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Texto do artigo · p. 8 Aguila Energy Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia 16 de Janeiro de 2019, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 101094618, uma entidade denominada Aguila Energy Mozambique Limitada entre: David Brayan Johnson, cidadão de nacionalidade americana, portador do Passaporte n.º 548747181, emitido aos 13 de Junho de 2016, pelo Departamento de Estado dos Estados Unidos da América, neste acto representado por Vanessa Manuela Chiponde, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, em Maputo, com poderes bastantes para o efeito, conferidos por meio da procuração datada de 19 de Dezembro de 2018, que ora aqui se junta;
Texto do artigo · p. 8 Jeffery Lane Browning, cidadão de nacionalidade americana, portador do Passaporte n.º 477688698, emitido aos 22 de Dezembro de 2010, pelo Departamento de Estado dos Estados Unidos da América, neste acto representado por Vanessa Manuela Chiponde, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, em
Texto do artigo · p. 8 Maputo com poderes bastantes para o efeito, conferidos por meio da procuração datada de 14 de Dezembro de 2018, que ora aqui se junta;
Texto do artigo · p. 8 Mary Guadalupe Arana, cidadã de nacionalidade americana, portadora do Passaporte n.º 580404040, emitido aos 11 de Abril de 2018, pelo Departamento de Estado dos Estados Unidos da América, neste acto representada por Vanessa Manuela Chiponde, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, em Maputo, com poderes bastantes para o efeito, conferidos por meio da procuração datada de 19 de Dezembro de 2018, que ora aqui se junta; e
Texto do artigo · p. 8 Dawn Denise Wallace, cidadã de nacionalidade americana, portadora do Passaporte n.º 591703687, emitido aos 27 de Novembro de 2018, pelo Departamento de Estado dos Estados Unidos da América, neste acto representada por Vanessa Manuela Chiponde, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, em Maputo, com poderes bastantes para o efeito, conferidos por meio da procuração datada de 19 de Dezembro de 2018, que ora aqui se junta. As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denonominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade adopta a denominação Aguila Energy Mozambique, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade tem a sua sede na rua das Rosas, n.º 148, bairro da Sommerchield, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 8 a) Exercício ou realização de qualquer actividade comercial relacionada com a prestação de serviços de
Texto do artigo · p. 9 consultoria no sector de petróleo e gás, consultoria sobre cumprimento do conteúdo local, consultoria sobre exploração, produção e participação de petróleo e gás, engenharia, contratação, construção e gestão de construção de todos e quaisquer projectos de energia (incluindo mas não se limitando a gás natural liquefeito, gás para combustíveis líquidos (GPL), solar, eólica ou qualquer outro tipo de energia, quer seja hidrocarboneto, renovável ou outra);
Número ou marcador · p. 9 b) Prestação de serviços de dados sísmicos, zonas de transição e serviços gerais relacionados com energia, e qualquer outra actividade que possa ser considerada incidental ou conducente, incluindo, mas não se limitando a agir como uma sociedade-mãe (holding) para sociedades envolvidas em tais actividades, bem como investir em outras sociedades envolvidas em qualquer das actividades acima mencionadas;
Número ou marcador · p. 9 c) Comprar, vender ou de outra forma negociar ou adquirir bens no sector de petróleo ou gás/energia; hipotecar, contrair empréstimos ou cobrar pelos seus activos ou agir como fiador em conexão com qualquer empreendimento ou qualquer uma das actividades, quer seja para si ou para quaisquer afiliadas ou terceiros;
Número ou marcador · p. 9 d) Negociar mercadorias, materiais e equipamentos de construção, e outros equipamentos de qualquer tipo, descrição e natureza para importação e/ou exportação em todo o mundo para e de e/ ou entre qualquer e/ou todos os países qualquer que seja a sua localização, incluindo a compra e venda de mercadorias domésticas em mercados domésticos e de mercadorias estrangeiras em países estrangeiros, quer tais transacções sejam por conta da sociedade e/ou de terceiros, bem como constituir uma actividade geral de importação e exportação estrangeira e interna e, em particular, a realização de negócios gerais de importação e exportação em qualquer lugar do mundo;
Número ou marcador · p. 9 e) Exercício da actividade de exportação, importação, compra e venda a grosso e a retalho, distribuição, , processamento e/ou negociantes de todo ou qualquer tipo
