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Texto do artigo · p. 17 Protector Serviços de Segurança, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Maio de dois mil e doze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100298848, uma sociedade denominada Protector Serviços de Segurança, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 17 Júlio António Meneses, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101857629S, emitido aos seis de Fevereiro de dois mil e doze, e válido até seis de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, que outorga em nome próprio;
Texto do artigo · p. 17 Bertino David Alberto, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100382511J, emitido aos onze de Agosto de dois mil e dez, e válido até onze de Agosto de dois mil e quinze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, que outorga em nome próprio.
Texto do artigo · p. 17 É celebrado, nos termos do artigo noventa do Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, o presente contrato de sociedade que se regerá pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação, forma e sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade adopta a denominação Protector – Serviços de Segurança, Limitada, e constitui-se como sociedade comercial sob a forma de sociedade por quotas tendo a sua sede social em Maputo, na Avenida Romão Fernandes Farinha, número mil e duzentos e vinte e nove, rés-do-chão, no Bairro do Alto-Maé, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá por simples deliberação da administração transferir a sua sede para qualquer parte do país ou aí abrir delegações.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O seu início conta-se a partir da data do respectivo registo na Conservatória das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto o desenvolvimento das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 17 a) Protecção e segurança de pessoas, bens e serviços;
Número ou marcador · p. 17 b) Segurança de objectivos económicos, sociais e culturais, por meio de guarnição, guarda, patrulha e sistemas electrónicos de segurança;
Número ou marcador · p. 17 c) Elaboração de estudos de segurança;
Número ou marcador · p. 17 d) Instalação e manutenção de material e equipamento de segurança;
Número ou marcador · p. 17 e) Comercialização de equipamentos e outros bens destinados à segurança privada;
Número ou marcador · p. 17 f) A prestação de serviços de proteção e segurança, guarda, patrulha nas instalações, prestação de serviços de monitoria de sistemas eletrónicos de segurança;
Número ou marcador · p. 17 g) Criação formação e utilização de canídeos para proteção e segurança.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social, em dinheiro é de cinco mil meticais, já integralmente realizado e correspondente à soma de duas quotas assim divididas:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota com o valor nominal de quatro mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social, pertencente a Júlio António Menezes;
Número ou marcador · p. 17 b) Outra quota com o valor nominal de mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente a Bertino Alberto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 17 Não são permitidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, nos termos e condições definidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A cessão de quotas entre sócios e a terceiros carece do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, a quem fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 17 Dois) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade poderá a todo o tempo proceder a amortização de quotas quando:
Número ou marcador · p. 17 a) As mesmas sejam objecto de arresto, penhora ou oneradas de qualquer forma;
Número ou marcador · p. 17 b) Os respectivos titulares se dediquem a quaisquer outras actividades que constituam concorrência
Texto do artigo · p. 17 desleal ou sejam sócios de outras sociedades que se dediquem a objectos idênticos ou análogos, sem que para tal tenham sido expressamente autorizados por escrito pela administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As quotas serão amortizadas de acordo com o seu valor contabilístico resultante do último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral reunirá uma vez por ano, em sessão ordinária, que se realizará nos primeiros três meses após o termo de cada ano civil, para:
Número ou marcador · p. 17 a) Apreciação, aprovação ou rejeição do balanço e das contas desse exercício;
Número ou marcador · p. 17 b) Decisão sobre a aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se-á extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 17 Três) A assembleia geral será convocada com a antecedência mínima de quinze dias pela administração, pelos sócios ou por procurador a quem aquela ou estes confiram tais poderes, através de telecópia a enviar para o número de telecopiador ou por correio electrónico a enviar para o endereço de correio electrónico que os sócios desde já se comprometem a fornecer à administração nos primeiros quinze dias após a celebração da presente escritura. Em casos urgentes, é admissível a convocação com antecedência inferior, desde que haja o consentimento de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral sem observância das formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, de acordo com o número dois do artigo cento e vinte e oito do Código Comercial. A assembleia geral reúne-se, normalmente, na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) O número de votos de cada sócio é igual ao valor nominal da respectiva quota dividido por duzentos e cinquenta meticais.
Número ou marcador · p. 17 Seis) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, com excepção daquelas para as quais a lei exige maioria mais qualificada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade é administrada por um administrador, cujo mandato, com a duração de um ano, poderá ser renovado.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Desde já é designado administrador o senhor Júlio António Menezes.
