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Texto do artigo · p. 2 Associação Empoderando Moçambique
Texto do artigo · p. 2 Acta
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação da acta da Associação Empoderando Moçambique, matriculada sob NUEL 101111024, do dia dez do mês de Março, do ano de dois mil e vinte e três, pelas doze horas, na sede da mesma, localizada na Rua Pêro de Covilhã, n.º 696/R/C, Bairro do Matacuane, Cidade da Beira, onde reuniram-se em assembleia extraordinária, membros fundadores e representantes da associação, sob a presidência de Jonathan Lamar Reinagel e sob secretariado de Lucas Amosse.
Texto do artigo · p. 2 Verificada a representatividade do fórum para efeitos deliberativos, o presidente apresentou a seguinte ordem de trabalhos:
Texto do artigo · p. 2 Um) Alteração dos estatutos em detrimento da mudança da associação do âmbito provincial para nacional, designadamente, alteração do âmbito, sede e duração; alteração do objecto da associação; alteração dos deveres dos membros; alteração da perda de qualidade de membro; alteração do regime disciplinar dos membros; alteração dos órgãos sociais; alteração dos meios de convocatória para Assembleia Geral; alteração da composição da Mesa da Assembleia Geral e sua composição; alteração das competências do Presidente da Mesa; alteração das competências do/a secretário/a de actas; alteração do Conselho de Direcção; alteração das competências do director;
Texto do artigo · p. 2 competências do financeiro; competências do gestor de recursos humanos; competências dos coordenadores; alteração da forma de obrigar; alteração do funcionamento do Conselho Fiscal; alteração das competências do Conselho Fiscal; alteração da duração de mandatos dos titulares dos órgãos; Alteração das disposições finais.
Texto do artigo · p. 2 Dois) Eleição dos sócios e respectivas quotas-partes sociais, órgãos sociais, natureza e composição do Conselho de Direcção; competências da Direcção; e actualização da certidão comercial em função da mudança da associação do âmbito provincial para nacional.
Texto do artigo · p. 2 Após a leitura da agenda, deu-se início da sessão, onde a presidente passou ao ponto n.º 1 da agenda o qual consistia na – alteração dos estatutos em detrimento da mudança da associação do âmbito provincial para nacional, designadamente, alteração do âmbito, sede e duração; alteração do objecto da associação; alteração dos deveres dos membros; alteração da perda de qualidade de membro; alteração do regime disciplinar dos membros; alteração dos órgãos sociais; alteração dos meios de convocatória para Assembleia Geral; alteração da composição da Mesa da Assembleia Geral e sua composição; alteração das competências do Presidente da Mesa; alteração das competências do/a secretário/a de actas; alteração do Conselho de Direcção; alteração das competências do director; competências do financeiro; competências do gestor de recursos humanos; competências dos coordenadores; alteração da forma de obrigar; alteração do funcionamento
Texto do artigo · p. 2 do Conselho Fiscal; alteração das competências do Conselho Fiscal; alteração da duração de mandatos dos titulares dos órgãos; alteração das disposições finais., tendo ficado decidido por unanimidade de votos que:
Texto do artigo · p. 2 i. alteração do âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 a) a AEM é uma associação de âmbito nacional, constituída por um conjunto de cidadãos nacionais e estrangeiros e adopta, na sua gestão, a forma representativa, participativa e conciliar;
Número ou marcador · p. 2 b) a AEM tem a sua sede na Rua Pêro Covilhã n.º 129, Matacuane, Cidade da Beira, Província de Sofala;
Número ou marcador · p. 2 c) a AEM pode, por deliberação da Assembleia Geral, abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 2 d) a AEM é constituída por tempo indeterminado a contar a partir da data do seu reconhecimento pelo órgão competente na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 e) a AEM é representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, pelo presidente o seu delegado.
Texto do artigo · p. 3 ii. alteração do objecto da associação:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 3 Um) A AEM tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) promover oportunidades de desenvolvimento socioeconómico às mulheres vulneráveis, através de treinamento profissional e fornecimento de meios;
Número ou marcador · p. 3 b) promover oportunidades de desenvolvimento de apetência de leituras; c)promover oportunidades de valorização do produto moçambicano dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 3 d) promover oportunidades de desenvolvimento e capacitação de líderes;
Número ou marcador · p. 3 e) promover oportunidades de desenvolvimento e capacitação de empreendedores;
Número ou marcador · p. 3 f) promover e apoiar o governo e outras instituições na divulgação de iniciativas de combate aos casamentos prematuros através da divulgação da Lei da Protecção da Mulher, Criança e Idosos e na promoção dos Direitos Humanos e entre outros;
Número ou marcador · p. 3 g) promover projectos sustentáveis de diversos tipos e de ênfase comunitária com o objectivo de melhorar as condições de vida das comunidades carentes;
Número ou marcador · p. 3 h) promover a assistência social em colaboração com estabelecimentos educacionais, beneficentes, de filantrópicas em todos os aspectos visando a promoção da vida humana;
Número ou marcador · p. 3 i) promover acções de auto-sustento (projectos de corte e costura, informática, centros de acolhimento para idosos, institutos de formação técnica e entre outros) de modo a ajudar a comunidade;
Número ou marcador · p. 3 j) promover projectos de agropecuária a b r i n d o c a m i n h o p a r a desenvolvimento que beneficia pequenos agricultores;
Número ou marcador · p. 3 k) Promover mensagens de prevenção de doenças;
Número ou marcador · p. 3 l) promover o apoio a mulheres viúvas, mães solteiras, idosas, e outros grupos vulneráveis na sociedade, incluindo as crianças e jovens vulneráveis.
Número ou marcador · p. 3 m) promover o apoio à integração social e comunitária em todas as situações de falta dos meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho; e
Número ou marcador · p. 3 n) promover o empreendedorismo feminino e inclusivo; o)estabelecer oportunidade e mecanismos de importação e desenvolvimento de tecnologias;
Número ou marcador · p. 3 p) promover iniciativas que encorajam desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 3 q) promover actividades de angariação dos fundos para sustentabilidade dos projectos designados de AEM.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividades constarão de regulamentos internos elaborados pela direcção e aprovados pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 3 iii. alteração dos deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) participar às reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) cumprir as disposições estatutárias e regulamentos internos da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) respeitar e cumprir as deliberações dos corpos gerentes;
Número ou marcador · p. 3 d) desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 3 e) obedecer às disposições legais do País;
Número ou marcador · p. 3 f) promover a AEM nos seus sectores de trabalhos;
Número ou marcador · p. 3 g) contribuir com bens materiais e/ou financeiros para sustentação e bom funcionamento da AEM consoante a disponibilidade dos membros, e;
Número ou marcador · p. 3 h) contribuir com quota mensal.
