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- Texto do artigo, página 14: ISNA Corretores de Seguros, Sociedade Anónima
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no 26 de Julho de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105030644, uma entidade denominada ISNA Corretores de Seguros, SA, que se rege pelos seguintes artigos.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Do tipo, firma, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Tipo e firma)
- Texto do artigo, página 14: A sociedade é contituída como sociedade anónima e adopta a firma ISNA Corretores de Seguros, S.A.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Duração)
- Texto do artigo, página 14: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Sede)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sede da sociedade localiza-se na Rua da Justiça n.º 97, Bairro Sommershield, Cidade de Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo tempo, deliberar a transferência da sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
- Número ou marcador, página 14: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode estabelecer ou encerrar filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agencia ou outras formas de representação, em Moçambique ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Objecto)
- Número ou marcador, página 14: Um) O objecto da sociedade abrange todas actividades de corretagem de seguros nos ramos vida e não vida na categoria de corretor de seguro.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Conforme seja deliberado pelo Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir participações no capital social de outras sociedades nacionais e estrangeiras (constituídas ou a constituir), independentemente do seu objectivo sicial, bem como participar em contratos de empreendimento comum (joint venture) ou de associação com outras sociedades para projectos específicos.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Montante, títulos e categorias de acções)
- Número ou marcador, página 14: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais) representado por mil e quinhentas acções, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 14: Dois) As acções assumem forma de acções nominativas registadas e devem ser representadas por títulos, que podem englobar 1 (uma), 5 (cinco), 10 (dez), 100 (cem) ou 1.000 (mil) acções, devendo ser registadas no livro de registo de acções da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá emitir acções ordinárias e preferenciais.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com prioridade no pagamento de dividendos, com ou sem direitos de voto, remíveis ou não, em diferentes séries ou classes correspondentes a direitos e privilégios distintos que lhes sejam conferidos.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) Quando hajam acções preferenciais, os titulares de acções ordinárias terão acesso aos dividendos relativamente à parcela remanescente dos lucros então distribuíveis numa base proporcional.
- Número ou marcador, página 14: Seis) Cada acção corresponderá um voto. Sete) A sociedade poderá emitir acções ao
- Texto do artigo, página 14: portador.
- Número ou marcador, página 14: Oito) Os títulos de acções deverão ser assinados por 2 (dois) membros do Conselho de Administração, um dos quais o Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Emissão de obrigações)
- Número ou marcador, página 14: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a Sociedade poderá emitir, em mercados nacionais ou estrangeiros, obrigações ou qualquer outro tipo de títulos de dívida permitido por lei, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção da sua participação, na aquisição de quaisquer obrigações convertíveis em acções e/ou quaiquer obrigações com direito de subscrição de acções que a Assembleia Geral delibere emitir.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMA
- Texto do artigo, página 14: (Acções e obrigações próprias)
- Número ou marcador, página 14: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar quaiquer operações relactivaente às mesmas, nos termos permitidos por lei.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os direitos inerentes às acções próprias detidas pela sociedade ficam suspensos, salvo o direito de receber novas acções no caso de aumento do capital social por incorporação de reservas, não sendo contabilizadas para efeitos de voto em Assembleia Geral ou verifiicação do respectivo quórum.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os direitos relativos a obrigações próprias detidas pela sociedade devem permanecer suspensos enquanto se mantiverem na sua posse, sem prejuízo da possibilidade de conversão ou reembolso.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Aumento de capital)
- Número ou marcador, página 14: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral aprovada pela maioria simples do capital social presente ou representado, o capital social da sociedade pode ser aumentado, por entradas em dinheiro ou em espécie, ou por incorporação de reservas livres e lucros da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os actuais accionistas têm direitos de preferência de subscrição, sempre que o capital for aumentado.
