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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 22: Transcom JP – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Maio de dois mil e dezanove, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101152812 uma sociedade denominada Transcom JP – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 22: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, por:
- Texto do artigo, página 22: Joaquim Fernando Pahare, moçambicano, portador do Bilhete de Identidade n.o 110104400871Q, emitido em vinte e dois de Outubro de dois mil e treze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 105265662, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação de Transcom JP – Sociedade Unipessoal, Limitada, constitui-se sob a forma de sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada.
- Texto do artigo, página 23: A sociedade tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, Bairro 25 de Setembro, cidade de Mocuba, província da Zambézia, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer forma de representação social.
- Texto do artigo, página 23: Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Duração)
- Texto do artigo, página 23: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data data.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Objecto)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 23: a) Transportes;
- Número ou marcador, página 23: b) Prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 23: c) Comércio a retalho e a grosso;
- Número ou marcador, página 23: d) Agricultura.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Por decisão do titular e mediante autorização das entidades competentes a sociedade poderá exercer actividades de outro ramo ou natureza.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Capital social)
- Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000.00MT (um milhão de meticais), correspondente a soma de única quota, pertencente ao único sócio Joaquim Fernando Pahare.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Texto do artigo, página 23: Por decisão do titular da sociedade, o capital social poderá ser incrementado em dinheiro ou em bens, ou incorporação de suprimentos feita pelo seu titular.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Administração, gerência e representação
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: (A administração, gerência e representação)
- Número ou marcador, página 23: Um) A administração, gestão e a representação da sociedade em juízo e fora dela activa e passivamente será exercido e obrigada pela assinatura do sócio único Joaquim Fernando Pahare que desde já fica nomeado director, com dispensa de caução, podendo porém, delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado para lhe representar mediante uma procuração devidamente reconhecida.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos termos e contratos são bastante:
- Número ou marcador, página 23: a) A assinatura do director ou seu mandatário;
- Número ou marcador, página 23: b) A assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandatário;
- Número ou marcador, página 23: c) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por qualquer dos membros do conselho de gerência ou por empregado da sociedade devidamente autorizado pelo gerente.
- Número ou marcador, página 23: Três) É expressamente proibido ao director ou procuradores obrigarem a sociedade em actos e contratos alheios aos negócios sociais, particularmente em letras de favor, fianças e abonações quando não devidamente conferido o poder de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Das contas e resultados
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: (Contas e resultados)
- Texto do artigo, página 23: O ano social coincide com o ano civil. O balanço e a conta de resultados de cada exercício económico serão encarregados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da assembleia geral. Ouvido o conselho de gerência, caberá a assembleia geral decidir sobre a aplicação dos lucros apurados, dedução de impostos, de reservas de sociedade e das previsões legalmente estipuladas.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, estes serão liquidatários e concluída a liquidação e pagos os encargos o produto ficam para eles.
- Número ou marcador, página 23: Três) Por interdição, inabilidade ou falecimento do sócio, a sociedade continuará com os membros herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição e inabilitação, os quais nomearão um que a todos representara na sociedade, enquanto a sua cota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 23: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 23: Os casos omissos regularão as disposições da lei vigente e as demais legislações aplicável, sendo o actual Código Comercial que regula a sociedade por quota unipessoal.
- Texto do artigo, página 23: Mocuba, dez de Junho de dois mil e dezanove. — O Conservador, Ilegível.
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