Associação APROMUV

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Texto do artigo · p. 7 Associação APROMUV
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Denominação e natureza
Texto do artigo · p. 7 Associação para Proteção da Mulher Vulnerável, adiante designada por APROMUV, é uma pessoa colectiva do direito privado, sem fins lucrativos, que congrega mulheres, crianças órfãs e vulneráveis, adolescentes, jovens e pessoa da terceira idade, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e de interesse social, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Sede, âmbito e duração
Texto do artigo · p. 7 A APROMUV é de âmbito provincial, com sede no distrito de Limpopo, podendo, sob deliberação da Assembleia Geral, criar delegações ou quaisquer representações nos distritos, onde as condições o permitirem, e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Objectivos
Texto do artigo · p. 7 Constituem objetivos da APROMUV:
Número ou marcador · p. 7 a) promover actividades essenciais para defesa e protecção dos direitos humanos, das crianças, raparigas, mulheres e pessoa da terceira idade, igualdade de género e a (re)inserção sócio-económica, cultural e política destas e das suas famílias nas comunidades per-urbanas e rurais;
Número ou marcador · p. 7 b) assegurar o melhor crescimento e desenvolvimento da mulher, criança, da adolescente e jovem em situação difícil e de baixa renda através de providência de serviços básicos incluindo apoio legal;
Número ou marcador · p. 7 c) assegurar melhor a informação, comunicação e educação sobre direitos sexuais e reprodutivos, género, educação não sexista, violência baseado em género, cidadania e empoderamento para mulheres, adolescentes e jovens raparigas nas comunidades;
Número ou marcador · p. 7 d) combater o HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 7 e) contribuir com vista a reduzir as gravidezes precoces e as normas sociais nocivas a raparigas e mulheres jovens, com enfoque para as uniões prematuras e forçadas nas comunidades periurbanas e rurais;
Número ou marcador · p. 7 f) fortalecer e promover a participação política e pública das mulheres jovens e raparigas em idade de eleger e de ser eleita;
Número ou marcador · p. 7 g) aprimorar serviços de atendimento sustentável e monitoria das vivências da pessoa da terceira idade, que esteja em situações de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 7 h) promover educação ambiental;
Número ou marcador · p. 7 i) promover e incentivar a mulher, raparigas e jovens na promoção e proteção do meio ambiente.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II De membro, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Membros
Texto do artigo · p. 7 Podem ser membros da APROMUV pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, que estejam em pleno gozo dos seus direitos e que aceitem os estatutos e programas da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Categorias dos membros
Texto do artigo · p. 7 As categorias dos membros da APROMUV são as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) membros fundadores – são todas as pessoas que estiveram na criação da associação e que foram admitidas como sócios até aos três meses seguintes à data da publicação oficial dos estatutos;
Número ou marcador · p. 8 b) membros efectivos – são todas as pessoas singulares que manifestem a sua adesão aos princípios que informa a associação e se proponham contribuir para a realização dos fins desta, obrigando-se ao pagamento da quota anual de montantes fixados em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 8 c) membros de méritos – são todas as pessoas singulares ou colectivas, que a qualquer título tenham exercido uma acção de reconhecido mérito em prol da associação, ou dentro dos objectivos fundamentais da mesma e que esta reconheça como significativos e merecedores de tal distinção;
Número ou marcador · p. 8 d) membros honorários – são todas as personalidades cujo contributo intelectual e científico justifique a atribuição de tal distinção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 8 Um) Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) eleger e ser eleito para os cargos sociais da APROMUV, desde que se encontrem em pleno gozo dos seus deveres estatuários;
Número ou marcador · p. 8 b) serem informados das realizações, demonstrações financeiras e contas da APROMUV, anualmente;
Número ou marcador · p. 8 c) exercer o direito individual de voto, não podendo, membro algum, votar como mandatário de outrem;
Número ou marcador · p. 8 d) participar nas sessões anuais da Assembleia Geral com direito a voto.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Considera-se que se encontram em pleno gozo dos seus direitos estatuário, os membros com as quotas em dia em que não estejam a cumprir qualquer sanção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 8 Constitui deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) respeitar escrupulosamente os estatutos da associação e os órgãos estatuariamente previstos;
Número ou marcador · p. 8 b) participar nas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) contribuir para elevar e dignificar a imagem e o bom nome da associação;
Número ou marcador · p. 8 d) desempenhar com lealdade o cargo para que tenha sido incumbido pela associação ou outro cargo da associação;
Número ou marcador · p. 8 e) observar o cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos da APROMUV;
Número ou marcador · p. 8 f) pagar fixamente as cotas fixadas pelo regulamento geral interno; e
