Resolução n.º 33/AM/2021
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Resolução n.º 33/AM/2021
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| Artigo | Designação | Valor (MT) |
|---|---|---|
| 5 7/3 8/2 8/3 12 12/3 13 | Emissão da matrícula Emissão do livrete* Emissão de segunda via do Livrete* Parqueamento Remoção do veículo Emissão de licença de condução* Emissão de segunda via da Licença* Exame | 1.500,00 1.500,00 750,00 1.000,00 1.000,00 1.500,00 750,00 500,00 |
| Artigo | Designação | Valor (MT) |
|---|---|---|
| 4 5 7 10 10/2 17 18 19 18,20,21 e 25 23 24 26 27 | Violação das características do veículo Falta de chapa de Matrícula Trânsito do veículo sem livrete Falta de mudança de propriedade Falta de averbamento para terceiros Falta de licença de condução Apreensão da licença de condução Falta de colecte com barras reflectoras Violação por falta de lona/rede de proteção Violação das regras de trânsito Circulação nocturna Trânsito em zona proibida Violação as regras de carga e descarga Irregularidade na disposição da carga Violação da postura cuja as coimas não estão previstas | 1.000,00 1.000,00 500,00 700,00 5000,00 700,00 500,00 500,00 500,00 2.500,00 5.000,00 1.500,00 1.500,00 1.000,00 |
| Matrícula | ||
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 9: Resolução n.º 33/AM/2021 de 26 de Maio
- Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de adequar a Postura Sobre Veículos de Tracção Manual, aprovada pela Resolução n.º 33/AM/2005, de 21 de Setembro, com a introdução de aspectos omissos e que necessitam de clarificação para uma interpretação e aplicação correcta na circulação dos veículos de tracção manual e que se consubstanciam com a dinâmica actual, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 45 da Lei n.º 6/2018, de 3 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 13/2018, de 17 de Dezembro, a Assembleia Municipal determina:
- Número ou marcador, página 9: Artigo 1. É revogada a Postura Sobre Veículos de Tracção Manual, aprovada pela Resolução n.º 33/AM/2005, de 21 de Setembro.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 2. É aprovada a Postura Sobre Veículos de Tracção Manual,
- Texto do artigo, página 9: que constitui anexo à presente Resolução e que dela faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 3: A presente Resolução entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
- Texto do artigo, página 9: Paços do Município, em Maputo, 26 de Maio de 2021. — O Presidente da Assembleia Municipal, Samuel Miguel Modumela.
- Texto do artigo, página 9: Postura Sobre Veículos de Tracção Manual
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 9: Objecto
- Texto do artigo, página 9: É objecto desta Postura estabelecer as normas para o licenciamento e circulação de veículos de tracção manual no Município de Maputo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 9: Definições
- Texto do artigo, página 9: Veículo de Tracção Manual – É todo o veículo não motorizado, com características de reboque de um eixo que se move sobre o impulso da força do homem.
- Texto do artigo, página 9: Livrete – Documento do registo do veículo. Transferência de Propriedade – É o acto de transpasse de uma licença
- Texto do artigo, página 9: de um para o outro titular.
- Texto do artigo, página 9: Condutor do Veículo de Tracção Manual – Pessoa que conduz o veículo de tracção manual.
- Texto do artigo, página 9: Licença – Documento emitido pelo Autoridade Distrital competente a qual deve acompanhar o veículo, que autoriza a circulação do mesmo.
- Texto do artigo, página 9: Apreensão da licença – É o acto de recolha do documento pelo Agente da Polícia de Trânsito/Municipal.
