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Texto do artigo · p. 15 MZPT Holdings, S.A.
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101056740, uma entidade denominada MZPT Holdings, S.A.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Do nome, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 15 (Nome, natureza e duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, e adopta o nome MZPT Holdings, S.A.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 15 (Sede e representação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua 1335, n.º 139, Bairro da Coop, Maputo, Moçambique, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, mudar a sua sede para outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração e obtidas as devidas autorizações, a sociedade pode criar sucursais, agências, escritórios, ou outras formas de representação, dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem como objecto principal o exercício das actividades abaixo:
Número ou marcador · p. 15 a) Gestão de activos e participações sociais de entidades corporativas das quais venha a subscrever ou adquirir; e
Número ou marcador · p. 15 b) Consultoria em gestão de activos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Para além do estabelecido no número anterior, por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá:
Número ou marcador · p. 15 a) Constituir sociedades, bem como adquirir participações em outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com o mesmo ou diferente objecto;
Número ou marcador · p. 15 b) Desenvolver actividades conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, ou outras, desde que permitidas por lei e obtidas as autorizações pelas entidades competentes, quando necessário;
Número ou marcador · p. 16 c) Participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que estejam dentro do seu objecto social, aceitar, adquirir e/ou gerir participações em qualquer sociedade no território nacional ou no estrangeiro, independentemente do respectivo objecto social, ou mesmo participar em consórcios, agrupamentos complementares de empresas, quaisquer outras formas de associação empresarial reconhecidas pelas leis de qualquer jurisdição competente.
Número ou marcador · p. 16 Três) Todas as deliberações tomadas pelo conselho de administração, que impliquem disposição de activos da sociedade, mesmo que relativamente a actividades prosseguidas no âmbito do objecto social da sociedade, deverão ser sempre pré-aprovadas pela Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco milhões de meticais e está representado por mil acções, cada com um valor nominal cinco mil meticais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 16 (Acções)
Número ou marcador · p. 16 Um) As acções representativas do capital social da sociedade deverão revestir a forma de acções ao portador.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As acções que representam o capital da sociedade serão representadas por títulos de uma, cinco, dez ou cem acções, ou múltiplos de cem acções.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os títulos que representam as acções da sociedade serão assinados por dois administradores, e as assinaturas, manuscritas ou mecanizadas, serão apostas nos títulos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 16 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 16 Um) As acções serão livremente alienáveis, entre accionistas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As transmissões de acções a pessoas singulares ou colectivas que não sejam accionistas da sociedade, carecem do consentimento prévio dos accionistas que detiverem, pelo menos, acções representativas de vinte por cento do capital social, devendo ser dada preferência na aquisição de acções aos sócios que representem, pelo menos, tal percentagem do capital social, na proporção das participações sociais pelos mesmos detidas.
