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Texto do artigo · p. 8 Escola Privada Cross Mind – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Outubro de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 105036263, a sociedade Escola Privada Cross Mind – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular de 17 de Outubro de 2024, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a denominação Escola Privada Cross Mind – Sociedade Unipessoal, Limitada, por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Cidade de Vilankulo, Província de Inhambane, podendo por deliberação da assembleia geral mudar a sua sede para outro ponto do território nacional ou no estrangeiro, poderá ainda criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou outras formas de representação social onde e quando for necessário, desde que deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade durará por tempo indeterminado contando o seu começo a partir da data da assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 8 a) ensino primário;
Número ou marcador · p. 8 b) prestação de serviços e outros;
Número ou marcador · p. 8 c) importação e exportação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que se obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente a uma única quota de cem por cento e pertencente à sócia Judite Vasco Tsovo Dube.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 9 A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dela activa e passivamente, será exercida pela sócia Judite Vasco Tsovo Dube, com dispensa de caução bastando a sua assinatura para obrigar a mesma em todos os actos e contratos, A gerente poderá delegar total ou parcialmente os seus poderes em pessoas de sua escolha mediante um instrumento legal para tal efeito.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Omissões)
Texto do artigo · p. 9 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, 25 de Outubro de 2024. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Fundação Noor
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Fundação Noor é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, goza de personalidade jurídica autónoma, administrativa, financeira e patrimonial, e regese pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Fundação Noor é moçambicana, de natureza não-governamental, sem fins lucrativos, que integra todos os cidadãos sem distinção da cor da pele, raça, sexo, tribo, etnia ou religião.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Texto do artigo · p. 9 A Fundação Noor, têm a sua sede na Av. Samora Machel - Witbank, King Village - A2 n.º 301 Cidade da Matola, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 9 A Fundação Noor é de âmbito nacional, podendo mediante deliberação e decisão da
Texto do artigo · p. 9 Direcção estabelecer parcerias com agentes, organizações e parceiros internacionais, podendo até abrir delegações em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 9 A Fundação Noor tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 9 a) a promoção do ensino islâmico baseado no Al - Qurão;
Número ou marcador · p. 9 b) promoção de palestras, colóquios, conferências e outras actividades sócio – culturais, no âmbito do ensino religioso;
Número ou marcador · p. 9 c) a promoção e realização de actividades de beneficência social e de solidariedade, baseados no espírito de união fraternal, de paz e harmonia social;
Número ou marcador · p. 9 d) promoção de direitos cívicos e morais da sociedade consagrados no Al - Qurão;
Número ou marcador · p. 9 e) providenciar alojamento para estudantes do ensino secundário e universitário, garantindo a sua permanência como internos;
Número ou marcador · p. 9 f) realização de conferencias religiosas, como educação de valores em prisões, escolas e universidades;
Número ou marcador · p. 9 g) desenvolvimento de acções, em parceria com o Governo, na área de educação, através da atribuição de bolsas de estudo e patrocínio académico.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Princípios fundamentais)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Fundação Noor é independente de qualquer forma de controlo partidário, político, ideológico.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Fundação Noor reger-se-á pelos princípios consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, Direitos da Mulher e da Criança nos mesmos termos ratificados pelo país.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Instituidores)
Texto do artigo · p. 9 A Fundação Noor é instituída pelos senhores:
Texto do artigo · p. 9 Primeiro: Suleyman Alkan, solteiro, natural de Turquia, portador do Passaporte n.° U29492681, residente na Cidade de Maputo, NUIT 17797156.
Texto do artigo · p. 9 Segundo: Oruç Guzel, solteiro, natural de Turquia, portador do Passaporte n.° U29541601, residente na Cidade de Maputo, NUIT 177947504.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Composição)
Texto do artigo · p. 9 São órgãos da Fundação Noor: a) Presidente da Fundação;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros dos órgãos da Fundação são eleitos pelos instituidores.
Texto do artigo · p. 9 Dois)Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de 4 (quatro) anos, renováveis nos termos a serem definidos no regulamento interno da Fundação.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os titulares cujo mandato tenha caducado, mantêm-se em funções até serem designados os seus sucessores.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Vinculação jurídica da Fundação)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Fundação obriga-se pela simples assinatura do seu presidente ou assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais deve ser obrigatoriamente o Presidente.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Administração pode constituir mandatários, delegando-lhes competência, podendo, nesse caso, a Fundação ficar obrigada pela assinatura conjunta de um membro do Conselho de Administração e de um procurador.