- Texto do artigo, página 9: Cruzamento – Zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível. Entroncamento – Zona de junção ou bifurcação de caminhos
- Texto do artigo, página 9: ou estradas. Praça – Lugar de via pública destinado ao estacionamento de veículos
- Texto do artigo, página 9: de praça. Carga – Acto de carregar bens transportados. Descarga – Acto de retirar bens transportados. Estado de Conservação – Veículo sem muitos danos, ou sem muitas
- Texto do artigo, página 9: marcas de envelhecimento.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 9: Definição
- Texto do artigo, página 9: Veículo de tracção manual é todo o veículo não motorizado, com características de reboque de um eixo que se move sobre o impulso da força do homem.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 9: Âmbito
- Texto do artigo, página 9: A presente Postura aplica-se à todos os veículos de tracção manual.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do veículo
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 9: Características do veículo
- Texto do artigo, página 9: O veículo de tracção manual deve apresentar as seguintes características:
- Número ou marcador, página 9: a) Dimensões máximas da caixa:1,40 metro de comprimento, 1 metro de largura e 1 metro de altura;
- Número ou marcador, página 9: b) Peso bruto não superior a 300 Kg;
- Número ou marcador, página 9: c) Rodas com pneumáticos de jante 13 a 15; d Uma fita reflectora de 15 cm de largura em todo o perímetro exterior do veículo;
- Número ou marcador, página 9: e) Uma campainha como meio de sinalização sonora;
- Número ou marcador, página 9: f) Uma lança de parte posterior do veículo que servirá de volante;
- Número ou marcador, página 9: g) Uma barra de estacionamento, que sirva de travão, revestida de um calço de borracha na extremidade que assenta sobre o solo; e
- Número ou marcador, página 9: h) Lona, rede ou outro material, que proteja os bens a transportar para que não caiam sobre a via durante o percurso;
- Número ou marcador, página 9: i) Uma estrutura de cobertura, em caso de transporte comercial, que sirva para proteger os produtos em conformidade com modelo no anexo III.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 9: Matrícula
- Texto do artigo, página 9: O veículo de tracção manual deve possuir uma chapa com respectivo número de matrícula, a ser passado pelo Município de Maputo, mediante o pagamento das taxas previstas neste documento, em conformidade com anexo I.
- Texto do artigo, página 9: A chapa de matrícula deve ser colocada, de modo inamovível, em posição horizontal, a meio da largura do veículo da parte frontal e as inscrições em posição vertical, cujo modelo será indicado pelas Entidades Municipais.
- Texto do artigo, página 9: A chapa de matrícula deve ser de fundo azul com inscrições a preto, sendo o número seguido de letras indicativas do Município de Maputo.
- Texto do artigo, página 9: No caso de inaptidão do veículo, por período superior a 90 dias o proprietário deverá requerer o cancelamento da matrícula.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 9: Requisito para o licenciamento
- Texto do artigo, página 9: São requisitos para o licenciamento do veículo:
- Número ou marcador, página 9: a) Requerimento do proprietário do veículo, ao Município de Maputo;
- Número ou marcador, página 9: b) Declaração de propriedade confirmada pela estrutura administrativa do Bairro de Residência;
- Número ou marcador, página 9: c) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade;
- Número ou marcador, página 9: d) Prova de residência e regularidade fiscal do imóvel onde reside.
- Número ou marcador, página 9: e) Senha do Imposto Pessoal Autárquico.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 9: Livrete
- Número ou marcador, página 9: Um) O livrete é emitido mediante o pagamento de uma taxa em conformidade com o anexo I.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O livrete poderá ser apreendido pelas autoridades com competência para fiscalizar o trânsito nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 9: a) Quando se encontre em mau estado de conservação;
- Número ou marcador, página 9: b) O veículo em consequência do acidente se mostre inapto para a circulação;
- Número ou marcador, página 9: c) O veículo for apreendido;
- Número ou marcador, página 9: d) A chapa de matrícula não obedeça as condições regulamentares relativas a características técnicas e modos de colocação.
