S&FC – Sociedade Unipessoal, Limitada

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S&FC – Sociedade Unipessoal, Limitada

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Texto do artigo · p. 35 S&FC – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeito de publicação da sociedade S&FC – Sociedade Unipessoal, Limitada matriculada sob NUEL 105014759, constituída pelo senhor Sebastião Tomé Willisone, de nacionalidade moçambicana, que constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO I Da denominação, duração e sede
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 35 Pelo presente documento particular constitui a sociedade unipessoal, de prestação de serviços, sob a firma S&FC – Sociedade Unipessoal, Limitada, durará por tempo indeterminado, a partir de hoje, e reger-se-á pelo presente contracto de sociedade e pelas demais disposições legais aplicáveis a este tipo de sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Sede e representação)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade fica sedeada na Avenida Kruss Gomes, Bairro da Chota, Cidade da Beira, Província de Sofala, Moçambique.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Por simples deliberação da administração, a sede social poderá livremente ser deslocada para outro ponto dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 35 Três) A sociedade poderá por simples deliberação da administração, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Objecto)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades: prestação de serviços nas áreas de: construção civil.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas ou subsidiárias ao seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 35 Três) A sociedade poderá adquirir ou participar no capital social de outras sociedades de responsabilidade limitada, mesmo com objecto social diferente, poderá igualmente fazer parte das sociedades reguladas por leis especiais, bem como fazer parte de consórcios ou associações em forma de participação.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO II Do capital social, administração e gestão, decisões do sócio
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Capital social)
Texto do artigo · p. 35 O capital social, mente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil
Texto do artigo · p. 35 meticais), correspondente a 100% do capital do social, pertencente ao sócio único, Sebastião Tomé Wilissone.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Administração, gestão e representação)
Número ou marcador · p. 35 Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, fica a cargo do sócio único Sebastião Tome Wilissone.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade obriga-se com a intervenção de um administrador ou de um ou mais procuradores, agindo de acordo com os poderes constantes do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 35 Três) O sócio maioritário fica desde já nomeado administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) A remuneração da administração será determinada pelo sócio administrador, podendo ser composta por uma parte fixa e outra variável.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Decisões do sócio)
Texto do artigo · p. 35 As decisões sobre quaisquer matérias de interesse para a sociedade, serão tomadas pessoalmente pelo sócio administrador, sendo por ele lançadas e assinadas em livro próprio.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO III Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Morte ou incapacidade do sócio)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade não dissolve por morte, inibição ou interdição de qualquer um dos sócios.
Número ou marcador · p. 35 Dois) No caso de morte ou interdição, do sócio, os herdeiros do falecido ou representante do interdito, legalmente constituídos, exerceram os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandar um entre eles que a todos representa na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade dissolve-se por deliberação do sócio único e/ou nos casos determinados por lei.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 35 Em tudo quanto fica omisso, o presente contracto regular-se-á pelo Código Comercial e pelas demais disposições legais e aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 35 Está conforme. Beira, 12 de Dezembro de 2023. — A
Texto do artigo · p. 35 Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 35: S&FC – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeito de publicação da sociedade S&FC – Sociedade Unipessoal, Limitada matriculada sob NUEL 105014759, constituída pelo senhor Sebastião Tomé Willisone, de nacionalidade moçambicana, que constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO I Da denominação, duração e sede
  4. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 35: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 35: Pelo presente documento particular constitui a sociedade unipessoal, de prestação de serviços, sob a firma S&FC – Sociedade Unipessoal, Limitada, durará por tempo indeterminado, a partir de hoje, e reger-se-á pelo presente contracto de sociedade e pelas demais disposições legais aplicáveis a este tipo de sociedade.
  7. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 35: (Sede e representação)
  9. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade fica sedeada na Avenida Kruss Gomes, Bairro da Chota, Cidade da Beira, Província de Sofala, Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 35: Dois) Por simples deliberação da administração, a sede social poderá livremente ser deslocada para outro ponto dentro do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade poderá por simples deliberação da administração, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em território nacional ou estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 35: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades: prestação de serviços nas áreas de: construção civil.
  15. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas ou subsidiárias ao seu objecto principal.
  16. Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade poderá adquirir ou participar no capital social de outras sociedades de responsabilidade limitada, mesmo com objecto social diferente, poderá igualmente fazer parte das sociedades reguladas por leis especiais, bem como fazer parte de consórcios ou associações em forma de participação.
  17. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II Do capital social, administração e gestão, decisões do sócio
  18. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 35: (Capital social)
  20. Texto do artigo, página 35: O capital social, mente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil
  21. Texto do artigo, página 35: meticais), correspondente a 100% do capital do social, pertencente ao sócio único, Sebastião Tomé Wilissone.
  22. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 35: (Administração, gestão e representação)
  24. Número ou marcador, página 35: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, fica a cargo do sócio único Sebastião Tome Wilissone.
  25. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade obriga-se com a intervenção de um administrador ou de um ou mais procuradores, agindo de acordo com os poderes constantes do respectivo mandato.
  26. Número ou marcador, página 35: Três) O sócio maioritário fica desde já nomeado administrador da sociedade.
  27. Número ou marcador, página 35: Quatro) A remuneração da administração será determinada pelo sócio administrador, podendo ser composta por uma parte fixa e outra variável.
  28. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 35: (Decisões do sócio)
  30. Texto do artigo, página 35: As decisões sobre quaisquer matérias de interesse para a sociedade, serão tomadas pessoalmente pelo sócio administrador, sendo por ele lançadas e assinadas em livro próprio.
  31. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Das disposições gerais
  32. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 35: (Morte ou incapacidade do sócio)
  34. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade não dissolve por morte, inibição ou interdição de qualquer um dos sócios.
  35. Número ou marcador, página 35: Dois) No caso de morte ou interdição, do sócio, os herdeiros do falecido ou representante do interdito, legalmente constituídos, exerceram os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandar um entre eles que a todos representa na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  36. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 35: (Dissolução)
  38. Texto do artigo, página 35: A sociedade dissolve-se por deliberação do sócio único e/ou nos casos determinados por lei.
  39. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 35: (Casos omissos)
  41. Texto do artigo, página 35: Em tudo quanto fica omisso, o presente contracto regular-se-á pelo Código Comercial e pelas demais disposições legais e aplicáveis na República de Moçambique.
  42. Texto do artigo, página 35: Está conforme. Beira, 12 de Dezembro de 2023. — A
  43. Texto do artigo, página 35: Conservadora, Ilegível.
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