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- Texto do artigo, página 28: TLX – Trade and Logistics Experience, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia dez de setembro de dois mil vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 105033542, uma sociedade comercial denominada TLX – Trade and
- Texto do artigo, página 28: Logistics Experience – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por Dário Ricardo Omar Viegas, casado, residente na avenida Cândido Mondlane, n.º 2722, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110301273394S, emitido em vinte e oito de abril de dois mil vinte e três, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, e que se regerá de acordo com os seguintes estatutos.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Denominação)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta, em cumprimento da obrigação legal correspondente, a denominação TLX – Trade and Logistics Experience, Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Duração)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Sede)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade terá a sua sede na Avenida das FPLM, n.º 312, bairro de Mavalane, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá deslocar a sua sede por mera deliberação do conselho de administração, sem prejuízo de poder fazê-lo por meio de deliberação da assembleia geral dos accionistas.
- Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá criar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro, por deliberação do conselho de administração, sem prejuízo de, à falta desta deliberação, poder ser feita através de deliberação da assembleia geral dos accionistas.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto social principal o exercício das seguintes actividades: o transporte de mercadorias diversas domésticas, internacionais e de trânsito internacional, a actividade de agenciamento de mercadorias, agenciamento de frete e fretamento, armazenagem de mercadorias em trânsito, conferência e serviços auxiliares de estiva, fornecimento de bens e prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela sócia.
- Número ou marcador, página 28: Três) Mediante prévia decisão da assembleia geral, é permitida à sociedade a participação em outras sociedades ou agrupamentos de sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por lei especial.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social, participações sociais e acções da sociedade
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Capital social)
- Texto do artigo, página 28: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma quota única, pertencente ao sócio Dário Ricardo Omar Viegas, com 100% do capital social, equivalente a 20.000,00MT (vinte mil meticais).
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 28: Da assembleia geral, direcção e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Administração)
- Texto do artigo, página 28: A administração da sociedade e a sua representação ficam a cargo do sócio único, Dário Ricardo Omar Viegas, na qualidade de director-geral, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 28: Um) As contas bancárias da sociedade serão vinculadas pela assinatura individual do seu representante na qualidade de director-geral ou ainda por assinatura de um procurador com poderes especiais para intervir no acto, nos termos do respectivo instrumento de mandato e os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado expressamente autorizado.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O diretor-geral poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações ou outras semelhantes, mas o seu mandatário não poderá fazé-lo.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: (Ano social)
- Texto do artigo, página 28: O exercício económico da sociedade coincide com o ano civil, para todos os efeitos legais.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 28: Em tudo quanto for omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação comercial e civil em vigor na República de Moçambique, na parte aplicável.
- Texto do artigo, página 28: Está conforme. Maputo, 27 de Janeiro de 2025. —
- Texto do artigo, página 28: O Técnico, Ilegível.
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