- Número ou marcador, página 14: Três) O montante do aumento deverá ser repartido entre o(s) accionista(s) que exerçam os seus direitos de preferência, sendo atribuída uma parcela desse aumento na proporção do capital
- Texto do artigo, página 15: social realizado pelo respectivo accionista à data da deliberação de aumento de capital, ou uma parcela inferior correspondente à que o(s) accionista(s) tenha(m) manifestado intenção de subscrever.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Os accionistas serão notificados por escrito, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por fax, correio electrónico ou correio registado do prazo e das condições para o exercício dos seus direitos de subscrição.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Transmissão de acções e direitos de preferência)
- Número ou marcador, página 15: Um) Nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem permitir aos outros accionistas a oportunidade de exercer os seus direitos de preferência, conforme estabelecido no presente artigo.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (doravante designado tansmitente), deverá notificar o Presidente do Concelho de Administração, por correio registado com aviso de recepção (notificação de venda), de todos os elementos sobre a transação proposta, designadamente o nome do potencial comprador, o número de acções que o accionista pretende vender (acções propostas para venda),
- Texto do artigo, página 15: o respectivo preço por acção e a moeda em que o referido preço será pago e, se for o caso, o montante dos créditos a trasmitir, bem como uma cópia da proposta efectuada pelo potencial comprador.
- Número ou marcador, página 15: Três) No prazo de 7 (sete) dias após a recepção da notificação da venda, o Presidente do Concelho de Admibistração deverá remeter uma cópia da mesma aos restantes accionistas.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Qualquer accionista terá o direito de adquirir as acções propostas para venda nos mesmos termos e condições estabelecidos na notificação de venda, tendo presente que:
- Número ou marcador, página 15: a) o exercício dos referidos direitos de preferência está dependente que os restantes accionistas adquiram a totalidade das acções propostas para venda;
- Número ou marcador, página 15: b) caso mais de um accionista deseje exercer esses direitos de preferência, as acções serão distribuídas entre os referidos accionistas proporcionalmente ao número de acções que detêm na sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) No prazo de 21 (vinte e um) dias após a recepção da notificação de venda, os accionistas que pretendam exercer os seus direitos de preferência deverão notificar o Presidente do Conselho de Administração da sua intenção.
- Número ou marcador, página 15: Seis) Após o termo do prazo referido no anterior número 4, o Presidente do Conselho de Administração deverá notificar o vendedor, por escrito e no prazo de 14 (catorze) dias, da identidade do(s) accionista(s) que pretende(m) exercer o seu(s) direitos de preferênciaou de que nenhum accionista exerceu os seus direitos de preferência.
- Número ou marcador, página 15: Sete) A transmissão de acções deverá estar concluída no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da notificação do Presidente do Conselho de Administração ao vendedor, nos exactos termos e condições descritos pela notificação de venda.
- Número ou marcador, página 15: Oito) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer accionista poderá transmitir livremente a totalidade ou de parte das suas acções a qualquer afiliada ou a qualquer outro accionista da sociedade. Neste caso, o transmitente deverá notificar o Preseidente do Conselho de Administração da transmissão das suas acções no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de transmissão de acções.
- Número ou marcador, página 15: Nove) Para efeitos do presente artigo, por. Afiliada entende-se ser uma sociedade ou qualquer outra entidade:
- Número ou marcador, página 15: a) em que um accionista da sociedade tenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral de accionistas ou órgão equivalente, ou seja, titular de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos que conferem o controlo de gestão da sociedade ou entidade;
- Número ou marcador, página 15: b) que possua, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral de accionistas ou órgão equivalente de qualquer dos accionistas da sociedade, ou que detém os direitos de gestão e de controlo sobre qualquer um deles, ou
- Número ou marcador, página 15: c) em que a maioria absoluta dos votos na respectiva assembleia geral de accionistas ou órgão equivalente, ou os direitos que lhe conferem o controlo de gestão sobre a Sociedade ou entidade, sejam detidos, directa ou indirectamente, por uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral de accionistas ou órgão equivalente de um accionista na Sociedade, ou que detém os direotos de gestão ou controle sobre qualquer um deles.
- Número ou marcador, página 15: Dez) As limitações à transmissão previstas no presente artigo 9 serão transcritas nos títulos das acções, sob prejuízo de as mesmas não serem oponíveis a transmissários de boa-fé.
