Associação para o Desenvolvimenmto da Leitura e Escrita no Ensino Primário – ADELE
Texto extraído + documento associado
Associação para o Desenvolvimenmto da Leitura e Escrita no Ensino Primário – ADELE
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 3: Associação para o Desenvolvimenmto da Leitura e Escrita no Ensino Primário – ADELE
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 3: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Denominação e natureza jurídica
- Número ou marcador, página 3: Um) A associação denomina-se por Associação para o Desenvolvimento da Leitura e Escrita no Ensino Primário, abreviadamente designada por ADELE.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A ADELE é uma pessoa colectiva de direito privado e sem fins lucrativos, sem conexões político-partidárias nem religiosas, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Âmbito, sede e duração
- Número ou marcador, página 3: Um) A ADELE é de âmbito nacional com sede na cidade do Maputo, podendo criar delegações ou representações em qualquer parte dentro do país.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A transferência da sede para um outro local só pode acontecer mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) A ADELE é constituída por tempo indeterminado e tem a sua existência legal a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Objectivos
- Texto do artigo, página 3: São objectivos da ADELE:
- Número ou marcador, página 3: a) Promover a pesquisa, identificação e inventariação das reais dificuldades que propiciam o não alcance das habilidades de leitura e escrita no fim primeiro ciclo do ensino primário; b)Promover a caracterização e localização de tais dificuldades, de modo que seja possível fazer uma abordagem directa e objectiva das mesmas;
- Número ou marcador, página 3: c) Promover o mapeamento das zonas de maior manifestação das dificuldades, de modo a facilitar acções de planeamento e intervenção;
- Número ou marcador, página 3: d) Promover a identificação das acções concretas de resolução prática das
- Texto do artigo, página 3: dificuldades, tanto a nível dos professores, como dos alunos;
- Texto do artigo, página 3: e)Promover a elaboração e implementação de programas de actividades com vista à superação das dificuldades que justificam o insucesso no ensino de leitura e escrita;
- Número ou marcador, página 3: f) Promover a colaboração com as instituições de administração da educação e direcções de escolas, para a realização coordenada de acções idealizadas visando ajudar a suprir as dificuldades;
- Número ou marcador, página 3: g) Promover o estabelecimento de parcerias com organizações estatais e da sociedade civil, visando facilitar a realização dos objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Dos membros
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Admissão de membros
- Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da ADELE todos os indivíduos maiores de 18 anos, profissionais da educação ou não, interessados na prossecução dos seus objectivos, desde que aceitem o presente estatuto e adiram voluntariamente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Categoria de membros
- Texto do artigo, página 3: Constituem categorias de membros da ADELE:
- Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores, os que colaboraram na sua criação e que se achavam inscritos à data da realização da assembleia constituinte; b)Membros efectivos agregados, todos os indivíduos ou entidades que tendo se identificado com os objectivos por si prosseguidos e aceitando o estatuto, declararam-se interessados e foram admitidos como membros depois do arranque das actividades;
- Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, a quem esta distinção tiver sido concedida em razão do reconhecimento de sua contribuição excepcionalmente relevante para a prossecução dos objectivos a que se propôs.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Membros honorários e efectivos agregados
- Texto do artigo, página 3: A aquisição da qualidade de membro honorário ou efectivo agregado depende da deliberação da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Facilitadores
- Número ou marcador, página 3: Um) A ADELE pode, em caso de necessidade, admitir facilitadores para a realização de diferentes tarefas que surjam, decorrentes da realização dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão dos facilitadores é feita com base em condições excepcionalmente acordadas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
- Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: b) Apresentar ideias e propostas para o melhor funcionamento da ADELE; c)Ser informado sobre todos os programas e actividades da ADELE;
- Número ou marcador, página 3: d) Participar activamente em todas as actividades da ADELE onde a sua participação for julgada necessária e relevante;
- Número ou marcador, página 3: e) Usufruir dos benefícios decorrentes da sua condição de membro;
- Número ou marcador, página 3: f) Apresentar reclamações em caso de achar os seus direitos prejudicados;
- Número ou marcador, página 3: g) Ser ouvido e respeitado; h)Renunciar voluntariamente a qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários gozam de todos os direitos reconhecidos aos membros fundadores e efectivos, excepto o direito de eleger e ser eleito para os órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
