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Texto do artigo · p. 22 Transcom JP – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Maio de dois mil e dezanove, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101152812 uma sociedade denominada Transcom JP – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 22 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, por:
Texto do artigo · p. 22 Joaquim Fernando Pahare, moçambicano, portador do Bilhete de Identidade n.o 110104400871Q, emitido em vinte e dois de Outubro de dois mil e treze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 105265662, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação de Transcom JP – Sociedade Unipessoal, Limitada, constitui-se sob a forma de sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada.
Texto do artigo · p. 23 A sociedade tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, Bairro 25 de Setembro, cidade de Mocuba, província da Zambézia, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer forma de representação social.
Texto do artigo · p. 23 Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Duração)
Texto do artigo · p. 23 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data data.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 23 a) Transportes;
Número ou marcador · p. 23 b) Prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 23 c) Comércio a retalho e a grosso;
Número ou marcador · p. 23 d) Agricultura.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Por decisão do titular e mediante autorização das entidades competentes a sociedade poderá exercer actividades de outro ramo ou natureza.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000.00MT (um milhão de meticais), correspondente a soma de única quota, pertencente ao único sócio Joaquim Fernando Pahare.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 23 Por decisão do titular da sociedade, o capital social poderá ser incrementado em dinheiro ou em bens, ou incorporação de suprimentos feita pelo seu titular.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Administração, gerência e representação
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (A administração, gerência e representação)
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração, gestão e a representação da sociedade em juízo e fora dela activa e passivamente será exercido e obrigada pela assinatura do sócio único Joaquim Fernando Pahare que desde já fica nomeado director, com dispensa de caução, podendo porém, delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado para lhe representar mediante uma procuração devidamente reconhecida.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos termos e contratos são bastante:
Número ou marcador · p. 23 a) A assinatura do director ou seu mandatário;
Número ou marcador · p. 23 b) A assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandatário;
Número ou marcador · p. 23 c) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por qualquer dos membros do conselho de gerência ou por empregado da sociedade devidamente autorizado pelo gerente.
Número ou marcador · p. 23 Três) É expressamente proibido ao director ou procuradores obrigarem a sociedade em actos e contratos alheios aos negócios sociais, particularmente em letras de favor, fianças e abonações quando não devidamente conferido o poder de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Das contas e resultados
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Contas e resultados)
Texto do artigo · p. 23 O ano social coincide com o ano civil. O balanço e a conta de resultados de cada exercício económico serão encarregados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da assembleia geral. Ouvido o conselho de gerência, caberá a assembleia geral decidir sobre a aplicação dos lucros apurados, dedução de impostos, de reservas de sociedade e das previsões legalmente estipuladas.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, estes serão liquidatários e concluída a liquidação e pagos os encargos o produto ficam para eles.
Número ou marcador · p. 23 Três) Por interdição, inabilidade ou falecimento do sócio, a sociedade continuará com os membros herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição e inabilitação, os quais nomearão um que a todos representara na sociedade, enquanto a sua cota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 23 Os casos omissos regularão as disposições da lei vigente e as demais legislações aplicável, sendo o actual Código Comercial que regula a sociedade por quota unipessoal.
Texto do artigo · p. 23 Mocuba, dez de Junho de dois mil e dezanove. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Transcom JP – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Maio de dois mil e dezanove, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101152812 uma sociedade denominada Transcom JP – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 22: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, por:
  4. Texto do artigo, página 22: Joaquim Fernando Pahare, moçambicano, portador do Bilhete de Identidade n.o 110104400871Q, emitido em vinte e dois de Outubro de dois mil e treze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 105265662, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  5. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  6. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 22: (Denominação e sede)
  8. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação de Transcom JP – Sociedade Unipessoal, Limitada, constitui-se sob a forma de sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada.
  9. Texto do artigo, página 23: A sociedade tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, Bairro 25 de Setembro, cidade de Mocuba, província da Zambézia, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer forma de representação social.
  10. Texto do artigo, página 23: Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 23: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 23: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data data.
  14. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 23: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto:
  17. Número ou marcador, página 23: a) Transportes;
  18. Número ou marcador, página 23: b) Prestação de serviços públicos;
  19. Número ou marcador, página 23: c) Comércio a retalho e a grosso;
  20. Número ou marcador, página 23: d) Agricultura.
  21. Número ou marcador, página 23: Dois) Por decisão do titular e mediante autorização das entidades competentes a sociedade poderá exercer actividades de outro ramo ou natureza.
  22. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares e suprimentos
  23. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  25. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000.00MT (um milhão de meticais), correspondente a soma de única quota, pertencente ao único sócio Joaquim Fernando Pahare.
  26. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 23: (Prestações suplementares e suprimentos)
  28. Texto do artigo, página 23: Por decisão do titular da sociedade, o capital social poderá ser incrementado em dinheiro ou em bens, ou incorporação de suprimentos feita pelo seu titular.
  29. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Administração, gerência e representação
  30. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 23: (A administração, gerência e representação)
  32. Número ou marcador, página 23: Um) A administração, gestão e a representação da sociedade em juízo e fora dela activa e passivamente será exercido e obrigada pela assinatura do sócio único Joaquim Fernando Pahare que desde já fica nomeado director, com dispensa de caução, podendo porém, delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado para lhe representar mediante uma procuração devidamente reconhecida.
  33. Número ou marcador, página 23: Dois) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos termos e contratos são bastante:
  34. Número ou marcador, página 23: a) A assinatura do director ou seu mandatário;
  35. Número ou marcador, página 23: b) A assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandatário;
  36. Número ou marcador, página 23: c) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por qualquer dos membros do conselho de gerência ou por empregado da sociedade devidamente autorizado pelo gerente.
  37. Número ou marcador, página 23: Três) É expressamente proibido ao director ou procuradores obrigarem a sociedade em actos e contratos alheios aos negócios sociais, particularmente em letras de favor, fianças e abonações quando não devidamente conferido o poder de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
  38. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Das contas e resultados
  39. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 23: (Contas e resultados)
  41. Texto do artigo, página 23: O ano social coincide com o ano civil. O balanço e a conta de resultados de cada exercício económico serão encarregados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da assembleia geral. Ouvido o conselho de gerência, caberá a assembleia geral decidir sobre a aplicação dos lucros apurados, dedução de impostos, de reservas de sociedade e das previsões legalmente estipuladas.
  42. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
  43. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 23: (Dissolução)
  45. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
  46. Número ou marcador, página 23: Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, estes serão liquidatários e concluída a liquidação e pagos os encargos o produto ficam para eles.
  47. Número ou marcador, página 23: Três) Por interdição, inabilidade ou falecimento do sócio, a sociedade continuará com os membros herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição e inabilitação, os quais nomearão um que a todos representara na sociedade, enquanto a sua cota se mantiver indivisa.
  48. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 23: (Casos omissos)
  50. Texto do artigo, página 23: Os casos omissos regularão as disposições da lei vigente e as demais legislações aplicável, sendo o actual Código Comercial que regula a sociedade por quota unipessoal.
  51. Texto do artigo, página 23: Mocuba, dez de Junho de dois mil e dezanove. — O Conservador, Ilegível.
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