Resolução n.º 33/AM/2021

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Resolução n.º 33/AM/2021

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Texto do artigo · p. 9 Resolução n.º 33/AM/2021 de 26 de Maio
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de adequar a Postura Sobre Veículos de Tracção Manual, aprovada pela Resolução n.º 33/AM/2005, de 21 de Setembro, com a introdução de aspectos omissos e que necessitam de clarificação para uma interpretação e aplicação correcta na circulação dos veículos de tracção manual e que se consubstanciam com a dinâmica actual, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 45 da Lei n.º 6/2018, de 3 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 13/2018, de 17 de Dezembro, a Assembleia Municipal determina:
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1. É revogada a Postura Sobre Veículos de Tracção Manual, aprovada pela Resolução n.º 33/AM/2005, de 21 de Setembro.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 2. É aprovada a Postura Sobre Veículos de Tracção Manual,
Texto do artigo · p. 9 que constitui anexo à presente Resolução e que dela faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 3: A presente Resolução entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 9 Paços do Município, em Maputo, 26 de Maio de 2021. — O Presidente da Assembleia Municipal, Samuel Miguel Modumela.
Texto do artigo · p. 9 Postura Sobre Veículos de Tracção Manual
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 9 Objecto
Texto do artigo · p. 9 É objecto desta Postura estabelecer as normas para o licenciamento e circulação de veículos de tracção manual no Município de Maputo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 9 Definições
Texto do artigo · p. 9 Veículo de Tracção Manual – É todo o veículo não motorizado, com características de reboque de um eixo que se move sobre o impulso da força do homem.
Texto do artigo · p. 9 Livrete – Documento do registo do veículo. Transferência de Propriedade – É o acto de transpasse de uma licença
Texto do artigo · p. 9 de um para o outro titular.
Texto do artigo · p. 9 Condutor do Veículo de Tracção Manual – Pessoa que conduz o veículo de tracção manual.
Texto do artigo · p. 9 Licença – Documento emitido pelo Autoridade Distrital competente a qual deve acompanhar o veículo, que autoriza a circulação do mesmo.
Texto do artigo · p. 9 Apreensão da licença – É o acto de recolha do documento pelo Agente da Polícia de Trânsito/Municipal.
Texto do artigo · p. 9 Cruzamento – Zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível. Entroncamento – Zona de junção ou bifurcação de caminhos
Texto do artigo · p. 9 ou estradas. Praça – Lugar de via pública destinado ao estacionamento de veículos
Texto do artigo · p. 9 de praça. Carga – Acto de carregar bens transportados. Descarga – Acto de retirar bens transportados. Estado de Conservação – Veículo sem muitos danos, ou sem muitas
Texto do artigo · p. 9 marcas de envelhecimento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 9 Definição
Texto do artigo · p. 9 Veículo de tracção manual é todo o veículo não motorizado, com características de reboque de um eixo que se move sobre o impulso da força do homem.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 9 Âmbito
Texto do artigo · p. 9 A presente Postura aplica-se à todos os veículos de tracção manual.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do veículo
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 9 Características do veículo
Texto do artigo · p. 9 O veículo de tracção manual deve apresentar as seguintes características:
Número ou marcador · p. 9 a) Dimensões máximas da caixa:1,40 metro de comprimento, 1 metro de largura e 1 metro de altura;
Número ou marcador · p. 9 b) Peso bruto não superior a 300 Kg;
Número ou marcador · p. 9 c) Rodas com pneumáticos de jante 13 a 15; d Uma fita reflectora de 15 cm de largura em todo o perímetro exterior do veículo;
Número ou marcador · p. 9 e) Uma campainha como meio de sinalização sonora;
Número ou marcador · p. 9 f) Uma lança de parte posterior do veículo que servirá de volante;
Número ou marcador · p. 9 g) Uma barra de estacionamento, que sirva de travão, revestida de um calço de borracha na extremidade que assenta sobre o solo; e
Número ou marcador · p. 9 h) Lona, rede ou outro material, que proteja os bens a transportar para que não caiam sobre a via durante o percurso;
Número ou marcador · p. 9 i) Uma estrutura de cobertura, em caso de transporte comercial, que sirva para proteger os produtos em conformidade com modelo no anexo III.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 9 Matrícula
Texto do artigo · p. 9 O veículo de tracção manual deve possuir uma chapa com respectivo número de matrícula, a ser passado pelo Município de Maputo, mediante o pagamento das taxas previstas neste documento, em conformidade com anexo I.
Texto do artigo · p. 9 A chapa de matrícula deve ser colocada, de modo inamovível, em posição horizontal, a meio da largura do veículo da parte frontal e as inscrições em posição vertical, cujo modelo será indicado pelas Entidades Municipais.
Texto do artigo · p. 9 A chapa de matrícula deve ser de fundo azul com inscrições a preto, sendo o número seguido de letras indicativas do Município de Maputo.
Texto do artigo · p. 9 No caso de inaptidão do veículo, por período superior a 90 dias o proprietário deverá requerer o cancelamento da matrícula.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 9 Requisito para o licenciamento
Texto do artigo · p. 9 São requisitos para o licenciamento do veículo:
Número ou marcador · p. 9 a) Requerimento do proprietário do veículo, ao Município de Maputo;
Número ou marcador · p. 9 b) Declaração de propriedade confirmada pela estrutura administrativa do Bairro de Residência;
Número ou marcador · p. 9 c) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade;
Número ou marcador · p. 9 d) Prova de residência e regularidade fiscal do imóvel onde reside.
Número ou marcador · p. 9 e) Senha do Imposto Pessoal Autárquico.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 9 Livrete
Número ou marcador · p. 9 Um) O livrete é emitido mediante o pagamento de uma taxa em conformidade com o anexo I.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O livrete poderá ser apreendido pelas autoridades com competência para fiscalizar o trânsito nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 9 a) Quando se encontre em mau estado de conservação;
Número ou marcador · p. 9 b) O veículo em consequência do acidente se mostre inapto para a circulação;
Número ou marcador · p. 9 c) O veículo for apreendido;
Número ou marcador · p. 9 d) A chapa de matrícula não obedeça as condições regulamentares relativas a características técnicas e modos de colocação.
Número ou marcador · p. 10 Três) O pedido da segunda via do livrete, será feito mediante o requerimento e pagamento da taxa correspondente, em conformidade com o anexo I.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 10 Apreensão do Veículo
Número ou marcador · p. 10 Um) Consideram-se infracções a esta postura, puníveis com a apreensão do veículo os seguintes casos:
Número ou marcador · p. 10 a) Quando o veículo circule sem matrícula ou não se encontre matriculado, ou se os números da matrícula não lhe correspondam, ou não tenham sido atribuídos no Município de Maputo;
Número ou marcador · p. 10 b) Transite estando o respectivo documento de identificação apreendido, salvo se este tiver sido substituído por uma guia passada pelas autoridades;
Número ou marcador · p. 10 c) Quando o veículo tenha provocado um acidente sem o seguro de responsabilidade civil;
Número ou marcador · p. 10 d) Quando as características do veículo não confiram com as constantes do livrete;
Número ou marcador · p. 10 e) Falta de seguro de responsabilidade civil.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O veículo apreendido será removido para um parque do Conselho Municipal onde fica sujeito ao pagamento de uma taxa diária em conformidade com o anexo I.