- Número ou marcador, página 10: Três) O pedido da segunda via do livrete, será feito mediante o requerimento e pagamento da taxa correspondente, em conformidade com o anexo I.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 10: Apreensão do Veículo
- Número ou marcador, página 10: Um) Consideram-se infracções a esta postura, puníveis com a apreensão do veículo os seguintes casos:
- Número ou marcador, página 10: a) Quando o veículo circule sem matrícula ou não se encontre matriculado, ou se os números da matrícula não lhe correspondam, ou não tenham sido atribuídos no Município de Maputo;
- Número ou marcador, página 10: b) Transite estando o respectivo documento de identificação apreendido, salvo se este tiver sido substituído por uma guia passada pelas autoridades;
- Número ou marcador, página 10: c) Quando o veículo tenha provocado um acidente sem o seguro de responsabilidade civil;
- Número ou marcador, página 10: d) Quando as características do veículo não confiram com as constantes do livrete;
- Número ou marcador, página 10: e) Falta de seguro de responsabilidade civil.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O veículo apreendido será removido para um parque do Conselho Municipal onde fica sujeito ao pagamento de uma taxa diária em conformidade com o anexo I.
- Número ou marcador, página 10: Três) Pela remoção do veículo incide uma taxa em conformidade com anexo I.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) No caso de a remoção do veículo ser efectuada através de um contrato com outra entidade, as despesas de remoção serão em conformidade com a sua factura.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Passados 90 dias sem revindicação do veículo, por parte do proprietário o mesmo reverterá a favor do Conselho Municipal, que promoverá a sua alienação em hasta pública.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 10: Vistoria do veículo
- Número ou marcador, página 10: Um) O veículo de tracção manual deve ser inspecionado no acto do registo de matrícula.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A vistoria do veículo pode ser:
- Número ou marcador, página 10: a) Vistoria Ordinária – inspecção inicial necessária para a matrícula do veículo;
- Número ou marcador, página 10: b) Vistoria Extraordinária – inspecção requerida pelo proprietário do veículo ou determinada pela Direcção Municipal de Mobilidade, Transportes e Trânsito.
- Número ou marcador, página 10: Três) A vistoria aos veículos de tracção manual será realizada na Vereação do Distrito Municipal do titular do veículo, onde se deve apresentar em boas condições de limpeza.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) É objecto de vistoria nos veículos de tracção manual:
- Número ou marcador, página 10: a) Segurança do veículo;
- Número ou marcador, página 10: b) Pneumáticos;
- Número ou marcador, página 10: c) Fita reflectora;
- Número ou marcador, página 10: d) Dispositivo de travagem.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) O veículo poderá ser reprovado na vistoria, sempre que não cumprir o estipulado na linha anterior.
- Número ou marcador, página 10: Seis) A aprovação do veículo na inspecção será atestada por um certificado entregue ao proprietário.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 10: Transferência de propriedade do veículo
- Número ou marcador, página 10: Um) Sempre que haja transmissão de propriedade do veículo de tracção manual, o proprietário do veículo deve requerer o averbamento do novo beneficiário no respectivo livrete, dentro de sete dias úteis.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O não cumprimento do número anterior implicará na apreensão do veículo e pagamento de multa prevista do anexo I.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Do condutor de veículo de tracção manual
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 10: Habilidades legais de condução
- Texto do artigo, página 10: Só poderão conduzir veículos de tracção manual na via pública os indivíduos:
- Número ou marcador, página 10: a) Que tenham conhecimento teórico das regras de trânsito e sinalização rodoviário previsto no Código de Estrada e Postura sobre Veículos de Tracção Manual; b)Idade mínima de 18 anos e estejam devidamente habilitados com uma licença de condução de modelo emitido pela Vereação do Distrito Municipal.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 10: Emissão de licença de condução
- Número ou marcador, página 10: Um) A Licença de condução de veículos de tracção manual é emitida pela Vereação do Distrito Municipal após a aprovação do interessado em exame específico.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A licença de condução do veículo de tracção manual tem validade de dois (2) anos, renováveis por igual período mediante o preenchimento do respectivo requerimento dirigido à Entidade referida no n.º 1.
