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Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Crescer sem Fronteiras como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º° 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Crescer sem Fronteira.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 31 de Julho de 2025. — O Ministro, Mateus da Cecília Feniasse Saize.
- Texto do artigo, página 2: Assembleia Municipal da Cidade da Matola
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 01712024, de 23 de Agosto (Que aprova a criação da Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento - EMMOBE)
- Texto do artigo, página 2: A Assembleia Municipal da Cidade da Matola, reunida no dia 23 de Agosto de 2024, na sua III Sessão Ordinária, na Sala de Sessões da Sede da Assembleia Municipal, sita no Bairro da Matola “A”, Av. Zedequias Manganhela, n° 342 - Cidade da Matola, aprovou a criação da Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento – (EMMOBE), no contexto das suas atribuições e competências estabelecidas na alínea a), do n.o 1, do artigo 48, da Lei n.° 12/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o artigo 38, da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro, assim delibera:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: Aprovar a criação da Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento – (EMMOBE).
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 2: A Presente Resolução Aprova a criação da Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento - (EMMOBE).
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Recomendações)
- Texto do artigo, página 2: A Assembleia Municipal da Cidade da Matola, recomenda ao Conselho Municipal o seguinte:
- Texto do artigo, página 2: Área de Receitas:
- Texto do artigo, página 2: • que a apresente o mapeamento do mercado alvo; • que descreva o que realizar com as despesas de capital; e • que apresente o quadro do pessoal a remunerar.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua aprovação. Aprovada pela Assembleia Municipal da Cidade da Matola da Matola. Matola, 23 de Agosto de 2024. — A presidente da Assembleia, Beatriz
- Texto do artigo, página 2: Alberto Nhaulaho.
- Texto do artigo, página 2: Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento (EMMOBE)
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação, natureza jurídica e lei aplicável)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Empresa Municipal de Mobilidade, abreviadamente designada por EMMOBE, é uma pessoa colectiva de direito público, constituída como empresa municipal que goza de personalidade jurídica e dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, ficando sujeita a tutela do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A EMMOBE rege-se pela legislação aplicável às autarquias locais, pelos presentes estatutos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico
- Texto do artigo, página 2: das empresas públicas, pela lei comercial e demais normas de direito privado que lhe sejam aplicáveis.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Sede e representação)
- Número ou marcador, página 2: Um) A EMMOBE, tem a sua sede na Cidade da Matola, na Avenida União Africana, número 2083, Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Por deliberação do Conselho Municipal, que concederá a necessária autorização, a EMMOBE poderá abrir e fazer funcionar delegações ou qualquer outra forma de representação nas diferentes zonas da sua actuação, sempre que as necessidades de gestão assim o exigirem.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A duração da EMMOBE é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto e âmbito)
- Número ou marcador, página 2: Um) A EMMOBE tem por objecto, no âmbito da exploração de serviços públicos, assegurar actividades de interesse fundamental do município, tais como intervir na gestão e operação do sistema de apoio à mobilidade urbana, estacionamento e serviços associados, sistemas de mobilidade eléctrica, produtos partilhados de mobilidade e actividades acessórias e infra-estruturas conexas de transporte público urbano de passageiros, visando soluções integradas de mobilidade urbana.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A EMMOBE pode, mediante aprovação do Conselho Municipal, desenvolver outras actividades conexas e/ou subsidiárias ao seu objecto principal.
