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Texto do artigo · p. 29 Oceania Bunkering Mozambique, S.A.
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Outubro de dois mil e vinte e cinco, lavrada de folhas cinquenta e dois á setenta e dois, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e sessenta e sete, do Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em direito e notário privativo do referido Ministério, foi constituída uma sociedade denominada Oceania Bunkering Mozambique, S.A., com os estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Firma)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Oceania Bunkering Mozambique, S.A., e rege-se
Texto do artigo · p. 29 pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Sede)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Frederich Engels, número novecentos vinte e três, piso zero, bairro da Polana-Cimento, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Assembleia Geral poderá mediante simples deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem como objecto principal desenvolver e executar actividade e negócios de abastecimento marítimo, cabotagem, armazenamento de combustível, operações de embarcações e gestão e implantação comercial de embarcações, bem como quaisquer outras actividades relacionadas ou auxiliares no sector petrolífero e de logística marítima.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Mediante simples deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada, bem como participar em outras sociedades ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de nove milhões de meticais, representado por nove mil acções, com o valor nominal de mil meticais cada uma, dividido neste acto da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 29 a) o accionista CFM Logistics, S.A., subscreve e integraliza neste acto o valor de quatro milhões e quinhentos e noventa, correspondendo a quatro mil e quinhentos e noventa acções;
Número ou marcador · p. 29 b) o accionista Maximum International,
Texto do artigo · p. 29 – Sociedade Unipessoal, Limitada, subscreve e integraliza neste acto
Texto do artigo · p. 30 o valor de dois milhões duzentos e cinquenta mil, correspondendo a dois mil duzentos e cinquenta acções;
Número ou marcador · p. 30 c) o accionista Mozambique Modular Refineries, S.A., subscreve e integraliza neste acto o valor de dois milhões cento e sessenta mil, correspondendo a dois mil cento e sessenta mil acções;
Número ou marcador · p. 30 Dois) O accionista que não realizar pontualmente a participação a que está obrigado, responde, para além do capital vencido, pelo respectivo juro moratório e ainda pelos demais prejuízos que prejuízos que do seu incumprimento resultarem para a sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Acções)
Número ou marcador · p. 30 Um) As acções são tituladas ou escriturais, devendo revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 30 Três) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas ou múltiplos de mil, dez mil, cinquenta mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies e categorias de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas de um ou de ambos serem substituídas por reprodução mecânica.
Número ou marcador · p. 30 Seis) As despesas de conversão ou substituição de títulos estarão a cargo do accionista ou dos accionistas interessados.
Número ou marcador · p. 30 Sete) O investidor estratégico da sociedade poderá deter acções preferenciais que lhe conferem direitos especiais.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 30 Três) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 30 a) a modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 30 b) o montante do aumento do capital; c)o valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 30 d) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 30 e) os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 30 f) o tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 30 g) a natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 30 h) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 30 i) o prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 30 j) o regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 30 Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Aquisição de acções próprias)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade pode adquirir acções próprias e realizar sobre as mesmas quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais, salvo disposição legal em contrário.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os direitos inerentes às acções próprias da sociedade consideram-se suspensos, salvo o direito de a sociedade receber novas acções no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Transmissão e oneração de acções)
Número ou marcador · p. 30 Um) A transmissão, total ou parcial, das acções entre os accionistas ou a terceiros fica condicionada ao consentimento da sociedade, mediante deliberação dos accionistas tomada em Assembleia Geral e ao direito de preferência dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações sociais e da sociedade, salvo se entre o transmitente e o adquirente exista uma relação de grupo, sendo a transmissão, nestes casos, livre.
