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- Texto do artigo, página 9: FMC Technologies Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que, por Documento Particular de vinte e oito de Fevereiro de dois mil e catorze, entre a FMX, LLC, uma sociedade constituída e existente ao abrigo das leis do Estado do Texas, Estados Unidos da América, registada com o n.º 800915045, com sede em 5875 N. Sam Houston Pkwy. W., Houston, Texas, e a Multi Phase Meters, Fze, uma sociedade constituída e existente ao abrigo das leis do Dubai, com sede em Jebel Ali Free Zone, LOB-14, Office 414, PO Box 262274, Dubai, foi constituída uma sociedade por quotas denominada FMC Technologies Moçambique, Limitada, devidamente registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100471299, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Forma e denominação)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas e a denominação social de FMC Technologies Moçambique, Limitada.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Sede)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sede da sociedade na Avenida Zedequias Manganhela, número duzentos e sessenta e sete, quinto andar, em Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O conselho de administração pode, a todo o tempo, deliberar transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
- Número ou marcador, página 9: Três) Por simples deliberação do conselho de administração, a sociedade pode abrir ou encerrar, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Duração)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 9: Um) O objecto social da sociedade consiste no desenvolvimento, comercialização e consultadoria em relação a, bem como instalação de, equipamento de exploração e produção subaquático e artigos associados.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá deter e vender imóveis, bem como levar a cabo quaisquer actividades de natureza comercial, financeira ou outra que estejam relacionadas com o objecto da sociedade.
- Número ou marcador, página 9: Três) O conselho de administração pode limitar as actividades abrangidas pelo objecto social que a sociedade estará autorizada a prosseguir.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Por deliberação da assembleia geral, tomada pela maioria dos sócios que representem pelo menos, três quartos do capital social, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer actividade não proibida por lei.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá adquirir participações, minoritárias ou maioritárias, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Capital social)
- Texto do artigo, página 9: O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de três milhões de meticais, representado por duas quotas distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 9: a) Uma quota no valor de dois milhões novecentos e noventa e nove mil quatrocentos e noventa meticais, representativa de noventa e nove vírgula nove oito três porcento do capital social, pertencente à sócia Multi Phase Meters, FZE; e
- Número ou marcador, página 9: b) Uma quota no valor de quinhentos e dez meticais, representativa de zero vírgula zero um sete porcento do capital social, pertencente à sócia FMX LLC.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Aumento de capital)
- Número ou marcador, página 10: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, tomada pela maioria dos sócios que representem pelo menos três quartos do capital social, o capital da sociedade pode ser aumentado em dinheiro ou em espécie.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Em cada aumento de capital, os sócios têm direito de preferência na subscrição do montante do aumento, na proporção do valor da respectiva quota à data da deliberação do aumento de capital.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 10: Um) A cessão de quotas entre os sócios e entre os sócios e qualquer outra sociedade que (i) detenha ou controle, directa ou indirectamente,
- Texto do artigo, página 10: o sócio cedente (ii) seja detida ou controlada, directa ou indirectamente, pelo sócio cedente, ou (iii) seja detida ou controlada por quem controle, directa ou indirectamente, o sócio cedente (doravante designadas por “afiliadas”) é livre.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, que não sejam afiliadas, está sujeita ao consentimento prévio por escrito da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Três) O consentimento escrito da sociedade depende: (i) da decisão dos sócios de exercerem ou não o direito de preferência estabelecido no número seguinte, (ii) de o cessionário assumir todas as obrigações do cedente perante a sociedade, e (iii) do acordo por escrito do cessionário em se vincular a todos os direitos e obrigações do cedente inerentes à sua qualidade de sócio, incluindo as resultantes de quaisquer garantias prestadas ou outras obrigações relevantes, e outorgar quaisquer documentos tidos por necessários ou convenientes para concluir os compromissos assumidos.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Os sócios têm direito de preferência na cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, excepto no caso de cessão a favor das suas afiliadas, na proporção do valor da respectiva quota.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) O sócio que pretenda transmitir a sua quota deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e à sociedade, por meio de carta registada, da qual constarão a identificação do potencial cessionário e todas as condições que hajam sido propostas ao cedente, designadamente o preço e os termos de pagamento. Se existirem propostas escritas formuladas pelo potencial cessionário, as mesmas deverão ser juntas à referida carta registada através de cópias integrais e fidedignas das mesmas.
