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- Texto do artigo, página 2: Associação dos Funcionários da Autoridade Tributária de Moçambique – AFATRIM
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de oito de Setembro de dois mil e vinte e um, exarada de folhas cento e dezasseis a folhas cento e vinte e oito, do livro de notas para escrituras diversas número cento e setenta e nove A, do Cartório Notarial de Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída a Associação dos Funcionários da Autoridade Tributária de Moçambique –
- Texto do artigo, página 2: AFATRIM, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, âmbito, sede e objectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza
- Número ou marcador, página 2: Um) É constituída a Associação dos Funcionários da Autoridade Tributária de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação dos Funcionários da Autoridade Tributária, abreviadamente designada por AFATRIM ou associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelo presente estatuto e pela demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Três) A associação, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Âmbito, sede e duração
- Número ou marcador, página 3: Um) A associação é criada para durar por tempo indeterminado e exercer as suas actividades em todo o território da República de Moçambique, tendo a sua sede na avenida 25 de Setembro, n.º 1235, na cidade de Maputo, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferi-la para outro local, dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A associação pode, por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer, delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, desde que se mostre melhor para a prossecução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Objectivos
- Número ou marcador, página 3: Um) A associação poderá financiar acções de carácter social, para o benefício e melhoria do bem-estar dos seus membros, promover quaisquer outras actividades consideradas necessárias à realização dos seus fins sociais.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A associação poderá desenvolver outras actividades subsidiárias à actividade principal, desde que sejam aprovadas em Assembleia Geral e obtenha as respectivas licenças.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II De membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Admissão de membros
- Número ou marcador, página 3: Um) A admissão dos membros da associação é feita da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 3: a) Funcionários no activo e presidente da Autoridade Tributária de Moçambique – são admitidos automaticamente, desde que não se manifestem em contrário;
- Número ou marcador, página 3: b) Funcionários aposentados – mediante solicitação, por escrito, dirigida ao Conselho de Direção.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão de qualquer membro é sujeita à ratificação pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Categoria de membros
- Número ou marcador, página 3: Um) A associação tem dois tipos de membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Membros efectivos; e
- Número ou marcador, página 3: b) Membros voluntários.
- Número ou marcador, página 3: Dois) São membros efectivos:
- Número ou marcador, página 3: a) Os funcionários da Autoridade Tributária, na situação de activo, mesmo que destacados para outras instituições;
- Número ou marcador, página 3: b) Os funcionários da Autoridade Tributária de Moçambique, na situação de aposentados, mesmo que posteriormente afectos a outras instituições; e
- Número ou marcador, página 3: c) O Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: Três) São membros voluntários os trabalhadores destacados de outras instituições para a Autoridade Tributária de Moçambique, desde que o requeiram.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral pode estabelecer outras categorias de membros e respectivos requisitos de admissão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Perda da qualidade de membro
- Número ou marcador, página 3: Um) Perde a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 3: a) O membro expulso do aparelho do Estado;
- Número ou marcador, página 3: b) O membro demitido do Aparelho do Estado;
- Número ou marcador, página 3: c) O membro que renuncie, por escrito;
- Número ou marcador, página 3: d) O membro condenado por crime que consubstancie pena de prisão maior; e
- Número ou marcador, página 3: e) O membro que falte ao pagamento de quotas e demais prestações devidas, sem justificação válida, por um período de seis meses, consecutivos ou interpolados, num intervalo de 1 (um) ano.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A perda da qualidade de membro deve ser proposta pelo Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, o membro fica suspenso dos benefícios até à sua eventual readmissão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
- Texto do artigo, página 3: São direitos do membro da associação:
- Número ou marcador, página 3: a) Usufruir dos benefícios previstos no regulamento do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 3: b) Participar e votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais seja convocado;
- Número ou marcador, página 3: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: d) Examinar as contas e livros de escrituração da associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: f) Submeter propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: g) Recorrer à Assembleia Geral de qualquer decisão do Conselho Directivo que o tenha excluído como membro;
- Número ou marcador, página 3: h) Participar nas iniciativas promovidas pela associação e colaborar na realização dos fins prosseguidos pela mesma; e
- Número ou marcador, página 3: i) Beneficiar dos direitos estabelecidos no regulamento do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Conhecer e respeitar os princípios da associação e implementar o presente estatuto, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, na forma para o efeito estabelecida;
- Número ou marcador, página 3: c) Exercer o cargo para que for eleito;
- Número ou marcador, página 3: d) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento do estatuto;
- Número ou marcador, página 3: e) Dar o seu contributo na realização das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Prestar as informações que lhe forem solicitadas relativas às actividades da associação; g)Participar nas actividades da associação e prestar o trabalho ou serviço que lhe for incumbido, nos termos estabelecidos no estatuto;
- Número ou marcador, página 3: h) Pagar, pontualmente, as quotas; e
- Número ou marcador, página 3: i) Cumprir quaisquer outras obrigações decorrentes do estatuto e seu regulamento.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Das infracções disciplinares e penas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: Infracções disciplinares e penas
- Número ou marcador, página 3: Um) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatutários, dos regulamentos internos ou das deliberações da Assembleia Geral e dos órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Às infracções disciplinares cabem as seguintes penas, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a lesão produzida ou perigo daí resultante:
- Número ou marcador, página 3: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 3: b) Repreensão;
- Número ou marcador, página 3: c) Suspensão de direitos;
- Número ou marcador, página 3: d) Perda de mandato; e
- Número ou marcador, página 3: e) Exclusão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: Aplicação das penas
- Número ou marcador, página 3: Um) A aplicação das penas disciplinares cabe ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Da decisão do Conselho de Direcção cabe recurso, em última instância, à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo o membro todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 4: São órgãos sociais da associação:
- Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) O Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Duração do mandato
- Número ou marcador, página 4: Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral, por voto directo e secreto, para um mandato de quatro anos, renovável por apenas uma vez para igual período.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos em Assembleia Geral, por voto directo e secreto, para um mandato de cinco anos, renovável por apenas uma vez para igual período.
- Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de vacatura, o mandato será assumido pelo respectivo suplente até seu término.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A remuneração dos titulares dos órgãos sociais será definida em regulamento específico aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Incompatibilidades
- Número ou marcador, página 4: Um) Nenhum membro pode ser simultaneamente titular de dois ou mais órgãos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Sempre que dois membros sejam cônjuges, entre si, só um poderá ser eleito para um órgão social.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Natureza e composição da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por 3 membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um relator.
- Número ou marcador, página 4: Três) São membros da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) A universalidade dos membros da associação, representados por dois delegados eleitos a cada província;
- Número ou marcador, página 4: b) Os membros dos órgãos sociais; e
- Número ou marcador, página 4: c) Um representante da Autoridade Tributária de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: Funcionamento da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que para tal seja convocada por maioria de dois terços dos seus membros com as quotas em dia, a pedido do presidente da Mesa da Assembleia Geral, do director executivo ou por um mínimo de seis delegados de igual número de províncias.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Caso não haja quorum, deverá ser convocada nova Assembleia Geral, para nova data.
- Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral ordinária deve ser convocada por escrito, com uma antecedência mínima de 30 dias e, a extraordinária, com uma antecedência mínima de sete dias.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A convocatória deve ser feita através do órgão de comunicação social de maior circulação no país ou por correio electrónico, com confirmação de recepção, devendo indicar claramente a data, local, hora da realização e a respectiva ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída, desde que estejam presentes delegados de seis províncias.
- Número ou marcador, página 4: Seis) Na aprovação do plano de actividades e orçamento, do relatório de actividades e contas, os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal não têm direito a voto.
- Número ou marcador, página 4: Sete) Cada província corresponde a um voto. Oito) As deliberações da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 4: serão tomadas por maioria de dois terços dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: Nove) As votações respeitantes a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: Competências da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Definir e deliberar sobre a política da associação, no âmbito do presente estatuto e de demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: b) Apreciar e deliberar sobre os planos e relatórios de actividades;
- Número ou marcador, página 4: c) Deliberar sobre o orçamento e relatório financeiro;
- Número ou marcador, página 4: d) Deliberar sobre os requisitos de admissão e candidaturas de membros;
- Número ou marcador, página 4: e) Homologar a admissão, exclusão e renúncia de membros;
- Número ou marcador, página 4: f) Eleger os membros dos órgãos sociais e deliberar sobre o seu afastamento;
- Número ou marcador, página 4: g) Apreciar e deliberar sobre os projectos de regulamentos;
- Número ou marcador, página 4: h) Aprovar a quota mensal;
- Número ou marcador, página 4: i) Conhecer e deliberar, em última instância, os recursos interpostos pelos membros; e
- Número ou marcador, página 4: j) Exercer o poder disciplinar sobre os membros dos diferentes órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ainda à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Definir as regras de funcionamento do Conselho de Direcção e pronunciarse sobre todas as questões que sejam levadas à sua deliberação, por qualquer dos seus órgãos e membros;
- Número ou marcador, página 4: b) Eleger e demitir os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, sempre que haja motivo fundamentado;
- Número ou marcador, página 4: c) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de delegações ou outras formas de representação, incluindo a transferência da sua sede social para outra província;
- Número ou marcador, página 4: d) Fixar as remunerações que entenda devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre a alteração do estatuto da associação;
- Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património;
- Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: Presidente da Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete, especialmente, ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Zelar pela correcta execução das deliberações da Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 4: c) Zelar pela correcta prossecução do objecto da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Nos seus impedimentos ou faltas, o presidente da Mesa da Assembleia Geral é substituído pelo vice-presidente e, na impossibilidade desta substituição, pelo membro mais velho.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: Natureza e composição do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão corrente da associação, sendo constituído por um máximo de 5 (cinco) membros dirigidos por um director executivo eleito entre estes.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é eleito e destituído pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: Funcionamento do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção deve pautar as suas acções por uma conduta transparente.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção fixará os pormenores do seu funcionamento, devendo reunir, no mínimo, quatro vezes por ano.
