Cooperativa Mineira de Mafufo, Limitada

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Cooperativa Mineira de Mafufo, Limitada

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Texto do artigo · p. 12 Cooperativa Mineira de Mafufo, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeito de publicação, da Cooperativa Mineira de Mafufo, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Mateus Naene, natural de Inhamizua, cidade da Beira, província de Sofala, Daniel Mateus Filimone, natural de Metuchira, distrito de Nhamatanda, província de Sofala, Fernando Manuel Simango, natural do distrito de Búzi, província de Sofala, Jossias Manuel Madjimba, natural de Gerombe, distrito de Chibabava, província de Sofala, José Sebastião Matsimbe, natural do distrito de Homoine, província de Inhambane, Lambo Samuel, natural de Muxungue-Distrito de Chibabava, província de Sofala, Manuel Armando, solteiro, natural do Distrito de Chibabava, província de Sofala, Mário Mateus, natural de Chinguone distrito de Chibabava, província de Sofala, Mateus Filipe José, natural de distrito de Nhamatanda,
Texto do artigo · p. 12 Fernando Mugadui e de Amélia Josias, natural de Pevue, distrito de Chibabava, província de Sofala, Tomás Zacarias Paulo, moçambicano, natural de distrito de Nhamatanda. Elaborado nos termos do número dois do artigo terceiro da Lei do número vinte três barra dois mil e
Texto do artigo · p. 12 nove de vinte oito de setembro as clausulas
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objecto social
Texto do artigo · p. 12 Sob a designação, Cooperativa Mineira de Mafufo Limitada, abreviadamente designada por COMIMA, Lda, constitui-se em Assembleia
Texto do artigo · p. 12 cooperativa de responsabilidade limitada, que se rege pelos valores e princípios do
Texto do artigo · p. 12 Setembro, pelas directrizes e por este estatuto,
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 12 (Denominação social e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os cooperativistas adoptam o nome de Cooperativa Mineira de Mafufo, Limitada
Texto do artigo · p. 12 - COMIMA, Lda.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A COMIMA Lda, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial
Texto do artigo · p. 12 regerá pelo presente estatuto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 12 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 12 Um) A COMIMA Lda, é de âmbito nacional. Dois) Tem a sua sede na localidade de
Texto do artigo · p. 12 Mafufo, distrito de Nhamatanda, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 12 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 12 A COMIMA, Lda, tem por objecto o
Número ou marcador · p. 12 a) Comercialização e exportação de produtos minerais;
Número ou marcador · p. 12 b) Exploração mineira;
Número ou marcador · p. 12 c) Processamento mineiro;
Número ou marcador · p. 12 d) Prospecção e pesquisa mineira;
Número ou marcador · p. 12 e) Tratamento mineiro.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 12 Dos cooperados
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 12 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 12 Um) Qualquer pessoa pode ser membro da cooperativa independentemente da sua raça, nacionalidade, cor, sexo ou religião, desde que
Texto do artigo · p. 12 concorde com seus objectivos, obedeça os seus estatutos e manifeste honestidade à sua vontade de aderir aos princípios que regem e orientam a cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Podem ser membros da COMAMA, Lda, todas pessoas singulares e colectivas,
Texto do artigo · p. 12 pleno gozo da sua capacidade civil, subscrevem os estatutos da COMAMA, Lda, e sejam aceites pela mesma.
Número ou marcador · p. 12 Três) As administrações para membros são solicitadas por proposta escrita, assinada pelo candidato e por mais dois membros efectivos.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O membro pode fazer-se representar, quando por motivos de força maior não possa participar nas sessões da Assembleia Geral, por outro membro, mediante procuração ou simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, inicial subscrito é totalmente realizado, até a data da celebração
Texto do artigo · p. 12 dois mil meticais), correspondente a onze quotas assim distribuídas.
Texto do artigo · p. 12 mil meticais), por cada membro cooperativista
Texto do artigo · p. 12 social.
Número ou marcador · p. 12 Três) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 12 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é dois mil meticais, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritura ou de títulos nominativos que contenham a dominação da cooperativa, o numero de ordem do titulo, o numero de registo cooperativo, o valor do titulo, a data da sua emissão, nome e assinatura do cooperativista titular e as assinaturas de, pelo menos, dois membros do Conselho de Direcção, podendo uma das assinaturas ser
Texto do artigo · p. 12 de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo titulo só será emitido
Texto do artigo · p. 12 pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 13 (Alterações do capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo quinto dos presentes estatutos,
Texto do artigo · p. 13 o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A todos os cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
Número ou marcador · p. 13 Três) As informações de subscrição de novos títulos deverão ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 13 (Livro de registo de títulos)
Texto do artigo · p. 13 A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionara, entre outro e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo titulo ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 13 (Transmissão de títulos)
Número ou marcador · p. 13 Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Para efeitos do número anterior, os cooperativistas que desejam transmitir os seus títulos devem comunicar ao conselho de direcção, por carta registada ao seu presidente, os elementos essenciais do negócio,
Número ou marcador · p. 13 a) O título que pretende ceder; b)O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições de venda.
Número ou marcador · p. 13 c) A identidade da pessoa que pretende adquirir os títulos.
Número ou marcador · p. 13 Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação, o Conselho de Direcção devem enviar uma cópia da mesma a todos os cooperativistas, para a morada constante dos registos da cooperativista, perguntando-lhe se desejam exercer o seu direito de preferência na compra ou de algum motivo que possa impedir a transacção.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) No prazo de cinco dias contados
Texto do artigo · p. 13 anúncios, os cooperativistas que pretenderem exercer o direito de preferência, ou impugnar a operação, comunicarão esse facto ao Presidente do Conselho de Direcção. No caso de existirem vários cooperativistas interessados em adquirir os títulos oferecidos, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de títulos que possuam.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação e da
Texto do artigo · p. 13 três do presente artigo, o Conselho de Direcção informara de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos cooperativistas que pretendem exercer o direito de preferência e do prazo para a conclusão da transacção, eu não pode ser inferior a sete dias, contados da data da
Texto do artigo · p. 13 No referido prazo, o alienante devera proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Direcção, contra o pagamento do preço, procedendo este à entrega daqueles títulos aos cooperativistas adquirentes.
Número ou marcador · p. 13 Seis) no caso de os cooperativistas não exercem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a cooperativa, se o pretender, poderá adquirir os títulos contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
Número ou marcador · p. 13 Sete) no caso de a cooperativa não exercer
Texto do artigo · p. 13 o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, os títulos poderão ser livremente vendidas a
Número ou marcador · p. 13 a) O terceiro adquirente, não sendo cooperativa, reúna as condições exigidas e solicite a sua admissão;
Número ou marcador · p. 13 b) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitante;
Número ou marcador · p. 13 c) O terceiro adquirente dos títulos aceite ficar vinculado ao acordo parassocial e ou qualquer outro documento relacionado com a cooperativa m que o cooperativista transmitante seja parte.
Número ou marcador · p. 13 Oito) Os títulos representativos de obrigações ou títulos de investimento, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinados por pelo menos dois membros do Conselho de Direcção, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios
Texto do artigo · p. 13 respectivo carimbo da cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 Nove) O título representativo de obrigações ou títulos de investimento devem conter as
Texto do artigo · p. 13 a)
Texto do artigo · p. 13 da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 b) A data da deliberação da emissão; c)A data do registo comercial da emissão;
Número ou marcador · p. 13 d) O número de obrigações ou títulos de investimento emitido, o valor nominal de cada obrigação ou título, o momento total das obrigações ou títulos da emissão;
Número ou marcador · p. 13 e) A taxa e o modo de pagamento dos juros, os prazos e as condições de reembolso;
Número ou marcador · p. 13 f) O número de ordem da obrigação ou título de investimento;
Número ou marcador · p. 13 g) As garantias especiais da obrigação ou título de investimento;
Número ou marcador · p. 13 h) A modalidade da obrigação ou título de investimento e os direitos que conferem;
Número ou marcador · p. 13 i) A série;
Número ou marcador · p. 13 j) Quaisquer outras características particulares da emissão.
