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Texto do artigo · p. 20 LJM Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101058115, uma entidade denominada LJM Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 20 Lepekola Johannes Molotsi, casado, natural de África do Sul, de nacionalidade sul-africana, titular do Passaporte n.º A05071566, emitido a 3 de Dezembro de 2018, pelos Departamento de Migração de África do Sul, constitui, pelo presente, documento uma sociedade unipessoal por quotas, Limitada, e que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes, bem como pela demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação LJM Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua na avenida Agostinho Neto, n.º 1328, 1 andar, na cidade Maputo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços na área de aquecimento, ventilação e ar condicionado, tais como instalação, manutenção e reparação.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá, no exercício da sua actividade, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e/ou associações em participação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), representado por uma quota única de valor nominal idêntico, do qual é titular único o sócio Lepekola Johannes Molotsi.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 20 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Decisões do sócio único)
Texto do artigo · p. 20 As decisões sobre matérias que, por lei, são da competência deliberativa do sócio devem ser tomadas pessoalmente, pelo sócio único, e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por aquele assinado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 20 Um) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa
Texto do artigo · p. 20 e passivamente, bem como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 20 a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade seja parte;
Número ou marcador · p. 20 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 c) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 20 d) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 20 e) Assinar todo e qualquer tipo de contratos e documentos em nome e representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 f) Constituir mandatários da sociedade e definir os limites dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 20 Um) Sempre que a administração da sociedade seja constituída sob a forma de conselho de administração, para que este possa deliberar validamente, é necessário que, pelo menos, a maioria dos seus membros se encontrem presentes ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As deliberações do conselho de administração constarão de acta, lavrada em livro de actas do conselho de administração ou em documento avulso, devendo, em ambos os casos, ser assinadas por todos os administradores presentes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 20 a) Pela assinatura de um administrador;
Número ou marcador · p. 20 b) Pela assinatura de um administrador delegado, no âmbito dos poderes que lhe foram delegados.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 20 O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei ou mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designará um liquidatário e determinará a forma de liquidação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Disposição transitória)
Número ou marcador · p. 20 Um) Fica, desde já, nomeado para o cargo de administrador da sociedade, o sócio único Lepekola Johannes Molotsi.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O administrador ora nomeado não auferirá qualquer remuneração até decisão da assembleia geral em contrário.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 21 (Lei aplicável e foro)
Texto do artigo · p. 21 A presente constituição de sociedade rege-se, em tudo o que for omissa, pela lei moçambicana e, para todas as questões emergentes da sua interpretação ou execução, será competente o foro do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: LJM Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101058115, uma entidade denominada LJM Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 20: Lepekola Johannes Molotsi, casado, natural de África do Sul, de nacionalidade sul-africana, titular do Passaporte n.º A05071566, emitido a 3 de Dezembro de 2018, pelos Departamento de Migração de África do Sul, constitui, pelo presente, documento uma sociedade unipessoal por quotas, Limitada, e que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes, bem como pela demais legislação aplicável:
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 20: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação LJM Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua na avenida Agostinho Neto, n.º 1328, 1 andar, na cidade Maputo.
  10. Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, no território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 20: A sociedade durará por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços na área de aquecimento, ventilação e ar condicionado, tais como instalação, manutenção e reparação.
  17. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá, no exercício da sua actividade, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e/ou associações em participação.
  18. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  20. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), representado por uma quota única de valor nominal idêntico, do qual é titular único o sócio Lepekola Johannes Molotsi.
  21. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 20: (Oneração de quotas)
  23. Texto do artigo, página 20: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade.
  24. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  25. Texto do artigo, página 20: (Decisões do sócio único)
  26. Texto do artigo, página 20: As decisões sobre matérias que, por lei, são da competência deliberativa do sócio devem ser tomadas pessoalmente, pelo sócio único, e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por aquele assinado.
  27. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  28. Texto do artigo, página 20: (Competências da administração)
  29. Número ou marcador, página 20: Um) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa
  30. Texto do artigo, página 20: e passivamente, bem como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  31. Número ou marcador, página 20: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade seja parte;
  32. Número ou marcador, página 20: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  33. Número ou marcador, página 20: c) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  34. Número ou marcador, página 20: d) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
  35. Número ou marcador, página 20: e) Assinar todo e qualquer tipo de contratos e documentos em nome e representação da sociedade;
  36. Número ou marcador, página 20: f) Constituir mandatários da sociedade e definir os limites dos seus poderes.
  37. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 20: (Funcionamento)
  39. Número ou marcador, página 20: Um) Sempre que a administração da sociedade seja constituída sob a forma de conselho de administração, para que este possa deliberar validamente, é necessário que, pelo menos, a maioria dos seus membros se encontrem presentes ou devidamente representados.
  40. Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações do conselho de administração constarão de acta, lavrada em livro de actas do conselho de administração ou em documento avulso, devendo, em ambos os casos, ser assinadas por todos os administradores presentes.
  41. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  42. Texto do artigo, página 20: (Vinculação da sociedade)
  43. Texto do artigo, página 20: A sociedade obriga-se:
  44. Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura de um administrador;
  45. Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura de um administrador delegado, no âmbito dos poderes que lhe foram delegados.
  46. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 20: (Exercício social)
  48. Texto do artigo, página 20: O exercício social coincide com o ano civil.
  49. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  50. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação)
  51. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei ou mediante deliberação da assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designará um liquidatário e determinará a forma de liquidação.
  53. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  54. Texto do artigo, página 20: (Disposição transitória)
  55. Número ou marcador, página 20: Um) Fica, desde já, nomeado para o cargo de administrador da sociedade, o sócio único Lepekola Johannes Molotsi.
  56. Número ou marcador, página 20: Dois) O administrador ora nomeado não auferirá qualquer remuneração até decisão da assembleia geral em contrário.
  57. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA QUARTA
  58. Texto do artigo, página 21: (Lei aplicável e foro)
  59. Texto do artigo, página 21: A presente constituição de sociedade rege-se, em tudo o que for omissa, pela lei moçambicana e, para todas as questões emergentes da sua interpretação ou execução, será competente o foro do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
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