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Texto do artigo · p. 28 TLX – Trade and Logistics Experience, Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia dez de setembro de dois mil vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 105033542, uma sociedade comercial denominada TLX – Trade and
Texto do artigo · p. 28 Logistics Experience – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por Dário Ricardo Omar Viegas, casado, residente na avenida Cândido Mondlane, n.º 2722, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110301273394S, emitido em vinte e oito de abril de dois mil vinte e três, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, e que se regerá de acordo com os seguintes estatutos.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade adopta, em cumprimento da obrigação legal correspondente, a denominação TLX – Trade and Logistics Experience, Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Duração)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Sede)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade terá a sua sede na Avenida das FPLM, n.º 312, bairro de Mavalane, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá deslocar a sua sede por mera deliberação do conselho de administração, sem prejuízo de poder fazê-lo por meio de deliberação da assembleia geral dos accionistas.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade poderá criar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro, por deliberação do conselho de administração, sem prejuízo de, à falta desta deliberação, poder ser feita através de deliberação da assembleia geral dos accionistas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto social principal o exercício das seguintes actividades: o transporte de mercadorias diversas domésticas, internacionais e de trânsito internacional, a actividade de agenciamento de mercadorias, agenciamento de frete e fretamento, armazenagem de mercadorias em trânsito, conferência e serviços auxiliares de estiva, fornecimento de bens e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela sócia.
Número ou marcador · p. 28 Três) Mediante prévia decisão da assembleia geral, é permitida à sociedade a participação em outras sociedades ou agrupamentos de sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Do capital social, participações sociais e acções da sociedade
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Texto do artigo · p. 28 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma quota única, pertencente ao sócio Dário Ricardo Omar Viegas, com 100% do capital social, equivalente a 20.000,00MT (vinte mil meticais).
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 28 Da assembleia geral, direcção e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Administração)
Texto do artigo · p. 28 A administração da sociedade e a sua representação ficam a cargo do sócio único, Dário Ricardo Omar Viegas, na qualidade de director-geral, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 28 Um) As contas bancárias da sociedade serão vinculadas pela assinatura individual do seu representante na qualidade de director-geral ou ainda por assinatura de um procurador com poderes especiais para intervir no acto, nos termos do respectivo instrumento de mandato e os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O diretor-geral poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações ou outras semelhantes, mas o seu mandatário não poderá fazé-lo.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Ano social)
Texto do artigo · p. 28 O exercício económico da sociedade coincide com o ano civil, para todos os efeitos legais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 28 Em tudo quanto for omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação comercial e civil em vigor na República de Moçambique, na parte aplicável.
Texto do artigo · p. 28 Está conforme. Maputo, 27 de Janeiro de 2025. —
Texto do artigo · p. 28 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: TLX – Trade and Logistics Experience, Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia dez de setembro de dois mil vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 105033542, uma sociedade comercial denominada TLX – Trade and
  3. Texto do artigo, página 28: Logistics Experience – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por Dário Ricardo Omar Viegas, casado, residente na avenida Cândido Mondlane, n.º 2722, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110301273394S, emitido em vinte e oito de abril de dois mil vinte e três, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, e que se regerá de acordo com os seguintes estatutos.
  4. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  5. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 28: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta, em cumprimento da obrigação legal correspondente, a denominação TLX – Trade and Logistics Experience, Sociedade Unipessoal, Limitada.
  8. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 28: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 28: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
  11. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 28: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade terá a sua sede na Avenida das FPLM, n.º 312, bairro de Mavalane, cidade de Maputo.
  14. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá deslocar a sua sede por mera deliberação do conselho de administração, sem prejuízo de poder fazê-lo por meio de deliberação da assembleia geral dos accionistas.
  15. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá criar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro, por deliberação do conselho de administração, sem prejuízo de, à falta desta deliberação, poder ser feita através de deliberação da assembleia geral dos accionistas.
  16. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 28: (Objecto social)
  18. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto social principal o exercício das seguintes actividades: o transporte de mercadorias diversas domésticas, internacionais e de trânsito internacional, a actividade de agenciamento de mercadorias, agenciamento de frete e fretamento, armazenagem de mercadorias em trânsito, conferência e serviços auxiliares de estiva, fornecimento de bens e prestação de serviços.
  19. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela sócia.
  20. Número ou marcador, página 28: Três) Mediante prévia decisão da assembleia geral, é permitida à sociedade a participação em outras sociedades ou agrupamentos de sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por lei especial.
  21. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social, participações sociais e acções da sociedade
  22. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  24. Texto do artigo, página 28: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma quota única, pertencente ao sócio Dário Ricardo Omar Viegas, com 100% do capital social, equivalente a 20.000,00MT (vinte mil meticais).
  25. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III
  26. Texto do artigo, página 28: Da assembleia geral, direcção e representação da sociedade
  27. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 28: (Administração)
  29. Texto do artigo, página 28: A administração da sociedade e a sua representação ficam a cargo do sócio único, Dário Ricardo Omar Viegas, na qualidade de director-geral, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
  30. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 28: (Formas de obrigar a sociedade)
  32. Número ou marcador, página 28: Um) As contas bancárias da sociedade serão vinculadas pela assinatura individual do seu representante na qualidade de director-geral ou ainda por assinatura de um procurador com poderes especiais para intervir no acto, nos termos do respectivo instrumento de mandato e os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado expressamente autorizado.
  33. Número ou marcador, página 28: Dois) O diretor-geral poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações ou outras semelhantes, mas o seu mandatário não poderá fazé-lo.
  34. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 28: (Ano social)
  36. Texto do artigo, página 28: O exercício económico da sociedade coincide com o ano civil, para todos os efeitos legais.
  37. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
  39. Texto do artigo, página 28: Em tudo quanto for omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação comercial e civil em vigor na República de Moçambique, na parte aplicável.
  40. Texto do artigo, página 28: Está conforme. Maputo, 27 de Janeiro de 2025. —
  41. Texto do artigo, página 28: O Técnico, Ilegível.
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