Número ou marcador · p. 13 Dez) A cooperativa só pode adquirir títulos de obrigações ou de investimento próprios, título gratuito.
Número ou marcador · p. 13 Onze) Enquanto as obrigações perecerem à cooperativa, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
Número ou marcador · p. 13 Doze) A cooperativa poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliena-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Treze) A Assembleia Geral só pode deliberar a distribuição de trinta por cento, no máximo, dos resultados divisíveis do exercício, conforme as obrigações ou títulos de investimento emitidos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 13 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 13 Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento,
Texto do artigo · p. 13 proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 13 (Suplementares)
Texto do artigo · p. 13 Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carece nos termos que
Texto do artigo · p. 13 outras materiais julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 13 (Requisitos de admissão)
Número ou marcador · p. 13 Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntaria e libré e de portas abertas, podendo ser membro todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação, desde que desenvolvam ou sejam aptos a realizar as actividades, principais,
Texto do artigo · p. 14 complementares ou conexas, prosseguidas pela
Texto do artigo · p. 14 detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As pessoas colectivas só serão admitidos como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 14 (Competência para admissão de membro)
Número ou marcador · p. 14 Um) Desde que reúna todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizam o capital social, por pedido formulado por escrito e dirigido ao Conselho de Direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidos, apreciadas e aprovadas, pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 Três) A decisão de admissão de qualquer membro deverá ser informada aos demais membros através da afixação, na sede da cooperativa, de uma comunicação reportando
Texto do artigo · p. 14 membro, o capital subscrito e prazo, a forma e as modalidades para a sua realização e a chamada de atenção para a possibilidade de impugnação, nos termos e prazos estabelecidos no artigo seguinte dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Enquanto não decorrer o prazo de impugnação referido no número precedente, a admissão do membro será considerada
Texto do artigo · p. 14 depois do Conselho de Escola de Direcção
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A admissão definitiva de novo membro devera ser comunicada aos membros logo na primeira Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária que ocorrer.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 14 (Impugnação)
Texto do artigo · p. 14 Quando dos membros, em pleno gozo dos seus direitos, poderá, por escrito e dentro do prazo de dez dias, após a afixação do comunicado referido no artigo precedente, impugnar a decisão de admissão de qualquer membro devendo, sob pena de não ser atendida, fundamentalmente e objectivamente apresentar os motivos e os factos com que se baseia a sua impugnação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 14 (Registo de membro)
Texto do artigo · p. 14 O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o
Texto do artigo · p. 14 livro de registo de títulos, previsto no artigo oito, dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 14 (Direitos dos cooperados)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os cooperados tem direito,
Número ou marcador · p. 14 a) Participar na Assembleia Geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 14 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 14 c) Usufruir dos benefícios materiais, da actividade da cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 d) Receber premunições devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 e) Requerer informações aos órgãos da cooperativa e examinar a respectiva escrita e conta, nos períodos e condições que forem estabelecidos estatutariamente, pela Assembleia Geral ou pela Direcção;
Número ou marcador · p. 14 f) Requerer a convocação da Assembleia estatutos, ou quando esta for recusada, requerer a convocação judicial;
Número ou marcador · p. 14 g) Apresentar a sua demissão;
Número ou marcador · p. 14 h) Outros direitos a serem estabelecidos por legislação aplicável e estatutos das respectivas cooperativas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Somente pessoas singulares podem ser eleitos para o exercício de cargos nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 14 (Deveres dos cooperados)
Número ou marcador · p. 14 Um) Constituem deveres dos membros das
Número ou marcador · p. 14 a) Respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos; b)Respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia Geral, da direcção e outras instruções emanadas dos órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 c) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo d)Contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica; e)Não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 f) Assegurar a fidelidade para com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os cooperativistas devem ainda efectuar os pagamentos previstos nesta Lei, nos estatutos e regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 14 Três) Realização da participação social superior ao mínimo estabelecido nesta Lei e nos estatutos não confere especiais direitos ao cooperativista.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 14 de nas operações que constituem objecto da cooperativa)
Número ou marcador · p. 14 Um) Aos membros da cooperativa é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa, assim como o dever de realizar somente com a cooperativa todas as operações que constituem objecto social da mesma.
Texto do artigo · p. 14 e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 14 (Categorias dos membros)
Texto do artigo · p. 14 A COMIMA Lda., compreende quatro
Número ou marcador · p. 14 a) Associados fundadores - são todas as pessoas que outorgam a escritura de constituição da cooperativa; b)Associados efectivos – todas as pessoas que, preenchendo os requisitos estatutários, venham a ser como tal admitidas, incluindo-se também as associadas fundadoras;
Número ou marcador · p. 14 c) Associados honorários – todos os indivíduos ou entidades que, entre outras, tenham directamente colaborado com a Cooperativa na prossecução dos objectivos desta, tenham contribuído directamente para engrandecer a própria Cooperativa, bem como personalidades ou entidades que ela por sua relevância e ou a actividade desenvolvida pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 d) Associados beneméritos – todas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros que
Texto do artigo · p. 14 contribuído com qualquer subsídio, bens materiais ou prestação de serviços para criação, manutenção ou desenvolvimento da COMIMA, Lda.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 15 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 15 A qualidade de membro perde-se pelos
Número ou marcador · p. 15 a) Malversação ou dilapidação do património social;
Número ou marcador · p. 15 b) Declaração expressa de vontade de renúncia;
Número ou marcador · p. 15 c) Falta de pagamento de quotas por período superior a definir em regulamento;
Número ou marcador · p. 15 d) Conduta que se mostre contraria aos Lda, e que afecte gravemente o nome desta; e)Abandono do cargo, assim considerada
Texto do artigo · p. 15 reuniões ordinárias consecutivas, sem expressa comunicação dos motivos da ausência, à secretaria da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE UM
Texto do artigo · p. 15 (Qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 15 a) Todas as pessoas nacionais ou estrangeiras; por instituições nacionais ou estrangeiras de ensino;
Número ou marcador · p. 15 b) Empresários na área industrial, comercial, de serviços, artesanal, mineração;
Número ou marcador · p. 15 c) Administradores, gerentes ou directores, com responsabilidades efectivas, a nível de gestão.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 15 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração da Cooperativa é um presidente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Presidente do Conselho de Direcção, é por inerência de funções Presidente da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 Três) A administração e gerência da Cooperativa e representação em juízo e fora dele, activa e passivamente compete Assembleia Geral, eleger o Conselho de Direcção, mediante voto, secreto, periódico e pessoal para um mandato de 3 (três) anos, a contar a partir da data da sua eleição.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Sempre que for necessário o Presidente da Cooperativa poderá nomear outra pessoa, que fara mediante a procuração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 15 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, um
Texto do artigo · p. 15 secretário executivo, um tesoureiro, cujas responsabilidades são regulados nestes estatutos e regulamentos próprios, a composição
Número ou marcador · p. 15 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 15 b) Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 15 c) Secretário Executivo; e
Número ou marcador · p. 15 d) Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Com um mandato de 3 (três) anos,
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 15 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 15 Um) Compete ao conselho de Direcção ao exercício dos poderes para a concretização dos
Número ou marcador · p. 15 a) Exercer a gestão da COMIMA Lda;
Número ou marcador · p. 15 b) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral as contas e relatório das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 15 d) Representar a COMIMA Lda, em juízo e fora dele em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 15 e) Constituir comissões ou grupos de trabalho;
Número ou marcador · p. 15 f) Deliberar sobre admissão de membros efectivos;
Número ou marcador · p. 15 g) funcionamento da COMIMA Lda;
Número ou marcador · p. 15 h) Contrair empréstimos nos bancos nacionais para a realização das actividades da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 i) Pedir apoios as comunidades nacionais em caso de dificuldades da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 j) Estabelecer parcerias com outras pessoas jurídicas singulares ou colectivas e assinar contratos, acordos e convenções com outras entidades nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 15 k) Adquirir propriedades, outros direitos que se assegurem o desenvolvimento da sua actividade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Dar parecer e propor a admissão ou readmissão dos membros.