Texto do artigo · p. 30 Dois)Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá enviar à sociedade, por escrito, o projecto de venda, indicando a identidade do adquirente, o
Texto do artigo · p. 30 preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o consentimento no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do pedido, entendendo-se que não pretende adquirir as acções caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Após o consentimento da sociedade ou decorrido o prazo sem que a sociedade se pronuncie, a Administração da sociedade deverá, no prazo de quinze dias, notificar, por escrito, os accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) No caso dos accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste ou não o exercerem no período de vinte dias, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
Número ou marcador · p. 30 Seis) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 30 Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros, as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 30 Oito) As acções podem ser objecto de transmissão por via da Bolsa de Valores desde que as mesmas tenham sido devidamente cotadas na Bolsa de Valores de Moçambique.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 30 Um) A amortização de acções só poderá ter lugar nos casos de exclusão de accionista, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos casos de exoneração de accionista, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão de accionistas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 30 a) quando, por decisão transitada em julgado, o accionista for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
Número ou marcador · p. 30 b) quando a acção do accionista for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 30 c) Quando o accionista transmita as suas acções, sem observância do disposto no artigo oitavo dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da Sociedade;
Número ou marcador · p. 30 d) Se o accionista envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e)se o accionista adoptar comportamentos d e s l e a i s o u g r a v e m e n t e
Texto do artigo · p. 31 perturbadores do funcionamento da sociedade que lhe cause ou possa vir a causar prejuízos relevantes; e
Número ou marcador · p. 31 f) se o accionista se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua participação social, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 31 Três) A amortização de acções deverá ser acompanhada da correspondente redução do capital social proporcionalmente ao valor nominal das acções amortizadas e consequente extinção das mesmas.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Se a amortização de acções não for acompanhada da correspondente redução de capital, as acções dos restantes accionistas serão proporcionalmente aumentadas, fixando a Assembleia Geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) A amortização será efectuada pelo valor contabilístico das mesmas, decorrente do último balanço aprovado, podendo o pagamento ser efectuado em seis prestações semestrais sem juros.
Número ou marcador · p. 31 Seis) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a acção pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por accionista ou terceiro.
Número ou marcador · p. 31 Sete) A deliberação de amortização poderá ser tomada no prazo de seis meses subsequentes à ocorrência do facto que a fundamenta ou a tomada de conhecimento pelos demais accionistas.
Número ou marcador · p. 31 Oito) A amortização será comunicada pela administração aos accionistas titulares das acções amortizadas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 31 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 31 Um) Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias, em dinheiro, até ao valor
Texto do artigo · p. 31 e prazos fixados por maioria absoluta de votos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Apenas terão de realizar prestações acessórias os accionistas que votarem favoravelmente a sua realização.
Número ou marcador · p. 31 Três) Na falta de deliberação em sentido diverso, as prestações acessórias serão proporcionais ao valor das participações respectivas.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) As prestações acessórias só poderão ser restituídas aos accionistas se a situação líquida da sociedade não for inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 31 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 31 a) A Assembleia Geral de Accionistas;
Número ou marcador · p. 31 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 31 c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 31 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do Conselho Fiscal ou Fiscal único, cujo mandato é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 31 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais, caso sejam aplicáveis, serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Constituição)
Número ou marcador · p. 31 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, caso a sociedade tenha restabelecido a pluralidade de accionistas.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 31 Um) A Mesa da Assembleia Geral, caso tenha sido restabelecida a pluralidade de accionistas, é constituída por um presidente e um secretário. Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído pelo Presidente do Conselho Fiscal ou pelo accionista presente que dispuser do maior número de acções.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Representação)
Texto do artigo · p. 31 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Competências)
Texto do artigo · p. 32 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral de accionistas:
Texto do artigo · p. 32 a)aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 32 b) eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 32 c) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 32 d) deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 32 e) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 32 f) deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 32 g) deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e a prestação de suprimentos;
Número ou marcador · p. 32 h) deliberar sobre a fusão, cisão, reestruturação ou transformação da sociedade; i)deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 j) deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais; k)deliberar sobre a exclusão de accionista;
Número ou marcador · p. 32 l) designar o auditor externo;
Número ou marcador · p. 32 m) deliberar sobre a alienação e oneração de bens da sociedade superior a cinquenta por cento do seu património;
Número ou marcador · p. 32 n) deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade; e o)deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 32 (Convocação)
Número ou marcador · p. 32 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por cartas dirigidas aos sócios, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião,
Texto do artigo · p. 32 bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 32 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente. --
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 32 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente, em primeira, convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quorum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 32 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos expressos que representem cinquenta por cento do capital social mais um voto, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 32 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 32 Geral ou de por outro modo deliberar todos os
