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Texto do artigo · p. 43 Smart Houses Engineering, Limitada
Texto do artigo · p. 43 Certifico, que para efeitos de publicação, do contrato de sociedade de vinte e oito de Setembro de dois mil e vinte e um, registada na Conservatória do Registo de Entidades legais da Matola com NUEL 101622347 entre: os do artigo noventa do Código Comercial, entre: Tórgio Tereza Mavie, natural de Maputo, Solteiro, e residente na Matola, província do Maputo, bairro Matola-Rio-Boane, e Rafael Eduardo Mavie, natural de Homoine, Inhambane, solteiro e residente na Matola, província do Maputo, bairro Fomento Sial, cidade da Matola, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objectivos e duração
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Denominação)
Texto do artigo · p. 43 É constituída, nos termos da lei e destes estatutos, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Smart Houses Engineering, Limitada.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 43 (Sede e delegações)
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade tem a sua sede na província de Maputo, bairro Fomento República de Moçambique
Número ou marcador · p. 43 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro lugar e abrir em território moçambicano ou no estrangeiro, agências, filiais sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação.
Número ou marcador · p. 43 Três) A representação da sociedade em países estrangeiros poderão ser conferidas, mediante contrato a entidades públicas ou privadas localmente constituídas e registadas.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Objecto)
Texto do artigo · p. 43 A sociedade tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 43 a) Prestação de serviços de consultoria, procurement e assistência técnica na área comercial e de construção civil, bem como no exercício de toda e qualquer actividade relacionada com fins;
Número ou marcador · p. 43 b) O exercício de comércio geral compreendendo importação, exportação, comissões consignações e agenciamento;
Número ou marcador · p. 43 c) O exercício de representação industrial e comercial de entidades estrangeiras em território nacional ou no estrangeiro podendo, nos termos de diploma ministerial número vinte e nove barra oitenta e quatro, de seis de Junho, proceder a importação ou exportação directa de mercadoria incluindo no mandato de representação ou cujo fornecimento seja parte integrante dos contratos que a representada tenha em execução na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 43 d) O investimento directo, gestão no capital social de outras sociedades comerciais ou industriais, constituídas ou a constituir, no país ou no estrangeiro, podendo desempenhar nela cargos de gerência ou de administração qualquer que seja o objecto de tais sociedades;
Número ou marcador · p. 43 e) Qualquer outro ramo de comércio, industria ou serviços que a sociedade resolva explorar e para a qual obtenha as necessária autorizações.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 43 (Duração)
Texto do artigo · p. 43 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 43 (Capital social e quotas)
Texto do artigo · p. 43 A capital social, integralmente realizada em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) correspondente à soma de duas quotas constituídas:
Número ou marcador · p. 43 a) Tórgio Terza Mavie, 18.000,00MT (dezoito mil meticais) 90% (noventa por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 43 b) Rafael Eduardo, 2.000,00MT (dois mil meticais) 10% (dez por cento) do capital social.
Texto do artigo · p. 43 Parágrafo primeiro. O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos, o pacto social para o que observarão as formalidades estabelecidas no artigo quarenta e um e seus parágrafos da lei de onze de Abril de mil novecentos e um.
Texto do artigo · p. 43 Parágrafo segundo. Deliberando qualquer aumento, será o montante rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo a assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo integralmente realizado.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 43 (Conselho de gerência e a representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 43 Um) A administração e gerência da sociedade será exercida por um ou mais gerentes, ainda que estranhos a sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a eleger pela assembleia geral, que se reserva o direito de os dispensar todo o tempo.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A assembleia geral, bem como os gerentes por esta nomeada por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes poderão revogá-lo a todo o tempo, este último mesmo sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 43 Três) A gestão diária da sociedade é conferido a um director-geral assistido por um director administrativo, todos eles empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) O conselho da gerência designa o sócio Tórgio Tereza Mavie director-geral, da sociedade e Rafael Eduardo Mavie director administrativo.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 43 (Obrigações da sociedade)
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade fica obrigado:
Número ou marcador · p. 43 a) Pela assinatura conjunta de dois gerentes;
Número ou marcador · p. 43 b) Pela assinatura de um gerente ao qual o conselho de gerência tenha conferido uma delegação de puderes;
Número ou marcador · p. 43 c) Pela assinatura do director-geral no exercício das suas funções conferidas ao abrigo do número dois do artigo décimo quarto, ou de procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 43 Dois) os actos de mero expediente poderam e devem ser assinados por um gerente, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 44 (Gerentes e sócicos como representante da sociedade)