Texto do artigo · p. 9 de bens de consumo, bens de petróleo e gás, bens industriais, produtos agrícolas, equipamento e maquinaria, farmacêutica, produtos eléctricos e electrónicos, produtos de telecomunicações, dispositivos móveis, acessórios de telecomunicações, equipamentos de construção e outros equipamentos de todos os tipos, e todos os outros serviços que sejam acessórios ao objecto acima;
Número ou marcador · p. 9 f) Fornecimento e instalação em edifícios de todos os equipamentos e aparelhos de todos os tipos, incluindo equipamento informático, de tecnologia da informação e eléctricos, bem como instalação de todas as unidades que sejam necessárias em edifícios industriais, comerciais, residenciais e todos os edifícios de todo o tipo; g)Actividade imobiliária, nomeadamente, exploração, gestão e arrendamento de imóveis, venda de imóveis, intermediação nas operações de compra e venda de imóveis, entre outros;
Número ou marcador · p. 9 h) Realizar quaisquer outras actividades que a sociedade as considere adequadas de acordo com as circunstâncias que, sendo consideradas, resultarão em lucros para sociedade, para a finalidade exclusiva e objectivos da sociedade, desde que relacionadas com o seu objecto social e autorizadas pela autoridade competente.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Mediante deliberação da administração ou conselho de administração, conforme aplicável, a sociedade poderá participar de parcerias ou quaisquer acordos para partilha de lucros, união ou juros, cooperação, consórcios, concessões, ou outros com quaisquer pessoas, firmas ou sociedade que realizem, exerçam ou estejam para exercer qualquer negócio ou transacção que possa ser realizada directa ou indirectamente em benefício da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Mediante deliberação da administração ou conselho de administração, conforme aplicável, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como requerer e aceitar licenças de exploração e pesquisa, concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar
Texto do artigo · p. 9 em sociedades, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000.00MT (vinte mil meticais), encontrando-se dividido em 4 (quatro) quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma quota com valor nominal de 11.000.00MT (onze mil meticais), correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento) do capital social, pertencente a David Bryan Johnson;
Número ou marcador · p. 9 b) Uma quota com valor nominal de 5.000.00MT (cinco mil meticais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente a Jeffery Lane Browning;
Número ou marcador · p. 9 c) Uma quota com valor nominal de 2.000.00MT (dois mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente à Mary Guadalupe Arana;
Número ou marcador · p. 9 d) Uma quota com valor nominal de 2.000.00MT (dois mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente a Dawn Denise Wallace.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A assembleia geral aprovará o aumento e redução do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 9 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Entrada de novo sócio, divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas)
Número ou marcador · p. 9 Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de notificação prévia à sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência para que exerça o seu direito de preferência e, caso este o não exerça, os restantes sócios deverão ser informados com o mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência para exercerem o mesmo direito. Esta comunicação será feita através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 10 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente nos mesmos ou melhores termos oferecidos pelo comprador.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A oneração de quotas da sociedade como meio de garantia ou outros negócios, seja a título oneroso ou gratuito, carece de aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) É nula qualquer divisão, transmissão ou oneração de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios)
Texto do artigo · p. 10 Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida nomeados pelo sócio no processo de liquidação, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 10 Os órgãos sociais são a assembleia geral e
Texto do artigo · p. 10 a administração ou conselho de administração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, na sede social ou em qualquer
Texto do artigo · p. 10 outro sítio dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatórias.
