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Texto do artigo · p. 29 Proelectrical e Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Proelectrical E Construções, entre Lino Henrique Tamele e Cremildo Hernque Tamele, constituem uma sociedade nos
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade adoptará a denominação Proelectrical e Construções, Limitada, doravante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constituí por tempo indeterminado, e conta-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Constitui-se sub a forma de sociedade por quotas e tem a sua sede na cidade da Beira, qualquer outra forma de representação social no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade, poderá transferir a sua sede para outro lado e abrir em território moçambicano ou no estrangeiro, agências,
Texto do artigo · p. 29 espécie de representação.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto)
Número ou marcador · p. 29 a) Construção civil;
Número ou marcador · p. 29 b) Prestação de servisos diversas;
Número ou marcador · p. 29 c) Fumigação e limpeza;
Número ou marcador · p. 29 d) Estiva;
Número ou marcador · p. 29 e) Tansportes e
Número ou marcador · p. 29 f) Comércio geral com exportação e importação.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.
Número ou marcador · p. 29 Três) Para prossecução do seu objecto social, a sociedade poderá celebrar contratos com empresas ou ligar-se a outras já existentes sub forma de associação legalmente admissível e nos termos que vierem a ser deliberados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Duração)
Texto do artigo · p. 29 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado pelos sócios, em dinheiro, é
Número ou marcador · p. 29 a) de quota, correspondendo a cinquenta mil meticais);
Número ou marcador · p. 29 b) Cremildo Henrique Tamele, com
Texto do artigo · p. 29 meticais).
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração e representação da sociedade nos negócios, em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Lino Henrique Tamele, que desde já é nomeado sócio – gerente, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Compete ao sócio – gerente exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele. Activa e passivamente praticar todos os demais actos, tendentes a realização do objecto social que a lei e o presente estatuto não reservam a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Três) O sócio-gerente em caso de ausência, poderá delegar poderes bem como constituir mandatários nos termos estabelecidos pela lei das sociedades comerciais por quotas.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio-gerente e também terá a remuneração que lhe é fixada pela pela sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) A movimentação de contas bancárias e todos actos que envolvem títulos de crédito e outras obrigações, serão considerados válidos quando subscrito pelo sócio-gerente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Omissões)
Texto do artigo · p. 29 Nos casos omissos regularão as disposições da Lei Comercial vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 Está conforme.
Texto do artigo · p. 29 vadora, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 29: Proelectrical e Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Proelectrical E Construções, entre Lino Henrique Tamele e Cremildo Hernque Tamele, constituem uma sociedade nos
  3. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 29: (Denominação e duração)
  6. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade adoptará a denominação Proelectrical e Construções, Limitada, doravante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constituí por tempo indeterminado, e conta-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 29: Dois) Constitui-se sub a forma de sociedade por quotas e tem a sua sede na cidade da Beira, qualquer outra forma de representação social no território nacional ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade, poderá transferir a sua sede para outro lado e abrir em território moçambicano ou no estrangeiro, agências,
  9. Texto do artigo, página 29: espécie de representação.
  10. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 29: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 29: a) Construção civil;
  13. Número ou marcador, página 29: b) Prestação de servisos diversas;
  14. Número ou marcador, página 29: c) Fumigação e limpeza;
  15. Número ou marcador, página 29: d) Estiva;
  16. Número ou marcador, página 29: e) Tansportes e
  17. Número ou marcador, página 29: f) Comércio geral com exportação e importação.
  18. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.
  19. Número ou marcador, página 29: Três) Para prossecução do seu objecto social, a sociedade poderá celebrar contratos com empresas ou ligar-se a outras já existentes sub forma de associação legalmente admissível e nos termos que vierem a ser deliberados em assembleia geral.
  20. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  21. Texto do artigo, página 29: (Duração)
  22. Texto do artigo, página 29: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  23. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social
  24. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado pelos sócios, em dinheiro, é
  27. Número ou marcador, página 29: a) de quota, correspondendo a cinquenta mil meticais);
  28. Número ou marcador, página 29: b) Cremildo Henrique Tamele, com
  29. Texto do artigo, página 29: meticais).
  30. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 29: (Administração e representação da sociedade)
  32. Número ou marcador, página 29: Um) A administração e representação da sociedade nos negócios, em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Lino Henrique Tamele, que desde já é nomeado sócio – gerente, com dispensa de caução.
  33. Número ou marcador, página 29: Dois) Compete ao sócio – gerente exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele. Activa e passivamente praticar todos os demais actos, tendentes a realização do objecto social que a lei e o presente estatuto não reservam a assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 29: Três) O sócio-gerente em caso de ausência, poderá delegar poderes bem como constituir mandatários nos termos estabelecidos pela lei das sociedades comerciais por quotas.
  35. Número ou marcador, página 29: Quatro) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio-gerente e também terá a remuneração que lhe é fixada pela pela sociedade.
  36. Número ou marcador, página 29: Cinco) A movimentação de contas bancárias e todos actos que envolvem títulos de crédito e outras obrigações, serão considerados válidos quando subscrito pelo sócio-gerente.
  37. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 29: (Omissões)
  39. Texto do artigo, página 29: Nos casos omissos regularão as disposições da Lei Comercial vigente na República de Moçambique.
  40. Texto do artigo, página 29: Está conforme.
  41. Texto do artigo, página 29: vadora, Ilegível.
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