Texto do artigo · p. 3 iv. alteração da perda de qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem a qualidade de membro na AEM:
Número ou marcador · p. 3 a) os que renunciam os seus cargos e/ou seu vínculo com a AEM;
Número ou marcador · p. 3 b) os que deixam de cumprir os votos de membro da AEM por um período de um ano ou perda dois encontros consecutivos;
Número ou marcador · p. 3 c) os que faltam aos deveres inerentes aos cargos que ocupam;
Número ou marcador · p. 3 d) os que abandonam sem justa causa os cargos para os quais foram eleitos;
Número ou marcador · p. 3 e) os que desobedeçam as determinações das autoridades superiores ou infrinjam os regulamentos da AEM;
Número ou marcador · p. 3 f) os que divulgam princípios contrários aos padrões da AEM e denigre a imagem irada da AEM;
Número ou marcador · p. 3 g) os que faltarem às contribuições das quotas mensais, sem justificação, por mais de doze meses consecutivos ou tem divida de mais de doze meses de contribuição;
Número ou marcador · p. 3 h) os que forem expulsos.
Número ou marcador · p. 3 i) os que perdem a vida (morte).
Número ou marcador · p. 3 Dois) À excepção dos membros oficialmente expulsos, os restantes poderão solicitar por escrito a direcção a sua readmissão, desde que os factos que ditaram a sua suspensão tenham sido sanados.
Texto do artigo · p. 3 v. alteração do regime disciplinar dos membros:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (regime disciplinar dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Membros que violarem os deveres estabelecidos no artigo 9 ficam sujeitos às seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 3 a) repreensão;
Número ou marcador · p. 3 b) suspensão de direitos até noventa dias;
Número ou marcador · p. 3 c) demissão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São demitidos os membros que por atos dolosos tenham prejudicado materialmente e gravosa a associação.
Número ou marcador · p. 3 Três) As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são da competência de direcção.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob propostas da direcção, que implica a perda definitiva da condição de membro em exercício de alguma função específica e impossibilita a nomeação permanente do membro demitido ou excluído à qualquer outro cargo disponível na hierarquia da Associação, salvo se decisão diferente couber ao caso, da parte da Assembleia Geral, devidamente fundamentada.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A aplicação destas sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 tem capacidade para o membro responder por escrito dentro de 15 dias. Encontros com ponto de sanções devem ser agendados com o pleno conhecimento do membro sancionado, e não podem ser agendados quando o membro sancionado está fora do país.
Número ou marcador · p. 3 Seis) A suspensão de direitos não desobriga o cumprimento de outros deveres.
Texto do artigo · p. 3 vi. alteração dos órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 3 Um) São órgãos sociais da AEM os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O cargo de Presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros é exercido sem remuneração, ou conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuizo, porém, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação que haja lugar no desempenho do seu exercício.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros de um órgão da associação não podem acumular funções de outro órgão
Texto do artigo · p. 4 diferente na mesma associação excepto quando o número dos membros for menor.
Texto do artigo · p. 4 vii. Alteração dos meios de convocatória para Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Convocatória da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A convocação da Assembleia Geral ordinária, será feita pelo Presidente da Mesa por meio de um aviso enviado a todos os membros com antecedência mínima de trinta dias, ou por anúncio afixado nas instalações da sede, como também por convite feito através de outras plataformas sociais que é considerada comunicação oficial por exemplo o grupo oficial do Whatsap.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Sempre que as circunstâncias o exijam, a Assembleia Geral pode reunir-se, extraordinariamente, por iniciativa de (o);
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente da Direcção Executiva da Associação;
Número ou marcador · p. 4 b) solicitadas pela de Direcção,
Número ou marcador · p. 4 c) solicitadas pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 d) solicitadas por um grupo de membros dos órgãos sociais, em pleno gozo dos seus direitos estatutários, desde que seja num número igual ou superior a três quartos ¾ da sua totalidade.
Número ou marcador · p. 4 Três) Em ambos casos, no aviso indicar-se-á a data, hora e local da realização da sessão da Assembleia Geral, bem como, da respectiva agenda de trabalhos;
Texto do artigo · p. 4 viii. alteração da composição da Mesa da Assembleia Geral e sua composição:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral e sua composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa que é constituída por:
Número ou marcador · p. 4 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) um secretário/a de actas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O vice-presidente substituirá respectivamente o presidente, e o secretário substituirá o vice-presidente, ambos nas suas faltas, ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Na falta ou impedimento de qualquer um dos membros da Mesa da Assembleia Geral competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os membros presentes os quais cessarão as suas funções no término da reunião.
Texto do artigo · p. 4 ix. alteração das Competências do Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Presidente da Mesa)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Presidente da Mesa: a) convocar as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) fazer apresentação dos documentos produzidos durante as sessões da reunião anterior;
Número ou marcador · p. 4 c) elaborar e apresentar a ordem de trabalho a constar obrigatoriamente da convocatória;
Número ou marcador · p. 4 d) presidir as sessões de trabalho da Assembleia Geral, declarar a abertura, interrupção, suspensão e o seu encerramento;
Número ou marcador · p. 4 e) conceder, retirar a palavra e assegurar a ordem das intervenções durante os debates;
Número ou marcador · p. 4 f) limitar as intervenções sempre que tal se torne necessário para o bom andamento dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 g) admitir ou recusar moções, propostas e requerimentos, verificando a sua regularidade estatutária sem prejuízo do direito de recurso para Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 h) pôr a votação, propostas e os requerimentos representados na mesa.
Texto do artigo · p. 4 x. alteração das competências do/a secretário/a de actas:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do/a secretário/a de actas)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao secretário/a, e vice-secretário/a de actas:
Número ou marcador · p. 4 a) registar as presenças e verificar o quórum;
Número ou marcador · p. 4 b) inscrever os membros que queiram usar de palavra;
Número ou marcador · p. 4 c) ordenar as moções, propostas e requerimentos recebidos;
Número ou marcador · p. 4 d) anotar os resultados das votações;
Número ou marcador · p. 4 e) proceder á leitura de documentos durante as reuniões;
Número ou marcador · p. 4 f) redigir e registar as actas das sessões;
Número ou marcador · p. 4 g) prestar apoio, se for necessário, ao presidente no exercício das suas funções; e
Número ou marcador · p. 4 h) substituir o vice-presidente em seus impedimentos e ausências.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II xi. alteração do Conselho de Direcção: Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo da AEM, competindo-lhe a sua gestão correcta, administração e a sua representação, tanto a nível nacional como internacional;
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Direcção é composta por:
Número ou marcador · p. 4 a) o presidente da AEM;
Número ou marcador · p. 4 b) um director;
Número ou marcador · p. 4 c) um financeiro;
Número ou marcador · p. 4 d) um gestor de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 e) coordenadores.
