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- Texto do artigo, página 1: Mafalala Cervejas S.A.
- Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101056996 uma entidade denominada Mafalala Cervejas S.A.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Tipo, denominação, sede, objecto e duração
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Tipo e denominação)
- Texto do artigo, página 1: É constituída uma sociedade anónima com a firma Mafalala Cervejas S.A.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Número ou marcador, página 1: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 1: a) A produção, importação, exportação, logística, distribuição, comer-
- Texto do artigo, página 1: cialização, representação comercial de produtos alimentares, incluindo bebidas alcoólicas e equipamento e acessórios para indústria alimentar e de bebidas;
- Número ou marcador, página 1: b) Actividades de venda e promoção de produtos;
- Número ou marcador, página 1: c) Representação de marcas e produtos.
- Número ou marcador, página 1: Dois) A sociedade pode igualmente dedicarse a qualquer outro ramo de serviços, comércio ou indústria que o Conselho de Administração delibere e seja permitido por lei.
- Número ou marcador, página 1: Três) A sociedade pode participar em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objecto diferente.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Duração e sede)
- Texto do artigo, página 1: A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na rua da
- Texto do artigo, página 1: DNEP, Parcela 843, bairro da Costa do Sol, Distrito Urbano Ka Mavota, Município de Maputo, podendo a administração, transferi-la para qualquer outro local, dentro de Moçambique, bem como, criar qualquer forma de representação permanente em território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Capital social, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 1: (Capital Social)
- Número ou marcador, página 1: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) representado por cem mil acções do valor nominal de 1,00MT (um metical).
- Número ou marcador, página 1: Dois) As acções são nominativas. Três) As acções podem ser representadas por
- Texto do artigo, página 1: títulos de 1, 10, 500 e 1000, quer provisórios,
- Texto do artigo, página 2: quer definitivos, devendo estes últimos ser emitidos e entregues aos accionistas no prazo de doze meses, a contar da data do registo definitivo da sociedade ou do aumento do capital social.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: do n.º 2, do artigo décimo primeiro deste pacto social, pode reunir e validamente deliberar independentemente do número de accionistas, presentes ou representados, ou do capital por eles representado.
- Texto do artigo, página 2: (Convocação)
- Número ou marcador, página 2: Um) Sem prejuízo do disposto na lei, em matéria de deliberações unânimes por escrito e de assembleias universais, as reuniões das assembleias gerais serão convocadas nos termos legais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Aumento do capital social)
- Texto do artigo, página 2: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 2: Dois) Na convocatória de uma assembleia pode, desde logo, ser fixada uma segunda data, para o caso da assembleia não poder reunir, na primeira data marcada, por falta de representação do capital social exigida por lei ou pelo pacto social, desde que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias.
- Texto do artigo, página 2: O capital social pode ser aumentado, por uma ou mais vezes, por entradas em dinheiro, por deliberação do Conselho de Administração, que fixará a forma e as condições de subscrição.
- Texto do artigo, página 2: Salvo disposição legal que exija maioria qualificada, as deliberações da Assembleia Geral consideram-se aprovadas por maioria absoluta dos votos emitidos, independentemente do capital social nela representado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO III Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 2: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: A sociedade pode emitir obrigações, por deliberação do Conselho de Administração, podendo a emissão ser efectuada parcelarmente, em séries.
- Texto do artigo, página 2: (Composição e votos)
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 2: Um) Têm direito a estar presentes na Assembleia Geral, e aí discutir e votar, os accionistas que tiverem direito a, pelo menos, um voto.
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Número ou marcador, página 2: Um) A administração da sociedade incumbe ao Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, entre três a cinco, a determinar e eleger em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Representação das acções e das obrigações)
- Número ou marcador, página 2: Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) Os administradores, os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único devem estar presentes em todas as assembleias gerais e, mesmo que não disponham de direito de voto, poderão intervir nos trabalhos, apresentar propostas e participar nos seus debates.
