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- Texto do artigo, página 5: ARC Build Moçambique, S.A
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dez de Julho de dois mil vinte e três, lavrada de folhas três a folhas doze do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos setenta e sete traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante mim Ivo Alfredo Mazive, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade denominada ARC Build Moçambique, S.A, tem a sua sede no bairro da Polana Cimento, rua da Argélia n.º 263, rés-do-chão, nesta cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade adopta a denominação ARC Build Moçambique, S.A e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro da Polana Cimento, rua da Argelia n.º 263, rés-do-chão, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 5: Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: Duração
- Texto do artigo, página 5: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: Objecto
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 5: a) Construção e reabilitação de estradas e pontes, pavimentação e resselagem de estradas;
- Número ou marcador, página 5: b) Construção e reabilitação de sistemas de abastecimento de água, saneamento, drenagens, barragens e diques, construção e reabilitação de edifícios, hospitais, escolas, armazéns e outros;
- Número ou marcador, página 5: c) Construção de armazéns de frio e unidades de processamento agrícola;
- Número ou marcador, página 5: d) Venda e aluguer de máquinas e equipamentos de construção civil e hidráulica;
- Número ou marcador, página 5: e) Prestação de serviços e fornecimento de bens para aumentar os benefícios da electrificação das comunidades tais como o fornecimento de sistemas de irrigação e água potável, equipamento agrícola;
- Número ou marcador, página 5: f) Outras actividades e operações relacionadas com as actividades acima mencionadas, incluindo a importação de equipamento e outros bens.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: Capital social
- Número ou marcador, página 5: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
- Número ou marcador, página 6: Dois) O capital social está dividido em 100 (cem) acções no valor nominal de 1.000,00 MT (mil meticais) cada uma.
- Número ou marcador, página 6: Três) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por títulos de 1, 5 ou múltiplos de 10 acções.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm o direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: Acções
- Número ou marcador, página 6: Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por 2 (dois) administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
- Número ou marcador, página 6: Três) As acções são todas ordinárias e encontram-se divididas nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 6: a) 50% de acções distribuídas para a Motse, S.A; e
- Número ou marcador, página 6: b) 49% de acções distribuídas para Moaar – Mozambique Agua e Ar, S.A;
- Número ou marcador, página 6: c) 1% de acções distribuídas para Olivier de Fausto Leite Tandane.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim for deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: Acções próprias
- Texto do artigo, página 6: Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: Transmissão e oneração de acções
- Número ou marcador, página 6: Um) É livre a transmissão de acções entre os accionistas da sociedade. A transmissão de ações a favor de terceiros carece de consentimento prévio dos accionistas, dado por deliberação da respectiva Assembleia Geral, respeitando o direito de preferência da sociedade e caso esta não exerça, dos restantes accionistas, conforme acordado pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar à sociedade,
- Texto do artigo, página 6: com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 6: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas. A preferência deverá ser exercida dentro de quinze dias, pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) No caso de os restantes accionistas não pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender as suas acções, poderá fazê-lo livremente.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
- Número ou marcador, página 6: Seis) É nula qualquer transmissão ou oneração de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: Acções preferenciais
- Texto do artigo, página 6: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: Obrigações
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos 2 (dois) dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
- Número ou marcador, página 6: Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 6: Prestações suplementares, prestações acessórias e suprimentos
- Número ou marcador, página 6: Um) podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.Entendemse por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os accionistas poderão ser chamados a contribuir para a sociedade através de prestações
- Texto do artigo, página 6: acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os accionistas por meio de deliberação da Assembleia Geral, sempre que a sociedade necessite.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 6: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral,
- Texto do artigo, página 6: o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: Eleição e mandato
- Número ou marcador, página 6: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral, com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Com excepção do Fiscal Único, os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 4 (quatro) anos.
- Número ou marcador, página 6: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: Natureza e direito ao voto
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) Os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único participarão das reuniões da Assembleia Geral e nos seus respectivos trabalhos, sempre que para tal forem solicitados para se pronunciarem nas respectivas qualidades, não tendo, porém, direito a voto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: Reuniões da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 6: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou o Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem a percentagem mínima estabelecida por lei.
- Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer
- Texto do artigo, página 7: outro lugar, desde que seja no território nacional, a ser definido pelo presidente da mesa, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
- Número ou marcador, página 7: Seis) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 7: Sete) Por prévio acordo escrito expresso dos accionistas, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 7: Oito) Os accionistas podem deliberar sobre matérias da sua competência por meio de deliberações escritas, de acordo com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: Representação em Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 7: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por representante devidamente indicado ou outro accionista, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por este recebido até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O accionista que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicada no número anterior.
- Número ou marcador, página 7: Três) Os accionistas podem votar com carta mandadeira ou, quando exigido por lei, com procuração dos outros accionistas ausentes, que não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, quando a mesma não confira poderes especiais para tal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: Votação
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando pelo menos 60% (sessenta por cento) do capital social estiver devidamente representado.
- Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria qualificada de 60% (sessenta por cento) dos votos presentes ou representados, quando a lei assim o permitir.
- Número ou marcador, página 7: Três) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de 30 (trinta) dias, mas não antes de 15 (quinze) dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) O accionista detentora de acções tem o direito de consentir nas seguintes matérias reservadas à Assembleia Geral, quando a lei assim permitir:
- Número ou marcador, página 7: a) Permitir o registo de qualquer pessoa como accionista da sociedade;
- Número ou marcador, página 7: b) Alterar o nome da sociedade:
- Número ou marcador, página 7: c) Alterar em qualquer aspecto os documentos constitutivos relacionados com a sociedade ou os direitos inerentes a qualquer uma das acções da sociedade; d)Adoptar ou alterar o plano de negócios;
- Número ou marcador, página 7: e) Alterar a natureza do negócio da sociedade ou iniciar qualquer novo negócio pela sociedade que não seja acessório ou acidental ao negócio;
- Número ou marcador, página 7: f) Fazer qualquer aquisição ou alienação pela sociedade de qualquer activo(s) material(ais) que não seja no curso normal dos negócios;
- Número ou marcador, página 7: g) Criar ou conceder qualquer bónus sobre a totalidade ou qualquer parte do negócio, empreendimento ou activos da sociedade ou sobre quaisquer acções na sociedade, ou concordar em fazê-lo;
- Número ou marcador, página 7: h) Nomear qualquer agente ou outro intermediário para conduzir qualquer parte do negócio da sociedade;
- Número ou marcador, página 7: i) Introduzir em benefício de qualquer actual ou antigo administrador, trabalhador ou qualquer outra pessoa, qualquer regime ou acordo de incentivos (incluindo, sem limitação, qualquer opção de aquisição de acções ou plano de atribuição de acções, e qualquer regime de comissão, de partilha de lucros ou de bónus);
- Número ou marcador, página 7: i) Entrar em qualquer acordo de contrato ou transacção: com um valor
- Texto do artigo, página 7: superior a 100.000,00MT (cem mil meticais) ou;
- Texto do artigo, página 7: ii. Que esteja fora do curso normal do negócio (conforme variações de tempos em tempos, conforme acordo pelos accionistas); ou iii. Que não seja de acordo com termos comerciais normais.
