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Texto do artigo · p. 13 Afrisol Group, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Março de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 100470993 uma sociedade denominada Afrisol Group, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 Nesta data é celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 13 Samuel Agostinho Reis dos Santos, casado, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º M00055572 emitido
Texto do artigo · p. 13 em África do Sul, aos oito de Fevereiro de dois mil e doze, residente em Joanesburgo na África do Sul;
Texto do artigo · p. 13 Maria de Fátima da Costa Arantes Correia, casada, em comunhão de bens adquiridos, de nacionalidade portuguesa, portadora do Passaporte n.º L586493 emitido em África do Sul, aos cinco de Janeiro de dois mil e onze, residente em Joanesburgo na África do Sul;
Texto do artigo · p. 13 Jorge Clâudio Pereira Correia, casado, em comunhão de bens adquiridos, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º 464747642 emitido em África do Sul, aos vinte e um de Dezembro de dois mil e seis, residente em Joanesburgo na Áfri a do Sul.
Texto do artigo · p. 13 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, a qual, se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Denominação, forma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Denominação social
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação de Afrisol Group, Limitada e constitui-se sob a forma de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Sede
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento na cidade de Maputo, na Rua Mateus Sansão Mutemba, quatrocentos e dez, rés-do-chão, esquerdo, podendo por simples deliberação da assembleia geral transferir a sede para outro local, criar sucursais, delegações, agências, ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto deste território.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Objecto social
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 13 a) Comércio de materiais para as seguintes indústrias:
Número ou marcador · p. 13 b) Indústria da construção civil;
Número ou marcador · p. 13 c) Indústria produtiva em geral;
Número ou marcador · p. 13 d) Indústria extractiva;
Número ou marcador · p. 13 e) Indústria hoteleira;
Número ou marcador · p. 13 f) Indústria têxtil;
Número ou marcador · p. 13 g) Outras indústrias.
Número ou marcador · p. 13 h) Importação, exportação e comercialização de equipamentos, produtos e afins para as industrias mencionadas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 13 i) Execução de obras de engenharia civil, mecânica, electrotécnica e industrial;
Número ou marcador · p. 13 j) Elaboração de projectos de engenharia civil, mecânica, electrotécnica e industrial;
Número ou marcador · p. 13 k) Aluguer e venda de imóveis;
Número ou marcador · p. 13 l) Promoção e exercício da actividade imobiliária;
Número ou marcador · p. 14 m) Transporte de passageiros, mercadorias, serviçoscourier, transitários, agência de navegação, cabotagem e rent-a-car;
Número ou marcador · p. 14 h) Aluguer, exploração e comercialização de equipamentos e máquinas industriais;
Número ou marcador · p. 14 i) Fabrico, exploração e comercialização de material e equipamento de higiene e segurança, produtos e equipamentos de primeiros socorros, produtos e equipamentos de higiene e limpeza;
Número ou marcador · p. 14 j) Consultoria, formação e prestação de serviços de: coaching, gestão, contabilidade, fiscalidade e auditoria, marketing e publicidade, comércio electrónico e webpage design, serviços protocolares e relações públicas, centro de fotocópias, impressão, encadernação, fax, cyber café.
Número ou marcador · p. 14 k) Fabrico e venda de material publicitário e promocional, brinquedos, execução de bordados, estampagem e carimbos;
Número ou marcador · p. 14 l) Fabrico e venda de vestuário, calçado, teixteis lar e cortinados;
Número ou marcador · p. 14 m) Fabrico e venda de confeitaria, panificação e seus derivados, turismo, agência de viagens, exploração e gestão de empreendimentos, casas de passagem, hospedaria, hotelaria, pastelaria, geladaria, snack bar e restauração;
Número ou marcador · p. 14 n) Actividade de representação comercial de entidades estrangeiras em território nacional mediante a celebração de acordos de agência e representar marcas relativas às actividades constantes no seu objecto social.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias das suas actividades principais ou outras, desde que devidamente autorizadas pelas autoridades competentes, conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Capital social
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais da nova familia correspondente a duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 14 a) Uma quota correspondente a quarenta e oito por cento do capital, pertencente ao sócio Samuel
Texto do artigo · p. 14 Agostinho Reis dos Santos, no valor de vinte e quatro mil meticais da nova família;
Número ou marcador · p. 14 b) Uma quota correspondente a vinte e seis por cento do capital, pertencente à sócia Maria de Fátima Costa Arantes Correia, no valor de treze mil meticais da nova família.