Número ou marcador · p. 4 Três) A AEM obriga-se validamente mediante duas assinaturas, sendo uma do respectivo Presidente de Direcção ou através do seu mandatário legalmente constituído através duma procuração.
Texto do artigo · p. 4 xii. alteração das competências do director:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO (Competências do director) Compete ao director:
Número ou marcador · p. 4 a) assessorar o presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) substituir o presidente nas suas faltas e/ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 c) garantir o bom funcionamento das diferentes atividades da AEM; d)organizar o trabalho rotineiro da AEM;
Número ou marcador · p. 4 e) tomar decisões de gestão. xiii. competências do financeiro:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO (Competência do financeiro) Compete ao financeiro:
Número ou marcador · p. 4 a) receber e guardar os valores da AEM;
Número ou marcador · p. 4 b) promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesas;
Número ou marcador · p. 4 c) satisfazer as despesas autorizadas;
Número ou marcador · p. 4 d) assinar as autorizações do pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o presidente;
Número ou marcador · p. 4 e) apresentar mensalmente à direcção o balancete em que se discriminam as receitas e despesas do mês anterior;
Número ou marcador · p. 4 f) superintendente nos serviços de contabilidade e tesouraria. xiv. competências do gestor de recursos
Texto do artigo · p. 4 humanos:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Gestor de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 a) garantir a conformidade de todos os documentos de acordo com a lei; b)avaliar o desempenho dos funcionários;
Número ou marcador · p. 4 c) gerir o processo de recrutamento e seleção; d)acompanhar a legislação governamental moçambicana para assegurar a conformidade da AEM com todas as leis e regulamentos;
Número ou marcador · p. 4 e) mediar conflitos laborais;
Número ou marcador · p. 4 f) manter os arquivos e sistemas de RH actualizados;
Número ou marcador · p. 4 g) apoiar os gestores da AEM nas questões administrativas RH;
Número ou marcador · p. 4 h) coordenar com os sindicatos, o governo e todas as autoridades ligadas ao trabalho e estabelecer
Texto do artigo · p. 5 boas relações de trabalho eficazes com tais entidades;
Número ou marcador · p. 5 i) processar salários e garantir a dedução correta dos respectivos impostos (INSS e IRPS);
Número ou marcador · p. 5 j) planejar e organizar permissões de trabalho/ renovações de visto/ direito de residências (DIRE):
Número ou marcador · p. 5 k) preparar e submeter pedidos de autorização de trabalho de todos os tipos (dentro da cota e de curta duração);
Número ou marcador · p. 5 l) interagir com o departamento de trabalho, migração, finanças, conselho municipal, etc;
Número ou marcador · p. 5 m) preparar cartas de convite da AEM para aquisição de vistos para trabalhadores estrangeiros.
Texto do artigo · p. 5 xv. competências dos coordenadores:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competência dos coordenadores)
Texto do artigo · p. 5 Constitui competência dos coordenadores:
Número ou marcador · p. 5 a) fomentar, organizar e orientar as actividades ou funções específicas das actividades para que foram nomeados;
Número ou marcador · p. 5 b) participar em reuniões com colaboradores de outras entidades no âmbito das actividades previstas na alínea a) deste artigo;
Número ou marcador · p. 5 c) apresentar relatórios pontuais de desenvolvimento das actividades à direcção;
Número ou marcador · p. 5 d) propor a admissão de colaboradores ou de orientadores especializados nas diversas actividades.
Texto do artigo · p. 5 xvi. alteração da forma de obrigar:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 5 Um) Para obrigar a associação são necessárias e bastantes duas assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da direcção fora dos coordenadores, ou as assinaturas conjuntas do presidente e do financeiro.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Nos actos de mero expediente bastará a assinatura do presidente, director ou qualquer outro membro da direção por eles indicado por um expediente formal.
Texto do artigo · p. 5 xvii. alteração do funcionamento do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgue conveniente e por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada semestre.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros do conselho fiscal podem assistir às reuniões da direcção, quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão.
Texto do artigo · p. 5 xviii. alteração das competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da AEM, podendo nesse âmbito efectuar à Direcção e Mesa da Assembleia Geral as recomendações que entenda adequadas, visando o cumprimento da lei, dos estatutos, dos regulamentas e designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) fiscalizar a direcção, podendo para o efeito consultar a documentação necessária;
Número ou marcador · p. 5 b) assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros em reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 5 c) dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa da ação e orçamento, para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 d) dar parecer sobre qualquer assunto que a direcção e ou a mesa da Assembleia Geral submetam à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal pode solicitar à direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os cargos do conselho fiscal não podem ser exercidos por trabalhadores da AEM.
Texto do artigo · p. 5 xix. alteração da duração de mandatos dos titulares dos órgãos:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Duração de mandatos dos titulares dos órgãos)
Número ou marcador · p. 5 Um) A duração do mandato dos órgãos sociais é de três (3) anos, renováveis só uma vez, e inicia-se com a tomada de posse dos seus membros, perante o Presidente cessante da mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, e deve ter lugar durante os 30 dias seguintes à eleição.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Caso o presidente cessante da mesa da Assembleia Geral não confira a posse, até ao trigésimo dia posterior à eleição, os titulares eleitos pela Assembleia Geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
Texto do artigo · p. 5 xx. alteração das disposições finais:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 5 O princípio da autonomia assenta no respeito da identidade da AEM e na aceitação de que,
Texto do artigo · p. 5 salvaguardado o cumprimento da legislação aplicável, exerce as suas atividades por direito próprio e inspiradas no respectivo quadro axiológico:
Número ou marcador · p. 5 a) com respeito pelas disposições estatutárias e pela legislação aplicável, a AEM estabelece livremente a sua organização interna;
Número ou marcador · p. 5 b) assegurando a sua autonomia e independência, os seus princípios e organização interna, a AEM poderá cooperar com outras entidades públicas e privadas, promovendo o melhor entendimento com as autoridades e populações locais em tudo o que respeita à manutenção e desenvolvimento das obras sociais existentes;
Número ou marcador · p. 5 c) a AEM poderá estabelecer com outras instituições, entidades e empresas particulares, formas de cooperação que visem designadamente a utilização comum de serviços ou equipamentos e o desenvolvimento de acções de solidariedade social, de responsabilidade igualmente comum ou em regime de complementaridade;
Número ou marcador · p. 5 d) a AEM poderá igualmente celebrar acordos com o Estado, para melhor realização dos seus fins, ficando, neste âmbito, obrigada ao cumprimento das cláusulas dos acordos de cooperação previstos na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 e) a AEM tem uma cooperação pré-estabelecida com a Equip Mozambique, uma organização sem fins lucrativos registrada nos Estados Unidos com número de identidade 46-5226278. As vias de sua cooperação são estabelecidas em documentos específicos.