Texto do artigo · p. 32 accionistas, que nos termos da lei possam votar e deverão ter as respectivas acções averbadas a seu favor no Livro de Registo de Acções ou na competente conta de registo de emissão de acções até oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 32 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local do da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local do país diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 32 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos quatro primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 32 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Composição)
Número ou marcador · p. 32 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por cinco membros efectivos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração, indicará de entre os membros do conselho, o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 33 Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação do Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Poderes)
Número ou marcador · p. 33 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente: -
Texto do artigo · p. 33 a)representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 33 b) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 33 c) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 33 d) eleger administradores, por cooptação, conforme previsto no artigo vigésimo oitavo dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 33 e) deliberar sobre a abertura ou encerramento de estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 33 f) deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações sociais no capital de outras sociedades; g)executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 33 h) deliberar sobre a transmissão, oneração ou alienação de bens da sociedade de valor igual ou inferior a cinquenta por cento do património da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 i) contratação de empréstimos dentro dos limites definido;
Número ou marcador · p. 33 j) contratação de empréstimos, até ao montante de dez milhões de dólares americanos, bem como, prestar garantias, em nome da sociedade, para assegurar os referidos financiamentos;
Número ou marcador · p. 33 k) aprovar os planos anuais da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 l) deliberar sobre a alienação e oneração de bens da sociedade inferior a cinquenta por cento do seu património;
Número ou marcador · p. 33 m) constituir mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos; e
Número ou marcador · p. 33 n) delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, bem
Texto do artigo · p. 33 como numa Comissão Executiva, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Texto do artigo · p. 33 Dois)Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da Sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Convocação)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, sete dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a data, local, ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 33 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 33 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 33 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 33 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Comissão Executiva)
Número ou marcador · p. 33 Um) Poderá ser criada uma Comissão Executiva constituída por um número ímpar
Texto do artigo · p. 33 de membros, sendo um dos administradores da sociedade o Presidente.
Número ou marcador · p. 33 Dois) É delegada na comissão executiva, dentro dos limites legais e conforme a matriz de competências aprovada em Assembleia Geral, a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Três) As deliberações da Comissão Executiva, nos limites dos poderes delegados, gozam de forca idêntica e equiparam-se, para todos efeitos, às deliberações do Conselho de Administração, devendo constar de actas lavradas em livro próprio.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 33 a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 33 b) pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 33 c) pela assinatura conjunta de dois membros da Comissão Executiva, sendo um deles o Presidente;
Número ou marcador · p. 33 d) pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 33 e) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos;
Número ou marcador · p. 33 f) pela assinatura conjunta de um administrador e um mandatário, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO IV Fiscalização
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 33 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Composição)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e dois membros suplentes.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 34 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os membros do conselho fiscal e
Texto do artigo · p. 34 o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 34 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos vencidos e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e deverão ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 34 Compete ao Conselho Fiscal, cumprir com todas as obrigações constantes da lei e dos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Reuniões conjuntas do Conselho de Administração e Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 34 Um) Haverá reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e ou a lei ou os estatutos o determinem.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As reuniões conjuntas serão convocadas e presididas pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os Conselhos de Administração e Fiscal, não obstante reunirem conjuntamente, conservam a sua independência e autonomia, sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitam a quórum e à tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Ano social)
Número ou marcador · p. 34 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 34 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 34 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 34 a) pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 34 b) pelo menos um por cento, após a dedução das importâncias destinadas à constituição da reserva legal, serão destinados ao pagamento do dividendo obrigatório, podendo, porém, este deixar de ser pago aos accionistas, por proposta do Conselho de Administração, com parecer do órgão de fiscalização e aprovado pela Assembleia Geral, havendo fundado receio de que se o seu pagamento venha a criar grave dificuldade financeira para a sociedade;
Número ou marcador · p. 34 c) pelo menos uma vez na segunda metade de cada exercício, poderá o Conselho de Administração, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, deliberar sobre a distribuição antecipada de dividendos; e
Número ou marcador · p. 34 d) o restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 34 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 34 A dissolução e liquidação da sociedade regese pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral, devendo ser considerados liquidatários os membros do Conselho de Administração em exercício no momento da liquidação.