Número ou marcador · p. 14 c) Uma quota correspondente a vinte e seis por cento do capital, pertencente ao sócio Jorge Cláudio Pereira Correia, no valor de treze mil meticais da nova família.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Aumento de capital
Número ou marcador · p. 14 Um) Mediante deliberação da assembleia geral com os votos favoráveis dos sócios representando, pelo menos, três quartos do capital social, o capital da sociedade pode ser aumentado em dinheiro ou em espécie.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em cada aumento de capital em dinheiro, os sócios têm direito de preferência na subscrição do novo capital, na proporção do valor das respectivas quotas à data da deliberação do aumento de capital.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 14 Um) A cessão de quotas entre sócios não está sujeita a qualquer restrição.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade não se dissolverá por morte ou impedimento de qualquer dos sócios, continuando a sua existência com o sobrevivo e herdeiros ou representantes dos sócios falecido ou interdito, devendo estes nomear um que a todos represente, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 14 Três) A cessão de quotas, total ou parcial, a favor de terceiros que não os sócios está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O consentimento escrito da sociedade está dependente: (i) da decisão dos sócios de exercerem ou não o direito de preferência infra estabelecido, (ii) de o cessionário assumir todas as obrigações do cedente perante a sociedade; e (iii) de o cessionário acordar por escrito em vincular-se a todos os direitos e obrigações do cedente inerentes à sua qualidade de sócio, incluindo as resultantes de quaisquer garantias prestadas ou outras obrigações relevantes, tais como acordos parassociais existentes, e outorgar quaisquer documentos tidos por necessários ou convenientes para concluir tais compromissos.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Os sócios têm direito de preferência na cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, na proporção da sua participação na sociedade, excepto no caso de cessão de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 14 Seis) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e à sociedade, por meio de carta registada enviada para as moradas constantes do artigo vigésimo, da qual constarão a
Texto do artigo · p. 14 identificação do potencial cessionário e todas as condições que hajam sido propostas ao cedente, designadamente o preço e as condições de pagamento. Se existirem propostas escritas formuladas pelo potencial cessionário, deverão ser juntas à referida carta registada cópias integrais e fidedignas das mesmas.
Número ou marcador · p. 14 Sete) Os outros sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo de quarenta e cinco dias a contar da data de receção da carta registada, que será considerada como entregue após cinco dias depois do seu envio, referida no número seis supra, ou a contar da decisão do perito avaliador referido no número oito infra, através de comunicação escrita enviada ao cedente. A notificação por escrito à sociedade e ao cedente deve estabelecer um prazo de formalização do negócio não superior a sessenta dias após a data de recepção da carta registada referida no número seis. supra. O preço da cessão da quota deverá ser pago na data da cessão ou noutra data que seja acordada. As quotas serão cedidas, mediante o seu pagamento, livres de quaisquer ónus ou encargos. No mesmo prazo de quarenta e cinco dias, a sociedade deverá pronunciar-se sobre se presta o seu consentimento à cessão proposta igualmente através de comunicação escrita endereçada ao cedente e demais sócios. Caso a sociedade não preste o seu consentimento à cessão da quota e esta tenha sido detida durante mais de três anos pelo cedente, a recusa de consentimento da sociedade deve ser acompanhada por uma proposta de aquisição ou de amortização da mesma.
Número ou marcador · p. 14 Oito) Se o preço de compra oferecido pelo cessionário não for em dinheiro, ou algum sócio alegue que a transacção com o terceiro não foi feita em dólares dos estados unidos da América ou não tiver sido celebrada de boa-fé e em termos equitativos e as partes não cheguem a acordo quanto ao respectivo valor equivalente em dinheiro no prazo de trinta dias após a data de recepção da carta registada referida no número seis. supra, a avaliação da quota objecto da cessão será decidida por um perito avaliador independente. Se as partes não chegarem a acordo quanto ao perito avaliador, este será seleccionado pelo assembleia geral. As despesas dessa avaliação serão suportadas pelo sócio que solicitou a avaliação. A decisão do perito avaliador vinculará as partes. Os prazos estabelecidos no número sete supra não se iniciam sem que o perito tenha tomado uma decisão sobre a avaliação.
Número ou marcador · p. 14 Nove) Durante o período de quarenta e cinco dias acima referido, o cedente não poderá retirar a sua oferta aos restantes sócios, ainda que o potencial cessionário retire a sua oferta para aquisição da quota.
Número ou marcador · p. 14 Dez) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade manifestar por escrito a sua oposição à cessão proposta, no prazo previsto no número sete.
Texto do artigo · p. 15 supra, o cedente poderá, nos trinta dias subsequentes ao termo desse prazo, transmitir ao potencial cessionário identificado na carta referida no número seis. supra a quota em causa, por um preço não inferior e em termos e condições que não sejam mais favoráveis do que os constantes da citada carta registada.
Número ou marcador · p. 15 Onze) Decorrido o prazo de trinta dias sem que a quota tenha sido cedida, o não exercício do direito de preferência pelo sócio deixa de produzir quaisquer efeitos e o cedente deverá dar novamente cumprimento ao disposto nos números anteriores caso pretenda transmitir a referida quota.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Ónus e encargos
Número ou marcador · p. 15 Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus, penhor ou outros encargos sobre a sua quota, deve notificar a sociedade, por carta registada enviada para as moradas constantes do artigo vigésimo, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
Número ou marcador · p. 15 Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de trinta dias a contar da data de recepção da referida carta registada.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Da composição da assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Composição da assembleia geral
Texto do artigo · p. 15 A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 Reuniões e deliberações
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal seja necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As reuniões deverão ser convocadas pelo presidente da assembleia geral ou, se este não o fizer, por qualquer sócio, por meio de carta registada com aviso de recepção com a antecedência mínima de trinta dias. Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 15 Três) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e tenham prestado o seu
Texto do artigo · p. 15 consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As reuniões da assembleia geral poderão ser dispensadas quando os sócios aprovarem deliberações unânimes por escrito ou deliberações por voto escrito. No caso das deliberações aprovadas por voto escrito, os sócios manifestarão por escrito:
Número ou marcador · p. 15 a) O seu consentimento para que seja aprovada uma deliberação por voto escrito; e
Número ou marcador · p. 15 b) A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Os sócios podem aprovar deliberações segundo as formas previstas na lei, incluindo:
Número ou marcador · p. 15 a) Deliberações aprovadas em assembleia geral, regularmente convocada nos termos estabelecidos no número dois supra;
Número ou marcador · p. 15 b) Deliberações aprovadas em reunião universal da assembleia geral realizada sem convocatória, nos termos estabelecidos no número três supra;
Número ou marcador · p. 15 c) Deliberações unânimes por escrito nos termos estabelecidos no número quatro supra;
Número ou marcador · p. 15 d) Deliberações aprovadas por voto escrito sem reunião da assembleia geral, nos termos estabelecidos no número quatro supra e na lei.