- Número ou marcador, página 2: Três) A EMMOBE actua na área de jurisdição do Município da Matola que lhe for afecta para a prossecução da sua missão e nas zonas adjacentes, em coordenação com as autoridades administrativas dos locais de actuação.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) A extensão para outras zonas não compreendidas no número precedente e a realização de actividades de cooperação, incluindo noutros municípios ou áreas, dependerá da necessidade sócio-económica, das capacidades da empresa, e da autorização do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) A EMMOBE poderá participar no capital social, na gestão e na fiscalização de sociedades comerciais e, ou civis, mediante autorização do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 2: Seis) A EMMOBE pode criar ou adquirir sociedades comerciais, mediante autorização do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 2: Sete) Para a prossecução do seu objecto a EMMOBE pode celebrar acordos de colaboração e contratos, nomeadamente de prestação de serviços, com entidades de natureza pública ou privada, bem como criar ou participar em agrupamentos de empresas que prossigam actividades que se enquadrem no âmbito do seu objecto social, tendo especialmente por objectivo optimizar a sua prestação de serviço público.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Delegação de poderes e prerrogativas de autoridade)
- Número ou marcador, página 2: Um) O Conselho Municipal pode delegar na EMMOBE, nos termos da alínea m) do artigo oitenta da Lei número doze barra dois mil e vinte e três, de vinte e cinco de Agosto, em tudo o que não se insira na competência exclusiva de outros órgãos ou entidades, os seguintes poderes:
- Número ou marcador, página 2: a) o poder de administração dos bens do domínio público ou privado do Município da Matola que sejam afectos à prossecução do objecto da EMMOBE;
- Número ou marcador, página 2: b) os poderes de fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e demais legislação sobre o trânsito nas estradas, ruas e caminhos municipais, por força do artigo
- Texto do artigo, página 3: dez do Decreto-Lei número um barra dois mil e onze, de vinte e três de Março;
- Texto do artigo, página 3: c)todos os demais poderes administrativos e de autoridade pública, previstos na lei, necessários à prossecução do objecto social da EMMOBE e que sejam objecto de decisão correspondente por parte dos Órgãos Autárquicos competentes.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A delegação de poderes referida no número anterior efectua-se mediante deliberação do Conselho Municipal, a qual fixará o âmbito de competências delegadas e, se for caso disso, as áreas em que as mesmas são exercidas.
- Número ou marcador, página 3: Três) O exercício dos poderes e prerrogativas de autoridade delegados na EMMOBE pelo Conselho Municipal da Cidade da Matola será regulamentado pelo Conselho de Administração que deve designar o pessoal que, nos termos da lei, exercerá as competências e prerrogativas de autoridade pública destinadas à fiscalização do cumprimento, bem como à garantia da efectiva aplicação das disposições do Código da Estrada e das demais normas constantes de legislação rodoviária complementar e dos Regulamentos e Posturas Municipais relativos ao estacionamento público e mobilidade urbana.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A EMMOBE dispõe de um corpo de fiscalização próprio oriundo da Polícia Municipal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 3: No exercício do seu objecto social, compete à EMMOBE, designadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) a construção, gestão, exploração, manutenção e vigilância de locais de estacionamento público e serviços associados que integrem o sistema de apoio à mobilidade urbana;
- Número ou marcador, página 3: b) a elaboração e promoção de estudos e projectos de mobilidade, estacionamento e acessibilidade urbana, que lhe sejam confiadas pelo Conselho Municipal; c)a promoção de estudos visando a aplicação de novas tecnologias, no contexto das suas actividades;
- Número ou marcador, página 3: d) explorar directamente parques de estacionamento ou contratar terceiros a sua exploração, através do modelo jurídico que se revele mais adequado em cada caso;
- Número ou marcador, página 3: e) fiscalizar e dirigir a execução das obras a seu cargo, bem como a execução de todos os contratos de que seja parte; f)administrar o domínio público e privado do Município da Matola que lhe seja afecto para a prossecução das suas atribuições, bem como o património próprio;
- Número ou marcador, página 3: g) adquirir e alienar os bens, equipamentos e direitos a eles relativos e contratar os serviços necessários à prossecução do seu objecto, bem como proceder à organização e actualização do respectivo cadastro; h)executar medidas e acções necessárias à conservação, manutenção e exploração das instalações, bens e equipamentos próprios ou postos ao seu cuidado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Capital social)
- Número ou marcador, página 3: Um) O capital social da EMMOBE, integralmente realizado, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais) detido na sua totalidade pelo Conselho Municipal da Cidade da Matola.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Municipal poderá realizar novas entradas, em numerário ou em espécie, alterando o montante do capital da empresa ou mediante a modalidade de prestações suplementares.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos e mandatos)
