Farmácia Cidreira – Sociedade Unipessoal, Limitada
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Farmácia Cidreira – Sociedade Unipessoal, Limitada
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- Texto do artigo, página 17: Farmácia Cidreira – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 17: Foi constituída por Rehana Mamade Mussa Gafar, casada em regime de separação de bens, natural de Nacala-Porto, residente em Nacala-Porto, Maiaia, Quarteirão 2, Rua n.º 20, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100115428I, emitido a vinte e quatro de Setembro de dois mil e vinte e válido vitaliciamente, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Nampula, titular do NUIT 104942921, a sociedade Farmácia Cidreira – Sociedade Unipessoal, Limitada, com o NUEL 105059341 datada de 23 de Outubro de 2025, que se regerá pelos estatutos, resumidos, seguintes:
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: Denominação, duração e sede
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a denominação Farmácia Cidreira – Sociedade Unipessoal, Limitada, sendo uma sociedade por quotas com sócio único, de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos, e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado contando, para todos os efeitos, o seu início a data da celebração do presente contrato.
- Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade tem a sua sede no Bairro Central B, no cruzamento entre a Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 2344, rés-do-chão, e Rua Dr. Redondo, Cidade Maputo.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: Objecto
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de venda a retalho e a grosso de produtos farmacêuticos, equipamentos hospitalares, medicamentos, produtos cosméticos, multi vitaminas, artigos e alimentos de bebés, podendo aquirir e vender medicamentos e demais produtos farmacêuticos, com importação e exportação e comércio a grosso e de retalho em produtos similares.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver actividades de gestão e consultoria para o desenvolvimento de projectos nas áreas indicadas no número um e outras actividades complementares ou conexas do objecto principal, desde que a sócia assim decida ou delibere na sociedade e obtidas as autorizações das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 17: Três) Constituir sociedades, bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu, ou ainda associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a uma única quota pertencente à sócia Rehana Mamade Mussa Gafar, equivalente a 100% (cem porcento) do capital social, podendo ser aumentado uma ou mais vezes, sendo os quantitativos e modalidades decididos pela sócia.
- Texto do artigo, página 17: .......................................................................
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Da administração, gestão e representação
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 17: Um) A administração, gestão e representação da sociedade em juízo ou fora dela, são exercidas pelo senhor Mahomed Sahid Abdul Gafar, que fica nomeado como único administrador, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todas instituições públicas e privadas.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O administrador pode nomear gerentes ou mandatários, a quem caberá a representação da sociedade nos actos que expressamente sejam a si designados, dispondo de poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto, que a lei e o presente estatuto não reservam a administração.
- Texto do artigo, página 17: Maputo, 23 de Outubro de 2025. O Técnico, Ilegível.
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