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Texto do artigo · p. 16 Vest Group, S.A.
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Abril de dois mil e dezoito, foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o número 10097004, uma sociedade por anónima de responsabilidade limitada, denominada Vest Group, S.A.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, e denominação de Vest Group, S.A.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Tete, no bairro Francisco Manyanga, Avenida Eduardo Mondlane, cidade de Tete.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local, no pais ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 Três) Por decisão do Administrador Único, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem, por objecto social o comércio e serviços gerais nas seguintes áreas.
Número ou marcador · p. 16 a) Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos;
Número ou marcador · p. 16 b) Captação, tratamento e distribuição de água, saneamento, gestão de resíduos e despoluição;
Número ou marcador · p. 16 c) Comércio por grosso e a retalho de peças e sobressalente, manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos;
Número ou marcador · p. 16 d) Comércio por grosso de máquinas, equipamentos e suas partes;
Número ou marcador · p. 16 e) Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco, em estabelecimentos especializados;
Número ou marcador · p. 16 f) Comércio a retalho de outros equipamentos para uso doméstico, em estabelecimentos especializados;
Número ou marcador · p. 16 g) Actividades jurídicas, contabilidade, auditoria, gestão e consultoria fiscal;
Número ou marcador · p. 16 h) Venda de mobiliários diversos;
Número ou marcador · p. 16 i) Reparação de computadores e bens de uso pessoal e doméstico e outros;
Número ou marcador · p. 16 j) Instalação eléctrica, de canalização, climatização e outras actividades de catering;
Número ou marcador · p. 16 k) Aluguer de bens de uso pessoal e domésticos;
Número ou marcador · p. 16 m) Actividades relacionadas com edifícios, plantação e manutenção de jardins;
Número ou marcador · p. 16 n) Venda de material de construção diversos;
Número ou marcador · p. 16 o) Venda de material de escritório e seus consumíveis; e
Número ou marcador · p. 16 p) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver qualquer actividade comercial ou industrial conexas, subsidiárias ou complementares da actividade principal, tais como importação e exportação de bens, desde que devidamente licenciada.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá associar-se a outras sociedades, adquirir interesses, ou por qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades existentes ou criar, desde que tal seja deliberado em Assembleia Geral e seja permitido por lei.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Por deliberação do Administrador Único, a sociedade poderá adquirir participações maioritários ou minorarias, no capital de outras sociedades mineiras, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais),
Texto do artigo · p. 16 realizado em 100% (cem por cento), representado por 5.000 acções, cada uma com o valor nominal de MT 100.00 (cem meticais).
Número ou marcador · p. 16 Dois) As acções da sociedade serão nominativas ou ao portador e serão representadas por certificados de 1,5,10,50,100 ou múltiplos de 100 acções.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os certificados serão assinados pelo administrador único.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 16 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá emitir nos mercados internos e externos, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas partições de capital, relativamente a subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os certificados de obrigações devem ser assinados pelo Administrador Único.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Acções ou obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 16 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá adquiri acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas as mesmas, que foram permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem à sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os direitos inerentes as obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, de resultados ou da
Texto do artigo · p. 17 conversão do passivo em capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direitos de voto.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
Número ou marcador · p. 17 Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento, na proporção da respectiva participação social já realizada á data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior aquela.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exército do direito de subscrição do aumento por fax, telex, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 17 Um) A transmissão de acções esta sujeita ao consentimento prévio da sociedade, o qual deverá ser prestado mediante deliberação da Assembleia Geral. Adicionalmente nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcional aos outros accionistas o eventual exercício do seu direito de preferência previsto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão realizada por um accionista deverá obrigatoriamente abranger a totalidade das acções por si detidas.
