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Texto do artigo · p. 2 Associação dos Funcionários da Autoridade Tributária de Moçambique – AFATRIM
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de oito de Setembro de dois mil e vinte e um, exarada de folhas cento e dezasseis a folhas cento e vinte e oito, do livro de notas para escrituras diversas número cento e setenta e nove A, do Cartório Notarial de Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída a Associação dos Funcionários da Autoridade Tributária de Moçambique –
Texto do artigo · p. 2 AFATRIM, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, âmbito, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação e natureza
Número ou marcador · p. 2 Um) É constituída a Associação dos Funcionários da Autoridade Tributária de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Associação dos Funcionários da Autoridade Tributária, abreviadamente designada por AFATRIM ou associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelo presente estatuto e pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Três) A associação, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação é criada para durar por tempo indeterminado e exercer as suas actividades em todo o território da República de Moçambique, tendo a sua sede na avenida 25 de Setembro, n.º 1235, na cidade de Maputo, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferi-la para outro local, dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A associação pode, por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer, delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, desde que se mostre melhor para a prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Objectivos
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação poderá financiar acções de carácter social, para o benefício e melhoria do bem-estar dos seus membros, promover quaisquer outras actividades consideradas necessárias à realização dos seus fins sociais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A associação poderá desenvolver outras actividades subsidiárias à actividade principal, desde que sejam aprovadas em Assembleia Geral e obtenha as respectivas licenças.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II De membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 3 Um) A admissão dos membros da associação é feita da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 3 a) Funcionários no activo e presidente da Autoridade Tributária de Moçambique – são admitidos automaticamente, desde que não se manifestem em contrário;
Número ou marcador · p. 3 b) Funcionários aposentados – mediante solicitação, por escrito, dirigida ao Conselho de Direção.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão de qualquer membro é sujeita à ratificação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Categoria de membros
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação tem dois tipos de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros efectivos; e
Número ou marcador · p. 3 b) Membros voluntários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São membros efectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Os funcionários da Autoridade Tributária, na situação de activo, mesmo que destacados para outras instituições;
Número ou marcador · p. 3 b) Os funcionários da Autoridade Tributária de Moçambique, na situação de aposentados, mesmo que posteriormente afectos a outras instituições; e
Número ou marcador · p. 3 c) O Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 Três) São membros voluntários os trabalhadores destacados de outras instituições para a Autoridade Tributária de Moçambique, desde que o requeiram.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral pode estabelecer outras categorias de membros e respectivos requisitos de admissão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Perda da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 3 Um) Perde a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 3 a) O membro expulso do aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) O membro demitido do Aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 3 c) O membro que renuncie, por escrito;
Número ou marcador · p. 3 d) O membro condenado por crime que consubstancie pena de prisão maior; e
Número ou marcador · p. 3 e) O membro que falte ao pagamento de quotas e demais prestações devidas, sem justificação válida, por um período de seis meses, consecutivos ou interpolados, num intervalo de 1 (um) ano.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A perda da qualidade de membro deve ser proposta pelo Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, o membro fica suspenso dos benefícios até à sua eventual readmissão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 3 São direitos do membro da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Usufruir dos benefícios previstos no regulamento do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar e votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais seja convocado;
Número ou marcador · p. 3 c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 d) Examinar as contas e livros de escrituração da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 f) Submeter propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 g) Recorrer à Assembleia Geral de qualquer decisão do Conselho Directivo que o tenha excluído como membro;
Número ou marcador · p. 3 h) Participar nas iniciativas promovidas pela associação e colaborar na realização dos fins prosseguidos pela mesma; e
