Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 14 Hydraform Construções Moçambique, Sociedade Anónima
Texto do artigo · p. 14 Certifico para efeitos de publicação que por acta datada de vinte de Novembro de dois mil e vinte quatro pelas nove horas, da Hydraform Construções Moçambique, S.A., com sede na Rua do Impazol, n.º 52, Q. 32 bairro três de Fevereiro, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 105038065, com capital social de dez milhões meticais, onde estiveram presente todos os acionistas onde os accionista Zaida António Chavate, Khataza Carlos Malate, Ziyaya Lúcia Carlos Malate, Carlos Pedro Malate Júnior, Akai Carlos Malate, Ana Nhateya Carlos Malate, Feliz Pedro Malate e John Carter os accionistas manifestaram a vontade de ceder a totalidade das suas acções a favor do acçionista Carlos Pedro Malate, e por sua vez o accionista único decidiu transformar a sociedade anonima em sociedade unipessoal anónima que será regida pelas clausas abaixo:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 14 Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 É constituída nos termos da Lei e dos presentes Estatutos, uma Sociedade Anonima Unipessoal, com a denominação de Hydraform Construções Moçambique, SU, SA.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade que se constitui no tempo indeterminado, continua a ter a sua sede em Maputo, podendo transferi-la para outro local
Texto do artigo · p. 14 e criar ou encerrar filiais, sucursais, agencias ou outras formas de representação por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Número ou marcador · p. 14 Um) O objecto da sociedade é:
Número ou marcador · p. 14 a) exercício de actividades de construção de edifícios para todos os fins e propósitos; instalação eléctricas, canalização e decoração em todo o país; construção de estrada e pontes; reparação de estradas, saneamento do meio ambiente; construção de altos fornos para a fundição de metais; consultoria; fabrico e venda de materiais de construção a grosso ou a retalho; formação profissional em artes ofícios e tecnologias apropriadas; formação profissional em artes e ofícios e tecnologias apropriadas; importação e exportação de tecnologias de construção;
Número ou marcador · p. 14 b) a gestão de participações financeiras que tenham noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 14 c) a administração e gestão de empresas com as quais venha a celebrar os respectivos contratos de prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades não proibidas por lei, desde que obtenha a necessária autorização.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Capital social
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro é de dez milhões de meticais, sendo Carlos Pedro Malate o detentor de todas as acções.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Acções)
Número ou marcador · p. 14 Um) As acções serão nominativas. Dois) As acções nominativas poderão ser
Texto do artigo · p. 14 registradas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 14 Três) As acções, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas ou mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 15 Mediante deliberação dos accionsitas, aprovada por uma maioria que represente pelo menos setenta e cinco porcento das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar sobre elas as operações admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Oneração e transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 15 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas, depende do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência do accionsita, na proporção das suas respectivas participações sociais, salvo quando entre o transmitente e adquirente exista uma relação de grupo.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Para efeito do número anterior, o sócio que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções nominativas deverá enviar ao Secretário da Assembleia Geral da sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 15 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 15 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 15 c) O Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta pelo Presidente, vice-presidente e o secretário.
