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Texto do artigo · p. 1 Mediplus, S.A.
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação que, no dia vinte e sete de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada sob NUEL 100089807, uma entidade denominada Mediplus, S.A., entre:
Texto do artigo · p. 1 Artur Ricardo Palermo, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, Moçambique, titular do Bilhete de Identidade n.º 110302826488J, emitido pelo Arquivo de Identificação Maputo, aos treze de Março de dois mil e treze, residente na Rua Jerónimo Osório, número setenta e três, bairro da Sommerschield, em Maputo, doravante designado por primeiro contraente;
Texto do artigo · p. 1 Benita Van Wyk, solteira, maior, natural da África do Sul, de nacionalidade sul-africana, titular do Passaporte n.º M00103616, emitido aos dez de Dezembro de dois mil e treze, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da África do Sul, residente em quarenta e nove Acacia Crescent, West Acres, Nelspruit, África do Sul, doravante designada por segundo contraente; e
Texto do artigo · p. 1 Unisaúde – Soluções de Saúde, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória das Entidades Legais de Maputo sob NUEL 100364336, aqui representada por Paulo Roberto Tacola Becker, na qualidade de administrador com poderes bastantes para o efeito, portador do Passaporte n.º CZ397112, emitido em Brasil, doravante designada de terceira contraente.
Texto do artigo · p. 1 É celebrado, nos termos do artigo noventa do Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e reciprocamente aceite, o presente contrato de sociedade que se regerá pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominaçâo)
Texto do artigo · p. 1 A sociedade adopta a denominação de Mediplus, S.A., doravante denominada sociedade e é constituída sob forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada e por
Texto do artigo · p. 2 tempo indeterminado, regendo-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela lesgislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Pereira Marinho, número quinze, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A administração da sociedade pode deliberar deslocar a sede social dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por principal objecto o exercício da actividade de seguros do ramo vida e não vida, com máxima amplitude permitida por lei.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades conexas, complementares ou subsidiárias à sua actividade principal, desde que tais sejam devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 2 Três) Por simples deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá adquirir, seguir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dezassete milhões, oitocentos e oitenta e seis mil e quinhentos meticais, representado por trinta e cinco mil, setecentos e setenta e três acções, com o valor nominal de quinhentos meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Na data da celebração da presente escritura encontrava-se realizada pelos sócios, proporcionalmente às suas participações sociais a totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 2 Três) As acções da sociedade serão nominativas, podendo, por deliberação da assembleia geral, com maioria de dois terços dos votos, ser convertidas em acções ao portador, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) As despesas de conversão correrão a cargo da sociedade, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Aumento do capital social )
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através da emissão
Texto do artigo · p. 2 de novas acções, aumento do respectivo valor ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do conselho de administração e, em qualquer caso, a assembleia geral deverá ouvir o conselho de administração, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 2 Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 2 a) A modalidade do aumento do capital social:
Número ou marcador · p. 2 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 2 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 2 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 2 e) O tipo de acção a emitir;
Número ou marcador · p. 2 f) A natureza das novas entradas, se as houver:
Número ou marcador · p. 2 g) Os prazos nos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 2 h) Os prazos e as demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 2 i) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Em qualquer aumento de capital social por entradas em dinheiro, os accionistas terão direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Acções)
Número ou marcador · p. 2 Um) Cada accionista terá direito a um título de acções, detendo cada um o valor nominal referido no número um do artigo quarto.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição, mediante deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 2 Três) Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se o mesmo não for entregue à sociedade. Os custos com a emissão de novos títulos de acções, serão estabelecidos pelo conselho de administração e serão da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação da assembleia geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo só será emitido quando requerido pelo seu titular, sendo os custos fixados pelo conselho de administração, por conta do seu respectivo titular.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados por, pelo menos, dois membros do conselho de administração e conterão o carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral todas as espécies de acções incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Direito de preferência na transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 2 Um) Os sócios gozam de direito de transmissão, total ou parcial, de acções representativas do capital da sociedades, na proporção das suas respectivas participações.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar por carta dirigida ao presidente do conselho de administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da atransacção.