Número ou marcador · p. 3 i) Beneficiar dos direitos estabelecidos no regulamento do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Conhecer e respeitar os princípios da associação e implementar o presente estatuto, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, na forma para o efeito estabelecida;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer o cargo para que for eleito;
Número ou marcador · p. 3 d) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento do estatuto;
Número ou marcador · p. 3 e) Dar o seu contributo na realização das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Prestar as informações que lhe forem solicitadas relativas às actividades da associação; g)Participar nas actividades da associação e prestar o trabalho ou serviço que lhe for incumbido, nos termos estabelecidos no estatuto;
Número ou marcador · p. 3 h) Pagar, pontualmente, as quotas; e
Número ou marcador · p. 3 i) Cumprir quaisquer outras obrigações decorrentes do estatuto e seu regulamento.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Das infracções disciplinares e penas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Infracções disciplinares e penas
Número ou marcador · p. 3 Um) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatutários, dos regulamentos internos ou das deliberações da Assembleia Geral e dos órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Às infracções disciplinares cabem as seguintes penas, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a lesão produzida ou perigo daí resultante:
Número ou marcador · p. 3 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 3 b) Repreensão;
Número ou marcador · p. 3 c) Suspensão de direitos;
Número ou marcador · p. 3 d) Perda de mandato; e
Número ou marcador · p. 3 e) Exclusão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Aplicação das penas
Número ou marcador · p. 3 Um) A aplicação das penas disciplinares cabe ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Da decisão do Conselho de Direcção cabe recurso, em última instância, à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo o membro todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 4 São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Duração do mandato
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral, por voto directo e secreto, para um mandato de quatro anos, renovável por apenas uma vez para igual período.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos em Assembleia Geral, por voto directo e secreto, para um mandato de cinco anos, renovável por apenas uma vez para igual período.
Número ou marcador · p. 4 Três) Em caso de vacatura, o mandato será assumido pelo respectivo suplente até seu término.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A remuneração dos titulares dos órgãos sociais será definida em regulamento específico aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Incompatibilidades
Número ou marcador · p. 4 Um) Nenhum membro pode ser simultaneamente titular de dois ou mais órgãos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Sempre que dois membros sejam cônjuges, entre si, só um poderá ser eleito para um órgão social.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por 3 membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um relator.
Número ou marcador · p. 4 Três) São membros da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) A universalidade dos membros da associação, representados por dois delegados eleitos a cada província;
Número ou marcador · p. 4 b) Os membros dos órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 4 c) Um representante da Autoridade Tributária de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que para tal seja convocada por maioria de dois terços dos seus membros com as quotas em dia, a pedido do presidente da Mesa da Assembleia Geral, do director executivo ou por um mínimo de seis delegados de igual número de províncias.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Caso não haja quorum, deverá ser convocada nova Assembleia Geral, para nova data.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral ordinária deve ser convocada por escrito, com uma antecedência mínima de 30 dias e, a extraordinária, com uma antecedência mínima de sete dias.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A convocatória deve ser feita através do órgão de comunicação social de maior circulação no país ou por correio electrónico, com confirmação de recepção, devendo indicar claramente a data, local, hora da realização e a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída, desde que estejam presentes delegados de seis províncias.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Na aprovação do plano de actividades e orçamento, do relatório de actividades e contas, os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal não têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 Sete) Cada província corresponde a um voto. Oito) As deliberações da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 serão tomadas por maioria de dois terços dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Nove) As votações respeitantes a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Definir e deliberar sobre a política da associação, no âmbito do presente estatuto e de demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 b) Apreciar e deliberar sobre os planos e relatórios de actividades;
Número ou marcador · p. 4 c) Deliberar sobre o orçamento e relatório financeiro;
Número ou marcador · p. 4 d) Deliberar sobre os requisitos de admissão e candidaturas de membros;
Número ou marcador · p. 4 e) Homologar a admissão, exclusão e renúncia de membros;
Número ou marcador · p. 4 f) Eleger os membros dos órgãos sociais e deliberar sobre o seu afastamento;
Número ou marcador · p. 4 g) Apreciar e deliberar sobre os projectos de regulamentos;
