Resolução n.º 32/AM/2021
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Resolução n.º 32/AM/2021
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| Designação | Transporte turístico | Transporte escolar | Serviço de transporte fúnebre | Serviço de transferência de passageiros |
|---|---|---|---|---|
| Licencia inicial | 4.000,00 | 4.000,00 | 4.000,00 | 4.000,00 |
| Renovacao | 2.000,00 | 2.000,00 | 2.000,00 | 2.000,00 |
| Aumento de frota | 1.500,00 | 1.500,00 | 1.500,00 | 1.500,00 |
| Substituição provisoria | 1.000,00 | 1.000,00 | 1.000,00 | 1.000,00 |
| Substituição definitiva | 2.000,00 | 2.000,00 | 2.000,00 | 2.000,00 |
| Averbamento ou Transmissão de licença | 2.000,00 | - | - | - |
| Cancelamento | 1.000,00 | 1.000,00 | 1.000,00 | 1.000,00 |
| Designação | Valor (MT) |
|---|---|
| Exercício de actividade de transporte público de aluguer em veículos ligeiros por entidades não licenciada | 15.000,00 |
| Estacionamento fora dos locais previstos na licença | 10.000,00 |
| Multa por renovação de licença fora do prazo | 6.000,00 |
| Violação de obrigatoriedade de registo de empregados | 2.000,00 |
| Ausência de cores de identificação obrigatória do veículo | 5.000,00 |
| Violação de deveres dos condutores | 2.500,00 |
| Violação do dever de informação | 1.000,00 |
| Ausência de tabela de preços | 1.500,00 |
| Incumprimento de horário e/ou itinerário | 3.000,00 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 2: Assembleia Municipal de Maputo
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 32/AM/2021 de 29 de Abril
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de adequar a Postura sobre Transporte de Aluguer aprovada pela Resolução n.º 42/AMM/2010, de 8 de Novembro, ao Regulamento de Transportes em Veículos Automóveis e Reboques aprovado pelo Decreto n.º 35/2019, de 10 de Maio, bem como ajustar os modelos de prestação de serviços de transporte de aluguer às exigêncies actuais, ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do artigo 45 da Lei n.º 6/2018, de 3 de Agosto, republicada pela Lei n.º 13/2018, de 17 de Dezembro, a Assembleia Municipal de Maputo delibera:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Aprovar a Postura sobre Transporte de Aluguer, anexa à presente Resolução, fazendo parte integrante da mesma.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2. Revogar a Postura sobre Transporte de Aluguer aprovada pela Resolução n.º 42/AM/2010, de 8 de Novembro;
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3. A presente Resolução entra em vigor15 dias após a sua
- Texto do artigo, página 2: aprovação.
- Texto do artigo, página 2: Paços do Município, em Maputo, 29 de Abril de 2021. — O Presidente da Assembleia Municipal, Samuel Miguel Modumela.
- Texto do artigo, página 2: Postura Sobre Transporte de Aluguer
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: Definições
- Texto do artigo, página 2: Para efeitos da presente Postura, os termos e expressões seguintes significam:
- Texto do artigo, página 2: Transporte turístico – Aquele que se destina ao transporte de turistas. Circuito turístico – Itinerário que delimita a volta que deve ser percorrida por uma carreira turística;
- Texto do artigo, página 2: Comboio turístico – Composição rodoviária constituída por um tractor com um ou mais reboques destinados ao transporte de passageiros em pequenos percursos e com fins turísticos;
- Texto do artigo, página 2: Transporte de aluguer – Aquele que é efectuado através do veículo alugado em toda a lotação ou capacidade parcial ou total de passageiros e posto ao serviço exclusivo de uma entidade ou pessoas singulares que realiza itinerários à sua escolha;
- Texto do artigo, página 2: Transporte escolar – Serviço destinado ao transporte remunerado de alunos e estudantes dos locais de residências para os estabelecimentos de ensino e vice-versa;
- Texto do artigo, página 2: Serviço de transporte fúnebre – Destinado ao aluguer do veículo automóvel, com características específicas destinados ao transporte de urnas;
- Texto do artigo, página 2: Serviço de transferência de passageiros – Destinado ao transporte de hóspedes do Aeroporto para o hotel/estâncias turísticas e vice-versa.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: Objecto e âmbito de aplicação
- Texto do artigo, página 2: A presente Postura destina-se a regular o serviço de transporte público de aluguer e é aplicável em toda a área do Município de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: Modalidades
- Texto do artigo, página 2: São modalidades de transporte de aluguer:
- Número ou marcador, página 2: a) Transporte turístico;
- Número ou marcador, página 2: b) Transporte escolar;
- Número ou marcador, página 2: c) Serviço de transporte fúnebre;
- Número ou marcador, página 2: d) Serviço de transferência de passageiros.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do transporte turístico
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Da licença
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: Pedido de licença
- Número ou marcador, página 2: Um) Apenas podem requerer a licença de transporte turístico as empresas constituídas para fins turísticos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O pedido de licença de transporte turístico será feito mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal, e pagamento da taxa correspondente, devendo ser acompanhado pela seguinte documentação:
- Número ou marcador, página 2: a) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial de empresas constituídas exclusivamente para fins turísticos;
- Número ou marcador, página 2: b) Título de registo de propriedade e livrete do veículo;
- Número ou marcador, página 2: c) Ficha de inspecção do veículo;
