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- Texto do artigo, página 23: Moza TRI – HCM Construções, Limitada
- Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia doze de Abril de dois mil e catorze, foi matriculada sob NUEL 100559048, uma entidade denominada Moza TRI – HCM Construções, Limitada.
- Texto do artigo, página 23: É celebrado o contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 23: Custódio Aurélio Simbine, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Matola, bairro Setecentos, Avenida Joaquim Chissano, número quarenta e dois, casa número trinta, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100277945N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a vinte e nove de Junho de dois mil e dez;
- Texto do artigo, página 24: Milissão Bernardo Milissão, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, no bairro do Alto-Maé, Avenida Albert Lithuli, número novecentos e setenta, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100278257Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a vinte e nove de Junho de dois mil e dez.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: Denominação
- Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação Moza TRI – HCM Construções, Limitada, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: Duração
- Texto do artigo, página 24: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: Sede
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, número oitocentos e cinquenta e quatro, primeiro andar, flat dois, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: Objecto
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 24: a) Realização de obras particulares e públicas, no domínio de construção, reabilitação e manutenção de infraestruturas e edifícios habitacionais, de serviços, hospitalares, escolares, bancárias, estradas, pontes, barragens e quaisquer outras, e bem assim a sua reabilitação ou restauro;
- Número ou marcador, página 24: b) Preparação de locais de construção, demolição de estruturas, instalação e climatização de construções, realização de infraestruturas de saneamento de água potável e não potável;
- Número ou marcador, página 24: c) Importação, exportação e distribuição de equipamentos e materiais relacionados com a área de construção;
- Número ou marcador, página 24: d) Fiscalização de obras particulares e públicas;
- Número ou marcador, página 24: e) Produção industrial nos domínios da metalomecânica, serralharia, carpintaria, caixilharia de alumínio e outros;
- Número ou marcador, página 24: f) Realização de estucagem, revestimentos de pavimentos e paredes, pintura e colocação de vidros e outras actividades de acabamento de edifícios;
- Número ou marcador, página 24: g) Fabricação de blocos, tijolo e todo o tipo de matérias de construção, respectivo fornecimento para as obras em que executar e/ou participar;
- Número ou marcador, página 24: h) Realização de consultoria engenharia civil;
- Número ou marcador, página 24: i) Outras actividades de construção diversa;
- Número ou marcador, página 24: j) Execução de projectos de todas as especialidades e engenharia civil, incluindo projectos de electricidade.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou conexas com o seu objecto social, desde que devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 24: Três) Mediante deliberação do respectivo conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: Capital social
- Número ou marcador, página 24: Um) O capital social é de cento e cinquenta mil meticais, dividido pelos sócios em duas quotas, na seguinte proporção:
- Número ou marcador, página 24: a) Uma quota no valor de quarenta e cinco mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Custódio Aurélio Simbine;
- Número ou marcador, página 24: b) Uma quota no valor de cento e cinco mil meticais, correspondente a setenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Milissão Bernardo Milissão.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O capital social, encontra-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: Suprimentos
- Número ou marcador, página 24: Um) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carecer, os quais vencerão juros.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados por deliberação social e consoante cada caso concreto.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: Cessão de quotas
- Número ou marcador, página 24: Um) A cessão de quotas a não sócios bem como a sua divisão depende, do prévio e expresso consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos desde a data de outorga da respectiva escritura e da notificação que deverá ser feita por carta registada.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade, goza sempre, de direito de preferência no caso de cessão de quotas. Se esta não o quiser exercer caberá aos sócios não cedentes o exercício deste direito na proporção das quotas que já possuam.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: Amortização de quotas
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 24: a) Por acordo com o seu titular;
- Número ou marcador, página 24: b) Se a quota for objecto de penhora, arresto, ou qualquer outra forma de apreensão judicial;
- Número ou marcador, página 24: c) Se o titular deixar de exercer a sua actividade na sociedade e/ou abandonar a sociedade e;
- Número ou marcador, página 24: d) Se, sem acordo com os restantes sócios, um dos sócios, detiver quota em sociedade com o mesmo ramo de actividade, por conta própria ou de outrem, ou se cometer irregularidades das quais resulte prejuízo para o bom nome, crédito e interesse da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Fica expressamente excluída a possibilidade de amortização da quota em caso de falecimento, interdição ou inabilitação do seu titular, cabendo, no primeiro caso aos seus herdeiros o exercício do direito a ingresso na sociedade, e nas demais situações, aos representantes legais do titular da quota suprir a sua incapacidade.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 24: Da assembleia geral, direcção e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 24: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Compete ao presidente do conselho de gerência a convocação das assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 25: Reuniões
- Número ou marcador, página 25: Um) As assembleias gerais consideram-se regularmente constituídas, quando assistidas por sócios que representam pelo menos dois terços do capital.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Se a representação for inferior, convocar-se a nova assembleia, sendo as suas deliberações válidas seja qual for a parte do capital nela representada.
