Associação para o Desenvolvimenmto da Leitura e Escrita no Ensino Primário – ADELE

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Associação para o Desenvolvimenmto da Leitura e Escrita no Ensino Primário – ADELE

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Texto do artigo · p. 3 Associação para o Desenvolvimenmto da Leitura e Escrita no Ensino Primário – ADELE
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Denominação e natureza jurídica
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação denomina-se por Associação para o Desenvolvimento da Leitura e Escrita no Ensino Primário, abreviadamente designada por ADELE.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A ADELE é uma pessoa colectiva de direito privado e sem fins lucrativos, sem conexões político-partidárias nem religiosas, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 3 Um) A ADELE é de âmbito nacional com sede na cidade do Maputo, podendo criar delegações ou representações em qualquer parte dentro do país.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A transferência da sede para um outro local só pode acontecer mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) A ADELE é constituída por tempo indeterminado e tem a sua existência legal a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Objectivos
Texto do artigo · p. 3 São objectivos da ADELE:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover a pesquisa, identificação e inventariação das reais dificuldades que propiciam o não alcance das habilidades de leitura e escrita no fim primeiro ciclo do ensino primário; b)Promover a caracterização e localização de tais dificuldades, de modo que seja possível fazer uma abordagem directa e objectiva das mesmas;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover o mapeamento das zonas de maior manifestação das dificuldades, de modo a facilitar acções de planeamento e intervenção;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover a identificação das acções concretas de resolução prática das
Texto do artigo · p. 3 dificuldades, tanto a nível dos professores, como dos alunos;
Texto do artigo · p. 3 e)Promover a elaboração e implementação de programas de actividades com vista à superação das dificuldades que justificam o insucesso no ensino de leitura e escrita;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover a colaboração com as instituições de administração da educação e direcções de escolas, para a realização coordenada de acções idealizadas visando ajudar a suprir as dificuldades;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover o estabelecimento de parcerias com organizações estatais e da sociedade civil, visando facilitar a realização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Admissão de membros
Texto do artigo · p. 3 Podem ser membros da ADELE todos os indivíduos maiores de 18 anos, profissionais da educação ou não, interessados na prossecução dos seus objectivos, desde que aceitem o presente estatuto e adiram voluntariamente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 3 Constituem categorias de membros da ADELE:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores, os que colaboraram na sua criação e que se achavam inscritos à data da realização da assembleia constituinte; b)Membros efectivos agregados, todos os indivíduos ou entidades que tendo se identificado com os objectivos por si prosseguidos e aceitando o estatuto, declararam-se interessados e foram admitidos como membros depois do arranque das actividades;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros honorários, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, a quem esta distinção tiver sido concedida em razão do reconhecimento de sua contribuição excepcionalmente relevante para a prossecução dos objectivos a que se propôs.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Membros honorários e efectivos agregados
Texto do artigo · p. 3 A aquisição da qualidade de membro honorário ou efectivo agregado depende da deliberação da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Facilitadores
Número ou marcador · p. 3 Um) A ADELE pode, em caso de necessidade, admitir facilitadores para a realização de diferentes tarefas que surjam, decorrentes da realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão dos facilitadores é feita com base em condições excepcionalmente acordadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) Apresentar ideias e propostas para o melhor funcionamento da ADELE; c)Ser informado sobre todos os programas e actividades da ADELE;
Número ou marcador · p. 3 d) Participar activamente em todas as actividades da ADELE onde a sua participação for julgada necessária e relevante;
Número ou marcador · p. 3 e) Usufruir dos benefícios decorrentes da sua condição de membro;
Número ou marcador · p. 3 f) Apresentar reclamações em caso de achar os seus direitos prejudicados;
Número ou marcador · p. 3 g) Ser ouvido e respeitado; h)Renunciar voluntariamente a qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros honorários gozam de todos os direitos reconhecidos aos membros fundadores e efectivos, excepto o direito de eleger e ser eleito para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos membros
Número ou marcador · p. 3 Um) São deveres dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Respeitar e cumprir os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Dedicar-se à causa principal da criação da ADELE;
Número ou marcador · p. 3 c) Contribuir com o seu saber e todos os meios ao seu dispor, para a realização dos objectivos da ADELE; d)Executar com zelo e dedicação todas as tarefas que lhes forem confiadas no âmbito dos programas da ADELE;
Número ou marcador · p. 4 e) Participar nos eventos da ADELE para que for incumbido;
Número ou marcador · p. 4 f) Projectar e defender o bom nome da ADELE.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os deveres indicados pelas alíneas d)e e) não vinculam obrigatoriamente aos membros honorários, sendo que estes poderão tomar parte em tarefas e eventos da ADELE, conforme se achar oportuno e conveniente, de acordo com as especificidades de tais tarefas e eventos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Medidas sancionatórias
Número ou marcador · p. 4 Um) Aos membros da ADELE que violarem os deveres previstos nos presentes estatutos serão aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 4 a) Advertência oral;