- Número ou marcador, página 2: Um) As acções e obrigações, emitidas pela sociedade, não podem revestir forma meramente escritural.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros do Conselho de Administração são eleitos de entre accionistas ou não, desde que, em qualquer caso, gozem de plena capacidade jurídica, e podem ou não ser remunerados, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções, bem como das obrigações, serão assinados por dois administradores, podendo ambas as assinaturas ser de chancela.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Representação)
- Número ou marcador, página 2: Três) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deva ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
- Número ou marcador, página 2: Um) Os accionistas, com direito a participar nas assembleias gerais, podem fazer-se representar por qualquer pessoa, mediante procuração ou simples carta, dirigida ao Presidente da Mesa, identificando o mandatário e especificando a assembleia a que se destina.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Órgãos sociais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Disposições gerais
- Texto do artigo, página 2: (Delegação de poderes)
- Texto do artigo, página 2: Dois) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pela pessoa a quem, legal ou voluntariamente, couber a respectiva representação ou por quem esta indicar, pela forma prevista no número anterior.
- Texto do artigo, página 2: O Conselho de Administração pode delegar, num ou mais administradores, a gestão corrente da sociedade, devendo a respectiva deliberação fixar os limites da delegação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade tem os seguintes órgãos: a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Reuniões e pepresentação)
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Assembleia Geral de accionistas
- Texto do artigo, página 2: (Reuniões)
- Texto do artigo, página 2: Um) O Conselho de Administração reunirse-á, ordinariamente, pelo menos, uma vez por trimestre, e, extraordinariamente, sempre que for convocado, por escrito, com uma antecedência mínima de quinze dias, pelo seu presidente ou por dois ou mais administradores.
- Texto do artigo, página 2: A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, nos primeiros três meses de cada ano, para discutir e deliberar sobre as matérias previstas no artigo 132, do Código Comercial, e, extraordinariamente, nos termos e casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Competência)
- Texto do artigo, página 2: À Assembleia Geral compete deliberar sobre todas as matérias que a lei lhe atribua.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Nas reuniões do Conselho de Administração, qualquer administrador pode fazer-se representar por outro, mediante simples carta dirigida ao presidente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: (Quórum)
- Texto do artigo, página 2: (Mesa)
- Texto do artigo, página 2: A assembleia só poderá reunir e deliberar, em primeira convocação, quando estejam presentes, ou devidamente representados, accionistas que representem, pelo menos, metade do capital social.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO VIGÉSIMO
- Número ou marcador, página 2: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral, de entre os accionistas ou estranhos.
- Texto do artigo, página 2: (Quórum e deliberações)
- Número ou marcador, página 2: Um) Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 136.º do Código Comercial, para que o Conselho de Administração possa reunir e validamente deliberar é necessário que
- Número ou marcador, página 2: Dois) Compete ao presidente da mesa convocar a assembleia e dirigir os trabalhos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Salvo disposição legal em sentido diverso, a assembleia convocada, nos termos
- Texto do artigo, página 2: esteja presente, ou devidamente representada, a maioria dos seus membros.
- Texto do artigo, página 2: contabilista ou equivalente, ou a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Número ou marcador, página 2: Dois) Salvo disposição legal em sentido diverso, as deliberações são aprovadas por maioria absoluta dos votos dos administradores presentes.
- Texto do artigo, página 2: (Liquidação)
- Número ou marcador, página 2: Dois) O Fiscal Único terá sempre um suplente, que deverá ser, igualmente, uma sociedade de contabilistas ou ter a qualidade de perito contabilista ou equivalente.
- Texto do artigo, página 2: Salvo deliberação em contrário, a liquidação far-se-á judicialmente, servindo de liquidatários os administradores em funções à data da dissolução, contra os quais não esteja em curso ou tenha sido deliberada a instauração de acção de responsabilidade.
- Número ou marcador, página 2: Três) Ao Presidente do Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração, cabe voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Remuneração)
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO VI Disposições diversas
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 2: A remuneração dos fiscais será estabelecida em Assembleia Geral, e pode incorporar uma participação nos lucros de exercício, até ao limite de cinco por cento.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições e competências)
- Número ou marcador, página 2: Um) Ao Conselho de Administração compete representar e gerir a sociedade, nos mais amplos termos em direito permitidos, assim como deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sua administração, e, em particular, os indicados no artigo 150 do Código Comercial, desde que não esteja expressamente reservado, pela lei ou pelo Pacto Social, aos outros órgãos sociais.
