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Texto do artigo · p. 25 EMOSE – Empresa Moçambicana de Seguros, S.A.
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dois de Setembro de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas setenta e sete a noventa e seis, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e cinquenta e três, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido Ministério, procedeu-se a alteração dos
Texto do artigo · p. 25 estatutos da EMOSE – Empresa Moçambicana de Seguros, S.A., os quais passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e lei aplicável)
Texto do artigo · p. 25 A EMOSE – Empresa Moçambicana de Seguros, S.A. matriculada nos livros de registo comercial, sob o número onze mil setecentos e quarenta e sete, a folhas cento e trinta e três verso, do Livro C, traço vinte e oito, com a data de dez de Maio de mil, novecentos e noventa e nove, adopta a designação de EMOSE – Empresa Moçambicana de Seguros, S.A. e rege-se pelos presentes estatutos, pelo Código Comercial e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Sede e delegações)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida vinte e cinco de Setembro, número mil trezentos e oitenta e três, e poderá transferi-la para qualquer outra localidade dentro do território nacional por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O Conselho de Administração poderá, quando se mostrar conveniente, mediante simples deliberação, abrir e encerrar delegações, filiais, sucursais ou outras formas de representação, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Duração)
Texto do artigo · p. 25 A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu começo conta-se, para todos os efeitos, a partir da data da escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 25 a) A actividade de seguro e de resseguro dos ramos vida e não vida;
Número ou marcador · p. 25 b) O seu objecto compreende a participação, directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento e investimento em áreas relacionadas com o objecto principal, e em outras actividades conexas ou complementares;
Número ou marcador · p. 25 c) Subsidiariamente, a sociedade poderá também estabelecer acordos e convenções especiais com outras sociedades ou empresas congéneres, assumir a sua representação e exercer a respectiva direcção;
Número ou marcador · p. 26 d) Na prossecução do seu objecto social, a sociedade pode constituir sociedades, ou adquirir participações em sociedades já existentes e associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, mediante deliberação favorável da Assembleia Geral e precedida de estudos de viabilidade económica, financeira, técnica, ambiental e social;
Número ou marcador · p. 26 e) A sociedade pode livremente gerir as suas participações, devendo prestar contas à Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 26 CAPÍTU LO II Do capital social
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social da EMOSE é de duzentos e noventa e cinco milhões de meticais, integralmente subscrito pelo Estado Moçambicano, pelo Instituto de Gestão das Participações do Estado (IGEPE), pelos Gestores, Técnicos e Trabalhadores (GTT’s) da EMOSE, representados pela GETCOOP, S.A., e por outras pessoas singulares e colectivas, na proporção de trinta e nove por cento, trinta e um por cento, vinte por cento e dez por cento, respectivamente, representado por duzentas e noventa e cinco milhões de acções de valor nominal de um metical cada uma.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As participações do Estado Moçambicano e do IGEPE encontram-se integralmente realizadas em bens e em dinheiro. As participações de outras pessoas singulares e colectivas encontram-se integralmente realizadas em dinheiro.
Número ou marcador · p. 26 Três) As participações dos Gestores, Técnicos e Trabalhadores encontram-se integralmente realizadas em dinheiro, nos termos e condições previstos no Acordo celebrado com o Estado, datado de vinte e dois de Dezembro de dois mil e cinco e do Despacho Ministerial do Ministro do Plano e Finanças de trinta e um de Agosto de mil novecentos e noventa e nove.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Das acções, títulos e obrigações e penalidades
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Acções e títulos de acções)
Número ou marcador · p. 26 Um) As acções são ordinárias, escriturais e nominativas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As acções representativas do capital social são repartidas pelas seguintes séries e classes:
Número ou marcador · p. 26 a) Acções da série A, correspondentes a 70% do capital social, constituídas por 206.500.000 acções, que
Texto do artigo · p. 26 apenas poderão ser detidas pelos accionistas Estado e IGEPE;
Número ou marcador · p. 26 b) Acções da série B, correspondentes a 20% do capital social, constituídas por 59.000.000 acções, detidas pelos Gestores, Técnicos e Trabalhadores da EMOSE, representados pela GETCOOP, S.A.;
Número ou marcador · p. 26 c) Acções da série C, correspondentes a 10% do capital social, constituídas por 29.500.000 acções, cotadas na Bolsa de Valores de Moçambique, detidas por outras pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 26 Três) A repartição das acções pelas séries indicadas nas diversas alíneas do número anterior manter-se-á enquanto se mantiver o regime jurídico diferenciado que justifica essa circunstância, após o que se observará as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 26 a) Quaisquer acções da série A eventualmente alienadas pelo Estado ou pelo IGEPE converter-se-ão automática e concomitantemente, com a transmissão da sua titularidade, em acções da série C, excepto se a transmissão ocorrer entre si, ou entre o Estado ou o IGEPE e uma entidade pública, caso em que as acções permanecerão da série A; b)Findo o período legalmente estabelecido de intransmissibilidade perante terceiros das acções detidas pelos Gestores, Técnicos e Trabalhadores da EMOSE, a série C será extinta e todas as acções que a integram serão automaticamente convertidas em acções da série B, em condições de fungibilidade com todas as demais integrantes desta série.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Transmissão de acções)
Texto do artigo · p. 26 As acções cotadas na Bolsa de Valores são livremente transmissíveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes, por imposição legal ou deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuem.
Número ou marcador · p. 26 Três) Se parte dos accionistas não usar do direito de preferência, será o correspondente quinhão do aumento oferecido à subscrição dos demais accionistas, nas condições estabelecidas
Texto do artigo · p. 26 em conjunto pelo Conselho de Administração e pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Penalidades)
Texto do artigo · p. 26 Em casos de accionistas remissos no pagamento total ou parcial do valor das acções subscritas, observar-se-ão as seguintes penalidades, independentemente da sua responsabilidade por aquela importância:
Número ou marcador · p. 26 a) Não poderão exercer direitos sociais, salvo os que estiverem estabelecidos na legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 26 b) Perderão a favor da sociedade as importâncias já pagas, bem como as respectivas acções, caso o pagamento não seja feito passado um ano sobre a data de vencimento;
Número ou marcador · p. 26 c) Os prazos de pagamento devem ser marcados com data fixa e tornados públicos por anúncio em jornais de maior circulação;
Número ou marcador · p. 26 d) As condições para o escalonamento do pagamento das acções subscritas serão as que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 26 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por estas fixadas, a sociedade poderá, se a sua situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As acções próprias não terão direito a voto e nem à distribuição de dividendos e não contarão para determinação de quórum.
Número ou marcador · p. 26 Três) A alienação de acções próprias depende da deliberação da Assembleia Geral, salvo se for imposta por lei ou pelos estatutos, caso em que deverá igualmente, ser decidida em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As obrigações são escriturais. Três) Por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e com parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, deliberações, funcionamento e competências
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 27 Um) São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 27 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 27 c) O Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 27 d) As Comissões Especializadas.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta dos accionistas com direito a integrálos, observado o princípio de proporcionalidade no capital social.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os membros dos órgãos sociais tomam posse na data em que forem eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até à eleição e tomada de posse de novos membros.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O mandato dos membros do Conselho de Administração e da Mesa da Assembleia Geral é de quatro anos, podendo ser renovado.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovado.
Número ou marcador · p. 27 Seis) O mandato dos membros de cada uma das Comissões Especializadas terá a duração fixada pela Assembleia Geral, podendo ser renovado.
Número ou marcador · p. 27 Sete) Os membros dos órgãos sociais são remunerados, cabendo à Assembleia Geral fixar as respectivas remunerações, mediante proposta da Comissão de Remunerações.
Número ou marcador · p. 27 Oito) A participação dos Accionistas nos órgãos sociais deve obedecer à proporcionalidade percentual da sua participação no capital social.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar e dirigir os trabalhos das sessões da Assembleia Geral, assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar os livros de actas.
