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Texto do artigo · p. 32 Hidromoz-Hydraulic Company Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura de vinte e três de Novembro de dois mil e vinte, lavrada de folhas 63 a 71 e seguintes, do livro de notas para escrituras diversas n.º 09/2020, a cargo de, Abias Armando, notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante:
Texto do artigo · p. 32 Primeiro. Binzane Lambo Quea, moçambicano, natural de Vilankulo, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100803497I, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio a 27 de Outubro de 2010, residente na cidade de Chimoio;
Texto do artigo · p. 32 Segundo. Patreque Nemauque, moçambicano, natural de Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060701071502I, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio a 21 de Janeiro de 2011, residente na cidade de Manica.
Texto do artigo · p. 32 E por eles foi dito: Que, pela presente escritura pública, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Hidromoz-Hydraulic Company, Limitada, que se regulará nos termos constantes dos artigos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Tipo societário e denominação)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade adopta a denominação Hidromoz-Hydraulic Company, Mozambique, Limitada, abreviadamente denominada HIDROMOZ, LTD, e tem a sua sede na cidade de Chimoio, província de Manica.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá mediante decisão da assembleia geral transferir a sua sede para qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 32 Três) A sociedade poderá ainda por deliberação da assembleia geral abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Duração)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem por objecto a perfuração de furos de água subterrânea para o consumo das populações, montagem e reparação de bombas manuais de abastecimento de água potável.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O objecto social compreende ainda outras actividades de natureza acessória e ou complementar da actividade principal.
Número ou marcador · p. 32 Três) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades nos termos da lei, ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras empresas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Capital social)
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondentes a soma de duas quotas iguais de 75.000,00MT) cada, pertencentes aos sócios Binzane Lambo Quea e Patreque Nemauque, respectivamente.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Três) Em caso de aumento do capital social, os sócios existentes terão de preferência, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 32 O conselho de direcção poderá determinar as condições e formas para realização de prestações suplementares de capital pelos sócios.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 32 Um) A divisão ou cessação de quotas entre sócios e a sociedade é livre.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A cessação ou divisão de quotas por estranho fica dependente do consentimento da sociedade, a qual e os sócios fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 32 Três) O sócio cedente deverá notificar por escrito ao conselho de direcção, sessenta dias antes da cessação, indicando as condições de tal cessação, bem como o nome do adquirente.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) No prazo de oito dias após a recepção da notificação acima referida, o conselho de direcção deverá informar aos demais sócios sobre a proposta de transacção.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) No prazo de quarenta e cinco dias, após a recepção da informação, o conselho de direcção ou os sócios, deverão exercer o seu direito de
Texto do artigo · p. 32 preferência, caso considerem que a simulação de preço oferecido pelo adquirente o valor da quota será o que resultar do respectivo valor demonstrado pelo último balanço aprovado pela sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Seis) Havendo mais de um sócio interessado na aquisição da quota, a mesma será dividida na proporção do capital que então possuírem na sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Sete) Caso nenhum sócio, nem a sociedade exerçam o respectivo direito de preferência, o sócio cedente poderá então proceder a cessação da quota nos termos notificados.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Amortização)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, para o que deve deliberar nos termos do artigo trinta e nove e seus parágrafos segundo e terceiro da lei de sociedade por quota:
Texto do artigo · p. 32 a)Por acordo do respectivo proprietário;
Número ou marcador · p. 32 b) Quando qualquer quota tenha sido penhorada ou por qualquer forma apreendida em processo administrativo ou judicial.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Em qualquer dos casos previstos no número anterior, a amortização será feita pelo preço determinado por auditores independentes a partir do valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, das reservas constituídas a crédito particular dos sócios, deduzido dos seus débitos particulares,
Texto do artigo · p. 32 o que será pago em prestação dentro do prazo e em condições a determinar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO ( Assembleia)
Número ou marcador · p. 32 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e nos primeiros três meses após o termo do exercício anterior, bem como dos resultados. Reunir-se-á ainda, ordinariamente de três em três anos para a designação de membros do conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A presidência da assembleia geral caberá ao director-geral designado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Três) A assembleia geral será convocada pelo director -geral por meio de carta expedida quinze dias relativamente à data da sua realização, salvo quando a lei exija outra formalidade.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) São válidas, independentemente das formalidades de convocação, as deliberações tomadas por unanimidade em reunião, na qual compareçam ou se façam representar todos os sócios, devendo neste caso a respectiva carta ser assinada por todos os sócios presentes ou representados. Contudo, esta regra se aplica a deliberações
Texto do artigo · p. 33 respeitantes a modificação dos Estatutos ou dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 ( Deliberações)
Número ou marcador · p. 33 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Além dos casos previstos na lei, será necessária uma maioria qualificada de votos dos sócios, na deliberação dos casos seguintes:
Texto do artigo · p. 33 a)Alteração dos estatutos, designadamente aumento de capital;
Número ou marcador · p. 33 b) Participação no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 33 c) Constituição ou reforço das reservas;
Número ou marcador · p. 33 d) Remuneração dos membros do conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 33 e) Fusão, divisão, transformação ou dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 ( Administração)
Número ou marcador · p. 33 Um) A gestão e administração da sociedade são exercidas por um conselho de direcção composto por um número de directores a determinar pela assembleia geral, a qual fixará quais as respectivas funções, sócio ou não sócio, sendo um director-geral e um director executivo. Os membros do conselho de direcção terão um mandato de três anos renováveis, e serão designados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os directores designados exercerão as funções com dispensa de caução, sendo o director-geral e o director executivo.
