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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 17: Ligonha, Comércio e Indústria, Limitada
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que, por contrato de trinta de Setembro de dois mil vinte e quatro, foi exarada da folha um a cinco do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com NUEL 105034774, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: Denominação
- Texto do artigo, página 17: A sociedade com natureza comercial, Industrial, sob a forma de sociedade por
- Texto do artigo, página 17: quotas de responsabilidade limitada, adopta o nome de Ligonha Comercial e Industrial, Limitada.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: Sede
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede em estrada N4, parcela 1431, Mulotane, Matola Rio, Boane, provincia de Maputo.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Por simples acto de gerência, a sede da sociedade poderá ser deslocada para outro ponto do país assim como criar ou extinguir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: Duração e início
- Texto do artigo, página 17: A duração da sociedade será por tempo indeterminado, reportando-se o seu início a partir da data da escritura pública.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: Objecto social
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto social
- Número ou marcador, página 17: a) comércio a grosso e a retalho de géneros alimentícios, bebidas e utensílios domésticos;
- Número ou marcador, página 17: b) produção e/ou transformação de bebidas e géneros alimentícios;
- Número ou marcador, página 17: c) comércio a grosso e a retalho de artigos de papelaria; d)importação e/ou exportação de géneros alimentícios, bebidas, artigos de papelaria e utensílios domésticos;
- Número ou marcador, página 17: e) outras actividades desde que para o efeito obtenha as dividas autorizações nas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas, no capital social de outras sociedades, reguladas ou não por leis especiais, criar novas sociedades ou comparticipar na sua criação, mesmo que o objecto desta ou destas sociedades não coincida no seu todo ou em parte.
- Número ou marcador, página 17: Três) Pode a sociedade associar-se pela forma que entender mais conveniente a qualquer entidade singular ou colectiva, colaborar com elas ou nelas tomar interesse sob qualquer forma.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: Capital social
- Número ou marcador, página 17: Um) O capital social é de cem mil meticais integralmente subscrito e realizado, correspondente a três quotas, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 17: a) Bento Mualoja, com quarenta por cento, correspondentes a quarenta mil meticais;
- Número ou marcador, página 18: b) Jordão Pedro Fagima, com quarenta por cento do capital social, correspondentes a quarenta por cento; e c)Marcelino Cariano, com vinte por cento do capital social, correspondentes a vinte por cento do capital social
- Número ou marcador, página 18: Dois) Por deliberação dos sócios, poderá o capital social ser aumentado por uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: Cessão de quotas
- Texto do artigo, página 18: Poderão os sócios ceder as suas quotas ou parte a qualquer pessoa colectiva ou singular a título oneroso.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: Sucessão de quotas
- Texto do artigo, página 18: A sociedade não se dissolverá por morte dos seus titulares, continuando a operar com os sócios sobrevivos e os herdeiros.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: Gerência
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade será representada em todos os actos e contratos, em juízo e fora dele, activa e passivamente por um gerente, Marcelino Cariano.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Em casos de impedimento do gerente ora indicado, a sociedade indicará um outro gerente, que pode ser um dos outros sócios ou uma pessoa idónea com capacidade para exercer as funções.
- Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade, por intermédio do seus sócios, poderá nomear procuradores incluindo mandatários forenses, os quais obrigarão a sociedade nos termos, condições e limites fixados nos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Consideram-se incluídos nos poderes de gerência, a tomada de arrendamentos ou de trespasse de quaisquer locais para a sociedade e a compra para ela de quaisquer bens móveis e imóveis e a venda dos que dela sejam propriedade.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) Consideram-se ainda incluídos nos actos de gerência a abertura de contas, encerramento, pedido de crédito em bancos ou qualquer instituição para isso vocacionada.
- Número ou marcador, página 18: Seis) Os directores/gerentes são dispensados de qualquer caução e as suas funções serão remuneradas.
- Número ou marcador, página 18: Sete) É expressamente vedado aos directores/ /gerentes obrigarem a sociedade em quaisquer negócios de favor, bem como fianças, letras, avales, abonações ou outros actos e contratos ou documentos semelhantes estranhos aos negócios sociais, sendo nulos e de nenhum efeito os actas ou contratos praticados em violação desta norma sem embargo de responsabilidade perante a sociedade pelos prejuízos que lhes forem causados.
- Número ou marcador, página 18: Oito) Para a prossecução do previsto no número cinco deste artigo, a sociedade fica validamente responsável naqueles actos pela assinatura de dois sócios ou pela de dois directores/gerentes ou mandatários com poderes suficientes.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 18: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 18: Um) Os conselhos de gerência serão convocadas pelo seu gerente em exercício, por meio de carta ou e-mail com aviso de recepção, com quinze dias de antecedência, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades especiais.
- Número ou marcador, página 18: Dois) São nulas as deliberações sociais tomadas em conselho de gerência não convocada, salvo se os titulares estiverem de comum acordo e devidamente representados, bem como as deliberações cujo conteúdo directa ou indirectamente sejam ofensivas à lei ou aos bons costumes.
- Número ou marcador, página 18: Três) São dispensadas as formalidades da convocação do conselho de gerência quando os sócios concordarem em reunir-se e por esta forma se delibere sobre assuntos da sociedade.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 18: Lucros
- Texto do artigo, página 18: Anualmente haverá um balanço fechado com data de trinta e um de Dezembro, e dos lucros líquidos resultantes de balanço será deduzida a percentagem obrigatória para a constituição do fundo de reserva legal, sendo
- Texto do artigo, página 18: o remanescente destinado aos sócios salvo se o conselho de gerência decidir por afectar total ou parcialmente a constituição ou reforço de outros fundos ou destinados a outras aplicações especiais.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: Liquidação e partilha
- Texto do artigo, página 18: A sociedade só se dissolve nos casos determinados na lei e será então liquidada como os sócios o deliberarem.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: Casos omissos
- Texto do artigo, página 18: Todos os casos omissos se regularão pelas disposições do Código Comercial, pela lei das sociedades por quotas e pela restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 18: Está conforme. Matola, 1 de Outubro de 2024. — A Conser-
- Texto do artigo, página 18: vadora, Ilegível.
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