Número ou marcador · p. 9 Três) O Conselho de Administração pode, em casos devidamente justificados, constituir mandatários atribuindo-lhes competência para actos específicos previamente aprovados pelo Conselho de Administração, podendo, nesse caso, a Fundação ficar obrigada pela assinatura conjunta de dois procuradores.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Do presidente da Fundação
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza)
Número ou marcador · p. 9 Um) O presidente da Fundação é o órgão máximo da Fundação e patrono com poderes deliberativos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O mandato do presidente eleito é de cinco anos, podendo ser reeleito uma vez. 3) Se, por impedimento permanente ou por morte do presidente, sem que tenha indicado o presidente sucessor, o mesmo é eleito pelo Conselho de Administração, dentre os seus membros por voto secreto e pessoal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do presidente da Fundação)
Número ou marcador · p. 9 Um) Compete em exclusivo ao presidente da Fundação:
Número ou marcador · p. 9 a) determinar a direcção e plano de actividades e acções da Fundação;
Número ou marcador · p. 9 b) a criação de um plano estratégico com vista ao alcance dos objectivos da Fundação;
Número ou marcador · p. 9 c) administrar o património da Fundação tendo em conta os seus princípios e objectivos;
Número ou marcador · p. 10 d) deliberar sobre as alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 10 e) admitir novos membros sob proposta do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 f) nomear os membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 g) deliberar sobre a dissolução e destino a dar os bens da Fundação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Atribuições do presidente da Fundação)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao presidente da Fundação:
Número ou marcador · p. 10 a) representar a Fundação a todos níveis (distrital, provincial, nacional e internacional);
Número ou marcador · p. 10 b) convocar e dirigir as reuniões do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 10 c) nomear os membros de cada órgão;
Número ou marcador · p. 10 d) assegurar a gestão corrente da Fundação, preparando e executando as deliberações dos seus órgãos.
Número ou marcador · p. 10 e) apresentar o relatório de actividades da Fundação;
Número ou marcador · p. 10 f) delegar tarefas ao coordenador executivo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Convocatória)
Texto do artigo · p. 10 A convocatória para reunião é feita pelo presidente da Fundação, com indicação do local e data da realização da reunião/Assembleia, mediante a publicação da respectiva agenda com um mínimo de 15 (quinze) de antecedência.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Administração é um órgão colegial que tem como finalidade a administração da Fundação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os Membros do Conselho Directivo são nomeados pelos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Conselho Directivo é composto pelo presidente, dois vogais e um secretário.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O Presidente do Conselho Directivo é por inerência o presidente da Fundação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho Directivo:
Texto do artigo · p. 10 a)executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) dirigir as actividades da Fundação;
Número ou marcador · p. 10 c) representar a Fundação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 10 d) apresentar o relatório de actividades e de contas a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 e) preparar o plano anual de actividades bem como o respectivo orçamento e submetê-lo-á aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 f) definir as políticas e orientações gerais que irão nortear a actividade e funcionamento da Fundação;
Número ou marcador · p. 10 g) aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 10 h) elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral, normas e regulamentos para funcionamento da fundação;
Número ou marcador · p. 10 i) definir a organização interna da fundação, nomeando os membros de cada órgão que entender necessário;
Número ou marcador · p. 10 j) administrar e dispor do património da Fundação, mediante aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 k) representar a Fundação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 10 l) admitir novos associados provisoriamente e propor à Assembleia Geral a sua admissão de pleno direito e exclusão dos associados;
Número ou marcador · p. 10 m) submeter à decisão da Assembleia Geral a atribuição de qualidade de membro da Fundação;
Número ou marcador · p. 10 n) atribuir a qualidade de membros beneméritos;
Número ou marcador · p. 10 o) contratar o pessoal técnico para coordenação executiva;
Número ou marcador · p. 10 p) deliberar sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo presidente; e
Número ou marcador · p. 10 q) tratar de quaisquer assuntos para os quais não sejam competentes os restantes órgãos da Fundação.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização composto por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Ao Presidente do Conselho Fiscal compete convocar, presidir as reuniões do órgão, dirigindo os seus trabalhos e direccionar a sua actividade fiscalizadora.