Número ou marcador · p. 27 Três) Em caso de ausência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, este indicará quem o substituirá.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Em caso de impedimento do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, os accionistas indicarão quem o irá substituir.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Convocação e realização da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Assembleia Geral deve ser convocada por meio de anúncios publicados num dos jornais de maior circulação, com antecedência mínima de trinta dias, para as sessões ordinárias, podendo este prazo ser reduzido para quinze
Texto do artigo · p. 27 dias, no caso das sessões extraordinárias, desde que a documentação esteja disponível à data da convocatória.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O aviso convocatório deverá mencionar sempre o local, a hora e a agenda da reunião, com discriminação dos assuntos para deliberação, bem como a indicação dos documentos disponibilizados na sede social para consulta dos sócios.
Número ou marcador · p. 27 Três) As reuniões das assembleias gerais realizam-se na sede da sociedade ou em qualquer lugar do país, desde que resultem evidentes e comprovados benefícios para a sociedade e seja devidamente identificado o local no aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Direito de assistência, participação e representação)
Número ou marcador · p. 27 Um) Todo o accionista, com ou sem o direito a voto, tem o direito a comparecer e participar na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Só podem exercer o direito de voto, os accionistas que possuam, pelo menos, dez mil acções averbadas em seu nome quinze dias antes do dia da reunião.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os accionistas possuidores de número de acções inferior ao fixado no número anterior, poderão agrupar-se de forma a completarem aquele número, devendo, neste caso, fazer-se representar por um accionista, cujo nome será indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, até ao início da sessão, contendo as assinaturas de todos os accionistas representados, devidamente reconhecidas por notário.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Todo o accionista poderá se fazer representar na Assembleia Geral por outro accionista, independentemente do número de acções do representante, bem como por pessoas alheias à sociedade, bastando para a prova do mandato, uma carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou procuração equivalente, que deverão ser entregues com a antecedência mínima de três dias da realização da reunião.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Não é permitido dividir acções por diversos procuradores.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Os accionistas que forem pessoas colectivas deverão fazer-se representar por um único indivíduo, munido de poderes bastantes para o efeito.
Número ou marcador · p. 27 Sete) Quando diferentes indivíduos forem comproprietários de uma acção ou de um título, a sociedade não será obrigada a averbar ou a reconhecer a respectiva transferência, enquanto não elegerem entre si um que a todos represente quanto ao exercício de direitos e ao cumprimento de obrigações inerentes às acções que possuem.
Número ou marcador · p. 27 Oito) Nenhum accionista poderá representar mais do que dois outros, salvo na hipótese do número três do presente artigo.
Número ou marcador · p. 27 Nove) Os incapazes serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, podendo, no entanto, o representante delegar essa representação num accionista com direito a voto.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Assembleia Geral representa a universalidade de accionistas e as suas decisões, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são de cumprimento obrigatório pelos órgãos sociais que as executam, assim como por todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As sessões das assembleias gerais são ordinárias ou extraordinárias e, terão lugar nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Quórum)
Número ou marcador · p. 27 Um) Para a Assembleia Geral poder funcionar e deliberar validamente é necessário que estejam presentes ou representados na reunião, accionistas possuidores de pelo menos um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente representação do capital social, será convocada nova reunião com o mesmo fim, que se realizará dentro dos quinze dias seguintes à data da marcação para a primeira sessão e serão consideradas como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, independentemente do número de accionistas presentes e o quantitativo do capital social representado.
Número ou marcador · p. 27 Três) Tendo-se dado início aos trabalhos, sem que na mesma sessão se tenham esgotado os pontos previstos na respectiva Agenda de Trabalhos, serão interrompidos os trabalhos e serão retomados no primeiro dia útil seguinte.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser deliberada a suspensão dos trabalhos e marcada nova sessão para data que não diste mais de trinta dias.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal participam dos trabalhos da Assembleia Geral quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Votos)
Número ou marcador · p. 27 Um) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos correspondentes aos accionistas presentes ou representados na reunião, excepto quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Por cada dez mil acções conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 27 Três) Enquanto o Estado ou o IGEPE, separada ou conjuntamente, mantiverem uma
Texto do artigo · p. 28 posição accionista superior a cinquenta por cento, carecem do seu voto favorável, para validade, as deliberações sobre:
Número ou marcador · p. 28 a) Alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 28 b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 28 c) Cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade ou aprovação das contas de liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 28 Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à Assembleia Geral, deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 28 a) Os planos plurianuais e os anuais de actividade e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 28 b) Os relatórios de gestão e as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 28 c) O Relatório Anual do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 28 d) O parecer do Conselho Fiscal e dos auditores interno e externo;
Número ou marcador · p. 28 e) A aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 28 f) O relatório das Comissões Especializadas;
Número ou marcador · p. 28 g) A matriz da gestão de riscos, o contrato programa e a política de dividendos da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 h) O pacote remuneratório dos trabalhadores da empresa;
Número ou marcador · p. 28 i) A ratificação da indicação do auditor externo;
Número ou marcador · p. 28 j) A aprovação da alteração ou reforma dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 k) O aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 28 l) A cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade ou a aprovação das contas de liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 m) A emissão de obrigações ou outros valores mobiliários e fixação do valor daqueles que o Conselho de Administração pode autorizar, bem como a aquisição de acções próprias acima de vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 28 n) A constituição, reforço ou redução tanto de reservas como de provisões, designadamente as destinadas à estabilização de dividendos e de investimentos;
Número ou marcador · p. 28 o) A venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, sempre que a transacção seja de valor superior a trinta por cento do capital social, desde que conste do plano anual de investimentos;
Número ou marcador · p. 28 p) A eleição e a destituição dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 28 q) A suspensão de qualquer membro do CA que for acusado da prática de crime de natureza económica ou de actos que ponham em causa a honra e dignidade da empresa;
Número ou marcador · p. 28 r) O encerramento de sectores de actividade da empresa que envolvam mais de vinte por cento da sua força de trabalho;
Número ou marcador · p. 28 s) A fixação das remunerações e regalias dos membros dos órgãos sociais, sob proposta da Comissão de Remunerações;
Número ou marcador · p. 28 t) O Regimento Interno do Conselho de Administração e os limites de autorização de despesas, de endividamento e de contratação de obrigações;
Número ou marcador · p. 28 u) Outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou por imposição legal.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 (Deliberações especiais)
Texto do artigo · p. 28 Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, para além dos casos que a lei assim o exija, só serão válidas, desde que aprovadas por maioria qualificada de dois terços de votos, contados em assembleia a que compareçam ou se façam representar accionistas possuidores de no mínimo setenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 28 a) A alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 28 b) O aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 28 c) A cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade ou a aprovação das contas de liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 d) A emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 28 e) A constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, principalmente as destinadas à estabilização de dividendos;
Número ou marcador · p. 28 f) A venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, sempre que a transacção seja de valor superior a trinta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 28 Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os administradores da sociedade são eleitos em Assembleia Geral, que designa também o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 28 Três) O Presidente do Conselho de Administração dirige o Conselho de
Texto do artigo · p. 28 Administração e deve outorgar, em representação deste órgão, o Contrato de Gestão com a entidade que gere e coordena o sector empresarial do Estado, mediante a aprovação prévia do respectivo contrato pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Os administradores executivos deverão exercer o seu cargo em regime de exclusividade, e devem, a título individual, outorgar um Contrato de Mandato com a entidade que gere e coordena o sector empresarial do Estado, mediante a aprovação prévia do respectivo contrato pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral, por um mandato de quatro anos, contados a partir da data da sua tomada de posse, podendo ser renovado. A fixação da caução a ser prestada pelo órgão é facultativa.
Número ou marcador · p. 28 Seis) Os administradores devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena e dotadas de comprovada idoneidade civil e profissional, experiência, qualificações e conhecimentos técnicos adequados ao exercício da função.