Número ou marcador · p. 10 Três) Pela remoção do veículo incide uma taxa em conformidade com anexo I.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) No caso de a remoção do veículo ser efectuada através de um contrato com outra entidade, as despesas de remoção serão em conformidade com a sua factura.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Passados 90 dias sem revindicação do veículo, por parte do proprietário o mesmo reverterá a favor do Conselho Municipal, que promoverá a sua alienação em hasta pública.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 10 Vistoria do veículo
Número ou marcador · p. 10 Um) O veículo de tracção manual deve ser inspecionado no acto do registo de matrícula.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A vistoria do veículo pode ser:
Número ou marcador · p. 10 a) Vistoria Ordinária – inspecção inicial necessária para a matrícula do veículo;
Número ou marcador · p. 10 b) Vistoria Extraordinária – inspecção requerida pelo proprietário do veículo ou determinada pela Direcção Municipal de Mobilidade, Transportes e Trânsito.
Número ou marcador · p. 10 Três) A vistoria aos veículos de tracção manual será realizada na Vereação do Distrito Municipal do titular do veículo, onde se deve apresentar em boas condições de limpeza.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) É objecto de vistoria nos veículos de tracção manual:
Número ou marcador · p. 10 a) Segurança do veículo;
Número ou marcador · p. 10 b) Pneumáticos;
Número ou marcador · p. 10 c) Fita reflectora;
Número ou marcador · p. 10 d) Dispositivo de travagem.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) O veículo poderá ser reprovado na vistoria, sempre que não cumprir o estipulado na linha anterior.
Número ou marcador · p. 10 Seis) A aprovação do veículo na inspecção será atestada por um certificado entregue ao proprietário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 10 Transferência de propriedade do veículo
Número ou marcador · p. 10 Um) Sempre que haja transmissão de propriedade do veículo de tracção manual, o proprietário do veículo deve requerer o averbamento do novo beneficiário no respectivo livrete, dentro de sete dias úteis.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O não cumprimento do número anterior implicará na apreensão do veículo e pagamento de multa prevista do anexo I.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Do condutor de veículo de tracção manual
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 10 Habilidades legais de condução
Texto do artigo · p. 10 Só poderão conduzir veículos de tracção manual na via pública os indivíduos:
Número ou marcador · p. 10 a) Que tenham conhecimento teórico das regras de trânsito e sinalização rodoviário previsto no Código de Estrada e Postura sobre Veículos de Tracção Manual; b)Idade mínima de 18 anos e estejam devidamente habilitados com uma licença de condução de modelo emitido pela Vereação do Distrito Municipal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 10 Emissão de licença de condução
Número ou marcador · p. 10 Um) A Licença de condução de veículos de tracção manual é emitida pela Vereação do Distrito Municipal após a aprovação do interessado em exame específico.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A licença de condução do veículo de tracção manual tem validade de dois (2) anos, renováveis por igual período mediante o preenchimento do respectivo requerimento dirigido à Entidade referida no n.º 1.
Número ou marcador · p. 10 Três) O pedido da segunda via da licença de condução, será feito mediante requerimento e pagamento da taxa correspondente, em conformidade com o anexo I.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 10 Admissão ao exame
Número ou marcador · p. 10 Um) Serão admitidos ao exame todos interessados mediante a apresentação de requerimento, dirigido ao Vereação do Distrito Municipal do Requerente, acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 10 a) Três fotografias tipo passe;
Número ou marcador · p. 10 b) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade;
Número ou marcador · p. 10 c) Senha comprovativa da taxa de exame;
Número ou marcador · p. 10 d) Senha do Imposto Pessoal Autárquico.
Número ou marcador · p. 10 e) Boletim de Sanidade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A realização do exame está sujeita a taxas em conformidade com o anexo I.
Número ou marcador · p. 10 Três) O exame de condução é requerido e realizado no local indicado pela Vereação do Distrito Municipal do local de residência.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O exame de condução pode ser realizado na Vereação do Distrito Municipal onde reside o titular do veículo, desde que estejam criadas condições para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 10 Júri do exame
Número ou marcador · p. 10 Um) Em cada centro de exame, o júri será constituído por dois funcionários indicados pelo Vereador do Distrito e um técnico indicado pelo Director do Serviço Municipal que superintende a Área de Transporte.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros do júri devem ser elementos habilitados a conduzir veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 10 Matéria objecto de exame
Número ou marcador · p. 10 Um) O exame será constituído por uma prova oral e prática. Dois) A prova oral versará sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 10 a) Sinais de trânsito;
Número ou marcador · p. 10 b) Regras de trânsito;
Número ou marcador · p. 10 c) Postura de Veículos de Tracção Manual.
Número ou marcador · p. 10 Três) O exame prático consistirá na condução do veículo de tracção manual, devendo o examinado demonstrar habilidade e observância das regras e sinais de trânsito.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 11 Dispensa de exame
Texto do artigo · p. 11 São dispensados do exame de prova oral, no concernente às alíneas a) e b) do n.º 2, do artigo anterior, os candidatos que já possuam pelo menos uma licença de velocípedes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 11 Apreensão da licença de condução
Texto do artigo · p. 11 Consideram-se infracções a esta postura, puníveis com a apreensão da licença de condução as seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Prática de manobras perigosas;
Número ou marcador · p. 11 b) Ocorrência de acidente de viação grave;
Número ou marcador · p. 11 c) Mau estado de conservação;
Número ou marcador · p. 11 d) Condução em manifesto estado de embriaguez;
Número ou marcador · p. 11 e) Condução do veículo com a lança na parte posterior do veículo.
