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- Texto do artigo, página 13: Consultoria e Prestação de Serviços Luz e Vida, Limitada
- Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que dia treze de Março de dois mil e vinte e cinco foi matriculada na CREL, sob o n.º 105042989, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro conservador notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Consultoria e Prestação de Serviços Luz e Vida Limitada, constituída entre os sócios: Marlú da Simplícia Manhique, menor natural de Nampula onde reside, Mary Elisa Abdul Carimo, menor, natural de Nampula onde reside, Rosa Abay Abdul Carimo, menor natural de Nampula, onde reside, representados pela mãe Simplícia Damião Cossa, solteira, maior, natural de Nampula onde reside, portadora do B.I n.º 030100926923Q, emitido 26 de Maio de 2021, pela DIC de Nampula, Hozuma The Kitte Armando Papacheco, menor, natural de Nampula onde reside, Mamwey Waisa Papacheco, menor, natural de Quelimane, residente em Nampula, representados pela mãe Isaura Eugénia Madeira, solteira maior, natural de Nampula onde reside, portadora do B.I n.º 030102648163S, emitido a 16 de Janeiro de 2023, pela DIC de Nampula.
- Texto do artigo, página 13: Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se rege pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Denominação, sede e duração)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a denominação Consultoria e Prestação de Serviços Luz e Vida Limitada, com sede na Avenida de Trabalho, Escritório n.º 103-Grande Bazar, Bairro
- Texto do artigo, página 13: de Napipine, Cidade de Nampula, Província de Nampula, podendo por deliberação dos sócios, abrir filiais, sucursais e outras formas de representação onde e quando julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Objecto)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto: consultoria e prestação de serviços e contabilidade, recursos humanos, administração de empresas e monitoria.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitida por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Capital social)
- Número ou marcador, página 13: Um) O capital social integralmente subscrito, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente à soma de cinco quotas, sendo duas quotas iguais, no valor de 7.500,00MT (sete mil e quinhentos meticais), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento), do capital social cada uma, pertencentes aos sócios Hozuma The Armando Papacheco e Mamwery Waisa Papacheco respectivamente, uma quota no valor de 5.100,00MT (cinco mil e cem meticais), correspondente a 17% (dezassete por cento), do capital social, pertencente a sócia Marlú Da Simplicia Manhique, duas quotas no valor de 4.950,00MT (quatro mil novecentos e cinquenta meticais), correspondente a 17,5% (dezassete vírgula cinco por cento) cada uma, pertencente as sócias Mary Elisa Abdul Carimo e Rosa Abay Abdul Carimo respectivamente.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social poderá ser aumentado quando e nas condições definidas pela assembleia geral, registada em acta, observando-se o estipulado pelo código comercial para as sociedades por quotas.
- Texto do artigo, página 13: .......................................................................
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Administração)
- Número ou marcador, página 13: Um) A administração da sociedade será exercida pelas senhoras Simplicia Damião Cossa e Isaura Eugénia Madeira, que desde já ficam nomeadas administradoras, sendo necessária a assinatura das duas administradoras para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os administradores estão desde já autorizados a praticar todos os actos próprio da administração podendo adquirir, bens móveis e imóveis, abrir e movimentar contas bancárias,
- Texto do artigo, página 14: podendo conferir poderes e advogados ou qualquer pessoa habilitada para determinada função, praticando sem excepção qualquer acto relativa a administração.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer representante a ser indicados por estas.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) O envolvimento em participações financeiras de outras empresas, a transacção de bens patrimoniais e aceitação de letras ou financiamentos bancários carecem de consentimento da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em finanças, abonações, letras de favor e de mais actos de responsabilidade alheia.
- Texto do artigo, página 14: Nampula, 16 de Outubro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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