Número ou marcador · p. 17 Três) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanhada da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o vendedor) deverá comunicar ao administrador, por carta dirigida ao mesmo com aviso de recepção, correio expresso registado, ou outra forma de notificação aceite pelas partes, a notificação de venda, os elementos da transacção proposta, nomeadamente o nome do pretenso adquirente, o número de acções que o accionista se propõe a transmitir; as acções a vender, o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago e, se aplicável, o valor dos créditos a transmitir, bem como uma cópia da proposta de compra apresentada pelo pretenso adquirente.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) No prazo de 15 (quinze) dias a contar da recepção de uma Notificação de Venda, o Administrador deverá enviar cópia da mesma aos outros accionistas. Qualquer accionista terá o direito de adquirir as acções a vender, em termos e condições iguais aos especificados na Notificação de venda, desde que:
Número ou marcador · p. 17 a) O exercício de tal direito de preferência fique dependente desses outros accionistas adquirirem a totalidade das Acções a Vender;
Número ou marcador · p. 17 b) Se mais do que um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções a vender serão rateadas entre os accionistas na proporção das acções que então possuírem na sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Seis) No prazo de 30 (trinta) dias após a recepção de cópia da Notificação de venda, os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência deverão comunicar a sua intenção por escrito ao administrador.
Número ou marcador · p. 17 Sete) Expirado o prazo referido no número anterior, o administrador deverá imediatamente informar o vendedor, por escrito da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência. A transmissão de acções deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias após a referida informação ao vendedor. Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o administrador dará conhecimento de tal facto, por escrito, ao vendedor.
Número ou marcador · p. 17 Oito) Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o Administrador deverá imediatamente informar o Presidente da Assembleia Geral de tal facto para que este convoque uma Assembleia Geral que deliberará sobre a autorização da transmissão. Caso o consentimento seja prestado, ou na hipótese de a Assembleia Geral não se realizar no prazo de 30 (trinta) dias, após o vendedor ter sido informado de que nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, o vendedor terá o direito de transmitir as Acções a Vender nos precisos termos e condições indicados na notificação de venda, desde que tal transmissão se efectue por prazo de 60 (sessenta) dias contados da data em que o consentimento foi prestado ou do fim do referido prazo de 30 (trinta) dias para a realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Nove) Se recusar o consentimento á transmissão de acções, a sociedade deverá adquirir as acções a vender nos precisos termos e condições especificados na notificação de venda, ou fazer com que as mesmas sejam adquiridas nas mesmas condições por um accionista ou por um terceiro.
Número ou marcador · p. 17 Dez) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer accionista poderá livremente transmitir, no todo ou em parte, as suas
Texto do artigo · p. 17 acções a uma afiliada. Neste caso, o transmitente deverá notificar o administrador no prazo de 30 (trinta) dias após a efectivação da transmissão.
Número ou marcador · p. 17 Onze) As limitações á transmissão de acções previstas neste artigo serão transcritas para os certificados de acções, sob pena de serem inoponíveis a terceiros adquirentes de boa-fé.
Número ou marcador · p. 17 Doze) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Ónus ou encargos sobre as acções)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os accionistas não poderão construir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares, sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda construir ónus ou encargos sobre as suas acções, deverá notificar o administrador, através de carta registada, com aviso de recepção, indicado as condições em que pretende construir o ónus ou encargo.
Número ou marcador · p. 17 Três) O administrador, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no número anterior transmitirá ao Presidente da Assembleia Geral, o conteúdo de referida carta para que este proceda á convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior, para que esta tenha lugar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recepção da comunicação do administrador.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
Número ou marcador · p. 17 a) O accionista tenha vendido as suas acções, em violação do disposto no artigo nono, ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas, em violação do disposto no artigo décimo;
Número ou marcador · p. 17 b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
Número ou marcador · p. 17 c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
Número ou marcador · p. 17 d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral, aprovada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral, ou caso este não exista, em balanço especial para o efeito.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Órgãos sócias)
Texto do artigo · p. 18 Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Administrador Único e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas com direito de voto.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Apenas os accionistas que detenham acções que representem mais de 5% (cinco por centos) do capital da sociedade poderão votar nas reuniões da Assembleia Geral. Os accionistas sem direito de voto não poderão assistir as reuniões da Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os titulares de obrigações não poderão assistir as reuniões da Assembleia Gral.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destruí-los.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente pelo menos uma vez por ano, no mínimo 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Tete, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e num Jornal Moçambicano de grande tiragem, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação á data da reunião.
