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Texto do artigo · p. 19 Incentea MZ – Tecnologia de Gestão, Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária, realizada no dia dezassete de Setembro de dois mil e vinte e cinco, a sócia única, Incentea Capital SGPS, SA, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 100688174, NUIT 400662071, detentora de uma quota no valor nominal de 8.034.000,00MT (oito milhões trinta e quatro mil meticais) correspondente a 100% (cem por cento) do capital social da sociedade, deliberou o seguinte:
Texto do artigo · p. 19 a) aprovar a alteração da denominação social;
Texto do artigo · p. 19 b) consequentemente, proceder à alteração integral do pacto social, o qual passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade adopta a denominação Incentea MZ – Technology for People, Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua da Esperança, no prolongamento da Avenida Base N´Tchinga, n.º 43, 3.º andar, Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Duração
Texto do artigo · p. 19 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Objecto
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividade nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 19 a) desenvolvimento de actividades informáticas;
Número ou marcador · p. 19 b) comercialização e suporte de sistemas informáticos;
Número ou marcador · p. 19 c) prestação de serviços de consultoria, gestão e formação;
Número ou marcador · p. 19 d) comercialização de equipamentos e programas informáticos;
Número ou marcador · p. 19 e) importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 19 Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indiretamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Capital social
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 8.034.000,00MT (oito milhões e trinta e quatro mil meticais), representado por uma quota no valor nominal de 8.034.000,00MT, correspondente a 100% (cem por cento) do capital social, pertencente à sociedade Incentea Capital SGPS, S.A.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Quotas próprias
Texto do artigo · p. 19 A sociedade, devidamente representada pela administração e sujeita à aprovação da assembleia geral, poderá, nos termos legais, adquirir quotas próprias e realizar a respeito das mesmas, quaisquer operações que considere convenientes para prosseguir os interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 19 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Divisão e transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 19 Um) A divisão e a transmissão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade e aos restantes sócios, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço a forma de pagamento e a identidade do potencial comprador.
Número ou marcador · p. 19 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, os sócios e a sociedade, por esta ordem. No caso de nem os sócios, nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O preço e condições de pagamento das quotas em caso de exercício de direito de preferência pelos sócios serão regulados em acordo parassocial.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade é reservada a prerrogativa de, ao invés de amortizar a quota, adquiri-la para si, atribuí-la a um sócio ou a um terceiro interessado.
Número ou marcador · p. 20 Três) O preço da amortização será determinado com base num relatório a ser apresentado por um auditor independente e certificado, devendo o valor ser liquidado em 3 (três) prestações iguais, que se vencem em 6 (seis), 12 (doze) e 18 (dezoito) meses após a sua determinação definitiva por tal auditor independente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Exclusão e exoneração de sócio
Número ou marcador · p. 20 Um) A exclusão ou exoneração de sócio só terá lugar nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 20 a) em caso de insolvência declarada judicialmente;
Número ou marcador · p. 20 b) sempre que ocorra transmissão de quotas sem observação do previsto no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 20 c) no caso de oneração de quota sem prévia autorização dos sócios e da sociedade por meio de deliberação de assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 d) sempre que o sócio envolva a sociedade em actos ou contratos alheios ao seu objeto social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A exclusão de sócio poderá igualmente ter lugar mediante decisão judicial, obtida com fundamento no comportamento desleal ou gravemente perturbador, por parte do referido sócio.
Número ou marcador · p. 20 Três) A exoneração de sócio pode ainda ocorrer sempre que os restantes sócios, contra o seu voto, deliberem:
Número ou marcador · p. 20 a) aumento de capital a ser total ou parcialmente subscrito por terceiros;
Número ou marcador · p. 20 b) a transferência da sociedade para outro País;
Número ou marcador · p. 20 c) em qualquer dos casos, o sócio só pode exonerar-se, se a quota estiver integralmente realizada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Morte ou incapacidade dos sócios
Texto do artigo · p. 20 Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respetiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 20 Os órgãos sociais são a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 20 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objeto.
