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Texto do artigo · p. 6 Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa – ANAN
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampassa – ANAN, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101860760, e constituída por Venâncio João Guirengane, Catarina Francisco Bata, Marcela Augusto Cuamba, Joaquina Manuel de Mucarestia, Carolina António, Berta Suzana Tinga, Pedro João Guirenguana, Moisés Fernando, Casimiro Francisco Niquice e Sancho Ricardo Rundo, cuja mesma reger-se-á nos termos seguinte:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Da constituição, denominação, natureza, âmbito e sede
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Constituição e denominação)
Texto do artigo · p. 6 Ao abrigo do direito de livre associação devidamente instituído na ordem jurídica moçambicana e obedecendo a Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é constituída a Associação de Naturais e Amigos de Nhampossa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 6 A Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa – ANAN, e é uma pessoa coletiva de direito privado sem fins lucrativos dotado de personalidade jurídica e com autonomia administrativa patrimonial e financeira.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito territorial e sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação dos Naturais e Amigos de Nhasmpossa exerce as suas actividades, por tempo indeterminado, ao nível de Sofala e tem a sua sede no 13 - Bairro Alto de Manga, na 9 Cidade da Beira, Província de Sofala Moçambique, sendo as suas actividades de âmbito provincial.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa constitui-se por tempo indeterminado e rege-se pelo presente estatuto e pelas leis.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos objectivos e actividades
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Objetivos)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) apoiar os membros, seus familiares e outros interessados;
Número ou marcador · p. 6 b) visitas domiciliares aos membros, associados e outros quando necessários;
Número ou marcador · p. 6 c) promover e incentivar aos membros associados e outros quando necessário;
Número ou marcador · p. 6 d) defender os direitos e interesses dos naturais e amigos de Nhampossa.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Associação de Naturais e Amigos de Nhampossa poderá exercer outras actividades, conexas ou subsidiarias da actividade principal, desde que, obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Autonomia administrativa)
Texto do artigo · p. 6 A Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa goza de autonomia administrativa, no quando dos presentes estatutos, na medida em que tem competências de definir normas de admissão, substituição e expulsão dos seus membros, bem como, de estabelecer politicas para o alcance dos seus Objectivos, previstos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos membros e suas categorias
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Membros)
Texto do artigo · p. 6 Pode ser membro de Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa qualquer cidadão nacional que acredita e se identifica com os princípios e objetivos preconizados neste estatuto e na qual a associação foi fundada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 7 A Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa – ANAN compreenderá 3 categorias de membro.
Número ou marcador · p. 7 a) fundadores – os que conceberem a ideia da criação da associação, e todos aqueles subscrevem os estatutos da associação no processo da sua constituição;
Número ou marcador · p. 7 b) efectivos – os fundadores, e qualquer cidadão de origem nacional que for admitido apos a constituição da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) extraordinários – qualquer cidadão de origem nacional que deseja contribuir com o seu saber, e sua actividade profissional para apoiar aos beneficiários e desejam que sejam admitidos para associação, e todos os que tendo sido membros efectivos;
Número ou marcador · p. 7 d) honorários – as pessoas singulares ou conectivas, que se notabilizem pelos seus trabalhos e acções a favor da promoção dos objetivos de associação pelo seus trabalhos e acções a favor da promoção dos objectivos da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa, a quem por decisão da Assembleia Geral lhes seja atribuído a categoria.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Filiação)
Número ou marcador · p. 7 Um) Admissão para membro da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa é solicitada ao Conselho Directivo por proposta escrita, assinada pelo candidato e mais dois membros efectivos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A admissão para membros honorários e proposta pelo Conselho Directivo e carece de aprovação de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 7 Um) A qualidade de membro da Associação dos Naturais e Amigo de Nhampossa perde-se pelos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 7 a) declaração expressa de vontade de renuncia;
Número ou marcador · p. 7 b) conduta que mostre contrário aos fins sociais e estatutários da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa, e que afecte gravemente o bom nome desta associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A qualidade de membro da Associação de Naturais e Amigos de Nhampossa é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Direito dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) São direitos dos membros defectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) intervir e votar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 7 b) eleger e ser eleito para os diversos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos fixados nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 7 d) participar nas actividades de Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa;
Número ou marcador · p. 7 e) beneficiar da acção desenvolvida pela Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa;
Número ou marcador · p. 7 f) ser informado de toda actividade da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa;
Número ou marcador · p. 7 g) Propor a candidatura de novos membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) São direitos de membros extraordinários e honorários:
Número ou marcador · p. 7 a) participar e intervir nas Assembleias Gerais, sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 7 b) todos outros consignados para os membros efetivos, com a excepção do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo;
Número ou marcador · p. 7 c) o estatuto do membro honorário e vitalício.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) São deveres dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) Cumprir as disposições estatuarias e regulamentos da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa;
Número ou marcador · p. 7 b) Exercer com zelo os cargos nos órgãos sociais para que tenham sido eleitos;
Número ou marcador · p. 7 c) participar nas actividades da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa e manter se informado sobre as mesmas, nomeadamente, participando nas actividades nas Assembleias Gerais, e nas comissões ou grupo de trabalho para que tenham sido eleitos ou nomeados; d)cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões de Assembleia Geral do Conselho Directivo, tomadas de acordo com os estatutos;
Número ou marcador · p. 7 e) agir em todas as circunstâncias, na defesa dos interesses da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa;
Número ou marcador · p. 7 f) defender o bom nome e prestígio da Associação dos Naturais e
Texto do artigo · p. 7 Amigos de Nhampossa, e contribuir para a extensão do seu âmbito de influência; g)defender, zelar e dar utilização racional a todo património da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa,
Número ou marcador · p. 7 h) pagar, nos prazos estabelecidos, as quotas para o funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) São deveres dos membros extraordinários os consignados para os membros efectivos com a excepção do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 7 Três) São deveres dos membros honorários os consignados para os membros efectivos, excepção do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Do património e recursos financeiros
