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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 17: IFTM – Instituto de Formação Tecnológica de Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por ata do dia vinte de julho de dois mil e vinte e um, da sociedade IFTM – Instituto de Formação Tecnológica de Moçambique, Limitada, com sede em Matema, Estrada Nacional n.º 7, bairro Chingodzi, Condominio Living Better, cidade de Tete, Tete, Moçambique, com o capital social de duzentos e setenta mil meticais, matriculada sob NUEL 101124975, deliberam sobre a destituição de cargo de administrador
- Texto do artigo, página 17: do senhor Jánes Landre Junior, brasileiro, titular de passaporte n.º FO700836, de 28 de Outubro de 2015, com efeitos imediatos.
- Texto do artigo, página 17: Em consequência da destituição de administrador efetuada, é alterada a redação da cláusula oitava dos estatutos, a qual passa a ter a seguinte redação:
- Texto do artigo, página 17: .............................................................
- Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 17: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 17: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por 1 (um) ou mais administradores, nomeados pela assembleia geral, que serão designados individualmente, cada qual, por administrador e, em conjunto, por administradores ou administração da sociedade, podendo a administração nomear administradores-delegados.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Ficam nomeados como administradores da sociedade os senhores José Carlos Munhoz Fernandes, brasileiro, titular de passaporte n.º FT638466, emitido pela República Federativa
- Texto do artigo, página 17: do Brasil, a 12 de Julho de 2017, Carlos Alberto Favaro, brasileiro, titular de passaporte n.º FS114011, emitido pela República Federativa do Brasil, a 13 de Dezembro de 2016. Três) Aos administradores são atribuídos os
- Texto do artigo, página 17: poderes necessários à realização do objecto da sociedade, nos limites dos respectivos mandatos contidos no acto da sua nomeação, porém serlhes-á vedado utilizar a denominação social ou obrigar a sociedade em negócios estranhos aos interesses da sociedade, ou assumir responsabilidade estranha ao objecto social, seja em favor dos sócios ou de terceiros.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Os administradores são eleitos por um período de até 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos por sucessivos períodos, conforme deliberação da assembleia geral, podendo a eleição recair em pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) Os administradores poderão ser destituídos ad nutum de suas funções, no mesmo acto procedendo-se à sua substituição, por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: Seis) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura de qualquer dos administradores, isoladamente; ou b) Pela assinatura de um mandatário, salvo nos actos de aquisição, alienação e oneração de bens do activo permanente, hipóteses nas quais a sociedade será sempre representada por qualquer dos administradores.
- Número ou marcador, página 17: Sete) A outorga de procuração, em nome da sociedade, somente poderá ser feita, desde que:
- Número ou marcador, página 17: a) Assinada por qualquer dos administradores;
- Número ou marcador, página 17: b) Contenha prazo determinado de vigência, excepto se para fins judiciais; e
- Número ou marcador, página 17: c) Especifique estritamente os actos a serem praticados.
- Número ou marcador, página 18: Oito) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos funcionários devidamente autorizados para tais actos pela administração.
- Texto do artigo, página 18: Maputo, 20 de Julho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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