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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 16: Cauta JR Electro Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Fevereiro de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada na Conservatória do Registos e Notariado de Legais de Lichinga, sob o número 105048081, a cargo de Luís Sadique Michessa Assicone, conservador e notário superior, uma sociedade denominada Cauta JR Electro Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, que é constituída entre os sócios Benildo Sábado Cauta, solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, filho de Suizão Cauta e de Celeste Modesta Miguel, portador do Bilhete de identificação Civil n.º 010105219052P, emitido a 14 de Setembro de 2020, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Lichinga,
- Texto do artigo, página 16: Deseja constituir uma sociedade unipessoal, por quotas de responsabilidade limitada, nos termos do Código Comercial, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Firma)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a firma Cauta JR Electro Services – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Nos termos definidos pela administração, a sociedade pode usar uma marca.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Objecto)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade tem por objecto principal o exercício de instalação eléctrica nos termos definidos na lei, podendo exercer as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 16: a) reparação e manutenção de equipamentos eléctrico;
- Número ou marcador, página 16: b) actividades de engenharia e técnicas afins;
- Número ou marcador, página 16: c) outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, n.e;
- Número ou marcador, página 16: d) reparação de equipamento de comunicação;
- Número ou marcador, página 16: e) fornecimento de prestação de serviços, manutenção de redes e instalações eléctrofrios;
- Número ou marcador, página 16: f) comercialização de equipamentos de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 16: g) comercialização de computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos;
- Número ou marcador, página 16: h) comercialização a grosso e a retalho de venda de todo tipo de peças referente a frio;
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Sede)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, Bairro Sanjala. A gerência
- Texto do artigo, página 17: poderá decidir a transferência da sede dentro da mesma província para outra província ou cidade. A gerência poderá criar sucursais, agências, delegações ou outras formais de representação que julgue convenientes.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Duração)
- Texto do artigo, página 17: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Capital social)
- Texto do artigo, página 17: O capital social, integrante subscrito e realizado, é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), representado por quota única pertencente a Benildo Sábado Cauta. O Eletricista sócio pode exercer actividade profissional para além da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Gerência e sua competência)
- Número ou marcador, página 17: Um) A gerência da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, será exercida por um ou mais gerentes.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Compete á assembleia geral decidir sobre a remuneração do gerente, a qual pode consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: Três) Fica desde já nomeado gerente o sócio Benildo Sábado Cauta.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Competência da gerência e do fiscal único)
- Número ou marcador, página 17: Um) A gerência compete:
- Número ou marcador, página 17: a) os mais amplos poderes de a d m i n i s t r a ç ã o , g e s t ã o e representação da sociedade, e representação da sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
- Número ou marcador, página 17: b) a sociedade poderá nomear mandatário para determinados actos e contratos, devendo constar do respectivo mandato os poderes concretos que lhe são conferidos;
- Número ou marcador, página 17: c) para obrigar a sociedade é necessário a assinatura de um gerente ou de mandatário, em qualquer destes casos no âmbito dos poderes que lhe sejam conferidos;
- Número ou marcador, página 17: d) adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, moveis, sempre que entenda conveniente para os interesses da sociedade;
- Número ou marcador, página 17: e) arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
- Número ou marcador, página 17: f) executar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumento de capital social;
- Número ou marcador, página 17: g) abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Cabe ao fiscal único a fiscalização dos negócios sociais, podendo ser por uma sociedade de auditoria de contas, conforme o que for decidido pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei. Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Resolução de conflitos e casos omissos)
- Texto do artigo, página 17: Qualquer questão que possa emergir deste contrato de sociedade, incluindo as que respeitem a interpretação ou validade das respectivas clausulas, entre os sócios ou seus herdeiros e representantes, ou entre eles e a sociedade, ou qualquer das pessoas que constituem os seus órgãos, será decidida por um tribunal arbitral, cuja constituição e funcionamento obedeceras disposições legais aplicáveis.
- Texto do artigo, página 17: Está conforme. Lichinga, 20 de Junho de 2025. —
- Texto do artigo, página 17: O Conservador, Luis Sadique Michessa Assicone.
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