Texto do artigo · p. 44 Os gerentes e procuradores poderão, em nome e em representação da sociedade, praticar actos a seguir enumerados, em prévia autorização da assembleia geral:
Número ou marcador · p. 44 a) Efectuar toda e qualquer transacção relacionada com as quotas da própria sociedade;
Número ou marcador · p. 44 b) Adquirir, alienar, permutar e dar em garantia bens imóveis ou direitos reais sobre os mesmos cujo valor excede a três milhões de meticais;
Número ou marcador · p. 44 c) Adquirir empresas comerciais e industriais;
Número ou marcador · p. 44 d) Fundar ou alienar empresas comerciais e industriais, alterar, substabelecer essas empresas e constituir garantias de quaisquer obrigações;
Número ou marcador · p. 44 e) Contrair empréstimos com público, embora com observância das normas legais;
Número ou marcador · p. 44 f) Participar ou de qualquer forma interessar a sociedade, directa ou indirectamente nas sociedades mencionadas no artigo terceiro, alínea d) deste pacto.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 44 (Participação da gerência em nome da sociedade)
Número ou marcador · p. 44 Um) Para que os gerentes possam participar activamente em nome da sociedade, em deliberações a tomar em companhias ou empresas em que a sociedade participa directa ou indirectamente, com mais de cinquenta por cento do respectivo capital, terão de observar e executar estritamente as instruções e mandatos da assembleia-geral da sociedade, as quais para esse efeito, lhes serão transmitidas com a devida antecedência, especialmente quando essas deliberações digam respeito aos assuntos previstos nos artigos décimo terceiro e décimo sexto deste pacto.
Número ou marcador · p. 44 Dois) É proibido aos gerentes e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos aos negócios sociais, tais como letras de favor, fianças, vales e semelhantes sob pena de indemnização à sociedade pelo dobro das responsabilidades assumidas, mesmos que tais obrigações sejam exigidas a sociedade, que em todo o caso, as considera nulas e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 44 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 44 Os casos omissos são regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 44 Está conforme. Matola, 15 de Outubro de 2021. — A Con-
Texto do artigo · p. 44 servadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 43: Smart Houses Engineering, Limitada
  2. Texto do artigo, página 43: Certifico, que para efeitos de publicação, do contrato de sociedade de vinte e oito de Setembro de dois mil e vinte e um, registada na Conservatória do Registo de Entidades legais da Matola com NUEL 101622347 entre: os do artigo noventa do Código Comercial, entre: Tórgio Tereza Mavie, natural de Maputo, Solteiro, e residente na Matola, província do Maputo, bairro Matola-Rio-Boane, e Rafael Eduardo Mavie, natural de Homoine, Inhambane, solteiro e residente na Matola, província do Maputo, bairro Fomento Sial, cidade da Matola, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objectivos e duração
  4. Número ou marcador, página 43: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 43: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 43: É constituída, nos termos da lei e destes estatutos, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Smart Houses Engineering, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 43: (Sede e delegações)
  9. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade tem a sua sede na província de Maputo, bairro Fomento República de Moçambique
  10. Número ou marcador, página 43: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro lugar e abrir em território moçambicano ou no estrangeiro, agências, filiais sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação.
  11. Número ou marcador, página 43: Três) A representação da sociedade em países estrangeiros poderão ser conferidas, mediante contrato a entidades públicas ou privadas localmente constituídas e registadas.
  12. Número ou marcador, página 43: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 43: (Objecto)
  14. Texto do artigo, página 43: A sociedade tem por objectivo:
  15. Número ou marcador, página 43: a) Prestação de serviços de consultoria, procurement e assistência técnica na área comercial e de construção civil, bem como no exercício de toda e qualquer actividade relacionada com fins;
  16. Número ou marcador, página 43: b) O exercício de comércio geral compreendendo importação, exportação, comissões consignações e agenciamento;
  17. Número ou marcador, página 43: c) O exercício de representação industrial e comercial de entidades estrangeiras em território nacional ou no estrangeiro podendo, nos termos de diploma ministerial número vinte e nove barra oitenta e quatro, de seis de Junho, proceder a importação ou exportação directa de mercadoria incluindo no mandato de representação ou cujo fornecimento seja parte integrante dos contratos que a representada tenha em execução na República de Moçambique;
  18. Número ou marcador, página 43: d) O investimento directo, gestão no capital social de outras sociedades comerciais ou industriais, constituídas ou a constituir, no país ou no estrangeiro, podendo desempenhar nela cargos de gerência ou de administração qualquer que seja o objecto de tais sociedades;
  19. Número ou marcador, página 43: e) Qualquer outro ramo de comércio, industria ou serviços que a sociedade resolva explorar e para a qual obtenha as necessária autorizações.