- Número ou marcador, página 10: Três) O pedido da segunda via da licença de condução, será feito mediante requerimento e pagamento da taxa correspondente, em conformidade com o anexo I.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 10: Admissão ao exame
- Número ou marcador, página 10: Um) Serão admitidos ao exame todos interessados mediante a apresentação de requerimento, dirigido ao Vereação do Distrito Municipal do Requerente, acompanhado dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 10: a) Três fotografias tipo passe;
- Número ou marcador, página 10: b) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade;
- Número ou marcador, página 10: c) Senha comprovativa da taxa de exame;
- Número ou marcador, página 10: d) Senha do Imposto Pessoal Autárquico.
- Número ou marcador, página 10: e) Boletim de Sanidade.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A realização do exame está sujeita a taxas em conformidade com o anexo I.
- Número ou marcador, página 10: Três) O exame de condução é requerido e realizado no local indicado pela Vereação do Distrito Municipal do local de residência.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) O exame de condução pode ser realizado na Vereação do Distrito Municipal onde reside o titular do veículo, desde que estejam criadas condições para o efeito.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 10: Júri do exame
- Número ou marcador, página 10: Um) Em cada centro de exame, o júri será constituído por dois funcionários indicados pelo Vereador do Distrito e um técnico indicado pelo Director do Serviço Municipal que superintende a Área de Transporte.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros do júri devem ser elementos habilitados a conduzir veículos automóveis.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 10: Matéria objecto de exame
- Número ou marcador, página 10: Um) O exame será constituído por uma prova oral e prática. Dois) A prova oral versará sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 10: a) Sinais de trânsito;
- Número ou marcador, página 10: b) Regras de trânsito;
- Número ou marcador, página 10: c) Postura de Veículos de Tracção Manual.
- Número ou marcador, página 10: Três) O exame prático consistirá na condução do veículo de tracção manual, devendo o examinado demonstrar habilidade e observância das regras e sinais de trânsito.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 11: Dispensa de exame
- Texto do artigo, página 11: São dispensados do exame de prova oral, no concernente às alíneas a) e b) do n.º 2, do artigo anterior, os candidatos que já possuam pelo menos uma licença de velocípedes.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 11: Apreensão da licença de condução
- Texto do artigo, página 11: Consideram-se infracções a esta postura, puníveis com a apreensão da licença de condução as seguintes:
- Número ou marcador, página 11: a) Prática de manobras perigosas;
- Número ou marcador, página 11: b) Ocorrência de acidente de viação grave;
- Número ou marcador, página 11: c) Mau estado de conservação;
- Número ou marcador, página 11: d) Condução em manifesto estado de embriaguez;
- Número ou marcador, página 11: e) Condução do veículo com a lança na parte posterior do veículo.
- Número ou marcador, página 11: f) Violação de regras do Código de Estrada.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 11: Do trânsito de veículos de tracção manual
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 11: Indumentária do condutor
- Texto do artigo, página 11: Quando em serviço, o condutor do veículo de tracção manual deve usar um colete da cor fluorescente e com barras reflectoras nas costas e na frente.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 11: Regras gerais
- Número ou marcador, página 11: Um) Os veículos de tracção manual deverão circular do lado esquerdo do seu sentido de trânsito, o mais próximo possível das bermas ou passeios, porém a uma distância deste, de modo a não causar acidente.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Os veículos de Tração Manual, que transportam produtos podem
- Texto do artigo, página 11: causar perigo na via pública, devem colocar uma lona ou rede de proteção.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 11: Início de Marcha
- Texto do artigo, página 11: Ao iniciar a marcha, bem como qualquer outra manobra, deverão os condutores certificar-se que a mesma não compromete o restante trânsito.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 11: Circulação nos cruzamentos, entroncamentos e praças
- Número ou marcador, página 11: Um) Para a mudança de direcção para a direita, o condutor do veículo deve aproximar-se com a devida antecedência do eixo da via e efectuar a manobra quando possível em sentido perpendicular àquele em que seguia, tornando a circular sempre o mais próximo das bermas ou passeios.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Para a mudança de direcção para a esquerda o condutor deve
- Texto do artigo, página 11: efectuar a manobra em sentido perpendicular àquele em que seguia. Três) Exceptuam-se do disposto do número anterior: Quatro) Os casos em que haja sinalização contrária; Cinco) Os casos em que as placas encontradas no eixo da via tenham
- Texto do artigo, página 11: a forma circular.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 11: Estacionamento
- Número ou marcador, página 11: Um) É proibido o estacionamento de veículos de tracção manual nos passeios das faixas centrais, nas praças, salvo sinalização em contrário.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O estacionamento de veículos de tracção manual deverá ser feito tendo em conta a segurança que o local oferece, de modo a não criar embaraço ao trânsito de outros veículos e dos peões em geral.
