Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 19 Capella, S.A.
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Março de dois mil e catorze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100470586 uma sociedade denominada Capella, S.A.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação de Capella, S.A., e é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Sede
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade Maputo, na Avenida General Osvaldo Tanzama, número mil duzentos e quarenta e sete.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, pode ser transferida a sede para qualquer outro local do território nacional e bem assim, podem ser abertas delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação da sociedade no território nacional.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Objecto social
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem como objecto o xercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 19 a) Gestão e consultoria a empresas;
Número ou marcador · p. 19 b) Prestação de serviços de gestão, coordenação, administração e fiscalização de obras de construção civil e outras;
Número ou marcador · p. 19 c) Promoção e realização de empreendimentos imobiliários;
Número ou marcador · p. 19 d) Investimentos mobiliários e imobiliários;
Número ou marcador · p. 19 e) Compra, venda, exploração, arrendamento e administração de imóveis, próprios ou alheios, incluindo a revenda dos adquiridos para esses fins;
Número ou marcador · p. 19 f) Prestação de serviços de consultoria e elaboração de estudos e projectos de qualquer natureza e realização das operações necessárias ou adequadas aos referidos fins;
Número ou marcador · p. 19 g) Construção de edifícios, sua ampliação, transformação e reparação, por conta própria ou por conta de outrem.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Capital social
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cem mil meticais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O capital social está dividido em cem acções, do valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 19 Três) As acções são ao portador ou nominativas, podendo os títulos de acções conter mais de uma acção e sendo os títulos a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As cautelas provisórias ou os títulos definitivos são assinados por um administrador, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral é constituída por todos os accionistas, caso algum não compareça, a maioria decidirá.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As deliberações da assembleia geral, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 19 Um) O accionista pode fazer-se representar em assembleias gerais por terceiros estranhos à sociedade ou por advogado, mediante carta mandadeira ou mediante instrumento de representação que obedeça ao determinado no artigo quatrocentos e catorze do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá exigir no aviso convocatório, que a assinatura da carta mandadeira contendo a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pessoal.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até ao início da assembleia respectiva.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Deliberações da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 Um) Em primeira convocação, as deliberações da assembleia podem ser tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Requerem maioria qualificada de pelo menos setenta e cinco por cento dos votos presentes ou representados as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 20 a) Alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 20 b) Transformação, fusão, dissolução ou aprovação de contas de liquidação;
Número ou marcador · p. 20 c) Redução ou reintegração e aumento de capital social; que só poderão ser tomadas por uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 20 Três) Em segunda convocação, sejam quais forem as matérias em apreciação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Administração
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração será exercida por administrador único por um mandato de três anos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) No termo do mandato, o administrador mantêm-se em funções até novas eleições.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Competência do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 20 Um) Compete ao Conselho de Administração a execução e o cumprimento do preceituado legalmente e estatutariamente e das deliberações da Assembleia Geral e bem assim a administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Sem prejuízo das competências legais estatuídas no artigo quatrocentos e trinta e um do Código Comercial, compete ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer assunto de administração da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 20 b) Mudança de sede, bem como abertura ou encerramento de estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 20 c) Modificações na organização da empresa;
Número ou marcador · p. 20 d) A representação da sociedade em juízo, activa e passivamente, quer na propositura quer no seguimento de pleitos, bem como confessar, desistir ou transigir em processo judicial ou arbitral.