Número ou marcador · p. 20 Três) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebido até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Votação
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no n.º 3 abaixo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 20 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e no será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Administração e representação
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por três administradores.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 20 Três) A gestão corrente da sociedade é confiada a um director-geral, a ser designado pelo conselho de administração, por um período de um ano (1) renovável. O conselho de administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
Texto do artigo · p. 20 Quatro)A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo conselho da administração.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 20 a) pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
Número ou marcador · p. 20 b) pela assinatura conjunta de um administrador e do director-geral; ou
Número ou marcador · p. 20 c) pela assinatura do mandatário a quem dois administradores ou o directorgeral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Fiscal único
Número ou marcador · p. 20 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único eleito pela assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O fiscal único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 20 Três) A assembleia geral deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O fiscal único poderá ser remunerado nos termos em que a assembleia geral o vier a fixar.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 21 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 21 Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Resultados
Número ou marcador · p. 21 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 Disposições finais
Texto do artigo · p. 21 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Maputo, 16 de Outubro de 2025. —
Texto do artigo · p. 21 O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Incentea MZ – Tecnologia de Gestão, Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária, realizada no dia dezassete de Setembro de dois mil e vinte e cinco, a sócia única, Incentea Capital SGPS, SA, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 100688174, NUIT 400662071, detentora de uma quota no valor nominal de 8.034.000,00MT (oito milhões trinta e quatro mil meticais) correspondente a 100% (cem por cento) do capital social da sociedade, deliberou o seguinte:
  3. Texto do artigo, página 19: a) aprovar a alteração da denominação social;
  4. Texto do artigo, página 19: b) consequentemente, proceder à alteração integral do pacto social, o qual passa a ter a seguinte redacção:
  5. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  6. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 19: Denominação e sede
  8. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade adopta a denominação Incentea MZ – Technology for People, Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada.
  9. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua da Esperança, no prolongamento da Avenida Base N´Tchinga, n.º 43, 3.º andar, Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 19: Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  11. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 19: Duração
  13. Texto do artigo, página 19: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 19: Objecto
  16. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividade nas seguintes áreas:
  17. Número ou marcador, página 19: a) desenvolvimento de actividades informáticas;
  18. Número ou marcador, página 19: b) comercialização e suporte de sistemas informáticos;
  19. Número ou marcador, página 19: c) prestação de serviços de consultoria, gestão e formação;
  20. Número ou marcador, página 19: d) comercialização de equipamentos e programas informáticos;
  21. Número ou marcador, página 19: e) importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade.
  22. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  23. Número ou marcador, página 19: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indiretamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  24. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
  25. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 19: Capital social
  27. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 8.034.000,00MT (oito milhões e trinta e quatro mil meticais), representado por uma quota no valor nominal de 8.034.000,00MT, correspondente a 100% (cem por cento) do capital social, pertencente à sociedade Incentea Capital SGPS, S.A.
  28. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  29. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 19: Quotas próprias
  31. Texto do artigo, página 19: A sociedade, devidamente representada pela administração e sujeita à aprovação da assembleia geral, poderá, nos termos legais, adquirir quotas próprias e realizar a respeito das mesmas, quaisquer operações que considere convenientes para prosseguir os interesses da sociedade.
  32. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 19: Prestações suplementares e suprimentos
  34. Número ou marcador, página 19: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 19: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  36. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 19: Divisão e transmissão de quotas
  38. Número ou marcador, página 19: Um) A divisão e a transmissão de quotas entre os sócios é livre.
  39. Número ou marcador, página 19: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade e aos restantes sócios, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço a forma de pagamento e a identidade do potencial comprador.
  40. Número ou marcador, página 19: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, os sócios e a sociedade, por esta ordem. No caso de nem os sócios, nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  41. Número ou marcador, página 19: Quatro) O preço e condições de pagamento das quotas em caso de exercício de direito de preferência pelos sócios serão regulados em acordo parassocial.
  42. Número ou marcador, página 19: Cinco) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  43. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 19: Amortização de quotas
  45. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  46. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade é reservada a prerrogativa de, ao invés de amortizar a quota, adquiri-la para si, atribuí-la a um sócio ou a um terceiro interessado.
  47. Número ou marcador, página 20: Três) O preço da amortização será determinado com base num relatório a ser apresentado por um auditor independente e certificado, devendo o valor ser liquidado em 3 (três) prestações iguais, que se vencem em 6 (seis), 12 (doze) e 18 (dezoito) meses após a sua determinação definitiva por tal auditor independente.
