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Texto do artigo · p. 30 PWC Business Services Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Dezembro de dois mil e vinte
Texto do artigo · p. 30 e três, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 105015375, uma sociedade comercial denominada PWC Business Services Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada., constituída por:
Texto do artigo · p. 30 PRICEWATERHOUSECOOPERS – Sociedade de Auditores e Contabilistas Certificados, Limitada - sociedade constituída de acordo com as leis da República de Moçambique, com sede na Avenida Vladimir Lenine, número cento e setenta e quatro, quarto andar, Edifício Millennium Park, na Cidade de Maputo, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o NUEL 101181995, no acto representada por João Alexandre Gomes Veiga e Abdool Gany Lakha, na qualidade de administradores, com poderes bastantes para o acto.
Texto do artigo · p. 30 Foi constituída a PWC Business Services Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, com base nas disposições legais em vigor na República de Moçambique e nos estatutos que se seguem.
Texto do artigo · p. 30 Mais, a sócia única, em simultâneo com a celebração do presente contrato, nomeou como administradores até à primeira reunião da Assembleia Geral, a Excelentíssima Senhora Patricia Quirino e os Excelentíssimos Senhores Abdool Gany Lakha e João Alexandre Gomes Veiga.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Firma)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma PwC Business Services Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Sede)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, número cento e setenta e quatro, quarto andar, Edifício Millennium Park, na Cidade de Maputo, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Mediante deliberação da administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Duração)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para
Texto do artigo · p. 30 todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das actividades de prestação de serviços de consultoria e outros serviços designadamente:
Número ou marcador · p. 30 a) avaliações;
Número ou marcador · p. 30 b) peritagens e arbitragens;
Número ou marcador · p. 30 c) estudos de reorganização e reestruturação de empresas e outras entidades;
Número ou marcador · p. 30 d) análises financeiras, estudos de viabilidade económica e financeira;
Número ou marcador · p. 30 e) formação profissional; e
Número ou marcador · p. 30 f) revisão de relatórios ambientais e de sustentabilidade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 30 Do capital social, quotas e meios de
Texto do artigo · p. 30 financiamento
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Capital social)
Texto do artigo · p. 30 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de um milhão meticais, representado por uma única quota de valor nominal idêntico, pertencente à sócia PRICEWATERHOUSECOOPERS - Sociedade de Auditores e Contabilistas Certificados, Limitada.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 30 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 30 a) a modalidade e o montante do aumento do capital; b)o valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 31 c) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Texto do artigo · p. 31 d)os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 31 e) se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 31 f) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 31 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 31 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Divisão e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 31 Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios é livre, mas fica condicionada ao consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A divisão e cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada, respectivamente, ao consentimento da sociedade e ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 31 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar a sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir a quota caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número dois do presente artigo, o sócio transmitente deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 31 Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 31 Oito) Falecendo um sócio, a respectiva quota não se transmite aos sucessores do falecido, devendo a sociedade amortizá-la, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou por terceiro, pelo respectivo valor nominal, no prazo de noventa dias, contados do conhecimento da morte do sócio, findo o qual a quota considerase transmitida.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 31 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 31 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 31 a) no caso de dissolução do sócio, caso este seja uma pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 31 b) quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
Número ou marcador · p. 31 c) por morte, invalidez ou incapacidade permanente do sócio, caso este seja uma pessoa singular;
Número ou marcador · p. 31 d) quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente, parte de um credor do titular da quota ou qualquer outra forma de apreensão, depósito, administração ou arrematação judicial, designadamente num processo de insolvência ou de natureza análoga;
Número ou marcador · p. 31 e) quando o sócio transmita ou onere (incluindo penhor e usufruto) a sua quota, sem observância do disposto nos artigos nono e décimo
Texto do artigo · p. 31 dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 f) quando o sócio tenha que transmitir a quota a quaisquer terceiros, incluindo seus herdeiros legítimos ou legitimários ou do respectivo cônjuge, ao ex-cônjuge ou ao próprio cônjuge do titular em consequência de partilha resultante de morte do cônjuge, de divórcio ou de separação judicial de pessoas ou bens;
Número ou marcador · p. 31 g) se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; h)se o sócio se encontrar em mora, dentro do prazo previsto legalmente, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado; e
Número ou marcador · p. 31 i) quando o sócio, sendo trabalhador ou prestador de serviços à sociedade, cesse o respectivo contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 31 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 31 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO I A assembleia geral
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 31 São órgãos da sociedade: a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 32 b) A Administração; e
Número ou marcador · p. 32 c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, caso a sociedade entenda necessário.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 32 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 32 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração, por qualquer administrador da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar a firma, a sede e o número único de entidade legal da sociedade, o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, a espécie de reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 32 Três) Quando quem deva legalmente convocar a reunião não o faça, podem a administração, o conselho fiscal ou fiscal único, ou os sócios que a tenham requerido, convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne nos primeiros quatro meses de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 32 Seis) Os sócios indicarão por carta mandadeira dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral, devendo os
Texto do artigo · p. 32 sócios ser representados por representantes legais ou voluntários devendo, os sócios pessoas singulares ser representados por outros sócios.