Número ou marcador · p. 33 Três) O conselho de direcção poderá ainda constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Códico Comercial.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 ( Conselho de direcção)
Número ou marcador · p. 33 Um) O conselho de direcção reunir-se-á sempre que necessário e pelo menos uma vez por trimestre, podendo ser convocado e presidido pelo director-geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A convocação deverá ser feita com quinze dias de antecedência e deverá ser transmitida por meio de carta com aviso de recepção. A convocatória mencionará a ordem dos trabalhos e será acompanhada dos respectivos documentos.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os sócios ou directores impossibilitados de participar na reunião poderão fazer-se representar por outros mediante carta dirigida ao director-geral.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Se o presidente do conselho de direcção não poder participar na Reunião poderá fazer-se representar mediante carta dirigida aos sócios.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 ( Deliberações)
Número ou marcador · p. 33 Um) Para que o conselho de direcção possa deliberar é necessário a presença de pelo menos dois terços dos sócios.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O conselho de direcção deliberará por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados. O presidente ou seu representante tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Competência do conselho de direcção)
Texto do artigo · p. 33 Compete ao conselho de direcção:
Número ou marcador · p. 33 a) Definir a política da sociedade, elaborar orçamentos e planos de investimento para cada exercício;
Número ou marcador · p. 33 b) Receber e analisar pedidos para alienação ou divisão de quotas em conformidade com o disposto no Artigo seis do Código de sociedade;
Número ou marcador · p. 33 c) Determinar as condições em que os sócios poderão fazer suprimentos a sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Através do director-geral, o conselho de direcção representará a sociedade, nos mais amplos poderes, representando em juízo e fora dele, activa e passivamente, na realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 33 Três) A gestão corrente da sociedade, que não ultrapassar as políticas e orçamentos aprovados, será da competência do director executivo.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 ( Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 33 a) Pelas assinaturas de dois directores um dos quais será o presidente do conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 33 b) Pela assinatura de um director em quem o conselho de direcção tenha dado poderes para o efeito;
Número ou marcador · p. 33 c) Pela assinatura do director executivo, em assuntos da sua competência ou por um procurador nos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Obrigações de letras de favor, fianças e abonações)
Número ou marcador · p. 33 Um) Os directores ou procuradores não poderão, em situação alguma, sem prévia autorização do conselho de direcção exercer as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 33 a) Efectuar transacções relacionadas com quotas da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 b) Adquirir, alienar, trocar ou dar garantias de bens imobilizados ou direitos sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 33 c) Adquirir ou alienar estabelecimentos comerciais, ou constituir sobre eles garantias;
Número ou marcador · p. 33 d) Envolver a sociedade em contratos ilegais ou negócios contrários à política da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade considerará tais transacções, no que lhe respeita, como nulas ede nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Contas)
Número ou marcador · p. 33 Um) As contas da sociedade poderão ser verificadas e certificadas por um auditor.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Pode qualquer dos sócios, quando assim o entender pedir uma auditoria para efeitos de fiscalização dos negócios e contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 33 Um) Os exercícios sociais coincidem com o ano civil.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Três) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício serão retirados os montantes necessários para a criação do seguinte:
Número ou marcador · p. 33 a) Reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la; b)Outras reservas financeiras necessárias para a sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) O remanescente terá aplicação que for deliberada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade de um dos sócios, pois continuará a funcionar com os herdeiros ou representantes do sócio extinto, falecido, interdito, incapacitado.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade será liquidada nos casos determinados por lei ou por deliberação dos sócios que deverão neste caso indicar os liquidatários.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 33 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 33 Aos casos omissos aplicar-se-á a lei das Sociedades por quotas e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 33 Está conforme. Cartório notarial de Chimoio, 26