Número ou marcador · p. 4 b) Advertência escrita;
Número ou marcador · p. 4 c) Suspensão temporária;
Número ou marcador · p. 4 d) Perda de qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A aplicação da medida disciplinar prevista na alínea d) é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 4 São órgãos sociais da ADELE os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Duração do mandato dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 4 Todos os membros dos órgãos sociais da ADELE são eleitos para um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos para um segundo mandato.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Incompatibilidades
Texto do artigo · p. 4 São incompatíveis para ocupar cargos nos órgãos sociais da ADELE, estrangeiros, nacionais com cargos político-partidários, ou de direcção e chefia no Estado.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é o órgão máximo da ADELE, e dela fazem parte todos os membros que estejam em pleno gozo dos seus direitos e deveres estatutários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral realizam-se uma vez por ano, e deverão acontecer até finais do primeiro semestre.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As sessões extraordinárias podem decorrer a qualquer momento, quando convocadas: por proposta do Conselho de Direcção, por proposta do Conselho Fiscal, por proposta do director executivo, por proposta de um terço dos membros ou por proposta da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) Todas as deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório para os membros, desde que tenham sido tomadas à luz do estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral devem ser reduzidas a escrito, em forma de acta assinada pelos membros da mesa, distribuída pelos restantes órgãos sociais e arquivadas na pasta para o efeito criada.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Aprovar o plano estratégico da ADELE;
Número ou marcador · p. 4 b) Aprovar os programas de actividades e os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovar os relatórios de actividades e os das contas;
Número ou marcador · p. 4 d) Dirigir a eleição dos membros para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 e) Autorizar alterações ou revisões dos estatutos que carecem do voto favorável de ¾ (três quartos) de todos os membros;
Número ou marcador · p. 4 f) Tomar decisões sobre quaisquer aspectos que não caibam nas competências do director executivo, mas que sejam convenientes para o benefício da ADELE.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por três elementos:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em caso de impedimento de um dos membros da mesa da Assembleia Geral, este pode delegar outra pessoa da sua confiança, mediante comunicação prévia ao respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Natureza e Composição do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da ADELE.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é composto por três membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Um Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção deve ser eleito de dois em dois anos, podendo ser reeleito, se essa for a vontade da Assembleia Geral ou dos restantes membros da ADELE.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez de três em três meses, podendo reunir-se extraordinariamente sempre que o achar necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As decisões do Conselho de Direcção são reduzidas a escrito e tomam a forma de acta, cópia da qual será depositada no escritório e arquivada na respectiva pasta.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações do Conselho de Direcção não carecem de reconhecimento oficial em cartório notarial, sendo bastantes as assinaturas dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção garante o funcionamento da ADELE, tendo como competências contratar o director executivo, supervisionar, dar apoio moral e orientações que promovam o desenvolvimento, destacando-se:
Número ou marcador · p. 4 a) O monitoramento e supervisão das actividades da ADELE; b)O controlo da execução das actividades e do orçamento;
Número ou marcador · p. 4 c) O acompanhamento da elaboração dos planos e orçamentos;
Número ou marcador · p. 4 d) A elaboração de relatórios de actividades e de execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 4 e) Apreciação e homologação dos contratos e acordos assinados pela direcção executiva, incluindo os referentes à admissão ou demissão de trabalhadores;
Número ou marcador · p. 4 f) Dispensar apoio moral e técnico aos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador de todas as actividades da ADELE.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três elementos, eleitos pela Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho Fiscal deve ser eleito de dois em dois anos pela Assembleia Geral, e deve reunir-se por convocação de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal pode reunir-se sempre que achar necessário, sendo, no entanto, obrigatória uma reunião a anteceder à sessão da Assembleia Geral, de onde é elaborado o parecer.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que assim entender ou por solicitação deste órgão social.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal o controlo e/ ou fiscalização das actividades da ADELE, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Zelar e assegurar a observância das normas, regulamentos, estatuto e programas para o desenvolvimento da ADELE, emitindo por via disso o parecer a ser submetido à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Verificar a legalidade dos actos da administração.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Gestão administrativa e trabalhadores
Número ou marcador · p. 5 Um) O dia-a-dia do funcionamento da ADELE é assegurado por uma equipa de trabalhadores, dirigida por um director executivo, a quem cabem as competências e atribuições de contratar e exonerar trabalhadores, observando a lei e todos os instrumentos em vigor na ADELE e na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O director executivo da ADELE tem mandato para negociar e estabelecer acordos ou contratos, tendo em vista o desenvolvimento da associação.