Número ou marcador · p. 10 Três) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Representação em assembleia geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante uma carta mandadeira com a assinatura reconhecida, dirigida ao presidente do conselho de administração e por esta recebida até às 17h00 horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Votação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou devidamente representados 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução
Texto do artigo · p. 10 da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Quando a assembleia geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os sócios ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de 30 (trinta) dias, mas não antes de 15 (quinze) dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de sócios presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um ou mais administradores, ou por um conselho de administração composto por um número ímpar de administradores a serem eleitos pela assembleia geral. São desde já nomeados os senhores David Bryan Johnson, Jeffery Lane Browning, Mary Guadalupe Arana e Dawn Denise Wallace como administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos pelo período de 4 (quatro) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 10 Três) As reuniões do conselho de administração, conforme aplicável, serão convocadas pelo presidente do conselho de administração, por carta registada, com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita a todos os administradores da sociedade, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director geral, a ser designado pela assembleia geral, por um período de 2 (dois) anos renováveis. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato do director geral. É desde já nomeado o senhor David Bryan Johnson para o cargo de director geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração ou conselho de administração, conforme aplicável. Seis) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 10 a) Pela assinatura de 2 (dois) administradores;
Número ou marcador · p. 10 b) Pela assinatura do director geral;
Número ou marcador · p. 10 c) Pela assinatura do mandatário a quem os administradores ou o director geral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 11 Sete) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura do directorgeral.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 11 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 11 Três) A administração ou conselho de administração, conforme aplicável, apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta da administração ou conselho de administração, conforme aplicável, devidamente autorizado pela assembleia geral, podendo neste caso distribuir dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Resultados)
Número ou marcador · p. 11 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade poderá proceder com adiantamento sobre lucros aos sócios, mediante deliberação da assembleia geral e sujeita a parecer positivo da administração ou conselho de administração, conforme aplicável, observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário, e a partilha
Texto do artigo · p. 11 dos bens sociais e remanescentes valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 11 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o código comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril, bem como o DecretoLei n.º 1/2018 de 4 de Maio e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 21 de Janeiro de 2019. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Aguila Energy Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia 16 de Janeiro de 2019, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 101094618, uma entidade denominada Aguila Energy Mozambique Limitada entre: David Brayan Johnson, cidadão de nacionalidade americana, portador do Passaporte n.º 548747181, emitido aos 13 de Junho de 2016, pelo Departamento de Estado dos Estados Unidos da América, neste acto representado por Vanessa Manuela Chiponde, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, em Maputo, com poderes bastantes para o efeito, conferidos por meio da procuração datada de 19 de Dezembro de 2018, que ora aqui se junta;
  3. Texto do artigo, página 8: Jeffery Lane Browning, cidadão de nacionalidade americana, portador do Passaporte n.º 477688698, emitido aos 22 de Dezembro de 2010, pelo Departamento de Estado dos Estados Unidos da América, neste acto representado por Vanessa Manuela Chiponde, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, em
  4. Texto do artigo, página 8: Maputo com poderes bastantes para o efeito, conferidos por meio da procuração datada de 14 de Dezembro de 2018, que ora aqui se junta;
  5. Texto do artigo, página 8: Mary Guadalupe Arana, cidadã de nacionalidade americana, portadora do Passaporte n.º 580404040, emitido aos 11 de Abril de 2018, pelo Departamento de Estado dos Estados Unidos da América, neste acto representada por Vanessa Manuela Chiponde, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, em Maputo, com poderes bastantes para o efeito, conferidos por meio da procuração datada de 19 de Dezembro de 2018, que ora aqui se junta; e
  6. Texto do artigo, página 8: Dawn Denise Wallace, cidadã de nacionalidade americana, portadora do Passaporte n.º 591703687, emitido aos 27 de Novembro de 2018, pelo Departamento de Estado dos Estados Unidos da América, neste acto representada por Vanessa Manuela Chiponde, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, em Maputo, com poderes bastantes para o efeito, conferidos por meio da procuração datada de 19 de Dezembro de 2018, que ora aqui se junta. As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
  7. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denonominação, duração, sede e objecto
  8. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 8: (Denominação e sede)
  10. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade adopta a denominação Aguila Energy Mozambique, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  11. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade tem a sua sede na rua das Rosas, n.º 148, bairro da Sommerchield, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 8: Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  13. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 8: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  19. Número ou marcador, página 8: a) Exercício ou realização de qualquer actividade comercial relacionada com a prestação de serviços de