Número ou marcador · p. 2 Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio ou sócios que o pretendam fazer, notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais os sócios não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
Número ou marcador · p. 2 Seis) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro do registo das acções ou competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 2 Um) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias e obrigações próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as
Texto do artigo · p. 3 mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A deliberação da assembleia geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou que por outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada.
Número ou marcador · p. 3 Três) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direitos de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo sétimo destes estatutos, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) No relatório anual do conselho de administração, deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do conselho de administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Por simples deliberação do conselho de administração, ouvido o conselho fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os repectivos direitos, enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 3 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os sócios obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 3 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 3 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O conselho de administração; e
Número ou marcador · p. 3 c) O conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Ressalvado o que se refere ao mandato do conselho fiscal ou fiscal único, o mandato dos órgãos sociais é de quatro anos, contandose como um ano completo o ano da data da sua eleição.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em função até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou se forem destituídos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 3 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da assembleia, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 3 A assembleia geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberaçôes são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Constituição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A assembleia geral é constituída pelos accionistas e pelos membros da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da assembleia geral da sociedade ficando-lhe vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes na reunião da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Em caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 3 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na assembelia
Texto do artigo · p. 3 geral ou de, por outro modo, deliberar, os accionistas que detiverem pelo menos trinta e cinco mil, setecentos e setenta e três acções, correspondentes a cinco por cento do capital social à data da constituição da socidade, averbadas a seu favor no competente livro de registo de acções ou na competente conta de registos de emissão de acções à data de oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Representação)
Texto do artigo · p. 3 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem apenas fazer-se represenar nas reuniões da assembleia geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração, por escrito, outorgada com prazo determinado de, no máximo, um ano, que deverá ser entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à assembleia geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de
Texto do artigo · p. 4 resultados, bem com o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral, os administradores e do conselho fiscal ou fiscal único;
Número ou marcador · p. 4 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 4 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 4 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 4 g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 i) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou propagação da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 k) Deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 l) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatuária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da assembleia)
Número ou marcador · p. 4 Um) A mesa da assembleia geral é constituida por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Na falta ou impedimento do presidente da mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) As reuniões da assembleia geral são ordinárias e, serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral sempre que o conselho de administração ou o conselho fiscal ou fiscal único julgue necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem a percentagem do capital social, abaixo indicada.
Número ou marcador · p. 4 Três) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a apreciação, aprovação, deliberação
Texto do artigo · p. 4 do balanço anual de contas e do exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo conselho de administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A assembleia geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Seis) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral, ou por quem o substitua, por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita a todos os sócios da sociedade comantecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação.
Número ou marcador · p. 4 Sete) Por acordo escrito entre os accionistas, o prazo de aviso prévio de acordo com o parágrafo anterior poderá ser dispensado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 4 Um) A assembleia geral só poderá constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em segunda convocação a assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 4 Três) A assembleia geral só podera proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta po cento do capital social.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 4 Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Só serão validas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois
Texto do artigo · p. 4 terços do capital social, quando a lei não exija maioria suprior, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 4 a) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 b) Dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Local e data)
Número ou marcador · p. 4 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, inidicando nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente da mesa da assembleia geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) De cada reunião da assembleia geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da assembleia geral ou por quem os tiver substituido nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 4 Um) Quando a assembleia geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presisdente da mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A assembleia geral só poderá deliberar, suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo conselho de administração, composto por um número impar de membros efectivos, que poderá variar entre um e cinco, conforme o deliberado pela assembleia geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo subsituido por cooptação do conselho de administração, até à primeira reunião da assembleia geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato em causa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Poderes)
Número ou marcador · p. 5 Um) Ao conselho de adminitração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social; b)Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; d)Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Texto do artigo · p. 5 f)Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 5 g) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 5 h) Adquirir, onerar e alienar obrigações estatuárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 5 i) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
Número ou marcador · p. 5 j) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 5 Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Convocação)
Número ou marcador · p. 5 Um) O conselho de administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 5 Três) As formalidades relativas à convocação do conselho de administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O conselho de administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente do conselho de administração poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 5 Um) Para que o conselho de administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros do conselho de administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As deliberações do conselho de administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 5 O conselho de administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 5 a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 5 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 5 c) Pela assinatura do mandatário a quem o presidente do conselho de administraçãou dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente, é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 5 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um conselho fiscal ou por um fiscal único, o qual deverá ser auditor de contas, ou sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandatode quatro anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Cabe ao conselho de administração propor à assembleia geral a designação dos membros do conselho fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros ou fiscal único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 5 Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Actas do conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 5 As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verifacados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 5 O conselho de administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Das disposições finas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Ano social)
Número ou marcador · p. 5 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
Texto do artigo · p. 5 tados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 5 Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 5 a) Cobertura de eventuais prejuízos de exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 5 b) Pelo menos cinco por cento serão destinados à costituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 6 b) O restante terá a aplicação que for
Texto do artigo · p. 6 deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 6 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Mediplus, S.A.