- Número ou marcador, página 2: d) Ficha de Inscrição da Repartição de Finanças ou Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
- Número ou marcador, página 2: e) Prova de pagamento de Imposto Pessoal Autárquico;
- Número ou marcador, página 2: f) Prova de pagamento de Imposto Predial Autárquico, caso seja residente cadastrado para o efeito
- Número ou marcador, página 2: g) Apólice de seguro de responsabilidade civil.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: Validade e renovação de licença
- Número ou marcador, página 2: Um) A licença de transporte turístico tem validade de um ano renovável por igual período, mediante preenchimento do respectivo requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal, acompanhado da apólice de seguro e ficha de inspecção de veículo actualizada, comprovativo do pagamento de impostos e o pagamento da taxa.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O pedido de renovacao da licença da actividade deve se dirigido a entidade com antecedência não inferior a 60 (sessenta) dias relativamente ao termino do respectivo prazo de validade.
- Número ou marcador, página 2: Três) Finda a validade da licença, a renovação será acrescida de multa no montante estabelecido no anexo II.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Pela renovação, averbamento ou segunda via da licença é devida uma taxa no montante estabelecido no anexo I.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: Emissão de segunda via
- Texto do artigo, página 2: O pedido de segunda via de licença será feito mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal mediante o pagamento da taxa correspondente, e deverá ser acompanhado pela seguinte documentação:
- Número ou marcador, página 2: a) Fotocópia de licença ou fotocópia de livrete e título de propriedade;
- Número ou marcador, página 2: b) Declaração da Polícia da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: Aumento da frota
- Texto do artigo, página 2: O titular de licença de transporte turístico pode requerer o aumento da sua frota, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal devendo apresentar a seguinte documentação:
- Número ou marcador, página 2: a) Título de propriedade e livrete do veículo; b)Ficha de inspecção e apólice de seguro de responsabilidade civil;
- Número ou marcador, página 2: c) Ficha de Inscrição da Repartição de Finanças ou NUIT;
- Número ou marcador, página 2: d) Prova de pagamento de Imposto Pessoal Autárquico.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: Cancelamento de licença
- Número ou marcador, página 3: Um) O titular de licença do transporte turístico pode requerer o seu cancelamento, devendo apresentar a seguinte documentação:
- Número ou marcador, página 3: a) Requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 3: b) Licença original.
- Número ou marcador, página 3: Dois) No caso de cancelamento temporário, o titular da licença deve fundamentar o seu pedido, especificar período de tempo que pretenda cancelar a sua licença.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Do veículo
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: Obrigatoriedade de registo
- Texto do artigo, página 3: O veículo de transporte turístico bem como a sua substituição transitória ou definitiva, deverá ser registado na direcção que tutela a área de transportes no Município de Maputo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: Requisitos
- Número ou marcador, página 3: Um) Os veículos automóveis utilizados no transporte turístico deverão ter:
- Número ou marcador, página 3: a) Lotação não inferior a dez lugares;
- Número ou marcador, página 3: b) Serviço de bar;
- Número ou marcador, página 3: c) Manuntenção permanente de todos os padrões técnicos de conforto e higiene do veículo, inclusive no que concerne à sua apresentação externa;
- Número ou marcador, página 3: d) Fornecimento de livros, ou jornais, mapa da cidade ou revistas ou outro tipo de entretenimento.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Nos casos em que o número de excursionistas exceda a lotação de um ou mais veículos e o transporte de excedente se tornar mais económico em automóveis de menor lotação, pode também permitir-se que estes sejam empregues formando comboio com aqueles.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: Vistoria
- Texto do artigo, página 3: Os veículos de transporte turístico, aquando da atribuição da licença e da substituição de veículo, estão sujeitos a vistoria a ser realizada por funcionários competentes do Conselho Municipal de Maputo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: Substituição de veículo
- Texto do artigo, página 3: Os titulares das licenças de transporte turístico poderão proceder a substituição, definitiva ou temporária, dos veículos adstritos a licença de aluguer mediante apresentação de:
- Texto do artigo, página 3: a)Requerimento dirigido ao director de tutela a área de transportes;
- Número ou marcador, página 3: b) Prova de inspecção e seguro da nova viatura;
- Número ou marcador, página 3: c) Título de propriedade e livrete da nova viatura;
- Número ou marcador, página 3: d) Prova de pagamento de Imposto Pessoal Autárquico.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III
- Texto do artigo, página 3: Do motorista de turismo
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: Obrigatoriedade de registo
- Número ou marcador, página 3: Um) Os motoristas de veículos de circuito turístico deverão ser registados na Direcção que tutela a área de Transporte no Município, sendo-lhes atribuído um cartão de inscrição.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os veículos de circuito turístico só poderão ser conduzidos por motoristas registados na Direcção que tutela a área de transportes, devendo qualquer alteração referente aos motoristas ser comunicada à Direcção.