Texto do artigo · p. 33 de Novembro de 2020. — O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: Hidromoz-Hydraulic Company Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura de vinte e três de Novembro de dois mil e vinte, lavrada de folhas 63 a 71 e seguintes, do livro de notas para escrituras diversas n.º 09/2020, a cargo de, Abias Armando, notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante:
  3. Texto do artigo, página 32: Primeiro. Binzane Lambo Quea, moçambicano, natural de Vilankulo, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100803497I, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio a 27 de Outubro de 2010, residente na cidade de Chimoio;
  4. Texto do artigo, página 32: Segundo. Patreque Nemauque, moçambicano, natural de Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060701071502I, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio a 21 de Janeiro de 2011, residente na cidade de Manica.
  5. Texto do artigo, página 32: E por eles foi dito: Que, pela presente escritura pública, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Hidromoz-Hydraulic Company, Limitada, que se regulará nos termos constantes dos artigos.
  6. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 32: (Tipo societário e denominação)
  8. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade adopta a denominação Hidromoz-Hydraulic Company, Mozambique, Limitada, abreviadamente denominada HIDROMOZ, LTD, e tem a sua sede na cidade de Chimoio, província de Manica.
  9. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá mediante decisão da assembleia geral transferir a sua sede para qualquer ponto do país.
  10. Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade poderá ainda por deliberação da assembleia geral abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação no país ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 32: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 32: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  14. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 32: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto a perfuração de furos de água subterrânea para o consumo das populações, montagem e reparação de bombas manuais de abastecimento de água potável.
  17. Número ou marcador, página 32: Dois) O objecto social compreende ainda outras actividades de natureza acessória e ou complementar da actividade principal.
  18. Número ou marcador, página 32: Três) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades nos termos da lei, ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras empresas.
  19. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 32: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondentes a soma de duas quotas iguais de 75.000,00MT) cada, pertencentes aos sócios Binzane Lambo Quea e Patreque Nemauque, respectivamente.
  22. Número ou marcador, página 32: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 32: Três) Em caso de aumento do capital social, os sócios existentes terão de preferência, na proporção das respectivas quotas.
  24. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 32: (Prestações suplementares e suprimentos)
  26. Texto do artigo, página 32: O conselho de direcção poderá determinar as condições e formas para realização de prestações suplementares de capital pelos sócios.
  27. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 32: (Divisão e cessão de quotas)
  29. Número ou marcador, página 32: Um) A divisão ou cessação de quotas entre sócios e a sociedade é livre.
  30. Número ou marcador, página 32: Dois) A cessação ou divisão de quotas por estranho fica dependente do consentimento da sociedade, a qual e os sócios fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  31. Número ou marcador, página 32: Três) O sócio cedente deverá notificar por escrito ao conselho de direcção, sessenta dias antes da cessação, indicando as condições de tal cessação, bem como o nome do adquirente.
  32. Número ou marcador, página 32: Quatro) No prazo de oito dias após a recepção da notificação acima referida, o conselho de direcção deverá informar aos demais sócios sobre a proposta de transacção.
  33. Número ou marcador, página 32: Cinco) No prazo de quarenta e cinco dias, após a recepção da informação, o conselho de direcção ou os sócios, deverão exercer o seu direito de
  34. Texto do artigo, página 32: preferência, caso considerem que a simulação de preço oferecido pelo adquirente o valor da quota será o que resultar do respectivo valor demonstrado pelo último balanço aprovado pela sociedade.
  35. Número ou marcador, página 32: Seis) Havendo mais de um sócio interessado na aquisição da quota, a mesma será dividida na proporção do capital que então possuírem na sociedade.