- Número ou marcador, página 3: Um) Constituem órgãos da EMMOBE, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O mandato dos titulares dos órgãos sociais da EMMOBE tem a duração definida na lei das empresas públicas, sem prejuízo dos actos de exoneração e da continuação de funções até a efectiva substituição.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Composição e nomeação dos membros do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Administração é o órgão de gestão da empresa, composto por três administradores executivos, um dos quais é o presidente.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao presidente do Conselho Municipal nomear e exonerar os membros do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao Conselho Municipal, fixar o estatuto remuneratório dos membros do Conselho de Administração, em conformidade com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Conselho de Administração, para além de outras competências resultantes da lei ou dos presentes estatutos:
- Número ou marcador, página 3: a) gerir a empresa, praticando todos actos e operações relativas ao objecto social celebrando quaisquer contratos, que se revelem adequados ou convenientes à sua prossecução;
- Número ou marcador, página 3: b) elaborar instrumentos de gestão previsional e submetê-los a aprovação do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 3: c) elaborar o relatório e as contas do exercício e submetê-los a aprovação do Conselho Municipal, bem como apresentar propostas de aplicação de resultados e ainda constituir as reservas nos termos do presente estatuto e lei aplicável;
- Número ou marcador, página 3: d) efectivar a amortização, a reintegração de bens e a realização do activo imobilizado, bem como a constituição de provisões;
- Número ou marcador, página 3: e) solicitar ao Conselho Municipal a autorização para a celebração de empréstimos;
- Número ou marcador, página 3: f) adquirir, alinear, onerar direitos ou bens móveis e imóveis, observando a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: g) propor ao Conselho Municipal a aprovação de preços e tarifas;
- Número ou marcador, página 3: h) solicitar autorização ao Conselho Municipal para aquisição de participações no capital de outras sociedades;
- Número ou marcador, página 3: i) propor ao Conselho Municipal a organização técnicoadministrativa e as normas do seu funcionamento interno;
- Número ou marcador, página 3: j) angariar financiamentos e realizar outro tipo de operações para a prossecução do seu objecto social;
- Número ou marcador, página 3: k) propor ao Conselho Municipal que requeira a expropriação por utilidade pública de bens e direitos necessários à prossecução do seu objecto social;
- Número ou marcador, página 3: l) contratar, louvar ou premiar trabalhadores, rescindir os respectivos contratos e exercer sobre eles a competente acção disciplinar;
- Número ou marcador, página 3: m) celebrar com o Conselho Municipal contratos-programa;
- Número ou marcador, página 3: n) constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar em qualquer dos seus membros algumas das suas competências, definindo em acta os limites e condições do seu exercício.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Reuniões, deliberações e actas)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Administração fixará a periodicidade das suas reuniões ordinárias por proposta do seu presidente.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Para além de reuniões ordinárias, o Conselho de Administração reunirá extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações são tomadas por maioria relativa dos seus membros e só são válidas quando se encontre presente na reunião a maioria dos seus membros, sendo proibido o voto por correspondência ou procuração.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) De cada uma das reuniões será lavrada acta, a assinar pelos membros presentes na reunião e conterá um resumo de tudo o que nele tiver contido, indicando, designadamente, a data e local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Presidente do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 4: a) coordenar a actividade do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração; c)assegurar que toda a documentação atinente à ordem de trabalhos de cada reunião seja distribuída com a devida antecedência aos restantes membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: d) prestar contas e informações mensais, trimestrais, semestrais e anuais ao Presidente do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 4: e) representar a empresa em juízo e fora dela, podendo delegar a representação noutro membro ou em pessoa especialmente habilitada para o efeito;
- Número ou marcador, página 4: f) velar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: g) desempenhar as demais funções estabelecidas nestes estatutos e regulamentos internos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Nas suas faltas e impedimentos, o presidente do Conselho de Administração, será substituído pelo membro do Conselho de Administração por si designado, ou na falta de designação, pelo membro do Conselho de Administração mais idoso.