- Número ou marcador, página 15: Onze) Os direitos de preferência aqui estabelecidos serão considerados como direitos in rem.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 15: (Ónus e encargos sobre acções)
- Número ou marcador, página 15: Um) Os accionistas não podem constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções sem o prévio consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Por forma a obterem o consentimento da sociedade, os accionistas que pretendam constituir ónus ou encargo sobre as suas acções deverão notificar o Presidente do Conselho de Administração por escrito, através da carta registada com aviso de recepção, descrevendo esse ónus ou encargo.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Amortização de acções)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista, nas seguintes circunstâncias:
- Número ou marcador, página 15: a) o accionista tenha transmitido as suas acções em violação do disposto no artigo 9 ou tenha constituído um ónus ou um encargo sobre as mesmas em violação do disposto no artigo 10;
- Número ou marcador, página 15: b) as acções tenham sido arrestadas por um tribunal, ou sujeitas a qualquer medida judicial administrativa com efeitos similares;
- Número ou marcador, página 15: c) o accionista tenha sido declarado interdito ou incapaz;
- Número ou marcador, página 15: d) o accionista tenha incumprido qualquer deliberação aprovada pela Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O valor de amortização ou reembolso das acções será o seu valor contabilístico, com base no balanço aprovado mais recentemente ou, quando este tenha sido aprovado com antecedência superior a 6 (seis) meses em relação à data da amortização ou reembolso, num balanço preparado e aprovado especificamente para esse efeito.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 15: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único ou um Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 15: Um) Assembleia Geral será composta por todos os accionistas com direito de voto na sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por uma mesa constituída por 1 (um) Presidente da Mesa e 1 (um) secretário nomeados para um mandato de 4 (quatro) anos a quem compete conduzir cada reunião e redigir e lavrar as respectivas actas, bem como cumprir quaisquer outros deveres que lhes sejam atribuídos nos termos da lei aplicável.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral deverá reunir ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses após o encerramento do exercício anual anterior, e extraordinariamente sempre que se considere
- Texto do artigo, página 16: necessário. As reuniões devem ser realizadas na sede da sociedade, salvo quando o Presidente da Mesa indique.
- Número ou marcador, página 16: Dois) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por carta ou por e-mail expedido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência em relação à data da reunião, devendo ser remetido para os endereços indicados para esse efeito pelos accionistas da sociedade e incluir os documentos relevantes relativos a cada um dos assuntos a debater.
- Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Administração, o Fiscal Único ou qualquer outro accionista ou grupo de accionistas que detenham acções que representem mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital social da Sociedade podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária. A ordem de trabalhos deverá constar da convocatória escrita.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Os accionistas com direito de voto podem ser representados por um procurador, que poderá ser outro accionista, o qual deverá ser nomeado através de carta mandadeira dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, indicando os exactos termos em que se atribuem poderes ao procurador, devendo esta ser entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até ao início da reunião.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) Sempre que a lei aplicável exija quórum mínimo para que a reunião da Assembleia Geral possa realizar-se e deliberar sobre determinado assunto, não deverá ser realizada qualquer reunião sem a presença dos accionistas titulares de acções representativas de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do capital social (ou seus representantes), salvo nos casos em que todos os accionistas tenham sido devidamente convocados para uma reunião da Assembleia Geral e, sem justificação atendível, um ou mais accionistas não compareçam em mais de 2 (duas) reuniões consecutivas convocadas para discutir e deliberar sobre esses mesmos assuntos.
- Número ou marcador, página 16: Seis) As reuniões da Assembleia Geral podem realizar-se com dispensa das formalidades prévias de convocação, contanto que todos os accionistas estejam presentes e todos prestem o seu consentimento para que a reunião se realize e se delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 16: Sete) Sempre que a lei aplicável exija uma maioria específica, não deverá ser aprovada qualquer deliberação pela Assembleia Geral sem os votos favoráveis de accionistas titulares de acções representativas de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social (ou seus representantes), salvo nos casos em que todos os accionistas tenham sido devidamente convocados para uma reunião da Assembleia Geral e, sem justificação atendível, um ou mais accionistas não compareçam em mais de 2 (duas) reuniões consecutivas, convocadas para discutir e deliberar sobre esses mesmos assuntos.
- Número ou marcador, página 16: Oito) Devem ser redigidas actas de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e um breve sumário das discussões tidas e das deliberações adoptadas, o resultado das votações e outros factos relevantes.