Número ou marcador · p. 28 Sete) O Presidente do Conselho de Administração indicará de entre os membros do órgão quem o substitui nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Vacatura e novos accionistas)
Texto do artigo · p. 28 Havendo vacatura de administradores, proceder-se-á à chamada dos suplentes, caso existam, ou na Assembleia Geral próxima à vacatura deverão ser eleitos os administradores que irão ocupar as respectivas vagas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 28 Um) Ao Conselho de Administração compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Compete-lhe em particular:
Número ou marcador · p. 28 a) Implementar as políticas de gestão da empresa;
Número ou marcador · p. 28 b) Determinar e gerir a estratégia operacional da sociedade, os principais programas e planos de acção, a política de gestão de riscos, os orçamentos e negócios, sempre na perspectiva da sustentabilidade da empresa;
Número ou marcador · p. 28 c) Actuar como principal órgão promotor da boa governação corporativa;
Número ou marcador · p. 28 d) Gerir os meios humanos, materiais e financeiros, de acordo com o
Texto do artigo · p. 29 objecto e a missão da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 e) Aprovar o quadro de pessoal da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 f) Cultivar e promover uma cultura empresarial baseada na ética, nomeadamente aprovando ou aderindo a Códigos de Conduta e Regulamentos Internos;
Número ou marcador · p. 29 g) Definir os objectivos operacionais da sociedade e fiscalizar a sua execução;
Número ou marcador · p. 29 h) Supervisionar todos os gastos de capital, aquisições e alienações; i)Garantir a boa governação da sociedade e promover as necessárias reformas e mudanças, sempre que se mostre necessário;
Número ou marcador · p. 29 j) Certificar-se de que a sociedade está de conformidade com a lei e regulamentos, normas e padrões, incluindo questões relativas ao relato e comunicação;
Número ou marcador · p. 29 k) Apresentar à Assembleia Geral propostas de criação de comissões especializadas que se mostrem necessários à melhoria do desempenho da sociedade, que sejam responsáveis pelo estudo e preparação de propostas de deliberação daquele órgão em matérias especializadas; l)Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, o reforço ou a redução de reservas e provisões;
Número ou marcador · p. 29 m) Adquirir, vender, permutar ou por qualquer forma, onerar bens e direitos, mobiliários ou imobiliários da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 n) Por deliberação da Assembleia Geral, adquirir e ceder participações em quaisquer sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir, nos termos da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 29 o) Tomar ou dar de arrendamento, de alugar ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 29 p) Trespassar estabelecimentos propriedade da sociedade ou tomar de trespasse estabelecimentos de outrem, bem como adquirir ou ceder a exploração destes, dentro dos limites estabelecidos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 29 q) Obter a concessão de créditos e contratar todas e quaisquer operações bancárias, bem como prestar as necessárias garantias nas formas e pelos meios legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 29 r) Pleitear, transigir, desistir e/ou confessar em qualquer questão judicial, bem como comprometer-se mediante convenção de arbitragem;
Número ou marcador · p. 29 s) Constituir mandatários, nos termos da legislação em vigor, conferindolhes poderes específicos para o efeito;
Número ou marcador · p. 29 t) Emitir obrigações;
Número ou marcador · p. 29 u) Nomear os representantes da empresa nas empresas participadas e subsidiárias.
Número ou marcador · p. 29 Três) Fica excluída da competência do Conselho de Administração, salvo deliberação expressa da Assembleia Geral em contrário, a venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, sempre que a transacção seja de valor superior a trinta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 29 São competências do Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 29 a) Executar e fazer cumprir a lei, as orientações estratégicas e operacionais relativas à gestão da empresa e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 b) Avaliar o desempenho dos membros do Conselho de Administração, em função dos objectivos, resultados e metas previamente estabelecidos;
Número ou marcador · p. 29 c) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 29 d) Coordenar a elaboração dos planos anuais e plurianuais de actividades e respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 29 e) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 29 f) Designar o seu substituto, de entre os membros do Conselho de Administração, no caso de ausências; no caso de impedimentos temporários e caso se justifique, os membros do CA elegerão entre si o membro que fará a vez do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 29 g) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura:
Número ou marcador · p. 29 a) Do Presidente do Conselho de Administração, em representação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 29 b) Conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 29 c) Do procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 29 d) De um administrador ou de um colaborador devidamente autorizado, para os actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Para actos e contratos previstos no n.º 3 do artigo 23, é sempre necessária a assinatura de dois administradores, sendo uma delas a do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 Três) É absolutamente interdito aos Administradores e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito, todos os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal dos seus autores pelos prejuízos que tenham causado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As reuniões do Conselho de Administração são convocadas pelo presidente ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal, exigindo-se a presença ou representação da maioria dos seus membros para que possa deliberar validamente.
Número ou marcador · p. 29 Três) As convocatórias deverão ser feitas por escrito, devendo incluir a ordem dos trabalhos e todos os elementos de suporte necessários.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas de forma colegial e por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade para desempatar.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) É permitida a representação entre os administradores nas sessões do Conselho de Administração mediante simples carta, telefax, telegrama ou e-mail dirigido ao Presidente do Conselho de Administração, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Nenhum administrador poderá representar mais do que um outro Administrador nas reuniões do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 Sete) As reuniões do Conselho de Administração realizar-se-ão por regra na sede da sociedade, podendo, no entanto, ter lugar noutro local, quando o interesse da sociedade e a conveniência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 29 Oito) De cada reunião realizada será lavrada a respectiva acta, devendo ser assinada por todos os membros do Conselho de Administração que nela participaram.
Número ou marcador · p. 29 Nove) Todos e quaisquer interesses ou potencial conflito de interesse de um membro do Conselho de Administração sobre determinado assunto a ser analisado pelo órgão deverá ser
Texto do artigo · p. 30 apresentado, por escrito, a todos os membros, com a devida antecedência.