Número ou marcador · p. 18 Três) O Administrador Único, o Fiscal Único ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que possuam acções correspondentes a mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital social podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva ordem do dia.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas, com direito de voto, estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes, ou representados, accionistas que detenham acções correspondentes a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto. Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao Presidente da Assembleia Geral, a identificar o seu representante e o objecto dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 18 Seis) A Assembleia Geral delibera por maioria simples dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Sete) Haverá dispensa de reunião da Assembleia Geral se todos os accionistas, com direito de voto, manifestarem por escrito:
Texto do artigo · p. 18 O seu consentimento em que a Assembleia Geral delibere por escrito; e a sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Poderes da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 18 A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 18 a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 c) Nomeação de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
Número ou marcador · p. 18 d) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 18 e) Nomear um ou mais procuradores para o exercício de determinados actos nos termos do mandato que lhes for conferido.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Do administrador
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade é administrada e representada e representada por um Administrador Único.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O administrador mantem-se no seu cargo até que a este renuncie au até que a Assembleia Geral delibere destruí-lo, desde que a Assembleia Geral represente pelo menos 75% do capital social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Poderes)
Texto do artigo · p. 18 O administrador terá todos os poderes para gerir a sociedade e para prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo, á Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 18 a) Pela assinatura do administrador Único;
Número ou marcador · p. 18 b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O administrador fica dispensado de prestar caução.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 18 O Fiscal Único deverá ser um auditor de contas ou uma sociedade revisora oficial de contas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Poderes)
Texto do artigo · p. 18 Para além dos poderes conferidos por lei, o Fiscal Único terá o direito de levar ao conhecimento do administrador, ou da Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Do exercício
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Exercício)
Texto do artigo · p. 18 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade dissolve-se:
Texto do artigo · p. 18 i. Nos casos previstos na lei; ii. Por deliberação unânime da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A liquidação será extrajudicial, e de acordo com os termos da deliberação específica da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 19 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dividas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar por, unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro, pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Distribuição de dividendos)
Texto do artigo · p. 19 Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 19 Feito e assinado em Tete, aos 16 de Janeiro de 2018, em dois exemplares, todos de igual teor e língua portuguesa, que devidamente assinados por cada uma das partes farão igualmente fé.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Tete, 17 de Maio de 2018. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 19 Iúri Ivan Ismael Taibo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Vest Group, S.A.
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Abril de dois mil e dezoito, foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o número 10097004, uma sociedade por anónima de responsabilidade limitada, denominada Vest Group, S.A.
  3. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 16: (Forma e denominação)
  6. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, e denominação de Vest Group, S.A.
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Tete, no bairro Francisco Manyanga, Avenida Eduardo Mondlane, cidade de Tete.
  10. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local, no pais ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 16: Três) Por decisão do Administrador Único, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  12. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 16: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem, por objecto social o comércio e serviços gerais nas seguintes áreas.
  18. Número ou marcador, página 16: a) Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos;
  19. Número ou marcador, página 16: b) Captação, tratamento e distribuição de água, saneamento, gestão de resíduos e despoluição;
  20. Número ou marcador, página 16: c) Comércio por grosso e a retalho de peças e sobressalente, manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos;
  21. Número ou marcador, página 16: d) Comércio por grosso de máquinas, equipamentos e suas partes;
  22. Número ou marcador, página 16: e) Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco, em estabelecimentos especializados;
  23. Número ou marcador, página 16: f) Comércio a retalho de outros equipamentos para uso doméstico, em estabelecimentos especializados;
  24. Número ou marcador, página 16: g) Actividades jurídicas, contabilidade, auditoria, gestão e consultoria fiscal;
  25. Número ou marcador, página 16: h) Venda de mobiliários diversos;
  26. Número ou marcador, página 16: i) Reparação de computadores e bens de uso pessoal e doméstico e outros;
  27. Número ou marcador, página 16: j) Instalação eléctrica, de canalização, climatização e outras actividades de catering;
  28. Número ou marcador, página 16: k) Aluguer de bens de uso pessoal e domésticos;
  29. Número ou marcador, página 16: m) Actividades relacionadas com edifícios, plantação e manutenção de jardins;
  30. Número ou marcador, página 16: n) Venda de material de construção diversos;
  31. Número ou marcador, página 16: o) Venda de material de escritório e seus consumíveis; e
  32. Número ou marcador, página 16: p) Importação e exportação.
  33. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver qualquer actividade comercial ou industrial conexas, subsidiárias ou complementares da actividade principal, tais como importação e exportação de bens, desde que devidamente licenciada.