- Número ou marcador, página 16: Nove) As reuniões da Assembleia Geral podem ser dispensadas, se todos os accionistas com direitos de voto expressarem por escrito:
- Número ou marcador, página 16: a) o seu consentimento para que a Assembleia Geral adopte uma deliberação por escrito;
- Número ou marcador, página 16: b) o seu acordo relativamente ao conteúdo da deliberação em causa, devidamente datado, assinado e dirigido à sociedade.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 16: Compete à Assembleia Geral deliberar acerca dos assuntos que lhe sejam exclusivamente reservados por lei e por estes estatutos, designadamente:
- Número ou marcador, página 16: a) alterações dos estatutos;
- Número ou marcador, página 16: b) aprovação do relatório anual de gestão e contas;
- Número ou marcador, página 16: c) fusão, cisão, dissolução ou liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: d) redução ou aumento do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: e) alteração ao ano fiscal da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: f) investimento de capital ou despesa substancial de valor superior a 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) ou valor equivalente noutra moeda;
- Número ou marcador, página 16: g) qualquer assunto relativo ao financiamento, capital ou empréstimos da sociedade de valor superior a 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) ou valor equivalente noutra moeda;
- Número ou marcador, página 16: h) alteração substancial à natureza ou objecto da actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: i) aquisição, disposição e oneração de acções ou obrigações próprias;
- Número ou marcador, página 16: j) qualquer assunto relativo ao financiamento, capital ou empréstimos da sociedade de valor superior a 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) ou valor equivalente noutra moeda;
- Número ou marcador, página 16: k) alteração substancial à natureza ou objecto da actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: l) aquisição, disposição e oneração de acções ou obrigações próprias;
- Número ou marcador, página 16: m) venda, constituição de hipotecas, ónus, encargos ou outras garantias sobre o património ou activos da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: n) nomeação e destituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do órgão de fiscalização e respectivas remunerações;
- Número ou marcador, página 16: o) exclusão de accionistas e amortização ou reembolso de acções; p)nomeação de uma empresa de auditoria externa para rever as contas da sociedade, se e quando necessário;
- Número ou marcador, página 16: q) distribuição de dividendos;
- Número ou marcador, página 16: r) assuntos que não estejam incluídos no âmbito das competências de outro órgão social; e
- Número ou marcador, página 16: s) criação ou remoção de direitos especiais atribuídos a determinadas classes das acções.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Composição)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade será administrada e representada por um Conselho de Administração composto por um número de 2 (dois) administradores, onde um actuará como presidente e o outro como director executivo.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O mandato dos administradores será de 4 (quatro) anos, renovável, ou até à sua renúncia ou até que a Assembleia Geral, mediante deliberação, decida substituí-los.
- Número ou marcador, página 16: Três) Os administradores deverão manterse nos seus cargos até que renunciem ao cargo ou até que a Assembleia Geral, por meio de deliberação, decida substituí-los.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) É vedada aos administradores a outorga por meio de procuração e/ou qualquer instrumento de representação, a terceiros estranhos a sociedade, a não ser administradores da sociedade, para o desempenho das suas funções como administradores.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Competências)
- Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração deverá reunir ordinariamente conforme seja necessário. As reuniões do Conselho de Administração devem ser realizadas na sede da sociedade, salvo quando os administradores acordem local diferente.
- Número ou marcador, página 16: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou por 2 (dois) administradores, por carta ou correio electrónico, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência em relação à data da reunião. As reuniões do Conselho de Administração podem ser realizadas sem aviso prévio quando todos os administradores estejam presentes, pessoalmente ou por outros meios permitidos nos termos da lei aplicável ou dos presentes estatutos, no momento da votação. A convocatória de reunião do Conselho de Administração deverá especificar a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
- Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Administração pode validamente deliberar por maioria quando, pelo menos, mais de metade dos administradores estejam presentes ou representados. O oresidente tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Devem ser redigidas actas de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e um breve sumário das discussões tidas e das deliberações adoptadas, o resultado das votações e outros factos relevantes. A acta deverá ser assinada por todos os membros do Conselho de Administração que tenham estado presentes na reunião.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 17: Para além de quaisquer outras competências nos termos da lei aplicável e dos presentes Estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
- Número ou marcador, página 17: a) presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão e votação ordeira da ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 17: b) assegurar que toda a informação legalmente exigida é prontamente transmitida a todos os membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 17: c) em geral, coordenar as actividades do Conselho de Administração e assegurar o adequado funcionamento do mesmo; e d)assegurar que todas as actas de reuniões do Conselho de Administração são redigidas e lavradas no livro de actas do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Vinculação)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade será vinculada por:
- Número ou marcador, página 17: a) assinatura do Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 17: b) assinatura do administrador delgado para actos compreendidos nos respectivos poderes e competências que lhe tiverem sido atribuídos pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 17: c) assinatura conjunta de quaisquer 2 (dois) administradores;