Número ou marcador · p. 15 Seis) A assembleia geral só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados sócios que representem a maioria dos direitos de voto existentes. Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, através de carta de representação endereçada ao presidente da assembleia geral, a identificar o sócio representado e o âmbito dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 15 Sete) As deliberações da assembleia geral serão validamente tomadas por maioria simples, com excepção dos casos em que estes estatutos ou a lei exijam uma maioria reforçada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Poderes da assembleia geral
Texto do artigo · p. 15 A assembleia geral deliberará sobre as matérias que lhe estejam exclusivamente reservadas, por força da lei aplicável e dos presentes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) Aprovação do relatório anual de gestão e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 15 b) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 15 c) Destituição dos gerentes;
Número ou marcador · p. 15 d) Remuneração dos membros dos órgãos sociais da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 e) Quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 15 f) Fusão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 g) Redução ou aumento do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 h) Chamada ou reembolso de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 15 i) Exclusão de um sócio e amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 15 j) Consentimento da sociedade para a cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 15 k) Obtenção de empréstimos;
Número ou marcador · p. 15 l) Alienação do património social em globo ou em parte;
Número ou marcador · p. 15 m) Partilha do activo, quando a ela houver lugar, em espécie ou em valor.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Gerência
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade é gerida e administrada, em todos os seus atos e contratos, em juízo e fora dele, ativa e passivamente pelos sócios; Samuel Agostinho Reis dos Santos, Maria de Fátima da Costa Arantes Correia e Jorge Clâudio Pereira Correia que desde já ficam nomeados gerentes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A gerência terá todos os poderes para gerir os assuntos da sociedade e prosseguir o seu objecto social, mas deve obter a prévia autorização da assembleia geral para todos os actos que estão imperativamente entregues à assembleia geral por força da lei Moçambique e destes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os sócios gerentes poderão delegar mesmo em pessoa estranha à sociedade todos ou parte dos seus poderes de gerência, conferindo para o efeito, o respetivo mandato.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Fica expressamente vedado a gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como avales, letras de favor, abonações e fianças.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) O gerente está isento de prestar caução.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Forma de obrigar
Texto do artigo · p. 15 A sociedade obriga-se da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 15 a) Assinatura de dois gerentes; ou
Número ou marcador · p. 15 b) Assinatura de um ou mais procuradores, de acordo com os termos e limites estabelecidos nas respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Do exercício e contas do exercício
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Exercício
Texto do artigo · p. 15 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Contas do exercício
Número ou marcador · p. 15 Um) A gerência deverá preparar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício anual da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As contas do exercício deverão ser submetidas à assembleia geral dentro dos três meses seguintes ao final de cada exercício.
Número ou marcador · p. 16 Três) A pedido de qualquer dos sócios, e a expensas da sociedade, as contas do exercício serão examinadas por auditores independentes de reputação internacionalmente reconhecida, que sejam aceitáveis para todos os sócios, abrangendo todos os assuntos que, por regra, estão incluídos neste tipo de exames. Cada sócio terá direito a reunir-se autonomamente com os referidos auditores e rever todo o processo de auditoria e documentação de suporte.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO Dissolução
Texto do artigo · p. 16 A sociedade dissolve-se nos casos previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Liquidação
Número ou marcador · p. 16 Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 16 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número dois supra, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os bens remanescentes serão distribuídos em espécie pelos sócios.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Inspecções, auditorias e informação
Número ou marcador · p. 16 Um) Sem prejuízo de outros direitos e obrigações estabelecidos na lei aplicável, os sócios e os seus representantes devidamente autorizados têm o direito de acesso integral e irrestrito aos gerentes, funcionários executivos e empregados da sociedade e o direito de, a expensas suas:
Número ou marcador · p. 16 a) Examinar e copiar, assistidos ou não por contabilistas independentes certificados, os livros, registos e contas da sociedade, bem como as suas operações e actividades;
Número ou marcador · p. 16 b) Que a sociedade lhes forneça a informação financeira e respectiva documentação de suporte com o detalhe e frequência que sejam razoavelmente solicitados;
Número ou marcador · p. 16 c) Que a sociedade prepare as suas contas, na forma e datas que sejam razoavelmente solicitadas pelos sócios;
Número ou marcador · p. 16 d) Inspecionar os escritórios, propriedades e bens tangíveis da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O sócio deverá notificar a sociedade, mediante aviso escrito, com dois dias de antecedência em relação ao dia do exame ou inspecção.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade deverá cooperar totalmente, facultando para o efeito o acesso aos livros e registos da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Contas bancárias