Número ou marcador · p. 8 g) denunciar os actos que lesem ou de alguma maneira ponham em causa os legítimos interesses da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Sanções
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral pode suspender os exercícios de qualquer membro, por período não superior a noventa dias, em casos de violação dos estatutos da associação, na observância dos regulamentos que disciplinem as actividades da mesma, bem como no caso de improbidade.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Quaisquer das penas previstas no presente artigo são passíveis de recurso.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 Um) Os órgãos sociais da APROMUV são:
Número ou marcador · p. 8 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 8 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros dos órgãos sociais e da Mesa da Assembleia Geral não recebem qualquer salário, renumeração, renda ou qualquer outro tipo de vantagem financeira pelo exercício de suas funções político-administrativas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 Mandato
Texto do artigo · p. 8 Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de dois anos, não podendo ser reeleitos por mais de um mandato sucessivo, nem podendo acumular dois cargos simultaneamente.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da APROMUV.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral é constituída pelos membros fundadores, efectivos e honorários, em pleno gozo dos seus direitos sociais.
Número ou marcador · p. 8 Três) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia por solicitação do Conselho da Direcção ou por dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) As decisões da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos, salvo casos previstos nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros da APROMUV.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 8 Três) Compete ao Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 8 a) convocar a Assembleia Geral da Associação;
Número ou marcador · p. 8 b) dirigir a Assembleia Geral, podendo, em casos de impedimento, ser substituído por um Vice-Presidente, assinar juntamente com o VicePresidente da Mesa da Assembleia Geral e o Secretário e mandar publicar todas as resoluções da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 8 c) empossar os titulares dos órgãos sociais de acordo com os respetivos termos de posse, mandar lavrar as actas respectivas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Competências
Texto do artigo · p. 8 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) eleger os órgãos sociais da associação segundo o regulamento em vigor;
Número ou marcador · p. 8 b) aprovar o plano e orçamento da associação proposto pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) proclamar como membros honorários as personalidades merecedoras de tal distinção;
Número ou marcador · p. 8 d) atribuir qualidade de membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 8 e) aprovar a admissão de novos membros efectivos;
Número ou marcador · p. 8 f) aprovar o programa de actividades e orçamento do ano seguinte apresentado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 g) aprovar o relatório da auditoria externa; e
Número ou marcador · p. 8 h) aprovar plano estratégico da APROMUV apresentado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Quórum
Número ou marcador · p. 8 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por ¾ dos membros presentes e em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As deliberações da Assembleia Geral que tiverem por finalidade alteração dos estatutos ou a dissolução da APROMUV requerem o voto favorável de três quartos do número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção, que dirige a associação nos intervalos das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 9 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 9 b) Vice-Presidente; e
Número ou marcador · p. 9 c) Coordenadora Geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) Com a excepção da Coordenadora Geral, os membros do Conselho de Direcção são eleitos, nos termos e prazos estabelecidos em regulamento interno específico.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O mandato dos membros do Conselho de Direcção é bienual e salvo em caso de instrução ou exclusão da associação, só se estingue com a posse dos seus sucessores.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Competências
Número ou marcador · p. 9 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 9 a) zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) superintender todos os actos administrativos e demais realizações da APROMUV;
Número ou marcador · p. 9 c) elaborar e submeter à aprovação pela Assembleia Geral o relatório de actividades e contas da sua gerência, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano ou anos seguintes;
Número ou marcador · p. 9 d) adoptar mecanismos flexíveis e operativos de articulação com as delegações provinciais da APROMUV, na qualidade de órgãos autónomos e representativos a nível local;
Número ou marcador · p. 9 e) aprovar projectos e deliberar sobre iniciativas específicas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete ao presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 9 a) delegar poderes de representação nos distritos;
