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Texto do artigo · p. 23 Moza TRI – HCM Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação que, no dia doze de Abril de dois mil e catorze, foi matriculada sob NUEL 100559048, uma entidade denominada Moza TRI – HCM Construções, Limitada.
Texto do artigo · p. 23 É celebrado o contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 23 Custódio Aurélio Simbine, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Matola, bairro Setecentos, Avenida Joaquim Chissano, número quarenta e dois, casa número trinta, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100277945N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a vinte e nove de Junho de dois mil e dez;
Texto do artigo · p. 24 Milissão Bernardo Milissão, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, no bairro do Alto-Maé, Avenida Albert Lithuli, número novecentos e setenta, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100278257Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a vinte e nove de Junho de dois mil e dez.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Denominação
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominação Moza TRI – HCM Construções, Limitada, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Duração
Texto do artigo · p. 24 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Sede
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, número oitocentos e cinquenta e quatro, primeiro andar, flat dois, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Objecto
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 24 a) Realização de obras particulares e públicas, no domínio de construção, reabilitação e manutenção de infraestruturas e edifícios habitacionais, de serviços, hospitalares, escolares, bancárias, estradas, pontes, barragens e quaisquer outras, e bem assim a sua reabilitação ou restauro;
Número ou marcador · p. 24 b) Preparação de locais de construção, demolição de estruturas, instalação e climatização de construções, realização de infraestruturas de saneamento de água potável e não potável;
Número ou marcador · p. 24 c) Importação, exportação e distribuição de equipamentos e materiais relacionados com a área de construção;
Número ou marcador · p. 24 d) Fiscalização de obras particulares e públicas;
Número ou marcador · p. 24 e) Produção industrial nos domínios da metalomecânica, serralharia, carpintaria, caixilharia de alumínio e outros;
Número ou marcador · p. 24 f) Realização de estucagem, revestimentos de pavimentos e paredes, pintura e colocação de vidros e outras actividades de acabamento de edifícios;
Número ou marcador · p. 24 g) Fabricação de blocos, tijolo e todo o tipo de matérias de construção, respectivo fornecimento para as obras em que executar e/ou participar;
Número ou marcador · p. 24 h) Realização de consultoria engenharia civil;
Número ou marcador · p. 24 i) Outras actividades de construção diversa;
Número ou marcador · p. 24 j) Execução de projectos de todas as especialidades e engenharia civil, incluindo projectos de electricidade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou conexas com o seu objecto social, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 24 Três) Mediante deliberação do respectivo conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Capital social
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social é de cento e cinquenta mil meticais, dividido pelos sócios em duas quotas, na seguinte proporção:
Número ou marcador · p. 24 a) Uma quota no valor de quarenta e cinco mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Custódio Aurélio Simbine;
Número ou marcador · p. 24 b) Uma quota no valor de cento e cinco mil meticais, correspondente a setenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Milissão Bernardo Milissão.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O capital social, encontra-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Suprimentos
Número ou marcador · p. 24 Um) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carecer, os quais vencerão juros.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados por deliberação social e consoante cada caso concreto.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 24 Um) A cessão de quotas a não sócios bem como a sua divisão depende, do prévio e expresso consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos desde a data de outorga da respectiva escritura e da notificação que deverá ser feita por carta registada.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade, goza sempre, de direito de preferência no caso de cessão de quotas. Se esta não o quiser exercer caberá aos sócios não cedentes o exercício deste direito na proporção das quotas que já possuam.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 24 a) Por acordo com o seu titular;
Número ou marcador · p. 24 b) Se a quota for objecto de penhora, arresto, ou qualquer outra forma de apreensão judicial;
Número ou marcador · p. 24 c) Se o titular deixar de exercer a sua actividade na sociedade e/ou abandonar a sociedade e;
Número ou marcador · p. 24 d) Se, sem acordo com os restantes sócios, um dos sócios, detiver quota em sociedade com o mesmo ramo de actividade, por conta própria ou de outrem, ou se cometer irregularidades das quais resulte prejuízo para o bom nome, crédito e interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Fica expressamente excluída a possibilidade de amortização da quota em caso de falecimento, interdição ou inabilitação do seu titular, cabendo, no primeiro caso aos seus herdeiros o exercício do direito a ingresso na sociedade, e nas demais situações, aos representantes legais do titular da quota suprir a sua incapacidade.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 24 Da assembleia geral, direcção e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Compete ao presidente do conselho de gerência a convocação das assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 Reuniões