Número ou marcador · p. 30 Dez) O Conselho de Administração poderá, a seu exclusivo critério, decidir se o membro que tenha interesse ou potencial conflito de interesses deva abster-se de votar ou permanecer na reunião enquanto o assunto estiver em análise.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Incompatibilidades e negócios com a sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os administradores não podem, sem a autorização expressa da Assembleia Geral, exercer por conta própria ou alheia, actividade concorrente com a sociedade, ou prestar assessoria remunerada à sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Entende-se por actividade concorrente, para efeitos de aplicação deste artigo, qualquer actividade abrangida pelo objecto social da Empresa Moçambicana de Seguros, S.A., mesmo que não esteja a ser de facto por ela exercida.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os administradores, não poderão celebrar contratos com a sociedade, directamente ou por interposta pessoa, se não tiverem sido previamente autorizados pelo Conselho de Administração, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Os negócios celebrados com a violação do disposto no número anterior são nulos e de nenhum efeito, e o Administrador que deles seja parte ou tenha conhecimento, omitindo-se do dever de aplicar e fazer cumprir os presentes estatutos, responderá pelos danos que causar à sociedade e a terceiros, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) O Conselho de Administração especificará no seu relatório anual as autorizações que tiver concedido e o Conselho Fiscal mencionará os pareceres que tiver emitido, a respeito dos negócios referidos no n.º 3 deste artigo.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 30 Um) A fiscalização dos negócios e contas da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, eleitos de três em três anos pela Assembleia Geral, que designará de entre eles
Texto do artigo · p. 30 o presidente, ou por uma sociedade de auditores de contas, desde que a Assembleia Geral assim o delibere. Neste caso, será designada uma outra entidade independente, para proceder à auditoria às contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O Conselho de Administração é obrigado a colocar à disposição dos membros individuais em exercício no Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópias das actas das suas reuniões e, dentro de quinze dias, cópias dos balancetes e demais demonstrações contabilísticas e orçamentais, elaborados pela sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 30 Um) Ao Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 30 a) Verificar todos os actos de administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 b) Verificar a regularidade e actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que aos respectivos lançamentos dão suporte;
Número ou marcador · p. 30 c) Verificar a exactidão das contas anuais, os critérios valorimétricos e a correcta avaliação, pela sociedade, do património e dos resultados;
Número ou marcador · p. 30 d) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço e contas, a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da administração;
Número ou marcador · p. 30 e) Garantir que os livros e registos contabilísticos da sociedade dêem a conhecer de forma clara, transparente e precisa sobre as operações e a situação patrimonial da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 f) Cumprir e fazer cumprir as demais obrigações decorrentes da lei, dos presentes estatutos e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 30 g) Avaliar o desempenho dos auditores externos;
Número ou marcador · p. 30 h) Elaborar o relatório das actividades de fiscalização por si realizadas;
Número ou marcador · p. 30 i) Analisar com regularidade as actas deliberativas do Conselho de Administração para aferir a sua legalidade e legitimidade; j)Solicitar ao Conselho de Administração, sempre que necessário, reuniões de trabalho para o acompanhamento das actividades da empresa;
Número ou marcador · p. 30 k) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaborados pela sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Para o exercício cabal das suas competências, ao Conselho Fiscal assistem os poderes e deveres estatuídos no Código Comercial em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho Fiscal deve reunir trimestralmente, mediante convocação feita pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Para além das reuniões periódicas prescritas no número anterior, o presidente convocará o Conselho quando, fundamentadamente, lhe solicite qualquer dos seus membros, ou a pedido de, pelo menos dois membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O Conselho Fiscal reúne, em regra, na sede social, podendo reunir em outro local, favorecendo o interesse e a conveniência da sociedade, por decisão do seu presidente.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração ou em que este último órgão participe, mas sem o direito a voto.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Reuniões conjuntas)
Número ou marcador · p. 30 Um) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou da sociedade revisora de contas, sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e/ou a lei e os presentes estatutos o determinem.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As reuniões conjuntas deverão ser convocadas por qualquer destes órgãos e serão presididas pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os Conselhos de Administração e Fiscal, não obstante poderem reunir conjuntamente, conservam nesta circunstância a sua independência, sendo-lhes aplicável, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Comissões especializadas)
Texto do artigo · p. 30 As Comissões Especializadas são criadas pela Assembleia Geral, conforme se mostre necessário, cabendo àquele definir as suas atribuições e os termos e condições do seu funcionamento, que devem constituir anexo e parte integrante do Manual de Governação da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO V Do ano social e da aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Ano social e balanço)
Texto do artigo · p. 30 O exercício social coincide com o ano civil e os balanços e contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 30 Os lucros do exercício, apurados em conformidade com a lei, terão sucessivamente a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 30 a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver integralmente realizado, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Texto do artigo · p. 31 b)A Constituição, reforço ou reintegração de reservas especiais nas percentagens que forem anualmente determinadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 c) Outras finalidades que a Assembleia Geral delibere, incluindo a distribuição de lucros e dividendos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO VI Da dissolução, liquidação e partilha
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 31 Um) Em caso de dissolução serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que se encontrem em exercício à data de dissolução da sociedade, salvo deliberação em contrário, tomada pelos accionistas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As funções dos liquidatários são as previstas na lei e as que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO VII Das disposições finais e omissões
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 31 Em tudo quanto os presentes estatutos se mostrem omissos, regularão as disposições da legislação aplicável em vigor na República de Moçambique, do Código Comercial em vigor em Moçambique e as deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 31 Está conforme.
Texto do artigo · p. 31 Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças em Maputo, onze de Outubro de dois mil e vinte e um. — O Notário, Dário Ferrão Michonga.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: EMOSE – Empresa Moçambicana de Seguros, S.A.
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dois de Setembro de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas setenta e sete a noventa e seis, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e cinquenta e três, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido Ministério, procedeu-se a alteração dos
  3. Texto do artigo, página 25: estatutos da EMOSE – Empresa Moçambicana de Seguros, S.A., os quais passam a ter a seguinte redacção:
  4. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 25: (Denominação e lei aplicável)
  7. Texto do artigo, página 25: A EMOSE – Empresa Moçambicana de Seguros, S.A. matriculada nos livros de registo comercial, sob o número onze mil setecentos e quarenta e sete, a folhas cento e trinta e três verso, do Livro C, traço vinte e oito, com a data de dez de Maio de mil, novecentos e noventa e nove, adopta a designação de EMOSE – Empresa Moçambicana de Seguros, S.A. e rege-se pelos presentes estatutos, pelo Código Comercial e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 25: (Sede e delegações)
  10. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida vinte e cinco de Setembro, número mil trezentos e oitenta e três, e poderá transferi-la para qualquer outra localidade dentro do território nacional por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração.
  11. Número ou marcador, página 25: Dois) O Conselho de Administração poderá, quando se mostrar conveniente, mediante simples deliberação, abrir e encerrar delegações, filiais, sucursais ou outras formas de representação, no país ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 25: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 25: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu começo conta-se, para todos os efeitos, a partir da data da escritura pública de constituição.
  15. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  17. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem como objecto:
  18. Número ou marcador, página 25: a) A actividade de seguro e de resseguro dos ramos vida e não vida;
  19. Número ou marcador, página 25: b) O seu objecto compreende a participação, directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento e investimento em áreas relacionadas com o objecto principal, e em outras actividades conexas ou complementares;
  20. Número ou marcador, página 25: c) Subsidiariamente, a sociedade poderá também estabelecer acordos e convenções especiais com outras sociedades ou empresas congéneres, assumir a sua representação e exercer a respectiva direcção;
  21. Número ou marcador, página 26: d) Na prossecução do seu objecto social, a sociedade pode constituir sociedades, ou adquirir participações em sociedades já existentes e associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, mediante deliberação favorável da Assembleia Geral e precedida de estudos de viabilidade económica, financeira, técnica, ambiental e social;
  22. Número ou marcador, página 26: e) A sociedade pode livremente gerir as suas participações, devendo prestar contas à Assembleia Geral.
  23. Texto do artigo, página 26: CAPÍTU LO II Do capital social
  24. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social da EMOSE é de duzentos e noventa e cinco milhões de meticais, integralmente subscrito pelo Estado Moçambicano, pelo Instituto de Gestão das Participações do Estado (IGEPE), pelos Gestores, Técnicos e Trabalhadores (GTT’s) da EMOSE, representados pela GETCOOP, S.A., e por outras pessoas singulares e colectivas, na proporção de trinta e nove por cento, trinta e um por cento, vinte por cento e dez por cento, respectivamente, representado por duzentas e noventa e cinco milhões de acções de valor nominal de um metical cada uma.
  27. Número ou marcador, página 26: Dois) As participações do Estado Moçambicano e do IGEPE encontram-se integralmente realizadas em bens e em dinheiro. As participações de outras pessoas singulares e colectivas encontram-se integralmente realizadas em dinheiro.
  28. Número ou marcador, página 26: Três) As participações dos Gestores, Técnicos e Trabalhadores encontram-se integralmente realizadas em dinheiro, nos termos e condições previstos no Acordo celebrado com o Estado, datado de vinte e dois de Dezembro de dois mil e cinco e do Despacho Ministerial do Ministro do Plano e Finanças de trinta e um de Agosto de mil novecentos e noventa e nove.
  29. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Das acções, títulos e obrigações e penalidades
  30. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 26: (Acções e títulos de acções)
  32. Número ou marcador, página 26: Um) As acções são ordinárias, escriturais e nominativas.
  33. Número ou marcador, página 26: Dois) As acções representativas do capital social são repartidas pelas seguintes séries e classes:
  34. Número ou marcador, página 26: a) Acções da série A, correspondentes a 70% do capital social, constituídas por 206.500.000 acções, que
  35. Texto do artigo, página 26: apenas poderão ser detidas pelos accionistas Estado e IGEPE;
  36. Número ou marcador, página 26: b) Acções da série B, correspondentes a 20% do capital social, constituídas por 59.000.000 acções, detidas pelos Gestores, Técnicos e Trabalhadores da EMOSE, representados pela GETCOOP, S.A.;
  37. Número ou marcador, página 26: c) Acções da série C, correspondentes a 10% do capital social, constituídas por 29.500.000 acções, cotadas na Bolsa de Valores de Moçambique, detidas por outras pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras.