  34. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá associar-se a outras sociedades, adquirir interesses, ou por qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades existentes ou criar, desde que tal seja deliberado em Assembleia Geral e seja permitido por lei.
  35. Número ou marcador, página 16: Quatro) Por deliberação do Administrador Único, a sociedade poderá adquirir participações maioritários ou minorarias, no capital de outras sociedades mineiras, nacionais ou estrangeiras.
  36. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
  37. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 16: (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
  39. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais),
  40. Texto do artigo, página 16: realizado em 100% (cem por cento), representado por 5.000 acções, cada uma com o valor nominal de MT 100.00 (cem meticais).
  41. Número ou marcador, página 16: Dois) As acções da sociedade serão nominativas ou ao portador e serão representadas por certificados de 1,5,10,50,100 ou múltiplos de 100 acções.
  42. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
  43. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os certificados serão assinados pelo administrador único.
  44. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  45. Texto do artigo, página 16: (Emissão de obrigações)
  46. Número ou marcador, página 16: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá emitir nos mercados internos e externos, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
  47. Número ou marcador, página 16: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas partições de capital, relativamente a subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
  48. Número ou marcador, página 16: Três) Os certificados de obrigações devem ser assinados pelo Administrador Único.
  49. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  50. Texto do artigo, página 16: (Acções ou obrigações próprias)
  51. Número ou marcador, página 16: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá adquiri acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas as mesmas, que foram permitidas por lei.
  52. Número ou marcador, página 16: Dois) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem à sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum.
  53. Número ou marcador, página 16: Três) Os direitos inerentes as obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
  54. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 16: (Aumento do capital social)
  56. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, de resultados ou da
  57. Texto do artigo, página 17: conversão do passivo em capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direitos de voto.
  58. Número ou marcador, página 17: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
  59. Número ou marcador, página 17: Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento, na proporção da respectiva participação social já realizada á data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior aquela.
  60. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exército do direito de subscrição do aumento por fax, telex, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
  61. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 17: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  63. Número ou marcador, página 17: Um) A transmissão de acções esta sujeita ao consentimento prévio da sociedade, o qual deverá ser prestado mediante deliberação da Assembleia Geral. Adicionalmente nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcional aos outros accionistas o eventual exercício do seu direito de preferência previsto nos números seguintes.
  64. Número ou marcador, página 17: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão realizada por um accionista deverá obrigatoriamente abranger a totalidade das acções por si detidas.
  65. Número ou marcador, página 17: Três) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanhada da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
  66. Número ou marcador, página 17: Quatro) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o vendedor) deverá comunicar ao administrador, por carta dirigida ao mesmo com aviso de recepção, correio expresso registado, ou outra forma de notificação aceite pelas partes, a notificação de venda, os elementos da transacção proposta, nomeadamente o nome do pretenso adquirente, o número de acções que o accionista se propõe a transmitir; as acções a vender, o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago e, se aplicável, o valor dos créditos a transmitir, bem como uma cópia da proposta de compra apresentada pelo pretenso adquirente.
  67. Número ou marcador, página 17: Cinco) No prazo de 15 (quinze) dias a contar da recepção de uma Notificação de Venda, o Administrador deverá enviar cópia da mesma aos outros accionistas. Qualquer accionista terá o direito de adquirir as acções a vender, em termos e condições iguais aos especificados na Notificação de venda, desde que:
  68. Número ou marcador, página 17: a) O exercício de tal direito de preferência fique dependente desses outros accionistas adquirirem a totalidade das Acções a Vender;
  69. Número ou marcador, página 17: b) Se mais do que um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções a vender serão rateadas entre os accionistas na proporção das acções que então possuírem na sociedade.
  70. Número ou marcador, página 17: Seis) No prazo de 30 (trinta) dias após a recepção de cópia da Notificação de venda, os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência deverão comunicar a sua intenção por escrito ao administrador.