Número ou marcador · p. 4 h) Aprovar a quota mensal;
Número ou marcador · p. 4 i) Conhecer e deliberar, em última instância, os recursos interpostos pelos membros; e
Número ou marcador · p. 4 j) Exercer o poder disciplinar sobre os membros dos diferentes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ainda à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Definir as regras de funcionamento do Conselho de Direcção e pronunciarse sobre todas as questões que sejam levadas à sua deliberação, por qualquer dos seus órgãos e membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger e demitir os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, sempre que haja motivo fundamentado;
Número ou marcador · p. 4 c) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de delegações ou outras formas de representação, incluindo a transferência da sua sede social para outra província;
Número ou marcador · p. 4 d) Fixar as remunerações que entenda devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 e) Deliberar sobre a alteração do estatuto da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património;
Número ou marcador · p. 4 g) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Presidente da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete, especialmente, ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Zelar pela correcta execução das deliberações da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 4 c) Zelar pela correcta prossecução do objecto da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Nos seus impedimentos ou faltas, o presidente da Mesa da Assembleia Geral é substituído pelo vice-presidente e, na impossibilidade desta substituição, pelo membro mais velho.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão corrente da associação, sendo constituído por um máximo de 5 (cinco) membros dirigidos por um director executivo eleito entre estes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é eleito e destituído pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção deve pautar as suas acções por uma conduta transparente.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção fixará os pormenores do seu funcionamento, devendo reunir, no mínimo, quatro vezes por ano.
Número ou marcador · p. 5 Três) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas pelo director executivo e as extraordinárias poderão ser convocadas pelo director executivo, por três membros do Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção para serem válidas devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes, um dos quais, obrigatoriamente, deve ser do director executivo e devem ser registadas em livro de actas respectivo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Realizar a gestão corrente da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral a proposta do plano de actividades e do orçamento e os relatórios de gestão;
Número ou marcador · p. 5 c) Implementar o plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 5 d) Apresentar anualmente o balanço e contas do execrcício à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor à Assembleia Geral a aceitação de doações, legados e heranças;
Número ou marcador · p. 5 f) Tramitar o expediente referente ao ingresso de novos membros;
Número ou marcador · p. 5 g) Aprovar os instrumentos de gestão; e
Número ou marcador · p. 5 h) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvida a Assembleia Geral, os imóveis necessários ao funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Director executivo
Texto do artigo · p. 5 Compete ao director executivo, no limite do seu mandato:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar e dirigir as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Representar a associação, em juízo e perante terceiros;
Número ou marcador · p. 5 c) Estruturar a associação, criando as áreas de trabalho necessárias à dinamização das actividades;
Número ou marcador · p. 5 d) Autorizar a realização de despesas;
Número ou marcador · p. 5 e) Celebrar contratos ou acordos de parceria;
Número ou marcador · p. 5 f) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal da associação; e
Número ou marcador · p. 5 g) Praticar os demais actos necessários à boa administração da associação ou para que seja mandatado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Natureza e composição do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo do funcionamento da associação, constituído por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um relator.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Sempre que os membros do Conselho Fiscal sejam funcionários da Autoridade Tributária de Moçambique no activo, exercem o seu mandato na associação sem prejuízo das suas funções normais na instituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é convocado pelo respectivo presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, duas vezes por ano ou, extraordinariamente, sempre que solicitado pela maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes e devem constar do livro de actas respectivo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Competências
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
Número ou marcador · p. 5 b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
Número ou marcador · p. 5 c) Examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 5 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V De fundos e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Património
Texto do artigo · p. 5 Constituem património da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) Os bens móveis e imóveis adquiridos ou doados;