Número ou marcador · p. 15 Três) O conselho de Direcção reunirse-á mensalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são passíveis de recurso para Assembleia Geral ou de anulação por órgão.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Para que o Conselho de Direcção possa deliberar validamente são necessárias as presenças de mais da metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 15 Seis) A COMIMA Lda, obriga-se pela assinatura conjunta de três membros do Conselho de Direcção, devendo um dele ser o presidente, ou em que este delegar competência na sua ausência.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 15 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo das actividades da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho Fiscal age de forma independente e é dotada de plenos poderes
Texto do artigo · p. 15 de Gestão, podendo faze-lo quando as circunstâncias o ditarem ou qualquer momento da vida da cooperativa COMIMA, Lda.
Número ou marcador · p. 15 Três) Sempre que necessário, o Conselho Fiscal poderá solicitar a presença dos membros do conselho de gestão para os esclarecimentos pontuais de matérias em dúvidas.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O Conselho Fiscal produz anualmente um relatório sobre as suas actividades, que o submeterá à Assembleia Geral, cabendo-lhe igualmente dar seu parecer sobre o balanço e as contas da COMIMA, Lda,
Número ou marcador · p. 15 Cinco) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um vogal, que
Número ou marcador · p. 15 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 15 b) Secretário;
Texto do artigo · p. 15 c)
Texto do artigo · p. 15 d)
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 15 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Fiscal deve sempre ser
Número ou marcador · p. 15 a) Demonstrações contáveis da Cooperativa e demais dados concernentes à prestação de contas;
Número ou marcador · p. 15 b) O Balancete semestral;
Número ou marcador · p. 15 c) Aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à Cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 d) O relatório anual circunstanciado pertinente às actividades da cooperativa e sua situação fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 15 e) O orçamento anual ou plurianual, programas e projectos relativos às actividades da associação, sob o aspecto da viabilidade económico-
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo interno da associação.
Número ou marcador · p. 15 Três) O Conselho Fiscal tem o direito de levar ao conhecimento da administração ou da Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Conselho Fiscal da COMIMA,
Número ou marcador · p. 16 a) Examinar, sem restrições, a todo tempo, os livros contáveis e quaisquer outros documentos da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 b) Fiscalizar os actos da administração deveres legais, estatutários e regimentais;
Número ou marcador · p. 16 c) Comunicar à Assembleia Geral erros, fraudes ou delitos que descobrir, sugerindo providências úteis à regularização da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 d) Exercer as demais actividades que se
Número ou marcador · p. 16 e) Exercer os cargos nos órgãos sociais para que tenha sido eleito;
Número ou marcador · p. 16 f) Participar nas actividades e manterse informado sobre as mesmas, nomeadamente, participando nas Assembleia Geral, e nas comissões ou grupos de trabalho para que tenha sido eleito ou nomeado; g)Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões da Assembleia Geral, tomada de acordo com os estatutos.
Número ou marcador · p. 16 h) Contribuir para a manutenção da COMIMA Lda, pagando as quotas e outras contribuições fixadas pelos estatutos e regulamentos da COMIMA Lda;
Número ou marcador · p. 16 i) Agir em todas as circunstâncias, na defesa dos interesses da COMIMA Lda;
Número ou marcador · p. 16 j) Defender o bom nome e prestígio da COMIMA Lda, e contribuir para extensão do seu âmbito de
Número ou marcador · p. 16 k) Defender, zelar e dar utilização racional a todo o património da COMIMA Lda;
Número ou marcador · p. 16 l) Apresentar por escrito o seu eventual pedido de demissão;
Número ou marcador · p. 16 m) Criar e incentivar o espírito e a vida associativos entre os membros de molde a que eles possam, através da troca de experiências, melhorar de forma continuada o seu nível de conhecimentos teóricos e práticos e contribuir para o desenvolvimento de apoio às crianças com necessidades em todos os níveis;
Número ou marcador · p. 16 n) Promover a elevação da conduta moral e deontológica dos seus membros, participar na articulação de ensino de apoio com actividade
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 16 Do órgão social, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 16 A Cooperativa tem os seguintes órgãos
Número ou marcador · p. 16 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 16 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 16 (Regime dos títulos dos órgãos)
Texto do artigo · p. 16 Os integrantes dos órgãos administrativos da
Texto do artigo · p. 16 a)É expressamente vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação,
Número ou marcador · p. 16 b) Não responder, subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela cooperativa em virtude de acto regular de gestão respondendo naquela qualidade, porem, civil e penalmente, por actos lesivos a terceiros ou à própria entidade praticados com dolo ou culpa;
Número ou marcador · p. 16 c) Perde o mandato o integrante que faltar três reuniões consecutivas ou mais de cinco alternadas, sem motivo justificado, sendo em qualquer destas hipóteses o seu cargo declarado vago; e
Número ou marcador · p. 16 d) Não é delegável o exercício da função de titular de órgãos administrativos da COMIMA Lda.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO IV Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 16 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da COMIMA Lda, constituída por todos os seus membros e que decide sobre os assuntos fundamentais da Cooperativa, no pleno gozo dos seus direitos, nos termos de presente estatuto.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral reunirse-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 16 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Mesa da Assembleia Geral é
Número ou marcador · p. 16 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 16 b) Vice-Presidente; e
Número ou marcador · p. 16 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete ao Presidente da Assembleia
Número ou marcador · p. 16 a) Convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Empossar os membros do Conselho de Gestão do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 16 c) Rubricar e autenticar os livros de registo de actas das reuniões da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal, bem como os livros de auto de posse.
Texto do artigo · p. 16 renováveis.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 16 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar em primeira convocatória desde que
Texto do artigo · p. 16 dos membros. Caso contrário, far-se-á uma segunda convocatória e, neste caso, a presença de qualquer número de membros e bastante para se poder deliberar.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os órgãos sociais da COMIMA Lda, serão eleitos trienalmente em Assembleia Geral não podendo os seus membros ser reeleitos ao mesmo posto por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 16 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 16 Compete a Assembleia Geral deliberar
Número ou marcador · p. 16 a) As linhas gerais e a política de acção da COMIMA, Lda;
Número ou marcador · p. 16 b) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 16 c) A estratégia e a prática conducentes a implementação anual do referido na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 16 d) A eleição dos membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 16 e) Os relatórios e as contas apresentados pelo Conselho de Direcção com o referentes as actividades anuais da COMIMA Lda, Limitada;
Número ou marcador · p. 16 f) As competências a ser delegadas aos Conselhos de Direcção e Fiscal;
Número ou marcador · p. 16 g) A organização interna da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 16 (Convocatória da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral será convocada pelo respectivo Presidente do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou por dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A convocação das reuniões ordinárias assim como extraordinárias, é feita com
Texto do artigo · p. 17 antecedência mínima de sete dias, mediante correspondência pessoal contra recibo, contendo a pauta dos assuntos a serem tratados.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 17 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral e constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários e com as suas obrigações pontualmente compridas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Assembleia Geral e presidida pelo presidente da Assembleia, eleito, na primeira sessão da assembleia.