Número ou marcador · p. 15 Três) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como ano completo o da sua eleição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 15 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 15 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto de accionsitas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Constituição)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionsitas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Todo o sócio, tem o direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de sócio.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Texto do artigo · p. 15 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 15 a) aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 15 b) eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 15 c) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 15 d) deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 15 e) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 15 f) deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e prestação de suprimentos;
Número ou marcador · p. 15 g) deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 h) deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 i) deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 j) deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 15 k) deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Composição)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número ímpar de membros efectivos e conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A gestão diária da sociedade poderá ser delegada a um director-geral ou directorexecutivo a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Três) O Conselho de Administração terá um presidente, que desde já se indica o representante dos SERSSE, o qual terá o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído, por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Poderes)
Número ou marcador · p. 15 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social; b)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 c) propor, fundamentando, os aumentos de capitais sociais necessários; d)adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens ou direitos, móveis e imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
Número ou marcador · p. 15 e) contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
Número ou marcador · p. 15 f) confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como vincular-se a procedimentos arbitrais;
Número ou marcador · p. 15 g) constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 15 h) proceder à cooptação de administradores; i)deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sob quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
Número ou marcador · p. 15 j) designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
Número ou marcador · p. 16 k) delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados;
Número ou marcador · p. 16 l) representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, praticar todos os actos que, nos termos da lei e dos presentes estatutos, competem ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 16 Três) Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 16 a) Coordenar a actividade do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 b) convocar e dirigir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 16 c) zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 d) representar o Conselho de Administração em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 16 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 16 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 16 O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 16 a) Pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e um administrador;
Número ou marcador · p. 16 b) Pela assinatura de dois ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos pela Assembleia Geral ou Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Órgão de fiscalização)
Texto do artigo · p. 16 A fiscalização dos negócios sociais será exercida pelo Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 16 A dissolução e liquidação da Sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 28 de Janeiro de 2025. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Hydraform Construções Moçambique, Sociedade Anónima
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico para efeitos de publicação que por acta datada de vinte de Novembro de dois mil e vinte quatro pelas nove horas, da Hydraform Construções Moçambique, S.A., com sede na Rua do Impazol, n.º 52, Q. 32 bairro três de Fevereiro, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 105038065, com capital social de dez milhões meticais, onde estiveram presente todos os acionistas onde os accionista Zaida António Chavate, Khataza Carlos Malate, Ziyaya Lúcia Carlos Malate, Carlos Pedro Malate Júnior, Akai Carlos Malate, Ana Nhateya Carlos Malate, Feliz Pedro Malate e John Carter os accionistas manifestaram a vontade de ceder a totalidade das suas acções a favor do acçionista Carlos Pedro Malate, e por sua vez o accionista único decidiu transformar a sociedade anonima em sociedade unipessoal anónima que será regida pelas clausas abaixo:
  3. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I
  4. Texto do artigo, página 14: Da denominação, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 14: É constituída nos termos da Lei e dos presentes Estatutos, uma Sociedade Anonima Unipessoal, com a denominação de Hydraform Construções Moçambique, SU, SA.
  7. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 14: A sociedade que se constitui no tempo indeterminado, continua a ter a sua sede em Maputo, podendo transferi-la para outro local
  10. Texto do artigo, página 14: e criar ou encerrar filiais, sucursais, agencias ou outras formas de representação por deliberação da assembleia geral.
  11. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 14: Um) O objecto da sociedade é:
  14. Número ou marcador, página 14: a) exercício de actividades de construção de edifícios para todos os fins e propósitos; instalação eléctricas, canalização e decoração em todo o país; construção de estrada e pontes; reparação de estradas, saneamento do meio ambiente; construção de altos fornos para a fundição de metais; consultoria; fabrico e venda de materiais de construção a grosso ou a retalho; formação profissional em artes ofícios e tecnologias apropriadas; formação profissional em artes e ofícios e tecnologias apropriadas; importação e exportação de tecnologias de construção;
  15. Número ou marcador, página 14: b) a gestão de participações financeiras que tenham noutras sociedades;
  16. Número ou marcador, página 14: c) a administração e gestão de empresas com as quais venha a celebrar os respectivos contratos de prestação de serviços.
  17. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades não proibidas por lei, desde que obtenha a necessária autorização.
  18. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  19. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 14: Capital social
  21. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro é de dez milhões de meticais, sendo Carlos Pedro Malate o detentor de todas as acções.
  22. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 14: (Aumento do capital social)
  24. Texto do artigo, página 14: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  25. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 14: (Acções)
  27. Número ou marcador, página 14: Um) As acções serão nominativas. Dois) As acções nominativas poderão ser
  28. Texto do artigo, página 14: registradas ou escriturais.
  29. Número ou marcador, página 14: Três) As acções, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas ou mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  30. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 15: (Acções próprias)
  32. Texto do artigo, página 15: Mediante deliberação dos accionsitas, aprovada por uma maioria que represente pelo menos setenta e cinco porcento das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar sobre elas as operações admitidas por lei.
  33. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 15: (Oneração e transmissão de acções)
  35. Número ou marcador, página 15: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas, depende do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência do accionsita, na proporção das suas respectivas participações sociais, salvo quando entre o transmitente e adquirente exista uma relação de grupo.
  36. Número ou marcador, página 15: Dois) Para efeito do número anterior, o sócio que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções nominativas deverá enviar ao Secretário da Assembleia Geral da sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  37. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  38. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Das disposições gerais
  39. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
  41. Texto do artigo, página 15: São órgãos da sociedade:
  42. Número ou marcador, página 15: a) A Assembleia Geral;
  43. Número ou marcador, página 15: b) O Conselho de Administração; e
  44. Número ou marcador, página 15: c) O Fiscal Único.
  45. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 15: (Eleição e mandato)
  47. Número ou marcador, página 15: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  48. Número ou marcador, página 15: Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta pelo Presidente, vice-presidente e o secretário.