- Número ou marcador, página 25: Três) Os sócios poderão deliberar sem que seja no mesmo local físico, através dos seus representantes, por via fax, telefax ou e-mail.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: Convocação
- Número ou marcador, página 25: Um) As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias serão convocadas, pelo presidente da respectiva mesa ou por quem o substitua nessa qualidade, através de anúncio publicado com a antecedência mínima de quinze dias no jornal de maior circulação do lugar da sede.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Por acordo, os sócios poderão dispensar o formalismo do número anterior.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: Competência da assembleia geral
- Número ou marcador, página 25: Um) Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à assembleia geral:
- Número ou marcador, página 25: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas de exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o respectivo parecer do conselho fiscal, e deliberar sob aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 25: b) Eleger os membros da sua mesa da assembleia geral, os administradores e os membros do conselho fiscal ou fiscal único;
- Número ou marcador, página 25: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 25: d) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 25: e) Deliberar sobre a dissolução, liquidação, partilha ou prorrogação da sociedade;
- Número ou marcador, página 25: f) Deliberar sobre as chamadas e a restituição de suprimentos;
- Número ou marcador, página 25: g) Deliberar sobre a propositura e desistência de quaisquer acções contra os administradores e/ou contra director-geral, ou contra os restantes membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 25: h) Deliberar sobre os planos anuais e plurianuais porque se norteará a actuação da sociedade, e definir os instrumentos e objectivos a promover e alcançar pela mesma.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Compete ainda à assembleia geral, tudo quanto não se encontre, por lei ou pelos presentes estatutos, reservado a um outro órgão social.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: Conselho de administração
- Número ou marcador, página 25: Um) A gestão e representação da sociedade compete a um conselho de administração composto por três membros ou por um administração único eleito (s) pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração, designará o respectivo presidente e fixará a caução que devem prestar ou dispensá-la.
- Número ou marcador, página 25: Três) Cabe ao presidente do conselho de administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: Gestão diária da sociedade
- Número ou marcador, página 25: Um) O conselho de administração delegará a gestão diária da sociedade num dos administradores ou numa terceira pessoa que terá a designação de director-geral.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O conselho de administração deverá fixar expressamente os limites da delegação conferida no número anterior.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: Mandatários
- Texto do artigo, página 25: O conselho de administração poderá nomear procuradores de sociedade para prática de certos actos ou categoria de actos nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: Atribuições e competências do conselho de administração
- Número ou marcador, página 25: Um) O conselho de administração disporá dos mais amplos poderes legalmente permitidos para a execução e realização do objecto social representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional praticando todos os actos tendentes à prossecução dos fins sociais, desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O conselho de administração poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros para constituir mandatários da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: Reuniões
- Número ou marcador, página 25: Um) O conselho de administração reunirá sempre que necessário, e pelo menos, uma vez por trimestre, sendo convocado pelo seu presidente ou por quem o substitua naquelas funções.
- Número ou marcador, página 25: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito, por via de carta, fax ou e-mail, e de forma a serem recebidas com um mínimo de cinco dias de antecedência relativamente a data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado pelo consentimento unânime dos administradores. A convocatória deverá incluir a ordem dos trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de deliberação, quando for esse caso.
- Número ou marcador, página 25: Três) As reuniões do conselho de administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se em qualquer outro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Os membros do conselho de gerência que por qualquer razão não possam estar presentes às reuniões regulares e extraordinárias deste órgão, poderão delegar noutros membros ou a entidades estranhas à sociedade os necessários poderes de representação, mediante procuração ou simples carta para esse fim dirigida ao presidente do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: Vinculação da sociedade
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade obriga-se nos termos que forem fixados pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director geral, qualquer administrador ou ainda por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 25: Remunerações
- Texto do artigo, página 25: As remunerações dos administradores, bem como restantes membros dos órgãos sociais, será fixados, de acordo com as respectivas funções, pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 25: Responsabilidade dos gerentes
- Número ou marcador, página 25: Um) Os administradores respondem civil e criminalmente para com a sociedade, pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais e contratuais.
- Número ou marcador, página 25: Dois) É proibido aos membros do conselho de gerência ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras, fianças, avales e semelhantes.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: Aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 25: Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Dos lucros que resultaram do balanço apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação, salvo deliberação diferente da assembleia geral:
- Número ou marcador, página 26: a) A percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 26: b) Para outras reservas em que seja necessário criar as quantidades que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
- Número ou marcador, página 26: c) O remanescente servirá para pagar os dividendos aos sócios na proporção das suas quotas ou a reinvestir nos termos a deliberar pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: Omissões
- Texto do artigo, página 26: Em tudo o que for omisso, regularão as disposições do código comercial e demais legislação comercial e civil em vigor na República de Moçambique, na parte aplicável.
- Texto do artigo, página 26: Maputo, vinte de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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