Número ou marcador · p. 9 b) estabelecer acordos de cooperação e assistências com organizações nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 9 c) assumir os poderes de representação, nomeadamente assinar contratos, escrituras e responder em juízo e perante outros órgãos e instituições públicas ou privadas, pelos actos da APROMUV; e
Texto do artigo · p. 9 d)credenciar os membros da APROMUV ou a Coordenadora Geral para representar a organização em actos específicos activa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo os mandatos ser gerais ou específicos, bem como revogados a todo o tempo, desde que a urgência o justifique, devendo estas deliberações ser lavradas em acta.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal é o órgão social que tem por função fiscalizar todos os actos administrativos da associação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho Fiscal é composto por: um
Texto do artigo · p. 9 presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 Competências
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 9 a) fiscalizar a administração da APROMUV, verificar frequentemente o estado da caixa e a existência de títulos ou valores de qualquer espécie, confiando a sua guarda; e
Número ou marcador · p. 9 b) emitir parecer sobre o balanço, inventário, relatórios programáticos e financeiros apresentados pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 Património
Texto do artigo · p. 9 Constituem património da APROMUV todos os bens e imóveis adquiridos pela associação e os atribuídos pelo Governo da República de Moçambique ou doadores, por quaisquer pessoas ou institutos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Fundos
Texto do artigo · p. 9 São fundos da APROMUV:
Número ou marcador · p. 9 a) as quotas e contribuições recebidas dos seus membros;
Número ou marcador · p. 9 b) as doações, legados ou subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou coletivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 9 c) os rendimentos resultantes das atividades da APROMUV, na prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Dissolução
Texto do artigo · p. 9 A APROMUV dissolver-se-á:
Número ou marcador · p. 9 a) por deliberação da Assembleia Geral, e
Número ou marcador · p. 9 b) nos demais casos expressamente previstos na lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Liquidação e destino do património
Texto do artigo · p. 9 Dissolvida a APROMUV, os bens patrimoniais desta, tomam o destino que a Assembleia Geral definir, respeitando a legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Casos omissos
Número ou marcador · p. 9 Um) Os casos omissos no presente estatuto são regulados com recurso às disposições da legislação vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O regulamento interno da APROMUV deve ser aprovado até cento e cinquenta dias a partir da data da realização da reunião da aprovação do presente estatuto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Associação APROMUV
  2. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 7: Denominação e natureza
  5. Texto do artigo, página 7: Associação para Proteção da Mulher Vulnerável, adiante designada por APROMUV, é uma pessoa colectiva do direito privado, sem fins lucrativos, que congrega mulheres, crianças órfãs e vulneráveis, adolescentes, jovens e pessoa da terceira idade, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e de interesse social, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 7: Sede, âmbito e duração
  8. Texto do artigo, página 7: A APROMUV é de âmbito provincial, com sede no distrito de Limpopo, podendo, sob deliberação da Assembleia Geral, criar delegações ou quaisquer representações nos distritos, onde as condições o permitirem, e é constituída por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 7: Objectivos
  11. Texto do artigo, página 7: Constituem objetivos da APROMUV:
  12. Número ou marcador, página 7: a) promover actividades essenciais para defesa e protecção dos direitos humanos, das crianças, raparigas, mulheres e pessoa da terceira idade, igualdade de género e a (re)inserção sócio-económica, cultural e política destas e das suas famílias nas comunidades per-urbanas e rurais;
  13. Número ou marcador, página 7: b) assegurar o melhor crescimento e desenvolvimento da mulher, criança, da adolescente e jovem em situação difícil e de baixa renda através de providência de serviços básicos incluindo apoio legal;
  14. Número ou marcador, página 7: c) assegurar melhor a informação, comunicação e educação sobre direitos sexuais e reprodutivos, género, educação não sexista, violência baseado em género, cidadania e empoderamento para mulheres, adolescentes e jovens raparigas nas comunidades;
  15. Número ou marcador, página 7: d) combater o HIV e SIDA;
  16. Número ou marcador, página 7: e) contribuir com vista a reduzir as gravidezes precoces e as normas sociais nocivas a raparigas e mulheres jovens, com enfoque para as uniões prematuras e forçadas nas comunidades periurbanas e rurais;
  17. Número ou marcador, página 7: f) fortalecer e promover a participação política e pública das mulheres jovens e raparigas em idade de eleger e de ser eleita;
  18. Número ou marcador, página 7: g) aprimorar serviços de atendimento sustentável e monitoria das vivências da pessoa da terceira idade, que esteja em situações de vulnerabilidade;
  19. Número ou marcador, página 7: h) promover educação ambiental;
  20. Número ou marcador, página 7: i) promover e incentivar a mulher, raparigas e jovens na promoção e proteção do meio ambiente.