Número ou marcador · p. 5 Três) O director executivo informa, para a validação dos seus actos institucionais, ao Conselho de Direcção, logo na primeira sessão após cada acto ou conjunto de actos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) De igual modo, o director executivo da ADELE responde moral e judicialmente pelos actos decorrentes da aplicação do estatuto e regulamentos da ADELE.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Do património e fundos)
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Património
Texto do artigo · p. 5 Constitui património da ADELE:
Número ou marcador · p. 5 a) Todos os bens móveis que tiverem sido comprados pelos membros ou doados por qualquer entidade de boa fé;
Número ou marcador · p. 5 b) Todos os bens imóveis que possam ser edificados ou comprados em seu nome.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Fundos
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundos da ADELE:
Número ou marcador · p. 5 a) A jóia;
Número ou marcador · p. 5 b) Contribuições mensais dos membros;
Número ou marcador · p. 5 c) Donativos;
Número ou marcador · p. 5 d) Outras receitas legalmente colectáveis.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V
Texto do artigo · p. 5 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Casos omissos
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos nos termos dos presentes estatutos serão resolvidos de acordo com a legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Extinção e liquidação
Texto do artigo · p. 5 A dissolução ou extinção da ADELE pode ocorrer por deliberação da Assembleia Geral, através de uma maioria absoluta dos votos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Destino do património
Texto do artigo · p. 5 Em caso de dissolução ou extinção, o património existente, pertença da ADELE será doado a outras associações ou organizações que prosseguem fins sociais no espaço de actuação da ADELE.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Associação para o Desenvolvimenmto da Leitura e Escrita no Ensino Primário – ADELE
  2. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  3. Texto do artigo, página 3: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 3: Denominação e natureza jurídica
  6. Número ou marcador, página 3: Um) A associação denomina-se por Associação para o Desenvolvimento da Leitura e Escrita no Ensino Primário, abreviadamente designada por ADELE.
  7. Número ou marcador, página 3: Dois) A ADELE é uma pessoa colectiva de direito privado e sem fins lucrativos, sem conexões político-partidárias nem religiosas, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 3: Âmbito, sede e duração
  10. Número ou marcador, página 3: Um) A ADELE é de âmbito nacional com sede na cidade do Maputo, podendo criar delegações ou representações em qualquer parte dentro do país.
  11. Número ou marcador, página 3: Dois) A transferência da sede para um outro local só pode acontecer mediante deliberação da Assembleia Geral.
  12. Número ou marcador, página 3: Três) A ADELE é constituída por tempo indeterminado e tem a sua existência legal a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  13. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 3: Objectivos
  15. Texto do artigo, página 3: São objectivos da ADELE:
  16. Número ou marcador, página 3: a) Promover a pesquisa, identificação e inventariação das reais dificuldades que propiciam o não alcance das habilidades de leitura e escrita no fim primeiro ciclo do ensino primário; b)Promover a caracterização e localização de tais dificuldades, de modo que seja possível fazer uma abordagem directa e objectiva das mesmas;
  17. Número ou marcador, página 3: c) Promover o mapeamento das zonas de maior manifestação das dificuldades, de modo a facilitar acções de planeamento e intervenção;
  18. Número ou marcador, página 3: d) Promover a identificação das acções concretas de resolução prática das
  19. Texto do artigo, página 3: dificuldades, tanto a nível dos professores, como dos alunos;
  20. Texto do artigo, página 3: e)Promover a elaboração e implementação de programas de actividades com vista à superação das dificuldades que justificam o insucesso no ensino de leitura e escrita;
  21. Número ou marcador, página 3: f) Promover a colaboração com as instituições de administração da educação e direcções de escolas, para a realização coordenada de acções idealizadas visando ajudar a suprir as dificuldades;
  22. Número ou marcador, página 3: g) Promover o estabelecimento de parcerias com organizações estatais e da sociedade civil, visando facilitar a realização dos objectivos da associação.