Número ou marcador · p. 17 Três) Ao presidente da assembleia cabe o voto de qualidade em caso de empate nas votações.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 17 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 17 Reunida em sessão ordinária, cabe a
Número ou marcador · p. 17 a) As denominações contabilísticas e a prestação de contas da administração, após parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 17 b) Os relatórios anuais e circunstanciados das actividades e da situação económico-financeira da cooperativa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 17 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 17 O mandato para a titularidade de qualquer órgão social tem a duração de quatro anos, sendo permitida a recondução, sem qualquer limite.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRINTA E OITO
Texto do artigo · p. 17 (Incompatibilidade dos cargos)
Texto do artigo · p. 17 É vedada a participação de cônjuges e
Texto do artigo · p. 17 grau, inclusive, no mesmo órgão administrativo e nem integrante poderá participar de mais de um órgão administrativo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Dos fundos do património
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRINTA E NOVE
Texto do artigo · p. 17 (Fundos)
Texto do artigo · p. 17 Constituem fonte de receitas dos
Número ou marcador · p. 17 a) As contribuições periódicas ou eventuais de pessoas físicas ou jurídicas, colaboradoras da COMIMA Lda;
Número ou marcador · p. 17 b) As dotações as subvenções recebidas por intermédio de quaisquer repartições, públicas ou privadas ou apoio às suas actividades destinadas à incorporação do seu património;
Número ou marcador · p. 17 c) Os valores recebidos de auxílios e contribuições ou resultantes de convénios com entidades públicas
Texto do artigo · p. 17 ou estrangeiros, não destinadas especialmente a incorporação em seu património;
Número ou marcador · p. 17 d) As receitas operacionais provenientes da venda dos recursos minerais; e
Número ou marcador · p. 17 e) As contribuições voluntárias e regular de seus associados.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARENTA
Texto do artigo · p. 17 (Património)
Número ou marcador · p. 17 Um) O património social da COMIMA Lda, é constituído por todos os valores e bens, móveis e imóveis, adquiridos ou doados, para a realização dos objectos desta.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Pelas dividas Sociais da COMIMA Lda, só responde o património social.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARENTA E UM
Texto do artigo · p. 17 a)As jóias e quotas pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 17 b) Donativos ou doações, legados, subsídios ou quaisquer outras subvenções de pessoas singulares ou colectivas, publicais ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 17 c) Todos os rendimentos resultantes da administração da COMIMA, Lda.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 17 (Aplicação)
Texto do artigo · p. 17 As receitas terão aplicação na cobertura das despesas de gestão, destinando-se o saldo aos
Texto do artigo · p. 17 proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VI
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 17 Um) A cooperativa não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade de um dos sócios, quando os houver, podendo continuar a funcionar com os herdeiros ou representantes do sócio falecido, interdito ou incapacitado.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A cooperativa só se dissolve nos termos e nos casos previstos na Lei, dissolvendose por mútuo consentimento, todos serão liquidatários nos termos que forem deliberados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 17 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 17 Em todos os casos omissos, nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições competentes de legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme.
Texto do artigo · p. 17 A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Cooperativa Mineira de Mafufo, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeito de publicação, da Cooperativa Mineira de Mafufo, Limitada
  3. Texto do artigo, página 12: Mateus Naene, natural de Inhamizua, cidade da Beira, província de Sofala, Daniel Mateus Filimone, natural de Metuchira, distrito de Nhamatanda, província de Sofala, Fernando Manuel Simango, natural do distrito de Búzi, província de Sofala, Jossias Manuel Madjimba, natural de Gerombe, distrito de Chibabava, província de Sofala, José Sebastião Matsimbe, natural do distrito de Homoine, província de Inhambane, Lambo Samuel, natural de Muxungue-Distrito de Chibabava, província de Sofala, Manuel Armando, solteiro, natural do Distrito de Chibabava, província de Sofala, Mário Mateus, natural de Chinguone distrito de Chibabava, província de Sofala, Mateus Filipe José, natural de distrito de Nhamatanda,
  4. Texto do artigo, página 12: Fernando Mugadui e de Amélia Josias, natural de Pevue, distrito de Chibabava, província de Sofala, Tomás Zacarias Paulo, moçambicano, natural de distrito de Nhamatanda. Elaborado nos termos do número dois do artigo terceiro da Lei do número vinte três barra dois mil e
  5. Texto do artigo, página 12: nove de vinte oito de setembro as clausulas
  6. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objecto social
  7. Texto do artigo, página 12: Sob a designação, Cooperativa Mineira de Mafufo Limitada, abreviadamente designada por COMIMA, Lda, constitui-se em Assembleia
  8. Texto do artigo, página 12: cooperativa de responsabilidade limitada, que se rege pelos valores e princípios do
  9. Texto do artigo, página 12: Setembro, pelas directrizes e por este estatuto,
  10. Número ou marcador, página 12: ARTIGO UM
  11. Texto do artigo, página 12: (Denominação social e natureza jurídica)
  12. Número ou marcador, página 12: Um) Os cooperativistas adoptam o nome de Cooperativa Mineira de Mafufo, Limitada
  13. Texto do artigo, página 12: - COMIMA, Lda.
  14. Número ou marcador, página 12: Dois) A COMIMA Lda, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial
  15. Texto do artigo, página 12: regerá pelo presente estatuto.
  16. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DOIS
  17. Texto do artigo, página 12: (Âmbito, sede e duração)
  18. Número ou marcador, página 12: Um) A COMIMA Lda, é de âmbito nacional. Dois) Tem a sua sede na localidade de
  19. Texto do artigo, página 12: Mafufo, distrito de Nhamatanda, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  20. Número ou marcador, página 12: Três) A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
  21. Número ou marcador, página 12: Quatro) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  22. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRÊS
  23. Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
  24. Texto do artigo, página 12: A COMIMA, Lda, tem por objecto o
  25. Número ou marcador, página 12: a) Comercialização e exportação de produtos minerais;
  26. Número ou marcador, página 12: b) Exploração mineira;
  27. Número ou marcador, página 12: c) Processamento mineiro;
  28. Número ou marcador, página 12: d) Prospecção e pesquisa mineira;
  29. Número ou marcador, página 12: e) Tratamento mineiro.
  30. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II
  31. Texto do artigo, página 12: Dos cooperados
  32. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUATRO
  33. Texto do artigo, página 12: (Admissão dos membros)
  34. Número ou marcador, página 12: Um) Qualquer pessoa pode ser membro da cooperativa independentemente da sua raça, nacionalidade, cor, sexo ou religião, desde que
  35. Texto do artigo, página 12: concorde com seus objectivos, obedeça os seus estatutos e manifeste honestidade à sua vontade de aderir aos princípios que regem e orientam a cooperativa.
  36. Número ou marcador, página 12: Dois) Podem ser membros da COMAMA, Lda, todas pessoas singulares e colectivas,
  37. Texto do artigo, página 12: pleno gozo da sua capacidade civil, subscrevem os estatutos da COMAMA, Lda, e sejam aceites pela mesma.