Número ou marcador · p. 10 Três) Cabe aos vogais executar os trabalhos ligados a função segundo o que for determinado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 10 a) examinar as contas e a situação financeira da fundação;
Número ou marcador · p. 10 b) verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
Número ou marcador · p. 10 c) apresentar anualmente à Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades da direcção e em especial sobre as contas desta.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Do património e regime financeiro
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Património)
Número ou marcador · p. 10 Um) O património da Fundação é constituído de todos os bens indicados na escritura pública/ acto de constituição e pelos que ela vier a possuir sob as formas de doações, legados e aquisições, livres de quaisquer ónus ou encargos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Constituem também património da Fundação:
Número ou marcador · p. 10 a) quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, moçambicanas ou estrangeiras, e todos os bens que lhe advierem por qualquer outro título;
Número ou marcador · p. 10 b) todos os bens, móveis e imóveis, adquiridos para a sua instalação e funcionamento;
Número ou marcador · p. 10 c) as receitas dos serviços que venha a prestar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Autonomia financeira)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Fundação Noor constitui fundo inicial o montante de 500.000,00MT (quinhentos mil de meticais).
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Fundação goza de plena autonomia financeira e administrativa.
Número ou marcador · p. 10 Três) No exercício da sua actividade a Fundação pode:
Número ou marcador · p. 10 a) adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 10 b) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 10 c) Receber donativos ou outras contribuições similares que revistam a natureza de serviços prestados ou a prestar em apoio e no âmbito da realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 10 d) Contratar empréstimos e conceder garantias;
Número ou marcador · p. 10 e) Realizar investimentos em Moçambique e no estrangeiro, bem como dispor de fundos em bancos nacionais ou estrangeiros.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A Fundação pode organizar um fundo permanente de investimento, constituído pelos rendimentos e bens que para esse efeito forem em cada momento afectados pela presidência, o qual será gerido segundo critérios de optimização dos investimentos e nas demais condições a definir em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Receitas)
Texto do artigo · p. 10 Constituem receitas da Fundação:
Número ou marcador · p. 10 a) donativos provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 10 b) doações;
Número ou marcador · p. 11 c) rendimento dos bens próprios; d) outras receitas quer legal como estatutariamente permitidas.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Destino dos bens)
Texto do artigo · p. 11 Em caso de dissolução da Fundação, a Assembleia Geral e todos os membros fundadores, decidirão em plenário o destino a dar aos bens da fundação, podendo oferecê-los à instituições congéneres ou outras de natureza similar.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 Tudo quanto for omisso relativamente à regulação da Fundação é interpretado de acordo com o Código Civil e demais legislações moçambicanas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 11 Os presentes estatutos entram em vigor imediatamente após a sua publicação em Boletim da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Escola Privada Cross Mind – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Outubro de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 105036263, a sociedade Escola Privada Cross Mind – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular de 17 de Outubro de 2024, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 8: (Denominação e sede)
  5. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação Escola Privada Cross Mind – Sociedade Unipessoal, Limitada, por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Cidade de Vilankulo, Província de Inhambane, podendo por deliberação da assembleia geral mudar a sua sede para outro ponto do território nacional ou no estrangeiro, poderá ainda criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou outras formas de representação social onde e quando for necessário, desde que deliberado em assembleia geral.
  6. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  8. Texto do artigo, página 8: A sociedade durará por tempo indeterminado contando o seu começo a partir da data da assinatura da escritura pública.
  9. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
  11. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto social:
  12. Número ou marcador, página 8: a) ensino primário;
  13. Número ou marcador, página 8: b) prestação de serviços e outros;
  14. Número ou marcador, página 8: c) importação e exportação.
  15. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que se obtenha as devidas autorizações.
  16. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  18. Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente a uma única quota de cem por cento e pertencente à sócia Judite Vasco Tsovo Dube.
  19. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 9: (Administração e gerência)
  21. Texto do artigo, página 9: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dela activa e passivamente, será exercida pela sócia Judite Vasco Tsovo Dube, com dispensa de caução bastando a sua assinatura para obrigar a mesma em todos os actos e contratos, A gerente poderá delegar total ou parcialmente os seus poderes em pessoas de sua escolha mediante um instrumento legal para tal efeito.
  22. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 9: (Omissões)
  24. Texto do artigo, página 9: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  25. Texto do artigo, página 9: Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, 25 de Outubro de 2024. O Conservador, Ilegível.
  26. Texto do artigo, página 9: Fundação Noor
  27. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  28. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  29. Texto do artigo, página 9: (Denominação)
  30. Número ou marcador, página 9: Um) A Fundação Noor é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, goza de personalidade jurídica autónoma, administrativa, financeira e patrimonial, e regese pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação moçambicana aplicável.