Texto do artigo · p. 5 Esgotado o primeiro ponto da agenda, passou-se para o segundo ponto que consistia na: eleição dos sócios e respectivas quotas-partes sociais, órgãos sociais, natureza e composição do Conselho de Direcção; competências da direcção; e actualização da certidão comercial em função da mudança da associação do âmbito provincial para nacional.
Texto do artigo · p. 5 Sócios e respectivas quotas-partes sociais Membros:
Texto do artigo · p. 5 Jonathan Lamar Reinagel, Carla Colita Reinagel, Flavia Horacio Messias, Nora Castigo Binda, Lucas Moises Amosse, Clerisnan Rocha do Eler Costa, Elisabeth R.N Costa.
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 5 Um) São órgãos sociais da AEM os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 d) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 e) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 5 f) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O cargo de Presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros são exercidos sem remuneração, ou conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo, porém, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação que haja lugar no desempenho do seu exercício.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros de um órgão da associação não podem acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação excepto quando o número dos membros for menor.
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo da AEM, competindo-lhe a sua gestão correcta, administração e a sua representação, tanto a nível nacional como internacional.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A direcção é composta por:
Número ou marcador · p. 6 f) um presidente da AEM- Jonathan Lamar Reinagel;
Número ou marcador · p. 6 g) um director – Eugénio Esperante Makuyana;
Número ou marcador · p. 6 h) um financeiro;
Número ou marcador · p. 6 i) um gestor de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 6 j) coordenadores.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A AEM obriga-se validamente mediante duas assinaturas, sendo uma do respectivo presidente de direcção ou através do seu mandatário legalmente constituído através duma procuração.
Texto do artigo · p. 6 (Competências da direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) Competem à direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias resoluções, promovendo o seu desenvolvimento harmonioso e ecerscente;
Número ou marcador · p. 6 b) definir e orientar as actividades da AEM, de acordo com as linhas gerais traçadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
Número ou marcador · p. 6 d) elaborar e submeter anualmente à aprovação da Assembleia Geral, o seu relatório de contas, balanço de actividades relativas ao ano transacto e o orçamento e programa de actividades para o período ulterior;
Número ou marcador · p. 6 e) deliberar sobre abertura de novas delegações e outras formas de representação, dentro e fora do país sob propostas da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 6 f) deliberar sobre admissão e demissão dos empregados da AEM e fixar-
Texto do artigo · p. 6 -lhes as respectivas condições de trabalho e remunerações;
Número ou marcador · p. 6 g) representar a AEM em juízo e fora dele a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 6 h) elaborar regulamentos internos e submetê-los à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) No entanto, havendo tomado posse os membros eleitos, por conseguinte, o novo Presidente deliberou, na presença de todos, o registo favorável por unanimidade da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Após isto, e nada mais havendo a tratar, o Presidente da Assembleia propôs o encerramento da reunião pelas catorze horas, da qual se lavrou a presente acta que depois de lida em voz alta e aprovada, será subscrita pelos presentes.
Texto do artigo · p. 6 Beira, 15 de Novembro de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Empoderando Moçambique
  2. Texto do artigo, página 2: Acta
  3. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação da acta da Associação Empoderando Moçambique, matriculada sob NUEL 101111024, do dia dez do mês de Março, do ano de dois mil e vinte e três, pelas doze horas, na sede da mesma, localizada na Rua Pêro de Covilhã, n.º 696/R/C, Bairro do Matacuane, Cidade da Beira, onde reuniram-se em assembleia extraordinária, membros fundadores e representantes da associação, sob a presidência de Jonathan Lamar Reinagel e sob secretariado de Lucas Amosse.
  4. Texto do artigo, página 2: Verificada a representatividade do fórum para efeitos deliberativos, o presidente apresentou a seguinte ordem de trabalhos:
  5. Texto do artigo, página 2: Um) Alteração dos estatutos em detrimento da mudança da associação do âmbito provincial para nacional, designadamente, alteração do âmbito, sede e duração; alteração do objecto da associação; alteração dos deveres dos membros; alteração da perda de qualidade de membro; alteração do regime disciplinar dos membros; alteração dos órgãos sociais; alteração dos meios de convocatória para Assembleia Geral; alteração da composição da Mesa da Assembleia Geral e sua composição; alteração das competências do Presidente da Mesa; alteração das competências do/a secretário/a de actas; alteração do Conselho de Direcção; alteração das competências do director;
  6. Texto do artigo, página 2: competências do financeiro; competências do gestor de recursos humanos; competências dos coordenadores; alteração da forma de obrigar; alteração do funcionamento do Conselho Fiscal; alteração das competências do Conselho Fiscal; alteração da duração de mandatos dos titulares dos órgãos; Alteração das disposições finais.
  7. Texto do artigo, página 2: Dois) Eleição dos sócios e respectivas quotas-partes sociais, órgãos sociais, natureza e composição do Conselho de Direcção; competências da Direcção; e actualização da certidão comercial em função da mudança da associação do âmbito provincial para nacional.