  36. Número ou marcador, página 32: Sete) Caso nenhum sócio, nem a sociedade exerçam o respectivo direito de preferência, o sócio cedente poderá então proceder a cessação da quota nos termos notificados.
  37. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 32: (Amortização)
  39. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, para o que deve deliberar nos termos do artigo trinta e nove e seus parágrafos segundo e terceiro da lei de sociedade por quota:
  40. Texto do artigo, página 32: a)Por acordo do respectivo proprietário;
  41. Número ou marcador, página 32: b) Quando qualquer quota tenha sido penhorada ou por qualquer forma apreendida em processo administrativo ou judicial.
  42. Número ou marcador, página 32: Dois) Em qualquer dos casos previstos no número anterior, a amortização será feita pelo preço determinado por auditores independentes a partir do valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, das reservas constituídas a crédito particular dos sócios, deduzido dos seus débitos particulares,
  43. Texto do artigo, página 32: o que será pago em prestação dentro do prazo e em condições a determinar em assembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO ( Assembleia)
  45. Número ou marcador, página 32: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e nos primeiros três meses após o termo do exercício anterior, bem como dos resultados. Reunir-se-á ainda, ordinariamente de três em três anos para a designação de membros do conselho de direcção.
  46. Número ou marcador, página 32: Dois) A presidência da assembleia geral caberá ao director-geral designado pela assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 32: Três) A assembleia geral será convocada pelo director -geral por meio de carta expedida quinze dias relativamente à data da sua realização, salvo quando a lei exija outra formalidade.
  48. Número ou marcador, página 32: Quatro) São válidas, independentemente das formalidades de convocação, as deliberações tomadas por unanimidade em reunião, na qual compareçam ou se façam representar todos os sócios, devendo neste caso a respectiva carta ser assinada por todos os sócios presentes ou representados. Contudo, esta regra se aplica a deliberações
  49. Texto do artigo, página 33: respeitantes a modificação dos Estatutos ou dissolução da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 33: ( Deliberações)
  52. Número ou marcador, página 33: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei exija maioria qualificada.
  53. Número ou marcador, página 33: Dois) Além dos casos previstos na lei, será necessária uma maioria qualificada de votos dos sócios, na deliberação dos casos seguintes:
  54. Texto do artigo, página 33: a)Alteração dos estatutos, designadamente aumento de capital;
  55. Número ou marcador, página 33: b) Participação no capital social de outras sociedades;
  56. Número ou marcador, página 33: c) Constituição ou reforço das reservas;
  57. Número ou marcador, página 33: d) Remuneração dos membros do conselho de direcção;
  58. Número ou marcador, página 33: e) Fusão, divisão, transformação ou dissolução da sociedade.
  59. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 33: ( Administração)
  61. Número ou marcador, página 33: Um) A gestão e administração da sociedade são exercidas por um conselho de direcção composto por um número de directores a determinar pela assembleia geral, a qual fixará quais as respectivas funções, sócio ou não sócio, sendo um director-geral e um director executivo. Os membros do conselho de direcção terão um mandato de três anos renováveis, e serão designados em assembleia geral.
  62. Número ou marcador, página 33: Dois) Os directores designados exercerão as funções com dispensa de caução, sendo o director-geral e o director executivo.
  63. Número ou marcador, página 33: Três) O conselho de direcção poderá ainda constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Códico Comercial.
  64. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 33: ( Conselho de direcção)
  66. Número ou marcador, página 33: Um) O conselho de direcção reunir-se-á sempre que necessário e pelo menos uma vez por trimestre, podendo ser convocado e presidido pelo director-geral.
  67. Número ou marcador, página 33: Dois) A convocação deverá ser feita com quinze dias de antecedência e deverá ser transmitida por meio de carta com aviso de recepção. A convocatória mencionará a ordem dos trabalhos e será acompanhada dos respectivos documentos.
  68. Número ou marcador, página 33: Três) Os sócios ou directores impossibilitados de participar na reunião poderão fazer-se representar por outros mediante carta dirigida ao director-geral.
  69. Número ou marcador, página 33: Quatro) Se o presidente do conselho de direcção não poder participar na Reunião poderá fazer-se representar mediante carta dirigida aos sócios.
  70. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 33: ( Deliberações)
  72. Número ou marcador, página 33: Um) Para que o conselho de direcção possa deliberar é necessário a presença de pelo menos dois terços dos sócios.