  31. Número ou marcador, página 9: Dois) A Fundação Noor é moçambicana, de natureza não-governamental, sem fins lucrativos, que integra todos os cidadãos sem distinção da cor da pele, raça, sexo, tribo, etnia ou religião.
  32. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  33. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  34. Texto do artigo, página 9: A Fundação Noor, têm a sua sede na Av. Samora Machel - Witbank, King Village - A2 n.º 301 Cidade da Matola, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
  35. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  36. Texto do artigo, página 9: (Âmbito)
  37. Texto do artigo, página 9: A Fundação Noor é de âmbito nacional, podendo mediante deliberação e decisão da
  38. Texto do artigo, página 9: Direcção estabelecer parcerias com agentes, organizações e parceiros internacionais, podendo até abrir delegações em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  39. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  40. Texto do artigo, página 9: (Objectivos)
  41. Texto do artigo, página 9: A Fundação Noor tem como objectivos:
  42. Número ou marcador, página 9: a) a promoção do ensino islâmico baseado no Al - Qurão;
  43. Número ou marcador, página 9: b) promoção de palestras, colóquios, conferências e outras actividades sócio – culturais, no âmbito do ensino religioso;
  44. Número ou marcador, página 9: c) a promoção e realização de actividades de beneficência social e de solidariedade, baseados no espírito de união fraternal, de paz e harmonia social;
  45. Número ou marcador, página 9: d) promoção de direitos cívicos e morais da sociedade consagrados no Al - Qurão;
  46. Número ou marcador, página 9: e) providenciar alojamento para estudantes do ensino secundário e universitário, garantindo a sua permanência como internos;
  47. Número ou marcador, página 9: f) realização de conferencias religiosas, como educação de valores em prisões, escolas e universidades;
  48. Número ou marcador, página 9: g) desenvolvimento de acções, em parceria com o Governo, na área de educação, através da atribuição de bolsas de estudo e patrocínio académico.
  49. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  50. Texto do artigo, página 9: (Princípios fundamentais)
  51. Número ou marcador, página 9: Um) A Fundação Noor é independente de qualquer forma de controlo partidário, político, ideológico.
  52. Número ou marcador, página 9: Dois) A Fundação Noor reger-se-á pelos princípios consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, Direitos da Mulher e da Criança nos mesmos termos ratificados pelo país.
  53. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  54. Texto do artigo, página 9: (Instituidores)
  55. Texto do artigo, página 9: A Fundação Noor é instituída pelos senhores:
  56. Texto do artigo, página 9: Primeiro: Suleyman Alkan, solteiro, natural de Turquia, portador do Passaporte n.° U29492681, residente na Cidade de Maputo, NUIT 17797156.
  57. Texto do artigo, página 9: Segundo: Oruç Guzel, solteiro, natural de Turquia, portador do Passaporte n.° U29541601, residente na Cidade de Maputo, NUIT 177947504.
  58. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  59. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  60. Texto do artigo, página 9: (Composição)
  61. Texto do artigo, página 9: São órgãos da Fundação Noor: a) Presidente da Fundação;
  62. Número ou marcador, página 9: b) Conselho de Administração; e
  63. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Fiscal.
  64. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  65. Texto do artigo, página 9: (Eleição e mandato)
  66. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros dos órgãos da Fundação são eleitos pelos instituidores.
  67. Texto do artigo, página 9: Dois)Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de 4 (quatro) anos, renováveis nos termos a serem definidos no regulamento interno da Fundação.
  68. Número ou marcador, página 9: Três) Os titulares cujo mandato tenha caducado, mantêm-se em funções até serem designados os seus sucessores.
  69. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  70. Texto do artigo, página 9: (Vinculação jurídica da Fundação)
  71. Número ou marcador, página 9: Um) A Fundação obriga-se pela simples assinatura do seu presidente ou assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais deve ser obrigatoriamente o Presidente.
  72. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Administração pode constituir mandatários, delegando-lhes competência, podendo, nesse caso, a Fundação ficar obrigada pela assinatura conjunta de um membro do Conselho de Administração e de um procurador.
  73. Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho de Administração pode, em casos devidamente justificados, constituir mandatários atribuindo-lhes competência para actos específicos previamente aprovados pelo Conselho de Administração, podendo, nesse caso, a Fundação ficar obrigada pela assinatura conjunta de dois procuradores.