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade deve abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pela gerência.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus fundos. A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos. Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos sócios, devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização por escrito da gerência.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 Pagamento de dividendos
Texto do artigo · p. 16 Os dividendos serão pagos pela sociedade, em deliberação da assembleia geral após proposta da gerência.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 Comunicações
Número ou marcador · p. 16 Um) Salvo estipulação diversa nos presentes estatutos, todas as comunicações e notificações entre a sociedade e os sócios, deverão ser entregues pessoalmente ou remetidas por correio, fax ou correio electrónico para as moradas e à atenção das seguintes pessoas:
Número ou marcador · p. 16 a) Para a sociedade Afrisol Group, Limitada – A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento na cidade de Maputo, na Rua Mateus Sansão Mutemba, número quatrocentos e doze, rés-do-chão esquerdo, à atenção da gerência;
Número ou marcador · p. 16 b) Para o sócio Samuel Agostinho Reis dos Santos – P.o. Box 580, Glenvista 2058, South Africa;
Número ou marcador · p. 16 c) Para a sócia Maria de Fátima da Costa Arantes Correia – 219 Ironwood Lane, Aspen Hills Estate, Mulbarton 2059, South Africa.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade e os sócios poderão alterar a qualquer momento os elementos constantes do número um supra, contando que para o efeito notifiquem os restantes sócios e a sociedade na forma prescrita, sem necessidade de alterar os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Três) Qualquer novo sócio que venha a suceder, no todo ou em parte, a qualquer sócio fundador nas respectivas quotas, deverá, no prazo de oito dias a contar da outorga da respectiva escritura de cessão de quotas notificar a sociedade e os demais sócios do seu endereço e da identidade de uma pessoa para efeitos deste artigo vigésimo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Resolução de litígios
Número ou marcador · p. 16 Um) Qualquer litígio que surja entre os sócios, ou entre estes e a sociedade, em relação a estes estatutos, ou ao cumprimento por qualquer dos sócios de alguma disposição destes estatutos, nomeadamente, qualquer alegada violação dos mesmos, será resolvido por acordo entre as partes em litígio. Caso as partes em litígio não consigam alcançar um acordo no prazo de sessenta dias a contar da data em que a primeira correspondência foi trocada entre elas declarando a existência de um litígio e iniciando negociações para resolvêlo por acordo, esse litígio será, em última instância, submetido a arbitragem, nos termos do Regulamento de Conciliação e Arbitragem da Câmara Internacional do Comércio, por três árbitros nomeados de acordo com o referido regulamento.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A decisão e sentença resultantes dessa arbitragem serão definitivas e vincularão os sócios e a sociedade. A sentença arbitral poderá ser executada por qualquer tribunal que seja competente, ou poderá ser apresentada em tal tribunal a fim de ser judicialmente confirmada ou executada. No caso de execução daquela sentença ou da sua confirmação judicial, instaurada em tribunal competente, os sócios renunciam a todos os direitos de oposição, na medida em que tal seja permitido pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Lei aplicável
Texto do artigo · p. 16 Os casos omissos serão regulados por deliberação da assembleia geral na impossibilidade do que, se aplicarão as regras de direito vigentes em Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, seis de Março de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Afrisol Group, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Março de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 100470993 uma sociedade denominada Afrisol Group, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 13: Nesta data é celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 13: Samuel Agostinho Reis dos Santos, casado, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º M00055572 emitido
  5. Texto do artigo, página 13: em África do Sul, aos oito de Fevereiro de dois mil e doze, residente em Joanesburgo na África do Sul;
  6. Texto do artigo, página 13: Maria de Fátima da Costa Arantes Correia, casada, em comunhão de bens adquiridos, de nacionalidade portuguesa, portadora do Passaporte n.º L586493 emitido em África do Sul, aos cinco de Janeiro de dois mil e onze, residente em Joanesburgo na África do Sul;
  7. Texto do artigo, página 13: Jorge Clâudio Pereira Correia, casado, em comunhão de bens adquiridos, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º 464747642 emitido em África do Sul, aos vinte e um de Dezembro de dois mil e seis, residente em Joanesburgo na Áfri a do Sul.
  8. Texto do artigo, página 13: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, a qual, se regerá pelas seguintes cláusulas:
  9. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Denominação, forma, sede, duração e objecto
  10. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 13: Denominação social
  12. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação de Afrisol Group, Limitada e constitui-se sob a forma de responsabilidade limitada.
  13. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 13: Sede
  15. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento na cidade de Maputo, na Rua Mateus Sansão Mutemba, quatrocentos e dez, rés-do-chão, esquerdo, podendo por simples deliberação da assembleia geral transferir a sede para outro local, criar sucursais, delegações, agências, ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto deste território.