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Património)
Número ou marcador · p. 7 Um) O património social da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa é constituído por todos os valores e bens, móveis e imóveis, adquiridos ou doados, para a realização dos objectivos desta associação, estabelecidos nos presentes estatutos, ou por outro meio seja por ela adquirido, incluindo joias ou quotização, cujos valores serão definidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Pelas dívidas sociais da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa só responde o património social.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Receitas)
Texto do artigo · p. 7 As fontes de receitas da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa – ANAN são:
Número ou marcador · p. 7 a) joia;
Número ou marcador · p. 7 b) quotas;
Número ou marcador · p. 7 c) doações;
Número ou marcador · p. 7 d) contribuições e donativos internos e externos;
Número ou marcador · p. 7 e) outras fontes de receitas provenientes de actividades que para este fim for promovido.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Joias)
Número ou marcador · p. 7 Um) O membro da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa – ANAN paga a joia como resultado da sua admissão na associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A joia é paga no acto de candidatura ao estatuto de membro da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa – ANAN.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Quotização)
Texto do artigo · p. 8 Os membros de Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa – ANAN pagam periodicamente, um valor monetário, ou em espécie correspondente a quota, para o funcionamento da associação a ser definido no regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VII
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Recursos financeiros)
Número ou marcador · p. 8 Um) São recursos financeiros da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa – ANAN:
Número ou marcador · p. 8 a) as doações, legados, subsídios, ou quaisquer outras subvenções de pessoas singulares ou colectivas, publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 8 b) todos os rendimentos resultantes da administração da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As receitas terão aplicação na cobertura das despesas de apoio social, aos associados, destinando se o saldo aos fins definidos no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Autonomia financeira)
Texto do artigo · p. 8 A autonomia financeira da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa – ANAN consiste na faculdade gerir os recursos financeiros que lhe são afectos, bem como os recursos financeiros provenientes de outras fontes, e ou doações.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VIII Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OPITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Definição)
Número ou marcador · p. 8 Um) Assembleia Geral é o órgão máximo de função normativa, e deliberativa da Associação dos Naturais e Amigos de Nhmpossa.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Assembleia Geral é composta pelo Conselho Directivo e pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Três) Só podem ser membros da Assembleia Geral os membros ordinários que no mínimo tenham um vinculo não inferior a 2 anos como membro da associação.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O mandato dos membros de Assembleia Geral é de 5 anos.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Perdem o mandato de membro da Assembleia Geral todo o membro que seja alvo de uma das sanções disciplinares constantes no presente estatuto, cuja medida punitiva não seja a repreensão verbal ou escrita.
Texto do artigo · p. 8 Dos órgãos e funcionamento
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Composição)
Texto do artigo · p. 8 A Associação tem os seguintes órgãos:
Texto do artigo · p. 8 1) Mesa de Assembleia Geral, composta por 3 membros nomeadamente;
Número ou marcador · p. 8 a) o Presidente de Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) o Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 8 c) o Secretário; 2) a Assembleia Geral elege, dentre os membros, o presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Período de funcionamento)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os órgãos sociais da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa serão eleitos em Assembleia Geral, no período de 5 a 5 anos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O funcionamento de cada um dos órgãos sociais da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa será de 5 a 5 anos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa, constituída por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 8 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas de acordo os estatutos e são obrigatoriamente vinculativas a todos os membros da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa.
Texto do artigo · p. 8 Quatro.) A Assembleia Geral será validamente convocada a pedido do Conselho Directivo, ou do Conselho Fiscal, ou de mais de 3 quartos de todos os membros através do simples anúncio publicado nos principais jornais do País, com uma antecedência de mínima de 30 dias, mencionando:
Número ou marcador · p. 8 a) o local da realização da reunião;
Número ou marcador · p. 8 b) o dia e a hora da realização da reunião;
Número ou marcador · p. 8 c) agenda de trabalho da reunião.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) A Assembleia Geral só poderá deliberar em primeira convocatória desde que estejam presentes três quartos dos membros. Caso contrário, far-se-á uma segunda convocatória e, neste caso, a presença do número de membros é bastante para se poder deliberar.
Número ou marcador · p. 8 Seis) As deliberações de Assembleia Geral são tomadas por maioria de três quartos de votos dos membros presentes para os casos previstos nos artigos vigésimo sexto vigésimo sétimo, e por maioria simples de votos para os restantes casos.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO XI
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Competências de Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 8 a) a política de acção de Associação dos Naturais e Amigos – ANAN;
Número ou marcador · p. 8 b) a estratégia e as práticas conducentes à implementação anual do referido na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 8 c) a eleição dos membros do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 d) os relatórios apresentados pelo Conselho Directivo referentes às actividades anuais da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa;
Número ou marcador · p. 8 e) as competências a serem delegadas ao Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 8 f) os recursos interpostos nos termos dos números dois do artigo vigésimo segundo;
Número ou marcador · p. 8 g) a modificação ou a alteração dos estatutos em sessão previamente anunciada para o efeito, em que estejam presentes mais de metade dos membros e com voto favorável de três quartos dos membros presentes;
Número ou marcador · p. 8 h) dissolução, em sessão especialmente convocada para o efeito, na base de petição de um mínimo de cinquenta e um por cento dos membros, devidamente identificados;
Número ou marcador · p. 8 i) a petição de dissolução deverá apontar os fundamentos em que se baseia, indicando até que ponto os objectivos preconizados pela Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa, de qualquer formas já não exequíveis;
Número ou marcador · p. 8 j) a decisão da dissolução de Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa será válida quando tomado por uma maioria absoluta de três quartos dos membros presentes na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 k) quando deliberada a dissolução dos Naturais e Amigos de Nhampossa, a resolução da Assembleia Geral deve integrar a nomeação de uma comissão, liquidatária que, depois de cumpridos os imperativos legais, remeterá o património remanescente às instituições nacionais que promovam interesses similares aos da Associação dos Naturais e Amigos de Nhmpossa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Dos órgãos (Requisitos e classificação)
Número ou marcador · p. 9 Um) Podem ser membros dos órgãos directivos da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa os membros ordinários de pleno direito.