  73. Número ou marcador, página 33: Dois) O conselho de direcção deliberará por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados. O presidente ou seu representante tem voto de qualidade.
  74. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 33: (Competência do conselho de direcção)
  76. Texto do artigo, página 33: Compete ao conselho de direcção:
  77. Número ou marcador, página 33: a) Definir a política da sociedade, elaborar orçamentos e planos de investimento para cada exercício;
  78. Número ou marcador, página 33: b) Receber e analisar pedidos para alienação ou divisão de quotas em conformidade com o disposto no Artigo seis do Código de sociedade;
  79. Número ou marcador, página 33: c) Determinar as condições em que os sócios poderão fazer suprimentos a sociedade.
  80. Número ou marcador, página 33: Dois) Através do director-geral, o conselho de direcção representará a sociedade, nos mais amplos poderes, representando em juízo e fora dele, activa e passivamente, na realização dos seus objectivos.
  81. Número ou marcador, página 33: Três) A gestão corrente da sociedade, que não ultrapassar as políticas e orçamentos aprovados, será da competência do director executivo.
  82. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 33: ( Formas de obrigar a sociedade)
  84. Texto do artigo, página 33: A sociedade fica obrigada:
  85. Número ou marcador, página 33: a) Pelas assinaturas de dois directores um dos quais será o presidente do conselho de direcção;
  86. Número ou marcador, página 33: b) Pela assinatura de um director em quem o conselho de direcção tenha dado poderes para o efeito;
  87. Número ou marcador, página 33: c) Pela assinatura do director executivo, em assuntos da sua competência ou por um procurador nos termos do respectivo mandato.
  88. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 33: (Obrigações de letras de favor, fianças e abonações)
  90. Número ou marcador, página 33: Um) Os directores ou procuradores não poderão, em situação alguma, sem prévia autorização do conselho de direcção exercer as seguintes funções:
  91. Número ou marcador, página 33: a) Efectuar transacções relacionadas com quotas da sociedade;
  92. Número ou marcador, página 33: b) Adquirir, alienar, trocar ou dar garantias de bens imobilizados ou direitos sobre os mesmos;
  93. Número ou marcador, página 33: c) Adquirir ou alienar estabelecimentos comerciais, ou constituir sobre eles garantias;
  94. Número ou marcador, página 33: d) Envolver a sociedade em contratos ilegais ou negócios contrários à política da sociedade.
  95. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade considerará tais transacções, no que lhe respeita, como nulas ede nenhum efeito.
  96. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 33: (Contas)
  98. Número ou marcador, página 33: Um) As contas da sociedade poderão ser verificadas e certificadas por um auditor.
  99. Número ou marcador, página 33: Dois) Pode qualquer dos sócios, quando assim o entender pedir uma auditoria para efeitos de fiscalização dos negócios e contas da sociedade.
  100. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 33: (Balanço e distribuição de resultados)
  102. Número ou marcador, página 33: Um) Os exercícios sociais coincidem com o ano civil.
  103. Número ou marcador, página 33: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral.
  104. Número ou marcador, página 33: Três) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício serão retirados os montantes necessários para a criação do seguinte:
  105. Número ou marcador, página 33: a) Reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la; b)Outras reservas financeiras necessárias para a sociedade.
  106. Número ou marcador, página 33: Quatro) O remanescente terá aplicação que for deliberada pela assembleia geral.
  107. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  108. Texto do artigo, página 33: (Dissolução da sociedade)
  109. Texto do artigo, página 33: A sociedade não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade de um dos sócios, pois continuará a funcionar com os herdeiros ou representantes do sócio extinto, falecido, interdito, incapacitado.
  110. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO NONO
  111. Texto do artigo, página 33: (Liquidação)
  112. Texto do artigo, página 33: A sociedade será liquidada nos casos determinados por lei ou por deliberação dos sócios que deverão neste caso indicar os liquidatários.
  113. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO
  114. Texto do artigo, página 33: (Casos omissos)
  115. Texto do artigo, página 33: Aos casos omissos aplicar-se-á a lei das Sociedades por quotas e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  116. Texto do artigo, página 33: Está conforme. Cartório notarial de Chimoio, 26
  117. Texto do artigo, página 33: de Novembro de 2020. — O Notário, Ilegível.
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