- Número ou marcador, página 3: Três) O pedido de registo, deve ser anexo no âmbito do pedido de licenciamento de veículo de transporte escolar ou de aumento de frota, sendo que o motorista de turismo deve preencher os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 3: a) Estar habilitado, há pelo menos dois anos, com carta de condução de serviço público;
- Número ou marcador, página 3: b) Não ter sido punido por crime ou transgressão cometida no exercício da condução ou inibição da faculdade de conduzir;
- Número ou marcador, página 3: c) Não ter sido sancionado em processo disciplinar com pena de expulsão por conduta lesiva aos passageiros ou danos causados aos seus pertences;
- Número ou marcador, página 3: d) Ter conhecimento geral de línguas nacionais e internacionais ou ter um guia turístico.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) O pedido de registo, referido no número anterior, deve ser acompanhado da seguinte documentação:
- Número ou marcador, página 3: a) Atestado de residência;
- Número ou marcador, página 3: b) 2 fotografias tipo passe.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Sempre que qualquer motorista deixe de satisfazer as condições de profissional ser-lhe-á retirado o cartão e qualquer alteração que ocorra com a licença ou o motorista deverá ser averbada ao cartão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: Deveres dos motoristas
- Número ou marcador, página 3: Um) O motorista de turismo deverá cumprir as regras técnicas da sua função previstas no Código de Estradas e legislação especial.
- Número ou marcador, página 3: Dois) São deveres dos condutores:
- Número ou marcador, página 3: a) Conduzir com atenção e urbanidade, de modo a não prejudicar a segurança e conforto dos passageiros;
- Número ou marcador, página 3: b) Apresentar quando em serviço, devidamente identificado com crachá;
- Número ou marcador, página 3: c) Diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros nos casos de interrupção de viagens;
- Número ou marcador, página 3: d) Prestar a fiscalização os esclarecimentos e documentos que lhe forem solicitados;
- Número ou marcador, página 3: e) Não conduzir em manifesto estado de embriagues ou sob efeito de substâncias psicotrópicas;
- Número ou marcador, página 3: f) Não reduzir ou suspender intencionalmente a velocidade que o trânsito permita, nem exceder marcha que o utente indicar, desde que seja dentro das normas de circulação viária, seguindo;
- Número ou marcador, página 3: g) Usar da maior correcção e urbanidade para com os passageiros;
- Número ou marcador, página 3: h) Não dormir dentro dos veículos nem neles tomar as suas refeições ou ingerir bebidas alcoólicas; i)Assegurar-se no fim de cada viagem se foi deixado algum objecto dentro do veículo ainda na presença do passageiro, em caso de descoberta posterior, entregá-lo na sede da empresa no prazo de 24 horas;
- Número ou marcador, página 3: j) Não fumar no interior do veículo;
- Número ou marcador, página 3: k) Apresentar-se decentemente trajado e asseado;
- Número ou marcador, página 3: l) Abrir e fechar porta para embarque e desembarque dos passageiros e ajudá-los se for necessário;
- Número ou marcador, página 3: m) Obedecer às instruções e ordens emitidas pela direcção que tutela a área de transportes.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Do circuito turístico
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: Aprovação do circuito turístico
- Número ou marcador, página 4: Um) O requerimento de aprovação de circuito turístico deve ser anexo ao pedido de licença, devendo conter os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 4: a) Itinerário, desde a partida à chegada, mencionando os locais de paragem e o período mínimo de tempo de permanência ou de visita em cada um desses pontos;
- Número ou marcador, página 4: b) Data e frequência dos circuitos;
- Número ou marcador, página 4: c) Tarifa indicando os preços e discriminando os serviços;
- Número ou marcador, página 4: d) Planta contendo o itinerário;
- Número ou marcador, página 4: e) Locais em que se pode efectuar a reserva de lugares.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As empresas constituídas para fins turísticos podem, em qualquer altura, requerer autorização para exploração de determinado circuito turístico ou alteração dos circuitos já aprovados.