  38. Número ou marcador, página 26: Três) A repartição das acções pelas séries indicadas nas diversas alíneas do número anterior manter-se-á enquanto se mantiver o regime jurídico diferenciado que justifica essa circunstância, após o que se observará as seguintes regras:
  39. Número ou marcador, página 26: a) Quaisquer acções da série A eventualmente alienadas pelo Estado ou pelo IGEPE converter-se-ão automática e concomitantemente, com a transmissão da sua titularidade, em acções da série C, excepto se a transmissão ocorrer entre si, ou entre o Estado ou o IGEPE e uma entidade pública, caso em que as acções permanecerão da série A; b)Findo o período legalmente estabelecido de intransmissibilidade perante terceiros das acções detidas pelos Gestores, Técnicos e Trabalhadores da EMOSE, a série C será extinta e todas as acções que a integram serão automaticamente convertidas em acções da série B, em condições de fungibilidade com todas as demais integrantes desta série.
  40. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 26: (Transmissão de acções)
  42. Texto do artigo, página 26: As acções cotadas na Bolsa de Valores são livremente transmissíveis nos termos da lei.
  43. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 26: (Aumentos de capital)
  45. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes, por imposição legal ou deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal.
  46. Número ou marcador, página 26: Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuem.
  47. Número ou marcador, página 26: Três) Se parte dos accionistas não usar do direito de preferência, será o correspondente quinhão do aumento oferecido à subscrição dos demais accionistas, nas condições estabelecidas
  48. Texto do artigo, página 26: em conjunto pelo Conselho de Administração e pelo Conselho Fiscal.
  49. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 26: (Penalidades)
  51. Texto do artigo, página 26: Em casos de accionistas remissos no pagamento total ou parcial do valor das acções subscritas, observar-se-ão as seguintes penalidades, independentemente da sua responsabilidade por aquela importância:
  52. Número ou marcador, página 26: a) Não poderão exercer direitos sociais, salvo os que estiverem estabelecidos na legislação em vigor;
  53. Número ou marcador, página 26: b) Perderão a favor da sociedade as importâncias já pagas, bem como as respectivas acções, caso o pagamento não seja feito passado um ano sobre a data de vencimento;
  54. Número ou marcador, página 26: c) Os prazos de pagamento devem ser marcados com data fixa e tornados públicos por anúncio em jornais de maior circulação;
  55. Número ou marcador, página 26: d) As condições para o escalonamento do pagamento das acções subscritas serão as que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
  56. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 26: (Acções próprias)
  58. Número ou marcador, página 26: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por estas fixadas, a sociedade poderá, se a sua situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
  59. Número ou marcador, página 26: Dois) As acções próprias não terão direito a voto e nem à distribuição de dividendos e não contarão para determinação de quórum.
  60. Número ou marcador, página 26: Três) A alienação de acções próprias depende da deliberação da Assembleia Geral, salvo se for imposta por lei ou pelos estatutos, caso em que deverá igualmente, ser decidida em Assembleia Geral.
  61. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 26: (Obrigações)
  63. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela Assembleia Geral.
  64. Número ou marcador, página 26: Dois) As obrigações são escriturais. Três) Por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e com parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão, nos termos da lei.
  65. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, deliberações, funcionamento e competências
  66. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 27: (Órgãos sociais)
  68. Número ou marcador, página 27: Um) São órgãos sociais da sociedade:
  69. Número ou marcador, página 27: a) A Assembleia Geral;
  70. Número ou marcador, página 27: b) O Conselho de Administração;
  71. Número ou marcador, página 27: c) O Conselho Fiscal; e
  72. Número ou marcador, página 27: d) As Comissões Especializadas.
  73. Número ou marcador, página 27: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta dos accionistas com direito a integrálos, observado o princípio de proporcionalidade no capital social.
  74. Número ou marcador, página 27: Três) Os membros dos órgãos sociais tomam posse na data em que forem eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até à eleição e tomada de posse de novos membros.
  75. Número ou marcador, página 27: Quatro) O mandato dos membros do Conselho de Administração e da Mesa da Assembleia Geral é de quatro anos, podendo ser renovado.
  76. Número ou marcador, página 27: Cinco) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovado.
  77. Número ou marcador, página 27: Seis) O mandato dos membros de cada uma das Comissões Especializadas terá a duração fixada pela Assembleia Geral, podendo ser renovado.
  78. Número ou marcador, página 27: Sete) Os membros dos órgãos sociais são remunerados, cabendo à Assembleia Geral fixar as respectivas remunerações, mediante proposta da Comissão de Remunerações.
  79. Número ou marcador, página 27: Oito) A participação dos Accionistas nos órgãos sociais deve obedecer à proporcionalidade percentual da sua participação no capital social.
  80. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 27: (Assembleia Geral)
  82. Número ou marcador, página 27: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
  83. Número ou marcador, página 27: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar e dirigir os trabalhos das sessões da Assembleia Geral, assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar os livros de actas.
  84. Número ou marcador, página 27: Três) Em caso de ausência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, este indicará quem o substituirá.
  85. Número ou marcador, página 27: Quatro) Em caso de impedimento do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, os accionistas indicarão quem o irá substituir.
  86. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 27: (Convocação e realização da Assembleia Geral)
  88. Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral deve ser convocada por meio de anúncios publicados num dos jornais de maior circulação, com antecedência mínima de trinta dias, para as sessões ordinárias, podendo este prazo ser reduzido para quinze
  89. Texto do artigo, página 27: dias, no caso das sessões extraordinárias, desde que a documentação esteja disponível à data da convocatória.
  90. Número ou marcador, página 27: Dois) O aviso convocatório deverá mencionar sempre o local, a hora e a agenda da reunião, com discriminação dos assuntos para deliberação, bem como a indicação dos documentos disponibilizados na sede social para consulta dos sócios.
  91. Número ou marcador, página 27: Três) As reuniões das assembleias gerais realizam-se na sede da sociedade ou em qualquer lugar do país, desde que resultem evidentes e comprovados benefícios para a sociedade e seja devidamente identificado o local no aviso convocatório.
  92. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 27: (Direito de assistência, participação e representação)
  94. Número ou marcador, página 27: Um) Todo o accionista, com ou sem o direito a voto, tem o direito a comparecer e participar na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
  95. Número ou marcador, página 27: Dois) Só podem exercer o direito de voto, os accionistas que possuam, pelo menos, dez mil acções averbadas em seu nome quinze dias antes do dia da reunião.
  96. Número ou marcador, página 27: Três) Os accionistas possuidores de número de acções inferior ao fixado no número anterior, poderão agrupar-se de forma a completarem aquele número, devendo, neste caso, fazer-se representar por um accionista, cujo nome será indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, até ao início da sessão, contendo as assinaturas de todos os accionistas representados, devidamente reconhecidas por notário.
  97. Número ou marcador, página 27: Quatro) Todo o accionista poderá se fazer representar na Assembleia Geral por outro accionista, independentemente do número de acções do representante, bem como por pessoas alheias à sociedade, bastando para a prova do mandato, uma carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou procuração equivalente, que deverão ser entregues com a antecedência mínima de três dias da realização da reunião.
  98. Número ou marcador, página 27: Cinco) Não é permitido dividir acções por diversos procuradores.
  99. Número ou marcador, página 27: Seis) Os accionistas que forem pessoas colectivas deverão fazer-se representar por um único indivíduo, munido de poderes bastantes para o efeito.