  2. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia vinte e sete de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada sob NUEL 100089807, uma entidade denominada Mediplus, S.A., entre:
  3. Texto do artigo, página 1: Artur Ricardo Palermo, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, Moçambique, titular do Bilhete de Identidade n.º 110302826488J, emitido pelo Arquivo de Identificação Maputo, aos treze de Março de dois mil e treze, residente na Rua Jerónimo Osório, número setenta e três, bairro da Sommerschield, em Maputo, doravante designado por primeiro contraente;
  4. Texto do artigo, página 1: Benita Van Wyk, solteira, maior, natural da África do Sul, de nacionalidade sul-africana, titular do Passaporte n.º M00103616, emitido aos dez de Dezembro de dois mil e treze, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da África do Sul, residente em quarenta e nove Acacia Crescent, West Acres, Nelspruit, África do Sul, doravante designada por segundo contraente; e
  5. Texto do artigo, página 1: Unisaúde – Soluções de Saúde, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória das Entidades Legais de Maputo sob NUEL 100364336, aqui representada por Paulo Roberto Tacola Becker, na qualidade de administrador com poderes bastantes para o efeito, portador do Passaporte n.º CZ397112, emitido em Brasil, doravante designada de terceira contraente.
  6. Texto do artigo, página 1: É celebrado, nos termos do artigo noventa do Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e reciprocamente aceite, o presente contrato de sociedade que se regerá pelos seguintes estatutos:
  7. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 1: (Denominaçâo)
  10. Texto do artigo, página 1: A sociedade adopta a denominação de Mediplus, S.A., doravante denominada sociedade e é constituída sob forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada e por
  11. Texto do artigo, página 2: tempo indeterminado, regendo-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela lesgislação aplicável.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  14. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Pereira Marinho, número quinze, na cidade de Maputo.
  15. Número ou marcador, página 2: Dois) A administração da sociedade pode deliberar deslocar a sede social dentro do território nacional.
  16. Número ou marcador, página 2: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  17. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  19. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por principal objecto o exercício da actividade de seguros do ramo vida e não vida, com máxima amplitude permitida por lei.
  20. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades conexas, complementares ou subsidiárias à sua actividade principal, desde que tais sejam devidamente autorizadas.
  21. Número ou marcador, página 2: Três) Por simples deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá adquirir, seguir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  22. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações e meios de financiamento
  23. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  25. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dezassete milhões, oitocentos e oitenta e seis mil e quinhentos meticais, representado por trinta e cinco mil, setecentos e setenta e três acções, com o valor nominal de quinhentos meticais cada uma.
  26. Número ou marcador, página 2: Dois) Na data da celebração da presente escritura encontrava-se realizada pelos sócios, proporcionalmente às suas participações sociais a totalidade do capital social.
  27. Número ou marcador, página 2: Três) As acções da sociedade serão nominativas, podendo, por deliberação da assembleia geral, com maioria de dois terços dos votos, ser convertidas em acções ao portador, nos termos da lei.