Número ou marcador · p. 9 Dois) São órgãos sociais da ANAN:
Número ou marcador · p. 9 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) O Presidente da Assembleia;
Número ou marcador · p. 9 c) O Conselho da Direcção;
Número ou marcador · p. 9 d) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Separação e interdependência)
Texto do artigo · p. 9 Os órgãos sociais dos Naturais e Amigos de Nhampossa assentam no princípio da separação e interdependência de poderes consagrados nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Processo eleitoral)
Texto do artigo · p. 9 O processo eleitoral para a eleição dos órgãos sociais da ANAN é regido por um regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Directivo)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho Directivo é o órgão de gestão da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa e, é composto por Presidente, VicePresidente e Secretário, cujas responsabilidades constarão em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Elegibilidade)
Número ou marcador · p. 9 Um) O presidente e o vice-presidente de Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa são eleitos pelos membros em exercício na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Podem ser candidatos a presidente e vice-presidente os membros que consultivamente.
Número ou marcador · p. 9 Três) De nacionalidade moçambicana. Quatro) Membros que não tenham sido alvos de nenhum processo disciplinar nos termos do estatuto da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Tenha um vínculo não inferior a dois 2 anos como membro de ANAN.
Número ou marcador · p. 9 Seis) O mandato do presidente e do vicepresidente é de cinco 5 anos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho Directivo)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho Directivo o exercício necessário dos poderes para a concretização dos objectivos da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa:
Número ou marcador · p. 9 a) exercer a gestão da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa;
Número ou marcador · p. 9 b) dar execução as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 c) apresentar, anualmente à Assembleia Geral , as contas e o relatório das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 9 d) representar a Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa em juízo e fora dele em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 9 e) constituir comissões ou grupos de trabalho;
Número ou marcador · p. 9 f) deliberar sobre admissão de membros efectivos e outros,
Número ou marcador · p. 9 g) elaborar regulamento específico de funcionamento da Associação dos Naturais e Amigos de Nhanpossa;
Número ou marcador · p. 9 h) dar parecer e propor a admissão ou readmissão dos membros honorários.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do presidente)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao presidente da Associação ANAN no exercício das funções:
Número ou marcador · p. 9 a) dirigir a Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa e apresentala dentro e fora de associação e em juízo;
Número ou marcador · p. 9 b) executar e fazer executar as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 9 c) tomar medidas necessárias para a elaboração do plano de actividades, dos relatórios, do orçamento e dos relatórios das actividades e de contas de Conselho da Direcção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉGIMO
Texto do artigo · p. 9 (Impedimento)
Número ou marcador · p. 9 Um) Em caso de impedimento ou ausência, incapacidade temporária, e, ou incapacidade o Presidente é substituído pelo vice-presidente da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em caso de vacatura, renuncia ou incapacidade permanente do presidente, num prazo não inferior a um ano de eleições, a Assembleia Geral deve determinar no prazo máximo de quinze dias, abertura de procedimento eleitoral para a indicação de um novo presidente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉGIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Vice-presidente)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Presidente será quo adjuvado por um vice-presidente.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Vice-presidente é eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) O mandato do vice-presidente é de 5 anos renovável apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉGIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Texto do artigo · p. 9 São competências do vice-presidente:
Número ou marcador · p. 9 a) exercer as competências que lhe são delegado pelo presidente;
Número ou marcador · p. 9 b) coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 9 c) coordenar as actividades junto do Conselho da Direcção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉGIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Reuniões do Conselho Directivo)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho Directivo reunir-se-á trimestralmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que necessário. As deliberações do Conselho Directivo são passiveis de recurso para Assembleia Geral ou de anulação por este órgão.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO X Da gestão e decisões
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉGIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Gestão e decisões)
Número ou marcador · p. 9 Um) Para que o Conselho Directivo possa deliberar validamente e necessário a presença de mais da metade dos seus membros, sendo a deliberação tomada por maioria simples e tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho Directivo, devendo um deles ser o presidente, ou a quem este delegar competência na sua assinatura.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os aspectos de gestão corrente da associação serão exercidos pelo presidente ou vice- presidente, do qual o secretário poderá fazer parte.
Texto do artigo · p. 9 Quarto) As decisões tomadas pelo vice-
Texto do artigo · p. 9 -presidente ou secretariado serão ratificadas nas Sessões do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉGIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 9 O cargo de presidente e de vice-presidente são incompatíveis com qualquer outra função nos cargos directivos da associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉGIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Definição e Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e por um vogal.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho Fiscal age de forma independente e é dotado de plenos puderes para fiscalizar todas as actividades do Conselho Directivo, podendo faze-lo quando as circunstâncias o ou a qualquer momento da vida de Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa.
Número ou marcador · p. 10 Três) Sempre que necessário, o Conselho Fiscal poderá solicitar a presença dos membros do Conselho Directivo para esclarecimentos pontuais de matérias em dúvida.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O Conselho Fiscal produzirá anualmente um relatório sobre as suas actividades que o submetera a Assembleia Geral, cabendo-lhe igualmente dar parecer sobre o balanço e as contas da Associação, dos Naturais e Amigos de Nhampossa.