- Número ou marcador, página 3: Um) São deveres dos membros os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Respeitar e cumprir os presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: b) Dedicar-se à causa principal da criação da ADELE;
- Número ou marcador, página 3: c) Contribuir com o seu saber e todos os meios ao seu dispor, para a realização dos objectivos da ADELE; d)Executar com zelo e dedicação todas as tarefas que lhes forem confiadas no âmbito dos programas da ADELE;
- Número ou marcador, página 4: e) Participar nos eventos da ADELE para que for incumbido;
- Número ou marcador, página 4: f) Projectar e defender o bom nome da ADELE.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os deveres indicados pelas alíneas d)e e) não vinculam obrigatoriamente aos membros honorários, sendo que estes poderão tomar parte em tarefas e eventos da ADELE, conforme se achar oportuno e conveniente, de acordo com as especificidades de tais tarefas e eventos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: Medidas sancionatórias
- Número ou marcador, página 4: Um) Aos membros da ADELE que violarem os deveres previstos nos presentes estatutos serão aplicadas as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 4: a) Advertência oral;
- Número ou marcador, página 4: b) Advertência escrita;
- Número ou marcador, página 4: c) Suspensão temporária;
- Número ou marcador, página 4: d) Perda de qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A aplicação da medida disciplinar prevista na alínea d) é da competência da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 4: São órgãos sociais da ADELE os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Duração do mandato dos órgãos sociais
- Texto do artigo, página 4: Todos os membros dos órgãos sociais da ADELE são eleitos para um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos para um segundo mandato.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Incompatibilidades
- Texto do artigo, página 4: São incompatíveis para ocupar cargos nos órgãos sociais da ADELE, estrangeiros, nacionais com cargos político-partidários, ou de direcção e chefia no Estado.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Natureza e composição da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão máximo da ADELE, e dela fazem parte todos os membros que estejam em pleno gozo dos seus direitos e deveres estatutários.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: Funcionamento da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: Um) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral realizam-se uma vez por ano, e deverão acontecer até finais do primeiro semestre.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As sessões extraordinárias podem decorrer a qualquer momento, quando convocadas: por proposta do Conselho de Direcção, por proposta do Conselho Fiscal, por proposta do director executivo, por proposta de um terço dos membros ou por proposta da mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Três) Todas as deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório para os membros, desde que tenham sido tomadas à luz do estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral devem ser reduzidas a escrito, em forma de acta assinada pelos membros da mesa, distribuída pelos restantes órgãos sociais e arquivadas na pasta para o efeito criada.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: Competências da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Aprovar o plano estratégico da ADELE;
- Número ou marcador, página 4: b) Aprovar os programas de actividades e os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 4: c) Aprovar os relatórios de actividades e os das contas;
- Número ou marcador, página 4: d) Dirigir a eleição dos membros para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: e) Autorizar alterações ou revisões dos estatutos que carecem do voto favorável de ¾ (três quartos) de todos os membros;
- Número ou marcador, página 4: f) Tomar decisões sobre quaisquer aspectos que não caibam nas competências do director executivo, mas que sejam convenientes para o benefício da ADELE.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por três elementos:
- Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) Vice-presidente;
- Número ou marcador, página 4: c) Secretário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de impedimento de um dos membros da mesa da Assembleia Geral, este pode delegar outra pessoa da sua confiança, mediante comunicação prévia ao respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: Natureza e Composição do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da ADELE.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é composto por três membros, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) Um Vice-presidente;
- Número ou marcador, página 4: c) Um secretário.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção deve ser eleito de dois em dois anos, podendo ser reeleito, se essa for a vontade da Assembleia Geral ou dos restantes membros da ADELE.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez de três em três meses, podendo reunir-se extraordinariamente sempre que o achar necessário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As decisões do Conselho de Direcção são reduzidas a escrito e tomam a forma de acta, cópia da qual será depositada no escritório e arquivada na respectiva pasta.
- Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações do Conselho de Direcção não carecem de reconhecimento oficial em cartório notarial, sendo bastantes as assinaturas dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção garante o funcionamento da ADELE, tendo como competências contratar o director executivo, supervisionar, dar apoio moral e orientações que promovam o desenvolvimento, destacando-se:
- Número ou marcador, página 4: a) O monitoramento e supervisão das actividades da ADELE; b)O controlo da execução das actividades e do orçamento;
- Número ou marcador, página 4: c) O acompanhamento da elaboração dos planos e orçamentos;
- Número ou marcador, página 4: d) A elaboração de relatórios de actividades e de execução do orçamento;
- Número ou marcador, página 4: e) Apreciação e homologação dos contratos e acordos assinados pela direcção executiva, incluindo os referentes à admissão ou demissão de trabalhadores;
- Número ou marcador, página 4: f) Dispensar apoio moral e técnico aos trabalhadores.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Natureza e composição do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador de todas as actividades da ADELE.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três elementos, eleitos pela Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) Vice-presidente;
- Número ou marcador, página 4: c) Secretário.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho Fiscal deve ser eleito de dois em dois anos pela Assembleia Geral, e deve reunir-se por convocação de qualquer dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: Funcionamento do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal pode reunir-se sempre que achar necessário, sendo, no entanto, obrigatória uma reunião a anteceder à sessão da Assembleia Geral, de onde é elaborado o parecer.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que assim entender ou por solicitação deste órgão social.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal o controlo e/ ou fiscalização das actividades da ADELE, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Zelar e assegurar a observância das normas, regulamentos, estatuto e programas para o desenvolvimento da ADELE, emitindo por via disso o parecer a ser submetido à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Verificar a legalidade dos actos da administração.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: Gestão administrativa e trabalhadores
- Número ou marcador, página 5: Um) O dia-a-dia do funcionamento da ADELE é assegurado por uma equipa de trabalhadores, dirigida por um director executivo, a quem cabem as competências e atribuições de contratar e exonerar trabalhadores, observando a lei e todos os instrumentos em vigor na ADELE e na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O director executivo da ADELE tem mandato para negociar e estabelecer acordos ou contratos, tendo em vista o desenvolvimento da associação.
- Número ou marcador, página 5: Três) O director executivo informa, para a validação dos seus actos institucionais, ao Conselho de Direcção, logo na primeira sessão após cada acto ou conjunto de actos.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) De igual modo, o director executivo da ADELE responde moral e judicialmente pelos actos decorrentes da aplicação do estatuto e regulamentos da ADELE.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do património e fundos)
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: Património
- Texto do artigo, página 5: Constitui património da ADELE:
- Número ou marcador, página 5: a) Todos os bens móveis que tiverem sido comprados pelos membros ou doados por qualquer entidade de boa fé;
- Número ou marcador, página 5: b) Todos os bens imóveis que possam ser edificados ou comprados em seu nome.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: Fundos
- Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da ADELE:
- Número ou marcador, página 5: a) A jóia;
- Número ou marcador, página 5: b) Contribuições mensais dos membros;
- Número ou marcador, página 5: c) Donativos;
- Número ou marcador, página 5: d) Outras receitas legalmente colectáveis.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V
- Texto do artigo, página 5: Das disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: Casos omissos
- Texto do artigo, página 5: Os casos omissos nos termos dos presentes estatutos serão resolvidos de acordo com a legislação aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: Extinção e liquidação
- Texto do artigo, página 5: A dissolução ou extinção da ADELE pode ocorrer por deliberação da Assembleia Geral, através de uma maioria absoluta dos votos de todos os membros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: Destino do património
- Texto do artigo, página 5: Em caso de dissolução ou extinção, o património existente, pertença da ADELE será doado a outras associações ou organizações que prosseguem fins sociais no espaço de actuação da ADELE.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.