  28. Número ou marcador, página 2: Quatro) As despesas de conversão correrão a cargo da sociedade, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 2: (Aumento do capital social )
  31. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através da emissão
  32. Texto do artigo, página 2: de novas acções, aumento do respectivo valor ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade, mediante deliberação da assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 2: Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do conselho de administração e, em qualquer caso, a assembleia geral deverá ouvir o conselho de administração, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
  34. Número ou marcador, página 2: Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  35. Número ou marcador, página 2: a) A modalidade do aumento do capital social:
  36. Número ou marcador, página 2: b) O montante do aumento do capital;
  37. Número ou marcador, página 2: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  38. Número ou marcador, página 2: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  39. Número ou marcador, página 2: e) O tipo de acção a emitir;
  40. Número ou marcador, página 2: f) A natureza das novas entradas, se as houver:
  41. Número ou marcador, página 2: g) Os prazos nos quais as entradas devem ser realizadas;
  42. Número ou marcador, página 2: h) Os prazos e as demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  43. Número ou marcador, página 2: i) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  44. Número ou marcador, página 2: Quatro) Em qualquer aumento de capital social por entradas em dinheiro, os accionistas terão direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  46. Texto do artigo, página 2: (Acções)
  47. Número ou marcador, página 2: Um) Cada accionista terá direito a um título de acções, detendo cada um o valor nominal referido no número um do artigo quarto.
  48. Número ou marcador, página 2: Dois) Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição, mediante deliberação do conselho de administração.
  49. Número ou marcador, página 2: Três) Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se o mesmo não for entregue à sociedade. Os custos com a emissão de novos títulos de acções, serão estabelecidos pelo conselho de administração e serão da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação da assembleia geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo conselho de administração.
  50. Número ou marcador, página 2: Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo só será emitido quando requerido pelo seu titular, sendo os custos fixados pelo conselho de administração, por conta do seu respectivo titular.
  51. Número ou marcador, página 2: Cinco) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados por, pelo menos, dois membros do conselho de administração e conterão o carimbo da sociedade.
  52. Número ou marcador, página 2: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral todas as espécies de acções incluindo acções preferenciais sem voto.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  54. Texto do artigo, página 2: (Direito de preferência na transmissão de acções)
  55. Número ou marcador, página 2: Um) Os sócios gozam de direito de transmissão, total ou parcial, de acções representativas do capital da sociedades, na proporção das suas respectivas participações.
  56. Número ou marcador, página 2: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar por carta dirigida ao presidente do conselho de administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da atransacção.
  57. Número ou marcador, página 2: Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência.
  58. Número ou marcador, página 2: Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio ou sócios que o pretendam fazer, notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
  59. Número ou marcador, página 2: Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais os sócios não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
  60. Número ou marcador, página 2: Seis) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro do registo das acções ou competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  62. Texto do artigo, página 2: (Acções próprias)
  63. Número ou marcador, página 2: Um) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias e obrigações próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as
  64. Texto do artigo, página 3: mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
  65. Número ou marcador, página 3: Dois) A deliberação da assembleia geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou que por outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada.
  66. Número ou marcador, página 3: Três) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar o contrário.
  67. Número ou marcador, página 3: Quatro) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direitos de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo sétimo destes estatutos, com as necessárias adaptações.
  68. Número ou marcador, página 3: Cinco) No relatório anual do conselho de administração, deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  70. Texto do artigo, página 3: (Obrigações)
  71. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do conselho de administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  72. Número ou marcador, página 3: Dois) Por simples deliberação do conselho de administração, ouvido o conselho fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os repectivos direitos, enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  73. Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do conselho de administração.
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  75. Texto do artigo, página 3: (Prestações suplementares)
  76. Texto do artigo, página 3: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os sócios obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em assembleia geral.
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 3: (Suprimentos)
  79. Texto do artigo, página 3: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos pelo conselho de administração.
  80. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  81. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Das disposições gerais
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  84. Texto do artigo, página 3: São órgãos da sociedade:
  85. Número ou marcador, página 3: a) A assembleia geral;
  86. Número ou marcador, página 3: b) O conselho de administração; e
  87. Número ou marcador, página 3: c) O conselho fiscal ou fiscal único.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 3: (Eleição e mandato)
  90. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  91. Número ou marcador, página 3: Dois) Ressalvado o que se refere ao mandato do conselho fiscal ou fiscal único, o mandato dos órgãos sociais é de quatro anos, contandose como um ano completo o ano da data da sua eleição.