- Número ou marcador, página 4: Três) A Direcção de turismo pronunciar-se-á sobre itinerários, horários, a tabela de preços e sobre quaisquer outros aspectos a eles referentes.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Do transporte escolar
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Licença
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: Pedido de licença
- Número ou marcador, página 4: Um) Podem requerer a licença de transporte escolar as pessoas singulares, empresas ou ainda pelos próprios estabelecimentos de ensino.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O pedido de licença de transporte escolar será feito mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal, pagamento da taxa correspondente, em conformidade com o anexo I, e deverá ser acompanhado pela seguinte documentação:
- Número ou marcador, página 4: a) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial, ou Bilhete de Identidade, no caso de pessoas singulares;
- Número ou marcador, página 4: b) Certificado de registo criminal;
- Número ou marcador, página 4: c) Atestado de residência; d)Uma fotografia tipo passe, no caso de pessoa singular ou símbolo da pessoa colectiva;
- Número ou marcador, página 4: e) Título de registo de propriedade e livrete do veículo;
- Número ou marcador, página 4: f) Ficha de inspecção;
- Número ou marcador, página 4: g) Ficha da Repartição de Finanças ou Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
- Número ou marcador, página 4: h) Prova de pagamento de Imposto Pessoal Autárquico;
- Número ou marcador, página 4: i) Prova de pagamento de Imposto Predial Autárquico, caso seja residente cadastrado para o efeito;
- Número ou marcador, página 4: j) Apólice de seguro de responsabilidade civil;
- Número ou marcador, página 4: k) Declaração emitida pela entidade representante dos operadores de transporte escolar;
- Número ou marcador, página 4: l) O proprietário de cinco ou mais veículos de transporte escolar, pode requerer que lhe seja concedida autorização para indústria de transporte escolar, devendo cada unidade possuir a sua própria licença.
- Número ou marcador, página 4: Três) Nos casos de pessoas singulares ou pessoas colectivas que não sejam os próprios estabelecimentos de ensino, deverão apresentar ainda uma declaração firmada pelo director ou responsável pela escola em que irá prestar serviços ou declaração da entidade representativa dos pais da escola ou declaração dos pais ou encarregados de educação a quem irá prestar serviços, em número correspondente a metade da lotação do seu veículo.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Das declarações referidas no número anterior, devem constar as Escolas onde irão prestar serviços no seu limite máximo de cinco e ainda as classes dos alunos ou estudantes a serem transportados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: Validade e renovação da licença
- Número ou marcador, página 4: Um) A licença de transporte escolar tem validade de um ano renovável por igual período.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A renovação da licença de transporte escolar será feita mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal, acompanhado da apólice de seguro e ficha de inspecção actualizados, comprovativo do pagamento de impostos e o pagamento de taxa.
- Número ou marcador, página 4: Três) O pedido de renovacao da licença da actividade deve se dirigido a entidade com antecedência não inferior a 60 (sessenta) dias relativamente ao termino do respectivo prazo de validade;
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Finda a validade da licença, a renovação será acrescida de multa no montante estabelecido no anexo II;
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Pela renovação, averbamento ou segunda via da licença é devida uma taxa no montante estabelecido no anexo I;
- Número ou marcador, página 4: Seis) A licença de transporte escolar é intransmissível.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: Revogação da licença
- Número ou marcador, página 4: Um) A licença do transporte escolar será revogada, com fundamento em algum dos factos seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Não renovação da licença de aluguer por período superior a três meses após término da sua validade;
- Número ou marcador, página 4: b) Prestação de falsas declarações;
- Número ou marcador, página 4: c) Exercício da actividade em manifesto estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias psicotrópicas;
- Número ou marcador, página 4: d) Não cumprimento das regras emanadas na presente Postura ou desrespeito as ordens do Conselho Municipal de Maputo.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O titular da licença de aluguer cuja licença tenha sido revogada com fundamento nos factos elencados nas alíneas a) e c) do número anterior, poderá interpor recurso ao Presidente do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 4: Três) Nos casos em que o recurso referido no número anterior tenha despacho positivo o titular da licença reaverá a sua licença, devendo, porém, pagar multa estabelecida no Anexo II.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: Emissão de segunda via
- Texto do artigo, página 4: O pedido de segunda via de licença será feito mediante requerimento dirigido ao Director que superintende a área de transporte, pagamento da taxa correspondente e deverá ser acompanhado pela seguinte documentação:
- Número ou marcador, página 4: a) Fotocópia de licença ou fotocópia de livrete e título de propriedade;
- Número ou marcador, página 4: b) Declaração da Polícia da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: Aumento da frota
- Texto do artigo, página 4: O titular de licença de aluguer escolar pode requerer o aumento da sua frota, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal devendo apresentar a seguinte documentação:
- Número ou marcador, página 4: a) Título de propriedade e livrete do veículo; b)Ficha de inspecção e apólice de seguro de responsabilidade civil;
- Número ou marcador, página 4: c) Ficha de Inscrição da Repartição de Finanças ou NUIT;
- Número ou marcador, página 4: d) Prova de pagamento de Imposto Pessoal Autárquico.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: Cancelamento de licença
- Número ou marcador, página 5: Um) O titular de licença de aluguer escolar pode requerer o seu cancelamento, devendo apresentar a seguinte documentação:
- Número ou marcador, página 5: a) Requerimento dirigido ao director que tutela a área de transportes no Município;
- Número ou marcador, página 5: b) Licença original;
- Número ou marcador, página 5: c) No caso de cancelamento temporário, o titular da licença deve fundamentar o seu pedido, especificar período de tempo que pretenda cancelar a sua licença.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do veículo
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: Obrigatoriedade de registo
- Número ou marcador, página 5: Um) Para a substituição definitiva, o veículo de transporte escolar, deverá ser registado na Direcção que tutela a área de transportes no Município.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Através da apresentação da licença ou alvará, poderá se emitir uma autorização, para efeitos de substituição transitória do veículo de transporte escolar, por um prazo de 30 dias.
- Número ou marcador, página 5: Três) A substituição temporária ou definitiva, dos veículos adstritos à licença de aluguer, nos termos dos números 1 e 2 do presente artigo procede mediante apresentação de:
- Número ou marcador, página 5: a) Prova de inspecção e seguro da nova viatura;
- Número ou marcador, página 5: b) Título de propriedade e livrete da nova viatura.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: Características
- Número ou marcador, página 5: Um) Os veículos automóveis utilizados no transporte escolar deverão ter:
- Número ou marcador, página 5: a) Lotação não inferior a 10 lugares;
- Número ou marcador, página 5: b) Pelo menos, duas portas, uma entrada e saída e outra porta de emergência;
- Número ou marcador, página 5: c) Cintos de segurança em número igual à lotação do veículo;
- Número ou marcador, página 5: d) Tacógrafo, sendo equipamento registador instantâneo inalterável de velocidade.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A vida útil de veículo de transporte escolar é de 20 mais 5 anos sem prorrogação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 5: Identificação de veículo
- Número ou marcador, página 5: Um) O veículo automóvel utilizado no transporte escolar deve ser de cor amarela (especificação RAL 1033) e uma faixa horizontal preta em lugar bem visível com a indicação do nome, o contacto da empresa ou do proprietário e ostentar o respectivo número da licença ou alvará;
- Número ou marcador, página 5: Dois) Nos casos de substituição temporária, o veículo pode ter qualquer outra cor, mas deve apresentar uma faixa horizontal de cor amarela removível, devendo conter número da licença ou alvará.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 5: (Acompanhante)
- Número ou marcador, página 5: Um) No transporte escolar é assegurada, para além do condutor, a presença de um acompanhante maior, designado por vigilante, a quem compete zelar pela segurança dos estudantes ou alunos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) É obrigatória a presença de pelo menos dois acompanhantes quando:
- Texto do artigo, página 5: a)O veículo automóvel transporta mais de 30 estudantes ou alunos;
- Número ou marcador, página 5: b) O veículo automóvel possui dois pisos;
- Número ou marcador, página 5: Três) A presença do acompanhante ocupa um lugar que lhe permita aceder facilmente aos estudantes ou alunos transportados, cabendo-lhe, designadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Garantir, relativamente a cada estudante ou aluno, o cumprimento das condições de segurança;
- Número ou marcador, página 5: b) Acompanhar os estudantes ou alunos usando colete reflector e raqueta com sinal de STOP.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 5: Vistoria
- Texto do artigo, página 5: Os veículos de transporte escolar, aquando da atribuição da licença e da substituição de veículo, estão sejeitos a vistoria a ser realizada por funcionários competentes do Conselho Municipal de Maputo, a qual é devida uma taxa.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do motorista
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 5: Obrigatoriedade de registo
- Número ou marcador, página 5: Um) Os motoristas de veículos de transporte escolar deverão ser registados na direcção que tutela área de transportes no Município sendo-lhes atribuído um cartão de inscrição.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os veículos de transporte escolar só poderão ser conduzidos por motoristas registados na Direcção que tutela a área de transportes.
