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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 17: Malana Comércio & Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Outubro de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101858979, uma entidade denominada Malana Comércio & Serviços, Limitada.
- Texto do artigo, página 17: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 17: Lizete da Esperança A. dos Santos Domingos, casada com senhor Gilberto Manuel Domingos Júnior, regime comunhão geral de bens, natural de Nampula, província de Nampula, nacionalidade moçambicana, residente na Matola Rio, distrito de Boane, quarteirão 3, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102818365F, emitido a 2 de Dezembro de 2019, pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Matola;
- Texto do artigo, página 17: Manuela dos Santos Domingos, solteira, natural de Maputo, província de Maputo, nacionalidade moçambicana, residente em Chinonaquila, célula F, portador do Bilhete de Identidade n.º 110106849505M, emitido a 05/03/08/2022, pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Matola;
- Texto do artigo, página 17: Alana dos Santos Domingos, solteira, natural de Maputo, província de Maputo, nacionalidade moçambicana, residente cidade da Matola, bairro de Fomento, quarteirão 7, casa 879, portador do Bilhete de Identidade n.º 110107263150J, emitido a 28/03/02/2023, pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Matola.
- Texto do artigo, página 17: Pelo presente contrato de sociedade constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação de Malana Comércio & Serviços, tem a sua sede matola cidade bairro de Fomento, quarteirão 7, n.º 879. Podendo por decisão do sócio, poderá abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Duração)
- Texto do artigo, página 17: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Objecto)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto, tipografia, papelaria, salão de cabeleireiro, boutique, alfaiataria, transporte de pessoas e carga, mercearia e procurement.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal, conforme vier a ser deliberado pela assembleia e mediante a autorização prévia da autoridade competente.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Capital social)
- Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) dividido por tres quotas desiguais, uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Lizete da Esperança A. dos Santos Domingos, outra com o valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital, pertencente ao sócio Manuela dos Santos Domingos e outra com o valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital, pertencente ao sócio Alana dos Santos Domingos.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Aumento do capital)
- Texto do artigo, página 17: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Divisão e cessão de quota)
- Número ou marcador, página 17: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Administração)
- Texto do artigo, página 17: A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passa desde já ao cargo da senhora, nomeada como administradora, com despensa da senhora Lizete da Esperança A. dos Santos Domingos e caução, bastando sua assinatura para obrigar a sociedade.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação no balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 17: (Herdeiros)
- Texto do artigo, página 17: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 17: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 17: Maputo, 27 de Outubro de 2022. — O Conservador, Ilegível.
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