  21. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II De membro, direitos e deveres
  22. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 7: Membros
  24. Texto do artigo, página 7: Podem ser membros da APROMUV pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, que estejam em pleno gozo dos seus direitos e que aceitem os estatutos e programas da associação.
  25. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 7: Categorias dos membros
  27. Texto do artigo, página 7: As categorias dos membros da APROMUV são as seguintes:
  28. Número ou marcador, página 8: a) membros fundadores – são todas as pessoas que estiveram na criação da associação e que foram admitidas como sócios até aos três meses seguintes à data da publicação oficial dos estatutos;
  29. Número ou marcador, página 8: b) membros efectivos – são todas as pessoas singulares que manifestem a sua adesão aos princípios que informa a associação e se proponham contribuir para a realização dos fins desta, obrigando-se ao pagamento da quota anual de montantes fixados em assembleia geral;
  30. Número ou marcador, página 8: c) membros de méritos – são todas as pessoas singulares ou colectivas, que a qualquer título tenham exercido uma acção de reconhecido mérito em prol da associação, ou dentro dos objectivos fundamentais da mesma e que esta reconheça como significativos e merecedores de tal distinção;
  31. Número ou marcador, página 8: d) membros honorários – são todas as personalidades cujo contributo intelectual e científico justifique a atribuição de tal distinção.
  32. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 8: Direitos dos membros
  34. Número ou marcador, página 8: Um) Constituem direitos dos membros:
  35. Número ou marcador, página 8: a) eleger e ser eleito para os cargos sociais da APROMUV, desde que se encontrem em pleno gozo dos seus deveres estatuários;
  36. Número ou marcador, página 8: b) serem informados das realizações, demonstrações financeiras e contas da APROMUV, anualmente;
  37. Número ou marcador, página 8: c) exercer o direito individual de voto, não podendo, membro algum, votar como mandatário de outrem;
  38. Número ou marcador, página 8: d) participar nas sessões anuais da Assembleia Geral com direito a voto.
  39. Número ou marcador, página 8: Dois) Considera-se que se encontram em pleno gozo dos seus direitos estatuário, os membros com as quotas em dia em que não estejam a cumprir qualquer sanção.
  40. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 8: Deveres dos membros
  42. Texto do artigo, página 8: Constitui deveres dos membros:
  43. Número ou marcador, página 8: a) respeitar escrupulosamente os estatutos da associação e os órgãos estatuariamente previstos;
  44. Número ou marcador, página 8: b) participar nas actividades da associação;
  45. Número ou marcador, página 8: c) contribuir para elevar e dignificar a imagem e o bom nome da associação;
  46. Número ou marcador, página 8: d) desempenhar com lealdade o cargo para que tenha sido incumbido pela associação ou outro cargo da associação;
  47. Número ou marcador, página 8: e) observar o cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos da APROMUV;
  48. Número ou marcador, página 8: f) pagar fixamente as cotas fixadas pelo regulamento geral interno; e
  49. Número ou marcador, página 8: g) denunciar os actos que lesem ou de alguma maneira ponham em causa os legítimos interesses da associação.
  50. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 8: Sanções
  52. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral pode suspender os exercícios de qualquer membro, por período não superior a noventa dias, em casos de violação dos estatutos da associação, na observância dos regulamentos que disciplinem as actividades da mesma, bem como no caso de improbidade.
