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Texto do artigo · p. 10 Agricore Grain – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Setembro de dois mil vinte e cinco, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o número 105059043, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada denominada Agricore Grain – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pelo sócio Daudo Saide, maior, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Nacala-Porto, natural de Nampula portador de Bilhete de Identidade n.º 030106052574N emitido pelo Serviço Nacional de Identificação Civil de Nampula, a sete de Julho de dois mil e vinte e um, constitui uma sociedade unipessoal, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 10 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade adopta a denominação Agricore Grain – Sociedade Unipessoal, Limitada , e tem a sua sede na Cidade de Nacala, Estrada Nacional 12, Bairro Ontupaia, próximo, Cidade de Nacala.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado cujo início de actividades contase a partir da data da celebração do respectivo registo definitivo.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 10 (Objeto)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade Agricore Grain – Sociedade Unipessoal, Limitada tem por objeto social, comércio a grosso de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e alimentos para animais.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social é na importância de 50,000.00MT (vinte mil meticais), fraccionado em uma quota, pertencente ao sócio único Daudo Saide, com uma quota de 100% do capital social, correspondente ao valor de 50,000.00MT (vinte mil meticais).
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 10 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 10 A cessão ou alienação de quotas está dependente do consentimento do sócio único, termos em que este goza do direito de preferência, sem prejuízo das disposições da lei em vigor.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 10 (Administração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração, gestão e representação da Agricore Grain – Sociedade Unipessoal,
Texto do artigo · p. 10 Limitada é exercida pelo sócio único Daudo Saide qualificado no preâmbulo deste instrumento, para o que está dispensado da prestação de caução.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Ao administrador da sociedade limitada unipessoal compete o uso da firma e a representação da sociedade, podendo para tanto, realizar individualmente todos os actos necessários ou convenientes para gerenciar, dirigir e orientar os negócios da sociedade e dos assuntos relacionados a mesma, podendo abrir, encerar e movimentar contas bancárias, assumir obrigações, assinar e celebrar contratos, firmar acordos, transigir, renunciar, desistir, adquirir, alienar e onerar bens imóveis, representar a sociedade perante terceiros, no território nacional ou no exterior e perante repartições públicas e privadas, bem como para representar a sociedade activa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo ainda, constituir mandatários e outorgar procurações com poderes específicos.
Número ou marcador · p. 10 Três) Faculta-se ao sócio único administrador, nos limites de seus poderes, constituir procuradores em nome da sociedade, devendo ser especificados no instrumento de mandato, os actos e operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 10 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 10 A sócio único administrador, fixara uma retirada mensal, a título "pró-labore", observadas as disposições regulamentares pertinentes.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 10 (Despedimento)
Texto do artigo · p. 10 O sócio único administrador declara sob as penas da lei, não estar incurso nenhum dos crimes previstos em lei que o impeça de exercer a administração da sociedade em virtude de condenação criminal, nem esta sendo processado nem condenado por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas da defesa da concorrência, contra as relações de consumo e a fé publica ou a propriedade.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 10 (Abertura de filial)
Texto do artigo · p. 10 Esta sociedade poderá a qualquer tempo, abrir e encerar filiais, lojas e armazéns em qualquer parte do território nacional ou no exterior mediante alteração contratual assinada pelo sócio.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 10 (Exercício social e balanço patrimonial)
Número ou marcador · p. 10 Um) O exercício social será encerrado em 31 de Dezembro de cada ano, mediante levantamento de balanço patrimonial e demais
Texto do artigo · p. 10 pecas contabeis, cabendo ao sócio único, lucros ou perdas apuradas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Fica a sociedade limitada unipessoal a levantar balanços ou balancetes mensais intermediários em qualquer período do ano, observadas as disposições legais, podendo inclusive distribuir os resultados, se houver e ser de interesse do titular, inclusive a obrigação da posição dos lucros, se os mesmos forem distribuídos com prejuízo do capital.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 10 (Resolução das quotas do sócio único em relação a sociedade)
Texto do artigo · p. 10 Falecendo ou interditado o sócio único da sociedade, a empresa continuara suas actividades com os herdeiros, sucessores do incapaz. Não sendo possível ou inexistindo o interesse destes, o valor de seus haveres será apurado, liquidado com base na situação patrimonial da empresa, à data da resolução remanescente será integralmente levantado.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade poderá ser dissolvida por iniciativa do sócio único, que, na hipótese, realizará directamente a liquidação ou indicara um liquidante, ditando-lhe a forma de liquidação.
Texto do artigo · p. 10 Solvidas as dividas extintas as obrigações da sociedade, o património remanescente será integralmente incorporado ao património do titular.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 Os casos omissos ao presente contrato serão regulados pelas disposições da lei comercial, em vigor na República de Moçambique, e demais legislações aplicável.
Texto do artigo · p. 10 Nampula, 20 de Outubro de 2025. O Conservador Natário Superior, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Agricore Grain – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Setembro de dois mil vinte e cinco, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o número 105059043, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada denominada Agricore Grain – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pelo sócio Daudo Saide, maior, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Nacala-Porto, natural de Nampula portador de Bilhete de Identidade n.º 030106052574N emitido pelo Serviço Nacional de Identificação Civil de Nampula, a sete de Julho de dois mil e vinte e um, constitui uma sociedade unipessoal, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  3. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA PRIMEIRA
  4. Texto do artigo, página 10: (Denominação, sede e duração)
  5. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a denominação Agricore Grain – Sociedade Unipessoal, Limitada , e tem a sua sede na Cidade de Nacala, Estrada Nacional 12, Bairro Ontupaia, próximo, Cidade de Nacala.