Número ou marcador · p. 16 Três) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que directa ou indirectamente, exerçam actividade concorrente à de sociedades participadas no capital social pela sociedade, ou que tenham interesse na referida actividade, está sujeita ao prévio consentimento do Conselho de Administração, prestado por unanimidade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) No processo de alienação referida no número um do presente artigo, os accionistas serão livres de estabelecer o preço e condições que lhes convier, mas os accionistas que detiverem participações sociais superiores a vinte por cento do capital social da sociedade gozarão do direito de preferência na aquisiçãoo e apenas quando não desejarem exercitar o referido direito, o mesmo será atribuído aos outros accionistas ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções a terceiros, deverá enviar por carta registada ao Conselho de Administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data de transmissão.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Nos quinze dias úteis seguintes a data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar por escrito os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos Direitos de Preferência.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo Direito de preferência, mediante carta dirigida ao conselho de administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente nos quinze dias seguintes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 16 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral poderá, nos termos da lei, decidir aumentar o capital social, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, de acordo com as necessidades do negócio da sociedade, desde que haja uma resolução devidamente aprovada pelos accionistas na Assembleia Geral, sob proposta unânime dos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 16 São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho De Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 16 (Composição)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral é composta por todos accionistas e dirigida por um presidente e um secretário, ambos eleitos pelos accionistas na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Para além das atribuições conferidas por lei e por este estatuto, o presidente da mesa da Assembleia Geral e o secretário deverão convocar e presidir as reuniões da assembleia geral, e investir os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único, assinando os respectivos instrumentos de investidura.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 16 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral reúne-se pelo menos uma vez por ano em sessão ordinária, dentro de três meses a contar da data de encerramento do exercício financeiro e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento dos outros órgãos sociais, ou de accionistas que representem pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Na sessão ordinária, a Assembleia Geral deverá deliberar e votar o relatório do Conselho de Administração, o balanço e demonstração de resultados, o relatório do Fiscal Único e também deliberar sobre a aplicação de resultados, e quando aplicável nomear os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 16 Três) A Assembleia Geral poderá também deliberar sobre qualquer outro assunto considerado de interesse para a sociedade, desde que tais matérias sejam devidamente referidas na convocatória da reunião.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral têm lugar na sede social ou em qualquer outro lugar, seja dentro ou fora do território nacional considerado adequado pelos accionistas, desde que seja especificamente indicado na convocatória, da qual deverá constar ainda a data e a hora, bem como a agenda.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas por aviso de convocatória com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 16 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 16 Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 16 a) Eleição e destituição do Conselho de Administração ou de algum dos seus membros, do presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral e do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 17 b) Aprovar o balanço, demonstração de resultados e o relatório da administração referente ao exercício;
Número ou marcador · p. 17 c) O relatório e o parecer do Fiscal Único ou da sociedade de auditoria independente contratada para o efeito;
Número ou marcador · p. 17 d) Aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 17 e) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 17 f) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 17 g) Fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 h) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 17 (Restrição ao direito de voto)
Texto do artigo · p. 17 O accionista não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro accionista numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sociedade, com excepção das deliberações relativas à transmissão de acções ou participações sociais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 17 (Quórum e deliberações)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral delibera por voto prestado pelos seus membros, atribuindo-se um voto a cada 100 (cem) Acções.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Salvo estipulação contrária da lei,
Texto do artigo · p. 17 as deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria de votos presentes ou devidamente representados, que sejam correspondentes a pelo menos setenta e cinco por cento (75%) do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 17 (Composição)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Administração é composto por 3 (três) membros, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Em caso de impedimento, renúncia ou revogação de mandato de qualquer membro do Conselho de Administração, os remanescentes membros do referido órgão social poderão co-optar um membro adicional, para o exercício do remanescente período de mandato do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 17 (Eleição e substituição dos administradores)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral, e esta mesma indicará entre eles o Presidente do Conselho de Administração e o Administrador Executivo.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Para efeitos de eleição dos membros do Conselho de Administração, Presidente do Conselho de Administração e do Administrador Executivo, será exigida para a validação da deliberação uma maioria simples de cinquenta e um por cento (51%) dos votos.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os membros do Conselho de Administração são eleitos para mandatos de 4 (quatro) anos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 17 (Poderes de gestão)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Administração tem o poder de administrar e representar a sociedade, e será responsável pela realização de todos os actos necessários ou convenientes para atingir o objecto social.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Além das funções previstas na lei e do contrato social, o Conselho de Administração é competente para:
Número ou marcador · p. 17 i) Aprovar o plano anual de negócios da sociedade; ii) Requerer e aprovar quaisquer empréstimos concedidos por qualquer instituição financeira, bancária ou terceiros que não excedam quatro milhões de meticais e prestar garantias sobre quaisquer activos da sociedade a favor de qualquer instituição financeira, bancária ou de terceiros; iii) Aprovar qualquer pedido de admissão à cotação das acções da sociedade em qualquer bolsa de valores ou permitir a negociação das acções da sociedade em qualquer mercado de valores mobiliários; iv) Dispor da totalidade ou de parte dos activos materiais da sociedade, direitos de propriedade intelectual, salvo se indicado no plano de negócios.