Número ou marcador · p. 5 b) Doações e legados por lei permitidos; e
Número ou marcador · p. 5 c) Todo o equipamento adquirido.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Receitas
Texto do artigo · p. 5 Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) Quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Comparticipação da Autoridade Tributária de Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 c) Contribuições, subsídios ou quaisquer subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 5 d) Taxas e juros incidentes sobre empréstimos concedidos aos membros.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI Das disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Interdição ou morte
Texto do artigo · p. 5 Por interdição ou morte de qualquer dos seus membros, a associação continuará com os capazes ou sobrevivos e com o representante do interdito ou herdeiros do falecido nos termos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Outros fundos e contribuições
Texto do artigo · p. 5 Todos os membros, fundos e contribuições resultantes de iniciativas similares à associação transitam para esta, sendo tratados nos termos definidos no regulamento do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Casos omissos
Texto do artigo · p. 5 Todos os casos omissos serão colmatados por deliberação da Assembleia Geral e nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Extinção e liquidação
Texto do artigo · p. 5 A associação extingue-se ou liquida-se por decisão da Assembleia Geral ou nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. Matola, 16 de Setembro de 2021. —
Texto do artigo · p. 5 O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação dos Funcionários da Autoridade Tributária de Moçambique – AFATRIM
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de oito de Setembro de dois mil e vinte e um, exarada de folhas cento e dezasseis a folhas cento e vinte e oito, do livro de notas para escrituras diversas número cento e setenta e nove A, do Cartório Notarial de Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída a Associação dos Funcionários da Autoridade Tributária de Moçambique –
  3. Texto do artigo, página 2: AFATRIM, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, âmbito, sede e objectivos
  5. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza
  7. Número ou marcador, página 2: Um) É constituída a Associação dos Funcionários da Autoridade Tributária de Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação dos Funcionários da Autoridade Tributária, abreviadamente designada por AFATRIM ou associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelo presente estatuto e pela demais legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 2: Três) A associação, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
  10. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 3: Âmbito, sede e duração
  12. Número ou marcador, página 3: Um) A associação é criada para durar por tempo indeterminado e exercer as suas actividades em todo o território da República de Moçambique, tendo a sua sede na avenida 25 de Setembro, n.º 1235, na cidade de Maputo, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferi-la para outro local, dentro do território nacional.
  13. Número ou marcador, página 3: Dois) A associação pode, por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer, delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, desde que se mostre melhor para a prossecução dos seus objectivos.
  14. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 3: Objectivos
  16. Número ou marcador, página 3: Um) A associação poderá financiar acções de carácter social, para o benefício e melhoria do bem-estar dos seus membros, promover quaisquer outras actividades consideradas necessárias à realização dos seus fins sociais.
  17. Número ou marcador, página 3: Dois) A associação poderá desenvolver outras actividades subsidiárias à actividade principal, desde que sejam aprovadas em Assembleia Geral e obtenha as respectivas licenças.
  18. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II De membros, direitos e deveres
  19. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 3: Admissão de membros
  21. Número ou marcador, página 3: Um) A admissão dos membros da associação é feita da seguinte forma:
  22. Número ou marcador, página 3: a) Funcionários no activo e presidente da Autoridade Tributária de Moçambique – são admitidos automaticamente, desde que não se manifestem em contrário;
  23. Número ou marcador, página 3: b) Funcionários aposentados – mediante solicitação, por escrito, dirigida ao Conselho de Direção.
  24. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão de qualquer membro é sujeita à ratificação pela Assembleia Geral.
  25. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 3: Categoria de membros
  27. Número ou marcador, página 3: Um) A associação tem dois tipos de membros:
  28. Número ou marcador, página 3: a) Membros efectivos; e
  29. Número ou marcador, página 3: b) Membros voluntários.
  30. Número ou marcador, página 3: Dois) São membros efectivos:
  31. Número ou marcador, página 3: a) Os funcionários da Autoridade Tributária, na situação de activo, mesmo que destacados para outras instituições;
  32. Número ou marcador, página 3: b) Os funcionários da Autoridade Tributária de Moçambique, na situação de aposentados, mesmo que posteriormente afectos a outras instituições; e
  33. Número ou marcador, página 3: c) O Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique.
  34. Número ou marcador, página 3: Três) São membros voluntários os trabalhadores destacados de outras instituições para a Autoridade Tributária de Moçambique, desde que o requeiram.