- Número ou marcador, página 11: Três) O incumprimento do número 1 é punível com a apreensão do veículo.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 11: Horário de circulação
- Texto do artigo, página 11: Sob pena de coima em conformidade com o anexo II, os veículos de tracção manual só poderão circular durante o dia, das 4 às 18 horas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 11: Zonas de trânsito proibido
- Número ou marcador, página 11: Um) É proibido o trânsito de veículos de tracção manual, no Distrito Municipal Kampfumo (na zona delimitada pelas seguintes artérias: Avenidas da Marginal, 10 de Novembro, 25 de Setembro, Rua das Estâncias, da ONU, 24 de Julho, Tanzânia, Marien Ngouabi, Acordos de Lusaka, Joaquim Chissano, Keneth Kaunda, Julius Nyerere, Rua para o Palmar e, Rua José Craveirinha), em conformidade com a delimitação em anexo.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Exceptuam-se do disposto no número anterior, os veículos comerciais, devidamente licenciados para a actividade pelo pelouro correspondente.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 11: Outras regras de trânsito
- Texto do artigo, página 11: Os condutores de veículos de tracção manual deverão observar às regras de trânsito definidas no Código de Estrada no concernente a:
- Número ou marcador, página 11: a) Sinais de trânsito;
- Número ou marcador, página 11: b) Prioridade de passagem;
- Número ou marcador, página 11: c) Cruzamento de veículos;
- Número ou marcador, página 11: d) Ultrapassagem;
- Número ou marcador, página 11: e) Mudança de direcção;
- Número ou marcador, página 11: f) Inversão de marcha;
- Número ou marcador, página 11: g) Respeito pelo trânsito pedonal.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 11: Da carga do veículo
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 11: Carga e descarga
- Número ou marcador, página 11: Um) Os veículos de tracção manual não devem transportar objectos capazes de prejudicar a condução ou constituir perigo para os outros utentes da via ou possam danificar o pavimento, instalações, obras e móveis marginais da via.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A carga e descarga do veículo de tracção manual na via pública deverá fazer-se pela esquerda, e no mais curto espaço de tempo.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 11: Disposição de carga
- Texto do artigo, página 11: Na colocação de carga deverá, em especial, atender-se o seguinte:
- Número ou marcador, página 11: a) Permanecer devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;
- Número ou marcador, página 11: b) Não caia sobre a via pública, ou oscile de tal forma que seja perigoso o seu transporte;
- Número ou marcador, página 11: c) Não reduzir a visibilidade do condutor;
- Número ou marcador, página 11: d) Não arrastar o pavimento;
- Número ou marcador, página 11: e) Não exceder visivelmente a capacidade física do condutor.
- Número ou marcador, página 12: 2. Os casos de violação da presente postura, que não estejam especificados, são punidos em conformidade com o estabelecido no anexo II, que faz parte integrante desta postura
- Número ou marcador, página 12: Artigo 30 Dúvidas e casos omissos
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 29
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os casos de violação da presente postura, que não estejam especificados, são punidos em conformidade com o estabelecido no anexo II, que faz parte integrante desta postura
- Texto do artigo, página 12: Quaisquer dúvidas sobre a execução da presente postura e casos omissos serão resolvidas por despacho do Presidente do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 12: Dúvidas e casos omissos
- Texto do artigo, página 12: Sanções
- Texto do artigo, página 12: Quaisquer dúvidas sobre a execução da presente postura e casos omissos serão resolvidas por despacho do Presidente do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 12: Um) A violação das normas estabelecidas na presente postura é punida em conformidade com as coimas estabelecidas no anexo II.