  16. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 13: Objecto social
  18. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  19. Número ou marcador, página 13: a) Comércio de materiais para as seguintes indústrias:
  20. Número ou marcador, página 13: b) Indústria da construção civil;
  21. Número ou marcador, página 13: c) Indústria produtiva em geral;
  22. Número ou marcador, página 13: d) Indústria extractiva;
  23. Número ou marcador, página 13: e) Indústria hoteleira;
  24. Número ou marcador, página 13: f) Indústria têxtil;
  25. Número ou marcador, página 13: g) Outras indústrias.
  26. Número ou marcador, página 13: h) Importação, exportação e comercialização de equipamentos, produtos e afins para as industrias mencionadas na alínea anterior;
  27. Número ou marcador, página 13: i) Execução de obras de engenharia civil, mecânica, electrotécnica e industrial;
  28. Número ou marcador, página 13: j) Elaboração de projectos de engenharia civil, mecânica, electrotécnica e industrial;
  29. Número ou marcador, página 13: k) Aluguer e venda de imóveis;
  30. Número ou marcador, página 13: l) Promoção e exercício da actividade imobiliária;
  31. Número ou marcador, página 14: m) Transporte de passageiros, mercadorias, serviçoscourier, transitários, agência de navegação, cabotagem e rent-a-car;
  32. Número ou marcador, página 14: h) Aluguer, exploração e comercialização de equipamentos e máquinas industriais;
  33. Número ou marcador, página 14: i) Fabrico, exploração e comercialização de material e equipamento de higiene e segurança, produtos e equipamentos de primeiros socorros, produtos e equipamentos de higiene e limpeza;
  34. Número ou marcador, página 14: j) Consultoria, formação e prestação de serviços de: coaching, gestão, contabilidade, fiscalidade e auditoria, marketing e publicidade, comércio electrónico e webpage design, serviços protocolares e relações públicas, centro de fotocópias, impressão, encadernação, fax, cyber café.
  35. Número ou marcador, página 14: k) Fabrico e venda de material publicitário e promocional, brinquedos, execução de bordados, estampagem e carimbos;
  36. Número ou marcador, página 14: l) Fabrico e venda de vestuário, calçado, teixteis lar e cortinados;
  37. Número ou marcador, página 14: m) Fabrico e venda de confeitaria, panificação e seus derivados, turismo, agência de viagens, exploração e gestão de empreendimentos, casas de passagem, hospedaria, hotelaria, pastelaria, geladaria, snack bar e restauração;
  38. Número ou marcador, página 14: n) Actividade de representação comercial de entidades estrangeiras em território nacional mediante a celebração de acordos de agência e representar marcas relativas às actividades constantes no seu objecto social.
  39. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias das suas actividades principais ou outras, desde que devidamente autorizadas pelas autoridades competentes, conforme for deliberado em assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social
  41. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  42. Texto do artigo, página 14: Capital social
  43. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais da nova familia correspondente a duas quotas assim distribuídas:
  44. Número ou marcador, página 14: a) Uma quota correspondente a quarenta e oito por cento do capital, pertencente ao sócio Samuel
  45. Texto do artigo, página 14: Agostinho Reis dos Santos, no valor de vinte e quatro mil meticais da nova família;
  46. Número ou marcador, página 14: b) Uma quota correspondente a vinte e seis por cento do capital, pertencente à sócia Maria de Fátima Costa Arantes Correia, no valor de treze mil meticais da nova família.
  47. Número ou marcador, página 14: c) Uma quota correspondente a vinte e seis por cento do capital, pertencente ao sócio Jorge Cláudio Pereira Correia, no valor de treze mil meticais da nova família.
  48. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  49. Texto do artigo, página 14: Aumento de capital
  50. Número ou marcador, página 14: Um) Mediante deliberação da assembleia geral com os votos favoráveis dos sócios representando, pelo menos, três quartos do capital social, o capital da sociedade pode ser aumentado em dinheiro ou em espécie.
  51. Número ou marcador, página 14: Dois) Em cada aumento de capital em dinheiro, os sócios têm direito de preferência na subscrição do novo capital, na proporção do valor das respectivas quotas à data da deliberação do aumento de capital.
  52. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  53. Texto do artigo, página 14: Cessão de quotas
  54. Número ou marcador, página 14: Um) A cessão de quotas entre sócios não está sujeita a qualquer restrição.
  55. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade não se dissolverá por morte ou impedimento de qualquer dos sócios, continuando a sua existência com o sobrevivo e herdeiros ou representantes dos sócios falecido ou interdito, devendo estes nomear um que a todos represente, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  56. Número ou marcador, página 14: Três) A cessão de quotas, total ou parcial, a favor de terceiros que não os sócios está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade.
  57. Número ou marcador, página 14: Quatro) O consentimento escrito da sociedade está dependente: (i) da decisão dos sócios de exercerem ou não o direito de preferência infra estabelecido, (ii) de o cessionário assumir todas as obrigações do cedente perante a sociedade; e (iii) de o cessionário acordar por escrito em vincular-se a todos os direitos e obrigações do cedente inerentes à sua qualidade de sócio, incluindo as resultantes de quaisquer garantias prestadas ou outras obrigações relevantes, tais como acordos parassociais existentes, e outorgar quaisquer documentos tidos por necessários ou convenientes para concluir tais compromissos.