Texto do artigo · p. 10 Quinto) O Presidente do Conselho Fiscal depõe de voto de igualdade.
Texto do artigo · p. 10 Sexto) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, de acordo com o regulamento.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO XII Do regime disciplinar
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉGIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Sessões disciplinares)
Número ou marcador · p. 10 Um) Toda a conduta ofensiva preceitos estatuários ou regulamentos internos ou o não acatamento das deliberações dos órgãos sociais constitui infracção disciplinar passível de sanções, de acordo com o regulamento interno específico:
Número ou marcador · p. 10 a) a repressão verbal e ou por escrito;
Número ou marcador · p. 10 b) suspensão das funções por um período não inferior de 30 dias, e não superior a 365 dias, respectivamente;
Número ou marcador · p. 10 c) exoneração do cargo social;
Número ou marcador · p. 10 d) expulsão.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Aos membros da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa que sofrerem do procedimento disciplinar, como consequência de terem violado os presentes estatutos gozam do direito a defesa por escrito.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉGIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Emenda, alteração revisão pontual e global dos estatutos)
Número ou marcador · p. 10 Um) Todos os itens da epígrafe deste artigo são da competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho da Direcção.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Qualquer dos casos, a sua deliberação exige agenda de Assembleia Geral previamente enviada aos membros da associação.
Número ou marcador · p. 10 Três) A emenda requer uma aprovação de maioria simples dos membros do pleno direito na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A alteração e a revisão pontual requere aprovação de 1/3 (um terço) dos membros direito na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) A revisão geral requer aprovação de 1/3 (um terço) dos membros de pleno direito na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO XIII Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉGIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Interpretação Lacunas e Casos Omissos)
Número ou marcador · p. 10 Um) As dificuldades que surgirem na interpretação dos presentes estatutos serão interpretadas pelo Presidente da Assembleia Geral, Conselho da Direcção ou em Assembleia Geral em plenária.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As lacunas e casos omissos nos presentes estatutos serão preenchidos pelo Regulamento interno e directivas a serem emitidas pela Assembleia Geral, pelo Conselho da Direcção da ANAN, ou será suprimida por recurso alguma legislação vidente em Moçambique sobre as matérias em questão
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 10 O presente estatuto entra em vigor logo que forem aprovados os estatutos pela entidade competente.
Texto do artigo · p. 10 Beira, 4 de Dezembro de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa – ANAN
  2. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampassa – ANAN, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101860760, e constituída por Venâncio João Guirengane, Catarina Francisco Bata, Marcela Augusto Cuamba, Joaquina Manuel de Mucarestia, Carolina António, Berta Suzana Tinga, Pedro João Guirenguana, Moisés Fernando, Casimiro Francisco Niquice e Sancho Ricardo Rundo, cuja mesma reger-se-á nos termos seguinte:
  3. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  4. Texto do artigo, página 6: Da constituição, denominação, natureza, âmbito e sede
  5. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 6: (Constituição e denominação)
  7. Texto do artigo, página 6: Ao abrigo do direito de livre associação devidamente instituído na ordem jurídica moçambicana e obedecendo a Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é constituída a Associação de Naturais e Amigos de Nhampossa.
  8. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 6: (Natureza jurídica)
  10. Texto do artigo, página 6: A Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa – ANAN, e é uma pessoa coletiva de direito privado sem fins lucrativos dotado de personalidade jurídica e com autonomia administrativa patrimonial e financeira.
  11. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 6: (Âmbito territorial e sede)
  13. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação dos Naturais e Amigos de Nhasmpossa exerce as suas actividades, por tempo indeterminado, ao nível de Sofala e tem a sua sede no 13 - Bairro Alto de Manga, na 9 Cidade da Beira, Província de Sofala Moçambique, sendo as suas actividades de âmbito provincial.
  14. Número ou marcador, página 6: Dois) Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa constitui-se por tempo indeterminado e rege-se pelo presente estatuto e pelas leis.
  15. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos objectivos e actividades
  16. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 6: (Objetivos)
  18. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa tem como objectivos:
  19. Número ou marcador, página 6: a) apoiar os membros, seus familiares e outros interessados;
  20. Número ou marcador, página 6: b) visitas domiciliares aos membros, associados e outros quando necessários;
  21. Número ou marcador, página 6: c) promover e incentivar aos membros associados e outros quando necessário;
  22. Número ou marcador, página 6: d) defender os direitos e interesses dos naturais e amigos de Nhampossa.
  23. Número ou marcador, página 6: Dois) A Associação de Naturais e Amigos de Nhampossa poderá exercer outras actividades, conexas ou subsidiarias da actividade principal, desde que, obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
  24. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 6: (Autonomia administrativa)
  26. Texto do artigo, página 6: A Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa goza de autonomia administrativa, no quando dos presentes estatutos, na medida em que tem competências de definir normas de admissão, substituição e expulsão dos seus membros, bem como, de estabelecer politicas para o alcance dos seus Objectivos, previstos nos presentes estatutos.
  27. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos membros e suas categorias
  28. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 6: (Membros)
  30. Texto do artigo, página 6: Pode ser membro de Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa qualquer cidadão nacional que acredita e se identifica com os princípios e objetivos preconizados neste estatuto e na qual a associação foi fundada.
  31. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 7: (Categoria dos membros)
  33. Texto do artigo, página 7: A Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa – ANAN compreenderá 3 categorias de membro.