  38. Número ou marcador, página 12: Três) As administrações para membros são solicitadas por proposta escrita, assinada pelo candidato e por mais dois membros efectivos.
  39. Número ou marcador, página 12: Quatro) O membro pode fazer-se representar, quando por motivos de força maior não possa participar nas sessões da Assembleia Geral, por outro membro, mediante procuração ou simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia.
  40. Número ou marcador, página 12: ARTIGO CINCO
  41. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  42. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, inicial subscrito é totalmente realizado, até a data da celebração
  43. Texto do artigo, página 12: dois mil meticais), correspondente a onze quotas assim distribuídas.
  44. Texto do artigo, página 12: mil meticais), por cada membro cooperativista
  45. Texto do artigo, página 12: social.
  46. Número ou marcador, página 12: Três) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
  47. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEIS
  48. Texto do artigo, página 12: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  49. Número ou marcador, página 12: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é dois mil meticais, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritura ou de títulos nominativos que contenham a dominação da cooperativa, o numero de ordem do titulo, o numero de registo cooperativo, o valor do titulo, a data da sua emissão, nome e assinatura do cooperativista titular e as assinaturas de, pelo menos, dois membros do Conselho de Direcção, podendo uma das assinaturas ser
  50. Texto do artigo, página 12: de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da cooperativa.
  51. Número ou marcador, página 12: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo titulo só será emitido
  52. Texto do artigo, página 12: pelo Conselho de Direcção.
  53. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SETE
  54. Texto do artigo, página 13: (Alterações do capital social)
  55. Número ou marcador, página 13: Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo quinto dos presentes estatutos,
  56. Texto do artigo, página 13: o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
  57. Número ou marcador, página 13: Dois) A todos os cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
  58. Número ou marcador, página 13: Três) As informações de subscrição de novos títulos deverão ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
  59. Número ou marcador, página 13: Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
  60. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITO
  61. Texto do artigo, página 13: (Livro de registo de títulos)
  62. Texto do artigo, página 13: A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionara, entre outro e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo titulo ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
  63. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NOVE
  64. Texto do artigo, página 13: (Transmissão de títulos)
  65. Número ou marcador, página 13: Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  66. Número ou marcador, página 13: Dois) Para efeitos do número anterior, os cooperativistas que desejam transmitir os seus títulos devem comunicar ao conselho de direcção, por carta registada ao seu presidente, os elementos essenciais do negócio,
  67. Número ou marcador, página 13: a) O título que pretende ceder; b)O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições de venda.
  68. Número ou marcador, página 13: c) A identidade da pessoa que pretende adquirir os títulos.
  69. Número ou marcador, página 13: Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação, o Conselho de Direcção devem enviar uma cópia da mesma a todos os cooperativistas, para a morada constante dos registos da cooperativista, perguntando-lhe se desejam exercer o seu direito de preferência na compra ou de algum motivo que possa impedir a transacção.
  70. Número ou marcador, página 13: Quatro) No prazo de cinco dias contados
  71. Texto do artigo, página 13: anúncios, os cooperativistas que pretenderem exercer o direito de preferência, ou impugnar a operação, comunicarão esse facto ao Presidente do Conselho de Direcção. No caso de existirem vários cooperativistas interessados em adquirir os títulos oferecidos, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de títulos que possuam.
  72. Número ou marcador, página 13: Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação e da
  73. Texto do artigo, página 13: três do presente artigo, o Conselho de Direcção informara de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos cooperativistas que pretendem exercer o direito de preferência e do prazo para a conclusão da transacção, eu não pode ser inferior a sete dias, contados da data da
  74. Texto do artigo, página 13: No referido prazo, o alienante devera proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Direcção, contra o pagamento do preço, procedendo este à entrega daqueles títulos aos cooperativistas adquirentes.
  75. Número ou marcador, página 13: Seis) no caso de os cooperativistas não exercem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a cooperativa, se o pretender, poderá adquirir os títulos contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
  76. Número ou marcador, página 13: Sete) no caso de a cooperativa não exercer
  77. Texto do artigo, página 13: o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, os títulos poderão ser livremente vendidas a
  78. Número ou marcador, página 13: a) O terceiro adquirente, não sendo cooperativa, reúna as condições exigidas e solicite a sua admissão;
  79. Número ou marcador, página 13: b) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitante;
  80. Número ou marcador, página 13: c) O terceiro adquirente dos títulos aceite ficar vinculado ao acordo parassocial e ou qualquer outro documento relacionado com a cooperativa m que o cooperativista transmitante seja parte.
  81. Número ou marcador, página 13: Oito) Os títulos representativos de obrigações ou títulos de investimento, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinados por pelo menos dois membros do Conselho de Direcção, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios
  82. Texto do artigo, página 13: respectivo carimbo da cooperativa.
  83. Número ou marcador, página 13: Nove) O título representativo de obrigações ou títulos de investimento devem conter as
  84. Texto do artigo, página 13: a)
  85. Texto do artigo, página 13: da cooperativa;
  86. Número ou marcador, página 13: b) A data da deliberação da emissão; c)A data do registo comercial da emissão;
  87. Número ou marcador, página 13: d) O número de obrigações ou títulos de investimento emitido, o valor nominal de cada obrigação ou título, o momento total das obrigações ou títulos da emissão;
  88. Número ou marcador, página 13: e) A taxa e o modo de pagamento dos juros, os prazos e as condições de reembolso;
  89. Número ou marcador, página 13: f) O número de ordem da obrigação ou título de investimento;
  90. Número ou marcador, página 13: g) As garantias especiais da obrigação ou título de investimento;
  91. Número ou marcador, página 13: h) A modalidade da obrigação ou título de investimento e os direitos que conferem;
  92. Número ou marcador, página 13: i) A série;
  93. Número ou marcador, página 13: j) Quaisquer outras características particulares da emissão.
  94. Número ou marcador, página 13: Dez) A cooperativa só pode adquirir títulos de obrigações ou de investimento próprios, título gratuito.
  95. Número ou marcador, página 13: Onze) Enquanto as obrigações perecerem à cooperativa, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
  96. Número ou marcador, página 13: Doze) A cooperativa poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliena-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
  97. Número ou marcador, página 13: Treze) A Assembleia Geral só pode deliberar a distribuição de trinta por cento, no máximo, dos resultados divisíveis do exercício, conforme as obrigações ou títulos de investimento emitidos.
  98. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DEZ
  99. Texto do artigo, página 13: (Prestações suplementares)
  100. Texto do artigo, página 13: Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento,
  101. Texto do artigo, página 13: proporção das respectivas participações no capital social.
  102. Número ou marcador, página 13: ARTIGO ONZE
  103. Texto do artigo, página 13: (Suplementares)
  104. Texto do artigo, página 13: Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carece nos termos que
  105. Texto do artigo, página 13: outras materiais julgadas necessárias.
  106. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DOZE
  107. Texto do artigo, página 13: (Requisitos de admissão)
  108. Número ou marcador, página 13: Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntaria e libré e de portas abertas, podendo ser membro todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação, desde que desenvolvam ou sejam aptos a realizar as actividades, principais,
  109. Texto do artigo, página 14: complementares ou conexas, prosseguidas pela
  110. Texto do artigo, página 14: detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
  111. Número ou marcador, página 14: Dois) As pessoas colectivas só serão admitidos como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas
  112. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TREZE
  113. Texto do artigo, página 14: (Competência para admissão de membro)
  114. Número ou marcador, página 14: Um) Desde que reúna todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizam o capital social, por pedido formulado por escrito e dirigido ao Conselho de Direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
  115. Número ou marcador, página 14: Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidos, apreciadas e aprovadas, pelo Conselho de Direcção.