- Texto do artigo, página 2: (Mandatos e reeleição)
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Número ou marcador, página 2: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos, pela Assembleia Geral, por um período de quatro anos, sendo sempre permitida a reeleição, por uma ou mais vezes.
- Texto do artigo, página 2: (Competência)
- Texto do artigo, página 2: O órgão de fiscalização tem as atribuições e os poderes previstos na lei, em particular, nos artigos 157 e 158 do Código Comercial, competindo-lhe, ainda, assistir a todas as reuniões do Conselho de Administração e, designadamente, emitir parecer quanto à alienação e oneração de bens imóveis, bem como, quanto à prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que eleitos, sem dependência de quaisquer outras formalidades.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Fica, porém, vedado aos membros da administração vincular a sociedade em fianças, abonações, letras de favor ou em quaisquer outros actos ou contratos estranhos ao objecto social.
- Número ou marcador, página 2: Três) Os membros dos órgãos sociais mantém-se em funções até à sua efectiva substituição.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV Exercícios sociais, lucros, reservas e dividendos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Forma de obrigar a sociedade)
- Texto do artigo, página 2: (Lei e foro aplicáveis)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade obriga-se, em todos os seus actos e contratos, com:
- Número ou marcador, página 2: Um) O presente pacto social rege-se pela lei moçambicana.
- Número ou marcador, página 2: a) A assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: b) A assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 2: c) A assinatura conjunta de um administrador e do administradordelegado, quando houver;
- Número ou marcador, página 2: d) A assinatura do administradordelegado, quando houver, nos termos e limites dos poderes que lhe tenham sido conferidos;
- Número ou marcador, página 2: e) A assinatura de qualquer administrador em quem tenham sido delegados poderes, nos limites da respectiva delegação;
- Número ou marcador, página 2: Dois) Para todas as questões emergentes deste pacto social, quer entre os sócios ou seus representantes, quer entre eles e a própria sociedade, fica estipulado o foro de Maputo, com renúncia expressa a qualquer outro.
- Texto do artigo, página 2: (Exercício anual)
- Texto do artigo, página 2: O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Lucros)
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 2: Um) Os lucros sociais, depois de deduzida a parte destinada a constituir reservas obrigatórias, terão o destino que lhes for dado por deliberação da Assembleia Geral, após suprir as obrigações comerciais e necessidades de financiamento das actividades da sociedade.
- Texto do artigo, página 2: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 2: Quanto ao não previsto neste pacto social, aplicar-se-ão as normas legais aplicáveis e, em particular, as disposições do Código Comercial e legislação complementar.
- Número ou marcador, página 2: g) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos do respectivo instrumento de mandato.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O Conselho de Administração pode, no decurso do exercício, deliberar adiantamentos sobre lucros aos accionistas, nos termos e até ao máximo permitido por lei.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO VII Normas transitórias
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade pode constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO V Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Autorização)
- Texto do artigo, página 2: As operações sociais poderão iniciar-se a partir do dia da constituição da sociedade, pelo que a administração fica, desde já, autorizada a celebrar quaisquer negócios jurídicos, permitindo-se-lhe, ainda, o levantamento do depósito das entradas para solver as despesas de constituição e início de actividades.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO IV Fiscalização
- Texto do artigo, página 2: (Casos de dissolução)
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade dissolver-se-á nos termos e casos previstos na lei.
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Número ou marcador, página 2: Dois) No caso de dissolução por deliberação dos accionistas, a decisão será tomada por maioria de três quartos das acções subscritas.
- Número ou marcador, página 2: Um) A fiscalização da sociedade é confiada a um Fiscal Único, o qual deve ser uma sociedade de contabilistas ou ter a qualidade de perito
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 19 de Outubro de 2018. O Técnico Ilegível.
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