Número ou marcador · p. 11 f) Violação de regras do Código de Estrada.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 11 Do trânsito de veículos de tracção manual
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 11 Indumentária do condutor
Texto do artigo · p. 11 Quando em serviço, o condutor do veículo de tracção manual deve usar um colete da cor fluorescente e com barras reflectoras nas costas e na frente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 11 Regras gerais
Número ou marcador · p. 11 Um) Os veículos de tracção manual deverão circular do lado esquerdo do seu sentido de trânsito, o mais próximo possível das bermas ou passeios, porém a uma distância deste, de modo a não causar acidente.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os veículos de Tração Manual, que transportam produtos podem
Texto do artigo · p. 11 causar perigo na via pública, devem colocar uma lona ou rede de proteção.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 11 Início de Marcha
Texto do artigo · p. 11 Ao iniciar a marcha, bem como qualquer outra manobra, deverão os condutores certificar-se que a mesma não compromete o restante trânsito.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 11 Circulação nos cruzamentos, entroncamentos e praças
Número ou marcador · p. 11 Um) Para a mudança de direcção para a direita, o condutor do veículo deve aproximar-se com a devida antecedência do eixo da via e efectuar a manobra quando possível em sentido perpendicular àquele em que seguia, tornando a circular sempre o mais próximo das bermas ou passeios.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para a mudança de direcção para a esquerda o condutor deve
Texto do artigo · p. 11 efectuar a manobra em sentido perpendicular àquele em que seguia. Três) Exceptuam-se do disposto do número anterior: Quatro) Os casos em que haja sinalização contrária; Cinco) Os casos em que as placas encontradas no eixo da via tenham
Texto do artigo · p. 11 a forma circular.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 11 Estacionamento
Número ou marcador · p. 11 Um) É proibido o estacionamento de veículos de tracção manual nos passeios das faixas centrais, nas praças, salvo sinalização em contrário.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O estacionamento de veículos de tracção manual deverá ser feito tendo em conta a segurança que o local oferece, de modo a não criar embaraço ao trânsito de outros veículos e dos peões em geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) O incumprimento do número 1 é punível com a apreensão do veículo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 11 Horário de circulação
Texto do artigo · p. 11 Sob pena de coima em conformidade com o anexo II, os veículos de tracção manual só poderão circular durante o dia, das 4 às 18 horas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 11 Zonas de trânsito proibido
Número ou marcador · p. 11 Um) É proibido o trânsito de veículos de tracção manual, no Distrito Municipal Kampfumo (na zona delimitada pelas seguintes artérias: Avenidas da Marginal, 10 de Novembro, 25 de Setembro, Rua das Estâncias, da ONU, 24 de Julho, Tanzânia, Marien Ngouabi, Acordos de Lusaka, Joaquim Chissano, Keneth Kaunda, Julius Nyerere, Rua para o Palmar e, Rua José Craveirinha), em conformidade com a delimitação em anexo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Exceptuam-se do disposto no número anterior, os veículos comerciais, devidamente licenciados para a actividade pelo pelouro correspondente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 11 Outras regras de trânsito
Texto do artigo · p. 11 Os condutores de veículos de tracção manual deverão observar às regras de trânsito definidas no Código de Estrada no concernente a:
Número ou marcador · p. 11 a) Sinais de trânsito;
Número ou marcador · p. 11 b) Prioridade de passagem;
Número ou marcador · p. 11 c) Cruzamento de veículos;
Número ou marcador · p. 11 d) Ultrapassagem;
Número ou marcador · p. 11 e) Mudança de direcção;
Número ou marcador · p. 11 f) Inversão de marcha;
Número ou marcador · p. 11 g) Respeito pelo trânsito pedonal.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 11 Da carga do veículo
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 11 Carga e descarga
Número ou marcador · p. 11 Um) Os veículos de tracção manual não devem transportar objectos capazes de prejudicar a condução ou constituir perigo para os outros utentes da via ou possam danificar o pavimento, instalações, obras e móveis marginais da via.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A carga e descarga do veículo de tracção manual na via pública deverá fazer-se pela esquerda, e no mais curto espaço de tempo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 11 Disposição de carga
Texto do artigo · p. 11 Na colocação de carga deverá, em especial, atender-se o seguinte:
Número ou marcador · p. 11 a) Permanecer devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;
Número ou marcador · p. 11 b) Não caia sobre a via pública, ou oscile de tal forma que seja perigoso o seu transporte;
Número ou marcador · p. 11 c) Não reduzir a visibilidade do condutor;
Número ou marcador · p. 11 d) Não arrastar o pavimento;
Número ou marcador · p. 11 e) Não exceder visivelmente a capacidade física do condutor.
Número ou marcador · p. 12 2. Os casos de violação da presente postura, que não estejam especificados, são punidos em conformidade com o estabelecido no anexo II, que faz parte integrante desta postura
Número ou marcador · p. 12 Artigo 30 Dúvidas e casos omissos
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 29
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os casos de violação da presente postura, que não estejam especificados, são punidos em conformidade com o estabelecido no anexo II, que faz parte integrante desta postura
Texto do artigo · p. 12 Quaisquer dúvidas sobre a execução da presente postura e casos omissos serão resolvidas por despacho do Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 12 Dúvidas e casos omissos
Texto do artigo · p. 12 Sanções
Texto do artigo · p. 12 Quaisquer dúvidas sobre a execução da presente postura e casos omissos serão resolvidas por despacho do Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 12 Um) A violação das normas estabelecidas na presente postura é punida em conformidade com as coimas estabelecidas no anexo II.
Número ou marcador · p. 12 ANEXO I TAXAS PREVISTAS NA POSTURA
Número ou marcador · p. 12 Artigo Designação Valor (MT) 5 7/3 8/2 8/3 12 12/3 13 Emissão da matrícula Emissão do livrete* Emissão de segunda via do Livrete* Parqueamento Remoção do veículo Emissão de licença de condução* Emissão de segunda via da Licença* Exame 1.500,00 1.500,00 750,00 1.000,00 1.000,00 1.500,00 750,00 500,00
ArtigoDesignaçãoValor (MT)
5 7/3 8/2 8/3 12 12/3 13Emissão da matrícula Emissão do livrete* Emissão de segunda via do Livrete* Parqueamento Remoção do veículo Emissão de licença de condução* Emissão de segunda via da Licença* Exame1.500,00 1.500,00 750,00 1.000,00 1.000,00 1.500,00 750,00 500,00
Texto do artigo · p. 12 Observação: *Taxas Bianuais.