  34. Número ou marcador, página 7: a) fundadores – os que conceberem a ideia da criação da associação, e todos aqueles subscrevem os estatutos da associação no processo da sua constituição;
  35. Número ou marcador, página 7: b) efectivos – os fundadores, e qualquer cidadão de origem nacional que for admitido apos a constituição da associação;
  36. Número ou marcador, página 7: c) extraordinários – qualquer cidadão de origem nacional que deseja contribuir com o seu saber, e sua actividade profissional para apoiar aos beneficiários e desejam que sejam admitidos para associação, e todos os que tendo sido membros efectivos;
  37. Número ou marcador, página 7: d) honorários – as pessoas singulares ou conectivas, que se notabilizem pelos seus trabalhos e acções a favor da promoção dos objetivos de associação pelo seus trabalhos e acções a favor da promoção dos objectivos da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa, a quem por decisão da Assembleia Geral lhes seja atribuído a categoria.
  38. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 7: (Filiação)
  40. Número ou marcador, página 7: Um) Admissão para membro da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa é solicitada ao Conselho Directivo por proposta escrita, assinada pelo candidato e mais dois membros efectivos.
  41. Número ou marcador, página 7: Dois) A admissão para membros honorários e proposta pelo Conselho Directivo e carece de aprovação de Assembleia Geral.
  42. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 7: (Perda de qualidade de membro)
  44. Número ou marcador, página 7: Um) A qualidade de membro da Associação dos Naturais e Amigo de Nhampossa perde-se pelos seguintes factos:
  45. Número ou marcador, página 7: a) declaração expressa de vontade de renuncia;
  46. Número ou marcador, página 7: b) conduta que mostre contrário aos fins sociais e estatutários da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa, e que afecte gravemente o bom nome desta associação.
  47. Número ou marcador, página 7: Dois) A qualidade de membro da Associação de Naturais e Amigos de Nhampossa é pessoal e intransmissível.
  48. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  49. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 7: (Direito dos membros)
  51. Número ou marcador, página 7: Um) São direitos dos membros defectivos:
  52. Número ou marcador, página 7: a) intervir e votar nas assembleias gerais;
  53. Número ou marcador, página 7: b) eleger e ser eleito para os diversos órgãos sociais da associação;
  54. Número ou marcador, página 7: c) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos fixados nos presentes estatutos;
  55. Número ou marcador, página 7: d) participar nas actividades de Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa;
  56. Número ou marcador, página 7: e) beneficiar da acção desenvolvida pela Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa;
  57. Número ou marcador, página 7: f) ser informado de toda actividade da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa;
  58. Número ou marcador, página 7: g) Propor a candidatura de novos membros.
  59. Número ou marcador, página 7: Dois) São direitos de membros extraordinários e honorários:
  60. Número ou marcador, página 7: a) participar e intervir nas Assembleias Gerais, sem direito a voto;
  61. Número ou marcador, página 7: b) todos outros consignados para os membros efetivos, com a excepção do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo;
  62. Número ou marcador, página 7: c) o estatuto do membro honorário e vitalício.
  63. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
  65. Número ou marcador, página 7: Um) São deveres dos membros efectivos:
  66. Número ou marcador, página 7: a) Cumprir as disposições estatuarias e regulamentos da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa;
  67. Número ou marcador, página 7: b) Exercer com zelo os cargos nos órgãos sociais para que tenham sido eleitos;
  68. Número ou marcador, página 7: c) participar nas actividades da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa e manter se informado sobre as mesmas, nomeadamente, participando nas actividades nas Assembleias Gerais, e nas comissões ou grupo de trabalho para que tenham sido eleitos ou nomeados; d)cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões de Assembleia Geral do Conselho Directivo, tomadas de acordo com os estatutos;
  69. Número ou marcador, página 7: e) agir em todas as circunstâncias, na defesa dos interesses da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa;
  70. Número ou marcador, página 7: f) defender o bom nome e prestígio da Associação dos Naturais e
  71. Texto do artigo, página 7: Amigos de Nhampossa, e contribuir para a extensão do seu âmbito de influência; g)defender, zelar e dar utilização racional a todo património da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa,
  72. Número ou marcador, página 7: h) pagar, nos prazos estabelecidos, as quotas para o funcionamento da associação.
  73. Número ou marcador, página 7: Dois) São deveres dos membros extraordinários os consignados para os membros efectivos com a excepção do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
  74. Número ou marcador, página 7: Três) São deveres dos membros honorários os consignados para os membros efectivos, excepção do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo.
  75. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Do património e recursos financeiros
  76. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 7: (Património)
  78. Número ou marcador, página 7: Um) O património social da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa é constituído por todos os valores e bens, móveis e imóveis, adquiridos ou doados, para a realização dos objectivos desta associação, estabelecidos nos presentes estatutos, ou por outro meio seja por ela adquirido, incluindo joias ou quotização, cujos valores serão definidos pela Assembleia Geral.
  79. Número ou marcador, página 7: Dois) Pelas dívidas sociais da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa só responde o património social.
  80. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
  81. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 7: (Receitas)
  83. Texto do artigo, página 7: As fontes de receitas da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa – ANAN são:
  84. Número ou marcador, página 7: a) joia;
  85. Número ou marcador, página 7: b) quotas;
  86. Número ou marcador, página 7: c) doações;
  87. Número ou marcador, página 7: d) contribuições e donativos internos e externos;
  88. Número ou marcador, página 7: e) outras fontes de receitas provenientes de actividades que para este fim for promovido.
  89. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 7: (Joias)
  91. Número ou marcador, página 7: Um) O membro da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa – ANAN paga a joia como resultado da sua admissão na associação.
  92. Número ou marcador, página 7: Dois) A joia é paga no acto de candidatura ao estatuto de membro da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa – ANAN.