  116. Número ou marcador, página 14: Três) A decisão de admissão de qualquer membro deverá ser informada aos demais membros através da afixação, na sede da cooperativa, de uma comunicação reportando
  117. Texto do artigo, página 14: membro, o capital subscrito e prazo, a forma e as modalidades para a sua realização e a chamada de atenção para a possibilidade de impugnação, nos termos e prazos estabelecidos no artigo seguinte dos presentes estatutos.
  118. Número ou marcador, página 14: Quatro) Enquanto não decorrer o prazo de impugnação referido no número precedente, a admissão do membro será considerada
  119. Texto do artigo, página 14: depois do Conselho de Escola de Direcção
  120. Número ou marcador, página 14: Cinco) A admissão definitiva de novo membro devera ser comunicada aos membros logo na primeira Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária que ocorrer.
  121. Número ou marcador, página 14: ARTIGO CATORZE
  122. Texto do artigo, página 14: (Impugnação)
  123. Texto do artigo, página 14: Quando dos membros, em pleno gozo dos seus direitos, poderá, por escrito e dentro do prazo de dez dias, após a afixação do comunicado referido no artigo precedente, impugnar a decisão de admissão de qualquer membro devendo, sob pena de não ser atendida, fundamentalmente e objectivamente apresentar os motivos e os factos com que se baseia a sua impugnação.
  124. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINZE
  125. Texto do artigo, página 14: (Registo de membro)
  126. Texto do artigo, página 14: O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o
  127. Texto do artigo, página 14: livro de registo de títulos, previsto no artigo oito, dos presentes estatutos.
  128. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZASSEIS
  129. Texto do artigo, página 14: (Direitos dos cooperados)
  130. Número ou marcador, página 14: Um) Os cooperados tem direito,
  131. Número ou marcador, página 14: a) Participar na Assembleia Geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes agenda de trabalhos;
  132. Número ou marcador, página 14: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  133. Número ou marcador, página 14: c) Usufruir dos benefícios materiais, da actividade da cooperativa;
  134. Número ou marcador, página 14: d) Receber premunições devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
  135. Número ou marcador, página 14: e) Requerer informações aos órgãos da cooperativa e examinar a respectiva escrita e conta, nos períodos e condições que forem estabelecidos estatutariamente, pela Assembleia Geral ou pela Direcção;
  136. Número ou marcador, página 14: f) Requerer a convocação da Assembleia estatutos, ou quando esta for recusada, requerer a convocação judicial;
  137. Número ou marcador, página 14: g) Apresentar a sua demissão;
  138. Número ou marcador, página 14: h) Outros direitos a serem estabelecidos por legislação aplicável e estatutos das respectivas cooperativas.
  139. Número ou marcador, página 14: Dois) Somente pessoas singulares podem ser eleitos para o exercício de cargos nos órgãos sociais.
  140. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZASSETE
  141. Texto do artigo, página 14: (Deveres dos cooperados)
  142. Número ou marcador, página 14: Um) Constituem deveres dos membros das
  143. Número ou marcador, página 14: a) Respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos; b)Respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia Geral, da direcção e outras instruções emanadas dos órgãos sociais da cooperativa;
  144. Número ou marcador, página 14: c) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo d)Contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica; e)Não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa;
  145. Número ou marcador, página 14: f) Assegurar a fidelidade para com a cooperativa.
  146. Número ou marcador, página 14: Dois) Os cooperativistas devem ainda efectuar os pagamentos previstos nesta Lei, nos estatutos e regulamentos internos.
  147. Número ou marcador, página 14: Três) Realização da participação social superior ao mínimo estabelecido nesta Lei e nos estatutos não confere especiais direitos ao cooperativista.
  148. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZOITO
  149. Texto do artigo, página 14: de nas operações que constituem objecto da cooperativa)
  150. Número ou marcador, página 14: Um) Aos membros da cooperativa é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa, assim como o dever de realizar somente com a cooperativa todas as operações que constituem objecto social da mesma.
  151. Texto do artigo, página 14: e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
  152. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZANOVE
  153. Texto do artigo, página 14: (Categorias dos membros)
  154. Texto do artigo, página 14: A COMIMA Lda., compreende quatro
  155. Número ou marcador, página 14: a) Associados fundadores - são todas as pessoas que outorgam a escritura de constituição da cooperativa; b)Associados efectivos – todas as pessoas que, preenchendo os requisitos estatutários, venham a ser como tal admitidas, incluindo-se também as associadas fundadoras;
  156. Número ou marcador, página 14: c) Associados honorários – todos os indivíduos ou entidades que, entre outras, tenham directamente colaborado com a Cooperativa na prossecução dos objectivos desta, tenham contribuído directamente para engrandecer a própria Cooperativa, bem como personalidades ou entidades que ela por sua relevância e ou a actividade desenvolvida pela cooperativa.
  157. Número ou marcador, página 14: d) Associados beneméritos – todas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros que
  158. Texto do artigo, página 14: contribuído com qualquer subsídio, bens materiais ou prestação de serviços para criação, manutenção ou desenvolvimento da COMIMA, Lda.
  159. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE
  160. Texto do artigo, página 15: (Perda de qualidade de membro)
  161. Texto do artigo, página 15: A qualidade de membro perde-se pelos
  162. Número ou marcador, página 15: a) Malversação ou dilapidação do património social;
  163. Número ou marcador, página 15: b) Declaração expressa de vontade de renúncia;
  164. Número ou marcador, página 15: c) Falta de pagamento de quotas por período superior a definir em regulamento;
  165. Número ou marcador, página 15: d) Conduta que se mostre contraria aos Lda, e que afecte gravemente o nome desta; e)Abandono do cargo, assim considerada
  166. Texto do artigo, página 15: reuniões ordinárias consecutivas, sem expressa comunicação dos motivos da ausência, à secretaria da Cooperativa.
  167. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE UM
  168. Texto do artigo, página 15: (Qualidade de membro)
  169. Número ou marcador, página 15: a) Todas as pessoas nacionais ou estrangeiras; por instituições nacionais ou estrangeiras de ensino;
  170. Número ou marcador, página 15: b) Empresários na área industrial, comercial, de serviços, artesanal, mineração;
  171. Número ou marcador, página 15: c) Administradores, gerentes ou directores, com responsabilidades efectivas, a nível de gestão.
  172. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Da administração
  173. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E DOIS
  174. Texto do artigo, página 15: (Conselho de Direcção)
  175. Número ou marcador, página 15: Um) A administração da Cooperativa é um presidente.
  176. Número ou marcador, página 15: Dois) O Presidente do Conselho de Direcção, é por inerência de funções Presidente da Cooperativa.
  177. Número ou marcador, página 15: Três) A administração e gerência da Cooperativa e representação em juízo e fora dele, activa e passivamente compete Assembleia Geral, eleger o Conselho de Direcção, mediante voto, secreto, periódico e pessoal para um mandato de 3 (três) anos, a contar a partir da data da sua eleição.
  178. Número ou marcador, página 15: Quatro) Sempre que for necessário o Presidente da Cooperativa poderá nomear outra pessoa, que fara mediante a procuração.