  23. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  24. Texto do artigo, página 3: Dos membros
  25. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 3: Admissão de membros
  27. Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da ADELE todos os indivíduos maiores de 18 anos, profissionais da educação ou não, interessados na prossecução dos seus objectivos, desde que aceitem o presente estatuto e adiram voluntariamente.
  28. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 3: Categoria de membros
  30. Texto do artigo, página 3: Constituem categorias de membros da ADELE:
  31. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores, os que colaboraram na sua criação e que se achavam inscritos à data da realização da assembleia constituinte; b)Membros efectivos agregados, todos os indivíduos ou entidades que tendo se identificado com os objectivos por si prosseguidos e aceitando o estatuto, declararam-se interessados e foram admitidos como membros depois do arranque das actividades;
  32. Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, a quem esta distinção tiver sido concedida em razão do reconhecimento de sua contribuição excepcionalmente relevante para a prossecução dos objectivos a que se propôs.
  33. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 3: Membros honorários e efectivos agregados
  35. Texto do artigo, página 3: A aquisição da qualidade de membro honorário ou efectivo agregado depende da deliberação da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção.
  36. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 3: Facilitadores
  38. Número ou marcador, página 3: Um) A ADELE pode, em caso de necessidade, admitir facilitadores para a realização de diferentes tarefas que surjam, decorrentes da realização dos seus objectivos.
  39. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão dos facilitadores é feita com base em condições excepcionalmente acordadas.
  40. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
  42. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros os seguintes:
  43. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  44. Número ou marcador, página 3: b) Apresentar ideias e propostas para o melhor funcionamento da ADELE; c)Ser informado sobre todos os programas e actividades da ADELE;
  45. Número ou marcador, página 3: d) Participar activamente em todas as actividades da ADELE onde a sua participação for julgada necessária e relevante;
  46. Número ou marcador, página 3: e) Usufruir dos benefícios decorrentes da sua condição de membro;
  47. Número ou marcador, página 3: f) Apresentar reclamações em caso de achar os seus direitos prejudicados;
  48. Número ou marcador, página 3: g) Ser ouvido e respeitado; h)Renunciar voluntariamente a qualidade de membro.
  49. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários gozam de todos os direitos reconhecidos aos membros fundadores e efectivos, excepto o direito de eleger e ser eleito para os órgãos sociais.
  50. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
  52. Número ou marcador, página 3: Um) São deveres dos membros os seguintes:
  53. Número ou marcador, página 3: a) Respeitar e cumprir os presentes estatutos;
  54. Número ou marcador, página 3: b) Dedicar-se à causa principal da criação da ADELE;
  55. Número ou marcador, página 3: c) Contribuir com o seu saber e todos os meios ao seu dispor, para a realização dos objectivos da ADELE; d)Executar com zelo e dedicação todas as tarefas que lhes forem confiadas no âmbito dos programas da ADELE;
  56. Número ou marcador, página 4: e) Participar nos eventos da ADELE para que for incumbido;
  57. Número ou marcador, página 4: f) Projectar e defender o bom nome da ADELE.
  58. Número ou marcador, página 4: Dois) Os deveres indicados pelas alíneas d)e e) não vinculam obrigatoriamente aos membros honorários, sendo que estes poderão tomar parte em tarefas e eventos da ADELE, conforme se achar oportuno e conveniente, de acordo com as especificidades de tais tarefas e eventos.
  59. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 4: Medidas sancionatórias
  61. Número ou marcador, página 4: Um) Aos membros da ADELE que violarem os deveres previstos nos presentes estatutos serão aplicadas as seguintes sanções:
  62. Número ou marcador, página 4: a) Advertência oral;
  63. Número ou marcador, página 4: b) Advertência escrita;
  64. Número ou marcador, página 4: c) Suspensão temporária;
  65. Número ou marcador, página 4: d) Perda de qualidade de membro.
  66. Número ou marcador, página 4: Dois) A aplicação da medida disciplinar prevista na alínea d) é da competência da Assembleia Geral.