Número ou marcador · p. 32 Sete) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 32 Um) As deliberações dos sócios são tomadas por maioria simples de votos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Excepto nos casos previstos na lei, para os quais seja requerida uma maioria de votos, as seguintes matérias só podem ser deliberadas por maioria correspondente a três quartos dos votos correspondentes ao capital social:
Número ou marcador · p. 32 a) a exclusão de sócios e amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 32 b) a alteração dos estatutos da sociedade; e
Número ou marcador · p. 32 c) dissolução e liquidação da Sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Três) Na contagem dos votos, as abstenções contam como um voto contra as propostas apresentadas.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO SEGUNDA Da administração
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Administração)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral que os nomear, os quais podem constituir-se em conselho de administração, que deverá ser composto por um número ímpar que pode variar entre três ou cinco membros.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 32 Três) Cada administrador terá um voto e as deliberações do conselho de administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 32 Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 32 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes Estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 32 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 32 d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 32 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 32 a) pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
Número ou marcador · p. 32 b) pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 32 c) pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pela administração;
Número ou marcador · p. 32 d) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO III Do órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 33 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 33 Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal, ou do fiscal único.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Composição)
Número ou marcador · p. 33 Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 33 Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Os membros do conselho fiscal e
Texto do artigo · p. 33 o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 33 Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 33 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 33 A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Ano social)
Número ou marcador · p. 33 Um) O ano social inicia a um de Julho e termina a trinta de Junho.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta de Junho de cada ano e serão submetidos à apreciação do sócio único, até quatro meses após o termo do exercício a que respeitem.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 33 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 33 a) vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 33 b) o remanescente terá a aplicação q u e f o r d e c i d i d a p e l a assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 33 A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for decidido pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO V Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Administração)
Texto do artigo · p. 33 Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será exercida pela Excelentíssima Senhora Patricia Quirino e pelos Excelentíssimos Senhores Abdool Gany Lakha e João Alexandre Gomes Veiga.
Texto do artigo · p. 33 Conservatória do Registo das Entidades Legais, em Maputo, 15 de Janeiro de 2024 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: PWC Business Services Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Dezembro de dois mil e vinte
  3. Texto do artigo, página 30: e três, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 105015375, uma sociedade comercial denominada PWC Business Services Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada., constituída por:
  4. Texto do artigo, página 30: PRICEWATERHOUSECOOPERS – Sociedade de Auditores e Contabilistas Certificados, Limitada - sociedade constituída de acordo com as leis da República de Moçambique, com sede na Avenida Vladimir Lenine, número cento e setenta e quatro, quarto andar, Edifício Millennium Park, na Cidade de Maputo, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o NUEL 101181995, no acto representada por João Alexandre Gomes Veiga e Abdool Gany Lakha, na qualidade de administradores, com poderes bastantes para o acto.
  5. Texto do artigo, página 30: Foi constituída a PWC Business Services Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, com base nas disposições legais em vigor na República de Moçambique e nos estatutos que se seguem.
  6. Texto do artigo, página 30: Mais, a sócia única, em simultâneo com a celebração do presente contrato, nomeou como administradores até à primeira reunião da Assembleia Geral, a Excelentíssima Senhora Patricia Quirino e os Excelentíssimos Senhores Abdool Gany Lakha e João Alexandre Gomes Veiga.
  7. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  8. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 30: (Firma)
  10. Texto do artigo, página 30: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma PwC Business Services Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  11. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 30: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, número cento e setenta e quatro, quarto andar, Edifício Millennium Park, na Cidade de Maputo, em Moçambique.
  14. Número ou marcador, página 30: Dois) Mediante deliberação da administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 30: (Duração)
  17. Texto do artigo, página 30: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para
  18. Texto do artigo, página 30: todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  19. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 30: (Objecto)
  21. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das actividades de prestação de serviços de consultoria e outros serviços designadamente:
  22. Número ou marcador, página 30: a) avaliações;
  23. Número ou marcador, página 30: b) peritagens e arbitragens;
  24. Número ou marcador, página 30: c) estudos de reorganização e reestruturação de empresas e outras entidades;
  25. Número ou marcador, página 30: d) análises financeiras, estudos de viabilidade económica e financeira;
  26. Número ou marcador, página 30: e) formação profissional; e
  27. Número ou marcador, página 30: f) revisão de relatórios ambientais e de sustentabilidade.
  28. Número ou marcador, página 30: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  29. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  30. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II
  31. Texto do artigo, página 30: Do capital social, quotas e meios de
  32. Texto do artigo, página 30: financiamento
  33. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 30: (Capital social)
  35. Texto do artigo, página 30: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de um milhão meticais, representado por uma única quota de valor nominal idêntico, pertencente à sócia PRICEWATERHOUSECOOPERS - Sociedade de Auditores e Contabilistas Certificados, Limitada.