  20. Texto do artigo, página 9: consultoria no sector de petróleo e gás, consultoria sobre cumprimento do conteúdo local, consultoria sobre exploração, produção e participação de petróleo e gás, engenharia, contratação, construção e gestão de construção de todos e quaisquer projectos de energia (incluindo mas não se limitando a gás natural liquefeito, gás para combustíveis líquidos (GPL), solar, eólica ou qualquer outro tipo de energia, quer seja hidrocarboneto, renovável ou outra);
  21. Número ou marcador, página 9: b) Prestação de serviços de dados sísmicos, zonas de transição e serviços gerais relacionados com energia, e qualquer outra actividade que possa ser considerada incidental ou conducente, incluindo, mas não se limitando a agir como uma sociedade-mãe (holding) para sociedades envolvidas em tais actividades, bem como investir em outras sociedades envolvidas em qualquer das actividades acima mencionadas;
  22. Número ou marcador, página 9: c) Comprar, vender ou de outra forma negociar ou adquirir bens no sector de petróleo ou gás/energia; hipotecar, contrair empréstimos ou cobrar pelos seus activos ou agir como fiador em conexão com qualquer empreendimento ou qualquer uma das actividades, quer seja para si ou para quaisquer afiliadas ou terceiros;
  23. Número ou marcador, página 9: d) Negociar mercadorias, materiais e equipamentos de construção, e outros equipamentos de qualquer tipo, descrição e natureza para importação e/ou exportação em todo o mundo para e de e/ ou entre qualquer e/ou todos os países qualquer que seja a sua localização, incluindo a compra e venda de mercadorias domésticas em mercados domésticos e de mercadorias estrangeiras em países estrangeiros, quer tais transacções sejam por conta da sociedade e/ou de terceiros, bem como constituir uma actividade geral de importação e exportação estrangeira e interna e, em particular, a realização de negócios gerais de importação e exportação em qualquer lugar do mundo;
  24. Número ou marcador, página 9: e) Exercício da actividade de exportação, importação, compra e venda a grosso e a retalho, distribuição, , processamento e/ou negociantes de todo ou qualquer tipo
  25. Texto do artigo, página 9: de bens de consumo, bens de petróleo e gás, bens industriais, produtos agrícolas, equipamento e maquinaria, farmacêutica, produtos eléctricos e electrónicos, produtos de telecomunicações, dispositivos móveis, acessórios de telecomunicações, equipamentos de construção e outros equipamentos de todos os tipos, e todos os outros serviços que sejam acessórios ao objecto acima;
  26. Número ou marcador, página 9: f) Fornecimento e instalação em edifícios de todos os equipamentos e aparelhos de todos os tipos, incluindo equipamento informático, de tecnologia da informação e eléctricos, bem como instalação de todas as unidades que sejam necessárias em edifícios industriais, comerciais, residenciais e todos os edifícios de todo o tipo; g)Actividade imobiliária, nomeadamente, exploração, gestão e arrendamento de imóveis, venda de imóveis, intermediação nas operações de compra e venda de imóveis, entre outros;
  27. Número ou marcador, página 9: h) Realizar quaisquer outras actividades que a sociedade as considere adequadas de acordo com as circunstâncias que, sendo consideradas, resultarão em lucros para sociedade, para a finalidade exclusiva e objectivos da sociedade, desde que relacionadas com o seu objecto social e autorizadas pela autoridade competente.
  28. Número ou marcador, página 9: Dois) Mediante deliberação da administração ou conselho de administração, conforme aplicável, a sociedade poderá participar de parcerias ou quaisquer acordos para partilha de lucros, união ou juros, cooperação, consórcios, concessões, ou outros com quaisquer pessoas, firmas ou sociedade que realizem, exerçam ou estejam para exercer qualquer negócio ou transacção que possa ser realizada directa ou indirectamente em benefício da sociedade.
  29. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  30. Número ou marcador, página 9: Quatro) Mediante deliberação da administração ou conselho de administração, conforme aplicável, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como requerer e aceitar licenças de exploração e pesquisa, concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar
  31. Texto do artigo, página 9: em sociedades, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  32. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social
  33. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  34. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  35. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000.00MT (vinte mil meticais), encontrando-se dividido em 4 (quatro) quotas distribuídas da seguinte forma:
  36. Número ou marcador, página 9: a) Uma quota com valor nominal de 11.000.00MT (onze mil meticais), correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento) do capital social, pertencente a David Bryan Johnson;
  37. Número ou marcador, página 9: b) Uma quota com valor nominal de 5.000.00MT (cinco mil meticais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente a Jeffery Lane Browning;
  38. Número ou marcador, página 9: c) Uma quota com valor nominal de 2.000.00MT (dois mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente à Mary Guadalupe Arana;
  39. Número ou marcador, página 9: d) Uma quota com valor nominal de 2.000.00MT (dois mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente a Dawn Denise Wallace.
  40. Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral aprovará o aumento e redução do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  41. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  42. Texto do artigo, página 9: (Prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias)
  43. Número ou marcador, página 9: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 9: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  45. Número ou marcador, página 9: Três) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
  46. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  47. Texto do artigo, página 9: (Entrada de novo sócio, divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas)
  48. Número ou marcador, página 9: Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de notificação prévia à sociedade.
  49. Número ou marcador, página 10: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência para que exerça o seu direito de preferência e, caso este o não exerça, os restantes sócios deverão ser informados com o mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência para exercerem o mesmo direito. Esta comunicação será feita através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  50. Número ou marcador, página 10: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente nos mesmos ou melhores termos oferecidos pelo comprador.