  179. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E TRÊS
  180. Texto do artigo, página 15: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  181. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, um
  182. Texto do artigo, página 15: secretário executivo, um tesoureiro, cujas responsabilidades são regulados nestes estatutos e regulamentos próprios, a composição
  183. Número ou marcador, página 15: a) Presidente;
  184. Número ou marcador, página 15: b) Vice-Presidente;
  185. Número ou marcador, página 15: c) Secretário Executivo; e
  186. Número ou marcador, página 15: d) Tesoureiro.
  187. Número ou marcador, página 15: Dois) Com um mandato de 3 (três) anos,
  188. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E QUATRO
  189. Texto do artigo, página 15: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  190. Número ou marcador, página 15: Um) Compete ao conselho de Direcção ao exercício dos poderes para a concretização dos
  191. Número ou marcador, página 15: a) Exercer a gestão da COMIMA Lda;
  192. Número ou marcador, página 15: b) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
  193. Número ou marcador, página 15: c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral as contas e relatório das actividades desenvolvidas;
  194. Número ou marcador, página 15: d) Representar a COMIMA Lda, em juízo e fora dele em todos os actos e contratos;
  195. Número ou marcador, página 15: e) Constituir comissões ou grupos de trabalho;
  196. Número ou marcador, página 15: f) Deliberar sobre admissão de membros efectivos;
  197. Número ou marcador, página 15: g) funcionamento da COMIMA Lda;
  198. Número ou marcador, página 15: h) Contrair empréstimos nos bancos nacionais para a realização das actividades da Cooperativa;
  199. Número ou marcador, página 15: i) Pedir apoios as comunidades nacionais em caso de dificuldades da Cooperativa;
  200. Número ou marcador, página 15: j) Estabelecer parcerias com outras pessoas jurídicas singulares ou colectivas e assinar contratos, acordos e convenções com outras entidades nacionais e internacionais;
  201. Número ou marcador, página 15: k) Adquirir propriedades, outros direitos que se assegurem o desenvolvimento da sua actividade.
  202. Número ou marcador, página 15: Dois) Dar parecer e propor a admissão ou readmissão dos membros.
  203. Número ou marcador, página 15: Três) O conselho de Direcção reunirse-á mensalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que necessário.
  204. Número ou marcador, página 15: Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são passíveis de recurso para Assembleia Geral ou de anulação por órgão.
  205. Número ou marcador, página 15: Cinco) Para que o Conselho de Direcção possa deliberar validamente são necessárias as presenças de mais da metade dos seus membros.
  206. Número ou marcador, página 15: Seis) A COMIMA Lda, obriga-se pela assinatura conjunta de três membros do Conselho de Direcção, devendo um dele ser o presidente, ou em que este delegar competência na sua ausência.
  207. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  208. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E CINCO
  209. Texto do artigo, página 15: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  210. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo das actividades da Cooperativa.
  211. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho Fiscal age de forma independente e é dotada de plenos poderes
  212. Texto do artigo, página 15: de Gestão, podendo faze-lo quando as circunstâncias o ditarem ou qualquer momento da vida da cooperativa COMIMA, Lda.
  213. Número ou marcador, página 15: Três) Sempre que necessário, o Conselho Fiscal poderá solicitar a presença dos membros do conselho de gestão para os esclarecimentos pontuais de matérias em dúvidas.
  214. Número ou marcador, página 15: Quatro) O Conselho Fiscal produz anualmente um relatório sobre as suas actividades, que o submeterá à Assembleia Geral, cabendo-lhe igualmente dar seu parecer sobre o balanço e as contas da COMIMA, Lda,
  215. Número ou marcador, página 15: Cinco) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um vogal, que
  216. Número ou marcador, página 15: a) Um presidente;
  217. Número ou marcador, página 15: b) Secretário;
  218. Texto do artigo, página 15: c)
  219. Texto do artigo, página 15: d)
  220. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E SEIS
  221. Texto do artigo, página 15: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  222. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal deve sempre ser
  223. Número ou marcador, página 15: a) Demonstrações contáveis da Cooperativa e demais dados concernentes à prestação de contas;
  224. Número ou marcador, página 15: b) O Balancete semestral;
  225. Número ou marcador, página 15: c) Aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à Cooperativa;
  226. Número ou marcador, página 15: d) O relatório anual circunstanciado pertinente às actividades da cooperativa e sua situação fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral; e
  227. Número ou marcador, página 15: e) O orçamento anual ou plurianual, programas e projectos relativos às actividades da associação, sob o aspecto da viabilidade económico-
  228. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo interno da associação.
  229. Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho Fiscal tem o direito de levar ao conhecimento da administração ou da Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
  230. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E SETE
  231. Texto do artigo, página 16: (Competências do Conselho Fiscal)
  232. Texto do artigo, página 16: Compete ao Conselho Fiscal da COMIMA,
  233. Número ou marcador, página 16: a) Examinar, sem restrições, a todo tempo, os livros contáveis e quaisquer outros documentos da Cooperativa;
  234. Número ou marcador, página 16: b) Fiscalizar os actos da administração deveres legais, estatutários e regimentais;
  235. Número ou marcador, página 16: c) Comunicar à Assembleia Geral erros, fraudes ou delitos que descobrir, sugerindo providências úteis à regularização da Cooperativa;
  236. Número ou marcador, página 16: d) Exercer as demais actividades que se
  237. Número ou marcador, página 16: e) Exercer os cargos nos órgãos sociais para que tenha sido eleito;
  238. Número ou marcador, página 16: f) Participar nas actividades e manterse informado sobre as mesmas, nomeadamente, participando nas Assembleia Geral, e nas comissões ou grupos de trabalho para que tenha sido eleito ou nomeado; g)Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões da Assembleia Geral, tomada de acordo com os estatutos.
  239. Número ou marcador, página 16: h) Contribuir para a manutenção da COMIMA Lda, pagando as quotas e outras contribuições fixadas pelos estatutos e regulamentos da COMIMA Lda;
  240. Número ou marcador, página 16: i) Agir em todas as circunstâncias, na defesa dos interesses da COMIMA Lda;
  241. Número ou marcador, página 16: j) Defender o bom nome e prestígio da COMIMA Lda, e contribuir para extensão do seu âmbito de
  242. Número ou marcador, página 16: k) Defender, zelar e dar utilização racional a todo o património da COMIMA Lda;
  243. Número ou marcador, página 16: l) Apresentar por escrito o seu eventual pedido de demissão;
  244. Número ou marcador, página 16: m) Criar e incentivar o espírito e a vida associativos entre os membros de molde a que eles possam, através da troca de experiências, melhorar de forma continuada o seu nível de conhecimentos teóricos e práticos e contribuir para o desenvolvimento de apoio às crianças com necessidades em todos os níveis;
  245. Número ou marcador, página 16: n) Promover a elevação da conduta moral e deontológica dos seus membros, participar na articulação de ensino de apoio com actividade
  246. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV
  247. Texto do artigo, página 16: Do órgão social, seus titulares, competências e funcionamento
  248. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E OITO
  249. Texto do artigo, página 16: (Órgãos sociais)
  250. Texto do artigo, página 16: A Cooperativa tem os seguintes órgãos
  251. Número ou marcador, página 16: a) Assembleia Geral;
  252. Número ou marcador, página 16: b) Conselho de Direcção;
  253. Número ou marcador, página 16: c) Conselho Fiscal.
  254. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E NOVE
  255. Texto do artigo, página 16: (Regime dos títulos dos órgãos)
  256. Texto do artigo, página 16: Os integrantes dos órgãos administrativos da
  257. Texto do artigo, página 16: a)É expressamente vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação,
  258. Número ou marcador, página 16: b) Não responder, subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela cooperativa em virtude de acto regular de gestão respondendo naquela qualidade, porem, civil e penalmente, por actos lesivos a terceiros ou à própria entidade praticados com dolo ou culpa;
  259. Número ou marcador, página 16: c) Perde o mandato o integrante que faltar três reuniões consecutivas ou mais de cinco alternadas, sem motivo justificado, sendo em qualquer destas hipóteses o seu cargo declarado vago; e
  260. Número ou marcador, página 16: d) Não é delegável o exercício da função de titular de órgãos administrativos da COMIMA Lda.