  36. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 30: (Aumentos de capital)
  38. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 30: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  40. Número ou marcador, página 30: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  41. Número ou marcador, página 30: a) a modalidade e o montante do aumento do capital; b)o valor nominal das novas participações sociais;
  42. Número ou marcador, página 31: c) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  43. Texto do artigo, página 31: d)os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  44. Número ou marcador, página 31: e) se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  45. Número ou marcador, página 31: f) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  46. Número ou marcador, página 31: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  47. Número ou marcador, página 31: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
  48. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 31: (Prestações suplementares)
  50. Texto do artigo, página 31: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  51. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 31: (Suprimentos)
  53. Texto do artigo, página 31: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 31: (Divisão e transmissão de quotas)
  56. Número ou marcador, página 31: Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios é livre, mas fica condicionada ao consentimento da sociedade.
  57. Número ou marcador, página 31: Dois) A divisão e cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada, respectivamente, ao consentimento da sociedade e ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
  58. Número ou marcador, página 31: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar a sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  59. Número ou marcador, página 31: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir a quota caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  60. Número ou marcador, página 31: Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número dois do presente artigo, o sócio transmitente deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
  61. Número ou marcador, página 31: Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  62. Número ou marcador, página 31: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  63. Número ou marcador, página 31: Oito) Falecendo um sócio, a respectiva quota não se transmite aos sucessores do falecido, devendo a sociedade amortizá-la, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou por terceiro, pelo respectivo valor nominal, no prazo de noventa dias, contados do conhecimento da morte do sócio, findo o qual a quota considerase transmitida.
  64. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 31: (Oneração de quotas)
  66. Texto do artigo, página 31: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  67. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 31: (Amortização de quotas)
  69. Número ou marcador, página 31: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  70. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  71. Número ou marcador, página 31: a) no caso de dissolução do sócio, caso este seja uma pessoa colectiva;
  72. Número ou marcador, página 31: b) quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
  73. Número ou marcador, página 31: c) por morte, invalidez ou incapacidade permanente do sócio, caso este seja uma pessoa singular;
  74. Número ou marcador, página 31: d) quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente, parte de um credor do titular da quota ou qualquer outra forma de apreensão, depósito, administração ou arrematação judicial, designadamente num processo de insolvência ou de natureza análoga;
  75. Número ou marcador, página 31: e) quando o sócio transmita ou onere (incluindo penhor e usufruto) a sua quota, sem observância do disposto nos artigos nono e décimo
  76. Texto do artigo, página 31: dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  77. Número ou marcador, página 31: f) quando o sócio tenha que transmitir a quota a quaisquer terceiros, incluindo seus herdeiros legítimos ou legitimários ou do respectivo cônjuge, ao ex-cônjuge ou ao próprio cônjuge do titular em consequência de partilha resultante de morte do cônjuge, de divórcio ou de separação judicial de pessoas ou bens;
  78. Número ou marcador, página 31: g) se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; h)se o sócio se encontrar em mora, dentro do prazo previsto legalmente, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado; e
  79. Número ou marcador, página 31: i) quando o sócio, sendo trabalhador ou prestador de serviços à sociedade, cesse o respectivo contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
  80. Número ou marcador, página 31: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  81. Número ou marcador, página 31: Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
  82. Número ou marcador, página 31: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  83. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 31: (Quotas próprias)
  85. Número ou marcador, página 31: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  86. Número ou marcador, página 31: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  87. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  88. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I A assembleia geral
  89. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 31: (Órgãos sociais)
  91. Texto do artigo, página 31: São órgãos da sociedade: a) A Assembleia Geral;
  92. Número ou marcador, página 32: b) A Administração; e
  93. Número ou marcador, página 32: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, caso a sociedade entenda necessário.
  94. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  95. Texto do artigo, página 32: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  96. Número ou marcador, página 32: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  97. Número ou marcador, página 32: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
  98. Número ou marcador, página 32: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  99. Número ou marcador, página 32: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
  100. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  101. Texto do artigo, página 32: (Assembleia geral)
  102. Número ou marcador, página 32: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  103. Número ou marcador, página 32: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração, por qualquer administrador da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar a firma, a sede e o número único de entidade legal da sociedade, o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, a espécie de reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  104. Número ou marcador, página 32: Três) Quando quem deva legalmente convocar a reunião não o faça, podem a administração, o conselho fiscal ou fiscal único, ou os sócios que a tenham requerido, convocá-la directamente.