  51. Número ou marcador, página 10: Quatro) A oneração de quotas da sociedade como meio de garantia ou outros negócios, seja a título oneroso ou gratuito, carece de aprovação da assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 10: Cinco) É nula qualquer divisão, transmissão ou oneração de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  53. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  54. Texto do artigo, página 10: (Amortização de quotas)
  55. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  56. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 10: (Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios)
  58. Texto do artigo, página 10: Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida nomeados pelo sócio no processo de liquidação, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  59. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  60. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  62. Texto do artigo, página 10: Os órgãos sociais são a assembleia geral e
  63. Texto do artigo, página 10: a administração ou conselho de administração.
  64. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 10: (Assembleia geral)
  66. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, na sede social ou em qualquer
  67. Texto do artigo, página 10: outro sítio dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  68. Número ou marcador, página 10: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatórias.
  69. Número ou marcador, página 10: Três) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  70. Número ou marcador, página 10: Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  71. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 10: (Representação em assembleia geral)
  73. Número ou marcador, página 10: Um) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante uma carta mandadeira com a assinatura reconhecida, dirigida ao presidente do conselho de administração e por esta recebida até às 17h00 horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  74. Número ou marcador, página 10: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  75. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 10: (Votação)
  77. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou devidamente representados 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
  78. Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos.
  79. Número ou marcador, página 10: Três) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução
  80. Texto do artigo, página 10: da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  81. Número ou marcador, página 10: Quatro) Quando a assembleia geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os sócios ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de 30 (trinta) dias, mas não antes de 15 (quinze) dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de sócios presentes e o quantitativo do capital representado.
  82. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 10: (Administração e representação)
  84. Número ou marcador, página 10: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um ou mais administradores, ou por um conselho de administração composto por um número ímpar de administradores a serem eleitos pela assembleia geral. São desde já nomeados os senhores David Bryan Johnson, Jeffery Lane Browning, Mary Guadalupe Arana e Dawn Denise Wallace como administradores da sociedade.
  85. Número ou marcador, página 10: Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos pelo período de 4 (quatro) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  86. Número ou marcador, página 10: Três) As reuniões do conselho de administração, conforme aplicável, serão convocadas pelo presidente do conselho de administração, por carta registada, com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita a todos os administradores da sociedade, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias.
  87. Número ou marcador, página 10: Quatro) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director geral, a ser designado pela assembleia geral, por um período de 2 (dois) anos renováveis. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato do director geral. É desde já nomeado o senhor David Bryan Johnson para o cargo de director geral da sociedade.
  88. Número ou marcador, página 10: Cinco) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração ou conselho de administração, conforme aplicável. Seis) A sociedade obriga-se:
  89. Número ou marcador, página 10: a) Pela assinatura de 2 (dois) administradores;
  90. Número ou marcador, página 10: b) Pela assinatura do director geral;
  91. Número ou marcador, página 10: c) Pela assinatura do mandatário a quem os administradores ou o director geral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  92. Número ou marcador, página 11: Sete) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura do directorgeral.
  93. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  94. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  95. Texto do artigo, página 11: (Balanço e prestação de contas)
  96. Número ou marcador, página 11: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  97. Número ou marcador, página 11: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
  98. Número ou marcador, página 11: Três) A administração ou conselho de administração, conforme aplicável, apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  99. Número ou marcador, página 11: Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta da administração ou conselho de administração, conforme aplicável, devidamente autorizado pela assembleia geral, podendo neste caso distribuir dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
  100. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  101. Texto do artigo, página 11: (Resultados)
  102. Número ou marcador, página 11: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  103. Número ou marcador, página 11: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  104. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade poderá proceder com adiantamento sobre lucros aos sócios, mediante deliberação da assembleia geral e sujeita a parecer positivo da administração ou conselho de administração, conforme aplicável, observadas as disposições legais aplicáveis.
  105. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  106. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  107. Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  108. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  109. Número ou marcador, página 11: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  110. Número ou marcador, página 11: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário, e a partilha
  111. Texto do artigo, página 11: dos bens sociais e remanescentes valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  112. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  113. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  114. Texto do artigo, página 11: (Disposições finais)
  115. Texto do artigo, página 11: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o código comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril, bem como o DecretoLei n.º 1/2018 de 4 de Maio e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
  116. Texto do artigo, página 11: Maputo, 21 de Janeiro de 2019. O Técnico, Ilegível.
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