- Número ou marcador, página 10: Seis) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo de trinta dias a contar da data de recepção da carta registada referida no número anterior, através de comunicação escrita enviada ao cedente. A notificação por escrito à sociedade e ao cedente deve estabelecer um prazo de formalização
- Texto do artigo, página 10: do negócio, não superior a sessenta dias, após a data de recepção da carta registada referida no número anterior. O preço da cessão deverá ser pago na data da cessão ou noutra data acordada. As quotas serão cedidas, mediante o pagamento integral do preço, livres de quaisquer ónus ou encargos. No mesmo prazo de trinta dias, através de comunicação escrita endereçada ao cedente e demais sócios, a sociedade deverá pronunciar-se sobre se presta o seu consentimento à cessão proposta. Caso a sociedade não preste o seu consentimento à cessão da quota e esta tenha sido detida durante mais de três anos pelo cedente, a recusa de consentimento da sociedade deve ser acompanhada por uma proposta de aquisição ou de amortização da mesma.
- Número ou marcador, página 10: Sete) No decurso do referido prazo de trinta dias, o cedente não poderá retirar a sua proposta de venda aos restantes sócios, ainda que o potencial cessionário retire a sua proposta para adquirir a quota.
- Número ou marcador, página 10: Oito) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade manifestar por escrito a sua oposição à cessão proposta no prazo previsto no número seis supra, o cedente poderá, nos trinta dias subsequentes ao termo desse prazo, transmitir ao potencial cessionário identificado na carta referida no número cinco supra a quota em causa, por um preço não inferior e em termos e condições que não sejam mais favoráveis do que os constantes da citada carta registada.
- Número ou marcador, página 10: Nove) Decorrido o prazo de trinta dias sem que a quota haja sido cedida, o não exercício do direito de preferência pelos sócios deixa de produzir efeitos e o cedente deverá dar de novo cumprimento ao disposto nos números anteriores caso pretenda transmitir a referida quota.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Ónus e encargos)
- Número ou marcador, página 10: Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se previamente autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral adoptada pela maioria dos sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus, penhor ou outros encargos sobre a sua quota, deve notificar a sociedade por escrito dos termos e condições do referido ónus, penhor ou encargo, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
- Número ou marcador, página 10: Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da referida comunicação.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Da exclusão ou exoneração e amortização ou aquisição de quotas
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Exclusão e amortização ou aquisição)
- Número ou marcador, página 10: Um) Um sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos (“causas de exclusão”): (i) início de procedimento de falência ou
- Texto do artigo, página 10: insolvência (voluntário ou involuntário) contra um sócio; (ii) ordens de arresto, execuções ou qualquer cessão involuntária da quota; (iii) se uma quota for empenhada ou arrestada sem que se tenha procedido imediatamente ao seu cancelamento; ou (iv) venda judicial ou venda em violação das normas relativas ao consentimento prévio da sociedade e direito de preferência dos restantes sócios.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Se o sócio for excluído da sociedade por ter ocorrido alguma causa de exclusão, a sociedade poderá amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por um dos sócios ou por terceiros.
- Número ou marcador, página 10: Três) O sócio que fique sujeito a uma causa de exclusão deverá imediatamente notificar a sociedade da verificação dessa causa de exclusão. A notificação deverá conter todas as informações relevantes relativas à causa de exclusão.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) A amortização ou aquisição da quota será decidida mediante deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social, no prazo de trinta dias a contar da notificação referida no número anterior ou da data em que um gerente tenha tomado conhecimento da ocorrência de alguma causa de exclusão, devendo ainda ser notificada ao sócio. Se a assembleia geral optar pela aquisição da quota, a respectiva escritura pública será outorgada no prazo de trinta dias a contar da data da deliberação da assembleia geral. A quota será vendida livre de quaisquer ónus ou encargos e mediante o pagamento integral do preço.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) O valor de amortização ou aquisição será fixado por acordo entre os sócios, no prazo de trinta dias a contar da notificação de amortização. Na impossibilidade de ser alcançado acordo entre os sócios, o valor da quota será fixado por um perito avaliador seleccionado pelo conselho de gerência. As despesas dessa avaliação serão suportadas pelo comprador da quota. O perito avaliador deverá ser especializado neste tipo de actividade e a sua decisão será vinculativa.
- Número ou marcador, página 10: Seis) No caso de a sociedade não dispor de fundos suficientes para pagar o valor atribuído à quota amortizada, qualquer um dos restantes sócios poderá disponibilizá-los à sociedade.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: (Exoneração e amortização ou aquisição)
- Número ou marcador, página 10: Um) Qualquer sócio pode exonerar-se da sociedade caso ocorra uma causa de exclusão e não se concretize a amortização da quota ou a sua aquisição por parte da sociedade, de um sócio ou terceiro (“causa de exoneração”).