Texto do artigo · p. 34 Está conforme. Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças em Maputo, 21 de Outubro de 2025. — O Notário, Dário Ferrão Michonga.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Oceania Bunkering Mozambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Outubro de dois mil e vinte e cinco, lavrada de folhas cinquenta e dois á setenta e dois, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e sessenta e sete, do Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em direito e notário privativo do referido Ministério, foi constituída uma sociedade denominada Oceania Bunkering Mozambique, S.A., com os estatutos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 29: (Firma)
  6. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Oceania Bunkering Mozambique, S.A., e rege-se
  7. Texto do artigo, página 29: pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 29: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Frederich Engels, número novecentos vinte e três, piso zero, bairro da Polana-Cimento, cidade de Maputo.
  12. Número ou marcador, página 29: Dois) Assembleia Geral poderá mediante simples deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 29: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem como objecto principal desenvolver e executar actividade e negócios de abastecimento marítimo, cabotagem, armazenamento de combustível, operações de embarcações e gestão e implantação comercial de embarcações, bem como quaisquer outras actividades relacionadas ou auxiliares no sector petrolífero e de logística marítima.
  16. Número ou marcador, página 29: Dois) Mediante simples deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada, bem como participar em outras sociedades ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  17. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  18. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  20. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de nove milhões de meticais, representado por nove mil acções, com o valor nominal de mil meticais cada uma, dividido neste acto da seguinte forma:
  21. Número ou marcador, página 29: a) o accionista CFM Logistics, S.A., subscreve e integraliza neste acto o valor de quatro milhões e quinhentos e noventa, correspondendo a quatro mil e quinhentos e noventa acções;
  22. Número ou marcador, página 29: b) o accionista Maximum International,
  23. Texto do artigo, página 29: – Sociedade Unipessoal, Limitada, subscreve e integraliza neste acto
  24. Texto do artigo, página 30: o valor de dois milhões duzentos e cinquenta mil, correspondendo a dois mil duzentos e cinquenta acções;
  25. Número ou marcador, página 30: c) o accionista Mozambique Modular Refineries, S.A., subscreve e integraliza neste acto o valor de dois milhões cento e sessenta mil, correspondendo a dois mil cento e sessenta mil acções;
  26. Número ou marcador, página 30: Dois) O accionista que não realizar pontualmente a participação a que está obrigado, responde, para além do capital vencido, pelo respectivo juro moratório e ainda pelos demais prejuízos que prejuízos que do seu incumprimento resultarem para a sociedade.
  27. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 30: (Acções)
  29. Número ou marcador, página 30: Um) As acções são tituladas ou escriturais, devendo revestir sempre a forma de acções nominativas.
  30. Número ou marcador, página 30: Dois) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  31. Número ou marcador, página 30: Três) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas ou múltiplos de mil, dez mil, cinquenta mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  32. Número ou marcador, página 30: Quatro) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies e categorias de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
  33. Número ou marcador, página 30: Cinco) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas de um ou de ambos serem substituídas por reprodução mecânica.
  34. Número ou marcador, página 30: Seis) As despesas de conversão ou substituição de títulos estarão a cargo do accionista ou dos accionistas interessados.
  35. Número ou marcador, página 30: Sete) O investidor estratégico da sociedade poderá deter acções preferenciais que lhe conferem direitos especiais.
  36. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 30: (Aumento do capital social)
  38. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  39. Número ou marcador, página 30: Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
  40. Número ou marcador, página 30: Três) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  41. Número ou marcador, página 30: Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  42. Número ou marcador, página 30: a) a modalidade do aumento do capital;
  43. Número ou marcador, página 30: b) o montante do aumento do capital; c)o valor nominal das novas participações sociais;
  44. Número ou marcador, página 30: d) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  45. Número ou marcador, página 30: e) os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  46. Número ou marcador, página 30: f) o tipo de acções a emitir;
  47. Número ou marcador, página 30: g) a natureza das novas entradas, se as houver;
  48. Número ou marcador, página 30: h) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  49. Número ou marcador, página 30: i) o prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  50. Número ou marcador, página 30: j) o regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  51. Número ou marcador, página 30: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
  52. Número ou marcador, página 30: Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
  53. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  54. Texto do artigo, página 30: (Aquisição de acções próprias)
  55. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade pode adquirir acções próprias e realizar sobre as mesmas quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais, salvo disposição legal em contrário.
