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- Texto do artigo, página 37: VBC, Limitada
- Texto do artigo, página 37: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito do mês de Setembro de dois mil e vinte e três, exarada de folhas setenta e um a folhas oitenta e um, do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e oitenta traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, Centro Comercial Super Marés, perante Elvira Freitas Sumine Gonda, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe, a prática do seguinte acto:
- Texto do artigo, página 38: Alteração integral dos estatutos da sociedade, que passam a adoptar a seguinte redacção.
- Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO I Do tipo, firma, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 38: (Tipo, firma e duração)
- Texto do artigo, página 38: A sociedade adopta a forma jurídica de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a firma VBC, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 38: (Sede)
- Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida vinte e quatro de Julho, número seiscentos e dois, esquina com a Avenida Tomás Nduda, na cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
- Número ou marcador, página 38: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 38: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem por objecto social o desenvolvimento das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 38: a) Comércio geral: comércio a retalho e a grosso, incluindo importação e exportação, dentre outros, produtos alimentares, de mercearia e todo o tipo de bebidas, produtos de higiene e de limpeza, vestuário, brinquedos, material informático, produtos de saúde, equipamentos para o sector de energia, material electrónico, tais como cabos, postes de madeira ou metálicos, candeeiros de iluminação pública, etc.;
- Número ou marcador, página 38: b) Imobiliária: promoção, administração e gestão de imóveis, incluindo compra e venda, consultoria, intermediação e desenvolvimento de projectos imobiliários próprios ou de terceiros;
- Número ou marcador, página 38: c) Serviços: consultoria nas áreas relacionadas com (i) gestão de negócios, (ii) análise económicofinanceira das empresas, (iii) avaliação de risco de crédito e de mercado das empresas, (iv) restruturação de empresas, (v) prestação de serviços de logística portuária e (vi) representação comercial de empresas;
- Número ou marcador, página 38: d) Investimentos: selecção, gestão e aplicação de investimento de qualquer fundo de capital de risco, celebração de acordos para a prestação de serviços de gestão de investimento, incluindo gestão e participação no capital de outras sociedades, bem como investimentos em Mercados de Capitais, dentro e fora de Moçambique;
- Número ou marcador, página 38: e) Combustíveis: distribuição, venda a retalho e armazenamento de petróleo e produtos petrolíferos;
- Número ou marcador, página 38: f) Mineira: exploração mineira, exploração e desenvolvimento de projectos de mineração económica sobre concessões que a sociedade detenha ou que venha a adquirir interesses, aprovisionamento ou execução de consultorias e estudos especializados em projectos relacionados com a indústria de mineração, incluindo comercialização de minérios;
- Número ou marcador, página 38: g) Gestão de projectos: concepção, financiamento, desenvolvimento de projectos de no sector de energias renováveis.
- Número ou marcador, página 38: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, bem como praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada para
- Texto do artigo, página 38: o efeito. Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 38: (Capital social)
- Texto do artigo, página 38: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de 15.000.000,00MT (quinze milhões de meticais) e encontrase dividido em 2 (duas) quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 38: a) Uma quota, no valor nominal de 14.700.000,00MT (catorze milhões e setecentos mil meticais), representativa de 98% (noventa e oito por cento) do capital social, pertencente ao sócio Rofino Felisberto Licuco; e
- Número ou marcador, página 38: b) Outra quota, no valor nominal de 300.000,00MT (trezentos
- Texto do artigo, página 38: mil meticais), representativa de 2% (dois por cento) do capital social, pertencente à sócia RFL Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 38: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Número ou marcador, página 38: Um) Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao montante equivalente ao dobro do capital social da sociedade, nos termos e condições decididos em assembleia geral, por maioria absoluta de votos, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas, e devendo estas ser desembolsadas num prazo não superior a noventa dias contados da data da deliberação.
- Número ou marcador, página 38: Dois) É necessário que o capital social subscrito se encontre integralmente realizado para que a sociedade possa deliberar exigir prestações suplementares.