  35. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral pode estabelecer outras categorias de membros e respectivos requisitos de admissão.
  36. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 3: Perda da qualidade de membro
  38. Número ou marcador, página 3: Um) Perde a qualidade de membro:
  39. Número ou marcador, página 3: a) O membro expulso do aparelho do Estado;
  40. Número ou marcador, página 3: b) O membro demitido do Aparelho do Estado;
  41. Número ou marcador, página 3: c) O membro que renuncie, por escrito;
  42. Número ou marcador, página 3: d) O membro condenado por crime que consubstancie pena de prisão maior; e
  43. Número ou marcador, página 3: e) O membro que falte ao pagamento de quotas e demais prestações devidas, sem justificação válida, por um período de seis meses, consecutivos ou interpolados, num intervalo de 1 (um) ano.
  44. Número ou marcador, página 3: Dois) A perda da qualidade de membro deve ser proposta pelo Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
  45. Número ou marcador, página 3: Três) Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, o membro fica suspenso dos benefícios até à sua eventual readmissão.
  46. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
  48. Texto do artigo, página 3: São direitos do membro da associação:
  49. Número ou marcador, página 3: a) Usufruir dos benefícios previstos no regulamento do presente estatuto;
  50. Número ou marcador, página 3: b) Participar e votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais seja convocado;
  51. Número ou marcador, página 3: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  52. Número ou marcador, página 3: d) Examinar as contas e livros de escrituração da associação;
  53. Número ou marcador, página 3: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral;
  54. Número ou marcador, página 3: f) Submeter propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos da Assembleia Geral;
  55. Número ou marcador, página 3: g) Recorrer à Assembleia Geral de qualquer decisão do Conselho Directivo que o tenha excluído como membro;
  56. Número ou marcador, página 3: h) Participar nas iniciativas promovidas pela associação e colaborar na realização dos fins prosseguidos pela mesma; e
  57. Número ou marcador, página 3: i) Beneficiar dos direitos estabelecidos no regulamento do presente estatuto.
  58. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  59. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  60. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros:
  61. Número ou marcador, página 3: a) Conhecer e respeitar os princípios da associação e implementar o presente estatuto, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
  62. Número ou marcador, página 3: b) Fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, na forma para o efeito estabelecida;
  63. Número ou marcador, página 3: c) Exercer o cargo para que for eleito;
  64. Número ou marcador, página 3: d) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento do estatuto;
  65. Número ou marcador, página 3: e) Dar o seu contributo na realização das actividades da associação;
  66. Número ou marcador, página 3: f) Prestar as informações que lhe forem solicitadas relativas às actividades da associação; g)Participar nas actividades da associação e prestar o trabalho ou serviço que lhe for incumbido, nos termos estabelecidos no estatuto;
  67. Número ou marcador, página 3: h) Pagar, pontualmente, as quotas; e
  68. Número ou marcador, página 3: i) Cumprir quaisquer outras obrigações decorrentes do estatuto e seu regulamento.
  69. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Das infracções disciplinares e penas
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  71. Texto do artigo, página 3: Infracções disciplinares e penas
  72. Número ou marcador, página 3: Um) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatutários, dos regulamentos internos ou das deliberações da Assembleia Geral e dos órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
  73. Número ou marcador, página 3: Dois) Às infracções disciplinares cabem as seguintes penas, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a lesão produzida ou perigo daí resultante:
  74. Número ou marcador, página 3: a) Advertência;
  75. Número ou marcador, página 3: b) Repreensão;
  76. Número ou marcador, página 3: c) Suspensão de direitos;
  77. Número ou marcador, página 3: d) Perda de mandato; e
  78. Número ou marcador, página 3: e) Exclusão.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  80. Texto do artigo, página 3: Aplicação das penas
  81. Número ou marcador, página 3: Um) A aplicação das penas disciplinares cabe ao Conselho de Direcção.
  82. Número ou marcador, página 3: Dois) Da decisão do Conselho de Direcção cabe recurso, em última instância, à Assembleia Geral.