- Número ou marcador, página 4: Três) O presidente ou quem o substitua, terá voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Responsabilidade civil e penal)
- Número ou marcador, página 4: Um) A EMMOBE responde civilmente perante terceiros pelo actos e omissões dos seus administradores nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, de acordo com a lei geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os titulares dos órgãos respondem civilmente perante estes, pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
- Número ou marcador, página 4: Três) O disposto nos números anteriores do presente artigo não prejudica a responsabilidade penal dos titulares dos órgãos da empresa.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Termos em que a empresa se obriga)
- Texto do artigo, página 4: A EMMOBE obriga-se:
- Número ou marcador, página 4: a) pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo um deles o presidente ou o membro que o substitua;
- Número ou marcador, página 4: b) pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes nele delegados;
- Número ou marcador, página 4: c) pela assinatura de mandatários, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido conferidos ou de procuração especialmente constituídos, dentro dos limites da respectiva procuração.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros, sendo um deles, o seu presidente.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao presidente do Conselho Municipal designar e exonerar os membros do Conselho Fiscal, podendo optar pela contratação de serviços especializados de uma empresa ou peritos de reconhecida competência.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
- Número ou marcador, página 4: b) Emitir pareceres sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do Conselho de Administração, balanço e contas de exercício;
- Número ou marcador, página 4: c) examinar periodicamente a contabilidade da empresa e a execução dos orçamentos;
- Número ou marcador, página 4: d) remeter trimestralmente ao Conselho Municipal, informação sobre a situação económica e financeira da empresa;
- Número ou marcador, página 4: e) pronunciar-se sobre os critérios de avaliação de bens, de amortização e reintegração, de constituição de provisões e reservas e de determinação de resultados;
- Número ou marcador, página 4: f) participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto da empresa.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Âmbito do poder tutelar do Conselho Municipal)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Municipal exerce, em relação a EMMOBE, os seguintes poderes:
- Número ou marcador, página 4: a) assegurar a supremacia do interesse público e a prossecução das atribuições municipais acometidas à empresa;
- Número ou marcador, página 4: b) aprovar planos e orientações estratégicas e emitir directivas e instruções genéricas ao Conselho de Administração no âmbito dos objectivos a prosseguir;
- Número ou marcador, página 4: c) propor alterações estatutárias a Assembleia Municipal;
- Número ou marcador, página 4: d) aprovar os instrumentos de gestão previsional;
- Número ou marcador, página 4: e) aprovar o relatório do Conselho de Administração, as contas do exercício e a proposta de aplicação de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: f) aprovar preços e tarifas, sob proposta do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: g) autorizar aumentos de capital próprio;
- Número ou marcador, página 4: h) autorizar a celebração de empréstimos;
- Número ou marcador, página 4: i) aprovar o quadro salarial da empresa e definir as remunerações dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, sob proposta do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: j) determinar a realização de auditorias e averiguações ao funcionamento da empresa;
- Número ou marcador, página 4: k) determinar que lhe seja facultado, de forma completa e atempadamente, quaisquer informações e documentos visando, designadamente, o acompanhamento da actividade da empresa e da sua situação económico-financeira, assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução institucional;
- Número ou marcador, página 4: l) pronunciar sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir as recomendações que considerar convenientes;
- Número ou marcador, página 5: m) celebrar contratos-programas;
- Número ou marcador, página 5: n) exercer outros poderes que lhes sejam conferidos por lei ou pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Da gestão patrimonial e financeira
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Princípios básicos de gestão)
- Número ou marcador, página 5: Um) A EMMOBE deve respeitar as orientações estratégicas e objectivos de gestão fixados pelo Conselho Municipal, no quadro da observância de princípios de gestão equilibrada e sustentável.
- Número ou marcador, página 5: Dois) No âmbito do seu objecto, a política de gestão da EMMOBE deve assentar na satisfação das necessidades de interesse geral, visando especialmente a protecção dos interesses do Município e dos seus cidadãos, assegurando a universalidade e continuidade dos serviços prestados.