  71. Número ou marcador, página 17: Sete) Expirado o prazo referido no número anterior, o administrador deverá imediatamente informar o vendedor, por escrito da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência. A transmissão de acções deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias após a referida informação ao vendedor. Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o administrador dará conhecimento de tal facto, por escrito, ao vendedor.
  72. Número ou marcador, página 17: Oito) Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o Administrador deverá imediatamente informar o Presidente da Assembleia Geral de tal facto para que este convoque uma Assembleia Geral que deliberará sobre a autorização da transmissão. Caso o consentimento seja prestado, ou na hipótese de a Assembleia Geral não se realizar no prazo de 30 (trinta) dias, após o vendedor ter sido informado de que nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, o vendedor terá o direito de transmitir as Acções a Vender nos precisos termos e condições indicados na notificação de venda, desde que tal transmissão se efectue por prazo de 60 (sessenta) dias contados da data em que o consentimento foi prestado ou do fim do referido prazo de 30 (trinta) dias para a realização da Assembleia Geral.
  73. Número ou marcador, página 17: Nove) Se recusar o consentimento á transmissão de acções, a sociedade deverá adquirir as acções a vender nos precisos termos e condições especificados na notificação de venda, ou fazer com que as mesmas sejam adquiridas nas mesmas condições por um accionista ou por um terceiro.
  74. Número ou marcador, página 17: Dez) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer accionista poderá livremente transmitir, no todo ou em parte, as suas
  75. Texto do artigo, página 17: acções a uma afiliada. Neste caso, o transmitente deverá notificar o administrador no prazo de 30 (trinta) dias após a efectivação da transmissão.
  76. Número ou marcador, página 17: Onze) As limitações á transmissão de acções previstas neste artigo serão transcritas para os certificados de acções, sob pena de serem inoponíveis a terceiros adquirentes de boa-fé.
  77. Número ou marcador, página 17: Doze) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
  78. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  79. Texto do artigo, página 17: (Ónus ou encargos sobre as acções)
  80. Número ou marcador, página 17: Um) Os accionistas não poderão construir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares, sem o prévio consentimento da sociedade.
  81. Número ou marcador, página 17: Dois) Por forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda construir ónus ou encargos sobre as suas acções, deverá notificar o administrador, através de carta registada, com aviso de recepção, indicado as condições em que pretende construir o ónus ou encargo.
  82. Número ou marcador, página 17: Três) O administrador, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no número anterior transmitirá ao Presidente da Assembleia Geral, o conteúdo de referida carta para que este proceda á convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
  83. Número ou marcador, página 17: Quatro) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior, para que esta tenha lugar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recepção da comunicação do administrador.
  84. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  85. Texto do artigo, página 17: (Amortização de acções)
  86. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
  87. Número ou marcador, página 17: a) O accionista tenha vendido as suas acções, em violação do disposto no artigo nono, ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas, em violação do disposto no artigo décimo;
  88. Número ou marcador, página 17: b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
  89. Número ou marcador, página 17: c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
  90. Número ou marcador, página 17: d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral, aprovada nos termos dos presentes estatutos.
  91. Número ou marcador, página 17: Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral, ou caso este não exista, em balanço especial para o efeito.
  92. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  93. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  94. Texto do artigo, página 18: (Órgãos sócias)
  95. Texto do artigo, página 18: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Administrador Único e o Fiscal Único.
  96. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  97. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  98. Texto do artigo, página 18: (Composição da Assembleia Geral)
  99. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas com direito de voto.
  100. Número ou marcador, página 18: Dois) Apenas os accionistas que detenham acções que representem mais de 5% (cinco por centos) do capital da sociedade poderão votar nas reuniões da Assembleia Geral. Os accionistas sem direito de voto não poderão assistir as reuniões da Assembleia Geral da sociedade.
  101. Número ou marcador, página 18: Três) Os titulares de obrigações não poderão assistir as reuniões da Assembleia Gral.
  102. Número ou marcador, página 18: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destruí-los.
  103. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  104. Texto do artigo, página 18: (Reuniões e deliberações)
  105. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente pelo menos uma vez por ano, no mínimo 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Tete, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
  106. Número ou marcador, página 18: Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e num Jornal Moçambicano de grande tiragem, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação á data da reunião.