  49. Número ou marcador, página 15: Três) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como ano completo o da sua eleição.
  50. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 15: (Remuneração e caução)
  52. Número ou marcador, página 15: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  53. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar conforme a lei em vigor.
  54. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  55. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 15: (Âmbito)
  57. Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto de accionsitas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  58. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  59. Texto do artigo, página 15: (Constituição)
  60. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionsitas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  61. Número ou marcador, página 15: Dois) Todo o sócio, tem o direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de sócio.
  62. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  63. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  64. Texto do artigo, página 15: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  65. Número ou marcador, página 15: a) aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  66. Número ou marcador, página 15: b) eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral ou Fiscal Único;
  67. Número ou marcador, página 15: c) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  68. Número ou marcador, página 15: d) deliberar sobre a emissão de obrigações;
  69. Número ou marcador, página 15: e) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  70. Número ou marcador, página 15: f) deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e prestação de suprimentos;
  71. Número ou marcador, página 15: g) deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  72. Número ou marcador, página 15: h) deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
  73. Número ou marcador, página 15: i) deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  74. Número ou marcador, página 15: j) deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações no capital social de outras sociedades;
  75. Número ou marcador, página 15: k) deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  76. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Da administração
  77. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 15: (Composição)
  79. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número ímpar de membros efectivos e conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
  80. Número ou marcador, página 15: Dois) A gestão diária da sociedade poderá ser delegada a um director-geral ou directorexecutivo a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
  81. Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho de Administração terá um presidente, que desde já se indica o representante dos SERSSE, o qual terá o voto de qualidade.
  82. Número ou marcador, página 15: Quatro) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído, por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
  83. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  84. Texto do artigo, página 15: (Poderes)
  85. Número ou marcador, página 15: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social nomeadamente:
  86. Número ou marcador, página 15: a) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social; b)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  87. Número ou marcador, página 15: c) propor, fundamentando, os aumentos de capitais sociais necessários; d)adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens ou direitos, móveis e imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
  88. Número ou marcador, página 15: e) contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
  89. Número ou marcador, página 15: f) confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como vincular-se a procedimentos arbitrais;
  90. Número ou marcador, página 15: g) constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  91. Número ou marcador, página 15: h) proceder à cooptação de administradores; i)deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sob quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
  92. Número ou marcador, página 15: j) designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
  93. Número ou marcador, página 16: k) delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados;
  94. Número ou marcador, página 16: l) representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, praticar todos os actos que, nos termos da lei e dos presentes estatutos, competem ao Conselho de Administração.
  95. Número ou marcador, página 16: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  96. Número ou marcador, página 16: Três) Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Administração:
  97. Número ou marcador, página 16: a) Coordenar a actividade do Conselho de Administração;
  98. Número ou marcador, página 16: b) convocar e dirigir as respectivas reuniões;
  99. Número ou marcador, página 16: c) zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
  100. Número ou marcador, página 16: d) representar o Conselho de Administração em juízo e fora dele.
  101. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  102. Texto do artigo, página 16: (Deliberações)
  103. Número ou marcador, página 16: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  104. Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  105. Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  106. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  107. Texto do artigo, página 16: (Mandatários)
  108. Texto do artigo, página 16: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  109. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  110. Texto do artigo, página 16: (Vinculação da sociedade)
  111. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade obriga-se:
  112. Número ou marcador, página 16: a) Pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e um administrador;
  113. Número ou marcador, página 16: b) Pela assinatura de dois ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos pela Assembleia Geral ou Conselho de Administração.
  114. Número ou marcador, página 16: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes.
  115. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO IV Da fiscalização
  116. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  117. Texto do artigo, página 16: (Órgão de fiscalização)
  118. Texto do artigo, página 16: A fiscalização dos negócios sociais será exercida pelo Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  119. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  120. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  121. Texto do artigo, página 16: (Dissolução e liquidação)
  122. Texto do artigo, página 16: A dissolução e liquidação da Sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  123. Texto do artigo, página 16: Maputo, 28 de Janeiro de 2025. O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.