- Número ou marcador, página 5: Três) Sem prejuízo da prossecução dos objectivos e do respeito pelo enunciado nos números anteriores, a gestão da EMMOBE deve observar, nomeadamente, os seguintes princípios, condicionalismos e finalidades:
- Número ou marcador, página 5: a) objectivos económico-financeiros de curto, médio e longo prazos estabelecidos pelo Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 5: b) princípios de auto-suficiência económica e financeira, excepto quando o Conselho Municipal, por razões de política imponha a prática de tarifas abaixo do normal ou fixe objectivos sociais que não sejam economicamente rentáveis para a empresa;
- Número ou marcador, página 5: c) política de preços aprovada pelo Governo;
- Número ou marcador, página 5: d) adequação dos recursos financeiros à natureza dos activos a financiar;
- Número ou marcador, página 5: e) compatibilidade da estrutura financeira com rentabilidade de exploração e com o grau de risco da actividade;
- Número ou marcador, página 5: f) adopção de uma gestão previsional por objectivos, assentes na descentralização e delegação de responsabilidades;
- Número ou marcador, página 5: g) assegurar o aumento constante da produtividade com a minimização de custos de produção;
- Número ou marcador, página 5: h) legalidade;
- Número ou marcador, página 5: i) eficiência;
- Número ou marcador, página 5: j) transparência.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Por força de imperativos inerentes ao serviço público desenvolvido pela EMMOBE e por expressa indicação do Conselho Municipal e havendo lugar à prossecução de objectivos ou investimentos de natureza político-social de que resulte um afastamento dos princípios da equilibrada gestão empresarial, devem ser acordados entre a EMMOBE e o Conselho Municipal, por contrato-programa, as contrapartidas destinadas a reequilibrar a equação económica que existiria se não houvesse lugar à prossecução dos referidos objectivos e investimentos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Instrumentos previsionais)
- Texto do artigo, página 5: A gestão económica e financeira da EMMOBE é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão:
- Número ou marcador, página 5: a) planos plurianuais e anuais de actividades, de investimento e financeiro;
- Número ou marcador, página 5: b) orçamento anual de investimento;
- Número ou marcador, página 5: c) orçamento de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;
- Número ou marcador, página 5: d) orçamento anual de tesouraria;
- Número ou marcador, página 5: e) balanço previsional;
- Número ou marcador, página 5: f) contratos-programa, quando existirem.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Planos de actividade, investimento e financeiro)
- Número ou marcador, página 5: Um) Os planos plurianuais e anuais de actividades, de investimento e financeiro devem estabelecer a estratégia a seguir pela empresa, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justifiquem e deverão ser complementados com desdobramentos necessários para permitir a desconcentração de responsabilidade e o adequado controlo de gestão.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os instrumentos previsionais deverão explicar a forma como procuram concretizar os planos plurianuais, referindo designadamente os investimentos projectados e as respectivas fontes de financiamento.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os planos de actividade e demais instrumentos de gestão previsional deverão ser remetidos ao Conselho Municipal para aprovação até 30 de Outubro do ano anterior àquele que respeitem, podendo o Conselho Municipal solicitar todos esclarecimentos que julgar necessários.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Património)
- Número ou marcador, página 5: Um) O património da EMMOBE é constituído pelo universo de bens, direitos e obrigações que forem conferidos nos termos do presente estatuto, os que lhe venham a ser atribuídos por qualquer título e os adquiridos no cumprimento, do seu objecto ou na prossecução das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A EMMOBE pode dispor de bens que integram o seu património nos termos da lei e do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Receitas)
- Texto do artigo, página 5: Constituem receitas da EMMOBE:
- Número ou marcador, página 5: a) as provenientes da sua actividade;
- Número ou marcador, página 5: b) o rendimento de bens próprios;
- Número ou marcador, página 5: c) as comparticipações, dotações e subsídios que lhes sejam destinados;
- Número ou marcador, página 5: d) o produto da alienação de bens próprios ou da sua oneração; e)as doações, heranças e legados de que venham a ser beneficiados;
- Número ou marcador, página 5: f) o produto de contracção de empréstimos a curto, médio e longo prazos, bem como a emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 5: g) quaisquer outras que por lei ou contrato venham a perceber.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Fundos de reserva e aplicação dos resultados do exercício)
- Número ou marcador, página 5: Um) A EMMOBE deverá constituir os fundos de reserva julgados necessários, sendo obrigatória a constituição da reserva legal e reserva para investimentos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A dotação anual para o reforço da reserva legal não pode ser inferior a 10% do resultado líquido do exercício, deduzindo da quantia necessária à cobertura de prejuízos transitados.