  56. Número ou marcador, página 30: Dois) Os direitos inerentes às acções próprias da sociedade consideram-se suspensos, salvo o direito de a sociedade receber novas acções no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.
  57. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 30: (Transmissão e oneração de acções)
  59. Número ou marcador, página 30: Um) A transmissão, total ou parcial, das acções entre os accionistas ou a terceiros fica condicionada ao consentimento da sociedade, mediante deliberação dos accionistas tomada em Assembleia Geral e ao direito de preferência dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações sociais e da sociedade, salvo se entre o transmitente e o adquirente exista uma relação de grupo, sendo a transmissão, nestes casos, livre.
  60. Texto do artigo, página 30: Dois)Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá enviar à sociedade, por escrito, o projecto de venda, indicando a identidade do adquirente, o
  61. Texto do artigo, página 30: preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  62. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o consentimento no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do pedido, entendendo-se que não pretende adquirir as acções caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  63. Número ou marcador, página 30: Quatro) Após o consentimento da sociedade ou decorrido o prazo sem que a sociedade se pronuncie, a Administração da sociedade deverá, no prazo de quinze dias, notificar, por escrito, os accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  64. Número ou marcador, página 30: Cinco) No caso dos accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste ou não o exercerem no período de vinte dias, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
  65. Número ou marcador, página 30: Seis) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
  66. Número ou marcador, página 30: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros, as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  67. Número ou marcador, página 30: Oito) As acções podem ser objecto de transmissão por via da Bolsa de Valores desde que as mesmas tenham sido devidamente cotadas na Bolsa de Valores de Moçambique.
  68. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  69. Texto do artigo, página 30: (Amortização de acções)
  70. Número ou marcador, página 30: Um) A amortização de acções só poderá ter lugar nos casos de exclusão de accionista, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos casos de exoneração de accionista, nos termos legais.
  71. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão de accionistas nos seguintes casos:
  72. Número ou marcador, página 30: a) quando, por decisão transitada em julgado, o accionista for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
  73. Número ou marcador, página 30: b) quando a acção do accionista for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  74. Número ou marcador, página 30: c) Quando o accionista transmita as suas acções, sem observância do disposto no artigo oitavo dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da Sociedade;
  75. Número ou marcador, página 30: d) Se o accionista envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e)se o accionista adoptar comportamentos d e s l e a i s o u g r a v e m e n t e
  76. Texto do artigo, página 31: perturbadores do funcionamento da sociedade que lhe cause ou possa vir a causar prejuízos relevantes; e
  77. Número ou marcador, página 31: f) se o accionista se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua participação social, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  78. Número ou marcador, página 31: Três) A amortização de acções deverá ser acompanhada da correspondente redução do capital social proporcionalmente ao valor nominal das acções amortizadas e consequente extinção das mesmas.
  79. Número ou marcador, página 31: Quatro) Se a amortização de acções não for acompanhada da correspondente redução de capital, as acções dos restantes accionistas serão proporcionalmente aumentadas, fixando a Assembleia Geral o novo valor nominal das mesmas.
  80. Número ou marcador, página 31: Cinco) A amortização será efectuada pelo valor contabilístico das mesmas, decorrente do último balanço aprovado, podendo o pagamento ser efectuado em seis prestações semestrais sem juros.
  81. Número ou marcador, página 31: Seis) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a acção pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por accionista ou terceiro.
  82. Número ou marcador, página 31: Sete) A deliberação de amortização poderá ser tomada no prazo de seis meses subsequentes à ocorrência do facto que a fundamenta ou a tomada de conhecimento pelos demais accionistas.
  83. Número ou marcador, página 31: Oito) A amortização será comunicada pela administração aos accionistas titulares das acções amortizadas.
  84. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  85. Texto do artigo, página 31: (Obrigações)
  86. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  87. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  88. Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral dos sócios.