Número ou marcador · p. 18 Três) O administrador está dispensado de caução.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 Competência do administrador
Texto do artigo · p. 18 Compete ao administrador:
Número ou marcador · p. 18 a) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 18 b) Praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social, e que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 18 c) Pode constituir mandatários, delegando-lhe todos ou alguns poderes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 18 a) Pela simples assinatura do administrador e do outro sócio;
Número ou marcador · p. 18 b) Pela simples assinatura do mandatário em cumprimento e na medida do mandato.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a apreciação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 18 Três) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos, dos resultados líquidos apurados em cada exercício serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
Número ou marcador · p. 18 a) De reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 18 b) Outras reservas destinadas a garantir um melhor equilíbrio financeiro da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os lucros distribuídos serão pagos aos sócios de acordo com as respectivas quotas sociais no prazo de três meses, a contar da deliberação da assembleia geral que os aprovou.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei e por acordo dos sócios.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade fica desde já autorizada a movimentar os montantes entregues pelos sócios e depositados, em instituição bancária, a título de realização do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco de vinte e sete de Dezembro de dois mil e cinco e por demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, dez de Março de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Protector Serviços de Segurança, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Maio de dois mil e doze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100298848, uma sociedade denominada Protector Serviços de Segurança, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 17: Júlio António Meneses, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101857629S, emitido aos seis de Fevereiro de dois mil e doze, e válido até seis de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, que outorga em nome próprio;
  4. Texto do artigo, página 17: Bertino David Alberto, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100382511J, emitido aos onze de Agosto de dois mil e dez, e válido até onze de Agosto de dois mil e quinze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, que outorga em nome próprio.
  5. Texto do artigo, página 17: É celebrado, nos termos do artigo noventa do Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, o presente contrato de sociedade que se regerá pelos seguintes estatutos:
  6. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 17: (Denominação, forma e sede)
  8. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a denominação Protector – Serviços de Segurança, Limitada, e constitui-se como sociedade comercial sob a forma de sociedade por quotas tendo a sua sede social em Maputo, na Avenida Romão Fernandes Farinha, número mil e duzentos e vinte e nove, rés-do-chão, no Bairro do Alto-Maé, cidade de Maputo.
  9. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá por simples deliberação da administração transferir a sua sede para qualquer parte do país ou aí abrir delegações.
  10. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  12. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 17: Dois) O seu início conta-se a partir da data do respectivo registo na Conservatória das Entidades Legais.
  14. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto o desenvolvimento das seguintes actividades:
  17. Número ou marcador, página 17: a) Protecção e segurança de pessoas, bens e serviços;
  18. Número ou marcador, página 17: b) Segurança de objectivos económicos, sociais e culturais, por meio de guarnição, guarda, patrulha e sistemas electrónicos de segurança;
  19. Número ou marcador, página 17: c) Elaboração de estudos de segurança;
  20. Número ou marcador, página 17: d) Instalação e manutenção de material e equipamento de segurança;
  21. Número ou marcador, página 17: e) Comercialização de equipamentos e outros bens destinados à segurança privada;
  22. Número ou marcador, página 17: f) A prestação de serviços de proteção e segurança, guarda, patrulha nas instalações, prestação de serviços de monitoria de sistemas eletrónicos de segurança;
  23. Número ou marcador, página 17: g) Criação formação e utilização de canídeos para proteção e segurança.
  24. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas.
  25. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  27. Texto do artigo, página 17: O capital social, em dinheiro é de cinco mil meticais, já integralmente realizado e correspondente à soma de duas quotas assim divididas:
  28. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota com o valor nominal de quatro mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social, pertencente a Júlio António Menezes;
  29. Número ou marcador, página 17: b) Outra quota com o valor nominal de mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente a Bertino Alberto.