  8. Texto do artigo, página 2: Após a leitura da agenda, deu-se início da sessão, onde a presidente passou ao ponto n.º 1 da agenda o qual consistia na – alteração dos estatutos em detrimento da mudança da associação do âmbito provincial para nacional, designadamente, alteração do âmbito, sede e duração; alteração do objecto da associação; alteração dos deveres dos membros; alteração da perda de qualidade de membro; alteração do regime disciplinar dos membros; alteração dos órgãos sociais; alteração dos meios de convocatória para Assembleia Geral; alteração da composição da Mesa da Assembleia Geral e sua composição; alteração das competências do Presidente da Mesa; alteração das competências do/a secretário/a de actas; alteração do Conselho de Direcção; alteração das competências do director; competências do financeiro; competências do gestor de recursos humanos; competências dos coordenadores; alteração da forma de obrigar; alteração do funcionamento
  9. Texto do artigo, página 2: do Conselho Fiscal; alteração das competências do Conselho Fiscal; alteração da duração de mandatos dos titulares dos órgãos; alteração das disposições finais., tendo ficado decidido por unanimidade de votos que:
  10. Texto do artigo, página 2: i. alteração do âmbito, sede e duração
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  13. Número ou marcador, página 2: a) a AEM é uma associação de âmbito nacional, constituída por um conjunto de cidadãos nacionais e estrangeiros e adopta, na sua gestão, a forma representativa, participativa e conciliar;
  14. Número ou marcador, página 2: b) a AEM tem a sua sede na Rua Pêro Covilhã n.º 129, Matacuane, Cidade da Beira, Província de Sofala;
  15. Número ou marcador, página 2: c) a AEM pode, por deliberação da Assembleia Geral, abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional e internacional;
  16. Número ou marcador, página 2: d) a AEM é constituída por tempo indeterminado a contar a partir da data do seu reconhecimento pelo órgão competente na República de Moçambique;
  17. Número ou marcador, página 2: e) a AEM é representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, pelo presidente o seu delegado.
  18. Texto do artigo, página 3: ii. alteração do objecto da associação:
  19. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  21. Número ou marcador, página 3: Um) A AEM tem como objectivos:
  22. Número ou marcador, página 3: a) promover oportunidades de desenvolvimento socioeconómico às mulheres vulneráveis, através de treinamento profissional e fornecimento de meios;
  23. Número ou marcador, página 3: b) promover oportunidades de desenvolvimento de apetência de leituras; c)promover oportunidades de valorização do produto moçambicano dentro e fora do país;
  24. Número ou marcador, página 3: d) promover oportunidades de desenvolvimento e capacitação de líderes;
  25. Número ou marcador, página 3: e) promover oportunidades de desenvolvimento e capacitação de empreendedores;
  26. Número ou marcador, página 3: f) promover e apoiar o governo e outras instituições na divulgação de iniciativas de combate aos casamentos prematuros através da divulgação da Lei da Protecção da Mulher, Criança e Idosos e na promoção dos Direitos Humanos e entre outros;
  27. Número ou marcador, página 3: g) promover projectos sustentáveis de diversos tipos e de ênfase comunitária com o objectivo de melhorar as condições de vida das comunidades carentes;
  28. Número ou marcador, página 3: h) promover a assistência social em colaboração com estabelecimentos educacionais, beneficentes, de filantrópicas em todos os aspectos visando a promoção da vida humana;
  29. Número ou marcador, página 3: i) promover acções de auto-sustento (projectos de corte e costura, informática, centros de acolhimento para idosos, institutos de formação técnica e entre outros) de modo a ajudar a comunidade;
  30. Número ou marcador, página 3: j) promover projectos de agropecuária a b r i n d o c a m i n h o p a r a desenvolvimento que beneficia pequenos agricultores;
  31. Número ou marcador, página 3: k) Promover mensagens de prevenção de doenças;
  32. Número ou marcador, página 3: l) promover o apoio a mulheres viúvas, mães solteiras, idosas, e outros grupos vulneráveis na sociedade, incluindo as crianças e jovens vulneráveis.
  33. Número ou marcador, página 3: m) promover o apoio à integração social e comunitária em todas as situações de falta dos meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho; e
  34. Número ou marcador, página 3: n) promover o empreendedorismo feminino e inclusivo; o)estabelecer oportunidade e mecanismos de importação e desenvolvimento de tecnologias;
  35. Número ou marcador, página 3: p) promover iniciativas que encorajam desenvolvimento comunitário;
  36. Número ou marcador, página 3: q) promover actividades de angariação dos fundos para sustentabilidade dos projectos designados de AEM.
  37. Número ou marcador, página 3: Dois) A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividades constarão de regulamentos internos elaborados pela direcção e aprovados pela Assembleia Geral.
  38. Texto do artigo, página 3: iii. alteração dos deveres dos membros:
  39. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  41. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
  42. Número ou marcador, página 3: a) participar às reuniões da Assembleia Geral;
  43. Número ou marcador, página 3: b) cumprir as disposições estatutárias e regulamentos internos da associação;
  44. Número ou marcador, página 3: c) respeitar e cumprir as deliberações dos corpos gerentes;
  45. Número ou marcador, página 3: d) desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos;
  46. Número ou marcador, página 3: e) obedecer às disposições legais do País;
  47. Número ou marcador, página 3: f) promover a AEM nos seus sectores de trabalhos;
  48. Número ou marcador, página 3: g) contribuir com bens materiais e/ou financeiros para sustentação e bom funcionamento da AEM consoante a disponibilidade dos membros, e;
  49. Número ou marcador, página 3: h) contribuir com quota mensal.
  50. Texto do artigo, página 3: iv. alteração da perda de qualidade de membro:
  51. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
  53. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membro na AEM:
  54. Número ou marcador, página 3: a) os que renunciam os seus cargos e/ou seu vínculo com a AEM;
  55. Número ou marcador, página 3: b) os que deixam de cumprir os votos de membro da AEM por um período de um ano ou perda dois encontros consecutivos;
  56. Número ou marcador, página 3: c) os que faltam aos deveres inerentes aos cargos que ocupam;
  57. Número ou marcador, página 3: d) os que abandonam sem justa causa os cargos para os quais foram eleitos;
  58. Número ou marcador, página 3: e) os que desobedeçam as determinações das autoridades superiores ou infrinjam os regulamentos da AEM;
  59. Número ou marcador, página 3: f) os que divulgam princípios contrários aos padrões da AEM e denigre a imagem irada da AEM;
  60. Número ou marcador, página 3: g) os que faltarem às contribuições das quotas mensais, sem justificação, por mais de doze meses consecutivos ou tem divida de mais de doze meses de contribuição;
  61. Número ou marcador, página 3: h) os que forem expulsos.
  62. Número ou marcador, página 3: i) os que perdem a vida (morte).
  63. Número ou marcador, página 3: Dois) À excepção dos membros oficialmente expulsos, os restantes poderão solicitar por escrito a direcção a sua readmissão, desde que os factos que ditaram a sua suspensão tenham sido sanados.
