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Texto do artigo · p. 13 Astra Beverages, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Outubro de dois mil e vinte e cinco, exarada de folhas cento e trinta à cento e quarenta e três do Livro de Notas para escrituras diversas número cinco barra e desta Conservatória, perante mim, Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior em exercício nesta conservatória, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Astra Beverages, Limitada, composta pelos sócios Karim Kevin Khazaal e Jonathan Jean Khazaal, que regerá nos termos dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Firma)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Astra Beverages, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, número 7, 7.º Andar, na Cidade de Maputo, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A administração, poderá, com ou sem consentimento de outros órgãos, deslocar a sede
Texto do artigo · p. 13 social dentro do território nacional, devendo, a administração, nesse caso, alterar o contrato de sociedade, em conformidade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 13 a) produção, armazenamento, venda, comercialização e distribuição de bebidas alcoólicas;
Número ou marcador · p. 13 b) comércio a retalho;
Número ou marcador · p. 13 c) comércio a grosso;
Número ou marcador · p. 13 d) importação e exportação;
Número ou marcador · p. 13 e) prestação de serviços e consultoria em gestão.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de vinte mil meticais e acha-se dividido nas seguintes duas quotas:
Número ou marcador · p. 13 a) uma quota no valor nominal de dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Karim Kevin Khazaal;
Número ou marcador · p. 13 b) uma quota no valor nominal de dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Jonathan Jean Khazaal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 13 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 13 a) a modalidade e o montante do aumento do capital; b)o valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 13 c) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas; d)os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 13 e) se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 13 f) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 13 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 13 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) É livre a cessão de quotas entre os sócios ou entre sociedades do mesmo grupo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 13 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade
Texto do artigo · p. 14 do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 14 Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 14 Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 14 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 14 A amortização de quotas poderá ter lugar nos casos estabelecidos nos termos legais e mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 14 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à recepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 14 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 14 a) a assembleia geral;
Número ou marcador · p. 14 b) a administração; e
Número ou marcador · p. 14 c) outros, caso a sociedade entenda necessário.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por escrito para o endereço, físico ou electrónico, do sócio que conste do registo da sociedade, com quinze dias de antecedência, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 14 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne nos primeiros quatro meses de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 14 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Texto do artigo · p. 14 a)a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 14 b) a prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
Número ou marcador · p. 14 c) aprovação de empréstimos bancários;
Número ou marcador · p. 14 d) a exclusão de sócios e amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 14 e) a aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 14 f) o exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 14 g) a eleição, remuneração e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 14 h) a fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
Número ou marcador · p. 14 i) a aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 j) a atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 14 k) a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 14 l) outras alterações de estatutos que não estejam compreendidas nas competências de outros órgãos da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 m) o aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 14 n) a fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da Sociedade;
Número ou marcador · p. 14 o) a aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos representativos de cinquenta por cento do capital social mais um voto, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 14 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II A Administração
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Administração)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral que os nomear, os quais podem constituir-se em conselho de
Texto do artigo · p. 15 administração, o qual deverá ser composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três membros.
Número ou marcador · p. 15 Dois) F a l t a n d o t e m p o r á r i a o u definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 15 Três) As deliberações do conselho de administração, caso exista, deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 15 Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 15 a) orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 b) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; c)executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 d) constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 15 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 15 a) pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por dois administradores;
Número ou marcador · p. 15 b) pela assinatura conjunta de dois administradores, caso a sociedade seja administrada apenas por três ou mais administradores;
Número ou marcador · p. 15 c) pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 15 d) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 15 A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Ano social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 15 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 15 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 15 a) vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 15 b) o remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 15 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Administração)
Texto do artigo · p. 15 Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será exercida pelos
Texto do artigo · p. 15 excelentíssimos senhores Karim Kevin Khazaal e Jonathan Jean Khazaal.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Marracuene, 22 de Outubro de 2025. —
Texto do artigo · p. 15 O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Astra Beverages, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Outubro de dois mil e vinte e cinco, exarada de folhas cento e trinta à cento e quarenta e três do Livro de Notas para escrituras diversas número cinco barra e desta Conservatória, perante mim, Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior em exercício nesta conservatória, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Astra Beverages, Limitada, composta pelos sócios Karim Kevin Khazaal e Jonathan Jean Khazaal, que regerá nos termos dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 13: (Firma)
  6. Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Astra Beverages, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 13: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, número 7, 7.º Andar, na Cidade de Maputo, em Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 13: Dois) A administração, poderá, com ou sem consentimento de outros órgãos, deslocar a sede
  11. Texto do artigo, página 13: social dentro do território nacional, devendo, a administração, nesse caso, alterar o contrato de sociedade, em conformidade.
  12. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  18. Número ou marcador, página 13: a) produção, armazenamento, venda, comercialização e distribuição de bebidas alcoólicas;
  19. Número ou marcador, página 13: b) comércio a retalho;
  20. Número ou marcador, página 13: c) comércio a grosso;
  21. Número ou marcador, página 13: d) importação e exportação;
  22. Número ou marcador, página 13: e) prestação de serviços e consultoria em gestão.
  23. Número ou marcador, página 13: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  24. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  25. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  26. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  28. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de vinte mil meticais e acha-se dividido nas seguintes duas quotas:
  29. Número ou marcador, página 13: a) uma quota no valor nominal de dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Karim Kevin Khazaal;
  30. Número ou marcador, página 13: b) uma quota no valor nominal de dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Jonathan Jean Khazaal.