  93. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 8: (Quotização)
  95. Texto do artigo, página 8: Os membros de Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa – ANAN pagam periodicamente, um valor monetário, ou em espécie correspondente a quota, para o funcionamento da associação a ser definido no regulamento interno da associação.
  96. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII
  97. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  98. Texto do artigo, página 8: (Recursos financeiros)
  99. Número ou marcador, página 8: Um) São recursos financeiros da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa – ANAN:
  100. Número ou marcador, página 8: a) as doações, legados, subsídios, ou quaisquer outras subvenções de pessoas singulares ou colectivas, publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  101. Número ou marcador, página 8: b) todos os rendimentos resultantes da administração da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa.
  102. Número ou marcador, página 8: Dois) As receitas terão aplicação na cobertura das despesas de apoio social, aos associados, destinando se o saldo aos fins definidos no regulamento interno.
  103. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 8: (Autonomia financeira)
  105. Texto do artigo, página 8: A autonomia financeira da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa – ANAN consiste na faculdade gerir os recursos financeiros que lhe são afectos, bem como os recursos financeiros provenientes de outras fontes, e ou doações.
  106. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VIII Da Assembleia Geral
  107. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OPITAVO
  108. Texto do artigo, página 8: (Definição)
  109. Número ou marcador, página 8: Um) Assembleia Geral é o órgão máximo de função normativa, e deliberativa da Associação dos Naturais e Amigos de Nhmpossa.
  110. Número ou marcador, página 8: Dois) Assembleia Geral é composta pelo Conselho Directivo e pelo Conselho Fiscal.
  111. Número ou marcador, página 8: Três) Só podem ser membros da Assembleia Geral os membros ordinários que no mínimo tenham um vinculo não inferior a 2 anos como membro da associação.
  112. Número ou marcador, página 8: Quatro) O mandato dos membros de Assembleia Geral é de 5 anos.
  113. Número ou marcador, página 8: Cinco) Perdem o mandato de membro da Assembleia Geral todo o membro que seja alvo de uma das sanções disciplinares constantes no presente estatuto, cuja medida punitiva não seja a repreensão verbal ou escrita.
  114. Texto do artigo, página 8: Dos órgãos e funcionamento
  115. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  116. Texto do artigo, página 8: (Composição)
  117. Texto do artigo, página 8: A Associação tem os seguintes órgãos:
  118. Texto do artigo, página 8: 1) Mesa de Assembleia Geral, composta por 3 membros nomeadamente;
  119. Número ou marcador, página 8: a) o Presidente de Assembleia Geral;
  120. Número ou marcador, página 8: b) o Vice-Presidente;
  121. Número ou marcador, página 8: c) o Secretário; 2) a Assembleia Geral elege, dentre os membros, o presidente da Assembleia Geral.
  122. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  123. Texto do artigo, página 8: (Período de funcionamento)
  124. Número ou marcador, página 8: Um) Os órgãos sociais da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa serão eleitos em Assembleia Geral, no período de 5 a 5 anos.
  125. Número ou marcador, página 8: Dois) O funcionamento de cada um dos órgãos sociais da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa será de 5 a 5 anos.
  126. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  127. Texto do artigo, página 8: (Assembleia Geral)
  128. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa, constituída por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
  129. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que necessário.
  130. Número ou marcador, página 8: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas de acordo os estatutos e são obrigatoriamente vinculativas a todos os membros da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa.
  131. Texto do artigo, página 8: Quatro.) A Assembleia Geral será validamente convocada a pedido do Conselho Directivo, ou do Conselho Fiscal, ou de mais de 3 quartos de todos os membros através do simples anúncio publicado nos principais jornais do País, com uma antecedência de mínima de 30 dias, mencionando:
  132. Número ou marcador, página 8: a) o local da realização da reunião;
  133. Número ou marcador, página 8: b) o dia e a hora da realização da reunião;
  134. Número ou marcador, página 8: c) agenda de trabalho da reunião.
  135. Número ou marcador, página 8: Cinco) A Assembleia Geral só poderá deliberar em primeira convocatória desde que estejam presentes três quartos dos membros. Caso contrário, far-se-á uma segunda convocatória e, neste caso, a presença do número de membros é bastante para se poder deliberar.
  136. Número ou marcador, página 8: Seis) As deliberações de Assembleia Geral são tomadas por maioria de três quartos de votos dos membros presentes para os casos previstos nos artigos vigésimo sexto vigésimo sétimo, e por maioria simples de votos para os restantes casos.
  137. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO XI
  138. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  139. Texto do artigo, página 8: (Competências de Assembleia Geral)
  140. Número ou marcador, página 8: Um) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre:
  141. Número ou marcador, página 8: a) a política de acção de Associação dos Naturais e Amigos – ANAN;
  142. Número ou marcador, página 8: b) a estratégia e as práticas conducentes à implementação anual do referido na alínea anterior;
  143. Número ou marcador, página 8: c) a eleição dos membros do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal;
  144. Número ou marcador, página 8: d) os relatórios apresentados pelo Conselho Directivo referentes às actividades anuais da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa;
  145. Número ou marcador, página 8: e) as competências a serem delegadas ao Conselho Directivo;
  146. Número ou marcador, página 8: f) os recursos interpostos nos termos dos números dois do artigo vigésimo segundo;
  147. Número ou marcador, página 8: g) a modificação ou a alteração dos estatutos em sessão previamente anunciada para o efeito, em que estejam presentes mais de metade dos membros e com voto favorável de três quartos dos membros presentes;
  148. Número ou marcador, página 8: h) dissolução, em sessão especialmente convocada para o efeito, na base de petição de um mínimo de cinquenta e um por cento dos membros, devidamente identificados;
  149. Número ou marcador, página 8: i) a petição de dissolução deverá apontar os fundamentos em que se baseia, indicando até que ponto os objectivos preconizados pela Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa, de qualquer formas já não exequíveis;
  150. Número ou marcador, página 8: j) a decisão da dissolução de Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa será válida quando tomado por uma maioria absoluta de três quartos dos membros presentes na Assembleia Geral;
  151. Número ou marcador, página 8: k) quando deliberada a dissolução dos Naturais e Amigos de Nhampossa, a resolução da Assembleia Geral deve integrar a nomeação de uma comissão, liquidatária que, depois de cumpridos os imperativos legais, remeterá o património remanescente às instituições nacionais que promovam interesses similares aos da Associação dos Naturais e Amigos de Nhmpossa.