  64. Texto do artigo, página 3: v. alteração do regime disciplinar dos membros:
  65. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  66. Texto do artigo, página 3: (regime disciplinar dos membros)
  67. Número ou marcador, página 3: Um) Membros que violarem os deveres estabelecidos no artigo 9 ficam sujeitos às seguintes sanções:
  68. Número ou marcador, página 3: a) repreensão;
  69. Número ou marcador, página 3: b) suspensão de direitos até noventa dias;
  70. Número ou marcador, página 3: c) demissão.
  71. Número ou marcador, página 3: Dois) São demitidos os membros que por atos dolosos tenham prejudicado materialmente e gravosa a associação.
  72. Número ou marcador, página 3: Três) As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são da competência de direcção.
  73. Número ou marcador, página 3: Quatro) A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob propostas da direcção, que implica a perda definitiva da condição de membro em exercício de alguma função específica e impossibilita a nomeação permanente do membro demitido ou excluído à qualquer outro cargo disponível na hierarquia da Associação, salvo se decisão diferente couber ao caso, da parte da Assembleia Geral, devidamente fundamentada.
  74. Número ou marcador, página 3: Cinco) A aplicação destas sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 tem capacidade para o membro responder por escrito dentro de 15 dias. Encontros com ponto de sanções devem ser agendados com o pleno conhecimento do membro sancionado, e não podem ser agendados quando o membro sancionado está fora do país.
  75. Número ou marcador, página 3: Seis) A suspensão de direitos não desobriga o cumprimento de outros deveres.
  76. Texto do artigo, página 3: vi. alteração dos órgãos sociais:
  77. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  80. Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos sociais da AEM os seguintes:
  81. Número ou marcador, página 3: a) a Assembleia Geral;
  82. Número ou marcador, página 3: b) o Conselho de Direcção; e
  83. Número ou marcador, página 3: c) o Conselho Fiscal.
  84. Número ou marcador, página 3: Dois) O cargo de Presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros é exercido sem remuneração, ou conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuizo, porém, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação que haja lugar no desempenho do seu exercício.
  85. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros de um órgão da associação não podem acumular funções de outro órgão
  86. Texto do artigo, página 4: diferente na mesma associação excepto quando o número dos membros for menor.
  87. Texto do artigo, página 4: vii. Alteração dos meios de convocatória para Assembleia Geral:
  88. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 4: (Convocatória da Assembleia Geral)
  90. Número ou marcador, página 4: Um) A convocação da Assembleia Geral ordinária, será feita pelo Presidente da Mesa por meio de um aviso enviado a todos os membros com antecedência mínima de trinta dias, ou por anúncio afixado nas instalações da sede, como também por convite feito através de outras plataformas sociais que é considerada comunicação oficial por exemplo o grupo oficial do Whatsap.
  91. Número ou marcador, página 4: Dois) Sempre que as circunstâncias o exijam, a Assembleia Geral pode reunir-se, extraordinariamente, por iniciativa de (o);
  92. Número ou marcador, página 4: a) Presidente da Direcção Executiva da Associação;
  93. Número ou marcador, página 4: b) solicitadas pela de Direcção,
  94. Número ou marcador, página 4: c) solicitadas pelo Conselho Fiscal;
  95. Número ou marcador, página 4: d) solicitadas por um grupo de membros dos órgãos sociais, em pleno gozo dos seus direitos estatutários, desde que seja num número igual ou superior a três quartos ¾ da sua totalidade.
  96. Número ou marcador, página 4: Três) Em ambos casos, no aviso indicar-se-á a data, hora e local da realização da sessão da Assembleia Geral, bem como, da respectiva agenda de trabalhos;
  97. Texto do artigo, página 4: viii. alteração da composição da Mesa da Assembleia Geral e sua composição:
  98. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  99. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral e sua composição)
  100. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa que é constituída por:
  101. Número ou marcador, página 4: a) um presidente;
  102. Número ou marcador, página 4: b) um vice-presidente;
  103. Número ou marcador, página 4: c) um secretário/a de actas.
  104. Número ou marcador, página 4: Dois) O vice-presidente substituirá respectivamente o presidente, e o secretário substituirá o vice-presidente, ambos nas suas faltas, ausências ou impedimentos.
  105. Número ou marcador, página 4: Três) Na falta ou impedimento de qualquer um dos membros da Mesa da Assembleia Geral competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os membros presentes os quais cessarão as suas funções no término da reunião.
  106. Texto do artigo, página 4: ix. alteração das Competências do Presidente da Mesa:
  107. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  108. Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente da Mesa)
  109. Texto do artigo, página 4: Compete ao Presidente da Mesa: a) convocar as sessões da Assembleia Geral;
  110. Número ou marcador, página 4: b) fazer apresentação dos documentos produzidos durante as sessões da reunião anterior;
  111. Número ou marcador, página 4: c) elaborar e apresentar a ordem de trabalho a constar obrigatoriamente da convocatória;
  112. Número ou marcador, página 4: d) presidir as sessões de trabalho da Assembleia Geral, declarar a abertura, interrupção, suspensão e o seu encerramento;
  113. Número ou marcador, página 4: e) conceder, retirar a palavra e assegurar a ordem das intervenções durante os debates;
  114. Número ou marcador, página 4: f) limitar as intervenções sempre que tal se torne necessário para o bom andamento dos trabalhos;
  115. Número ou marcador, página 4: g) admitir ou recusar moções, propostas e requerimentos, verificando a sua regularidade estatutária sem prejuízo do direito de recurso para Assembleia Geral;
  116. Número ou marcador, página 4: h) pôr a votação, propostas e os requerimentos representados na mesa.
  117. Texto do artigo, página 4: x. alteração das competências do/a secretário/a de actas:
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  119. Texto do artigo, página 4: (Competências do/a secretário/a de actas)