- Número ou marcador, página 5: Três) O pedido de registo, que deve estar anexo no âmbito do pedido de licenciamento de veículo de transporte escolar ou de aumento de frota, será acompanhado dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 5: a) Fotocópia do Bilhete de Identidade, que comprove ser maior de idade;
- Número ou marcador, página 5: b) Carta de serviço público;
- Número ou marcador, página 5: c) Atestado de aptidão física;
- Número ou marcador, página 5: d) Atestado de residência;
- Número ou marcador, página 5: e) 2 fotografias tipo passe.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Sempre que qualquer motorista deixe de satisfazer as condições de profissional ser-lhe-á retirado o cartão e qualquer alteração que ocorra com a licença ou o motorista deverá ser averbada ao cartão.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 5: Deveres dos motoristas
- Número ou marcador, página 5: Um) O motorista de transporte escolar deverá cumprir as regras técnicas da sua função previstas no Código de Estradas e legislação especial.
- Número ou marcador, página 5: Dois) São deveres dos condutores:
- Número ou marcador, página 5: a) Deixar os estudantes ou alunos no local pré-determinado;
- Número ou marcador, página 5: b) Estar nos locais de embarque dos alunos e estudantes nos horários pré-estabelecidos;
- Número ou marcador, página 5: c) Comunicar aos pais ou encarregados de educação dos alunos ou estudantes, qualquer atraso ou impossibilidade de recolha dos alunos ou estudantes com a necessária antecedência;
- Número ou marcador, página 5: d) Conduzir com maior correcção e respeitando as regras de trânsito e a velocidade estabelecida;
- Número ou marcador, página 5: e) Não conduzir com manifesto estado de embriagues ou sob efeito de substâncias psicotrópicas;
- Número ou marcador, página 5: f) Não reduzir ou suspender intencionalmente a velocidade que o trânsito permita, nem exceder a marcha, desde que esteja dentro das normas de circulação viária;
- Número ou marcador, página 5: g) Obedecer a lotação de veículo de transporte escolar;
- Número ou marcador, página 5: h) Não se fazer acompanhar de pessoas estranhas aos alunos e estudantes que estão a ser transportado;
- Número ou marcador, página 6: i) Usar da maior correcção e urbanidade para com os alunos e estudantes;
- Número ou marcador, página 6: j) Não dormir dentro dos veículos, nem neles tomar as suas refeições, ingerir bebidas alcoólicas, consumo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;
- Número ou marcador, página 6: k) Assegurar-se no fim de cada corrida, se foi deixado algum objecto dentro do veículo, ainda na presença do passageiro, em caso de descoberta posterior, entregá-lo na Direcção da Escola.
- Número ou marcador, página 6: l) Não fumar no interior do veículo;
- Número ou marcador, página 6: m) Apresentar-se decentemente trajado e asseado;
- Número ou marcador, página 6: n) Abrir e fechar porta para embarque e desembarque dos alunos ou estudantes e ajudá-lo se for necessário;
- Número ou marcador, página 6: o) Obedecer as instruções e ordens emitidas pela direcção que tutela a área de Transportes.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Da prestação de serviço de transporte escolar
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 6: Deveres do prestador de serviço de transporte escolar
- Texto do artigo, página 6: São deveres de prestador de serviço de transporte escolar:
- Número ou marcador, página 6: a) Apresentar à direcção que superintende os transportes a tabela de preços cobrados;
- Número ou marcador, página 6: b) Fornecer os itinerários dos veículos de transporte escolar;
- Número ou marcador, página 6: c) Para os veículos que efectuarem o transporte escolar, até quinta classe será obrigatório a assistência de acompanhamento de responsabilidade do titular da licença;
- Número ou marcador, página 6: d) Apresentar semestralmente o número de alunos ou estudantes transportados;
- Número ou marcador, página 6: e) Fornecer informações que lhe forem solicitadas;
- Número ou marcador, página 6: f) Obedecer as instruções e ordens emitidas pela direcção municipal que tutela a área de Transportes;
- Número ou marcador, página 6: g) O motorista quando em serviço deve ostentar um crachá de identificação passado pelo Conselho Municipal de Maputo.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Do serviço de transporte fúnebre
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da licença
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 6: Pedido de licença
- Número ou marcador, página 6: Um) Apenas podem requerer a licença de transporte fúnebre as empresas constituídas para este fim.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O pedido de licença de transporte fúnebre será feito mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal, e pagamento da taxa correspondente, devendo ser acompanhado pela seguinte documentação:
- Número ou marcador, página 6: a) Certidão emitido pela Conservatória do Registo Comercial de empresas constituídas exclusivamente para serviços funerários;
- Número ou marcador, página 6: b) Título de registo de propriedade e livrete do veículo;
- Número ou marcador, página 6: c) Ficha de inspecção do veículo;
- Número ou marcador, página 6: d) Ficha de Inscrição da Repartição de Finanças ou Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
- Número ou marcador, página 6: e) Prova de pagamento de Imposto Pessoal Autárquico;
- Número ou marcador, página 6: f) Prova de pagamento de Imposto Predial Autárquico, caso seja residente cadastrado para o efeito;
- Número ou marcador, página 6: g) Apólice de seguro de responsabilidade civil.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 6: Validade e renovação da licença
- Número ou marcador, página 6: Um) A licença de transporte fúnebre tem validade de um ano renovável por igual período, mediante preenchimento do respectivo requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal, acompanhado da apólice de seguro e ficha de inspecção actualizados, comprovativo do pagamento de impostos e o pagamento de taxa.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O pedido de renovacao da licença da actividade deve se dirigido a entidade com antecedência não inferior a 60 (sessenta) dias relativamente ao termino do respectivo prazo de validade.
