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Texto do artigo · p. 14 4.º Cartório Notarial de Maputo
Texto do artigo · p. 14 Habilitação de Herdeiros por Óbito de Djibi Diako
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura pública de dezanove de Agosto de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas quarenta e dois verso a folhas quarenta e três verso, do livro de notas para escritura diversas número duzentos e oitenta e seis traço C, deste Cartório Notarial, perante mim Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi lavrada uma escritura de habilitação de herdeiros por óbito de Djibi Diako, de cinquenta anos de idade, casado com Koumba Diako, em regime de separação de bens, natural de Mali, de nacionalidade maliana, com última nesta cidade de Maputo, sem ter deixado testamento ou qualquer outra disposição da sua última vontade.
Texto do artigo · p. 14 Mais certifico que na operada escritura pública foram declarados como únicos e universais herdeiros de todos os seus bens seus filhos, Mamadou Diako, maior, natural de Mali e residente em Maputo e Amadou Diako, natural de Mali e residente em Maputo, ambos de nacionalidade maliana.
Texto do artigo · p. 14 Não existem outras pessoas que segundo a lei prefiram ou com ele concorram à sucessão, e da herança dela fazem parte bens móveis e imóveis.
Texto do artigo · p. 14 Está conforme. Maputo, 20 de Agosto de 2021. — O Conser-
Texto do artigo · p. 14 vador e Notário Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: 4.º Cartório Notarial de Maputo
  2. Texto do artigo, página 14: Habilitação de Herdeiros por Óbito de Djibi Diako
  3. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura pública de dezanove de Agosto de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas quarenta e dois verso a folhas quarenta e três verso, do livro de notas para escritura diversas número duzentos e oitenta e seis traço C, deste Cartório Notarial, perante mim Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi lavrada uma escritura de habilitação de herdeiros por óbito de Djibi Diako, de cinquenta anos de idade, casado com Koumba Diako, em regime de separação de bens, natural de Mali, de nacionalidade maliana, com última nesta cidade de Maputo, sem ter deixado testamento ou qualquer outra disposição da sua última vontade.
  4. Texto do artigo, página 14: Mais certifico que na operada escritura pública foram declarados como únicos e universais herdeiros de todos os seus bens seus filhos, Mamadou Diako, maior, natural de Mali e residente em Maputo e Amadou Diako, natural de Mali e residente em Maputo, ambos de nacionalidade maliana.
  5. Texto do artigo, página 14: Não existem outras pessoas que segundo a lei prefiram ou com ele concorram à sucessão, e da herança dela fazem parte bens móveis e imóveis.
  6. Texto do artigo, página 14: Está conforme. Maputo, 20 de Agosto de 2021. — O Conser-
  7. Texto do artigo, página 14: vador e Notário Técnico, Ilegível.
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