Número ou marcador · p. 12 ANEXO II COIMAS PELAS INFRACÇÕES À POSTURA
Número ou marcador · p. 12 Artigo Designação Valor (MT) 4 5 7 10 10/2 17 18 19 18,20,21 e 25 23 24 26 27 Violação das características do veículo Falta de chapa de Matrícula Trânsito do veículo sem livrete Falta de mudança de propriedade Falta de averbamento para terceiros Falta de licença de condução Apreensão da licença de condução Falta de colecte com barras reflectoras Violação por falta de lona/rede de proteção Violação das regras de trânsito Circulação nocturna Trânsito em zona proibida Violação as regras de carga e descarga Irregularidade na disposição da carga Violação da postura cuja as coimas não estão previstas 1.000,00 1.000,00 500,00 700,00 5000,00 700,00 500,00 500,00 500,00 2.500,00 5.000,00 1.500,00 1.500,00 1.000,00
ArtigoDesignaçãoValor (MT)
4 5 7 10 10/2 17 18 19 18,20,21 e 25 23 24 26 27Violação das características do veículo Falta de chapa de Matrícula Trânsito do veículo sem livrete Falta de mudança de propriedade Falta de averbamento para terceiros Falta de licença de condução Apreensão da licença de condução Falta de colecte com barras reflectoras Violação por falta de lona/rede de proteção Violação das regras de trânsito Circulação nocturna Trânsito em zona proibida Violação as regras de carga e descarga Irregularidade na disposição da carga Violação da postura cuja as coimas não estão previstas1.000,00 1.000,00 500,00 700,00 5000,00 700,00 500,00 500,00 500,00 2.500,00 5.000,00 1.500,00 1.500,00 1.000,00
Texto do artigo · p. 12 9/13
Número ou marcador · p. 13 ANEXO III - Modelo do Veículo (Cobertura Comercial)
Texto do artigo · p. 13 1.100 1.400 ALÇADO LATERAL 0.300 0.150 0.950 0.300 0.400 ALÇADO FRONTAL ALÇADO POSTERIOR ESTRUTURA METÁLICA RODAS COM PNEUMÁTICOS DE JANTE 13 CALÇO DE BORRACHA ALÇADO LATERAL LONA VERDE CHAPA VERDE FITA REFLECTORA
Texto do artigo · p. 13 1.100 1.400
Texto do artigo · p. 13 ALÇADO LATERAL
Texto do artigo · p. 13 0.300
Texto do artigo · p. 13 0.700
Texto do artigo · p. 13 0.300
Texto do artigo · p. 13 0.150
Texto do artigo · p. 13 1.000
Texto do artigo · p. 13 0.650
Texto do artigo · p. 13 0.950
Texto do artigo · p. 13 0.400
Texto do artigo · p. 13 ALÇADO FRONTAL ALÇADO POSTERIOR
Texto do artigo · p. 13 GSPublisherVersion 0.12.100.100
Texto do artigo · p. 13 ESTRUTURA METÁLICA
Texto do artigo · p. 13 RODAS COM PNEUMÁTICOS DE JANTE 13
Texto do artigo · p. 13 CALÇO DE BORRACHA
Texto do artigo · p. 13 ALÇADO LATERAL
Texto do artigo · p. 13 LONA VERDE
Texto do artigo · p. 13 Matrícula
Matrícula
Texto do artigo · p. 13 CHAPA VERDE
Texto do artigo · p. 13 FITA REFLECTORA
Texto do artigo · p. 13 ALÇADO FRONTAL
Texto do artigo · p. 13 10/13
Número ou marcador · p. 14 ANEXO IV - Modelo da Licença de Condução
Texto do artigo · p. 14 Nome Completo: ____________________________________________________________ Local e Data de Nascimento: ____/____/____ Residência do titular da licença: ________________________________________ Número do Exame: __________, Data ____/____/____, Número de Licença: __________________________________ N.° do Bilhete de Identificação: ______________________ Validade: __________
Número ou marcador · p. 14 ANEXO V - Modelo do Livrete herVersion100 Nome Completo: ______________________________________________________________________________ Local e Data de Nascimento: __________/________/________ Residência do titular da licença Número do Exame: __________, Data _________/_________/_________, Numero de Licença __________ N.º do Bilhete de Identificação: ___________________________________________ Validade: _________/__________/_________.
Texto do artigo · p. 14 FRENTE
Texto do artigo · p. 14 A Presente Licença de Condução (LC), é emitido nos termos da Postura de Veículo de Tracção Manual, constante do anexo IV da mesma, aprovada pela Resolução n.º ______ de ___/___/_____. O Titular obriga-se a cumprir na integra, as disposiçõesregulamentadas na Postura em referência. O Vereador do Distrito/ O Director de Mobilidade, Transportes e Trânsito _____________________
Texto do artigo · p. 14 VERSO
Número ou marcador · p. 15 ANEXO V - Modelo do Livrete
Texto do artigo · p. 15 MUNICÍPIO DE MAPUTO CONSELHO MUNICIPAL LIVRETE DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO DE TRACÇÃO MANUAL N.º...........................
Texto do artigo · p. 15 FRENTE
Texto do artigo · p. 15 Em ........ de .................... de 20...... ficou matriculado o presente veículo neste Conselho Municipal em nome de ............................................................ filho (a) de ............................................................ e de ................................................................. natural de ................................................................. morador em........................................................... um veículo de tracção manual destinado a ............................................ serviço.............................................................. O Chefe da Secretaria
Texto do artigo · p. 15 VERSO
Número ou marcador · p. 16 ANEXO VI- Delimitação da área de proibição
Texto do artigo · p. 16 Untitled Map Write a description for your map. Legend Maputo Maputo Google Earth N 1 mi
Texto do artigo · p. 16 4º) Trânsito Proibido: Distrito Municipal KaMpfumu
Texto do artigo · p. 16 - Avenidas da Marginal, 10 de Novembro, 25 de Setembro, Ruas das Estâncias, da ONU, 24 de Julho, Tanzânia,
Texto do artigo · p. 16 Marie Ngouabi, Acordos de Lusaka, Joaquim Chissano, Keneth Kaunda, Julius Nyerere e, Rua Para o Palmar
Texto do artigo · p. 16 Só Licença de Comércio Ambulante! Circulação das 4 às 18 horas!
Texto do artigo · p. 16 Só Licença de Comércio Ambulante!
Texto do artigo · p. 16 Circulação das 4 às 18 horas!
Texto do artigo · p. 16 13/13
Texto do artigo · p. 17 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 9: Resolução n.º 33/AM/2021 de 26 de Maio
  2. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de adequar a Postura Sobre Veículos de Tracção Manual, aprovada pela Resolução n.º 33/AM/2005, de 21 de Setembro, com a introdução de aspectos omissos e que necessitam de clarificação para uma interpretação e aplicação correcta na circulação dos veículos de tracção manual e que se consubstanciam com a dinâmica actual, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 45 da Lei n.º 6/2018, de 3 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 13/2018, de 17 de Dezembro, a Assembleia Municipal determina:
  3. Número ou marcador, página 9: Artigo 1. É revogada a Postura Sobre Veículos de Tracção Manual, aprovada pela Resolução n.º 33/AM/2005, de 21 de Setembro.
  4. Número ou marcador, página 9: Artigo 2. É aprovada a Postura Sobre Veículos de Tracção Manual,
  5. Texto do artigo, página 9: que constitui anexo à presente Resolução e que dela faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 9: Artigo 3: A presente Resolução entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 9: Paços do Município, em Maputo, 26 de Maio de 2021. — O Presidente da Assembleia Municipal, Samuel Miguel Modumela.
  8. Texto do artigo, página 9: Postura Sobre Veículos de Tracção Manual
  9. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
  10. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 1
  11. Texto do artigo, página 9: Objecto
  12. Texto do artigo, página 9: É objecto desta Postura estabelecer as normas para o licenciamento e circulação de veículos de tracção manual no Município de Maputo.
  13. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 2
  14. Texto do artigo, página 9: Definições
  15. Texto do artigo, página 9: Veículo de Tracção Manual – É todo o veículo não motorizado, com características de reboque de um eixo que se move sobre o impulso da força do homem.