- Número ou marcador, página 6: Três) Finda a validade da licença, a renovação será acrescida de multa no montante estabelecido no anexo II.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Pela renovação, averbamento ou segunda via da licença é devida uma taxa no montante estabelecido no anexo I.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 6: Emissão de segunda via
- Texto do artigo, página 6: O pedido de segunda via de licença será feito mediante requerimento dirigido ao Director que superintende a área de transporte, pagamento da taxa correspondente e deverá ser acompanhado pela seguinte documentação:
- Número ou marcador, página 6: a) Fotocópia de licença ou fotocópia de livrete e título de propriedade;
- Número ou marcador, página 6: b) Declaração da polícia da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 6: Aumento da frota
- Texto do artigo, página 6: O titular de licença de transporte fúnebre pode requerer o aumento da sua frota, ao Presidente do Conselho Municipal devendo apresentar a seguinte documentação:
- Número ou marcador, página 6: a) Título de propriedade e livrete do veículo;
- Número ou marcador, página 6: b) Ficha de inspecção e apólice de seguro de responsabilidade civil.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Veículo
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 6: Características do veículo
- Número ou marcador, página 6: Um) No transporte fúnebre devem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros com o mínimo de 3 portas, de matrícula nacional, com espaço para colocação da urna.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Para o exercício da presente actividade devem ser utilizados veículos automóveis ligeiros ou veículos com peso bruto não superior 7000kg.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 6: Identificação do veículo
- Texto do artigo, página 6: O veículo utilizado para transporte fúnebre deve ser de cor preta ou cinzenta ou branca e ter, em lugar bem visível a indicação do nome, contacto da empresa ou proprietário e ostentar nas laterais do veículo o número da licença.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Do serviço de transferência de passageiros
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da licença
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 6: Pedido de licença
- Número ou marcador, página 6: Um) Apenas podem requerer a licença de serviço de transferência de passageiros dos hotéis/estâncias turísticas, que circulem no Município de Maputo.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O pedido de licença de serviço de transferência de passageiros será feito mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal, e pagamento da taxa correspondente, devendo ser acompanhado pela seguinte documentação:
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 7: Aumento da frota
- Texto do artigo, página 7: O titular de licença de serviço de transferência de passageiros pode requerer o aumento da sua frota, ao Presidente do Conselho Municipal devendo apresentar a seguinte documentação:
- Número ou marcador, página 7: a) Certidão emitida pelo Ministério que superintende a área do Turismo.
- Número ou marcador, página 7: b) Título de registo de propriedade e livrete do veículo;
- Número ou marcador, página 7: c) Ficha de inspecção do veículo;
- Número ou marcador, página 7: d) Declaração do início de actividade;
- Número ou marcador, página 7: e) Apólice de seguro de responsabilidade civil.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37
- Número ou marcador, página 7: a) Título de propriedade e livrete do veículo;
- Número ou marcador, página 7: b) Ficha de inspecção e apólice de seguro de responsabilidade civil actualizados.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do Veículo
- Texto do artigo, página 7: Validade e renovação da licença
- Texto do artigo, página 7: Um) A licença de serviço de transferência tem validade de um ano renovável por igual período, mediante preenchimento do respectivo requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal, acompanhado da apólice de seguro e ficha de inspecção actualizados, comprovativo do pagamento de impostos e o pagamento de taxa.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 7: Características do veículo
- Número ou marcador, página 7: Um) Os veículos automóveis utilizados no serviço de transferência de passageiros devem ter lotação não inferior a 10 lugares.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O pedido de renovacao da licença da actividade deve se dirigido a entidade com antecedência não inferior a 60 (sessenta) dias relativamente ao termino do respectivo prazo de validade.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Manutenção permanente de todos os padrões técnicos de conforto e higiene do veículo, inclusive no que concerne a sua apresentação externa.