  261. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO IV Da Assembleia Geral
  262. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRINTA
  263. Texto do artigo, página 16: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  264. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da COMIMA Lda, constituída por todos os seus membros e que decide sobre os assuntos fundamentais da Cooperativa, no pleno gozo dos seus direitos, nos termos de presente estatuto.
  265. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral reunirse-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocado.
  266. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRINTA E UM
  267. Texto do artigo, página 16: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  268. Número ou marcador, página 16: Um) A Mesa da Assembleia Geral é
  269. Número ou marcador, página 16: a) Presidente;
  270. Número ou marcador, página 16: b) Vice-Presidente; e
  271. Número ou marcador, página 16: c) Secretário.
  272. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete ao Presidente da Assembleia
  273. Número ou marcador, página 16: a) Convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
  274. Número ou marcador, página 16: b) Empossar os membros do Conselho de Gestão do Conselho Fiscal;
  275. Número ou marcador, página 16: c) Rubricar e autenticar os livros de registo de actas das reuniões da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal, bem como os livros de auto de posse.
  276. Texto do artigo, página 16: renováveis.
  277. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRINTA E DOIS
  278. Texto do artigo, página 16: (Funcionamento)
  279. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
  280. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar em primeira convocatória desde que
  281. Texto do artigo, página 16: dos membros. Caso contrário, far-se-á uma segunda convocatória e, neste caso, a presença de qualquer número de membros e bastante para se poder deliberar.
  282. Número ou marcador, página 16: Três) Os órgãos sociais da COMIMA Lda, serão eleitos trienalmente em Assembleia Geral não podendo os seus membros ser reeleitos ao mesmo posto por mais de dois mandatos consecutivos.
  283. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  284. Texto do artigo, página 16: (Competência da Assembleia Geral)
  285. Texto do artigo, página 16: Compete a Assembleia Geral deliberar
  286. Número ou marcador, página 16: a) As linhas gerais e a política de acção da COMIMA, Lda;
  287. Número ou marcador, página 16: b) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais;
  288. Número ou marcador, página 16: c) A estratégia e a prática conducentes a implementação anual do referido na alínea anterior;
  289. Número ou marcador, página 16: d) A eleição dos membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  290. Número ou marcador, página 16: e) Os relatórios e as contas apresentados pelo Conselho de Direcção com o referentes as actividades anuais da COMIMA Lda, Limitada;
  291. Número ou marcador, página 16: f) As competências a ser delegadas aos Conselhos de Direcção e Fiscal;
  292. Número ou marcador, página 16: g) A organização interna da Cooperativa.
  293. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  294. Texto do artigo, página 16: (Convocatória da Assembleia Geral)
  295. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral será convocada pelo respectivo Presidente do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou por dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  296. Número ou marcador, página 16: Dois) A convocação das reuniões ordinárias assim como extraordinárias, é feita com
  297. Texto do artigo, página 17: antecedência mínima de sete dias, mediante correspondência pessoal contra recibo, contendo a pauta dos assuntos a serem tratados.
  298. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRINTA E CINCO
  299. Texto do artigo, página 17: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  300. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral e constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários e com as suas obrigações pontualmente compridas.
  301. Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral e presidida pelo presidente da Assembleia, eleito, na primeira sessão da assembleia.
  302. Número ou marcador, página 17: Três) Ao presidente da assembleia cabe o voto de qualidade em caso de empate nas votações.
  303. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRINTA E SEIS
  304. Texto do artigo, página 17: (Competência da Assembleia Geral)
  305. Texto do artigo, página 17: Reunida em sessão ordinária, cabe a
  306. Número ou marcador, página 17: a) As denominações contabilísticas e a prestação de contas da administração, após parecer do Conselho Fiscal;
  307. Número ou marcador, página 17: b) Os relatórios anuais e circunstanciados das actividades e da situação económico-financeira da cooperativa.
  308. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRINTA E SETE
  309. Texto do artigo, página 17: (Duração do mandato)
  310. Texto do artigo, página 17: O mandato para a titularidade de qualquer órgão social tem a duração de quatro anos, sendo permitida a recondução, sem qualquer limite.
  311. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRINTA E OITO
  312. Texto do artigo, página 17: (Incompatibilidade dos cargos)
  313. Texto do artigo, página 17: É vedada a participação de cônjuges e
  314. Texto do artigo, página 17: grau, inclusive, no mesmo órgão administrativo e nem integrante poderá participar de mais de um órgão administrativo simultaneamente.
  315. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Dos fundos do património
  316. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRINTA E NOVE
  317. Texto do artigo, página 17: (Fundos)
  318. Texto do artigo, página 17: Constituem fonte de receitas dos
  319. Número ou marcador, página 17: a) As contribuições periódicas ou eventuais de pessoas físicas ou jurídicas, colaboradoras da COMIMA Lda;
  320. Número ou marcador, página 17: b) As dotações as subvenções recebidas por intermédio de quaisquer repartições, públicas ou privadas ou apoio às suas actividades destinadas à incorporação do seu património;
  321. Número ou marcador, página 17: c) Os valores recebidos de auxílios e contribuições ou resultantes de convénios com entidades públicas
  322. Texto do artigo, página 17: ou estrangeiros, não destinadas especialmente a incorporação em seu património;
  323. Número ou marcador, página 17: d) As receitas operacionais provenientes da venda dos recursos minerais; e
  324. Número ou marcador, página 17: e) As contribuições voluntárias e regular de seus associados.
  325. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARENTA
  326. Texto do artigo, página 17: (Património)
  327. Número ou marcador, página 17: Um) O património social da COMIMA Lda, é constituído por todos os valores e bens, móveis e imóveis, adquiridos ou doados, para a realização dos objectos desta.
  328. Número ou marcador, página 17: Dois) Pelas dividas Sociais da COMIMA Lda, só responde o património social.
  329. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARENTA E UM
  330. Texto do artigo, página 17: a)As jóias e quotas pagas pelos membros;
  331. Número ou marcador, página 17: b) Donativos ou doações, legados, subsídios ou quaisquer outras subvenções de pessoas singulares ou colectivas, publicais ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  332. Número ou marcador, página 17: c) Todos os rendimentos resultantes da administração da COMIMA, Lda.
  333. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARENTA E DOIS
  334. Texto do artigo, página 17: (Aplicação)
  335. Texto do artigo, página 17: As receitas terão aplicação na cobertura das despesas de gestão, destinando-se o saldo aos
  336. Texto do artigo, página 17: proposta do Conselho de Direcção.
  337. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI
  338. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARENTA E TRÊS
  339. Texto do artigo, página 17: (Dissolução)
  340. Número ou marcador, página 17: Um) A cooperativa não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade de um dos sócios, quando os houver, podendo continuar a funcionar com os herdeiros ou representantes do sócio falecido, interdito ou incapacitado.
  341. Número ou marcador, página 17: Dois) A cooperativa só se dissolve nos termos e nos casos previstos na Lei, dissolvendose por mútuo consentimento, todos serão liquidatários nos termos que forem deliberados em Assembleia Geral.
  342. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARENTA E QUATRO
  343. Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
  344. Texto do artigo, página 17: Em todos os casos omissos, nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições competentes de legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  345. Texto do artigo, página 17: Está conforme.
  346. Texto do artigo, página 17: A Conservadora, Ilegível.
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