- Número ou marcador, página 7: j) Conceder quaisquer direitos (por licença ou de outra forma) sobre qualquer propriedade intelectual detida ou utilizada pela sociedade;
- Número ou marcador, página 7: k) Contrair empréstimos de tempos em tempos que não estejam de acordo com o plano de negócios;
- Número ou marcador, página 7: l) Agrupar ou fundir-se com qualquer outra sociedade ou empreendimento comercial, formar ou adquirir qualquer subsidiária, adquirir directa ou indirectamente acções em qualquer outra sociedade ou participar directa ou indirectamente em qualquer parceria ou empreendimento conjunto;
- Número ou marcador, página 7: m) Aprovar qualquer deliberação para a sua dissolução ou apresentar qualquer petição para a sua administração judicial (a menos que esta se tenha tornado insolvente);
- Número ou marcador, página 7: n) Fazer qualquer aquisição ou alienação pela sociedade de qualquer bem material;
- Número ou marcador, página 7: o) Dar aviso prévio de rescisão de quaisquer acordos, contratos ou transacções que sejam materiais na natureza dos negócios da sociedade, ou alterar materialmente quaisquer desses acordos, contratos ou transacções;
- Número ou marcador, página 7: p) Concordar em remunerar (através do pagamento de honorários, prestação de benefícios em espécie ou outros) qualquer oficial ou consultor da sociedade, ou aumentar a remuneração de qualquer uma dessas pessoas;
- Texto do artigo, página 7: Emitir acções preferências com ou sem direito a voto e remíveis.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: Administração e representação
- Número ou marcador, página 7: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por um mínimo de 3 (três) administradores, conforme deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de 4 (quatro) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 7: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma
- Texto do artigo, página 8: remuneração, conforme deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Para efeitos de constituição da sociedade ficam desde já nomeados como administradores, as seguintes pessoas:
- Número ou marcador, página 8: a) Senhor Egídeo José de Fausto Leite, como Presidente do Conselho de Administração e representante da Motse, S.A;
- Número ou marcador, página 8: b) Senhor Egídeo José de Fausto Leite, como administrador e representante da Moaar -Mozambique Água e AR, S.A; e
- Número ou marcador, página 8: c) Senhor Olivier de Fausto Leite Tandane, como administrador.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) O Conselho de Administração irá nomear um Comité de Gestão para o controle de todos as matérias operacionais da sociedade.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: Competências
- Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar à um director-geral, a gestão diária da sociedade e determinará o período do seu mandato, as suas funções e competências bem como fixará a remuneração. O Conselho de Administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral. O directorgeral responderá directamente ao Conselho de Administração. Para o presente mandato fica desde já nomeado o senhor Olivier de Fausto Leite Tandane, por um período de dezoito (18) meses renováveis.
- Número ou marcador, página 8: Três) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo Conselho da Administração.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 8: Forma de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 8: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração sujeita aprovação do Conselho de Administração; ou
- Número ou marcador, página 8: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo um indicado pela Motse S.A e outro pela Moaar -Mozambique Agua e Ar, S.A;
- Número ou marcador, página 8: c) Pela assinatura do director-geral, dentro das suas competências e conforme autorizado pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 8: d) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores, conforme aplicável, tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, o director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 8: Reuniões do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 8: Dois) É admitida qualquer forma de convocação escrita com confirmação de recepção, incluindo por mensagens no celular, das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, com pelo menos 7 (sete) dias de antecedência ou menos tempo se pelo menos dois administradores concordarem por escrito.
- Número ou marcador, página 8: Três) A reunião do Conselho de Administração tem lugar na sede da sociedade, podendo, se realizar-se em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem, conforme decidido pela maioria dos administradores.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
- Número ou marcador, página 8: Seis) O Presidente do Conselho de Administração não tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 8: Sete) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 8: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, que deverá realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano civil seguinte.
- Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta do Conselho de Administração, acompanhado do parecer do fiscal único e devidamente autorizado pela Assembleia Geral, podendo neste caso distribuir
- Texto do artigo, página 8: dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: Resultados
- Número ou marcador, página 8: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrála. A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral, com observância das disposições legais aplicáveis sobre o dividendo obrigatório.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Enquanto houver suprimentos ou outra forma de financiamento dos accionistas à sociedade por liquidar, a sociedade não irá distribuir dividendos, salvo acordo expresso por deliberação dos accionistas.
- Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá proceder com adiantamento sobre lucros aos accionistas, mediante deliberação da Assembleia Geral e sujeito a parecer positivo do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, observadas as disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 8: Três) Em caso de dissolução por acordo dos accionistas, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados será feita conforme deliberação pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: Disposições finais
- Texto do artigo, página 8: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e o Decreto-Lei n.º 1/2018, de 4 de Maio, e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 8: Está Conforme. Maputo, vinte e sete de Março de dois mil
- Texto do artigo, página 8: vinte e três. — O Técnico, Ilegível.
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