  58. Número ou marcador, página 14: Cinco) Os sócios têm direito de preferência na cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, na proporção da sua participação na sociedade, excepto no caso de cessão de quotas entre os sócios.
  59. Número ou marcador, página 14: Seis) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e à sociedade, por meio de carta registada enviada para as moradas constantes do artigo vigésimo, da qual constarão a
  60. Texto do artigo, página 14: identificação do potencial cessionário e todas as condições que hajam sido propostas ao cedente, designadamente o preço e as condições de pagamento. Se existirem propostas escritas formuladas pelo potencial cessionário, deverão ser juntas à referida carta registada cópias integrais e fidedignas das mesmas.
  61. Número ou marcador, página 14: Sete) Os outros sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo de quarenta e cinco dias a contar da data de receção da carta registada, que será considerada como entregue após cinco dias depois do seu envio, referida no número seis supra, ou a contar da decisão do perito avaliador referido no número oito infra, através de comunicação escrita enviada ao cedente. A notificação por escrito à sociedade e ao cedente deve estabelecer um prazo de formalização do negócio não superior a sessenta dias após a data de recepção da carta registada referida no número seis. supra. O preço da cessão da quota deverá ser pago na data da cessão ou noutra data que seja acordada. As quotas serão cedidas, mediante o seu pagamento, livres de quaisquer ónus ou encargos. No mesmo prazo de quarenta e cinco dias, a sociedade deverá pronunciar-se sobre se presta o seu consentimento à cessão proposta igualmente através de comunicação escrita endereçada ao cedente e demais sócios. Caso a sociedade não preste o seu consentimento à cessão da quota e esta tenha sido detida durante mais de três anos pelo cedente, a recusa de consentimento da sociedade deve ser acompanhada por uma proposta de aquisição ou de amortização da mesma.
  62. Número ou marcador, página 14: Oito) Se o preço de compra oferecido pelo cessionário não for em dinheiro, ou algum sócio alegue que a transacção com o terceiro não foi feita em dólares dos estados unidos da América ou não tiver sido celebrada de boa-fé e em termos equitativos e as partes não cheguem a acordo quanto ao respectivo valor equivalente em dinheiro no prazo de trinta dias após a data de recepção da carta registada referida no número seis. supra, a avaliação da quota objecto da cessão será decidida por um perito avaliador independente. Se as partes não chegarem a acordo quanto ao perito avaliador, este será seleccionado pelo assembleia geral. As despesas dessa avaliação serão suportadas pelo sócio que solicitou a avaliação. A decisão do perito avaliador vinculará as partes. Os prazos estabelecidos no número sete supra não se iniciam sem que o perito tenha tomado uma decisão sobre a avaliação.
  63. Número ou marcador, página 14: Nove) Durante o período de quarenta e cinco dias acima referido, o cedente não poderá retirar a sua oferta aos restantes sócios, ainda que o potencial cessionário retire a sua oferta para aquisição da quota.
  64. Número ou marcador, página 14: Dez) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade manifestar por escrito a sua oposição à cessão proposta, no prazo previsto no número sete.
  65. Texto do artigo, página 15: supra, o cedente poderá, nos trinta dias subsequentes ao termo desse prazo, transmitir ao potencial cessionário identificado na carta referida no número seis. supra a quota em causa, por um preço não inferior e em termos e condições que não sejam mais favoráveis do que os constantes da citada carta registada.
  66. Número ou marcador, página 15: Onze) Decorrido o prazo de trinta dias sem que a quota tenha sido cedida, o não exercício do direito de preferência pelo sócio deixa de produzir quaisquer efeitos e o cedente deverá dar novamente cumprimento ao disposto nos números anteriores caso pretenda transmitir a referida quota.
  67. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  68. Texto do artigo, página 15: Ónus e encargos
  69. Número ou marcador, página 15: Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
  70. Número ou marcador, página 15: Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus, penhor ou outros encargos sobre a sua quota, deve notificar a sociedade, por carta registada enviada para as moradas constantes do artigo vigésimo, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
  71. Número ou marcador, página 15: Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de trinta dias a contar da data de recepção da referida carta registada.
  72. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Da composição da assembleia geral
  73. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  74. Texto do artigo, página 15: Composição da assembleia geral
  75. Texto do artigo, página 15: A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
  76. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  77. Texto do artigo, página 15: Reuniões e deliberações
  78. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal seja necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
  79. Número ou marcador, página 15: Dois) As reuniões deverão ser convocadas pelo presidente da assembleia geral ou, se este não o fizer, por qualquer sócio, por meio de carta registada com aviso de recepção com a antecedência mínima de trinta dias. Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
  80. Número ou marcador, página 15: Três) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e tenham prestado o seu
  81. Texto do artigo, página 15: consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  82. Número ou marcador, página 15: Quatro) As reuniões da assembleia geral poderão ser dispensadas quando os sócios aprovarem deliberações unânimes por escrito ou deliberações por voto escrito. No caso das deliberações aprovadas por voto escrito, os sócios manifestarão por escrito:
  83. Número ou marcador, página 15: a) O seu consentimento para que seja aprovada uma deliberação por voto escrito; e
  84. Número ou marcador, página 15: b) A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação.
  85. Número ou marcador, página 15: Cinco) Os sócios podem aprovar deliberações segundo as formas previstas na lei, incluindo:
  86. Número ou marcador, página 15: a) Deliberações aprovadas em assembleia geral, regularmente convocada nos termos estabelecidos no número dois supra;
  87. Número ou marcador, página 15: b) Deliberações aprovadas em reunião universal da assembleia geral realizada sem convocatória, nos termos estabelecidos no número três supra;
  88. Número ou marcador, página 15: c) Deliberações unânimes por escrito nos termos estabelecidos no número quatro supra;
  89. Número ou marcador, página 15: d) Deliberações aprovadas por voto escrito sem reunião da assembleia geral, nos termos estabelecidos no número quatro supra e na lei.