  67. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  68. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 4: Órgãos sociais
  70. Texto do artigo, página 4: São órgãos sociais da ADELE os seguintes:
  71. Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
  72. Número ou marcador, página 4: b) O Conselho de Direcção;
  73. Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
  74. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 4: Duração do mandato dos órgãos sociais
  76. Texto do artigo, página 4: Todos os membros dos órgãos sociais da ADELE são eleitos para um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos para um segundo mandato.
  77. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 4: Incompatibilidades
  79. Texto do artigo, página 4: São incompatíveis para ocupar cargos nos órgãos sociais da ADELE, estrangeiros, nacionais com cargos político-partidários, ou de direcção e chefia no Estado.
  80. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  81. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição da Assembleia Geral
  83. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão máximo da ADELE, e dela fazem parte todos os membros que estejam em pleno gozo dos seus direitos e deveres estatutários.
  84. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  85. Texto do artigo, página 4: Funcionamento da Assembleia Geral
  86. Número ou marcador, página 4: Um) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral realizam-se uma vez por ano, e deverão acontecer até finais do primeiro semestre.
  87. Número ou marcador, página 4: Dois) As sessões extraordinárias podem decorrer a qualquer momento, quando convocadas: por proposta do Conselho de Direcção, por proposta do Conselho Fiscal, por proposta do director executivo, por proposta de um terço dos membros ou por proposta da mesa da Assembleia Geral.
  88. Número ou marcador, página 4: Três) Todas as deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório para os membros, desde que tenham sido tomadas à luz do estatuto e demais legislação aplicável.
  89. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral devem ser reduzidas a escrito, em forma de acta assinada pelos membros da mesa, distribuída pelos restantes órgãos sociais e arquivadas na pasta para o efeito criada.
  90. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  91. Texto do artigo, página 4: Competências da Assembleia Geral
  92. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  93. Número ou marcador, página 4: a) Aprovar o plano estratégico da ADELE;
  94. Número ou marcador, página 4: b) Aprovar os programas de actividades e os respectivos orçamentos;
  95. Número ou marcador, página 4: c) Aprovar os relatórios de actividades e os das contas;
  96. Número ou marcador, página 4: d) Dirigir a eleição dos membros para os órgãos sociais;
  97. Número ou marcador, página 4: e) Autorizar alterações ou revisões dos estatutos que carecem do voto favorável de ¾ (três quartos) de todos os membros;
  98. Número ou marcador, página 4: f) Tomar decisões sobre quaisquer aspectos que não caibam nas competências do director executivo, mas que sejam convenientes para o benefício da ADELE.
  99. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  100. Texto do artigo, página 4: Mesa da Assembleia Geral
  101. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por três elementos:
  102. Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
  103. Número ou marcador, página 4: b) Vice-presidente;
  104. Número ou marcador, página 4: c) Secretário.
  105. Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de impedimento de um dos membros da mesa da Assembleia Geral, este pode delegar outra pessoa da sua confiança, mediante comunicação prévia ao respectivo presidente.
  106. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  107. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  108. Texto do artigo, página 4: Natureza e Composição do Conselho de Direcção
  109. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da ADELE.
  110. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é composto por três membros, nomeadamente:
  111. Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
  112. Número ou marcador, página 4: b) Um Vice-presidente;
  113. Número ou marcador, página 4: c) Um secretário.
  114. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção deve ser eleito de dois em dois anos, podendo ser reeleito, se essa for a vontade da Assembleia Geral ou dos restantes membros da ADELE.
  115. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  116. Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho de Direcção
  117. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez de três em três meses, podendo reunir-se extraordinariamente sempre que o achar necessário.
  118. Número ou marcador, página 4: Dois) As decisões do Conselho de Direcção são reduzidas a escrito e tomam a forma de acta, cópia da qual será depositada no escritório e arquivada na respectiva pasta.
  119. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações do Conselho de Direcção não carecem de reconhecimento oficial em cartório notarial, sendo bastantes as assinaturas dos seus membros.