- Número ou marcador, página 12: ANEXO I TAXAS PREVISTAS NA POSTURA
- Número ou marcador, página 12: Artigo
Designação
Valor (MT)
5
7/3
8/2
8/3 12
12/3
13
Emissão da matrícula Emissão do livrete* Emissão de segunda via do Livrete* Parqueamento Remoção do veículo Emissão de licença de condução* Emissão de segunda via da Licença* Exame
1.500,00 1.500,00
750,00 1.000,00 1.000,00 1.500,00
750,00 500,00
Artigo Designação Valor (MT) 5 7/3 8/2 8/3 12 12/3 13 Emissão da matrícula Emissão do livrete* Emissão de segunda via do Livrete* Parqueamento Remoção do veículo Emissão de licença de condução* Emissão de segunda via da Licença* Exame 1.500,00 1.500,00 750,00 1.000,00 1.000,00 1.500,00 750,00 500,00 - Texto do artigo, página 12: Observação: *Taxas Bianuais.
- Número ou marcador, página 12: ANEXO II COIMAS PELAS INFRACÇÕES À POSTURA
- Número ou marcador, página 12: Artigo
Designação
Valor (MT)
4
5 7
10 10/2
17
18
19
18,20,21 e
25
23
24
26
27
Violação das características do veículo Falta de chapa de Matrícula Trânsito do veículo sem livrete Falta de mudança de propriedade Falta de averbamento para terceiros Falta de licença de condução Apreensão da licença de condução Falta de colecte com barras reflectoras Violação por falta de lona/rede de proteção Violação das regras de trânsito Circulação nocturna Trânsito em zona proibida Violação as regras de carga e descarga Irregularidade na disposição da carga Violação da postura cuja as coimas não estão previstas
1.000,00
1.000,00 500,00 700,00
5000,00 700,00 500,00 500,00 500,00
2.500,00 5.000,00 1.500,00 1.500,00 1.000,00
Artigo Designação Valor (MT) 4 5 7 10 10/2 17 18 19 18,20,21 e 25 23 24 26 27 Violação das características do veículo Falta de chapa de Matrícula Trânsito do veículo sem livrete Falta de mudança de propriedade Falta de averbamento para terceiros Falta de licença de condução Apreensão da licença de condução Falta de colecte com barras reflectoras Violação por falta de lona/rede de proteção Violação das regras de trânsito Circulação nocturna Trânsito em zona proibida Violação as regras de carga e descarga Irregularidade na disposição da carga Violação da postura cuja as coimas não estão previstas 1.000,00 1.000,00 500,00 700,00 5000,00 700,00 500,00 500,00 500,00 2.500,00 5.000,00 1.500,00 1.500,00 1.000,00 - Texto do artigo, página 12: 9/13
- Número ou marcador, página 13: ANEXO III - Modelo do Veículo (Cobertura Comercial)
- Texto do artigo, página 13: 1.100 1.400 ALÇADO LATERAL 0.300 0.150 0.950 0.300 0.400 ALÇADO FRONTAL ALÇADO POSTERIOR ESTRUTURA METÁLICA RODAS COM PNEUMÁTICOS DE JANTE 13 CALÇO DE BORRACHA ALÇADO LATERAL LONA VERDE CHAPA VERDE FITA REFLECTORA
- Texto do artigo, página 13: 1.100 1.400
- Texto do artigo, página 13: ALÇADO LATERAL
- Texto do artigo, página 13: 0.300
- Texto do artigo, página 13: 0.700
- Texto do artigo, página 13: 0.300
- Texto do artigo, página 13: 0.150
- Texto do artigo, página 13: 1.000
- Texto do artigo, página 13: 0.650
- Texto do artigo, página 13: 0.950
- Texto do artigo, página 13: 0.400
- Texto do artigo, página 13: ALÇADO FRONTAL ALÇADO POSTERIOR
- Texto do artigo, página 13: GSPublisherVersion 0.12.100.100
- Texto do artigo, página 13: ESTRUTURA METÁLICA
- Texto do artigo, página 13: RODAS COM PNEUMÁTICOS DE JANTE 13
- Texto do artigo, página 13: CALÇO DE BORRACHA
- Texto do artigo, página 13: ALÇADO LATERAL
- Texto do artigo, página 13: LONA VERDE
- Texto do artigo, página 13: Matrícula
Matrícula - Texto do artigo, página 13: CHAPA VERDE