Número ou marcador · p. 25 Um) As assembleias gerais consideram-se regularmente constituídas, quando assistidas por sócios que representam pelo menos dois terços do capital.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Se a representação for inferior, convocar-se a nova assembleia, sendo as suas deliberações válidas seja qual for a parte do capital nela representada.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os sócios poderão deliberar sem que seja no mesmo local físico, através dos seus representantes, por via fax, telefax ou e-mail.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Convocação
Número ou marcador · p. 25 Um) As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias serão convocadas, pelo presidente da respectiva mesa ou por quem o substitua nessa qualidade, através de anúncio publicado com a antecedência mínima de quinze dias no jornal de maior circulação do lugar da sede.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Por acordo, os sócios poderão dispensar o formalismo do número anterior.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Competência da assembleia geral
Número ou marcador · p. 25 Um) Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à assembleia geral:
Número ou marcador · p. 25 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas de exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o respectivo parecer do conselho fiscal, e deliberar sob aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 25 b) Eleger os membros da sua mesa da assembleia geral, os administradores e os membros do conselho fiscal ou fiscal único;
Número ou marcador · p. 25 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 25 d) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 e) Deliberar sobre a dissolução, liquidação, partilha ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 f) Deliberar sobre as chamadas e a restituição de suprimentos;
Número ou marcador · p. 25 g) Deliberar sobre a propositura e desistência de quaisquer acções contra os administradores e/ou contra director-geral, ou contra os restantes membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 25 h) Deliberar sobre os planos anuais e plurianuais porque se norteará a actuação da sociedade, e definir os instrumentos e objectivos a promover e alcançar pela mesma.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Compete ainda à assembleia geral, tudo quanto não se encontre, por lei ou pelos presentes estatutos, reservado a um outro órgão social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Conselho de administração
Número ou marcador · p. 25 Um) A gestão e representação da sociedade compete a um conselho de administração composto por três membros ou por um administração único eleito (s) pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração, designará o respectivo presidente e fixará a caução que devem prestar ou dispensá-la.
Número ou marcador · p. 25 Três) Cabe ao presidente do conselho de administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Gestão diária da sociedade
Número ou marcador · p. 25 Um) O conselho de administração delegará a gestão diária da sociedade num dos administradores ou numa terceira pessoa que terá a designação de director-geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O conselho de administração deverá fixar expressamente os limites da delegação conferida no número anterior.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Mandatários
Texto do artigo · p. 25 O conselho de administração poderá nomear procuradores de sociedade para prática de certos actos ou categoria de actos nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Atribuições e competências do conselho de administração
Número ou marcador · p. 25 Um) O conselho de administração disporá dos mais amplos poderes legalmente permitidos para a execução e realização do objecto social representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional praticando todos os actos tendentes à prossecução dos fins sociais, desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O conselho de administração poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros para constituir mandatários da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Reuniões
Número ou marcador · p. 25 Um) O conselho de administração reunirá sempre que necessário, e pelo menos, uma vez por trimestre, sendo convocado pelo seu presidente ou por quem o substitua naquelas funções.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito, por via de carta, fax ou e-mail, e de forma a serem recebidas com um mínimo de cinco dias de antecedência relativamente a data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado pelo consentimento unânime dos administradores. A convocatória deverá incluir a ordem dos trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de deliberação, quando for esse caso.
Número ou marcador · p. 25 Três) As reuniões do conselho de administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se em qualquer outro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os membros do conselho de gerência que por qualquer razão não possam estar presentes às reuniões regulares e extraordinárias deste órgão, poderão delegar noutros membros ou a entidades estranhas à sociedade os necessários poderes de representação, mediante procuração ou simples carta para esse fim dirigida ao presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade obriga-se nos termos que forem fixados pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director geral, qualquer administrador ou ainda por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 Remunerações
Texto do artigo · p. 25 As remunerações dos administradores, bem como restantes membros dos órgãos sociais, será fixados, de acordo com as respectivas funções, pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 Responsabilidade dos gerentes
Número ou marcador · p. 25 Um) Os administradores respondem civil e criminalmente para com a sociedade, pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais e contratuais.