- Número ou marcador, página 10: Dois) Verificando-se uma causa de exoneração, o sócio que queira usar dessa faculdade notificará a sociedade por escrito, no prazo de noventa dias após tomar conhecimento da causa de exoneração, da sua intenção de se exonerar e amortizar a quota (“notificação de exoneração”).
- Texto do artigo, página 11: No prazo de trinta dias após a notificação de exoneração, a sociedade amortizará a quota, procederá à sua aquisição ou fará com que seja adquirida por um sócio ou terceiro.
- Número ou marcador, página 11: Três) A amortização ou aquisição da quota é decidida mediante deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social. A quota será vendida livre de quaisquer ónus ou encargos e mediante o pagamento integral do preço. O processo de amortização ou de cessão da quota deverá ser concluído no prazo de sessenta dias a contar da notificação de exoneração.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Se a sociedade não amortizar, adquirir ou fizer adquirir a quota por outro sócio ou terceiro, o sócio poderá alienar a sua quota a um terceiro sem o consentimento prévio da sociedade.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) O valor de amortização ou aquisição será fixado por mútuo acordo entre a sociedade e/ou o comprador e o sócio cedente, no prazo de trinta dias contados da notificação de exoneração. Não sendo possível chegar a acordo, o valor de amortização ou aquisição será fixado por um perito avaliador independente seleccionado pelo conselho de gerência. As despesas dessa avaliação serão suportadas pelo comprador da quota. O perito avaliador deverá ser especializado neste tipo de actividade e a sua decisão será vinculativa.
- Número ou marcador, página 11: Seis) No caso de a sociedade não dispor de fundos suficientes para pagar o valor atribuído à quota amortizada, qualquer um dos restantes sócios poderá disponibilizá-los à sociedade.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Da assembleia geral e administração
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Composição da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios da sociedade.
- Número ou marcador, página 11: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa constituída por um presidente e um secretário. O presidente da assembleia geral e o secretário da assembleia geral manter-se-ão nos respectivos cargos até que renunciem ou até que, a assembleia geral, por meio de deliberação, determine a sua substituição.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
- Número ou marcador, página 11: Dois) As reuniões deverão ser convocadas pelo presidente da assembleia geral ou, na sua falta, por qualquer administrador, por meio de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de trinta dias. Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
- Número ou marcador, página 11: Três) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião, e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) A assembleia geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, três quartos do capital social. Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, desde que munida de carta mandadeira endereçada ao presidente da assembleia geral, a identificar o sócio representado e o objecto dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) Haverá dispensa de reunião da assembleia geral se todos os sócios manifestarem por escrito:
- Número ou marcador, página 11: a) O seu consentimento em que a assembleia geral delibere por escrito; e
- Número ou marcador, página 11: b) A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa e o seu sentido de voto.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Competências da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 11: A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados por lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 11: a) Aprovação do relatório anual de gestão e das contas do exercício;
- Número ou marcador, página 11: b) Distribuição de dividendos;
- Número ou marcador, página 11: c) Conclusão ou alteração de qualquer contrato não abrangido pela actividade regular da sociedade, tal como definido pelo conselho de administração;
- Número ou marcador, página 11: d) Nomeação e destituição dos administradores;
- Número ou marcador, página 11: e) Remuneração dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 11: f) Qualquer alteração aos presentes estatutos, nomeadamente fusões, cisões, transformações, dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 11: g) Qualquer aumento ou redução do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 11: h) Exclusão de sócios; e
- Número ou marcador, página 11: i) Amortização de quotas.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 11: Do conselho de administração
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Composição)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade é administrada e representada por um conselho de administração
- Texto do artigo, página 11: composto por três administradores, um dos quais será nomeado para o cargo de presidente do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Os administradores mantêm-se nos referidos cargos até que a estes renunciem ou até à data em que a assembleia geral delibere proceder à sua destituição.
- Número ou marcador, página 11: Três) Os administradores serão ou não remuneradores, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Competências)
- Texto do artigo, página 11: O conselho de administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 11: Um) O conselho de administração reunirse-á ordinariamente, sempre que se mostre necessário. As reuniões do conselho de administração terão lugar na sede da sociedade, excepto se os administradores escolherem outro local, ou que se realize por conferência telefónica ou videoconferência.