  92. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em função até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou se forem destituídos.
  93. Número ou marcador, página 3: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  94. Número ou marcador, página 3: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 3: (Remuneração e caução)
  97. Número ou marcador, página 3: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da assembleia, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  98. Número ou marcador, página 3: Dois) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  99. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Da assembleia geral
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  101. Texto do artigo, página 3: (Âmbito)
  102. Texto do artigo, página 3: A assembleia geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberaçôes são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  104. Texto do artigo, página 3: (Constituição)
  105. Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral é constituída pelos accionistas e pelos membros da mesa da assembleia geral.
  106. Número ou marcador, página 3: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da assembleia geral da sociedade ficando-lhe vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da assembleia geral.
  107. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes na reunião da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  108. Número ou marcador, página 3: Quatro) Em caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  109. Número ou marcador, página 3: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  111. Texto do artigo, página 3: (Direito de voto)
  112. Número ou marcador, página 3: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na assembelia
  113. Texto do artigo, página 3: geral ou de, por outro modo, deliberar, os accionistas que detiverem pelo menos trinta e cinco mil, setecentos e setenta e três acções, correspondentes a cinco por cento do capital social à data da constituição da socidade, averbadas a seu favor no competente livro de registo de acções ou na competente conta de registos de emissão de acções à data de oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  115. Texto do artigo, página 3: (Representação)
  116. Texto do artigo, página 3: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem apenas fazer-se represenar nas reuniões da assembleia geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração, por escrito, outorgada com prazo determinado de, no máximo, um ano, que deverá ser entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  118. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  119. Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à assembleia geral:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de
  121. Texto do artigo, página 4: resultados, bem com o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  122. Número ou marcador, página 4: b) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral, os administradores e do conselho fiscal ou fiscal único;
  123. Número ou marcador, página 4: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  124. Número ou marcador, página 4: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  125. Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  126. Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  127. Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  128. Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  129. Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou propagação da sociedade;
  130. Número ou marcador, página 4: j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  131. Número ou marcador, página 4: k) Deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  132. Número ou marcador, página 4: l) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatuária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  134. Texto do artigo, página 4: (Mesa da assembleia)
  135. Número ou marcador, página 4: Um) A mesa da assembleia geral é constituida por um presidente e um secretário.
  136. Número ou marcador, página 4: Dois) Na falta ou impedimento do presidente da mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  138. Texto do artigo, página 4: (Reuniões da assembleia geral)
  139. Número ou marcador, página 4: Um) As reuniões da assembleia geral são ordinárias e, serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  140. Número ou marcador, página 4: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral sempre que o conselho de administração ou o conselho fiscal ou fiscal único julgue necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem a percentagem do capital social, abaixo indicada.
  141. Número ou marcador, página 4: Três) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a apreciação, aprovação, deliberação
  142. Texto do artigo, página 4: do balanço anual de contas e do exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo conselho de administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
  143. Número ou marcador, página 4: Quatro) A assembleia geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  144. Número ou marcador, página 4: Cinco) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
  145. Número ou marcador, página 4: Seis) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral, ou por quem o substitua, por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita a todos os sócios da sociedade comantecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação.
  146. Número ou marcador, página 4: Sete) Por acordo escrito entre os accionistas, o prazo de aviso prévio de acordo com o parágrafo anterior poderá ser dispensado.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  148. Texto do artigo, página 4: (Quórum constitutivo)
  149. Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral só poderá constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  150. Número ou marcador, página 4: Dois) Em segunda convocação a assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  151. Número ou marcador, página 4: Três) A assembleia geral só podera proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta po cento do capital social.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  153. Texto do artigo, página 4: (Quórum deliberativo)
  154. Número ou marcador, página 4: Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  155. Número ou marcador, página 4: Dois) Só serão validas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois
  156. Texto do artigo, página 4: terços do capital social, quando a lei não exija maioria suprior, as deliberações que tenham por objecto:
  157. Número ou marcador, página 4: a) A alteração dos estatutos da sociedade;
  158. Número ou marcador, página 4: b) Dissolução da sociedade.
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  160. Texto do artigo, página 4: (Local e data)
  161. Número ou marcador, página 4: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, inidicando nos respectivos anúncios convocatórios.