  6. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado cujo início de actividades contase a partir da data da celebração do respectivo registo definitivo.
  7. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA SEGUNDA
  8. Texto do artigo, página 10: (Objeto)
  9. Texto do artigo, página 10: A sociedade Agricore Grain – Sociedade Unipessoal, Limitada tem por objeto social, comércio a grosso de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e alimentos para animais.
  10. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA TERCEIRA
  11. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  12. Texto do artigo, página 10: O capital social é na importância de 50,000.00MT (vinte mil meticais), fraccionado em uma quota, pertencente ao sócio único Daudo Saide, com uma quota de 100% do capital social, correspondente ao valor de 50,000.00MT (vinte mil meticais).
  13. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA QUARTA
  14. Texto do artigo, página 10: (Cessão de quotas)
  15. Texto do artigo, página 10: A cessão ou alienação de quotas está dependente do consentimento do sócio único, termos em que este goza do direito de preferência, sem prejuízo das disposições da lei em vigor.
  16. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA QUINTA
  17. Texto do artigo, página 10: (Administração)
  18. Número ou marcador, página 10: Um) A administração, gestão e representação da Agricore Grain – Sociedade Unipessoal,
  19. Texto do artigo, página 10: Limitada é exercida pelo sócio único Daudo Saide qualificado no preâmbulo deste instrumento, para o que está dispensado da prestação de caução.
  20. Número ou marcador, página 10: Dois) Ao administrador da sociedade limitada unipessoal compete o uso da firma e a representação da sociedade, podendo para tanto, realizar individualmente todos os actos necessários ou convenientes para gerenciar, dirigir e orientar os negócios da sociedade e dos assuntos relacionados a mesma, podendo abrir, encerar e movimentar contas bancárias, assumir obrigações, assinar e celebrar contratos, firmar acordos, transigir, renunciar, desistir, adquirir, alienar e onerar bens imóveis, representar a sociedade perante terceiros, no território nacional ou no exterior e perante repartições públicas e privadas, bem como para representar a sociedade activa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo ainda, constituir mandatários e outorgar procurações com poderes específicos.
  21. Número ou marcador, página 10: Três) Faculta-se ao sócio único administrador, nos limites de seus poderes, constituir procuradores em nome da sociedade, devendo ser especificados no instrumento de mandato, os actos e operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado.
  22. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA SEXTA
  23. Texto do artigo, página 10: (Remuneração)
  24. Texto do artigo, página 10: A sócio único administrador, fixara uma retirada mensal, a título "pró-labore", observadas as disposições regulamentares pertinentes.
  25. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA SÉTIMA
  26. Texto do artigo, página 10: (Despedimento)
  27. Texto do artigo, página 10: O sócio único administrador declara sob as penas da lei, não estar incurso nenhum dos crimes previstos em lei que o impeça de exercer a administração da sociedade em virtude de condenação criminal, nem esta sendo processado nem condenado por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas da defesa da concorrência, contra as relações de consumo e a fé publica ou a propriedade.
  28. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA OITAVA
  29. Texto do artigo, página 10: (Abertura de filial)
  30. Texto do artigo, página 10: Esta sociedade poderá a qualquer tempo, abrir e encerar filiais, lojas e armazéns em qualquer parte do território nacional ou no exterior mediante alteração contratual assinada pelo sócio.
  31. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA NONA
  32. Texto do artigo, página 10: (Exercício social e balanço patrimonial)
  33. Número ou marcador, página 10: Um) O exercício social será encerrado em 31 de Dezembro de cada ano, mediante levantamento de balanço patrimonial e demais
  34. Texto do artigo, página 10: pecas contabeis, cabendo ao sócio único, lucros ou perdas apuradas.
  35. Número ou marcador, página 10: Dois) Fica a sociedade limitada unipessoal a levantar balanços ou balancetes mensais intermediários em qualquer período do ano, observadas as disposições legais, podendo inclusive distribuir os resultados, se houver e ser de interesse do titular, inclusive a obrigação da posição dos lucros, se os mesmos forem distribuídos com prejuízo do capital.
  36. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA DÉCIMA
  37. Texto do artigo, página 10: (Resolução das quotas do sócio único em relação a sociedade)
  38. Texto do artigo, página 10: Falecendo ou interditado o sócio único da sociedade, a empresa continuara suas actividades com os herdeiros, sucessores do incapaz. Não sendo possível ou inexistindo o interesse destes, o valor de seus haveres será apurado, liquidado com base na situação patrimonial da empresa, à data da resolução remanescente será integralmente levantado.
  39. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  40. Texto do artigo, página 10: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  41. Texto do artigo, página 10: A sociedade poderá ser dissolvida por iniciativa do sócio único, que, na hipótese, realizará directamente a liquidação ou indicara um liquidante, ditando-lhe a forma de liquidação.
  42. Texto do artigo, página 10: Solvidas as dividas extintas as obrigações da sociedade, o património remanescente será integralmente incorporado ao património do titular.
  43. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  44. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  45. Texto do artigo, página 10: Os casos omissos ao presente contrato serão regulados pelas disposições da lei comercial, em vigor na República de Moçambique, e demais legislações aplicável.
  46. Texto do artigo, página 10: Nampula, 20 de Outubro de 2025. O Conservador Natário Superior, Ilegível.
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