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- Texto do artigo, página 25: Mar à Vista – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia dez de Novembro dois mil e vinte e um, foi constituída uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com o
- Texto do artigo, página 25: – Sociedade Unipessoal, Limitada a cargo de
- Texto do artigo, página 25: do Bem Barreira Diogo, que se regerá pelas
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Denominação e duração)
- Número ou marcador, página 25: Um) Constitui entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que na sua vigência se regerá pelas seguintes cláusulas.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade adopta a denominação de Mar à Vista, Lda é uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 25: Três) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Sede social)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro de
- Texto do artigo, página 25: de Pemba, província de Cabo Delgado.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá abrir delegações ou outras formas de representação noutros locais do país ou no estrangeiro, desde que, devidamente autorizada por assembleia geral e cumpridos que sejam os requisitos legais necessários.
- Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação especial da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto o exer-
- Número ou marcador, página 25: a) Administração, gestão, aquisição e alienação de empreendimentos imobiliários;
- Número ou marcador, página 25: b) Arrendamento de imóveis e espaços;
- Número ou marcador, página 25: c) Serviços de intermediação imobi-liária;
- Número ou marcador, página 25: d) Transporte de pessoas e bens;
- Número ou marcador, página 25: e) Transporte de cargas e aluguer de equipamentos;
- Número ou marcador, página 25: f) O exercício da actividade comercial em geral, a retalho e a grosso, incluindo a importação e exportação destes;
- Número ou marcador, página 25: g) Comércio de materiais de construcão civil, mobilário de escritório e
- Texto do artigo, página 26: equipamento informático, com importação e exportacão;
- Número ou marcador, página 26: i) Restauração, hotelaria e turismo em geral;
- Número ou marcador, página 26: j) Prestação de serviços; e
- Número ou marcador, página 26: k) Importação e exportação.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá ainda por deliberação da assembleia geral exercer directa ou indirectamente quaisquer outras actividades conexas ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que não contrariadas por lei.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Capital social)
- Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente subscrito
- Texto do artigo, página 26: por cento) do capital social, correspondente a uma única quota, pertecente a sócia única Carmen Ellender do Bem Barreira Diogo.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Para o desenvolvimento da actividade da sociedade e por deliberação especial da assembleia geral o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, devendo, porém, a respectiva subscrição ser oferecida preferencialmente à sócia.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 26: Um) A administracao e gerência serão exercidos pela sócia única Carmen Ellender Do Bem
- Texto do artigo, página 26: administradora e gerente da sociedade com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Compete à gerência exercer os mais amplos poderes de gestão para o bom funcionamento dos negócios sociais, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos à prossecução do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Administração e gerência da sociedade)
- Número ou marcador, página 26: Um) Para obrigar a sociedade em todo e
- Texto do artigo, página 26: Carmen Ellender do Bem Barreira Diogo, que pode delegar total ou parcialmente tais poderes nos seus mandatários, nos termos do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Os actos de mero expediente serão assinados pela gerente ou qualquer outro empregado devidamente autorizado por aquela ou pela sociedade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 26: Os lucros apurados em cada exercício da sociedade líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a percentagem legal para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, poderão ser distribuídos pela sócia
- Texto do artigo, página 26: única na proporção da sua quota, se outra não for a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 26: Um) O exercício social corresponde ao ano civil.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O balanço fechado com data de trinta e um de Dezembro será submetido à apreciação da assembleia geral, para aprovação.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 26: (Dissolução da sociedade)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei ou por deliberação do sócio único, e este procederá à liquidação conforme lhe aprouver.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 26: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 26: Os casos omissos serão regulados pela Lei na República de Moçambique, sobre sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 26: O Técnico, Ilegível.
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