  74. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Do presidente da Fundação
  75. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  76. Texto do artigo, página 9: (Natureza)
  77. Número ou marcador, página 9: Um) O presidente da Fundação é o órgão máximo da Fundação e patrono com poderes deliberativos.
  78. Número ou marcador, página 9: Dois) O mandato do presidente eleito é de cinco anos, podendo ser reeleito uma vez. 3) Se, por impedimento permanente ou por morte do presidente, sem que tenha indicado o presidente sucessor, o mesmo é eleito pelo Conselho de Administração, dentre os seus membros por voto secreto e pessoal.
  79. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 9: (Competências do presidente da Fundação)
  81. Número ou marcador, página 9: Um) Compete em exclusivo ao presidente da Fundação:
  82. Número ou marcador, página 9: a) determinar a direcção e plano de actividades e acções da Fundação;
  83. Número ou marcador, página 9: b) a criação de um plano estratégico com vista ao alcance dos objectivos da Fundação;
  84. Número ou marcador, página 9: c) administrar o património da Fundação tendo em conta os seus princípios e objectivos;
  85. Número ou marcador, página 10: d) deliberar sobre as alterações dos estatutos;
  86. Número ou marcador, página 10: e) admitir novos membros sob proposta do Conselho de Administração;
  87. Número ou marcador, página 10: f) nomear os membros do Conselho de Administração;
  88. Número ou marcador, página 10: g) deliberar sobre a dissolução e destino a dar os bens da Fundação.
  89. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  90. Texto do artigo, página 10: (Atribuições do presidente da Fundação)
  91. Texto do artigo, página 10: Compete ao presidente da Fundação:
  92. Número ou marcador, página 10: a) representar a Fundação a todos níveis (distrital, provincial, nacional e internacional);
  93. Número ou marcador, página 10: b) convocar e dirigir as reuniões do Conselho Directivo;
  94. Número ou marcador, página 10: c) nomear os membros de cada órgão;
  95. Número ou marcador, página 10: d) assegurar a gestão corrente da Fundação, preparando e executando as deliberações dos seus órgãos.
  96. Número ou marcador, página 10: e) apresentar o relatório de actividades da Fundação;
  97. Número ou marcador, página 10: f) delegar tarefas ao coordenador executivo.
  98. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  99. Texto do artigo, página 10: (Convocatória)
  100. Texto do artigo, página 10: A convocatória para reunião é feita pelo presidente da Fundação, com indicação do local e data da realização da reunião/Assembleia, mediante a publicação da respectiva agenda com um mínimo de 15 (quinze) de antecedência.
  101. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  102. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  103. Texto do artigo, página 10: (Natureza)
  104. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Administração é um órgão colegial que tem como finalidade a administração da Fundação.
  105. Número ou marcador, página 10: Dois) Os Membros do Conselho Directivo são nomeados pelos membros fundadores.
  106. Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho Directivo é composto pelo presidente, dois vogais e um secretário.
  107. Número ou marcador, página 10: Quatro) O Presidente do Conselho Directivo é por inerência o presidente da Fundação.
  108. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  109. Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho de Administração)
  110. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho Directivo:
  111. Texto do artigo, página 10: a)executar as deliberações da Assembleia Geral;
  112. Número ou marcador, página 10: b) dirigir as actividades da Fundação;
  113. Número ou marcador, página 10: c) representar a Fundação em juízo e fora dele;
  114. Número ou marcador, página 10: d) apresentar o relatório de actividades e de contas a Assembleia Geral;
  115. Número ou marcador, página 10: e) preparar o plano anual de actividades bem como o respectivo orçamento e submetê-lo-á aprovação da Assembleia Geral;
  116. Número ou marcador, página 10: f) definir as políticas e orientações gerais que irão nortear a actividade e funcionamento da Fundação;
  117. Número ou marcador, página 10: g) aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
  118. Número ou marcador, página 10: h) elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral, normas e regulamentos para funcionamento da fundação;
  119. Número ou marcador, página 10: i) definir a organização interna da fundação, nomeando os membros de cada órgão que entender necessário;
  120. Número ou marcador, página 10: j) administrar e dispor do património da Fundação, mediante aprovação da Assembleia Geral;
  121. Número ou marcador, página 10: k) representar a Fundação em juízo e fora dele;
  122. Número ou marcador, página 10: l) admitir novos associados provisoriamente e propor à Assembleia Geral a sua admissão de pleno direito e exclusão dos associados;
  123. Número ou marcador, página 10: m) submeter à decisão da Assembleia Geral a atribuição de qualidade de membro da Fundação;
  124. Número ou marcador, página 10: n) atribuir a qualidade de membros beneméritos;
  125. Número ou marcador, página 10: o) contratar o pessoal técnico para coordenação executiva;
  126. Número ou marcador, página 10: p) deliberar sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo presidente; e
  127. Número ou marcador, página 10: q) tratar de quaisquer assuntos para os quais não sejam competentes os restantes órgãos da Fundação.