  16. Texto do artigo, página 9: Livrete – Documento do registo do veículo. Transferência de Propriedade – É o acto de transpasse de uma licença
  17. Texto do artigo, página 9: de um para o outro titular.
  18. Texto do artigo, página 9: Condutor do Veículo de Tracção Manual – Pessoa que conduz o veículo de tracção manual.
  19. Texto do artigo, página 9: Licença – Documento emitido pelo Autoridade Distrital competente a qual deve acompanhar o veículo, que autoriza a circulação do mesmo.
  20. Texto do artigo, página 9: Apreensão da licença – É o acto de recolha do documento pelo Agente da Polícia de Trânsito/Municipal.
  21. Texto do artigo, página 9: Cruzamento – Zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível. Entroncamento – Zona de junção ou bifurcação de caminhos
  22. Texto do artigo, página 9: ou estradas. Praça – Lugar de via pública destinado ao estacionamento de veículos
  23. Texto do artigo, página 9: de praça. Carga – Acto de carregar bens transportados. Descarga – Acto de retirar bens transportados. Estado de Conservação – Veículo sem muitos danos, ou sem muitas
  24. Texto do artigo, página 9: marcas de envelhecimento.
  25. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 3
  26. Texto do artigo, página 9: Definição
  27. Texto do artigo, página 9: Veículo de tracção manual é todo o veículo não motorizado, com características de reboque de um eixo que se move sobre o impulso da força do homem.
  28. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 4
  29. Texto do artigo, página 9: Âmbito
  30. Texto do artigo, página 9: A presente Postura aplica-se à todos os veículos de tracção manual.
  31. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do veículo
  32. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 5
  33. Texto do artigo, página 9: Características do veículo
  34. Texto do artigo, página 9: O veículo de tracção manual deve apresentar as seguintes características:
  35. Número ou marcador, página 9: a) Dimensões máximas da caixa:1,40 metro de comprimento, 1 metro de largura e 1 metro de altura;
  36. Número ou marcador, página 9: b) Peso bruto não superior a 300 Kg;
  37. Número ou marcador, página 9: c) Rodas com pneumáticos de jante 13 a 15; d Uma fita reflectora de 15 cm de largura em todo o perímetro exterior do veículo;
  38. Número ou marcador, página 9: e) Uma campainha como meio de sinalização sonora;
  39. Número ou marcador, página 9: f) Uma lança de parte posterior do veículo que servirá de volante;
  40. Número ou marcador, página 9: g) Uma barra de estacionamento, que sirva de travão, revestida de um calço de borracha na extremidade que assenta sobre o solo; e
  41. Número ou marcador, página 9: h) Lona, rede ou outro material, que proteja os bens a transportar para que não caiam sobre a via durante o percurso;
  42. Número ou marcador, página 9: i) Uma estrutura de cobertura, em caso de transporte comercial, que sirva para proteger os produtos em conformidade com modelo no anexo III.
  43. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 6
  44. Texto do artigo, página 9: Matrícula
  45. Texto do artigo, página 9: O veículo de tracção manual deve possuir uma chapa com respectivo número de matrícula, a ser passado pelo Município de Maputo, mediante o pagamento das taxas previstas neste documento, em conformidade com anexo I.
  46. Texto do artigo, página 9: A chapa de matrícula deve ser colocada, de modo inamovível, em posição horizontal, a meio da largura do veículo da parte frontal e as inscrições em posição vertical, cujo modelo será indicado pelas Entidades Municipais.
  47. Texto do artigo, página 9: A chapa de matrícula deve ser de fundo azul com inscrições a preto, sendo o número seguido de letras indicativas do Município de Maputo.
  48. Texto do artigo, página 9: No caso de inaptidão do veículo, por período superior a 90 dias o proprietário deverá requerer o cancelamento da matrícula.
  49. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 7
  50. Texto do artigo, página 9: Requisito para o licenciamento
  51. Texto do artigo, página 9: São requisitos para o licenciamento do veículo:
  52. Número ou marcador, página 9: a) Requerimento do proprietário do veículo, ao Município de Maputo;
  53. Número ou marcador, página 9: b) Declaração de propriedade confirmada pela estrutura administrativa do Bairro de Residência;
  54. Número ou marcador, página 9: c) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade;
  55. Número ou marcador, página 9: d) Prova de residência e regularidade fiscal do imóvel onde reside.
  56. Número ou marcador, página 9: e) Senha do Imposto Pessoal Autárquico.
  57. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 8
  58. Texto do artigo, página 9: Livrete
  59. Número ou marcador, página 9: Um) O livrete é emitido mediante o pagamento de uma taxa em conformidade com o anexo I.
  60. Número ou marcador, página 9: Dois) O livrete poderá ser apreendido pelas autoridades com competência para fiscalizar o trânsito nos seguintes casos:
  61. Número ou marcador, página 9: a) Quando se encontre em mau estado de conservação;
  62. Número ou marcador, página 9: b) O veículo em consequência do acidente se mostre inapto para a circulação;
  63. Número ou marcador, página 9: c) O veículo for apreendido;
  64. Número ou marcador, página 9: d) A chapa de matrícula não obedeça as condições regulamentares relativas a características técnicas e modos de colocação.
  65. Número ou marcador, página 10: Três) O pedido da segunda via do livrete, será feito mediante o requerimento e pagamento da taxa correspondente, em conformidade com o anexo I.
  66. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 9
  67. Texto do artigo, página 10: Apreensão do Veículo
  68. Número ou marcador, página 10: Um) Consideram-se infracções a esta postura, puníveis com a apreensão do veículo os seguintes casos:
  69. Número ou marcador, página 10: a) Quando o veículo circule sem matrícula ou não se encontre matriculado, ou se os números da matrícula não lhe correspondam, ou não tenham sido atribuídos no Município de Maputo;
  70. Número ou marcador, página 10: b) Transite estando o respectivo documento de identificação apreendido, salvo se este tiver sido substituído por uma guia passada pelas autoridades;
  71. Número ou marcador, página 10: c) Quando o veículo tenha provocado um acidente sem o seguro de responsabilidade civil;
  72. Número ou marcador, página 10: d) Quando as características do veículo não confiram com as constantes do livrete;
  73. Número ou marcador, página 10: e) Falta de seguro de responsabilidade civil.
  74. Número ou marcador, página 10: Dois) O veículo apreendido será removido para um parque do Conselho Municipal onde fica sujeito ao pagamento de uma taxa diária em conformidade com o anexo I.
  75. Número ou marcador, página 10: Três) Pela remoção do veículo incide uma taxa em conformidade com anexo I.
  76. Número ou marcador, página 10: Quatro) No caso de a remoção do veículo ser efectuada através de um contrato com outra entidade, as despesas de remoção serão em conformidade com a sua factura.
  77. Número ou marcador, página 10: Cinco) Passados 90 dias sem revindicação do veículo, por parte do proprietário o mesmo reverterá a favor do Conselho Municipal, que promoverá a sua alienação em hasta pública.
