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- Texto do artigo, página 19: Capella, S.A.
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Março de dois mil e catorze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100470586 uma sociedade denominada Capella, S.A.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: Denominação e duração
- Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de Capella, S.A., e é criada por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: Sede
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade Maputo, na Avenida General Osvaldo Tanzama, número mil duzentos e quarenta e sete.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, pode ser transferida a sede para qualquer outro local do território nacional e bem assim, podem ser abertas delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação da sociedade no território nacional.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: Objecto social
- Texto do artigo, página 19: A sociedade tem como objecto o xercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 19: a) Gestão e consultoria a empresas;
- Número ou marcador, página 19: b) Prestação de serviços de gestão, coordenação, administração e fiscalização de obras de construção civil e outras;
- Número ou marcador, página 19: c) Promoção e realização de empreendimentos imobiliários;
- Número ou marcador, página 19: d) Investimentos mobiliários e imobiliários;
- Número ou marcador, página 19: e) Compra, venda, exploração, arrendamento e administração de imóveis, próprios ou alheios, incluindo a revenda dos adquiridos para esses fins;
- Número ou marcador, página 19: f) Prestação de serviços de consultoria e elaboração de estudos e projectos de qualquer natureza e realização das operações necessárias ou adequadas aos referidos fins;
- Número ou marcador, página 19: g) Construção de edifícios, sua ampliação, transformação e reparação, por conta própria ou por conta de outrem.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: Capital social
- Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cem mil meticais.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O capital social está dividido em cem acções, do valor nominal de mil meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 19: Três) As acções são ao portador ou nominativas, podendo os títulos de acções conter mais de uma acção e sendo os títulos a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) As cautelas provisórias ou os títulos definitivos são assinados por um administrador, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral é constituída por todos os accionistas, caso algum não compareça, a maioria decidirá.
- Número ou marcador, página 19: Dois) As deliberações da assembleia geral, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: Representação em assembleia geral
- Número ou marcador, página 19: Um) O accionista pode fazer-se representar em assembleias gerais por terceiros estranhos à sociedade ou por advogado, mediante carta mandadeira ou mediante instrumento de representação que obedeça ao determinado no artigo quatrocentos e catorze do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá exigir no aviso convocatório, que a assinatura da carta mandadeira contendo a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pessoal.
- Número ou marcador, página 19: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até ao início da assembleia respectiva.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: Deliberações da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 20: Um) Em primeira convocação, as deliberações da assembleia podem ser tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Requerem maioria qualificada de pelo menos setenta e cinco por cento dos votos presentes ou representados as deliberações que tenham por objecto:
- Número ou marcador, página 20: a) Alteração ou reforma dos estatutos;
- Número ou marcador, página 20: b) Transformação, fusão, dissolução ou aprovação de contas de liquidação;
- Número ou marcador, página 20: c) Redução ou reintegração e aumento de capital social; que só poderão ser tomadas por uma maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 20: Três) Em segunda convocação, sejam quais forem as matérias em apreciação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: Administração
- Número ou marcador, página 20: Um) A administração será exercida por administrador único por um mandato de três anos.
- Número ou marcador, página 20: Dois) No termo do mandato, o administrador mantêm-se em funções até novas eleições.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: Competência do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 20: Um) Compete ao Conselho de Administração a execução e o cumprimento do preceituado legalmente e estatutariamente e das deliberações da Assembleia Geral e bem assim a administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dele.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Sem prejuízo das competências legais estatuídas no artigo quatrocentos e trinta e um do Código Comercial, compete ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer assunto de administração da sociedade, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 20: a) Relatórios e contas anuais;
- Número ou marcador, página 20: b) Mudança de sede, bem como abertura ou encerramento de estabelecimentos;
- Número ou marcador, página 20: c) Modificações na organização da empresa;
- Número ou marcador, página 20: d) A representação da sociedade em juízo, activa e passivamente, quer na propositura quer no seguimento de pleitos, bem como confessar, desistir ou transigir em processo judicial ou arbitral.
- Número ou marcador, página 20: e) Aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis da sociedade;
- Número ou marcador, página 20: f) Prestação de garantias, pessoais ou reais;
- Número ou marcador, página 20: g) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento e realizar outras operações de crédito que não sejam vedadas pela lei;
- Número ou marcador, página 20: h) Planear e gerir as actividades da sociedade, tendo em conta nomeadamente a situação dos mercados e o volume dos recursos disponíveis ou mobilizáveis e mínimos de rentabilidade anual;
- Número ou marcador, página 20: i) Aperfeiçoar a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
- Número ou marcador, página 20: j) Decidir sobre participação em outras sociedades comerciais;
- Número ou marcador, página 20: k) Decidir sobre a aquisição de património para realização de objecto social da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 20: Delegação de poderes
- Texto do artigo, página 20: O administrador poderá constituir mandatários da sociedade, com ou sem a faculdade de substabelecer, para o desempenho de tarefas ou actividades que julgue conveniente atribuirlhes.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: Forma de obrigar a sociedade
- Texto do artigo, página 20: A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador único ou pela do mandatário constituído.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: Fiscalização
- Número ou marcador, página 20: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe ao Conselho Fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas, eleito ou reeleito uma ou mais vezes pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deve também indicar o membro que exercerá as funções de presidente.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos no artigo duzentos e vinte e nove do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Salvo deliberação da assembleia geral em contrário, serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício á data da deliberação de dissolução.
- Número ou marcador, página 20: Três) Os liquidatários terão os poderes gerais e especiais consagrados no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: Omissões
- Texto do artigo, página 20: Qualquer matéria não tratada neste pacto social reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação vigente em Moçambique.
- Texto do artigo, página 20: Maputo, três de Março, de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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