  120. Texto do artigo, página 4: Compete ao secretário/a, e vice-secretário/a de actas:
  121. Número ou marcador, página 4: a) registar as presenças e verificar o quórum;
  122. Número ou marcador, página 4: b) inscrever os membros que queiram usar de palavra;
  123. Número ou marcador, página 4: c) ordenar as moções, propostas e requerimentos recebidos;
  124. Número ou marcador, página 4: d) anotar os resultados das votações;
  125. Número ou marcador, página 4: e) proceder á leitura de documentos durante as reuniões;
  126. Número ou marcador, página 4: f) redigir e registar as actas das sessões;
  127. Número ou marcador, página 4: g) prestar apoio, se for necessário, ao presidente no exercício das suas funções; e
  128. Número ou marcador, página 4: h) substituir o vice-presidente em seus impedimentos e ausências.
  129. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II xi. alteração do Conselho de Direcção: Conselho de Direcção
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  131. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  132. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo da AEM, competindo-lhe a sua gestão correcta, administração e a sua representação, tanto a nível nacional como internacional;
  133. Número ou marcador, página 4: Dois) A Direcção é composta por:
  134. Número ou marcador, página 4: a) o presidente da AEM;
  135. Número ou marcador, página 4: b) um director;
  136. Número ou marcador, página 4: c) um financeiro;
  137. Número ou marcador, página 4: d) um gestor de recursos humanos;
  138. Número ou marcador, página 4: e) coordenadores.
  139. Número ou marcador, página 4: Três) A AEM obriga-se validamente mediante duas assinaturas, sendo uma do respectivo Presidente de Direcção ou através do seu mandatário legalmente constituído através duma procuração.
  140. Texto do artigo, página 4: xii. alteração das competências do director:
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO (Competências do director) Compete ao director:
  142. Número ou marcador, página 4: a) assessorar o presidente;
  143. Número ou marcador, página 4: b) substituir o presidente nas suas faltas e/ou impedimentos;
  144. Número ou marcador, página 4: c) garantir o bom funcionamento das diferentes atividades da AEM; d)organizar o trabalho rotineiro da AEM;
  145. Número ou marcador, página 4: e) tomar decisões de gestão. xiii. competências do financeiro:
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO (Competência do financeiro) Compete ao financeiro:
  147. Número ou marcador, página 4: a) receber e guardar os valores da AEM;
  148. Número ou marcador, página 4: b) promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesas;
  149. Número ou marcador, página 4: c) satisfazer as despesas autorizadas;
  150. Número ou marcador, página 4: d) assinar as autorizações do pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o presidente;
  151. Número ou marcador, página 4: e) apresentar mensalmente à direcção o balancete em que se discriminam as receitas e despesas do mês anterior;
  152. Número ou marcador, página 4: f) superintendente nos serviços de contabilidade e tesouraria. xiv. competências do gestor de recursos
  153. Texto do artigo, página 4: humanos:
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  155. Texto do artigo, página 4: (Competência do Gestor de Recursos Humanos)
  156. Número ou marcador, página 4: a) garantir a conformidade de todos os documentos de acordo com a lei; b)avaliar o desempenho dos funcionários;
  157. Número ou marcador, página 4: c) gerir o processo de recrutamento e seleção; d)acompanhar a legislação governamental moçambicana para assegurar a conformidade da AEM com todas as leis e regulamentos;
  158. Número ou marcador, página 4: e) mediar conflitos laborais;
  159. Número ou marcador, página 4: f) manter os arquivos e sistemas de RH actualizados;
  160. Número ou marcador, página 4: g) apoiar os gestores da AEM nas questões administrativas RH;
  161. Número ou marcador, página 4: h) coordenar com os sindicatos, o governo e todas as autoridades ligadas ao trabalho e estabelecer
  162. Texto do artigo, página 5: boas relações de trabalho eficazes com tais entidades;
  163. Número ou marcador, página 5: i) processar salários e garantir a dedução correta dos respectivos impostos (INSS e IRPS);
  164. Número ou marcador, página 5: j) planejar e organizar permissões de trabalho/ renovações de visto/ direito de residências (DIRE):
  165. Número ou marcador, página 5: k) preparar e submeter pedidos de autorização de trabalho de todos os tipos (dentro da cota e de curta duração);
  166. Número ou marcador, página 5: l) interagir com o departamento de trabalho, migração, finanças, conselho municipal, etc;
  167. Número ou marcador, página 5: m) preparar cartas de convite da AEM para aquisição de vistos para trabalhadores estrangeiros.
  168. Texto do artigo, página 5: xv. competências dos coordenadores:
  169. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  170. Texto do artigo, página 5: (Competência dos coordenadores)
  171. Texto do artigo, página 5: Constitui competência dos coordenadores:
  172. Número ou marcador, página 5: a) fomentar, organizar e orientar as actividades ou funções específicas das actividades para que foram nomeados;
  173. Número ou marcador, página 5: b) participar em reuniões com colaboradores de outras entidades no âmbito das actividades previstas na alínea a) deste artigo;
  174. Número ou marcador, página 5: c) apresentar relatórios pontuais de desenvolvimento das actividades à direcção;
  175. Número ou marcador, página 5: d) propor a admissão de colaboradores ou de orientadores especializados nas diversas actividades.
  176. Texto do artigo, página 5: xvi. alteração da forma de obrigar:
  177. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  178. Texto do artigo, página 5: (Forma de obrigar)
  179. Número ou marcador, página 5: Um) Para obrigar a associação são necessárias e bastantes duas assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da direcção fora dos coordenadores, ou as assinaturas conjuntas do presidente e do financeiro.
  180. Número ou marcador, página 5: Dois) Nos actos de mero expediente bastará a assinatura do presidente, director ou qualquer outro membro da direção por eles indicado por um expediente formal.
  181. Texto do artigo, página 5: xvii. alteração do funcionamento do Conselho Fiscal:
  182. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  183. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  184. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgue conveniente e por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada semestre.
  185. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros do conselho fiscal podem assistir às reuniões da direcção, quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão.
  186. Texto do artigo, página 5: xviii. alteração das competências do Conselho Fiscal:
  187. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  188. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  189. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da AEM, podendo nesse âmbito efectuar à Direcção e Mesa da Assembleia Geral as recomendações que entenda adequadas, visando o cumprimento da lei, dos estatutos, dos regulamentas e designadamente:
  190. Número ou marcador, página 5: a) fiscalizar a direcção, podendo para o efeito consultar a documentação necessária;
  191. Número ou marcador, página 5: b) assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros em reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;
  192. Número ou marcador, página 5: c) dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa da ação e orçamento, para o ano seguinte;
  193. Número ou marcador, página 5: d) dar parecer sobre qualquer assunto que a direcção e ou a mesa da Assembleia Geral submetam à sua apreciação.