  105. Número ou marcador, página 32: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne nos primeiros quatro meses de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  106. Número ou marcador, página 32: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  107. Número ou marcador, página 32: Seis) Os sócios indicarão por carta mandadeira dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral, devendo os
  108. Texto do artigo, página 32: sócios ser representados por representantes legais ou voluntários devendo, os sócios pessoas singulares ser representados por outros sócios.
  109. Número ou marcador, página 32: Sete) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  110. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  111. Texto do artigo, página 32: (Competência da assembleia geral)
  112. Número ou marcador, página 32: Um) As deliberações dos sócios são tomadas por maioria simples de votos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  113. Número ou marcador, página 32: Dois) Excepto nos casos previstos na lei, para os quais seja requerida uma maioria de votos, as seguintes matérias só podem ser deliberadas por maioria correspondente a três quartos dos votos correspondentes ao capital social:
  114. Número ou marcador, página 32: a) a exclusão de sócios e amortização de quotas;
  115. Número ou marcador, página 32: b) a alteração dos estatutos da sociedade; e
  116. Número ou marcador, página 32: c) dissolução e liquidação da Sociedade.
  117. Número ou marcador, página 32: Três) Na contagem dos votos, as abstenções contam como um voto contra as propostas apresentadas.
  118. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO SEGUNDA Da administração
  119. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  120. Texto do artigo, página 32: (Administração)
  121. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral que os nomear, os quais podem constituir-se em conselho de administração, que deverá ser composto por um número ímpar que pode variar entre três ou cinco membros.
  122. Número ou marcador, página 32: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  123. Número ou marcador, página 32: Três) Cada administrador terá um voto e as deliberações do conselho de administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
  124. Número ou marcador, página 32: Quatro) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  125. Número ou marcador, página 32: Cinco) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
  126. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  127. Texto do artigo, página 32: (Competências da administração)
  128. Número ou marcador, página 32: Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
  129. Número ou marcador, página 32: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  130. Número ou marcador, página 32: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes Estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  131. Número ou marcador, página 32: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  132. Número ou marcador, página 32: d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  133. Número ou marcador, página 32: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  134. Número ou marcador, página 32: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  135. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO NONO
  136. Texto do artigo, página 32: (Vinculação da sociedade)
  137. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade obriga-se:
  138. Número ou marcador, página 32: a) pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
  139. Número ou marcador, página 32: b) pela assinatura conjunta de dois administradores;
  140. Número ou marcador, página 32: c) pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pela administração;
  141. Número ou marcador, página 32: d) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  142. Número ou marcador, página 32: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  143. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO III Do órgão de fiscalização
  144. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO
  145. Texto do artigo, página 33: (Fiscalização)
  146. Número ou marcador, página 33: Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  147. Número ou marcador, página 33: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal, ou do fiscal único.
  148. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  149. Texto do artigo, página 33: (Composição)
  150. Número ou marcador, página 33: Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  151. Número ou marcador, página 33: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  152. Número ou marcador, página 33: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  153. Número ou marcador, página 33: Quatro) Os membros do conselho fiscal e
  154. Texto do artigo, página 33: o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
  155. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  156. Texto do artigo, página 33: (Funcionamento)
  157. Número ou marcador, página 33: Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
  158. Número ou marcador, página 33: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  159. Número ou marcador, página 33: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  160. Número ou marcador, página 33: Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  161. Número ou marcador, página 33: Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  162. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  163. Texto do artigo, página 33: (Auditorias externas)
  164. Texto do artigo, página 33: A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  165. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  166. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  167. Texto do artigo, página 33: (Ano social)
  168. Número ou marcador, página 33: Um) O ano social inicia a um de Julho e termina a trinta de Junho.
  169. Número ou marcador, página 33: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta de Junho de cada ano e serão submetidos à apreciação do sócio único, até quatro meses após o termo do exercício a que respeitem.
  170. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  171. Texto do artigo, página 33: (Aplicação de resultados)
  172. Texto do artigo, página 33: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  173. Número ou marcador, página 33: a) vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  174. Número ou marcador, página 33: b) o remanescente terá a aplicação q u e f o r d e c i d i d a p e l a assembleia geral da sociedade.
  175. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  176. Texto do artigo, página 33: (Dissolução e liquidação)
  177. Texto do artigo, página 33: A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for decidido pelo sócio único.
  178. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
  179. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  180. Texto do artigo, página 33: (Administração)
  181. Texto do artigo, página 33: Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será exercida pela Excelentíssima Senhora Patricia Quirino e pelos Excelentíssimos Senhores Abdool Gany Lakha e João Alexandre Gomes Veiga.
  182. Texto do artigo, página 33: Conservatória do Registo das Entidades Legais, em Maputo, 15 de Janeiro de 2024 O Técnico, Ilegível.
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