  89. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  90. Texto do artigo, página 31: (Suprimentos)
  91. Texto do artigo, página 31: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
  92. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  93. Texto do artigo, página 31: (Prestações acessórias)
  94. Número ou marcador, página 31: Um) Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias, em dinheiro, até ao valor
  95. Texto do artigo, página 31: e prazos fixados por maioria absoluta de votos em Assembleia Geral.
  96. Número ou marcador, página 31: Dois) Apenas terão de realizar prestações acessórias os accionistas que votarem favoravelmente a sua realização.
  97. Número ou marcador, página 31: Três) Na falta de deliberação em sentido diverso, as prestações acessórias serão proporcionais ao valor das participações respectivas.
  98. Número ou marcador, página 31: Quatro) As prestações acessórias só poderão ser restituídas aos accionistas se a situação líquida da sociedade não for inferior à soma do capital e da reserva legal.
  99. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  100. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I Das disposições gerais
  101. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  102. Texto do artigo, página 31: (Órgãos sociais)
  103. Texto do artigo, página 31: São órgãos da sociedade:
  104. Número ou marcador, página 31: a) A Assembleia Geral de Accionistas;
  105. Número ou marcador, página 31: b) O Conselho de Administração; e
  106. Número ou marcador, página 31: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  107. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  108. Texto do artigo, página 31: (Eleição e mandato)
  109. Número ou marcador, página 31: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  110. Número ou marcador, página 31: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do Conselho Fiscal ou Fiscal único, cujo mandato é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
  111. Número ou marcador, página 31: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  112. Número ou marcador, página 31: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  113. Número ou marcador, página 31: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  114. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  115. Texto do artigo, página 31: (Remuneração e caução)
  116. Número ou marcador, página 31: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais, caso sejam aplicáveis, serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  117. Número ou marcador, página 31: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  118. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  119. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  120. Texto do artigo, página 31: (Constituição)
  121. Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, caso a sociedade tenha restabelecido a pluralidade de accionistas.
  122. Número ou marcador, página 31: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  123. Número ou marcador, página 31: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  124. Número ou marcador, página 31: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  125. Número ou marcador, página 31: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  126. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  127. Texto do artigo, página 31: (Mesa da Assembleia Geral)
  128. Número ou marcador, página 31: Um) A Mesa da Assembleia Geral, caso tenha sido restabelecida a pluralidade de accionistas, é constituída por um presidente e um secretário. Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído pelo Presidente do Conselho Fiscal ou pelo accionista presente que dispuser do maior número de acções.
  129. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  130. Texto do artigo, página 31: (Representação)
  131. Texto do artigo, página 31: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
  132. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO NONO
  133. Texto do artigo, página 32: (Competências)
  134. Texto do artigo, página 32: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral de accionistas:
  135. Texto do artigo, página 32: a)aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  136. Número ou marcador, página 32: b) eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
  137. Número ou marcador, página 32: c) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  138. Número ou marcador, página 32: d) deliberar sobre a emissão de obrigações;
  139. Número ou marcador, página 32: e) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  140. Número ou marcador, página 32: f) deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  141. Número ou marcador, página 32: g) deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e a prestação de suprimentos;
  142. Número ou marcador, página 32: h) deliberar sobre a fusão, cisão, reestruturação ou transformação da sociedade; i)deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
  143. Número ou marcador, página 32: j) deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais; k)deliberar sobre a exclusão de accionista;
  144. Número ou marcador, página 32: l) designar o auditor externo;
  145. Número ou marcador, página 32: m) deliberar sobre a alienação e oneração de bens da sociedade superior a cinquenta por cento do seu património;
  146. Número ou marcador, página 32: n) deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade; e o)deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  147. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO
  148. Texto do artigo, página 32: (Convocação)
  149. Número ou marcador, página 32: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por cartas dirigidas aos sócios, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião,
  150. Texto do artigo, página 32: bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  151. Número ou marcador, página 32: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  152. Número ou marcador, página 32: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de cinco por cento do capital social.
