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Texto do artigo · p. 19 Mompie Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 23 de Janeiro de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105039747, uma entidade denominada Mompie Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 Eduardo Tomás Barrero Mompie, casado com Vivian Nunez Gomero, em regime de comunhão de bens adquiridos, residente na avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 1265, B, R/C, bairro Central, cidade de Maputo, natural de Cuba Granma, de nacionalidade cubana, portador do DIRE n.º 06CU00079701Q, emitido pela Direção Provincial de Migração da Cidade de Maputo, a 9 de Abril de 2024, válido até 8 de abril de 2025.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade adopta a denominação de Mompie Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 1265, B, R/C, bairro Central, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade pode, por deliberação da administração, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 20 Três) Por deliberação do sócio único, a sociedade pode abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação onde sejam necessários.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração do contrato de sociedade com a assinatura reconhecida presencialmente perante o notário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços nas áreas de pediatria, consultoria de negócios, estética e beleza, venda de produtos de cosméticos, higiene e desinfeção, com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá, por decisão da administração, exercer outros serviços e actividades comerciais dentro dos limites estabelecidos por lei, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitida pela legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma quota única, pertencente ao sócio único, Eduardo Tomás Barrero Mompie.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante contribuição do sócio, em dinheiro ou em bens, de acordo com os investimentos efectuados pelo sócio ou por meio de incorporação de suprimentos, mediante decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 20 A cessão de quotas é livre, devendo a sócia única informar a sociedade, por meio de carta registada ou por protocolo, dirigido à administração, com um mínimo de sessenta dias de antecedência face à data a partir da qual se realizará a cessão, dando a conhecer, essa data, o preço e as condições de pagamento.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) O sócio único exerce pessoalmente as competências das assembleias gerais podendo, designadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) apreciar, aprovar, corrigir ou rejeitar o balanço e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 20 b) determinar o destino dos resultados apurados em cada exercício que puderem nos termos da lei ser disponibilizados;
Número ou marcador · p. 20 c) nomear o administrador e determinar a sua remuneração, bem como destituí-los.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As deliberações do sócio de natureza igual às deliberações da assembleia geral devem ser registadas em acta por ele assinada nos termos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 20 Três) É da exclusiva competência do sócio único decidir sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Administração)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade é administrada e representada pela sócio único ou pelo administrador nomeado pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Fica desde já nomeado como administrador o sócio único Eduardo Tomás Barrero Mompie.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e a sua liquidação será efectuada pelo administrador que estiver em exercício à data da sua dissolução.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os casos omissos serão regulados nos termos das disposições do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 27 de Janeiro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Mompie Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 23 de Janeiro de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105039747, uma entidade denominada Mompie Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 19: Eduardo Tomás Barrero Mompie, casado com Vivian Nunez Gomero, em regime de comunhão de bens adquiridos, residente na avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 1265, B, R/C, bairro Central, cidade de Maputo, natural de Cuba Granma, de nacionalidade cubana, portador do DIRE n.º 06CU00079701Q, emitido pela Direção Provincial de Migração da Cidade de Maputo, a 9 de Abril de 2024, válido até 8 de abril de 2025.
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação de Mompie Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 1265, B, R/C, bairro Central, cidade de Maputo.
  7. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade pode, por deliberação da administração, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
  8. Número ou marcador, página 20: Três) Por deliberação do sócio único, a sociedade pode abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação onde sejam necessários.
  9. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração do contrato de sociedade com a assinatura reconhecida presencialmente perante o notário.
  12. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços nas áreas de pediatria, consultoria de negócios, estética e beleza, venda de produtos de cosméticos, higiene e desinfeção, com importação e exportação.
  15. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá, por decisão da administração, exercer outros serviços e actividades comerciais dentro dos limites estabelecidos por lei, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitida pela legislação em vigor.
  16. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  18. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma quota única, pertencente ao sócio único, Eduardo Tomás Barrero Mompie.
  19. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante contribuição do sócio, em dinheiro ou em bens, de acordo com os investimentos efectuados pelo sócio ou por meio de incorporação de suprimentos, mediante decisão do sócio único.
  20. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 20: (Cessão de quotas)
  22. Texto do artigo, página 20: A cessão de quotas é livre, devendo a sócia única informar a sociedade, por meio de carta registada ou por protocolo, dirigido à administração, com um mínimo de sessenta dias de antecedência face à data a partir da qual se realizará a cessão, dando a conhecer, essa data, o preço e as condições de pagamento.
  23. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 20: (Assembleia geral)
  25. Número ou marcador, página 20: Um) O sócio único exerce pessoalmente as competências das assembleias gerais podendo, designadamente:
  26. Número ou marcador, página 20: a) apreciar, aprovar, corrigir ou rejeitar o balanço e contas do exercício;
  27. Número ou marcador, página 20: b) determinar o destino dos resultados apurados em cada exercício que puderem nos termos da lei ser disponibilizados;
  28. Número ou marcador, página 20: c) nomear o administrador e determinar a sua remuneração, bem como destituí-los.
  29. Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações do sócio de natureza igual às deliberações da assembleia geral devem ser registadas em acta por ele assinada nos termos previstos por lei.
  30. Número ou marcador, página 20: Três) É da exclusiva competência do sócio único decidir sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
  31. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 20: (Administração)
  33. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade é administrada e representada pela sócio único ou pelo administrador nomeado pelo sócio único.
  34. Número ou marcador, página 20: Dois) Fica desde já nomeado como administrador o sócio único Eduardo Tomás Barrero Mompie.
  35. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 20: (Disposições finais)
  37. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e a sua liquidação será efectuada pelo administrador que estiver em exercício à data da sua dissolução.
  38. Número ou marcador, página 20: Dois) Os casos omissos serão regulados nos termos das disposições do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável.
  39. Texto do artigo, página 20: Maputo, 27 de Janeiro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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