  53. Número ou marcador, página 8: Dois) Quaisquer das penas previstas no presente artigo são passíveis de recurso.
  54. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  55. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 8: Órgãos sociais
  57. Número ou marcador, página 8: Um) Os órgãos sociais da APROMUV são:
  58. Número ou marcador, página 8: a) a Assembleia Geral;
  59. Número ou marcador, página 8: b) o Conselho de Direcção; e
  60. Número ou marcador, página 8: c) o Conselho Fiscal.
  61. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros dos órgãos sociais e da Mesa da Assembleia Geral não recebem qualquer salário, renumeração, renda ou qualquer outro tipo de vantagem financeira pelo exercício de suas funções político-administrativas.
  62. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 8: Mandato
  64. Texto do artigo, página 8: Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de dois anos, não podendo ser reeleitos por mais de um mandato sucessivo, nem podendo acumular dois cargos simultaneamente.
  65. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  66. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 8: Natureza e composição
  68. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da APROMUV.
  69. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral é constituída pelos membros fundadores, efectivos e honorários, em pleno gozo dos seus direitos sociais.
  70. Número ou marcador, página 8: Três) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia por solicitação do Conselho da Direcção ou por dois terços dos membros.
  71. Número ou marcador, página 8: Quatro) As decisões da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos, salvo casos previstos nestes estatutos.
  72. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 8: Mesa da Assembleia Geral
  74. Número ou marcador, página 8: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros da APROMUV.
  75. Número ou marcador, página 8: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos, podendo ser reeleitos.
  76. Número ou marcador, página 8: Três) Compete ao Presidente da Mesa:
  77. Número ou marcador, página 8: a) convocar a Assembleia Geral da Associação;
  78. Número ou marcador, página 8: b) dirigir a Assembleia Geral, podendo, em casos de impedimento, ser substituído por um Vice-Presidente, assinar juntamente com o VicePresidente da Mesa da Assembleia Geral e o Secretário e mandar publicar todas as resoluções da Assembleia Geral; e
  79. Número ou marcador, página 8: c) empossar os titulares dos órgãos sociais de acordo com os respetivos termos de posse, mandar lavrar as actas respectivas.
  80. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 8: Competências
  82. Texto do artigo, página 8: Compete à Assembleia Geral:
  83. Número ou marcador, página 8: a) eleger os órgãos sociais da associação segundo o regulamento em vigor;
  84. Número ou marcador, página 8: b) aprovar o plano e orçamento da associação proposto pelo Conselho de Direcção;
  85. Número ou marcador, página 8: c) proclamar como membros honorários as personalidades merecedoras de tal distinção;
  86. Número ou marcador, página 8: d) atribuir qualidade de membros honorários e beneméritos;
  87. Número ou marcador, página 8: e) aprovar a admissão de novos membros efectivos;
  88. Número ou marcador, página 8: f) aprovar o programa de actividades e orçamento do ano seguinte apresentado pelo Conselho de Direcção;
  89. Número ou marcador, página 8: g) aprovar o relatório da auditoria externa; e
  90. Número ou marcador, página 8: h) aprovar plano estratégico da APROMUV apresentado pelo Conselho de Direcção.
  91. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  92. Texto do artigo, página 8: Quórum
  93. Número ou marcador, página 8: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por ¾ dos membros presentes e em pleno gozo dos seus direitos.
  94. Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações da Assembleia Geral que tiverem por finalidade alteração dos estatutos ou a dissolução da APROMUV requerem o voto favorável de três quartos do número dos membros presentes.
  95. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  96. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  97. Texto do artigo, página 9: Natureza e composição
  98. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção, que dirige a associação nos intervalos das sessões da Assembleia Geral.
  99. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Direcção é composto por:
  100. Número ou marcador, página 9: a) Presidente;
  101. Número ou marcador, página 9: b) Vice-Presidente; e
  102. Número ou marcador, página 9: c) Coordenadora Geral.
  103. Número ou marcador, página 9: Três) Com a excepção da Coordenadora Geral, os membros do Conselho de Direcção são eleitos, nos termos e prazos estabelecidos em regulamento interno específico.
  104. Número ou marcador, página 9: Quatro) O mandato dos membros do Conselho de Direcção é bienual e salvo em caso de instrução ou exclusão da associação, só se estingue com a posse dos seus sucessores.