- Número ou marcador, página 11: Dois) As reuniões do conselho de administração serão convocadas por qualquer administrador, por carta, correio electrónico ou fax, com uma antecedência de pelo menos quinze dias relativamente à data agendada para a sua realização. A convocatória da reunião do conselho de administração deverá conter a indicação da data, hora, lugar e ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 11: Três) As reuniões do conselho de administração poderão ser realizadas sem pré-aviso, se, caso todos os administradores estejam presentes, pessoalmente ou por outros meios permitidos pela lei ou por estes estatutos.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) As deliberações do conselho de administração serão aprovadas por maioria simples.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) Das deliberações do conselho de administração deverão ser lavradas actas contendo a ordem de trabalhos, breve sumário das discussões, as deliberações aprovadas, o sentido dos votos e quaisquer outros assuntos relevantes. As actas das reuniões deverão ser assinadas por todos os membros do conselho de administração que nelas participaram.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Competências do presidente do conselho de administração)
- Texto do artigo, página 11: Para além de quaisquer outros poderes que lhe tenham sido atribuídos pela legislação aplicável e por estes estatutos, compete ao presidente do conselho de administração:
- Número ou marcador, página 11: a) Presidir às reuniões e conduzir os trabalhos e garantir a discussão ordenada e votação dos pontos constantes da ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 12: b) Garantir que todas as informações legais sejam atempadamente transmitidas aos membros do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 12: c) Em geral, coordenar as actividades do conselho de administração e garantir o seu normal funcionamento; e
- Número ou marcador, página 12: d) Garantir que as minutas das reuniões do conselho de administração são lavradas e transcritas para o respectivo livro de actas do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Administrador delegado)
- Número ou marcador, página 12: Um) O conselho de administração poderá designar de entre os seus membros um administrador delegado responsável pela gestão corrente da sociedade, a quem serão conferidos os poderes que o conselho de administração venha a decidir.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O administrador delegado terá as seguintes responsabilidades:
- Número ou marcador, página 12: a) Preparar, negociar e assinar acordos dentro dos limites fixados pelo conselho de administração;
- Número ou marcador, página 12: b) Gerir os assuntos comerciais e financeiros da sociedade, bem como as suas participações sociais noutras sociedades;
- Número ou marcador, página 12: c) Contratar, demitir ou exercer outros poderes disciplinares em relação aos empregados, prestadores de serviços e colaboradores da sociedade;
- Número ou marcador, página 12: d) Abrir e encerrar contas bancárias;
- Número ou marcador, página 12: e) Representar a sociedade em juízo e fora dele, tanto activa como passivamente, com poderes para instaurar acções, delas desistir, confessar ou transigir; e
- Número ou marcador, página 12: f) Preparar um relatório mensal das actividades da sociedade, o qual deverá incluir, entre outros elementos necessários, indicadores de resultados, e submetê-lo ao conselho de administração.
- Número ou marcador, página 12: Três) Poderá ser definida uma remuneração para o administrador delegado, conforme seja deliberado pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Forma de obrigar)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 12: a) Pela assinatura do administrador delegado, se nomeado, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido conferidos pelo conselho de administração;
- Número ou marcador, página 12: b) Pela assinatura de qualquer dois administradores; e
- Número ou marcador, página 12: c) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os administradores ficam dispensados de prestar caução.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Do exercício e contas do exercício
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 12: (Exercício)
- Texto do artigo, página 12: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Contas do exercício)
- Número ou marcador, página 12: Um) O conselho de administração preparará e submeterá à aprovação da assembleia geral o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As contas do exercício serão submetidas à assembleia geral dentro dos três meses seguintes ao final de cada exercício.
- Número ou marcador, página 12: Três) A pedido de qualquer um dos sócios, as contas do exercício serão examinadas por auditores independentes, seleccionados por todos os sócios, abrangendo todos os assuntos que, por regra, são incluídos neste tipo de exames. Cada sócio terá direito a reunir-se independentemente com os referidos auditores e rever todo o processo de auditoria e documentação de suporte.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade dissolve-se: i) nos casos previstos na lei, ou ii) por deliberação unânime da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os sócios executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade, caso ocorram alguma das circunstâncias descritas no número anterior.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Liquidação)
- Número ou marcador, página 12: Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio, desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
- Número ou marcador, página 12: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos sócios.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII Das disposições finais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Auditorias e informação)
- Número ou marcador, página 12: Um) Os sócios e os seus representantes devidamente autorizados, assistidos ou não por contabilistas independentes certificados (sendo os honorários destes pagos pelo referido sócio), têm o direito de examinar os livros, registos e contas da sociedade, bem como as suas operações e actividades.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O sócio que pretenda exercer o direito previsto no número anterior deverá notificar a sociedade da realização do exame, mediante aviso escrito com dois dias de antecedência em relação ao dia do exame.
- Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade deverá cooperar totalmente, facultando para o efeito o acesso aos livros e registos da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Lucros)
- Texto do artigo, página 12: Os lucros serão pagos nos termos que vierem
- Texto do artigo, página 12: a ser determinados pela assembleia geral. Está conforme. Maputo, vinte e oito de Fevereiro de dois mil
- Texto do artigo, página 12: e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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