- Número ou marcador, página 5: Três) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas pelo director executivo e as extraordinárias poderão ser convocadas pelo director executivo, por três membros do Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção para serem válidas devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes, um dos quais, obrigatoriamente, deve ser do director executivo e devem ser registadas em livro de actas respectivo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 5: a) Realizar a gestão corrente da associação;
- Número ou marcador, página 5: b) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral a proposta do plano de actividades e do orçamento e os relatórios de gestão;
- Número ou marcador, página 5: c) Implementar o plano anual de actividades;
- Número ou marcador, página 5: d) Apresentar anualmente o balanço e contas do execrcício à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: e) Propor à Assembleia Geral a aceitação de doações, legados e heranças;
- Número ou marcador, página 5: f) Tramitar o expediente referente ao ingresso de novos membros;
- Número ou marcador, página 5: g) Aprovar os instrumentos de gestão; e
- Número ou marcador, página 5: h) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvida a Assembleia Geral, os imóveis necessários ao funcionamento da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: Director executivo
- Texto do artigo, página 5: Compete ao director executivo, no limite do seu mandato:
- Número ou marcador, página 5: a) Coordenar e dirigir as actividades da associação;
- Número ou marcador, página 5: b) Representar a associação, em juízo e perante terceiros;
- Número ou marcador, página 5: c) Estruturar a associação, criando as áreas de trabalho necessárias à dinamização das actividades;
- Número ou marcador, página 5: d) Autorizar a realização de despesas;
- Número ou marcador, página 5: e) Celebrar contratos ou acordos de parceria;
- Número ou marcador, página 5: f) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal da associação; e
- Número ou marcador, página 5: g) Praticar os demais actos necessários à boa administração da associação ou para que seja mandatado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: Natureza e composição do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo do funcionamento da associação, constituído por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um relator.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Sempre que os membros do Conselho Fiscal sejam funcionários da Autoridade Tributária de Moçambique no activo, exercem o seu mandato na associação sem prejuízo das suas funções normais na instituição.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: Funcionamento do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é convocado pelo respectivo presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, duas vezes por ano ou, extraordinariamente, sempre que solicitado pela maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes e devem constar do livro de actas respectivo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: Competências
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
- Número ou marcador, página 5: b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
- Número ou marcador, página 5: c) Examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 5: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V De fundos e património
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: Património
- Texto do artigo, página 5: Constituem património da associação:
- Número ou marcador, página 5: a) Os bens móveis e imóveis adquiridos ou doados;
- Número ou marcador, página 5: b) Doações e legados por lei permitidos; e
- Número ou marcador, página 5: c) Todo o equipamento adquirido.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: Receitas
- Texto do artigo, página 5: Constituem receitas da associação:
- Número ou marcador, página 5: a) Quotas dos membros;
- Número ou marcador, página 5: b) Comparticipação da Autoridade Tributária de Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: c) Contribuições, subsídios ou quaisquer subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e
- Número ou marcador, página 5: d) Taxas e juros incidentes sobre empréstimos concedidos aos membros.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Das disposições transitórias e finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: Interdição ou morte
- Texto do artigo, página 5: Por interdição ou morte de qualquer dos seus membros, a associação continuará com os capazes ou sobrevivos e com o representante do interdito ou herdeiros do falecido nos termos do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: Outros fundos e contribuições
- Texto do artigo, página 5: Todos os membros, fundos e contribuições resultantes de iniciativas similares à associação transitam para esta, sendo tratados nos termos definidos no regulamento do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: Casos omissos
- Texto do artigo, página 5: Todos os casos omissos serão colmatados por deliberação da Assembleia Geral e nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: Extinção e liquidação
- Texto do artigo, página 5: A associação extingue-se ou liquida-se por decisão da Assembleia Geral ou nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 5: Está conforme. Matola, 16 de Setembro de 2021. —
- Texto do artigo, página 5: O Notário, Ilegível.
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