Número ou marcador · p. 20 e) Aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 f) Prestação de garantias, pessoais ou reais;
Número ou marcador · p. 20 g) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento e realizar outras operações de crédito que não sejam vedadas pela lei;
Número ou marcador · p. 20 h) Planear e gerir as actividades da sociedade, tendo em conta nomeadamente a situação dos mercados e o volume dos recursos disponíveis ou mobilizáveis e mínimos de rentabilidade anual;
Número ou marcador · p. 20 i) Aperfeiçoar a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 20 j) Decidir sobre participação em outras sociedades comerciais;
Número ou marcador · p. 20 k) Decidir sobre a aquisição de património para realização de objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Delegação de poderes
Texto do artigo · p. 20 O administrador poderá constituir mandatários da sociedade, com ou sem a faculdade de substabelecer, para o desempenho de tarefas ou actividades que julgue conveniente atribuirlhes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Forma de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 20 A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador único ou pela do mandatário constituído.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Fiscalização
Número ou marcador · p. 20 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe ao Conselho Fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas, eleito ou reeleito uma ou mais vezes pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deve também indicar o membro que exercerá as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos no artigo duzentos e vinte e nove do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Salvo deliberação da assembleia geral em contrário, serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício á data da deliberação de dissolução.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os liquidatários terão os poderes gerais e especiais consagrados no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Omissões
Texto do artigo · p. 20 Qualquer matéria não tratada neste pacto social reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação vigente em Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, três de Março, de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Capella, S.A.
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Março de dois mil e catorze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100470586 uma sociedade denominada Capella, S.A.
  3. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 19: Denominação e duração
  5. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de Capella, S.A., e é criada por tempo indeterminado.
  6. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 19: Sede
  8. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade Maputo, na Avenida General Osvaldo Tanzama, número mil duzentos e quarenta e sete.
  9. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, pode ser transferida a sede para qualquer outro local do território nacional e bem assim, podem ser abertas delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação da sociedade no território nacional.
  10. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 19: Objecto social
  12. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem como objecto o xercício das seguintes actividades:
  13. Número ou marcador, página 19: a) Gestão e consultoria a empresas;
  14. Número ou marcador, página 19: b) Prestação de serviços de gestão, coordenação, administração e fiscalização de obras de construção civil e outras;
  15. Número ou marcador, página 19: c) Promoção e realização de empreendimentos imobiliários;
  16. Número ou marcador, página 19: d) Investimentos mobiliários e imobiliários;
  17. Número ou marcador, página 19: e) Compra, venda, exploração, arrendamento e administração de imóveis, próprios ou alheios, incluindo a revenda dos adquiridos para esses fins;
  18. Número ou marcador, página 19: f) Prestação de serviços de consultoria e elaboração de estudos e projectos de qualquer natureza e realização das operações necessárias ou adequadas aos referidos fins;
  19. Número ou marcador, página 19: g) Construção de edifícios, sua ampliação, transformação e reparação, por conta própria ou por conta de outrem.
  20. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 19: Capital social
  22. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cem mil meticais.
  23. Número ou marcador, página 19: Dois) O capital social está dividido em cem acções, do valor nominal de mil meticais cada uma.
  24. Número ou marcador, página 19: Três) As acções são ao portador ou nominativas, podendo os títulos de acções conter mais de uma acção e sendo os títulos a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  25. Número ou marcador, página 19: Quatro) As cautelas provisórias ou os títulos definitivos são assinados por um administrador, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  26. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 19: Assembleia geral
  28. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral é constituída por todos os accionistas, caso algum não compareça, a maioria decidirá.
  29. Número ou marcador, página 19: Dois) As deliberações da assembleia geral, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  30. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 19: Representação em assembleia geral
  32. Número ou marcador, página 19: Um) O accionista pode fazer-se representar em assembleias gerais por terceiros estranhos à sociedade ou por advogado, mediante carta mandadeira ou mediante instrumento de representação que obedeça ao determinado no artigo quatrocentos e catorze do Código Comercial.
  33. Número ou marcador, página 19: Dois) O presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá exigir no aviso convocatório, que a assinatura da carta mandadeira contendo a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pessoal.
  34. Número ou marcador, página 19: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
  35. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até ao início da assembleia respectiva.