  20. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 43: (Duração)
  22. Texto do artigo, página 43: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura.
  23. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  24. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 43: (Capital social e quotas)
  26. Texto do artigo, página 43: A capital social, integralmente realizada em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) correspondente à soma de duas quotas constituídas:
  27. Número ou marcador, página 43: a) Tórgio Terza Mavie, 18.000,00MT (dezoito mil meticais) 90% (noventa por cento) do capital social;
  28. Número ou marcador, página 43: b) Rafael Eduardo, 2.000,00MT (dois mil meticais) 10% (dez por cento) do capital social.
  29. Texto do artigo, página 43: Parágrafo primeiro. O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos, o pacto social para o que observarão as formalidades estabelecidas no artigo quarenta e um e seus parágrafos da lei de onze de Abril de mil novecentos e um.
  30. Texto do artigo, página 43: Parágrafo segundo. Deliberando qualquer aumento, será o montante rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo a assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo integralmente realizado.
  31. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 43: (Conselho de gerência e a representação da sociedade)
  33. Número ou marcador, página 43: Um) A administração e gerência da sociedade será exercida por um ou mais gerentes, ainda que estranhos a sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a eleger pela assembleia geral, que se reserva o direito de os dispensar todo o tempo.
  34. Número ou marcador, página 43: Dois) A assembleia geral, bem como os gerentes por esta nomeada por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes poderão revogá-lo a todo o tempo, este último mesmo sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  35. Número ou marcador, página 43: Três) A gestão diária da sociedade é conferido a um director-geral assistido por um director administrativo, todos eles empregados da sociedade.
  36. Número ou marcador, página 43: Quatro) O conselho da gerência designa o sócio Tórgio Tereza Mavie director-geral, da sociedade e Rafael Eduardo Mavie director administrativo.
  37. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 43: (Obrigações da sociedade)
  39. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade fica obrigado:
  40. Número ou marcador, página 43: a) Pela assinatura conjunta de dois gerentes;
  41. Número ou marcador, página 43: b) Pela assinatura de um gerente ao qual o conselho de gerência tenha conferido uma delegação de puderes;
  42. Número ou marcador, página 43: c) Pela assinatura do director-geral no exercício das suas funções conferidas ao abrigo do número dois do artigo décimo quarto, ou de procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  43. Número ou marcador, página 43: Dois) os actos de mero expediente poderam e devem ser assinados por um gerente, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  44. Número ou marcador, página 44: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 44: (Gerentes e sócicos como representante da sociedade)
  46. Texto do artigo, página 44: Os gerentes e procuradores poderão, em nome e em representação da sociedade, praticar actos a seguir enumerados, em prévia autorização da assembleia geral:
  47. Número ou marcador, página 44: a) Efectuar toda e qualquer transacção relacionada com as quotas da própria sociedade;
  48. Número ou marcador, página 44: b) Adquirir, alienar, permutar e dar em garantia bens imóveis ou direitos reais sobre os mesmos cujo valor excede a três milhões de meticais;
  49. Número ou marcador, página 44: c) Adquirir empresas comerciais e industriais;
  50. Número ou marcador, página 44: d) Fundar ou alienar empresas comerciais e industriais, alterar, substabelecer essas empresas e constituir garantias de quaisquer obrigações;
  51. Número ou marcador, página 44: e) Contrair empréstimos com público, embora com observância das normas legais;
  52. Número ou marcador, página 44: f) Participar ou de qualquer forma interessar a sociedade, directa ou indirectamente nas sociedades mencionadas no artigo terceiro, alínea d) deste pacto.
  53. Número ou marcador, página 44: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 44: (Participação da gerência em nome da sociedade)
  55. Número ou marcador, página 44: Um) Para que os gerentes possam participar activamente em nome da sociedade, em deliberações a tomar em companhias ou empresas em que a sociedade participa directa ou indirectamente, com mais de cinquenta por cento do respectivo capital, terão de observar e executar estritamente as instruções e mandatos da assembleia-geral da sociedade, as quais para esse efeito, lhes serão transmitidas com a devida antecedência, especialmente quando essas deliberações digam respeito aos assuntos previstos nos artigos décimo terceiro e décimo sexto deste pacto.
  56. Número ou marcador, página 44: Dois) É proibido aos gerentes e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos aos negócios sociais, tais como letras de favor, fianças, vales e semelhantes sob pena de indemnização à sociedade pelo dobro das responsabilidades assumidas, mesmos que tais obrigações sejam exigidas a sociedade, que em todo o caso, as considera nulas e de nenhum efeito.
  57. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 44: (Casos omissos)
  59. Texto do artigo, página 44: Os casos omissos são regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  60. Texto do artigo, página 44: Está conforme. Matola, 15 de Outubro de 2021. — A Con-
  61. Texto do artigo, página 44: servadora, Ilegível.
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