- Número ou marcador, página 38: Três) Os sócios poderão conceder à sociedade, nos termos solicitados pelos administradores, os suprimentos de que ela necessite, nos termos, condições e prazos de reembolso fixados por deliberação dos sócios, os quais devem ser feitos por escrito e assinados pelos sócios.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 38: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 38: Um) A cessão e/ou divisão de quotas, por quaisquer meios permitidos por lei, carece do acordo e aprovação prévia dos sócios em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 38: Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas entre sócios é livre.
- Número ou marcador, página 38: Três) A cessão, total ou parcial de quotas para quaisquer terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 38: Quatro) Qualquer cessão parcial ou total de quotas, bem como a sua oneração como garantia de quaisquer obrigações de sócios depende da prévia aprovação da assembleia geral, deliberada por maioria de votos de sócios que detenham pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital social.
- Número ou marcador, página 38: Cinco) Qualquer sócio que pretenda vender ou dividir a sua quota deve notificar os outros sócios com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, por carta registada ou email, indicando o nome do comprador, o preço e outras condições inerentes à venda ou divisão.
- Número ou marcador, página 38: Seis) O direito de preferência deve ser exercido dentro de 15 (quinze) dias após o recebimento da notificação acima.
- Número ou marcador, página 38: Sete) Caso a sociedade e os sócios renunciem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
- Número ou marcador, página 38: Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões
- Texto do artigo, página 39: efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 39: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
- Número ou marcador, página 39: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá proceder à exclusão de sócios e à consequente amortização de quota nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 39: a) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento da exclusão;
- Número ou marcador, página 39: b) Se qualquer quota ou parte for penhorada, empenhada, confiscada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar à sua transferência a terceiros;
- Número ou marcador, página 39: c) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota;
- Número ou marcador, página 39: d) Caso o sócio tenha cometido alguma fraude ou crime que afecte ou possa afectar a sociedade ou a sua boa reputação.
- Número ou marcador, página 39: Três) Os sócios poderão, ainda, ser excluídos e as suas quotas amortizadas, nos casos previstos no Código Comercial.
- Número ou marcador, página 39: Quatro) Os sócios poderão, ainda, exonerarse da Sociedade nos casos previstos no Código Comercial e nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 39: a) Não ter mais interesse na continuidade como sócio da sociedade e não ter potencial comprador da sua quota;
- Número ou marcador, página 39: b) A composição da estrutura do capital social alterar-se de tal forma, que o sócio não tenha mais interesse em manter-se na sociedade.
- Número ou marcador, página 39: Cinco) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
- Número ou marcador, página 39: Seis) A amortização de quota só pode ter lugar quando a situação líquida da sociedade não se tornar, por efeito da amortização, inferior à soma do capital social e da reserva legal.
- Número ou marcador, página 39: Sete) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
- Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 39: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 39: São órgãos sociais da sociedade:
- Número ou marcador, página 39: a) A assembleia geral;
- Número ou marcador, página 39: b) A administração;
- Número ou marcador, página 39: c) O secretário de sociedade, o qual é facultativo; e d) Conselho fiscal ou o fiscal único.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 39: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 39: Um) Os membros dos órgãos sociais da sociedade são eleitos pela assembleia geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 39: Dois) Todos os membros dos órgãos sociais devem declarar, por escrito, a sua aceitação para o cargo que foram eleitos ou designados.
- Número ou marcador, página 39: Três) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de 4 (quatro) anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão de fiscalização, caso exista, cujo mandato é de 1 (um) ano.
- Número ou marcador, página 39: Quatro) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 39: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 39: (Convocação da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 39: Um) A assembleia geral reunirá, em sessão ordinária, uma vez em cada ano, nos 3 (três) meses seguintes ao termo do ano financeiro da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço de contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 39: Dois) Poderão ser convocadas as sessões extraordinárias da assembleia geral, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 39: Três) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
- Número ou marcador, página 39: a) A assembleia geral ordinária será convocada pelo presidente da mesa, se houver, com 15 (quinze) dias úteis de antecedência;
- Número ou marcador, página 39: b) O sócio, ou sócios que detenham pelo menos 30% (trinta por cento) do capital social, terão o direito de convocar uma reunião da assembleia geral da sociedade, mediante notificação escrita, entregue aos outros sócios, no prazo de 15 (quinze) dias úteis antes da data prevista para a reunião;
- Número ou marcador, página 39: c) Para ser válida, a convocatória deverá conter informação sobre o local, data e hora da reunião, a ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação.