- Número ou marcador, página 5: Três) A reserva legal só pode ser utilizada para a incorporação no capital ou para cobrir eventuais prejuízos transitados.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Constitui reserva para investimento a parte de resultados apurados em cada exercício que lhe for destinada, bem como as receitas provenientes da comparticipação ou subsidio que se destinem a esse fim.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Contabilidade)
- Número ou marcador, página 5: Um) A contabilidade da EMMOBE respeitará o plano geral de contabilidade e deve responder às necessidades de gestão da empresa e permitir um controlo orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A organização, execução da contabilidade e dos orçamentos e suas actualizações deverão processar-se em conformidade com os regulamentos a estabelecer de harmonia com os presentes estatutos e leis em vigor.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Contrato-programa)
- Número ou marcador, página 6: Um) A EMMOBE celebrará com o Conselho Municipal um contratoprograma, sempre que esta pretenda que a empresa prossiga objectivos sectoriais, realize investimentos ou adopte preços sociais.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O contrato-programa integrará o plano de actividades da empresa para o período a que respeitem e incorporará as obrigações de ambas as partes.
- Número ou marcador, página 6: Três) Dos contratos-programas constará obrigatoriamente o montante dos subsídios que a empresa terá direito a receber como contrapartida das obrigações assumidas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Amortizações, reintegrações e reavaliações)
- Texto do artigo, página 6: A amortização, reintegração e a reavaliação do activo imobilizado, bem como a constituição de previsões, serão efectivadas pelo Conselho de Administração de acordo com o plano geral de contabilidade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Prestação e aprovação de contas)
- Número ou marcador, página 6: Um) A EMMOBE deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) balanço;
- Número ou marcador, página 6: b) demonstração de resultados;
- Número ou marcador, página 6: c) demonstração de fluxos de caixa;
- Número ou marcador, página 6: d) relações de participações no capital de sociedades e dos financiamentos concedidos a médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 6: e) relatório do Conselho de Administração e proposta de aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 6: f) parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O relatório anual do Conselho de Administração, o balanço, a demonstração dos resultados e o parecer do Conselho Fiscal serão objecto de publicação nos termos legais.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Regime do quadro de pessoal)
- Texto do artigo, página 6: Aplica-se aos trabalhadores da EMMOBE o regime jurídico em vigor para as empresas públicas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Controlo da legalidade)
- Texto do artigo, página 6: A actividade da EMMOBE está sujeita à fiscalização do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TREGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 6: Um) A fusão, cisão e extinção da EMMOBE são da competência da Assembleia Municipal, sob proposta do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A extinção pode visar a reorganização das actividades da empresa, mediante a sua cisão ou a fusão com outras ou destina-se a pôr termo a essa actividade, sendo seguida de liquidação do respectivo património.
- Número ou marcador, página 6: Três) Ocorrendo qualquer das situações previstas nos termos anteriores do presente artigo, competirá ao Conselho Municipal criar a comissão liquidatária.