  128. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  129. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  130. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição)
  131. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização composto por um presidente e dois vogais.
  132. Número ou marcador, página 10: Dois) Ao Presidente do Conselho Fiscal compete convocar, presidir as reuniões do órgão, dirigindo os seus trabalhos e direccionar a sua actividade fiscalizadora.
  133. Número ou marcador, página 10: Três) Cabe aos vogais executar os trabalhos ligados a função segundo o que for determinado pelo presidente.
  134. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  135. Texto do artigo, página 10: (Competência do Conselho Fiscal)
  136. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho Fiscal:
  137. Número ou marcador, página 10: a) examinar as contas e a situação financeira da fundação;
  138. Número ou marcador, página 10: b) verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
  139. Número ou marcador, página 10: c) apresentar anualmente à Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades da direcção e em especial sobre as contas desta.
  140. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Do património e regime financeiro
  141. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  142. Texto do artigo, página 10: (Património)
  143. Número ou marcador, página 10: Um) O património da Fundação é constituído de todos os bens indicados na escritura pública/ acto de constituição e pelos que ela vier a possuir sob as formas de doações, legados e aquisições, livres de quaisquer ónus ou encargos.
  144. Número ou marcador, página 10: Dois) Constituem também património da Fundação:
  145. Número ou marcador, página 10: a) quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, moçambicanas ou estrangeiras, e todos os bens que lhe advierem por qualquer outro título;
  146. Número ou marcador, página 10: b) todos os bens, móveis e imóveis, adquiridos para a sua instalação e funcionamento;
  147. Número ou marcador, página 10: c) as receitas dos serviços que venha a prestar.
  148. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  149. Texto do artigo, página 10: (Autonomia financeira)
  150. Número ou marcador, página 10: Um) A Fundação Noor constitui fundo inicial o montante de 500.000,00MT (quinhentos mil de meticais).
  151. Número ou marcador, página 10: Dois) A Fundação goza de plena autonomia financeira e administrativa.
  152. Número ou marcador, página 10: Três) No exercício da sua actividade a Fundação pode:
  153. Número ou marcador, página 10: a) adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis;
  154. Número ou marcador, página 10: b) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados;
  155. Número ou marcador, página 10: c) Receber donativos ou outras contribuições similares que revistam a natureza de serviços prestados ou a prestar em apoio e no âmbito da realização dos seus fins;
  156. Número ou marcador, página 10: d) Contratar empréstimos e conceder garantias;
  157. Número ou marcador, página 10: e) Realizar investimentos em Moçambique e no estrangeiro, bem como dispor de fundos em bancos nacionais ou estrangeiros.
  158. Número ou marcador, página 10: Quatro) A Fundação pode organizar um fundo permanente de investimento, constituído pelos rendimentos e bens que para esse efeito forem em cada momento afectados pela presidência, o qual será gerido segundo critérios de optimização dos investimentos e nas demais condições a definir em regulamento próprio.
  159. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  160. Texto do artigo, página 10: (Receitas)
  161. Texto do artigo, página 10: Constituem receitas da Fundação:
  162. Número ou marcador, página 10: a) donativos provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  163. Número ou marcador, página 10: b) doações;
  164. Número ou marcador, página 11: c) rendimento dos bens próprios; d) outras receitas quer legal como estatutariamente permitidas.
  165. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  166. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  167. Texto do artigo, página 11: (Destino dos bens)
  168. Texto do artigo, página 11: Em caso de dissolução da Fundação, a Assembleia Geral e todos os membros fundadores, decidirão em plenário o destino a dar aos bens da fundação, podendo oferecê-los à instituições congéneres ou outras de natureza similar.
  169. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  170. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  171. Texto do artigo, página 11: Tudo quanto for omisso relativamente à regulação da Fundação é interpretado de acordo com o Código Civil e demais legislações moçambicanas aplicáveis.
  172. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  173. Texto do artigo, página 11: (Entrada em vigor)
  174. Texto do artigo, página 11: Os presentes estatutos entram em vigor imediatamente após a sua publicação em Boletim da República.
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