- Número ou marcador, página 39: Quatro) Excepto se de outra forma imposto na lei, as convocatórias poderão ser feitas por carta, correio electrónico ou qualquer outra forma escrita, desde que para o endereço dos sócios, sendo consideradas recebidas quando
- Texto do artigo, página 39: recepcionadas pela outra parte, ou pela resposta automática do sistema electrónico quando lhe couber.
- Número ou marcador, página 39: Cinco) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observância de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida por lei ou por estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social ou sem presença física dos sócios, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 39: (Reuniões da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 39: Um) Os sócios podem reunir e deliberar em assembleia geral, presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade dos sócios, devendo a sociedade garantir as condições de segurança da participação, das comunicações e autenticidade das declarações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 39: Dois) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 39: (Representação na assembleia geral)
- Número ou marcador, página 39: Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa singular para esse efeito designada, mediante simples carta mandadeira dirigida à sociedade e por esta recebida até 24 (vinte e quatro) horas antes da respectiva reunião.
- Número ou marcador, página 39: Dois) Qualquer dos sócios poderá, ainda, fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou terceiro, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 39: (Quórum)
- Número ou marcador, página 39: Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, 60% (sessenta por cento) do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
- Número ou marcador, página 39: Dois) Para que a assembleia geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração dos estatutos, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, uma participação correspondente a dois terços do capital social.
- Número ou marcador, página 40: Três) Caso o quórum não esteja presente dentro de 30 (trinta) minutos após a hora marcada para o início de uma reunião da assembleia geral que tenha sido devidamente convocada, a reunião deverá ser remarcada para
- Texto do artigo, página 40: o mesmo dia, hora e lugar na semana seguinte ou, se esse dia não for um dia útil, até o próximo dia útil e se, em tal reunião adiada, não houver quórum dentro de 30 (trinta) minutos após a hora marcada para o início da reunião, desde que não menos de 48 (quarenta e oito) horas de aviso prévio a todos os sócios de tal reunião reagendada, os sócios presentes constituirão um quórum.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 40: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 40: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por votos expressos que representem cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 40: Dois) A cada 1,00 MT (um metical) do valor nominal de cada quota corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 40: Três) Os sócios minoritários não se poderão opor injustificadamente e irrazoavelmente à aprovação de determinadas deliberações cruciais ao funcionamento da sociedade ou bloquear a tomada de tais deliberações, com
- Texto do artigo, página 40: o propósito de obter vantagem para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade e dos demais sócios, sob pena de responderem pelos danos causados a esta ou a estes.
- Número ou marcador, página 40: Quatro) O sócio não deve votar, pessoalmente ou por meio de representante, nem representar outro sócio numa votação, ou estar presente na respectiva discussão, sempre que se encontre em conflito de interesse com a sociedade relativamente à matéria objecto de deliberação.
- Número ou marcador, página 40: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 40: (Administração)
- Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade é gerida por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral que os nomear, os quais podem constituir-se em conselho de administração, composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de 3 (três) membros, dos quais se poderá nomear o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 40: Dois) Compete à administração ou conselho de administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservarem à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 40: Três) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que
- Texto do artigo, página 40: não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
- Número ou marcador, página 40: Quatro) A administração ou conselho de administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
- Número ou marcador, página 40: Cinco) A administração ou conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 40: Seis) Salvo decisão em contrário dos sócios em assembleia geral, os administradores estão isentos da obrigação de prestar qualquer garantia de execução relativamente ao desempenho das suas funções.
- Número ou marcador, página 40: Sete) A remuneração dos administradores deverá ser aprovada pelos sócios em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 40: (Competências)
- Número ou marcador, página 40: Um) Com excepção das competências reservadas exclusivamente aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete à administração ou ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 40: Dois) Compete ainda à administração ou conselho de administração representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados aos sócios.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 40: (Reuniões da administração ou conselho de administração)
- Número ou marcador, página 40: Um) A administração ou conselho de administração reunir-se-á pelo menos 3 (três) vezes por ano. As datas das reuniões serão marcadas antecipadamente na primeira reunião da administração ou conselho de administração ou informalmente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 40: Dois) Qualquer administrador pode, a qualquer momento, convocar uma reunião da administração ou conselho de administração.