  153. Número ou marcador, página 32: Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  154. Número ou marcador, página 32: Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente. --
  155. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  156. Texto do artigo, página 32: (Quórum constitutivo)
  157. Número ou marcador, página 32: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente, em primeira, convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
  158. Número ou marcador, página 32: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quorum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  159. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  160. Texto do artigo, página 32: (Quórum deliberativo)
  161. Número ou marcador, página 32: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos expressos que representem cinquenta por cento do capital social mais um voto, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  162. Número ou marcador, página 32: Dois) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
  163. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  164. Texto do artigo, página 32: (Direito de voto)
  165. Número ou marcador, página 32: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
  166. Texto do artigo, página 32: Geral ou de por outro modo deliberar todos os
  167. Texto do artigo, página 32: accionistas, que nos termos da lei possam votar e deverão ter as respectivas acções averbadas a seu favor no Livro de Registo de Acções ou na competente conta de registo de emissão de acções até oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
  168. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  169. Texto do artigo, página 32: (Local e acta)
  170. Número ou marcador, página 32: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local do da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
  171. Número ou marcador, página 32: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local do país diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
  172. Número ou marcador, página 32: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  173. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  174. Texto do artigo, página 32: (Reuniões da Assembleia Geral)
  175. Texto do artigo, página 32: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos quatro primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  176. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  177. Texto do artigo, página 32: (Suspensão)
  178. Número ou marcador, página 32: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  179. Número ou marcador, página 32: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  180. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO III Da administração
  181. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  182. Texto do artigo, página 32: (Composição)
  183. Número ou marcador, página 32: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por cinco membros efectivos.
  184. Número ou marcador, página 33: Dois) A Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração, indicará de entre os membros do conselho, o respectivo presidente.
  185. Número ou marcador, página 33: Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação do Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
  186. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  187. Texto do artigo, página 33: (Poderes)
  188. Número ou marcador, página 33: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente: -
  189. Texto do artigo, página 33: a)representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  190. Número ou marcador, página 33: b) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  191. Número ou marcador, página 33: c) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  192. Número ou marcador, página 33: d) eleger administradores, por cooptação, conforme previsto no artigo vigésimo oitavo dos presentes estatutos;
  193. Número ou marcador, página 33: e) deliberar sobre a abertura ou encerramento de estabelecimentos;
  194. Número ou marcador, página 33: f) deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações sociais no capital de outras sociedades; g)executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  195. Número ou marcador, página 33: h) deliberar sobre a transmissão, oneração ou alienação de bens da sociedade de valor igual ou inferior a cinquenta por cento do património da sociedade;
  196. Número ou marcador, página 33: i) contratação de empréstimos dentro dos limites definido;
  197. Número ou marcador, página 33: j) contratação de empréstimos, até ao montante de dez milhões de dólares americanos, bem como, prestar garantias, em nome da sociedade, para assegurar os referidos financiamentos;
  198. Número ou marcador, página 33: k) aprovar os planos anuais da sociedade;
  199. Número ou marcador, página 33: l) deliberar sobre a alienação e oneração de bens da sociedade inferior a cinquenta por cento do seu património;
  200. Número ou marcador, página 33: m) constituir mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos; e
  201. Número ou marcador, página 33: n) delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, bem
  202. Texto do artigo, página 33: como numa Comissão Executiva, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  203. Texto do artigo, página 33: Dois)Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  204. Número ou marcador, página 33: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da Sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  205. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  206. Texto do artigo, página 33: (Convocação)
  207. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
  208. Número ou marcador, página 33: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, sete dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a data, local, ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  209. Número ou marcador, página 33: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  210. Número ou marcador, página 33: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  211. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO
  212. Texto do artigo, página 33: (Deliberações)
  213. Número ou marcador, página 33: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  214. Número ou marcador, página 33: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, bem como votar por correspondência.
  215. Número ou marcador, página 33: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  216. Número ou marcador, página 33: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  217. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  218. Texto do artigo, página 33: (Comissão Executiva)
  219. Número ou marcador, página 33: Um) Poderá ser criada uma Comissão Executiva constituída por um número ímpar
  220. Texto do artigo, página 33: de membros, sendo um dos administradores da sociedade o Presidente.
  221. Número ou marcador, página 33: Dois) É delegada na comissão executiva, dentro dos limites legais e conforme a matriz de competências aprovada em Assembleia Geral, a gestão corrente da sociedade.