  100. Número ou marcador, página 27: Sete) Quando diferentes indivíduos forem comproprietários de uma acção ou de um título, a sociedade não será obrigada a averbar ou a reconhecer a respectiva transferência, enquanto não elegerem entre si um que a todos represente quanto ao exercício de direitos e ao cumprimento de obrigações inerentes às acções que possuem.
  101. Número ou marcador, página 27: Oito) Nenhum accionista poderá representar mais do que dois outros, salvo na hipótese do número três do presente artigo.
  102. Número ou marcador, página 27: Nove) Os incapazes serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, podendo, no entanto, o representante delegar essa representação num accionista com direito a voto.
  103. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  104. Texto do artigo, página 27: (Deliberações)
  105. Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral representa a universalidade de accionistas e as suas decisões, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são de cumprimento obrigatório pelos órgãos sociais que as executam, assim como por todos os accionistas.
  106. Número ou marcador, página 27: Dois) As sessões das assembleias gerais são ordinárias ou extraordinárias e, terão lugar nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  107. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  108. Texto do artigo, página 27: (Quórum)
  109. Número ou marcador, página 27: Um) Para a Assembleia Geral poder funcionar e deliberar validamente é necessário que estejam presentes ou representados na reunião, accionistas possuidores de pelo menos um terço do capital social.
  110. Número ou marcador, página 27: Dois) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente representação do capital social, será convocada nova reunião com o mesmo fim, que se realizará dentro dos quinze dias seguintes à data da marcação para a primeira sessão e serão consideradas como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, independentemente do número de accionistas presentes e o quantitativo do capital social representado.
  111. Número ou marcador, página 27: Três) Tendo-se dado início aos trabalhos, sem que na mesma sessão se tenham esgotado os pontos previstos na respectiva Agenda de Trabalhos, serão interrompidos os trabalhos e serão retomados no primeiro dia útil seguinte.
  112. Número ou marcador, página 27: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser deliberada a suspensão dos trabalhos e marcada nova sessão para data que não diste mais de trinta dias.
  113. Número ou marcador, página 27: Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal participam dos trabalhos da Assembleia Geral quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo porém, direito a voto.
  114. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  115. Texto do artigo, página 27: (Votos)
  116. Número ou marcador, página 27: Um) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos correspondentes aos accionistas presentes ou representados na reunião, excepto quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  117. Número ou marcador, página 27: Dois) Por cada dez mil acções conta-se um voto.
  118. Número ou marcador, página 27: Três) Enquanto o Estado ou o IGEPE, separada ou conjuntamente, mantiverem uma
  119. Texto do artigo, página 28: posição accionista superior a cinquenta por cento, carecem do seu voto favorável, para validade, as deliberações sobre:
  120. Número ou marcador, página 28: a) Alteração ou reforma dos estatutos;
  121. Número ou marcador, página 28: b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
  122. Número ou marcador, página 28: c) Cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade ou aprovação das contas de liquidação da sociedade.
  123. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
  124. Texto do artigo, página 28: (Competências da Assembleia Geral)
  125. Texto do artigo, página 28: Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à Assembleia Geral, deliberar sobre:
  126. Número ou marcador, página 28: a) Os planos plurianuais e os anuais de actividade e o respectivo orçamento;
  127. Número ou marcador, página 28: b) Os relatórios de gestão e as contas do exercício;
  128. Número ou marcador, página 28: c) O Relatório Anual do Conselho Fiscal;
  129. Número ou marcador, página 28: d) O parecer do Conselho Fiscal e dos auditores interno e externo;
  130. Número ou marcador, página 28: e) A aplicação dos resultados do exercício;
  131. Número ou marcador, página 28: f) O relatório das Comissões Especializadas;
  132. Número ou marcador, página 28: g) A matriz da gestão de riscos, o contrato programa e a política de dividendos da sociedade;
  133. Número ou marcador, página 28: h) O pacote remuneratório dos trabalhadores da empresa;
  134. Número ou marcador, página 28: i) A ratificação da indicação do auditor externo;
  135. Número ou marcador, página 28: j) A aprovação da alteração ou reforma dos estatutos da sociedade;
  136. Número ou marcador, página 28: k) O aumento, redução ou reintegração do capital social;
  137. Número ou marcador, página 28: l) A cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade ou a aprovação das contas de liquidação da sociedade;
  138. Número ou marcador, página 28: m) A emissão de obrigações ou outros valores mobiliários e fixação do valor daqueles que o Conselho de Administração pode autorizar, bem como a aquisição de acções próprias acima de vinte por cento do capital social;
  139. Número ou marcador, página 28: n) A constituição, reforço ou redução tanto de reservas como de provisões, designadamente as destinadas à estabilização de dividendos e de investimentos;
  140. Número ou marcador, página 28: o) A venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, sempre que a transacção seja de valor superior a trinta por cento do capital social, desde que conste do plano anual de investimentos;
  141. Número ou marcador, página 28: p) A eleição e a destituição dos membros dos órgãos sociais;
  142. Número ou marcador, página 28: q) A suspensão de qualquer membro do CA que for acusado da prática de crime de natureza económica ou de actos que ponham em causa a honra e dignidade da empresa;
  143. Número ou marcador, página 28: r) O encerramento de sectores de actividade da empresa que envolvam mais de vinte por cento da sua força de trabalho;
  144. Número ou marcador, página 28: s) A fixação das remunerações e regalias dos membros dos órgãos sociais, sob proposta da Comissão de Remunerações;
  145. Número ou marcador, página 28: t) O Regimento Interno do Conselho de Administração e os limites de autorização de despesas, de endividamento e de contratação de obrigações;
  146. Número ou marcador, página 28: u) Outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou por imposição legal.
  147. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
  148. Texto do artigo, página 28: (Deliberações especiais)
  149. Texto do artigo, página 28: Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, para além dos casos que a lei assim o exija, só serão válidas, desde que aprovadas por maioria qualificada de dois terços de votos, contados em assembleia a que compareçam ou se façam representar accionistas possuidores de no mínimo setenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
  150. Número ou marcador, página 28: a) A alteração ou reforma dos estatutos;
  151. Número ou marcador, página 28: b) O aumento, redução ou reintegração do capital social;
  152. Número ou marcador, página 28: c) A cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade ou a aprovação das contas de liquidação da sociedade;
  153. Número ou marcador, página 28: d) A emissão de obrigações;
  154. Número ou marcador, página 28: e) A constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, principalmente as destinadas à estabilização de dividendos;
  155. Número ou marcador, página 28: f) A venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, sempre que a transacção seja de valor superior a trinta por cento do capital social.
  156. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  157. Texto do artigo, página 28: (Conselho de Administração)
  158. Número ou marcador, página 28: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros.
  159. Número ou marcador, página 28: Dois) Os administradores da sociedade são eleitos em Assembleia Geral, que designa também o Presidente do Conselho de Administração.
  160. Número ou marcador, página 28: Três) O Presidente do Conselho de Administração dirige o Conselho de
  161. Texto do artigo, página 28: Administração e deve outorgar, em representação deste órgão, o Contrato de Gestão com a entidade que gere e coordena o sector empresarial do Estado, mediante a aprovação prévia do respectivo contrato pela Assembleia Geral.
  162. Número ou marcador, página 28: Quatro) Os administradores executivos deverão exercer o seu cargo em regime de exclusividade, e devem, a título individual, outorgar um Contrato de Mandato com a entidade que gere e coordena o sector empresarial do Estado, mediante a aprovação prévia do respectivo contrato pela Assembleia Geral.
  163. Número ou marcador, página 28: Cinco) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral, por um mandato de quatro anos, contados a partir da data da sua tomada de posse, podendo ser renovado. A fixação da caução a ser prestada pelo órgão é facultativa.
  164. Número ou marcador, página 28: Seis) Os administradores devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena e dotadas de comprovada idoneidade civil e profissional, experiência, qualificações e conhecimentos técnicos adequados ao exercício da função.
