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Texto do artigo · p. 19 Vega Muti Service –Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Vega Muti Service - Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100916754, entre Castelo Pedro Elísio, solteiro, natural de Beira, província de Sofala, portador de Bilhete de Identidade n.º 070100617623F, emitido aos 28 de Abril de 2016, na cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, é constituída uma sociedade unipessoal, limitada, nos termos do artigo 90 que regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) É constituída uma sociedade, unipessoal que adopta a denominação Vega Multi Service
Texto do artigo · p. 19 - Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado, e que tem a sua sede na rua Machado Pinto, n.º 102, rés-do-chão, bairro da Ponta-Gêa, cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá mediante a deliberação da assembleia geral, transferir a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando julgar conveniente para prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objectivo comércio geral, a grosso e a retalho de mercadorias diversas (ferragens e electrodomésticos) com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Poderá ainda exercer quaisquer outras actividades ou participar em outras actividades ou empreendimentos directas ou indirectamente ligados a sua actividade principal desde que previamente decidido pelo sócio e obtida as necessárias autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social da sociedade subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de (100.000,00MT) cem mil meticais, correspondendo a cem por cento opara o sócio único Castelo Pedro Elísio.
Texto do artigo · p. 19 Parágrafo único: Poderá o capital social ser aumentando com ou sem admissão de novos sócios, conforme vem a ser deliberado pelo sócio, procedendo-se a alteração do capital; social de acordo com preceituado nos artigos constantes da lei de sociedade limitada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Não serão exigidas prestações suplementares do capital social, mas o sócio poderá fazer a sociedade suplementos que achará necessário, em condições que vier a ser estabelecido por lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Em caso de falência ou insolvência de titular da quota, poderá a sociedade amortizar a outra com a anuência do seu titular.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 19 A administração, gerência e representação da sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente fica a cargo do sócio único, Castelo Pedro Elísio, desde já nomeado sócio gerente, com dispensa de caução
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Para obrigar a sociedade em todos actos assinatura de contractos ou de outros documentos, serão suficientes feitas com assinatura por sócio gerente ou por procuradores legalmente constituídos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Em caso de morte ou incapacidade permanente ou interdição do sócio, a sociedade não se dissolve, mas continua com o herdeiro ou o representante legal do sócio.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 A sociedade só se dissolverá nos casos previsto pela lei, nesse caso, será liquidado em conformidade com o seu o sócio vier a estabelecer.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Em tudo omisso será suprido pelas leis das sociedades por quotas e demais disposições aplicáveis, vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Beira, 23 de Outubro de 2017. —
Texto do artigo · p. 20 A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Vega Muti Service –Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Vega Muti Service - Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100916754, entre Castelo Pedro Elísio, solteiro, natural de Beira, província de Sofala, portador de Bilhete de Identidade n.º 070100617623F, emitido aos 28 de Abril de 2016, na cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, é constituída uma sociedade unipessoal, limitada, nos termos do artigo 90 que regerá pelas seguintes cláusulas:
  3. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 19: (Denominação e sede)
  5. Número ou marcador, página 19: Um) É constituída uma sociedade, unipessoal que adopta a denominação Vega Multi Service
  6. Texto do artigo, página 19: - Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado, e que tem a sua sede na rua Machado Pinto, n.º 102, rés-do-chão, bairro da Ponta-Gêa, cidade da Beira.
  7. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá mediante a deliberação da assembleia geral, transferir a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando julgar conveniente para prossecução dos interesses sociais.
  8. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  10. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objectivo comércio geral, a grosso e a retalho de mercadorias diversas (ferragens e electrodomésticos) com importação e exportação.
  11. Número ou marcador, página 19: Dois) Poderá ainda exercer quaisquer outras actividades ou participar em outras actividades ou empreendimentos directas ou indirectamente ligados a sua actividade principal desde que previamente decidido pelo sócio e obtida as necessárias autorizações das entidades competentes.
  12. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  14. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social da sociedade subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de (100.000,00MT) cem mil meticais, correspondendo a cem por cento opara o sócio único Castelo Pedro Elísio.
  15. Texto do artigo, página 19: Parágrafo único: Poderá o capital social ser aumentando com ou sem admissão de novos sócios, conforme vem a ser deliberado pelo sócio, procedendo-se a alteração do capital; social de acordo com preceituado nos artigos constantes da lei de sociedade limitada.
  16. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 19: Não serão exigidas prestações suplementares do capital social, mas o sócio poderá fazer a sociedade suplementos que achará necessário, em condições que vier a ser estabelecido por lei.
  18. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 19: Em caso de falência ou insolvência de titular da quota, poderá a sociedade amortizar a outra com a anuência do seu titular.
  20. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  21. Texto do artigo, página 19: (Administração e gerência)
  22. Texto do artigo, página 19: A administração, gerência e representação da sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente fica a cargo do sócio único, Castelo Pedro Elísio, desde já nomeado sócio gerente, com dispensa de caução
  23. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  24. Texto do artigo, página 20: Para obrigar a sociedade em todos actos assinatura de contractos ou de outros documentos, serão suficientes feitas com assinatura por sócio gerente ou por procuradores legalmente constituídos.
  25. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  26. Texto do artigo, página 20: Em caso de morte ou incapacidade permanente ou interdição do sócio, a sociedade não se dissolve, mas continua com o herdeiro ou o representante legal do sócio.
  27. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  28. Texto do artigo, página 20: A sociedade só se dissolverá nos casos previsto pela lei, nesse caso, será liquidado em conformidade com o seu o sócio vier a estabelecer.
  29. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  30. Texto do artigo, página 20: Em tudo omisso será suprido pelas leis das sociedades por quotas e demais disposições aplicáveis, vigentes na República de Moçambique.
  31. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Beira, 23 de Outubro de 2017. —
  32. Texto do artigo, página 20: A Conservadora, Ilegível.
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