  30. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 17: (Prestações suplementares e suprimentos)
  32. Texto do artigo, página 17: Não são permitidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, nos termos e condições definidos em assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 17: (Cessão de quotas)
  35. Número ou marcador, página 17: Um) A cessão de quotas entre sócios e a terceiros carece do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, a quem fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  36. Número ou marcador, página 17: Dois) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
  37. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 17: (Amortização de quotas)
  39. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade poderá a todo o tempo proceder a amortização de quotas quando:
  40. Número ou marcador, página 17: a) As mesmas sejam objecto de arresto, penhora ou oneradas de qualquer forma;
  41. Número ou marcador, página 17: b) Os respectivos titulares se dediquem a quaisquer outras actividades que constituam concorrência
  42. Texto do artigo, página 17: desleal ou sejam sócios de outras sociedades que se dediquem a objectos idênticos ou análogos, sem que para tal tenham sido expressamente autorizados por escrito pela administração da sociedade.
  43. Número ou marcador, página 17: Dois) As quotas serão amortizadas de acordo com o seu valor contabilístico resultante do último balanço aprovado.
  44. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 17: (Assembleia geral)
  46. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral reunirá uma vez por ano, em sessão ordinária, que se realizará nos primeiros três meses após o termo de cada ano civil, para:
  47. Número ou marcador, página 17: a) Apreciação, aprovação ou rejeição do balanço e das contas desse exercício;
  48. Número ou marcador, página 17: b) Decisão sobre a aplicação de resultados.
  49. Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se-á extraordinariamente sempre que for necessário.
  50. Número ou marcador, página 17: Três) A assembleia geral será convocada com a antecedência mínima de quinze dias pela administração, pelos sócios ou por procurador a quem aquela ou estes confiram tais poderes, através de telecópia a enviar para o número de telecopiador ou por correio electrónico a enviar para o endereço de correio electrónico que os sócios desde já se comprometem a fornecer à administração nos primeiros quinze dias após a celebração da presente escritura. Em casos urgentes, é admissível a convocação com antecedência inferior, desde que haja o consentimento de todos os sócios.
  51. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral sem observância das formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, de acordo com o número dois do artigo cento e vinte e oito do Código Comercial. A assembleia geral reúne-se, normalmente, na sede da sociedade.
  52. Número ou marcador, página 17: Cinco) O número de votos de cada sócio é igual ao valor nominal da respectiva quota dividido por duzentos e cinquenta meticais.
  53. Número ou marcador, página 17: Seis) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, com excepção daquelas para as quais a lei exige maioria mais qualificada.
  54. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 17: (Administração e representação da sociedade)
  56. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade é administrada por um administrador, cujo mandato, com a duração de um ano, poderá ser renovado.
  57. Número ou marcador, página 17: Dois) Desde já é designado administrador o senhor Júlio António Menezes.
  58. Número ou marcador, página 18: Três) O administrador está dispensado de caução.
  59. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 18: Competência do administrador
  61. Texto do artigo, página 18: Compete ao administrador:
  62. Número ou marcador, página 18: a) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  63. Número ou marcador, página 18: b) Praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social, e que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral;
  64. Número ou marcador, página 18: c) Pode constituir mandatários, delegando-lhe todos ou alguns poderes.
  65. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 18: Forma de obrigar a sociedade
  67. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade fica obrigada:
  68. Número ou marcador, página 18: a) Pela simples assinatura do administrador e do outro sócio;
  69. Número ou marcador, página 18: b) Pela simples assinatura do mandatário em cumprimento e na medida do mandato.
  70. Número ou marcador, página 18: Dois) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  71. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 18: (Balanço e distribuição de resultados)
  73. Número ou marcador, página 18: Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
  74. Número ou marcador, página 18: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a apreciação da assembleia geral ordinária.
  75. Número ou marcador, página 18: Três) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos, dos resultados líquidos apurados em cada exercício serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
  76. Número ou marcador, página 18: a) De reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  77. Número ou marcador, página 18: b) Outras reservas destinadas a garantir um melhor equilíbrio financeiro da sociedade.
  78. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os lucros distribuídos serão pagos aos sócios de acordo com as respectivas quotas sociais no prazo de três meses, a contar da deliberação da assembleia geral que os aprovou.
  79. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 18: (Disposições finais)
  81. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei e por acordo dos sócios.
  82. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade fica desde já autorizada a movimentar os montantes entregues pelos sócios e depositados, em instituição bancária, a título de realização do capital social.
  83. Número ou marcador, página 18: Três) Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco de vinte e sete de Dezembro de dois mil e cinco e por demais legislação aplicável.
  84. Texto do artigo, página 18: Maputo, dez de Março de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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