  36. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 20: Deliberações da Assembleia Geral
  38. Número ou marcador, página 20: Um) Em primeira convocação, as deliberações da assembleia podem ser tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  39. Número ou marcador, página 20: Dois) Requerem maioria qualificada de pelo menos setenta e cinco por cento dos votos presentes ou representados as deliberações que tenham por objecto:
  40. Número ou marcador, página 20: a) Alteração ou reforma dos estatutos;
  41. Número ou marcador, página 20: b) Transformação, fusão, dissolução ou aprovação de contas de liquidação;
  42. Número ou marcador, página 20: c) Redução ou reintegração e aumento de capital social; que só poderão ser tomadas por uma maioria qualificada.
  43. Número ou marcador, página 20: Três) Em segunda convocação, sejam quais forem as matérias em apreciação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  44. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 20: Administração
  46. Número ou marcador, página 20: Um) A administração será exercida por administrador único por um mandato de três anos.
  47. Número ou marcador, página 20: Dois) No termo do mandato, o administrador mantêm-se em funções até novas eleições.
  48. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 20: Competência do Conselho de Administração
  50. Número ou marcador, página 20: Um) Compete ao Conselho de Administração a execução e o cumprimento do preceituado legalmente e estatutariamente e das deliberações da Assembleia Geral e bem assim a administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dele.
  51. Número ou marcador, página 20: Dois) Sem prejuízo das competências legais estatuídas no artigo quatrocentos e trinta e um do Código Comercial, compete ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer assunto de administração da sociedade, nomeadamente:
  52. Número ou marcador, página 20: a) Relatórios e contas anuais;
  53. Número ou marcador, página 20: b) Mudança de sede, bem como abertura ou encerramento de estabelecimentos;
  54. Número ou marcador, página 20: c) Modificações na organização da empresa;
  55. Número ou marcador, página 20: d) A representação da sociedade em juízo, activa e passivamente, quer na propositura quer no seguimento de pleitos, bem como confessar, desistir ou transigir em processo judicial ou arbitral.
  56. Número ou marcador, página 20: e) Aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis da sociedade;
  57. Número ou marcador, página 20: f) Prestação de garantias, pessoais ou reais;
  58. Número ou marcador, página 20: g) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento e realizar outras operações de crédito que não sejam vedadas pela lei;
  59. Número ou marcador, página 20: h) Planear e gerir as actividades da sociedade, tendo em conta nomeadamente a situação dos mercados e o volume dos recursos disponíveis ou mobilizáveis e mínimos de rentabilidade anual;
  60. Número ou marcador, página 20: i) Aperfeiçoar a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
  61. Número ou marcador, página 20: j) Decidir sobre participação em outras sociedades comerciais;
  62. Número ou marcador, página 20: k) Decidir sobre a aquisição de património para realização de objecto social da sociedade.
  63. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 20: Delegação de poderes
  65. Texto do artigo, página 20: O administrador poderá constituir mandatários da sociedade, com ou sem a faculdade de substabelecer, para o desempenho de tarefas ou actividades que julgue conveniente atribuirlhes.
  66. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 20: Forma de obrigar a sociedade
  68. Texto do artigo, página 20: A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador único ou pela do mandatário constituído.
  69. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 20: Fiscalização
  71. Número ou marcador, página 20: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe ao Conselho Fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas, eleito ou reeleito uma ou mais vezes pela Assembleia Geral.
  72. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deve também indicar o membro que exercerá as funções de presidente.
  73. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 20: Dissolução e liquidação da sociedade
  75. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos no artigo duzentos e vinte e nove do Código Comercial.
  76. Número ou marcador, página 20: Dois) Salvo deliberação da assembleia geral em contrário, serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício á data da deliberação de dissolução.
  77. Número ou marcador, página 20: Três) Os liquidatários terão os poderes gerais e especiais consagrados no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
  78. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 20: Omissões
  80. Texto do artigo, página 20: Qualquer matéria não tratada neste pacto social reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação vigente em Moçambique.
  81. Texto do artigo, página 20: Maputo, três de Março, de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.