  105. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  106. Texto do artigo, página 9: Competências
  107. Número ou marcador, página 9: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  108. Número ou marcador, página 9: a) zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  109. Número ou marcador, página 9: b) superintender todos os actos administrativos e demais realizações da APROMUV;
  110. Número ou marcador, página 9: c) elaborar e submeter à aprovação pela Assembleia Geral o relatório de actividades e contas da sua gerência, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano ou anos seguintes;
  111. Número ou marcador, página 9: d) adoptar mecanismos flexíveis e operativos de articulação com as delegações provinciais da APROMUV, na qualidade de órgãos autónomos e representativos a nível local;
  112. Número ou marcador, página 9: e) aprovar projectos e deliberar sobre iniciativas específicas.
  113. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete ao presidente do Conselho de Direcção:
  114. Número ou marcador, página 9: a) delegar poderes de representação nos distritos;
  115. Número ou marcador, página 9: b) estabelecer acordos de cooperação e assistências com organizações nacionais e estrangeiras;
  116. Número ou marcador, página 9: c) assumir os poderes de representação, nomeadamente assinar contratos, escrituras e responder em juízo e perante outros órgãos e instituições públicas ou privadas, pelos actos da APROMUV; e
  117. Texto do artigo, página 9: d)credenciar os membros da APROMUV ou a Coordenadora Geral para representar a organização em actos específicos activa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo os mandatos ser gerais ou específicos, bem como revogados a todo o tempo, desde que a urgência o justifique, devendo estas deliberações ser lavradas em acta.
  118. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  119. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  120. Texto do artigo, página 9: Natureza e composição
  121. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal é o órgão social que tem por função fiscalizar todos os actos administrativos da associação.
  122. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho Fiscal é composto por: um
  123. Texto do artigo, página 9: presidente, um vice-presidente e um secretário.
  124. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  125. Texto do artigo, página 9: Competências
  126. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Fiscal:
  127. Número ou marcador, página 9: a) fiscalizar a administração da APROMUV, verificar frequentemente o estado da caixa e a existência de títulos ou valores de qualquer espécie, confiando a sua guarda; e
  128. Número ou marcador, página 9: b) emitir parecer sobre o balanço, inventário, relatórios programáticos e financeiros apresentados pelo Conselho de Direcção.
  129. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  130. Texto do artigo, página 9: Património
  131. Texto do artigo, página 9: Constituem património da APROMUV todos os bens e imóveis adquiridos pela associação e os atribuídos pelo Governo da República de Moçambique ou doadores, por quaisquer pessoas ou institutos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros.
  132. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  133. Texto do artigo, página 9: Fundos
  134. Texto do artigo, página 9: São fundos da APROMUV:
  135. Número ou marcador, página 9: a) as quotas e contribuições recebidas dos seus membros;
  136. Número ou marcador, página 9: b) as doações, legados ou subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou coletivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras; e
  137. Número ou marcador, página 9: c) os rendimentos resultantes das atividades da APROMUV, na prossecução dos seus objectivos.
  138. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Das disposições finais e transitórias
  139. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  140. Texto do artigo, página 9: Dissolução
  141. Texto do artigo, página 9: A APROMUV dissolver-se-á:
  142. Número ou marcador, página 9: a) por deliberação da Assembleia Geral, e
  143. Número ou marcador, página 9: b) nos demais casos expressamente previstos na lei.
  144. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  145. Texto do artigo, página 9: Liquidação e destino do património
  146. Texto do artigo, página 9: Dissolvida a APROMUV, os bens patrimoniais desta, tomam o destino que a Assembleia Geral definir, respeitando a legislação em vigor na República de Moçambique.
  147. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  148. Texto do artigo, página 9: Casos omissos
  149. Número ou marcador, página 9: Um) Os casos omissos no presente estatuto são regulados com recurso às disposições da legislação vigente na República de Moçambique.
  150. Número ou marcador, página 9: Dois) O regulamento interno da APROMUV deve ser aprovado até cento e cinquenta dias a partir da data da realização da reunião da aprovação do presente estatuto.
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