- Número ou marcador, página 40: Três) O prazo para a convocação de qualquer reunião da administração ou conselho de administração será de pelo menos 7 (sete) dias úteis, e cada notificação deverá ser dada por escrito, podendo ser enviada por carta ou por correio electrónico e será acompanhada da proposta de agenda para a reunião.
- Número ou marcador, página 40: Quatro) Sem limitar o poder discricionário da administração ou conselho de administração
- Texto do artigo, página 40: para regular a condução de suas reuniões, os administradores podem deliberar por telefone, circuito fechado de televisão ou outros meios eletrônicos ou áudio ou comunicação audiovisual, e uma resolução aprovada durante qualquer conferência deve, não obstante os administradores não estarem presentes juntos em um único lugar no momento da conferência, sendo considerados como tendo sido aprovados em uma reunião do conselho de administração devidamente convocada e constituída na data e no momento em que a conferência foi realizada.
- Número ou marcador, página 40: Cinco) Qualquer administrador que estiver temporariamente impossibilitado de comparecer a uma reunião poderá ser representado nessa reunião por outro administrador, desde que um aviso por escrito seja dado antes da reunião.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 40: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 40: Um) As deliberações da administração ou conselho de administração serão tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados na reunião e cada administrador terá um voto.
- Número ou marcador, página 40: Dois) As deliberações da administração ou conselho de administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 40: (Quórum)
- Número ou marcador, página 40: Um) A administração ou conselho de administração só pode deliberar quando estejam presentes ou representados a maioria dos administradores.
- Número ou marcador, página 40: Dois) Se o quórum não estiver presente nos 30 (trinta) minutos seguintes à hora marcada, a reunião será adiada para o mesmo dia da semana seguinte, à mesma hora e no mesmo local, e desde que não menos que 48 (quarenta e oito) horas de notificação por escrito seja dada de tal reunião reagendada a todos os administradores.
- Número ou marcador, página 40: Três) Caso o quórum, dentro dos 30 (trinta) minutos da hora marcada para a reunião reagendada, não esteja presente, o presidente do conselho de administração, se houver, terá o direito de aceitar os administradores presentes como quórum, caso em que os presentes constituirão quórum.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 40: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 40: a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
- Número ou marcador, página 40: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores caso seja administrada por dois administradores ou por um conselho de administração;
- Número ou marcador, página 41: c) Pela assinatura do presidente do conselho de administração, caso exista;
- Número ou marcador, página 41: d) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pela administração ou conselho de administração;
- Número ou marcador, página 41: e) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente uma assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 41: SECÇÃO III Do órgão de fiscalização
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 41: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 41: A assembleia geral, irá confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 41: (Composição)
- Número ou marcador, página 41: Um) O conselho fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
- Número ou marcador, página 41: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 41: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
- Número ou marcador, página 41: Quatro) Os membros do conselho fiscal e
- Texto do artigo, página 41: o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 41: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 41: Um) O conselho fiscal reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
- Número ou marcador, página 41: Três) As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 41: Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se presencialmente, na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório, ou através de qualquer meio tecnológico
- Texto do artigo, página 41: que permita a verificação da identidade dos membros, devendo a sociedade garantir as condições de segurança da participação, das comunicações e autenticidade das declarações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
- Número ou marcador, página 41: Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
- Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 41: (Ano social)
- Número ou marcador, página 41: Um) O ano social coincide com o ano civil ou com outro período que seja devidamente aprovado em assembleia geral e pela Autoridade Tributária de Moçambique.
- Número ou marcador, página 41: Dois) O balanço, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fechamse com referência ao final de cada período de tributação e serão submetidos à aprovação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre após o fim do respectivo ano financeiro.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 41: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 41: Um) A percentagem exigida por lei para a constituição e manutenção da reserva legal será deduzida dos lucros acumulados em cada exercício financeiro.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Após o cumprimento do número anterior, a parte restante dos lucros será afectada da forma determinada pelos sócios em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 41: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 41: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
- Texto do artigo, página 41: Está conforme. Maputo, 3 de Outubro de 2023. —
- Texto do artigo, página 41: A Notária, Ilegível.
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