Número ou marcador · p. 25 Dois) É proibido aos membros do conselho de gerência ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras, fianças, avales e semelhantes.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 25 Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Dos lucros que resultaram do balanço apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação, salvo deliberação diferente da assembleia geral:
Número ou marcador · p. 26 a) A percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 26 b) Para outras reservas em que seja necessário criar as quantidades que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
Número ou marcador · p. 26 c) O remanescente servirá para pagar os dividendos aos sócios na proporção das suas quotas ou a reinvestir nos termos a deliberar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Omissões
Texto do artigo · p. 26 Em tudo o que for omisso, regularão as disposições do código comercial e demais legislação comercial e civil em vigor na República de Moçambique, na parte aplicável.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, vinte de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Moza TRI – HCM Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia doze de Abril de dois mil e catorze, foi matriculada sob NUEL 100559048, uma entidade denominada Moza TRI – HCM Construções, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 23: É celebrado o contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 23: Custódio Aurélio Simbine, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Matola, bairro Setecentos, Avenida Joaquim Chissano, número quarenta e dois, casa número trinta, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100277945N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a vinte e nove de Junho de dois mil e dez;
  5. Texto do artigo, página 24: Milissão Bernardo Milissão, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, no bairro do Alto-Maé, Avenida Albert Lithuli, número novecentos e setenta, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100278257Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a vinte e nove de Junho de dois mil e dez.
  6. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  7. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 24: Denominação
  9. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação Moza TRI – HCM Construções, Limitada, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 24: Duração
  12. Texto do artigo, página 24: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
  13. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 24: Sede
  15. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, número oitocentos e cinquenta e quatro, primeiro andar, flat dois, cidade de Maputo.
  16. Número ou marcador, página 24: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  17. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 24: Objecto
  19. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  20. Número ou marcador, página 24: a) Realização de obras particulares e públicas, no domínio de construção, reabilitação e manutenção de infraestruturas e edifícios habitacionais, de serviços, hospitalares, escolares, bancárias, estradas, pontes, barragens e quaisquer outras, e bem assim a sua reabilitação ou restauro;
  21. Número ou marcador, página 24: b) Preparação de locais de construção, demolição de estruturas, instalação e climatização de construções, realização de infraestruturas de saneamento de água potável e não potável;
  22. Número ou marcador, página 24: c) Importação, exportação e distribuição de equipamentos e materiais relacionados com a área de construção;
  23. Número ou marcador, página 24: d) Fiscalização de obras particulares e públicas;
  24. Número ou marcador, página 24: e) Produção industrial nos domínios da metalomecânica, serralharia, carpintaria, caixilharia de alumínio e outros;
  25. Número ou marcador, página 24: f) Realização de estucagem, revestimentos de pavimentos e paredes, pintura e colocação de vidros e outras actividades de acabamento de edifícios;
  26. Número ou marcador, página 24: g) Fabricação de blocos, tijolo e todo o tipo de matérias de construção, respectivo fornecimento para as obras em que executar e/ou participar;
  27. Número ou marcador, página 24: h) Realização de consultoria engenharia civil;
  28. Número ou marcador, página 24: i) Outras actividades de construção diversa;
  29. Número ou marcador, página 24: j) Execução de projectos de todas as especialidades e engenharia civil, incluindo projectos de electricidade.
  30. Número ou marcador, página 24: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou conexas com o seu objecto social, desde que devidamente autorizada.
  31. Número ou marcador, página 24: Três) Mediante deliberação do respectivo conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social.
  32. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social
  33. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 24: Capital social
  35. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social é de cento e cinquenta mil meticais, dividido pelos sócios em duas quotas, na seguinte proporção:
  36. Número ou marcador, página 24: a) Uma quota no valor de quarenta e cinco mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Custódio Aurélio Simbine;
  37. Número ou marcador, página 24: b) Uma quota no valor de cento e cinco mil meticais, correspondente a setenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Milissão Bernardo Milissão.
  38. Número ou marcador, página 24: Dois) O capital social, encontra-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
  39. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 24: Suprimentos
  41. Número ou marcador, página 24: Um) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carecer, os quais vencerão juros.