  78. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 10
  79. Texto do artigo, página 10: Vistoria do veículo
  80. Número ou marcador, página 10: Um) O veículo de tracção manual deve ser inspecionado no acto do registo de matrícula.
  81. Número ou marcador, página 10: Dois) A vistoria do veículo pode ser:
  82. Número ou marcador, página 10: a) Vistoria Ordinária – inspecção inicial necessária para a matrícula do veículo;
  83. Número ou marcador, página 10: b) Vistoria Extraordinária – inspecção requerida pelo proprietário do veículo ou determinada pela Direcção Municipal de Mobilidade, Transportes e Trânsito.
  84. Número ou marcador, página 10: Três) A vistoria aos veículos de tracção manual será realizada na Vereação do Distrito Municipal do titular do veículo, onde se deve apresentar em boas condições de limpeza.
  85. Número ou marcador, página 10: Quatro) É objecto de vistoria nos veículos de tracção manual:
  86. Número ou marcador, página 10: a) Segurança do veículo;
  87. Número ou marcador, página 10: b) Pneumáticos;
  88. Número ou marcador, página 10: c) Fita reflectora;
  89. Número ou marcador, página 10: d) Dispositivo de travagem.
  90. Número ou marcador, página 10: Cinco) O veículo poderá ser reprovado na vistoria, sempre que não cumprir o estipulado na linha anterior.
  91. Número ou marcador, página 10: Seis) A aprovação do veículo na inspecção será atestada por um certificado entregue ao proprietário.
  92. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 11
  93. Texto do artigo, página 10: Transferência de propriedade do veículo
  94. Número ou marcador, página 10: Um) Sempre que haja transmissão de propriedade do veículo de tracção manual, o proprietário do veículo deve requerer o averbamento do novo beneficiário no respectivo livrete, dentro de sete dias úteis.
  95. Número ou marcador, página 10: Dois) O não cumprimento do número anterior implicará na apreensão do veículo e pagamento de multa prevista do anexo I.
  96. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Do condutor de veículo de tracção manual
  97. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 12
  98. Texto do artigo, página 10: Habilidades legais de condução
  99. Texto do artigo, página 10: Só poderão conduzir veículos de tracção manual na via pública os indivíduos:
  100. Número ou marcador, página 10: a) Que tenham conhecimento teórico das regras de trânsito e sinalização rodoviário previsto no Código de Estrada e Postura sobre Veículos de Tracção Manual; b)Idade mínima de 18 anos e estejam devidamente habilitados com uma licença de condução de modelo emitido pela Vereação do Distrito Municipal.
  101. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 13
  102. Texto do artigo, página 10: Emissão de licença de condução
  103. Número ou marcador, página 10: Um) A Licença de condução de veículos de tracção manual é emitida pela Vereação do Distrito Municipal após a aprovação do interessado em exame específico.
  104. Número ou marcador, página 10: Dois) A licença de condução do veículo de tracção manual tem validade de dois (2) anos, renováveis por igual período mediante o preenchimento do respectivo requerimento dirigido à Entidade referida no n.º 1.
  105. Número ou marcador, página 10: Três) O pedido da segunda via da licença de condução, será feito mediante requerimento e pagamento da taxa correspondente, em conformidade com o anexo I.
  106. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 14
  107. Texto do artigo, página 10: Admissão ao exame
  108. Número ou marcador, página 10: Um) Serão admitidos ao exame todos interessados mediante a apresentação de requerimento, dirigido ao Vereação do Distrito Municipal do Requerente, acompanhado dos seguintes documentos:
  109. Número ou marcador, página 10: a) Três fotografias tipo passe;
  110. Número ou marcador, página 10: b) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade;
  111. Número ou marcador, página 10: c) Senha comprovativa da taxa de exame;
  112. Número ou marcador, página 10: d) Senha do Imposto Pessoal Autárquico.
  113. Número ou marcador, página 10: e) Boletim de Sanidade.
  114. Número ou marcador, página 10: Dois) A realização do exame está sujeita a taxas em conformidade com o anexo I.
  115. Número ou marcador, página 10: Três) O exame de condução é requerido e realizado no local indicado pela Vereação do Distrito Municipal do local de residência.
  116. Número ou marcador, página 10: Quatro) O exame de condução pode ser realizado na Vereação do Distrito Municipal onde reside o titular do veículo, desde que estejam criadas condições para o efeito.
  117. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 15
  118. Texto do artigo, página 10: Júri do exame
  119. Número ou marcador, página 10: Um) Em cada centro de exame, o júri será constituído por dois funcionários indicados pelo Vereador do Distrito e um técnico indicado pelo Director do Serviço Municipal que superintende a Área de Transporte.
  120. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros do júri devem ser elementos habilitados a conduzir veículos automóveis.
  121. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 16
  122. Texto do artigo, página 10: Matéria objecto de exame
  123. Número ou marcador, página 10: Um) O exame será constituído por uma prova oral e prática. Dois) A prova oral versará sobre as seguintes matérias:
  124. Número ou marcador, página 10: a) Sinais de trânsito;
  125. Número ou marcador, página 10: b) Regras de trânsito;
  126. Número ou marcador, página 10: c) Postura de Veículos de Tracção Manual.
  127. Número ou marcador, página 10: Três) O exame prático consistirá na condução do veículo de tracção manual, devendo o examinado demonstrar habilidade e observância das regras e sinais de trânsito.
  128. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 17
  129. Texto do artigo, página 11: Dispensa de exame
  130. Texto do artigo, página 11: São dispensados do exame de prova oral, no concernente às alíneas a) e b) do n.º 2, do artigo anterior, os candidatos que já possuam pelo menos uma licença de velocípedes.
  131. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 18
  132. Texto do artigo, página 11: Apreensão da licença de condução
  133. Texto do artigo, página 11: Consideram-se infracções a esta postura, puníveis com a apreensão da licença de condução as seguintes:
  134. Número ou marcador, página 11: a) Prática de manobras perigosas;
  135. Número ou marcador, página 11: b) Ocorrência de acidente de viação grave;
  136. Número ou marcador, página 11: c) Mau estado de conservação;
  137. Número ou marcador, página 11: d) Condução em manifesto estado de embriaguez;
  138. Número ou marcador, página 11: e) Condução do veículo com a lança na parte posterior do veículo.
  139. Número ou marcador, página 11: f) Violação de regras do Código de Estrada.
  140. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
  141. Texto do artigo, página 11: Do trânsito de veículos de tracção manual
  142. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 19
  143. Texto do artigo, página 11: Indumentária do condutor
  144. Texto do artigo, página 11: Quando em serviço, o condutor do veículo de tracção manual deve usar um colete da cor fluorescente e com barras reflectoras nas costas e na frente.
  145. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 20
  146. Texto do artigo, página 11: Regras gerais
  147. Número ou marcador, página 11: Um) Os veículos de tracção manual deverão circular do lado esquerdo do seu sentido de trânsito, o mais próximo possível das bermas ou passeios, porém a uma distância deste, de modo a não causar acidente.