  90. Número ou marcador, página 15: Seis) A assembleia geral só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados sócios que representem a maioria dos direitos de voto existentes. Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, através de carta de representação endereçada ao presidente da assembleia geral, a identificar o sócio representado e o âmbito dos poderes conferidos.
  91. Número ou marcador, página 15: Sete) As deliberações da assembleia geral serão validamente tomadas por maioria simples, com excepção dos casos em que estes estatutos ou a lei exijam uma maioria reforçada.
  92. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  93. Texto do artigo, página 15: Poderes da assembleia geral
  94. Texto do artigo, página 15: A assembleia geral deliberará sobre as matérias que lhe estejam exclusivamente reservadas, por força da lei aplicável e dos presentes estatutos, nomeadamente:
  95. Número ou marcador, página 15: a) Aprovação do relatório anual de gestão e das contas do exercício;
  96. Número ou marcador, página 15: b) Distribuição de dividendos;
  97. Número ou marcador, página 15: c) Destituição dos gerentes;
  98. Número ou marcador, página 15: d) Remuneração dos membros dos órgãos sociais da sociedade;
  99. Número ou marcador, página 15: e) Quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  100. Número ou marcador, página 15: f) Fusão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade;
  101. Número ou marcador, página 15: g) Redução ou aumento do capital social da sociedade;
  102. Número ou marcador, página 15: h) Chamada ou reembolso de prestações suplementares;
  103. Número ou marcador, página 15: i) Exclusão de um sócio e amortização de quotas;
  104. Número ou marcador, página 15: j) Consentimento da sociedade para a cessão de quotas;
  105. Número ou marcador, página 15: k) Obtenção de empréstimos;
  106. Número ou marcador, página 15: l) Alienação do património social em globo ou em parte;
  107. Número ou marcador, página 15: m) Partilha do activo, quando a ela houver lugar, em espécie ou em valor.
  108. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  109. Texto do artigo, página 15: Gerência
  110. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade é gerida e administrada, em todos os seus atos e contratos, em juízo e fora dele, ativa e passivamente pelos sócios; Samuel Agostinho Reis dos Santos, Maria de Fátima da Costa Arantes Correia e Jorge Clâudio Pereira Correia que desde já ficam nomeados gerentes.
  111. Número ou marcador, página 15: Dois) A gerência terá todos os poderes para gerir os assuntos da sociedade e prosseguir o seu objecto social, mas deve obter a prévia autorização da assembleia geral para todos os actos que estão imperativamente entregues à assembleia geral por força da lei Moçambique e destes estatutos.
  112. Número ou marcador, página 15: Três) Os sócios gerentes poderão delegar mesmo em pessoa estranha à sociedade todos ou parte dos seus poderes de gerência, conferindo para o efeito, o respetivo mandato.
  113. Número ou marcador, página 15: Quatro) Fica expressamente vedado a gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como avales, letras de favor, abonações e fianças.
  114. Número ou marcador, página 15: Cinco) O gerente está isento de prestar caução.
  115. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  116. Texto do artigo, página 15: Forma de obrigar
  117. Texto do artigo, página 15: A sociedade obriga-se da seguinte forma:
  118. Número ou marcador, página 15: a) Assinatura de dois gerentes; ou
  119. Número ou marcador, página 15: b) Assinatura de um ou mais procuradores, de acordo com os termos e limites estabelecidos nas respectivas procurações.
  120. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Do exercício e contas do exercício
  121. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  122. Texto do artigo, página 15: Exercício
  123. Texto do artigo, página 15: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  124. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  125. Texto do artigo, página 15: Contas do exercício
  126. Número ou marcador, página 15: Um) A gerência deverá preparar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício anual da sociedade.
  127. Número ou marcador, página 16: Dois) As contas do exercício deverão ser submetidas à assembleia geral dentro dos três meses seguintes ao final de cada exercício.
  128. Número ou marcador, página 16: Três) A pedido de qualquer dos sócios, e a expensas da sociedade, as contas do exercício serão examinadas por auditores independentes de reputação internacionalmente reconhecida, que sejam aceitáveis para todos os sócios, abrangendo todos os assuntos que, por regra, estão incluídos neste tipo de exames. Cada sócio terá direito a reunir-se autonomamente com os referidos auditores e rever todo o processo de auditoria e documentação de suporte.
  129. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  130. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO Dissolução
  131. Texto do artigo, página 16: A sociedade dissolve-se nos casos previstos na legislação aplicável.
  132. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  133. Texto do artigo, página 16: Liquidação
  134. Número ou marcador, página 16: Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela assembleia geral.
  135. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
  136. Número ou marcador, página 16: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número dois supra, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
  137. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os bens remanescentes serão distribuídos em espécie pelos sócios.