- Texto do artigo, página 6: Matola, Agosto de 2024. — O Presidente, Júlio José Parruque.“ Juntos Construímos a nossa Matola”
- Texto do artigo, página 6: Instituto Nacional de Minas
- Texto do artigo, página 6: Aviso – LPP n.º 8500L
- Texto do artigo, página 6: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 23 dev Maio de 2025, foi atribuída a favor de Green Mining, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8500L, válida até 29 de Abril de 2030 para metais básicos, nos Distritos de Chiuta e Macanga, na Província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 6: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
- 15º 07' 40,00''
- 15º 07' 40,00''
- 15º 09' 40,00''
- 15º 09' 40,00''
- 15º 11' 00,00''
- 15º 11' 00,00''
- 15º 14' 50,00''
- 15º 14' 50,00''
- 15º 16' 50,00''
- 15º 16' 50,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 - 15º 07' 40,00'' - 15º 07' 40,00'' - 15º 09' 40,00'' - 15º 09' 40,00'' - 15º 11' 00,00'' - 15º 11' 00,00'' - 15º 14' 50,00'' - 15º 14' 50,00'' - 15º 16' 50,00'' - 15º 16' 50,00'' 33º 30' 10,00'' 33º 33' 10,00'' 33º 34' 10,00'' 33º 34' 10,00'' 33º 36' 00,00'' 33º 36' 00,00'' 33º 33' 00,00'' 33º 33' 00,00'' 33º 30' 10,00'' - Texto do artigo, página 6: 33º 30' 10,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 - 15º 07' 40,00'' - 15º 07' 40,00'' - 15º 09' 40,00'' - 15º 09' 40,00'' - 15º 11' 00,00'' - 15º 11' 00,00'' - 15º 14' 50,00'' - 15º 14' 50,00'' - 15º 16' 50,00'' - 15º 16' 50,00'' 33º 30' 10,00'' 33º 33' 10,00'' 33º 34' 10,00'' 33º 34' 10,00'' 33º 36' 00,00'' 33º 36' 00,00'' 33º 33' 00,00'' 33º 33' 00,00'' 33º 30' 10,00'' - Texto do artigo, página 6: 33º 33' 10,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 - 15º 07' 40,00'' - 15º 07' 40,00'' - 15º 09' 40,00'' - 15º 09' 40,00'' - 15º 11' 00,00'' - 15º 11' 00,00'' - 15º 14' 50,00'' - 15º 14' 50,00'' - 15º 16' 50,00'' - 15º 16' 50,00'' 33º 30' 10,00'' 33º 33' 10,00'' 33º 34' 10,00'' 33º 34' 10,00'' 33º 36' 00,00'' 33º 36' 00,00'' 33º 33' 00,00'' 33º 33' 00,00'' 33º 30' 10,00'' - Texto do artigo, página 6: 33º 34' 10,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 - 15º 07' 40,00'' - 15º 07' 40,00'' - 15º 09' 40,00'' - 15º 09' 40,00'' - 15º 11' 00,00'' - 15º 11' 00,00'' - 15º 14' 50,00'' - 15º 14' 50,00'' - 15º 16' 50,00'' - 15º 16' 50,00'' 33º 30' 10,00'' 33º 33' 10,00'' 33º 34' 10,00'' 33º 34' 10,00'' 33º 36' 00,00'' 33º 36' 00,00'' 33º 33' 00,00'' 33º 33' 00,00'' 33º 30' 10,00'' - Texto do artigo, página 6: 33º 34' 10,00'' 33º 36' 00,00'' 33º 36' 00,00'' 33º 33' 00,00'' 33º 33' 00,00'' 33º 30' 10,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 - 15º 07' 40,00'' - 15º 07' 40,00'' - 15º 09' 40,00'' - 15º 09' 40,00'' - 15º 11' 00,00'' - 15º 11' 00,00'' - 15º 14' 50,00'' - 15º 14' 50,00'' - 15º 16' 50,00'' - 15º 16' 50,00'' 33º 30' 10,00'' 33º 33' 10,00'' 33º 34' 10,00'' 33º 34' 10,00'' 33º 36' 00,00'' 33º 36' 00,00'' 33º 33' 00,00'' 33º 33' 00,00'' 33º 30' 10,00'' - Texto do artigo, página 6: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 4 de Junho de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
- Texto do artigo, página 6: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
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