  42. Número ou marcador, página 24: Dois) A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados por deliberação social e consoante cada caso concreto.
  43. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 24: Cessão de quotas
  45. Número ou marcador, página 24: Um) A cessão de quotas a não sócios bem como a sua divisão depende, do prévio e expresso consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos desde a data de outorga da respectiva escritura e da notificação que deverá ser feita por carta registada.
  46. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade, goza sempre, de direito de preferência no caso de cessão de quotas. Se esta não o quiser exercer caberá aos sócios não cedentes o exercício deste direito na proporção das quotas que já possuam.
  47. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 24: Amortização de quotas
  49. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
  50. Número ou marcador, página 24: a) Por acordo com o seu titular;
  51. Número ou marcador, página 24: b) Se a quota for objecto de penhora, arresto, ou qualquer outra forma de apreensão judicial;
  52. Número ou marcador, página 24: c) Se o titular deixar de exercer a sua actividade na sociedade e/ou abandonar a sociedade e;
  53. Número ou marcador, página 24: d) Se, sem acordo com os restantes sócios, um dos sócios, detiver quota em sociedade com o mesmo ramo de actividade, por conta própria ou de outrem, ou se cometer irregularidades das quais resulte prejuízo para o bom nome, crédito e interesse da sociedade.
  54. Número ou marcador, página 24: Dois) Fica expressamente excluída a possibilidade de amortização da quota em caso de falecimento, interdição ou inabilitação do seu titular, cabendo, no primeiro caso aos seus herdeiros o exercício do direito a ingresso na sociedade, e nas demais situações, aos representantes legais do titular da quota suprir a sua incapacidade.
  55. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III
  56. Texto do artigo, página 24: Da assembleia geral, direcção e representação da sociedade
  57. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 24: Assembleia geral
  59. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  60. Número ou marcador, página 24: Dois) Compete ao presidente do conselho de gerência a convocação das assembleias gerais.
  61. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 25: Reuniões
  63. Número ou marcador, página 25: Um) As assembleias gerais consideram-se regularmente constituídas, quando assistidas por sócios que representam pelo menos dois terços do capital.
  64. Número ou marcador, página 25: Dois) Se a representação for inferior, convocar-se a nova assembleia, sendo as suas deliberações válidas seja qual for a parte do capital nela representada.
  65. Número ou marcador, página 25: Três) Os sócios poderão deliberar sem que seja no mesmo local físico, através dos seus representantes, por via fax, telefax ou e-mail.
  66. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 25: Convocação
  68. Número ou marcador, página 25: Um) As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias serão convocadas, pelo presidente da respectiva mesa ou por quem o substitua nessa qualidade, através de anúncio publicado com a antecedência mínima de quinze dias no jornal de maior circulação do lugar da sede.
  69. Número ou marcador, página 25: Dois) Por acordo, os sócios poderão dispensar o formalismo do número anterior.
  70. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 25: Competência da assembleia geral
  72. Número ou marcador, página 25: Um) Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à assembleia geral:
  73. Número ou marcador, página 25: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas de exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o respectivo parecer do conselho fiscal, e deliberar sob aplicação dos resultados do exercício;
  74. Número ou marcador, página 25: b) Eleger os membros da sua mesa da assembleia geral, os administradores e os membros do conselho fiscal ou fiscal único;
  75. Número ou marcador, página 25: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  76. Número ou marcador, página 25: d) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  77. Número ou marcador, página 25: e) Deliberar sobre a dissolução, liquidação, partilha ou prorrogação da sociedade;
  78. Número ou marcador, página 25: f) Deliberar sobre as chamadas e a restituição de suprimentos;
  79. Número ou marcador, página 25: g) Deliberar sobre a propositura e desistência de quaisquer acções contra os administradores e/ou contra director-geral, ou contra os restantes membros dos órgãos sociais;
  80. Número ou marcador, página 25: h) Deliberar sobre os planos anuais e plurianuais porque se norteará a actuação da sociedade, e definir os instrumentos e objectivos a promover e alcançar pela mesma.
  81. Número ou marcador, página 25: Dois) Compete ainda à assembleia geral, tudo quanto não se encontre, por lei ou pelos presentes estatutos, reservado a um outro órgão social.