  83. Número ou marcador, página 4: Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo o membro todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
  84. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  85. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  86. Texto do artigo, página 4: Órgãos sociais
  87. Texto do artigo, página 4: São órgãos sociais da associação:
  88. Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
  89. Número ou marcador, página 4: b) O Conselho de Direcção; e
  90. Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
  91. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  92. Texto do artigo, página 4: Duração do mandato
  93. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral, por voto directo e secreto, para um mandato de quatro anos, renovável por apenas uma vez para igual período.
  94. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos em Assembleia Geral, por voto directo e secreto, para um mandato de cinco anos, renovável por apenas uma vez para igual período.
  95. Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de vacatura, o mandato será assumido pelo respectivo suplente até seu término.
  96. Número ou marcador, página 4: Quatro) A remuneração dos titulares dos órgãos sociais será definida em regulamento específico aprovado pela Assembleia Geral.
  97. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  98. Texto do artigo, página 4: Incompatibilidades
  99. Número ou marcador, página 4: Um) Nenhum membro pode ser simultaneamente titular de dois ou mais órgãos.
  100. Número ou marcador, página 4: Dois) Sempre que dois membros sejam cônjuges, entre si, só um poderá ser eleito para um órgão social.
  101. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  102. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  103. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição da Assembleia Geral
  104. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da associação.
  105. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por 3 membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um relator.
  106. Número ou marcador, página 4: Três) São membros da Assembleia Geral:
  107. Número ou marcador, página 4: a) A universalidade dos membros da associação, representados por dois delegados eleitos a cada província;
  108. Número ou marcador, página 4: b) Os membros dos órgãos sociais; e
  109. Número ou marcador, página 4: c) Um representante da Autoridade Tributária de Moçambique.
  110. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  111. Texto do artigo, página 4: Funcionamento da Assembleia Geral
  112. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que para tal seja convocada por maioria de dois terços dos seus membros com as quotas em dia, a pedido do presidente da Mesa da Assembleia Geral, do director executivo ou por um mínimo de seis delegados de igual número de províncias.
  113. Número ou marcador, página 4: Dois) Caso não haja quorum, deverá ser convocada nova Assembleia Geral, para nova data.
  114. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral ordinária deve ser convocada por escrito, com uma antecedência mínima de 30 dias e, a extraordinária, com uma antecedência mínima de sete dias.
  115. Número ou marcador, página 4: Quatro) A convocatória deve ser feita através do órgão de comunicação social de maior circulação no país ou por correio electrónico, com confirmação de recepção, devendo indicar claramente a data, local, hora da realização e a respectiva ordem de trabalhos.
  116. Número ou marcador, página 4: Cinco) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída, desde que estejam presentes delegados de seis províncias.
  117. Número ou marcador, página 4: Seis) Na aprovação do plano de actividades e orçamento, do relatório de actividades e contas, os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal não têm direito a voto.