Número ou marcador · p. 17 Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os membros do Conselho de Administração poderão votar por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador através de uma carta mandadeira ou procuração enviada por correio, telex ou qualquer outra forma permitida, a qual só poderá ser usada uma vez.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Nenhum administrador poderá, na mesma reunião, representar mais do que um w dministrador.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Cada administrador tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Administração deverá reunir sempre que convocado por iniciativa do Presidente, ou sob solicitação de um dos administradores e, em qualquer caso, pelo menos duas vezes por ano.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, por carta.
Número ou marcador · p. 17 Três) As reuniões do Conselho de Administração poderão ser realizadas presencialmente ou por recurso a meios teleológicos e informáticos, devendo sempre lavrada a respectiva acta que, deverá ser assinada por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 17 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade vincula-se perante terceiros das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 17 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, relativamente a todos os actos e contratos, nos limites estabelecidos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) Pelo Administrador Executivo, se nomeado pelo Conselho de Administração, entre os seus membros, e dentro dos limites dos seus mandatos.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 17 (Composição)
Texto do artigo · p. 17 A fiscalização da actividade da sociedade é confiada a um Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral, que poderá ser uma sociedade de contabilidade ou auditoria.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 17 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 17 As remunerações dos Administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas atentas as respectivas funções pela Assembleia Geral ou por uma comissão de remuneração eleita por aquela para esse efeito.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO IV Dos acordos parassociais e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 17 (Acordos parassociais)
Texto do artigo · p. 17 Os accionistas obrigam-se à conduta estabelecida em eventuais acordos parassociais, celebrado entre si, nessa qualidade, ou dos accionistas para com a sociedade, em tudo quanto não seja proibido por lei, em conformidade com o estabelecido nos artigos 98 e 411 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 17 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O balanço patrimonial, os relatórios de gestão, a demonstração de resultados e outras contas do exercício social serão encerrados com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral,
Texto do artigo · p. 18 até 30 de Março do ano seguinte. Três) Os ganhos que resultam do exercício
Texto do artigo · p. 18 anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 18 a) Constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, alocando o montante a ser determinado pela Assembleia Geral o qual não deve ser inferior a 5% (cinco por cento) dos lucros líquidos verificados;
Número ou marcador · p. 18 b) Cobertura de prejuízos de anos anteriores;
Número ou marcador · p. 18 c) Uma percentagem a ser proposta pelo Conselho de Administração e aprovada pela Assembleia Geral será destinada ao reembolso de suprimentos efectuados pelos accionistas, pagamento de qualquer obrigação relevante da sociedade e/ /ou para a criação ou a reintegração de qualquer outra reserva de interesse para a sociedade;
Número ou marcador · p. 18 d) Do montante dos lucros, o remanescente, será distribuído entre os accionistas como dividendo obrigatório, sem prejuízo de qualquer dividendo preferencial ou prioritário que deva ser distribuído entre os accionistas detentores de acções preferenciais, se houver; e
Número ou marcador · p. 18 e) O montante remanescente, se houver, terá a aplicação que for decidida pela Assembleia Geral, de acordo com a lei aplicável.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Durante o exercício contabilístico, a Assembleia Geral poderá, depois de ter obtido a aprovação do Fiscal Único e em conformidade com outros requisitos legais, decidir fazer adiantamentos de lucros aos accionistas.
Texto do artigo · p. 18 Este contrato é celebrado em Maputo, a 11 de Outubro de 2018 e é feito em 3 (três) exemplares de igual conteúdo e valor jurídico, destinando-se um a cada accionista.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 22 de Outubro de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: MZPT Holdings, S.A.
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101056740, uma entidade denominada MZPT Holdings, S.A.