  165. Número ou marcador, página 28: Sete) O Presidente do Conselho de Administração indicará de entre os membros do órgão quem o substitui nas suas ausências e impedimentos.
  166. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  167. Texto do artigo, página 28: (Vacatura e novos accionistas)
  168. Texto do artigo, página 28: Havendo vacatura de administradores, proceder-se-á à chamada dos suplentes, caso existam, ou na Assembleia Geral próxima à vacatura deverão ser eleitos os administradores que irão ocupar as respectivas vagas.
  169. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  170. Texto do artigo, página 28: (Competências do Conselho de Administração)
  171. Número ou marcador, página 28: Um) Ao Conselho de Administração compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  172. Número ou marcador, página 28: Dois) Compete-lhe em particular:
  173. Número ou marcador, página 28: a) Implementar as políticas de gestão da empresa;
  174. Número ou marcador, página 28: b) Determinar e gerir a estratégia operacional da sociedade, os principais programas e planos de acção, a política de gestão de riscos, os orçamentos e negócios, sempre na perspectiva da sustentabilidade da empresa;
  175. Número ou marcador, página 28: c) Actuar como principal órgão promotor da boa governação corporativa;
  176. Número ou marcador, página 28: d) Gerir os meios humanos, materiais e financeiros, de acordo com o
  177. Texto do artigo, página 29: objecto e a missão da sociedade;
  178. Número ou marcador, página 29: e) Aprovar o quadro de pessoal da sociedade;
  179. Número ou marcador, página 29: f) Cultivar e promover uma cultura empresarial baseada na ética, nomeadamente aprovando ou aderindo a Códigos de Conduta e Regulamentos Internos;
  180. Número ou marcador, página 29: g) Definir os objectivos operacionais da sociedade e fiscalizar a sua execução;
  181. Número ou marcador, página 29: h) Supervisionar todos os gastos de capital, aquisições e alienações; i)Garantir a boa governação da sociedade e promover as necessárias reformas e mudanças, sempre que se mostre necessário;
  182. Número ou marcador, página 29: j) Certificar-se de que a sociedade está de conformidade com a lei e regulamentos, normas e padrões, incluindo questões relativas ao relato e comunicação;
  183. Número ou marcador, página 29: k) Apresentar à Assembleia Geral propostas de criação de comissões especializadas que se mostrem necessários à melhoria do desempenho da sociedade, que sejam responsáveis pelo estudo e preparação de propostas de deliberação daquele órgão em matérias especializadas; l)Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, o reforço ou a redução de reservas e provisões;
  184. Número ou marcador, página 29: m) Adquirir, vender, permutar ou por qualquer forma, onerar bens e direitos, mobiliários ou imobiliários da sociedade;
  185. Número ou marcador, página 29: n) Por deliberação da Assembleia Geral, adquirir e ceder participações em quaisquer sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir, nos termos da lei e dos presentes estatutos;
  186. Número ou marcador, página 29: o) Tomar ou dar de arrendamento, de alugar ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
  187. Número ou marcador, página 29: p) Trespassar estabelecimentos propriedade da sociedade ou tomar de trespasse estabelecimentos de outrem, bem como adquirir ou ceder a exploração destes, dentro dos limites estabelecidos nos presentes estatutos;
  188. Número ou marcador, página 29: q) Obter a concessão de créditos e contratar todas e quaisquer operações bancárias, bem como prestar as necessárias garantias nas formas e pelos meios legalmente permitidos;
  189. Número ou marcador, página 29: r) Pleitear, transigir, desistir e/ou confessar em qualquer questão judicial, bem como comprometer-se mediante convenção de arbitragem;
  190. Número ou marcador, página 29: s) Constituir mandatários, nos termos da legislação em vigor, conferindolhes poderes específicos para o efeito;
  191. Número ou marcador, página 29: t) Emitir obrigações;
  192. Número ou marcador, página 29: u) Nomear os representantes da empresa nas empresas participadas e subsidiárias.
  193. Número ou marcador, página 29: Três) Fica excluída da competência do Conselho de Administração, salvo deliberação expressa da Assembleia Geral em contrário, a venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, sempre que a transacção seja de valor superior a trinta por cento do capital social.
  194. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  195. Texto do artigo, página 29: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  196. Texto do artigo, página 29: São competências do Presidente do Conselho de Administração:
  197. Número ou marcador, página 29: a) Executar e fazer cumprir a lei, as orientações estratégicas e operacionais relativas à gestão da empresa e as deliberações da Assembleia Geral;
  198. Número ou marcador, página 29: b) Avaliar o desempenho dos membros do Conselho de Administração, em função dos objectivos, resultados e metas previamente estabelecidos;
  199. Número ou marcador, página 29: c) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o seu funcionamento;
  200. Número ou marcador, página 29: d) Coordenar a elaboração dos planos anuais e plurianuais de actividades e respectivos orçamentos;
  201. Número ou marcador, página 29: e) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  202. Número ou marcador, página 29: f) Designar o seu substituto, de entre os membros do Conselho de Administração, no caso de ausências; no caso de impedimentos temporários e caso se justifique, os membros do CA elegerão entre si o membro que fará a vez do Presidente do Conselho de Administração;
  203. Número ou marcador, página 29: g) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou pelos presentes estatutos.
  204. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  205. Texto do artigo, página 29: (Vinculação da sociedade)
  206. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura:
  207. Número ou marcador, página 29: a) Do Presidente do Conselho de Administração, em representação do Conselho de Administração;
  208. Número ou marcador, página 29: b) Conjunta de dois administradores;
  209. Número ou marcador, página 29: c) Do procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato;
  210. Número ou marcador, página 29: d) De um administrador ou de um colaborador devidamente autorizado, para os actos de mero expediente.
  211. Número ou marcador, página 29: Dois) Para actos e contratos previstos no n.º 3 do artigo 23, é sempre necessária a assinatura de dois administradores, sendo uma delas a do Presidente do Conselho de Administração.
  212. Número ou marcador, página 29: Três) É absolutamente interdito aos Administradores e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito, todos os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal dos seus autores pelos prejuízos que tenham causado.
  213. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  214. Texto do artigo, página 29: (Reuniões do Conselho de Administração)
  215. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  216. Número ou marcador, página 29: Dois) As reuniões do Conselho de Administração são convocadas pelo presidente ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal, exigindo-se a presença ou representação da maioria dos seus membros para que possa deliberar validamente.
  217. Número ou marcador, página 29: Três) As convocatórias deverão ser feitas por escrito, devendo incluir a ordem dos trabalhos e todos os elementos de suporte necessários.
  218. Número ou marcador, página 29: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas de forma colegial e por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade para desempatar.
  219. Número ou marcador, página 29: Cinco) É permitida a representação entre os administradores nas sessões do Conselho de Administração mediante simples carta, telefax, telegrama ou e-mail dirigido ao Presidente do Conselho de Administração, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  220. Número ou marcador, página 29: Seis) Nenhum administrador poderá representar mais do que um outro Administrador nas reuniões do Conselho de Administração.
  221. Número ou marcador, página 29: Sete) As reuniões do Conselho de Administração realizar-se-ão por regra na sede da sociedade, podendo, no entanto, ter lugar noutro local, quando o interesse da sociedade e a conveniência o justifiquem.
  222. Número ou marcador, página 29: Oito) De cada reunião realizada será lavrada a respectiva acta, devendo ser assinada por todos os membros do Conselho de Administração que nela participaram.
  223. Número ou marcador, página 29: Nove) Todos e quaisquer interesses ou potencial conflito de interesse de um membro do Conselho de Administração sobre determinado assunto a ser analisado pelo órgão deverá ser
  224. Texto do artigo, página 30: apresentado, por escrito, a todos os membros, com a devida antecedência.
  225. Número ou marcador, página 30: Dez) O Conselho de Administração poderá, a seu exclusivo critério, decidir se o membro que tenha interesse ou potencial conflito de interesses deva abster-se de votar ou permanecer na reunião enquanto o assunto estiver em análise.