  194. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal pode solicitar à direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
  195. Número ou marcador, página 5: Três) Os cargos do conselho fiscal não podem ser exercidos por trabalhadores da AEM.
  196. Texto do artigo, página 5: xix. alteração da duração de mandatos dos titulares dos órgãos:
  197. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  198. Texto do artigo, página 5: (Duração de mandatos dos titulares dos órgãos)
  199. Número ou marcador, página 5: Um) A duração do mandato dos órgãos sociais é de três (3) anos, renováveis só uma vez, e inicia-se com a tomada de posse dos seus membros, perante o Presidente cessante da mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, e deve ter lugar durante os 30 dias seguintes à eleição.
  200. Número ou marcador, página 5: Dois) Caso o presidente cessante da mesa da Assembleia Geral não confira a posse, até ao trigésimo dia posterior à eleição, os titulares eleitos pela Assembleia Geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
  201. Texto do artigo, página 5: xx. alteração das disposições finais:
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  203. Texto do artigo, página 5: (Disposições finais)
  204. Texto do artigo, página 5: O princípio da autonomia assenta no respeito da identidade da AEM e na aceitação de que,
  205. Texto do artigo, página 5: salvaguardado o cumprimento da legislação aplicável, exerce as suas atividades por direito próprio e inspiradas no respectivo quadro axiológico:
  206. Número ou marcador, página 5: a) com respeito pelas disposições estatutárias e pela legislação aplicável, a AEM estabelece livremente a sua organização interna;
  207. Número ou marcador, página 5: b) assegurando a sua autonomia e independência, os seus princípios e organização interna, a AEM poderá cooperar com outras entidades públicas e privadas, promovendo o melhor entendimento com as autoridades e populações locais em tudo o que respeita à manutenção e desenvolvimento das obras sociais existentes;
  208. Número ou marcador, página 5: c) a AEM poderá estabelecer com outras instituições, entidades e empresas particulares, formas de cooperação que visem designadamente a utilização comum de serviços ou equipamentos e o desenvolvimento de acções de solidariedade social, de responsabilidade igualmente comum ou em regime de complementaridade;
  209. Número ou marcador, página 5: d) a AEM poderá igualmente celebrar acordos com o Estado, para melhor realização dos seus fins, ficando, neste âmbito, obrigada ao cumprimento das cláusulas dos acordos de cooperação previstos na legislação aplicável;
  210. Número ou marcador, página 5: e) a AEM tem uma cooperação pré-estabelecida com a Equip Mozambique, uma organização sem fins lucrativos registrada nos Estados Unidos com número de identidade 46-5226278. As vias de sua cooperação são estabelecidas em documentos específicos.
  211. Texto do artigo, página 5: Esgotado o primeiro ponto da agenda, passou-se para o segundo ponto que consistia na: eleição dos sócios e respectivas quotas-partes sociais, órgãos sociais, natureza e composição do Conselho de Direcção; competências da direcção; e actualização da certidão comercial em função da mudança da associação do âmbito provincial para nacional.
  212. Texto do artigo, página 5: Sócios e respectivas quotas-partes sociais Membros:
  213. Texto do artigo, página 5: Jonathan Lamar Reinagel, Carla Colita Reinagel, Flavia Horacio Messias, Nora Castigo Binda, Lucas Moises Amosse, Clerisnan Rocha do Eler Costa, Elisabeth R.N Costa.
  214. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  215. Número ou marcador, página 5: Um) São órgãos sociais da AEM os seguintes:
  216. Número ou marcador, página 5: d) a Assembleia Geral;
  217. Número ou marcador, página 5: e) o Conselho de Direcção; e
  218. Número ou marcador, página 5: f) o Conselho Fiscal.
  219. Número ou marcador, página 6: Dois) O cargo de Presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros são exercidos sem remuneração, ou conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo, porém, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação que haja lugar no desempenho do seu exercício.
  220. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros de um órgão da associação não podem acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação excepto quando o número dos membros for menor.
  221. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  222. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo da AEM, competindo-lhe a sua gestão correcta, administração e a sua representação, tanto a nível nacional como internacional.
  223. Número ou marcador, página 6: Dois) A direcção é composta por:
  224. Número ou marcador, página 6: f) um presidente da AEM- Jonathan Lamar Reinagel;
  225. Número ou marcador, página 6: g) um director – Eugénio Esperante Makuyana;
  226. Número ou marcador, página 6: h) um financeiro;
  227. Número ou marcador, página 6: i) um gestor de recursos humanos;
  228. Número ou marcador, página 6: j) coordenadores.
  229. Número ou marcador, página 6: Dois) A AEM obriga-se validamente mediante duas assinaturas, sendo uma do respectivo presidente de direcção ou através do seu mandatário legalmente constituído através duma procuração.
  230. Texto do artigo, página 6: (Competências da direcção)
  231. Número ou marcador, página 6: Um) Competem à direcção:
  232. Número ou marcador, página 6: a) cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias resoluções, promovendo o seu desenvolvimento harmonioso e ecerscente;
  233. Número ou marcador, página 6: b) definir e orientar as actividades da AEM, de acordo com as linhas gerais traçadas pela Assembleia Geral;
  234. Número ou marcador, página 6: c) garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
  235. Número ou marcador, página 6: d) elaborar e submeter anualmente à aprovação da Assembleia Geral, o seu relatório de contas, balanço de actividades relativas ao ano transacto e o orçamento e programa de actividades para o período ulterior;
  236. Número ou marcador, página 6: e) deliberar sobre abertura de novas delegações e outras formas de representação, dentro e fora do país sob propostas da Direcção Executiva;
  237. Número ou marcador, página 6: f) deliberar sobre admissão e demissão dos empregados da AEM e fixar-
  238. Texto do artigo, página 6: -lhes as respectivas condições de trabalho e remunerações;
  239. Número ou marcador, página 6: g) representar a AEM em juízo e fora dele a nível nacional e internacional;
  240. Número ou marcador, página 6: h) elaborar regulamentos internos e submetê-los à apreciação da Assembleia Geral.
  241. Número ou marcador, página 6: Dois) No entanto, havendo tomado posse os membros eleitos, por conseguinte, o novo Presidente deliberou, na presença de todos, o registo favorável por unanimidade da ordem de trabalhos.
  242. Número ou marcador, página 6: Três) Após isto, e nada mais havendo a tratar, o Presidente da Assembleia propôs o encerramento da reunião pelas catorze horas, da qual se lavrou a presente acta que depois de lida em voz alta e aprovada, será subscrita pelos presentes.
  243. Texto do artigo, página 6: Beira, 15 de Novembro de 2023. — O Conservador, Ilegível.
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