  118. Número ou marcador, página 4: Sete) Cada província corresponde a um voto. Oito) As deliberações da Assembleia Geral
  119. Texto do artigo, página 4: serão tomadas por maioria de dois terços dos votos dos membros presentes.
  120. Número ou marcador, página 4: Nove) As votações respeitantes a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
  121. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  122. Texto do artigo, página 4: Competências da Assembleia Geral
  123. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  124. Número ou marcador, página 4: a) Definir e deliberar sobre a política da associação, no âmbito do presente estatuto e de demais legislação aplicável;
  125. Número ou marcador, página 4: b) Apreciar e deliberar sobre os planos e relatórios de actividades;
  126. Número ou marcador, página 4: c) Deliberar sobre o orçamento e relatório financeiro;
  127. Número ou marcador, página 4: d) Deliberar sobre os requisitos de admissão e candidaturas de membros;
  128. Número ou marcador, página 4: e) Homologar a admissão, exclusão e renúncia de membros;
  129. Número ou marcador, página 4: f) Eleger os membros dos órgãos sociais e deliberar sobre o seu afastamento;
  130. Número ou marcador, página 4: g) Apreciar e deliberar sobre os projectos de regulamentos;
  131. Número ou marcador, página 4: h) Aprovar a quota mensal;
  132. Número ou marcador, página 4: i) Conhecer e deliberar, em última instância, os recursos interpostos pelos membros; e
  133. Número ou marcador, página 4: j) Exercer o poder disciplinar sobre os membros dos diferentes órgãos sociais.
  134. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ainda à Assembleia Geral:
  135. Número ou marcador, página 4: a) Definir as regras de funcionamento do Conselho de Direcção e pronunciarse sobre todas as questões que sejam levadas à sua deliberação, por qualquer dos seus órgãos e membros;
  136. Número ou marcador, página 4: b) Eleger e demitir os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, sempre que haja motivo fundamentado;
  137. Número ou marcador, página 4: c) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de delegações ou outras formas de representação, incluindo a transferência da sua sede social para outra província;
  138. Número ou marcador, página 4: d) Fixar as remunerações que entenda devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
  139. Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre a alteração do estatuto da associação;
  140. Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património;
  141. Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  143. Texto do artigo, página 4: Presidente da Mesa da Assembleia Geral
  144. Número ou marcador, página 4: Um) Compete, especialmente, ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  145. Número ou marcador, página 4: a) Convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
  146. Número ou marcador, página 4: b) Zelar pela correcta execução das deliberações da Assembleia Geral; e
  147. Número ou marcador, página 4: c) Zelar pela correcta prossecução do objecto da associação.
  148. Número ou marcador, página 4: Dois) Nos seus impedimentos ou faltas, o presidente da Mesa da Assembleia Geral é substituído pelo vice-presidente e, na impossibilidade desta substituição, pelo membro mais velho.
  149. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  151. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição do Conselho de Direcção
  152. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão corrente da associação, sendo constituído por um máximo de 5 (cinco) membros dirigidos por um director executivo eleito entre estes.
  153. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é eleito e destituído pela Assembleia Geral.
  154. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  155. Texto do artigo, página 5: Funcionamento do Conselho de Direcção
  156. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção deve pautar as suas acções por uma conduta transparente.
  157. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção fixará os pormenores do seu funcionamento, devendo reunir, no mínimo, quatro vezes por ano.
  158. Número ou marcador, página 5: Três) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas pelo director executivo e as extraordinárias poderão ser convocadas pelo director executivo, por três membros do Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal.
  159. Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção para serem válidas devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes, um dos quais, obrigatoriamente, deve ser do director executivo e devem ser registadas em livro de actas respectivo.
  160. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  161. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho de Direcção
  162. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
  163. Número ou marcador, página 5: a) Realizar a gestão corrente da associação;
  164. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral a proposta do plano de actividades e do orçamento e os relatórios de gestão;
  165. Número ou marcador, página 5: c) Implementar o plano anual de actividades;
  166. Número ou marcador, página 5: d) Apresentar anualmente o balanço e contas do execrcício à Assembleia Geral;
  167. Número ou marcador, página 5: e) Propor à Assembleia Geral a aceitação de doações, legados e heranças;
  168. Número ou marcador, página 5: f) Tramitar o expediente referente ao ingresso de novos membros;
  169. Número ou marcador, página 5: g) Aprovar os instrumentos de gestão; e
  170. Número ou marcador, página 5: h) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvida a Assembleia Geral, os imóveis necessários ao funcionamento da associação.