  148. Número ou marcador, página 11: Dois) Os veículos de Tração Manual, que transportam produtos podem
  149. Texto do artigo, página 11: causar perigo na via pública, devem colocar uma lona ou rede de proteção.
  150. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 21
  151. Texto do artigo, página 11: Início de Marcha
  152. Texto do artigo, página 11: Ao iniciar a marcha, bem como qualquer outra manobra, deverão os condutores certificar-se que a mesma não compromete o restante trânsito.
  153. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 22
  154. Texto do artigo, página 11: Circulação nos cruzamentos, entroncamentos e praças
  155. Número ou marcador, página 11: Um) Para a mudança de direcção para a direita, o condutor do veículo deve aproximar-se com a devida antecedência do eixo da via e efectuar a manobra quando possível em sentido perpendicular àquele em que seguia, tornando a circular sempre o mais próximo das bermas ou passeios.
  156. Número ou marcador, página 11: Dois) Para a mudança de direcção para a esquerda o condutor deve
  157. Texto do artigo, página 11: efectuar a manobra em sentido perpendicular àquele em que seguia. Três) Exceptuam-se do disposto do número anterior: Quatro) Os casos em que haja sinalização contrária; Cinco) Os casos em que as placas encontradas no eixo da via tenham
  158. Texto do artigo, página 11: a forma circular.
  159. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 23
  160. Texto do artigo, página 11: Estacionamento
  161. Número ou marcador, página 11: Um) É proibido o estacionamento de veículos de tracção manual nos passeios das faixas centrais, nas praças, salvo sinalização em contrário.
  162. Número ou marcador, página 11: Dois) O estacionamento de veículos de tracção manual deverá ser feito tendo em conta a segurança que o local oferece, de modo a não criar embaraço ao trânsito de outros veículos e dos peões em geral.
  163. Número ou marcador, página 11: Três) O incumprimento do número 1 é punível com a apreensão do veículo.
  164. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 24
  165. Texto do artigo, página 11: Horário de circulação
  166. Texto do artigo, página 11: Sob pena de coima em conformidade com o anexo II, os veículos de tracção manual só poderão circular durante o dia, das 4 às 18 horas.
  167. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 25
  168. Texto do artigo, página 11: Zonas de trânsito proibido
  169. Número ou marcador, página 11: Um) É proibido o trânsito de veículos de tracção manual, no Distrito Municipal Kampfumo (na zona delimitada pelas seguintes artérias: Avenidas da Marginal, 10 de Novembro, 25 de Setembro, Rua das Estâncias, da ONU, 24 de Julho, Tanzânia, Marien Ngouabi, Acordos de Lusaka, Joaquim Chissano, Keneth Kaunda, Julius Nyerere, Rua para o Palmar e, Rua José Craveirinha), em conformidade com a delimitação em anexo.
  170. Número ou marcador, página 11: Dois) Exceptuam-se do disposto no número anterior, os veículos comerciais, devidamente licenciados para a actividade pelo pelouro correspondente.
  171. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 26
  172. Texto do artigo, página 11: Outras regras de trânsito
  173. Texto do artigo, página 11: Os condutores de veículos de tracção manual deverão observar às regras de trânsito definidas no Código de Estrada no concernente a:
  174. Número ou marcador, página 11: a) Sinais de trânsito;
  175. Número ou marcador, página 11: b) Prioridade de passagem;
  176. Número ou marcador, página 11: c) Cruzamento de veículos;
  177. Número ou marcador, página 11: d) Ultrapassagem;
  178. Número ou marcador, página 11: e) Mudança de direcção;
  179. Número ou marcador, página 11: f) Inversão de marcha;
  180. Número ou marcador, página 11: g) Respeito pelo trânsito pedonal.
  181. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
  182. Texto do artigo, página 11: Da carga do veículo
  183. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 27
  184. Texto do artigo, página 11: Carga e descarga
  185. Número ou marcador, página 11: Um) Os veículos de tracção manual não devem transportar objectos capazes de prejudicar a condução ou constituir perigo para os outros utentes da via ou possam danificar o pavimento, instalações, obras e móveis marginais da via.
  186. Número ou marcador, página 11: Dois) A carga e descarga do veículo de tracção manual na via pública deverá fazer-se pela esquerda, e no mais curto espaço de tempo.
  187. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 28
  188. Texto do artigo, página 11: Disposição de carga
  189. Texto do artigo, página 11: Na colocação de carga deverá, em especial, atender-se o seguinte:
  190. Número ou marcador, página 11: a) Permanecer devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;
  191. Número ou marcador, página 11: b) Não caia sobre a via pública, ou oscile de tal forma que seja perigoso o seu transporte;
  192. Número ou marcador, página 11: c) Não reduzir a visibilidade do condutor;
  193. Número ou marcador, página 11: d) Não arrastar o pavimento;
  194. Número ou marcador, página 11: e) Não exceder visivelmente a capacidade física do condutor.
  195. Número ou marcador, página 12: 2. Os casos de violação da presente postura, que não estejam especificados, são punidos em conformidade com o estabelecido no anexo II, que faz parte integrante desta postura
  196. Número ou marcador, página 12: Artigo 30 Dúvidas e casos omissos
  197. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
  198. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 29
  199. Número ou marcador, página 12: Dois) Os casos de violação da presente postura, que não estejam especificados, são punidos em conformidade com o estabelecido no anexo II, que faz parte integrante desta postura
  200. Texto do artigo, página 12: Quaisquer dúvidas sobre a execução da presente postura e casos omissos serão resolvidas por despacho do Presidente do Conselho Municipal.
  201. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 30
  202. Texto do artigo, página 12: Dúvidas e casos omissos
  203. Texto do artigo, página 12: Sanções
  204. Texto do artigo, página 12: Quaisquer dúvidas sobre a execução da presente postura e casos omissos serão resolvidas por despacho do Presidente do Conselho Municipal.
  205. Número ou marcador, página 12: Um) A violação das normas estabelecidas na presente postura é punida em conformidade com as coimas estabelecidas no anexo II.