- Número ou marcador, página 7: Três) Finda a validade da licença, a renovação será acrescida de multa no montante estabelecido no anexo II;
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 41
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Pela renovação, averbamento ou segunda via da licença é devida uma taxa no montante estabelecido no anexo I.
- Texto do artigo, página 7: Identificação do veículo
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 7: Os veículos utilizados para serviço de transferência de passageiros devem ser de cor branca, ostentar nas laterais das portas o número de licença e o nome do hotel/estância turística.
- Texto do artigo, página 7: Emissão de segunda via
- Texto do artigo, página 7: O pedido de segunda via de licença será feito mediante requerimento dirigido ao Director que superintende a área de transporte, pagamento da taxa correspondente e deverá ser acompanhado pela seguinte documentação:
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 7: Dúvidas e casos omissos
- Número ou marcador, página 7: a) Fotocópia de licença ou fotocópia de livrete e título de propriedade;
- Número ou marcador, página 7: b) Declaração da Polícia da Republica de Moçambique.
- Texto do artigo, página 7: Quaisquer dúvidas sobre a execução da presente postura e casos omissos devem ser resolvidas por despacho do Presidente do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 7: ANEXO I Taxas previstas na postura de Transporte de Aluguer
- Número ou marcador, página 7: ANEXO II
- Texto do artigo, página 7: Designação
Transporte turístico
Transporte escolar
Serviço de transporte fúnebre
Serviço de transferência de passageiros
Licencia inicial
4.000,00
4.000,00
4.000,00
4.000,00
Renovacao
2.000,00
2.000,00
2.000,00
2.000,00
Aumento de frota
1.500,00
1.500,00
1.500,00
1.500,00
Substituição provisoria
1.000,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
Substituição definitiva
2.000,00
2.000,00
2.000,00
2.000,00
Averbamento ou Transmissão de licença
2.000,00
-
-
-
Cancelamento
1.000,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
Designação Transporte turístico Transporte escolar Serviço de transporte fúnebre Serviço de transferência de passageiros Licencia inicial 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 Renovacao 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 Aumento de frota 1.500,00 1.500,00 1.500,00 1.500,00 Substituição provisoria 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 Substituição definitiva 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 Averbamento ou Transmissão de licença 2.000,00 - - - Cancelamento 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 - Texto do artigo, página 7: Observação: Valores em Metical
- Texto do artigo, página 7: Coimas por contravenção a postura
- Texto do artigo, página 7: Designação
Valor (MT)
Exercício de actividade de transporte público de aluguer em veículos ligeiros por entidades não licenciada
15.000,00
Estacionamento fora dos locais previstos na licença
10.000,00
Multa por renovação de licença fora do prazo
6.000,00
Violação de obrigatoriedade de registo de empregados
2.000,00
Ausência de cores de identificação obrigatória do veículo
5.000,00
Violação de deveres dos condutores
2.500,00
Violação do dever de informação
1.000,00
Ausência de tabela de preços
1.500,00
Incumprimento de horário e/ou itinerário
3.000,00
Designação Valor (MT) Exercício de actividade de transporte público de aluguer em veículos ligeiros por entidades não licenciada 15.000,00 Estacionamento fora dos locais previstos na licença 10.000,00 Multa por renovação de licença fora do prazo 6.000,00 Violação de obrigatoriedade de registo de empregados 2.000,00 Ausência de cores de identificação obrigatória do veículo 5.000,00 Violação de deveres dos condutores 2.500,00 Violação do dever de informação 1.000,00 Ausência de tabela de preços 1.500,00 Incumprimento de horário e/ou itinerário 3.000,00 - Número ou marcador, página 8: ANEXO III Característica das Viaturas para Transporte de Aluguer
- Texto do artigo, página 8: Figura 1. Exemplo de Viatura de Transporte Escolar
- Texto do artigo, página 8: Figura 2. Exemplo de Viatura de Serviço de Transporte Fúnebre
- Texto do artigo, página 8: Figura 3. Exemplo de Viatura de Serviço de Transferência de passageiros
- Texto do artigo, página 8: 20/20
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