  120. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  121. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho de Direcção
  122. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção garante o funcionamento da ADELE, tendo como competências contratar o director executivo, supervisionar, dar apoio moral e orientações que promovam o desenvolvimento, destacando-se:
  123. Número ou marcador, página 4: a) O monitoramento e supervisão das actividades da ADELE; b)O controlo da execução das actividades e do orçamento;
  124. Número ou marcador, página 4: c) O acompanhamento da elaboração dos planos e orçamentos;
  125. Número ou marcador, página 4: d) A elaboração de relatórios de actividades e de execução do orçamento;
  126. Número ou marcador, página 4: e) Apreciação e homologação dos contratos e acordos assinados pela direcção executiva, incluindo os referentes à admissão ou demissão de trabalhadores;
  127. Número ou marcador, página 4: f) Dispensar apoio moral e técnico aos trabalhadores.
  128. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  130. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição do Conselho Fiscal
  131. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador de todas as actividades da ADELE.
  132. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três elementos, eleitos pela Assembleia Geral:
  133. Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
  134. Número ou marcador, página 4: b) Vice-presidente;
  135. Número ou marcador, página 4: c) Secretário.
  136. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho Fiscal deve ser eleito de dois em dois anos pela Assembleia Geral, e deve reunir-se por convocação de qualquer dos seus membros.
  137. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  138. Texto do artigo, página 5: Funcionamento do Conselho Fiscal
  139. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal pode reunir-se sempre que achar necessário, sendo, no entanto, obrigatória uma reunião a anteceder à sessão da Assembleia Geral, de onde é elaborado o parecer.
  140. Número ou marcador, página 5: Dois) O presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que assim entender ou por solicitação deste órgão social.
  141. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  142. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho Fiscal
  143. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal o controlo e/ ou fiscalização das actividades da ADELE, nomeadamente:
  144. Número ou marcador, página 5: a) Zelar e assegurar a observância das normas, regulamentos, estatuto e programas para o desenvolvimento da ADELE, emitindo por via disso o parecer a ser submetido à Assembleia Geral;
  145. Número ou marcador, página 5: b) Verificar a legalidade dos actos da administração.
  146. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  147. Texto do artigo, página 5: Gestão administrativa e trabalhadores
  148. Número ou marcador, página 5: Um) O dia-a-dia do funcionamento da ADELE é assegurado por uma equipa de trabalhadores, dirigida por um director executivo, a quem cabem as competências e atribuições de contratar e exonerar trabalhadores, observando a lei e todos os instrumentos em vigor na ADELE e na República de Moçambique.
  149. Número ou marcador, página 5: Dois) O director executivo da ADELE tem mandato para negociar e estabelecer acordos ou contratos, tendo em vista o desenvolvimento da associação.
  150. Número ou marcador, página 5: Três) O director executivo informa, para a validação dos seus actos institucionais, ao Conselho de Direcção, logo na primeira sessão após cada acto ou conjunto de actos.
  151. Número ou marcador, página 5: Quatro) De igual modo, o director executivo da ADELE responde moral e judicialmente pelos actos decorrentes da aplicação do estatuto e regulamentos da ADELE.
  152. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do património e fundos)
  153. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  154. Texto do artigo, página 5: Património
  155. Texto do artigo, página 5: Constitui património da ADELE:
  156. Número ou marcador, página 5: a) Todos os bens móveis que tiverem sido comprados pelos membros ou doados por qualquer entidade de boa fé;
  157. Número ou marcador, página 5: b) Todos os bens imóveis que possam ser edificados ou comprados em seu nome.
  158. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  159. Texto do artigo, página 5: Fundos
  160. Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da ADELE:
  161. Número ou marcador, página 5: a) A jóia;
  162. Número ou marcador, página 5: b) Contribuições mensais dos membros;
  163. Número ou marcador, página 5: c) Donativos;
  164. Número ou marcador, página 5: d) Outras receitas legalmente colectáveis.
  165. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V
  166. Texto do artigo, página 5: Das disposições finais
  167. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  168. Texto do artigo, página 5: Casos omissos
  169. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos nos termos dos presentes estatutos serão resolvidos de acordo com a legislação aplicável na República de Moçambique.
  170. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  171. Texto do artigo, página 5: Extinção e liquidação
  172. Texto do artigo, página 5: A dissolução ou extinção da ADELE pode ocorrer por deliberação da Assembleia Geral, através de uma maioria absoluta dos votos de todos os membros.
  173. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  174. Texto do artigo, página 5: Destino do património
  175. Texto do artigo, página 5: Em caso de dissolução ou extinção, o património existente, pertença da ADELE será doado a outras associações ou organizações que prosseguem fins sociais no espaço de actuação da ADELE.
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