  82. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 25: Conselho de administração
  84. Número ou marcador, página 25: Um) A gestão e representação da sociedade compete a um conselho de administração composto por três membros ou por um administração único eleito (s) pela assembleia geral.
  85. Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração, designará o respectivo presidente e fixará a caução que devem prestar ou dispensá-la.
  86. Número ou marcador, página 25: Três) Cabe ao presidente do conselho de administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  87. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 25: Gestão diária da sociedade
  89. Número ou marcador, página 25: Um) O conselho de administração delegará a gestão diária da sociedade num dos administradores ou numa terceira pessoa que terá a designação de director-geral.
  90. Número ou marcador, página 25: Dois) O conselho de administração deverá fixar expressamente os limites da delegação conferida no número anterior.
  91. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 25: Mandatários
  93. Texto do artigo, página 25: O conselho de administração poderá nomear procuradores de sociedade para prática de certos actos ou categoria de actos nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  94. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 25: Atribuições e competências do conselho de administração
  96. Número ou marcador, página 25: Um) O conselho de administração disporá dos mais amplos poderes legalmente permitidos para a execução e realização do objecto social representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional praticando todos os actos tendentes à prossecução dos fins sociais, desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
  97. Número ou marcador, página 25: Dois) O conselho de administração poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros para constituir mandatários da sociedade.
  98. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  99. Texto do artigo, página 25: Reuniões
  100. Número ou marcador, página 25: Um) O conselho de administração reunirá sempre que necessário, e pelo menos, uma vez por trimestre, sendo convocado pelo seu presidente ou por quem o substitua naquelas funções.
  101. Número ou marcador, página 25: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito, por via de carta, fax ou e-mail, e de forma a serem recebidas com um mínimo de cinco dias de antecedência relativamente a data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado pelo consentimento unânime dos administradores. A convocatória deverá incluir a ordem dos trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de deliberação, quando for esse caso.
  102. Número ou marcador, página 25: Três) As reuniões do conselho de administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se em qualquer outro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite.
  103. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os membros do conselho de gerência que por qualquer razão não possam estar presentes às reuniões regulares e extraordinárias deste órgão, poderão delegar noutros membros ou a entidades estranhas à sociedade os necessários poderes de representação, mediante procuração ou simples carta para esse fim dirigida ao presidente do conselho de administração.
  104. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  105. Texto do artigo, página 25: Vinculação da sociedade
  106. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade obriga-se nos termos que forem fixados pelo conselho de administração.
  107. Número ou marcador, página 25: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director geral, qualquer administrador ou ainda por qualquer empregado devidamente autorizado.
  108. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
  109. Texto do artigo, página 25: Remunerações
  110. Texto do artigo, página 25: As remunerações dos administradores, bem como restantes membros dos órgãos sociais, será fixados, de acordo com as respectivas funções, pela assembleia geral.
  111. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
  112. Texto do artigo, página 25: Responsabilidade dos gerentes
  113. Número ou marcador, página 25: Um) Os administradores respondem civil e criminalmente para com a sociedade, pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais e contratuais.
  114. Número ou marcador, página 25: Dois) É proibido aos membros do conselho de gerência ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras, fianças, avales e semelhantes.
  115. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  116. Texto do artigo, página 25: Aplicação de resultados
  117. Número ou marcador, página 25: Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
  118. Número ou marcador, página 26: Dois) Dos lucros que resultaram do balanço apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação, salvo deliberação diferente da assembleia geral:
  119. Número ou marcador, página 26: a) A percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  120. Número ou marcador, página 26: b) Para outras reservas em que seja necessário criar as quantidades que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
  121. Número ou marcador, página 26: c) O remanescente servirá para pagar os dividendos aos sócios na proporção das suas quotas ou a reinvestir nos termos a deliberar pela assembleia geral.
  122. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  123. Texto do artigo, página 26: Omissões
  124. Texto do artigo, página 26: Em tudo o que for omisso, regularão as disposições do código comercial e demais legislação comercial e civil em vigor na República de Moçambique, na parte aplicável.
  125. Texto do artigo, página 26: Maputo, vinte de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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