  206. Número ou marcador, página 12: ANEXO I TAXAS PREVISTAS NA POSTURA
  207. Número ou marcador, página 12: Artigo Designação Valor (MT) 5 7/3 8/2 8/3 12 12/3 13 Emissão da matrícula Emissão do livrete* Emissão de segunda via do Livrete* Parqueamento Remoção do veículo Emissão de licença de condução* Emissão de segunda via da Licença* Exame 1.500,00 1.500,00 750,00 1.000,00 1.000,00 1.500,00 750,00 500,00
    ArtigoDesignaçãoValor (MT)
    5 7/3 8/2 8/3 12 12/3 13Emissão da matrícula Emissão do livrete* Emissão de segunda via do Livrete* Parqueamento Remoção do veículo Emissão de licença de condução* Emissão de segunda via da Licença* Exame1.500,00 1.500,00 750,00 1.000,00 1.000,00 1.500,00 750,00 500,00
  208. Texto do artigo, página 12: Observação: *Taxas Bianuais.
  209. Número ou marcador, página 12: ANEXO II COIMAS PELAS INFRACÇÕES À POSTURA
  210. Número ou marcador, página 12: Artigo Designação Valor (MT) 4 5 7 10 10/2 17 18 19 18,20,21 e 25 23 24 26 27 Violação das características do veículo Falta de chapa de Matrícula Trânsito do veículo sem livrete Falta de mudança de propriedade Falta de averbamento para terceiros Falta de licença de condução Apreensão da licença de condução Falta de colecte com barras reflectoras Violação por falta de lona/rede de proteção Violação das regras de trânsito Circulação nocturna Trânsito em zona proibida Violação as regras de carga e descarga Irregularidade na disposição da carga Violação da postura cuja as coimas não estão previstas 1.000,00 1.000,00 500,00 700,00 5000,00 700,00 500,00 500,00 500,00 2.500,00 5.000,00 1.500,00 1.500,00 1.000,00
    ArtigoDesignaçãoValor (MT)
    4 5 7 10 10/2 17 18 19 18,20,21 e 25 23 24 26 27Violação das características do veículo Falta de chapa de Matrícula Trânsito do veículo sem livrete Falta de mudança de propriedade Falta de averbamento para terceiros Falta de licença de condução Apreensão da licença de condução Falta de colecte com barras reflectoras Violação por falta de lona/rede de proteção Violação das regras de trânsito Circulação nocturna Trânsito em zona proibida Violação as regras de carga e descarga Irregularidade na disposição da carga Violação da postura cuja as coimas não estão previstas1.000,00 1.000,00 500,00 700,00 5000,00 700,00 500,00 500,00 500,00 2.500,00 5.000,00 1.500,00 1.500,00 1.000,00
  211. Texto do artigo, página 12: 9/13
  212. Número ou marcador, página 13: ANEXO III - Modelo do Veículo (Cobertura Comercial)
  213. Texto do artigo, página 13: 1.100 1.400 ALÇADO LATERAL 0.300 0.150 0.950 0.300 0.400 ALÇADO FRONTAL ALÇADO POSTERIOR ESTRUTURA METÁLICA RODAS COM PNEUMÁTICOS DE JANTE 13 CALÇO DE BORRACHA ALÇADO LATERAL LONA VERDE CHAPA VERDE FITA REFLECTORA
  214. Texto do artigo, página 13: 1.100 1.400
  215. Texto do artigo, página 13: ALÇADO LATERAL
  216. Texto do artigo, página 13: 0.300
  217. Texto do artigo, página 13: 0.700
  218. Texto do artigo, página 13: 0.300
  219. Texto do artigo, página 13: 0.150
  220. Texto do artigo, página 13: 1.000
  221. Texto do artigo, página 13: 0.650
  222. Texto do artigo, página 13: 0.950
  223. Texto do artigo, página 13: 0.400
  224. Texto do artigo, página 13: ALÇADO FRONTAL ALÇADO POSTERIOR
  225. Texto do artigo, página 13: GSPublisherVersion 0.12.100.100
  226. Texto do artigo, página 13: ESTRUTURA METÁLICA
  227. Texto do artigo, página 13: RODAS COM PNEUMÁTICOS DE JANTE 13
  228. Texto do artigo, página 13: CALÇO DE BORRACHA
  229. Texto do artigo, página 13: ALÇADO LATERAL
  230. Texto do artigo, página 13: LONA VERDE
  231. Texto do artigo, página 13: Matrícula
    Matrícula
  232. Texto do artigo, página 13: CHAPA VERDE
  233. Texto do artigo, página 13: FITA REFLECTORA
  234. Texto do artigo, página 13: ALÇADO FRONTAL
  235. Texto do artigo, página 13: 10/13
  236. Número ou marcador, página 14: ANEXO IV - Modelo da Licença de Condução
  237. Texto do artigo, página 14: Nome Completo: ____________________________________________________________ Local e Data de Nascimento: ____/____/____ Residência do titular da licença: ________________________________________ Número do Exame: __________, Data ____/____/____, Número de Licença: __________________________________ N.° do Bilhete de Identificação: ______________________ Validade: __________
  238. Número ou marcador, página 14: ANEXO V - Modelo do Livrete herVersion100 Nome Completo: ______________________________________________________________________________ Local e Data de Nascimento: __________/________/________ Residência do titular da licença Número do Exame: __________, Data _________/_________/_________, Numero de Licença __________ N.º do Bilhete de Identificação: ___________________________________________ Validade: _________/__________/_________.
  239. Texto do artigo, página 14: FRENTE
  240. Texto do artigo, página 14: A Presente Licença de Condução (LC), é emitido nos termos da Postura de Veículo de Tracção Manual, constante do anexo IV da mesma, aprovada pela Resolução n.º ______ de ___/___/_____. O Titular obriga-se a cumprir na integra, as disposiçõesregulamentadas na Postura em referência. O Vereador do Distrito/ O Director de Mobilidade, Transportes e Trânsito _____________________
  241. Texto do artigo, página 14: VERSO
  242. Número ou marcador, página 15: ANEXO V - Modelo do Livrete
  243. Texto do artigo, página 15: MUNICÍPIO DE MAPUTO CONSELHO MUNICIPAL LIVRETE DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO DE TRACÇÃO MANUAL N.º...........................
  244. Texto do artigo, página 15: FRENTE
  245. Texto do artigo, página 15: Em ........ de .................... de 20...... ficou matriculado o presente veículo neste Conselho Municipal em nome de ............................................................ filho (a) de ............................................................ e de ................................................................. natural de ................................................................. morador em........................................................... um veículo de tracção manual destinado a ............................................ serviço.............................................................. O Chefe da Secretaria
  246. Texto do artigo, página 15: VERSO
  247. Número ou marcador, página 16: ANEXO VI- Delimitação da área de proibição
  248. Texto do artigo, página 16: Untitled Map Write a description for your map. Legend Maputo Maputo Google Earth N 1 mi
  249. Texto do artigo, página 16: 4º) Trânsito Proibido: Distrito Municipal KaMpfumu
  250. Texto do artigo, página 16: - Avenidas da Marginal, 10 de Novembro, 25 de Setembro, Ruas das Estâncias, da ONU, 24 de Julho, Tanzânia,
  251. Texto do artigo, página 16: Marie Ngouabi, Acordos de Lusaka, Joaquim Chissano, Keneth Kaunda, Julius Nyerere e, Rua Para o Palmar
  252. Texto do artigo, página 16: Só Licença de Comércio Ambulante! Circulação das 4 às 18 horas!
  253. Texto do artigo, página 16: Só Licença de Comércio Ambulante!
  254. Texto do artigo, página 16: Circulação das 4 às 18 horas!
  255. Texto do artigo, página 16: 13/13
  256. Texto do artigo, página 17: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
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