  48. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 20: Exclusão e exoneração de sócio
  50. Número ou marcador, página 20: Um) A exclusão ou exoneração de sócio só terá lugar nas seguintes circunstâncias:
  51. Número ou marcador, página 20: a) em caso de insolvência declarada judicialmente;
  52. Número ou marcador, página 20: b) sempre que ocorra transmissão de quotas sem observação do previsto no presente estatuto;
  53. Número ou marcador, página 20: c) no caso de oneração de quota sem prévia autorização dos sócios e da sociedade por meio de deliberação de assembleia geral;
  54. Número ou marcador, página 20: d) sempre que o sócio envolva a sociedade em actos ou contratos alheios ao seu objeto social.
  55. Número ou marcador, página 20: Dois) A exclusão de sócio poderá igualmente ter lugar mediante decisão judicial, obtida com fundamento no comportamento desleal ou gravemente perturbador, por parte do referido sócio.
  56. Número ou marcador, página 20: Três) A exoneração de sócio pode ainda ocorrer sempre que os restantes sócios, contra o seu voto, deliberem:
  57. Número ou marcador, página 20: a) aumento de capital a ser total ou parcialmente subscrito por terceiros;
  58. Número ou marcador, página 20: b) a transferência da sociedade para outro País;
  59. Número ou marcador, página 20: c) em qualquer dos casos, o sócio só pode exonerar-se, se a quota estiver integralmente realizada.
  60. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 20: Morte ou incapacidade dos sócios
  62. Texto do artigo, página 20: Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respetiva quota se mantiver indivisa.
  63. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  64. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 20: Órgãos sociais
  66. Texto do artigo, página 20: Os órgãos sociais são a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
  67. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 20: Assembleia geral
  69. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  70. Número ou marcador, página 20: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objeto.
  71. Número ou marcador, página 20: Três) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  72. Número ou marcador, página 20: Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  73. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 20: Representação em assembleia geral
  75. Número ou marcador, página 20: Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebido até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  76. Número ou marcador, página 20: Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  77. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 20: Votação
  79. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no n.º 3 abaixo.
  80. Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  81. Número ou marcador, página 20: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
  82. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e no será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  83. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 20: Administração e representação
  85. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por três administradores.
  86. Número ou marcador, página 20: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  87. Número ou marcador, página 20: Três) A gestão corrente da sociedade é confiada a um director-geral, a ser designado pelo conselho de administração, por um período de um ano (1) renovável. O conselho de administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
  88. Texto do artigo, página 20: Quatro)A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo conselho da administração.
  89. Número ou marcador, página 20: Cinco) A sociedade obriga-se:
  90. Número ou marcador, página 20: a) pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
  91. Número ou marcador, página 20: b) pela assinatura conjunta de um administrador e do director-geral; ou
  92. Número ou marcador, página 20: c) pela assinatura do mandatário a quem dois administradores ou o directorgeral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  93. Número ou marcador, página 20: Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  94. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 20: Fiscal único
  96. Número ou marcador, página 20: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único eleito pela assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
  97. Número ou marcador, página 20: Dois) O fiscal único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  98. Número ou marcador, página 20: Três) A assembleia geral deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
  99. Número ou marcador, página 20: Quatro) O fiscal único poderá ser remunerado nos termos em que a assembleia geral o vier a fixar.
  100. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  101. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  102. Texto do artigo, página 21: Balanço e prestação de contas
  103. Número ou marcador, página 21: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  104. Número ou marcador, página 21: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  105. Número ou marcador, página 21: Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  106. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  107. Texto do artigo, página 21: Resultados
  108. Número ou marcador, página 21: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  109. Número ou marcador, página 21: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  110. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  111. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  112. Texto do artigo, página 21: Dissolução e liquidação da sociedade
  113. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  114. Número ou marcador, página 21: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  115. Número ou marcador, página 21: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  116. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  117. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  118. Texto do artigo, página 21: Disposições finais
  119. Texto do artigo, página 21: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio, e demais legislação aplicável.
  120. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Maputo, 16 de Outubro de 2025. —
  121. Texto do artigo, página 21: O Conservador, Ilegível.
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