  226. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  227. Texto do artigo, página 30: (Incompatibilidades e negócios com a sociedade)
  228. Número ou marcador, página 30: Um) Os administradores não podem, sem a autorização expressa da Assembleia Geral, exercer por conta própria ou alheia, actividade concorrente com a sociedade, ou prestar assessoria remunerada à sociedade.
  229. Número ou marcador, página 30: Dois) Entende-se por actividade concorrente, para efeitos de aplicação deste artigo, qualquer actividade abrangida pelo objecto social da Empresa Moçambicana de Seguros, S.A., mesmo que não esteja a ser de facto por ela exercida.
  230. Número ou marcador, página 30: Três) Os administradores, não poderão celebrar contratos com a sociedade, directamente ou por interposta pessoa, se não tiverem sido previamente autorizados pelo Conselho de Administração, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal.
  231. Número ou marcador, página 30: Quatro) Os negócios celebrados com a violação do disposto no número anterior são nulos e de nenhum efeito, e o Administrador que deles seja parte ou tenha conhecimento, omitindo-se do dever de aplicar e fazer cumprir os presentes estatutos, responderá pelos danos que causar à sociedade e a terceiros, nos termos da lei.
  232. Número ou marcador, página 30: Cinco) O Conselho de Administração especificará no seu relatório anual as autorizações que tiver concedido e o Conselho Fiscal mencionará os pareceres que tiver emitido, a respeito dos negócios referidos no n.º 3 deste artigo.
  233. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  234. Texto do artigo, página 30: (Fiscalização)
  235. Número ou marcador, página 30: Um) A fiscalização dos negócios e contas da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, eleitos de três em três anos pela Assembleia Geral, que designará de entre eles
  236. Texto do artigo, página 30: o presidente, ou por uma sociedade de auditores de contas, desde que a Assembleia Geral assim o delibere. Neste caso, será designada uma outra entidade independente, para proceder à auditoria às contas da sociedade.
  237. Número ou marcador, página 30: Dois) O Conselho de Administração é obrigado a colocar à disposição dos membros individuais em exercício no Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópias das actas das suas reuniões e, dentro de quinze dias, cópias dos balancetes e demais demonstrações contabilísticas e orçamentais, elaborados pela sociedade.
  238. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  239. Texto do artigo, página 30: (Competências do Conselho Fiscal)
  240. Número ou marcador, página 30: Um) Ao Conselho Fiscal compete:
  241. Número ou marcador, página 30: a) Verificar todos os actos de administração da sociedade;
  242. Número ou marcador, página 30: b) Verificar a regularidade e actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que aos respectivos lançamentos dão suporte;
  243. Número ou marcador, página 30: c) Verificar a exactidão das contas anuais, os critérios valorimétricos e a correcta avaliação, pela sociedade, do património e dos resultados;
  244. Número ou marcador, página 30: d) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço e contas, a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da administração;
  245. Número ou marcador, página 30: e) Garantir que os livros e registos contabilísticos da sociedade dêem a conhecer de forma clara, transparente e precisa sobre as operações e a situação patrimonial da sociedade;
  246. Número ou marcador, página 30: f) Cumprir e fazer cumprir as demais obrigações decorrentes da lei, dos presentes estatutos e das deliberações da Assembleia Geral;
  247. Número ou marcador, página 30: g) Avaliar o desempenho dos auditores externos;
  248. Número ou marcador, página 30: h) Elaborar o relatório das actividades de fiscalização por si realizadas;
  249. Número ou marcador, página 30: i) Analisar com regularidade as actas deliberativas do Conselho de Administração para aferir a sua legalidade e legitimidade; j)Solicitar ao Conselho de Administração, sempre que necessário, reuniões de trabalho para o acompanhamento das actividades da empresa;
  250. Número ou marcador, página 30: k) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaborados pela sociedade.
  251. Número ou marcador, página 30: Dois) Para o exercício cabal das suas competências, ao Conselho Fiscal assistem os poderes e deveres estatuídos no Código Comercial em vigor em Moçambique.
  252. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO
  253. Texto do artigo, página 30: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  254. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho Fiscal deve reunir trimestralmente, mediante convocação feita pelo respectivo presidente.
  255. Número ou marcador, página 30: Dois) Para além das reuniões periódicas prescritas no número anterior, o presidente convocará o Conselho quando, fundamentadamente, lhe solicite qualquer dos seus membros, ou a pedido de, pelo menos dois membros do Conselho de Administração.
  256. Número ou marcador, página 30: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade.
  257. Número ou marcador, página 30: Quatro) O Conselho Fiscal reúne, em regra, na sede social, podendo reunir em outro local, favorecendo o interesse e a conveniência da sociedade, por decisão do seu presidente.
  258. Número ou marcador, página 30: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração ou em que este último órgão participe, mas sem o direito a voto.
  259. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  260. Texto do artigo, página 30: (Reuniões conjuntas)
  261. Número ou marcador, página 30: Um) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou da sociedade revisora de contas, sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e/ou a lei e os presentes estatutos o determinem.
  262. Número ou marcador, página 30: Dois) As reuniões conjuntas deverão ser convocadas por qualquer destes órgãos e serão presididas pelo Presidente do Conselho de Administração.
  263. Número ou marcador, página 30: Três) Os Conselhos de Administração e Fiscal, não obstante poderem reunir conjuntamente, conservam nesta circunstância a sua independência, sendo-lhes aplicável, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles.
  264. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  265. Texto do artigo, página 30: (Comissões especializadas)
  266. Texto do artigo, página 30: As Comissões Especializadas são criadas pela Assembleia Geral, conforme se mostre necessário, cabendo àquele definir as suas atribuições e os termos e condições do seu funcionamento, que devem constituir anexo e parte integrante do Manual de Governação da sociedade.
  267. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO V Do ano social e da aplicação de resultados
  268. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  269. Texto do artigo, página 30: (Ano social e balanço)
  270. Texto do artigo, página 30: O exercício social coincide com o ano civil e os balanços e contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  271. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  272. Texto do artigo, página 30: (Aplicação de resultados)
  273. Texto do artigo, página 30: Os lucros do exercício, apurados em conformidade com a lei, terão sucessivamente a seguinte aplicação:
  274. Número ou marcador, página 30: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver integralmente realizado, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  275. Texto do artigo, página 31: b)A Constituição, reforço ou reintegração de reservas especiais nas percentagens que forem anualmente determinadas pela Assembleia Geral;
  276. Número ou marcador, página 31: c) Outras finalidades que a Assembleia Geral delibere, incluindo a distribuição de lucros e dividendos aos accionistas.
  277. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO VI Da dissolução, liquidação e partilha
  278. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  279. Texto do artigo, página 31: (Dissolução)
  280. Texto do artigo, página 31: A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
  281. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  282. Texto do artigo, página 31: (Liquidação e partilha)
  283. Número ou marcador, página 31: Um) Em caso de dissolução serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que se encontrem em exercício à data de dissolução da sociedade, salvo deliberação em contrário, tomada pelos accionistas em Assembleia Geral.
  284. Número ou marcador, página 31: Dois) As funções dos liquidatários são as previstas na lei e as que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  285. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO VII Das disposições finais e omissões
  286. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  287. Texto do artigo, página 31: (Casos omissos)
  288. Texto do artigo, página 31: Em tudo quanto os presentes estatutos se mostrem omissos, regularão as disposições da legislação aplicável em vigor na República de Moçambique, do Código Comercial em vigor em Moçambique e as deliberações da Assembleia Geral.
  289. Texto do artigo, página 31: Está conforme.
  290. Texto do artigo, página 31: Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças em Maputo, onze de Outubro de dois mil e vinte e um. — O Notário, Dário Ferrão Michonga.
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