- Número ou marcador, página 17: d) assinatura de um ou mais procuradores nos termos e no âmbito dos seus respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Orgão de Fiscalização
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 17: (Fiscal Único e Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 17: O Fiscal Unico é nomeado na reunião anual da Assembleia Geral e manter-se-á em funções até à seguinte reunião anual da Assembleia Geral, na qual poderá ser reconduzido.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Competências)
- Texto do artigo, página 17: Para além das competências previstas na lei, o órgão de fiscalização deverá examinar as contas e as actividades da Sociedade e poderá chamar a atenção do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral para qualquer assunto que deva ser tido em consideração, e emitir as suas recomendações sobre qualquer matéria, no âmbito das suas responsabilidades.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Do exercício
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Exercicio)
- Texto do artigo, página 17: O exercício económico da Sociedade corresponde ao ano civil.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Do dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade poderá ser dissolvida:
- Número ou marcador, página 17: i) nos termos previstos na lei; ou ii) por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os accionistas acordam tomar, e diligenciar no sentido de que sejam tomadas, todas as medidas exigidas pela lei aplicável para dissolver a sociedade, na eventualidade de se verificar alguma das situações referidas no número anterior.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Liquidação)
- Número ou marcador, página 17: Um) A liquidação da sociedade deverá ser extrajudicial, nos termos que vierem a ser deliberados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada mediante a transferência de todos os seus bens e obrigações para um ou mais accionistas, desde que tal transferência seja autorizada pela Assembleia Geral e seja obtido o acordo por escrito de todos os credores.
- Número ou marcador, página 17: Três) Caso a sociedade não seja imediatamente liquidada nos termos do anterior número 2, e sem prejuízo de outras disposições obrigatórias da lei, todas as dívidas e obrigações da sociedade (incluindo, sem a isso se limitar, todas as despesas incorridas no procedimento de liquidação e quaisquer empréstimos em incumprimento) deverão ser liquidadas antes que qualquer transferência de fundos possa ser efectuada aos accionistas.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) A Assembleia Geral poderá aprovar que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie entre os accionistas.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI Da disposições finais
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Contas bancárias)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade deverá abrir e manter, em seu nome, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade junto do banco ou banco que o Conselho de Administração em cada momento determine.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade deverá abrir uma ou mais contas bancárias denominadas em moeda local, em dólares dos Estados Unidos da América ou noutra moeda estrangeira junto de bancos internacionais reputados que operem em Moçambique e, quando aplicável, fora de Moçambique, conforme seja aprovado pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 17: Três) As contas bancárias da sociedade devem ser movimentadas em conformidade com as regras de vinculação da sociedade previstas no artigo 20.° ou outras que sejam aprovadas especificamente para esse efeito por deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) A sociedade não poderá misturar ou depositar fundos pertencentes a qualquer outra pessoa juntamente com fundos da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) A sociedade deverá depositar todos os fundos, receitas brutas das operações, contribuições de capital, adiantamentos e quantias mutuadas nas contas bancárias da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: Seis) Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuições aos accionistas devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: Sete) Nenhum pagamento poderá ser realizado através das contas bancárias da Sociedade sem a autorização e/ou assinatura dos administradores autorizados ou de algum representante com poderes atribuídos pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Livros, registos e relatórios)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade deverá manter os seus livros e registos contabilísticos em conformidade com os termos previstos na lei aplicável.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração deverá assegurar a apresentação e registo das contas e declarações financeiras anuais da sociedade perante as autoridades competentes, conforme exigido ao abrigo da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: Três) Os accionistas e os seus representantes ou consultores devidamente autorizados poderão analisar e fazer cópias dos livros e registos contabilísticos da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Prestações suplementares)
- Número ou marcador, página 17: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite máximo correspondente a cinco vezes o capital social.
- Número ou marcador, página 17: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior á soma do capital e da reserva legal.
- Número ou marcador, página 17: Três) Caso um dos accionistas se encontre indisponível para efectuar tal prestação suplementar, poderá solicitar a um outro accionista para realizar a prestação a seu favor, nos termos e condições a serem acordados entre ambos.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Distribuição de dividendos)
- Número ou marcador, página 17: Um) Em cada exercício fiscal, desde que as reservas legais e, se exigido, as reservas especiais e estatutárias estiveram cobertas, a Assembleia Geral poderá aprovar o pagamento aos accionistas de tais dividendos conforme forem recomendados pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Os dividendos serão pagos nos termos determinados pela Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 18: Maputo, 22 de Outubro de 2024. O Conservador, Ilegível.
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