- Texto do artigo, página 13: FITA REFLECTORA
- Texto do artigo, página 13: ALÇADO FRONTAL
- Texto do artigo, página 13: 10/13
- Número ou marcador, página 14: ANEXO IV - Modelo da Licença de Condução
- Texto do artigo, página 14: Nome Completo: ____________________________________________________________ Local e Data de Nascimento: ____/____/____ Residência do titular da licença: ________________________________________ Número do Exame: __________, Data ____/____/____, Número de Licença: __________________________________ N.° do Bilhete de Identificação: ______________________ Validade: __________
- Número ou marcador, página 14: ANEXO V - Modelo do Livrete herVersion100 Nome Completo: ______________________________________________________________________________ Local e Data de Nascimento: __________/________/________ Residência do titular da licença Número do Exame: __________, Data _________/_________/_________, Numero de Licença __________ N.º do Bilhete de Identificação: ___________________________________________ Validade: _________/__________/_________.
- Texto do artigo, página 14: FRENTE
- Texto do artigo, página 14: A Presente Licença de Condução (LC), é emitido nos termos da Postura de Veículo de Tracção Manual, constante do anexo IV da mesma, aprovada pela Resolução n.º ______ de ___/___/_____. O Titular obriga-se a cumprir na integra, as disposiçõesregulamentadas na Postura em referência. O Vereador do Distrito/ O Director de Mobilidade, Transportes e Trânsito _____________________
- Texto do artigo, página 14: VERSO
- Número ou marcador, página 15: ANEXO V - Modelo do Livrete
- Texto do artigo, página 15: MUNICÍPIO DE MAPUTO CONSELHO MUNICIPAL LIVRETE DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO DE TRACÇÃO MANUAL N.º...........................
- Texto do artigo, página 15: FRENTE
- Texto do artigo, página 15: Em ........ de .................... de 20...... ficou matriculado o presente veículo neste Conselho Municipal em nome de ............................................................ filho (a) de ............................................................ e de ................................................................. natural de ................................................................. morador em........................................................... um veículo de tracção manual destinado a ............................................ serviço.............................................................. O Chefe da Secretaria
- Texto do artigo, página 15: VERSO
- Número ou marcador, página 16: ANEXO VI- Delimitação da área de proibição
- Texto do artigo, página 16: Untitled Map Write a description for your map. Legend Maputo Maputo Google Earth N 1 mi
- Texto do artigo, página 16: 4º) Trânsito Proibido: Distrito Municipal KaMpfumu
- Texto do artigo, página 16: - Avenidas da Marginal, 10 de Novembro, 25 de Setembro, Ruas das Estâncias, da ONU, 24 de Julho, Tanzânia,
- Texto do artigo, página 16: Marie Ngouabi, Acordos de Lusaka, Joaquim Chissano, Keneth Kaunda, Julius Nyerere e, Rua Para o Palmar
- Texto do artigo, página 16: Só Licença de Comércio Ambulante! Circulação das 4 às 18 horas!
- Texto do artigo, página 16: Só Licença de Comércio Ambulante!
- Texto do artigo, página 16: Circulação das 4 às 18 horas!
- Texto do artigo, página 16: 13/13
- Texto do artigo, página 17: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
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