  31. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 13: (Aumentos de capital)
  33. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 13: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  35. Número ou marcador, página 13: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  36. Número ou marcador, página 13: a) a modalidade e o montante do aumento do capital; b)o valor nominal das novas participações sociais;
  37. Número ou marcador, página 13: c) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas; d)os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  38. Número ou marcador, página 13: e) se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  39. Número ou marcador, página 13: f) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  40. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  41. Número ou marcador, página 13: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
  42. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 13: (Prestações suplementares)
  44. Texto do artigo, página 13: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  45. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 13: (Suprimentos)
  47. Texto do artigo, página 13: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 13: (Transmissão de quotas)
  50. Número ou marcador, página 13: Um) É livre a cessão de quotas entre os sócios ou entre sociedades do mesmo grupo.
  51. Número ou marcador, página 13: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
  52. Número ou marcador, página 13: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade
  53. Texto do artigo, página 14: do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  54. Número ou marcador, página 14: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  55. Número ou marcador, página 14: Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  56. Número ou marcador, página 14: Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  57. Número ou marcador, página 14: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  58. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 14: (Oneração de quotas)
  60. Texto do artigo, página 14: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  61. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 14: (Amortização de quotas)
  63. Texto do artigo, página 14: A amortização de quotas poderá ter lugar nos casos estabelecidos nos termos legais e mediante deliberação da assembleia geral.
  64. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 14: (Quotas próprias)
  66. Número ou marcador, página 14: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  67. Número ou marcador, página 14: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à recepção de dividendos.
  68. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  69. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Assembleia Geral
  70. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
  72. Texto do artigo, página 14: São órgãos da sociedade:
  73. Número ou marcador, página 14: a) a assembleia geral;
  74. Número ou marcador, página 14: b) a administração; e
  75. Número ou marcador, página 14: c) outros, caso a sociedade entenda necessário.
  76. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 14: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  78. Número ou marcador, página 14: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  79. Número ou marcador, página 14: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
  80. Número ou marcador, página 14: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  81. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 14: (Assembleia geral)
  83. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
  84. Número ou marcador, página 14: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por escrito para o endereço, físico ou electrónico, do sócio que conste do registo da sociedade, com quinze dias de antecedência, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  85. Número ou marcador, página 14: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  86. Número ou marcador, página 14: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne nos primeiros quatro meses de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  87. Número ou marcador, página 14: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  88. Número ou marcador, página 14: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  89. Número ou marcador, página 14: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  90. Número ou marcador, página 14: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  91. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  92. Texto do artigo, página 14: (Competência da assembleia geral)
  93. Número ou marcador, página 14: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  94. Texto do artigo, página 14: a)a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  95. Número ou marcador, página 14: b) a prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
  96. Número ou marcador, página 14: c) aprovação de empréstimos bancários;
  97. Número ou marcador, página 14: d) a exclusão de sócios e amortização de quotas;
  98. Número ou marcador, página 14: e) a aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  99. Número ou marcador, página 14: f) o exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
  100. Número ou marcador, página 14: g) a eleição, remuneração e destituição de administradores;
  101. Número ou marcador, página 14: h) a fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
  102. Número ou marcador, página 14: i) a aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
  103. Número ou marcador, página 14: j) a atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  104. Número ou marcador, página 14: k) a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
  105. Número ou marcador, página 14: l) outras alterações de estatutos que não estejam compreendidas nas competências de outros órgãos da sociedade;
  106. Número ou marcador, página 14: m) o aumento e a redução do capital;
  107. Número ou marcador, página 14: n) a fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da Sociedade;
  108. Número ou marcador, página 14: o) a aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
  109. Número ou marcador, página 14: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos representativos de cinquenta por cento do capital social mais um voto, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  110. Número ou marcador, página 14: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  111. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II A Administração
  112. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  113. Texto do artigo, página 14: (Administração)
  114. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral que os nomear, os quais podem constituir-se em conselho de
  115. Texto do artigo, página 15: administração, o qual deverá ser composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três membros.
  116. Número ou marcador, página 15: Dois) F a l t a n d o t e m p o r á r i a o u definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  117. Número ou marcador, página 15: Três) As deliberações do conselho de administração, caso exista, deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
  118. Número ou marcador, página 15: Quatro) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  119. Número ou marcador, página 15: Cinco) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
  120. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  121. Texto do artigo, página 15: (Competências da administração)
  122. Número ou marcador, página 15: Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
  123. Número ou marcador, página 15: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  124. Número ou marcador, página 15: a) orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  125. Número ou marcador, página 15: b) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; c)executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  126. Número ou marcador, página 15: d) constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  127. Número ou marcador, página 15: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  128. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  129. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  130. Texto do artigo, página 15: (Vinculação da sociedade)
  131. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade obriga-se:
  132. Número ou marcador, página 15: a) pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por dois administradores;
  133. Número ou marcador, página 15: b) pela assinatura conjunta de dois administradores, caso a sociedade seja administrada apenas por três ou mais administradores;
  134. Número ou marcador, página 15: c) pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
  135. Número ou marcador, página 15: d) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  136. Número ou marcador, página 15: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  137. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  138. Texto do artigo, página 15: (Auditorias externas)
  139. Texto do artigo, página 15: A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  140. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  141. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  142. Texto do artigo, página 15: (Ano social)
  143. Número ou marcador, página 15: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  144. Texto do artigo, página 15: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  145. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  146. Texto do artigo, página 15: (Aplicação de resultados)
  147. Texto do artigo, página 15: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  148. Número ou marcador, página 15: a) vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  149. Número ou marcador, página 15: b) o remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  150. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  151. Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação)
  152. Texto do artigo, página 15: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  153. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
  154. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  155. Texto do artigo, página 15: (Administração)
  156. Texto do artigo, página 15: Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será exercida pelos
  157. Texto do artigo, página 15: excelentíssimos senhores Karim Kevin Khazaal e Jonathan Jean Khazaal.
  158. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Marracuene, 22 de Outubro de 2025. —
  159. Texto do artigo, página 15: O Notário, Ilegível.
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