  138. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  139. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  140. Texto do artigo, página 16: Inspecções, auditorias e informação
  141. Número ou marcador, página 16: Um) Sem prejuízo de outros direitos e obrigações estabelecidos na lei aplicável, os sócios e os seus representantes devidamente autorizados têm o direito de acesso integral e irrestrito aos gerentes, funcionários executivos e empregados da sociedade e o direito de, a expensas suas:
  142. Número ou marcador, página 16: a) Examinar e copiar, assistidos ou não por contabilistas independentes certificados, os livros, registos e contas da sociedade, bem como as suas operações e actividades;
  143. Número ou marcador, página 16: b) Que a sociedade lhes forneça a informação financeira e respectiva documentação de suporte com o detalhe e frequência que sejam razoavelmente solicitados;
  144. Número ou marcador, página 16: c) Que a sociedade prepare as suas contas, na forma e datas que sejam razoavelmente solicitadas pelos sócios;
  145. Número ou marcador, página 16: d) Inspecionar os escritórios, propriedades e bens tangíveis da sociedade.
  146. Número ou marcador, página 16: Dois) O sócio deverá notificar a sociedade, mediante aviso escrito, com dois dias de antecedência em relação ao dia do exame ou inspecção.
  147. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade deverá cooperar totalmente, facultando para o efeito o acesso aos livros e registos da sociedade.
  148. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  149. Texto do artigo, página 16: Contas bancárias
  150. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade deve abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pela gerência.
  151. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus fundos. A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos. Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos sócios, devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
  152. Número ou marcador, página 16: Três) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização por escrito da gerência.
  153. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  154. Texto do artigo, página 16: Pagamento de dividendos
  155. Texto do artigo, página 16: Os dividendos serão pagos pela sociedade, em deliberação da assembleia geral após proposta da gerência.
  156. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  157. Texto do artigo, página 16: Comunicações
  158. Número ou marcador, página 16: Um) Salvo estipulação diversa nos presentes estatutos, todas as comunicações e notificações entre a sociedade e os sócios, deverão ser entregues pessoalmente ou remetidas por correio, fax ou correio electrónico para as moradas e à atenção das seguintes pessoas:
  159. Número ou marcador, página 16: a) Para a sociedade Afrisol Group, Limitada – A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento na cidade de Maputo, na Rua Mateus Sansão Mutemba, número quatrocentos e doze, rés-do-chão esquerdo, à atenção da gerência;
  160. Número ou marcador, página 16: b) Para o sócio Samuel Agostinho Reis dos Santos – P.o. Box 580, Glenvista 2058, South Africa;
  161. Número ou marcador, página 16: c) Para a sócia Maria de Fátima da Costa Arantes Correia – 219 Ironwood Lane, Aspen Hills Estate, Mulbarton 2059, South Africa.
  162. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade e os sócios poderão alterar a qualquer momento os elementos constantes do número um supra, contando que para o efeito notifiquem os restantes sócios e a sociedade na forma prescrita, sem necessidade de alterar os presentes estatutos.
  163. Número ou marcador, página 16: Três) Qualquer novo sócio que venha a suceder, no todo ou em parte, a qualquer sócio fundador nas respectivas quotas, deverá, no prazo de oito dias a contar da outorga da respectiva escritura de cessão de quotas notificar a sociedade e os demais sócios do seu endereço e da identidade de uma pessoa para efeitos deste artigo vigésimo.
  164. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  165. Texto do artigo, página 16: Resolução de litígios
  166. Número ou marcador, página 16: Um) Qualquer litígio que surja entre os sócios, ou entre estes e a sociedade, em relação a estes estatutos, ou ao cumprimento por qualquer dos sócios de alguma disposição destes estatutos, nomeadamente, qualquer alegada violação dos mesmos, será resolvido por acordo entre as partes em litígio. Caso as partes em litígio não consigam alcançar um acordo no prazo de sessenta dias a contar da data em que a primeira correspondência foi trocada entre elas declarando a existência de um litígio e iniciando negociações para resolvêlo por acordo, esse litígio será, em última instância, submetido a arbitragem, nos termos do Regulamento de Conciliação e Arbitragem da Câmara Internacional do Comércio, por três árbitros nomeados de acordo com o referido regulamento.
  167. Número ou marcador, página 16: Dois) A decisão e sentença resultantes dessa arbitragem serão definitivas e vincularão os sócios e a sociedade. A sentença arbitral poderá ser executada por qualquer tribunal que seja competente, ou poderá ser apresentada em tal tribunal a fim de ser judicialmente confirmada ou executada. No caso de execução daquela sentença ou da sua confirmação judicial, instaurada em tribunal competente, os sócios renunciam a todos os direitos de oposição, na medida em que tal seja permitido pela legislação aplicável.
  168. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  169. Texto do artigo, página 16: Lei aplicável
  170. Texto do artigo, página 16: Os casos omissos serão regulados por deliberação da assembleia geral na impossibilidade do que, se aplicarão as regras de direito vigentes em Moçambique.
  171. Texto do artigo, página 16: Maputo, seis de Março de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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