  152. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  153. Texto do artigo, página 9: Dos órgãos (Requisitos e classificação)
  154. Número ou marcador, página 9: Um) Podem ser membros dos órgãos directivos da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa os membros ordinários de pleno direito.
  155. Número ou marcador, página 9: Dois) São órgãos sociais da ANAN:
  156. Número ou marcador, página 9: a) Assembleia Geral;
  157. Número ou marcador, página 9: b) O Presidente da Assembleia;
  158. Número ou marcador, página 9: c) O Conselho da Direcção;
  159. Número ou marcador, página 9: d) O Conselho Fiscal.
  160. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  161. Texto do artigo, página 9: (Separação e interdependência)
  162. Texto do artigo, página 9: Os órgãos sociais dos Naturais e Amigos de Nhampossa assentam no princípio da separação e interdependência de poderes consagrados nos presentes estatutos.
  163. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  164. Texto do artigo, página 9: (Processo eleitoral)
  165. Texto do artigo, página 9: O processo eleitoral para a eleição dos órgãos sociais da ANAN é regido por um regulamento próprio.
  166. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  167. Texto do artigo, página 9: (Conselho Directivo)
  168. Texto do artigo, página 9: O Conselho Directivo é o órgão de gestão da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa e, é composto por Presidente, VicePresidente e Secretário, cujas responsabilidades constarão em regulamento interno.
  169. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  170. Texto do artigo, página 9: (Elegibilidade)
  171. Número ou marcador, página 9: Um) O presidente e o vice-presidente de Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa são eleitos pelos membros em exercício na Assembleia Geral.
  172. Número ou marcador, página 9: Dois) Podem ser candidatos a presidente e vice-presidente os membros que consultivamente.
  173. Número ou marcador, página 9: Três) De nacionalidade moçambicana. Quatro) Membros que não tenham sido alvos de nenhum processo disciplinar nos termos do estatuto da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa.
  174. Número ou marcador, página 9: Cinco) Tenha um vínculo não inferior a dois 2 anos como membro de ANAN.
  175. Número ou marcador, página 9: Seis) O mandato do presidente e do vicepresidente é de cinco 5 anos.
  176. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  177. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho Directivo)
  178. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Directivo o exercício necessário dos poderes para a concretização dos objectivos da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa:
  179. Número ou marcador, página 9: a) exercer a gestão da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa;
  180. Número ou marcador, página 9: b) dar execução as deliberações da Assembleia Geral;
  181. Número ou marcador, página 9: c) apresentar, anualmente à Assembleia Geral , as contas e o relatório das actividades desenvolvidas;
  182. Número ou marcador, página 9: d) representar a Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa em juízo e fora dele em todos os actos e contratos;
  183. Número ou marcador, página 9: e) constituir comissões ou grupos de trabalho;
  184. Número ou marcador, página 9: f) deliberar sobre admissão de membros efectivos e outros,
  185. Número ou marcador, página 9: g) elaborar regulamento específico de funcionamento da Associação dos Naturais e Amigos de Nhanpossa;
  186. Número ou marcador, página 9: h) dar parecer e propor a admissão ou readmissão dos membros honorários.
  187. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  188. Texto do artigo, página 9: (Competências do presidente)
  189. Texto do artigo, página 9: Compete ao presidente da Associação ANAN no exercício das funções:
  190. Número ou marcador, página 9: a) dirigir a Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa e apresentala dentro e fora de associação e em juízo;
  191. Número ou marcador, página 9: b) executar e fazer executar as deliberações dos órgãos sociais;
  192. Número ou marcador, página 9: c) tomar medidas necessárias para a elaboração do plano de actividades, dos relatórios, do orçamento e dos relatórios das actividades e de contas de Conselho da Direcção.
  193. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉGIMO
  194. Texto do artigo, página 9: (Impedimento)
  195. Número ou marcador, página 9: Um) Em caso de impedimento ou ausência, incapacidade temporária, e, ou incapacidade o Presidente é substituído pelo vice-presidente da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa.
  196. Número ou marcador, página 9: Dois) Em caso de vacatura, renuncia ou incapacidade permanente do presidente, num prazo não inferior a um ano de eleições, a Assembleia Geral deve determinar no prazo máximo de quinze dias, abertura de procedimento eleitoral para a indicação de um novo presidente.
  197. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉGIMO PRIMEIRO
  198. Texto do artigo, página 9: (Vice-presidente)
  199. Número ou marcador, página 9: Um) O Presidente será quo adjuvado por um vice-presidente.
  200. Número ou marcador, página 9: Dois) O Vice-presidente é eleito pela Assembleia Geral.
  201. Número ou marcador, página 9: Três) O mandato do vice-presidente é de 5 anos renovável apenas uma vez.
  202. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉGIMO SEGUNDO
  203. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  204. Texto do artigo, página 9: São competências do vice-presidente:
  205. Número ou marcador, página 9: a) exercer as competências que lhe são delegado pelo presidente;
  206. Número ou marcador, página 9: b) coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;
  207. Número ou marcador, página 9: c) coordenar as actividades junto do Conselho da Direcção.
  208. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉGIMO TERCEIRO
  209. Texto do artigo, página 9: (Reuniões do Conselho Directivo)
  210. Texto do artigo, página 9: O Conselho Directivo reunir-se-á trimestralmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que necessário. As deliberações do Conselho Directivo são passiveis de recurso para Assembleia Geral ou de anulação por este órgão.