  171. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  172. Texto do artigo, página 5: Director executivo
  173. Texto do artigo, página 5: Compete ao director executivo, no limite do seu mandato:
  174. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar e dirigir as actividades da associação;
  175. Número ou marcador, página 5: b) Representar a associação, em juízo e perante terceiros;
  176. Número ou marcador, página 5: c) Estruturar a associação, criando as áreas de trabalho necessárias à dinamização das actividades;
  177. Número ou marcador, página 5: d) Autorizar a realização de despesas;
  178. Número ou marcador, página 5: e) Celebrar contratos ou acordos de parceria;
  179. Número ou marcador, página 5: f) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal da associação; e
  180. Número ou marcador, página 5: g) Praticar os demais actos necessários à boa administração da associação ou para que seja mandatado pela Assembleia Geral.
  181. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  182. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  183. Texto do artigo, página 5: Natureza e composição do Conselho Fiscal
  184. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo do funcionamento da associação, constituído por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um relator.
  185. Número ou marcador, página 5: Dois) Sempre que os membros do Conselho Fiscal sejam funcionários da Autoridade Tributária de Moçambique no activo, exercem o seu mandato na associação sem prejuízo das suas funções normais na instituição.
  186. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  187. Texto do artigo, página 5: Funcionamento do Conselho Fiscal
  188. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é convocado pelo respectivo presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
  189. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, duas vezes por ano ou, extraordinariamente, sempre que solicitado pela maioria dos seus membros.
  190. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes e devem constar do livro de actas respectivo.
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  192. Texto do artigo, página 5: Competências
  193. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  194. Número ou marcador, página 5: a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
  195. Número ou marcador, página 5: b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
  196. Número ou marcador, página 5: c) Examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção; e
  197. Número ou marcador, página 5: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
  198. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V De fundos e património
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  200. Texto do artigo, página 5: Património
  201. Texto do artigo, página 5: Constituem património da associação:
  202. Número ou marcador, página 5: a) Os bens móveis e imóveis adquiridos ou doados;
  203. Número ou marcador, página 5: b) Doações e legados por lei permitidos; e
  204. Número ou marcador, página 5: c) Todo o equipamento adquirido.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  206. Texto do artigo, página 5: Receitas
  207. Texto do artigo, página 5: Constituem receitas da associação:
  208. Número ou marcador, página 5: a) Quotas dos membros;
  209. Número ou marcador, página 5: b) Comparticipação da Autoridade Tributária de Moçambique;
  210. Número ou marcador, página 5: c) Contribuições, subsídios ou quaisquer subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e
  211. Número ou marcador, página 5: d) Taxas e juros incidentes sobre empréstimos concedidos aos membros.
  212. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Das disposições transitórias e finais
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  214. Texto do artigo, página 5: Interdição ou morte
  215. Texto do artigo, página 5: Por interdição ou morte de qualquer dos seus membros, a associação continuará com os capazes ou sobrevivos e com o representante do interdito ou herdeiros do falecido nos termos do presente estatuto.
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  217. Texto do artigo, página 5: Outros fundos e contribuições
  218. Texto do artigo, página 5: Todos os membros, fundos e contribuições resultantes de iniciativas similares à associação transitam para esta, sendo tratados nos termos definidos no regulamento do presente estatuto.
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  220. Texto do artigo, página 5: Casos omissos
  221. Texto do artigo, página 5: Todos os casos omissos serão colmatados por deliberação da Assembleia Geral e nos termos da legislação aplicável.
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  223. Texto do artigo, página 5: Extinção e liquidação
  224. Texto do artigo, página 5: A associação extingue-se ou liquida-se por decisão da Assembleia Geral ou nos termos da lei.
  225. Texto do artigo, página 5: Está conforme. Matola, 16 de Setembro de 2021. —
  226. Texto do artigo, página 5: O Notário, Ilegível.
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