  162. Número ou marcador, página 4: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente da mesa da assembleia geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da assembleia geral.
  163. Número ou marcador, página 4: Três) De cada reunião da assembleia geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da assembleia geral ou por quem os tiver substituido nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  165. Texto do artigo, página 4: (Suspensão)
  166. Número ou marcador, página 4: Um) Quando a assembleia geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presisdente da mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  167. Número ou marcador, página 4: Dois) A assembleia geral só poderá deliberar, suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  168. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Da administração
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  170. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  171. Número ou marcador, página 4: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo conselho de administração, composto por um número impar de membros efectivos, que poderá variar entre um e cinco, conforme o deliberado pela assembleia geral que os eleger.
  172. Número ou marcador, página 4: Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo subsituido por cooptação do conselho de administração, até à primeira reunião da assembleia geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato em causa.
  173. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  174. Texto do artigo, página 5: (Poderes)
  175. Número ou marcador, página 5: Um) Ao conselho de adminitração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  176. Número ou marcador, página 5: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social; b)Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; d)Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  177. Texto do artigo, página 5: f)Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  178. Número ou marcador, página 5: g) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
  179. Número ou marcador, página 5: h) Adquirir, onerar e alienar obrigações estatuárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
  180. Número ou marcador, página 5: i) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
  181. Número ou marcador, página 5: j) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  182. Número ou marcador, página 5: Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  183. Número ou marcador, página 5: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  185. Texto do artigo, página 5: (Convocação)
  186. Número ou marcador, página 5: Um) O conselho de administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  187. Número ou marcador, página 5: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  188. Número ou marcador, página 5: Três) As formalidades relativas à convocação do conselho de administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  189. Número ou marcador, página 5: Quatro) O conselho de administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  190. Número ou marcador, página 5: Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente do conselho de administração poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  192. Texto do artigo, página 5: (Deliberações)
  193. Número ou marcador, página 5: Um) Para que o conselho de administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  194. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros do conselho de administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  195. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  196. Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações do conselho de administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  197. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  198. Texto do artigo, página 5: (Mandatários)
  199. Texto do artigo, página 5: O conselho de administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  201. Texto do artigo, página 5: (Forma de obrigar a sociedade)
  202. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade obriga-se:
  203. Número ou marcador, página 5: a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;
  204. Número ou marcador, página 5: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  205. Número ou marcador, página 5: c) Pela assinatura do mandatário a quem o presidente do conselho de administraçãou dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  206. Número ou marcador, página 5: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente, é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  207. Número ou marcador, página 5: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças.
  208. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Da fiscalização
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  210. Texto do artigo, página 5: (Órgão de fiscalização)
  211. Número ou marcador, página 5: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um conselho fiscal ou por um fiscal único, o qual deverá ser auditor de contas, ou sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandatode quatro anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  212. Número ou marcador, página 5: Dois) Cabe ao conselho de administração propor à assembleia geral a designação dos membros do conselho fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros ou fiscal único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
  213. Número ou marcador, página 5: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  215. Texto do artigo, página 5: (Actas do conselho fiscal)
  216. Texto do artigo, página 5: As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verifacados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  218. Texto do artigo, página 5: (Auditorias externas)
  219. Texto do artigo, página 5: O conselho de administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
  220. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Das disposições finas
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  222. Texto do artigo, página 5: (Ano social)
  223. Número ou marcador, página 5: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
  224. Texto do artigo, página 5: tados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  226. Texto do artigo, página 5: (Aplicação dos resultados)
  227. Texto do artigo, página 5: Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  228. Número ou marcador, página 5: a) Cobertura de eventuais prejuízos de exercícios anteriores;
  229. Número ou marcador, página 5: b) Pelo menos cinco por cento serão destinados à costituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  230. Número ou marcador, página 6: b) O restante terá a aplicação que for
  231. Texto do artigo, página 6: deliberada em assembleia geral.
  232. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  233. Texto do artigo, página 6: (Dissolução e liquidação)
  234. Texto do artigo, página 6: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  235. Texto do artigo, página 6: Maputo, vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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