  211. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO X Da gestão e decisões
  212. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉGIMO QUARTO
  213. Texto do artigo, página 9: (Gestão e decisões)
  214. Número ou marcador, página 9: Um) Para que o Conselho Directivo possa deliberar validamente e necessário a presença de mais da metade dos seus membros, sendo a deliberação tomada por maioria simples e tendo o presidente voto de qualidade.
  215. Número ou marcador, página 9: Dois) A Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho Directivo, devendo um deles ser o presidente, ou a quem este delegar competência na sua assinatura.
  216. Número ou marcador, página 9: Três) Os aspectos de gestão corrente da associação serão exercidos pelo presidente ou vice- presidente, do qual o secretário poderá fazer parte.
  217. Texto do artigo, página 9: Quarto) As decisões tomadas pelo vice-
  218. Texto do artigo, página 9: -presidente ou secretariado serão ratificadas nas Sessões do Conselho Directivo.
  219. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉGIMO QUINTO
  220. Texto do artigo, página 9: (Incompatibilidade)
  221. Texto do artigo, página 9: O cargo de presidente e de vice-presidente são incompatíveis com qualquer outra função nos cargos directivos da associação.
  222. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉGIMO SEXTO
  223. Texto do artigo, página 9: (Definição e Composição do Conselho Fiscal)
  224. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e por um vogal.
  225. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho Fiscal age de forma independente e é dotado de plenos puderes para fiscalizar todas as actividades do Conselho Directivo, podendo faze-lo quando as circunstâncias o ou a qualquer momento da vida de Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa.
  226. Número ou marcador, página 10: Três) Sempre que necessário, o Conselho Fiscal poderá solicitar a presença dos membros do Conselho Directivo para esclarecimentos pontuais de matérias em dúvida.
  227. Número ou marcador, página 10: Quatro) O Conselho Fiscal produzirá anualmente um relatório sobre as suas actividades que o submetera a Assembleia Geral, cabendo-lhe igualmente dar parecer sobre o balanço e as contas da Associação, dos Naturais e Amigos de Nhampossa.
  228. Texto do artigo, página 10: Quinto) O Presidente do Conselho Fiscal depõe de voto de igualdade.
  229. Texto do artigo, página 10: Sexto) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, de acordo com o regulamento.
  230. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO XII Do regime disciplinar
  231. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉGIMO SÉTIMO
  232. Texto do artigo, página 10: (Sessões disciplinares)
  233. Número ou marcador, página 10: Um) Toda a conduta ofensiva preceitos estatuários ou regulamentos internos ou o não acatamento das deliberações dos órgãos sociais constitui infracção disciplinar passível de sanções, de acordo com o regulamento interno específico:
  234. Número ou marcador, página 10: a) a repressão verbal e ou por escrito;
  235. Número ou marcador, página 10: b) suspensão das funções por um período não inferior de 30 dias, e não superior a 365 dias, respectivamente;
  236. Número ou marcador, página 10: c) exoneração do cargo social;
  237. Número ou marcador, página 10: d) expulsão.
  238. Número ou marcador, página 10: Dois) Aos membros da Associação dos Naturais e Amigos de Nhampossa que sofrerem do procedimento disciplinar, como consequência de terem violado os presentes estatutos gozam do direito a defesa por escrito.
  239. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉGIMO OITAVO
  240. Texto do artigo, página 10: (Emenda, alteração revisão pontual e global dos estatutos)
  241. Número ou marcador, página 10: Um) Todos os itens da epígrafe deste artigo são da competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho da Direcção.
  242. Número ou marcador, página 10: Dois) Qualquer dos casos, a sua deliberação exige agenda de Assembleia Geral previamente enviada aos membros da associação.
  243. Número ou marcador, página 10: Três) A emenda requer uma aprovação de maioria simples dos membros do pleno direito na Assembleia Geral.
  244. Número ou marcador, página 10: Quatro) A alteração e a revisão pontual requere aprovação de 1/3 (um terço) dos membros direito na Assembleia Geral.
  245. Número ou marcador, página 10: Cinco) A revisão geral requer aprovação de 1/3 (um terço) dos membros de pleno direito na Assembleia Geral.
  246. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO XIII Das disposições gerais
  247. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉGIMO NONO
  248. Texto do artigo, página 10: (Interpretação Lacunas e Casos Omissos)
  249. Número ou marcador, página 10: Um) As dificuldades que surgirem na interpretação dos presentes estatutos serão interpretadas pelo Presidente da Assembleia Geral, Conselho da Direcção ou em Assembleia Geral em plenária.
  250. Número ou marcador, página 10: Dois) As lacunas e casos omissos nos presentes estatutos serão preenchidos pelo Regulamento interno e directivas a serem emitidas pela Assembleia Geral, pelo Conselho da Direcção da ANAN, ou será suprimida por recurso alguma legislação vidente em Moçambique sobre as matérias em questão
  251. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  252. Texto do artigo, página 10: (Entrada em vigor)
  253. Texto do artigo, página 10: O presente estatuto entra em vigor logo que forem aprovados os estatutos pela entidade competente.
  254. Texto do artigo, página 10: Beira, 4 de Dezembro de 2023. — O Conservador, Ilegível.
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