  222. Número ou marcador, página 33: Três) As deliberações da Comissão Executiva, nos limites dos poderes delegados, gozam de forca idêntica e equiparam-se, para todos efeitos, às deliberações do Conselho de Administração, devendo constar de actas lavradas em livro próprio.
  223. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  224. Texto do artigo, página 33: (Vinculação da sociedade)
  225. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade obriga-se:
  226. Número ou marcador, página 33: a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  227. Número ou marcador, página 33: b) pela assinatura conjunta de dois administradores;
  228. Número ou marcador, página 33: c) pela assinatura conjunta de dois membros da Comissão Executiva, sendo um deles o Presidente;
  229. Número ou marcador, página 33: d) pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
  230. Número ou marcador, página 33: e) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos;
  231. Número ou marcador, página 33: f) pela assinatura conjunta de um administrador e um mandatário, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  232. Número ou marcador, página 33: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  233. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO IV Fiscalização
  234. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  235. Texto do artigo, página 33: (Órgão de fiscalização)
  236. Número ou marcador, página 33: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  237. Número ou marcador, página 33: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  238. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  239. Texto do artigo, página 33: (Composição)
  240. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e dois membros suplentes.
  241. Número ou marcador, página 34: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  242. Número ou marcador, página 34: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  243. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os membros do conselho fiscal e
  244. Texto do artigo, página 34: o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
  245. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  246. Texto do artigo, página 34: (Funcionamento)
  247. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  248. Número ou marcador, página 34: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  249. Número ou marcador, página 34: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  250. Número ou marcador, página 34: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  251. Número ou marcador, página 34: Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos vencidos e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e deverão ser assinadas pelos membros presentes.
  252. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  253. Texto do artigo, página 34: (Competências do Conselho Fiscal)
  254. Texto do artigo, página 34: Compete ao Conselho Fiscal, cumprir com todas as obrigações constantes da lei e dos estatutos da sociedade.
  255. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  256. Texto do artigo, página 34: (Reuniões conjuntas do Conselho de Administração e Conselho Fiscal)
  257. Número ou marcador, página 34: Um) Haverá reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e ou a lei ou os estatutos o determinem.
  258. Número ou marcador, página 34: Dois) As reuniões conjuntas serão convocadas e presididas pelo Presidente do Conselho de Administração.
  259. Número ou marcador, página 34: Três) Os Conselhos de Administração e Fiscal, não obstante reunirem conjuntamente, conservam a sua independência e autonomia, sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitam a quórum e à tomada de deliberações.
  260. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  261. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  262. Texto do artigo, página 34: (Ano social)
  263. Número ou marcador, página 34: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  264. Texto do artigo, página 34: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  265. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  266. Texto do artigo, página 34: (Aplicação dos resultados)
  267. Texto do artigo, página 34: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  268. Número ou marcador, página 34: a) pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a vinte por cento do capital social;
  269. Número ou marcador, página 34: b) pelo menos um por cento, após a dedução das importâncias destinadas à constituição da reserva legal, serão destinados ao pagamento do dividendo obrigatório, podendo, porém, este deixar de ser pago aos accionistas, por proposta do Conselho de Administração, com parecer do órgão de fiscalização e aprovado pela Assembleia Geral, havendo fundado receio de que se o seu pagamento venha a criar grave dificuldade financeira para a sociedade;
  270. Número ou marcador, página 34: c) pelo menos uma vez na segunda metade de cada exercício, poderá o Conselho de Administração, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, deliberar sobre a distribuição antecipada de dividendos; e
  271. Número ou marcador, página 34: d) o restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  272. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  273. Texto do artigo, página 34: (Dissolução e liquidação)
  274. Texto do artigo, página 34: A dissolução e liquidação da sociedade regese pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral, devendo ser considerados liquidatários os membros do Conselho de Administração em exercício no momento da liquidação.
  275. Texto do artigo, página 34: Está conforme. Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças em Maputo, 21 de Outubro de 2025. — O Notário, Dário Ferrão Michonga.
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