  107. Número ou marcador, página 18: Três) O Administrador Único, o Fiscal Único ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que possuam acções correspondentes a mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital social podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva ordem do dia.
  108. Número ou marcador, página 18: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas, com direito de voto, estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  109. Número ou marcador, página 18: Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes, ou representados, accionistas que detenham acções correspondentes a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto. Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao Presidente da Assembleia Geral, a identificar o seu representante e o objecto dos poderes conferidos.
  110. Número ou marcador, página 18: Seis) A Assembleia Geral delibera por maioria simples dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou por estes estatutos.
  111. Número ou marcador, página 18: Sete) Haverá dispensa de reunião da Assembleia Geral se todos os accionistas, com direito de voto, manifestarem por escrito:
  112. Texto do artigo, página 18: O seu consentimento em que a Assembleia Geral delibere por escrito; e a sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
  113. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  114. Texto do artigo, página 18: (Poderes da Assembleia Geral)
  115. Texto do artigo, página 18: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  116. Número ou marcador, página 18: a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  117. Número ou marcador, página 18: b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
  118. Número ou marcador, página 18: c) Nomeação de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
  119. Número ou marcador, página 18: d) Distribuição de dividendos;
  120. Número ou marcador, página 18: e) Nomear um ou mais procuradores para o exercício de determinados actos nos termos do mandato que lhes for conferido.
  121. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Do administrador
  122. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  123. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  124. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade é administrada e representada e representada por um Administrador Único.
  125. Número ou marcador, página 18: Dois) O administrador mantem-se no seu cargo até que a este renuncie au até que a Assembleia Geral delibere destruí-lo, desde que a Assembleia Geral represente pelo menos 75% do capital social.
  126. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  127. Texto do artigo, página 18: (Poderes)
  128. Texto do artigo, página 18: O administrador terá todos os poderes para gerir a sociedade e para prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo, á Assembleia Geral.
  129. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  130. Texto do artigo, página 18: (Forma de obrigar)
  131. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade obriga-se:
  132. Número ou marcador, página 18: a) Pela assinatura do administrador Único;
  133. Número ou marcador, página 18: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
  134. Número ou marcador, página 18: Dois) O administrador fica dispensado de prestar caução.
  135. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Da fiscalização
  136. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  137. Texto do artigo, página 18: (Fiscal Único)
  138. Texto do artigo, página 18: O Fiscal Único deverá ser um auditor de contas ou uma sociedade revisora oficial de contas.
  139. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  140. Texto do artigo, página 18: (Poderes)
  141. Texto do artigo, página 18: Para além dos poderes conferidos por lei, o Fiscal Único terá o direito de levar ao conhecimento do administrador, ou da Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
  142. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Do exercício
  143. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  144. Texto do artigo, página 18: (Exercício)
  145. Texto do artigo, página 18: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  146. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
  147. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  148. Texto do artigo, página 18: (Dissolução)
  149. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dissolve-se:
  150. Texto do artigo, página 18: i. Nos casos previstos na lei; ii. Por deliberação unânime da Assembleia Geral.
  151. Número ou marcador, página 18: Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
  152. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  153. Texto do artigo, página 18: (Liquidação)
  154. Número ou marcador, página 18: Um) A liquidação será extrajudicial, e de acordo com os termos da deliberação específica da Assembleia Geral.
  155. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
  156. Número ou marcador, página 19: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dividas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
  157. Número ou marcador, página 19: Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar por, unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro, pelos accionistas.
  158. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  159. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  160. Texto do artigo, página 19: (Distribuição de dividendos)
  161. Texto do artigo, página 19: Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral.
  162. Texto do artigo, página 19: Feito e assinado em Tete, aos 16 de Janeiro de 2018, em dois exemplares, todos de igual teor e língua portuguesa, que devidamente assinados por cada uma das partes farão igualmente fé.
  163. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Tete, 17 de Maio de 2018. — O Conservador,
  164. Texto do artigo, página 19: Iúri Ivan Ismael Taibo.
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