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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 28: Sociedade Hotel Tivoli, Limitada
- Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta datada de dezoito de Maio de dois mil e vinte um, se procedeu na sociedade Sociedade Hotel Tivoli, Limitada, matriculada sob o número matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o n.º 10983, que os sócios procederam a alterações ao estatuto da sociedade.
- Texto do artigo, página 28: Que em consequência das alterações verificadas na sociedade, os sócios procederam a alteração parcial do pacto social da sociedade, alterando os artigos, décimo quinto, décimo sexto, décimo sétimo, décimo nono e vigésimo que passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 28: .............................................................
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: Administração da sociedade
- Número ou marcador, página 28: Um) A administração e gestão da sociedade serão exercidas por três a quatro administradores que a assembleia geral designar, os quais poderão ser ou não sócios, todos eles dispensados de caução e auferindo ou não remuneração, conforme a mesma assembleia vier a deliberar.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos.
- Número ou marcador, página 28: Três) Mediante procuração bastante, a sociedade poderá constituir mandatários para a representarem em todos ou alguns dos actos relativos ao exercício da sua actividade, com a amplitude e as atribuições que constarem dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: Poderes dos administradores
- Texto do artigo, página 28: Os administradores exercerão todos os poderes estabelecidos por lei, para além de poderem praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins sociais, desde que não sejam contrários ao objecto social.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: Formas de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade ficará validamente obrigada em todos os seus actos e contratos, por qualquer uma das seguintes formas:
- Número ou marcador, página 28: a) Pelas assinaturas, em conjunto, de quaisquer dois administradores;
- Número ou marcador, página 28: b) Pelas assinaturas, em conjunto, de um administrador e de um mandatário social ou de dois mandatários sociais quanto a estes dentro dos limites dos respetivos mandatos;
- Número ou marcador, página 28: c) Pela assinatura de um só administrador ou de um só mandatário social, no primeiro caso se a assembleia geral nele tiver expressamente delegado poderes específicos para o acto e, no segundo, em conformidade com os preciosos termos que constarem da respectiva procuração especial.
- Número ou marcador, página 28: Dois) É vedado a qualquer administrador ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma, tais como letras de favor, fianças, avales ou abonações.
- Texto do artigo, página 28: .............................................................
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 28: Dissolução e liquidação
- Texto do artigo, página 28: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos determinados na lei, e após a sua liquidação far-se-á a partilha do ativo remanescente pelos sócios, na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 28: Casos omissos
- Texto do artigo, página 28: Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 28: Está conforme. O Técnico, Ilegível.
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