  3. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Do nome, duração, sede e objecto social
  4. Número ou marcador, página 15: ARTIGO UM
  5. Texto do artigo, página 15: (Nome, natureza e duração)
  6. Texto do artigo, página 15: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, e adopta o nome MZPT Holdings, S.A.
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DOIS
  8. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 15: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRÊS
  11. Texto do artigo, página 15: (Sede e representação)
  12. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua 1335, n.º 139, Bairro da Coop, Maputo, Moçambique, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, mudar a sua sede para outro local dentro do território nacional.
  13. Número ou marcador, página 15: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração e obtidas as devidas autorizações, a sociedade pode criar sucursais, agências, escritórios, ou outras formas de representação, dentro ou fora do território nacional.
  14. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUATRO
  15. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem como objecto principal o exercício das actividades abaixo:
  17. Número ou marcador, página 15: a) Gestão de activos e participações sociais de entidades corporativas das quais venha a subscrever ou adquirir; e
  18. Número ou marcador, página 15: b) Consultoria em gestão de activos.
  19. Número ou marcador, página 15: Dois) Para além do estabelecido no número anterior, por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá:
  20. Número ou marcador, página 15: a) Constituir sociedades, bem como adquirir participações em outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com o mesmo ou diferente objecto;
  21. Número ou marcador, página 15: b) Desenvolver actividades conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, ou outras, desde que permitidas por lei e obtidas as autorizações pelas entidades competentes, quando necessário;
  22. Número ou marcador, página 16: c) Participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que estejam dentro do seu objecto social, aceitar, adquirir e/ou gerir participações em qualquer sociedade no território nacional ou no estrangeiro, independentemente do respectivo objecto social, ou mesmo participar em consórcios, agrupamentos complementares de empresas, quaisquer outras formas de associação empresarial reconhecidas pelas leis de qualquer jurisdição competente.
  23. Número ou marcador, página 16: Três) Todas as deliberações tomadas pelo conselho de administração, que impliquem disposição de activos da sociedade, mesmo que relativamente a actividades prosseguidas no âmbito do objecto social da sociedade, deverão ser sempre pré-aprovadas pela Assembleia Geral da sociedade.
  24. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social e acções
  25. Número ou marcador, página 16: ARTIGO CINCO
  26. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  27. Texto do artigo, página 16: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco milhões de meticais e está representado por mil acções, cada com um valor nominal cinco mil meticais.
  28. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEIS
  29. Texto do artigo, página 16: (Acções)
  30. Número ou marcador, página 16: Um) As acções representativas do capital social da sociedade deverão revestir a forma de acções ao portador.
  31. Número ou marcador, página 16: Dois) As acções que representam o capital da sociedade serão representadas por títulos de uma, cinco, dez ou cem acções, ou múltiplos de cem acções.
  32. Número ou marcador, página 16: Três) Os títulos que representam as acções da sociedade serão assinados por dois administradores, e as assinaturas, manuscritas ou mecanizadas, serão apostas nos títulos.
  33. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SETE
  34. Texto do artigo, página 16: (Transmissão de acções)
  35. Número ou marcador, página 16: Um) As acções serão livremente alienáveis, entre accionistas.
  36. Número ou marcador, página 16: Dois) As transmissões de acções a pessoas singulares ou colectivas que não sejam accionistas da sociedade, carecem do consentimento prévio dos accionistas que detiverem, pelo menos, acções representativas de vinte por cento do capital social, devendo ser dada preferência na aquisição de acções aos sócios que representem, pelo menos, tal percentagem do capital social, na proporção das participações sociais pelos mesmos detidas.
  37. Número ou marcador, página 16: Três) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que directa ou indirectamente, exerçam actividade concorrente à de sociedades participadas no capital social pela sociedade, ou que tenham interesse na referida actividade, está sujeita ao prévio consentimento do Conselho de Administração, prestado por unanimidade dos seus membros.
  38. Número ou marcador, página 16: Quatro) No processo de alienação referida no número um do presente artigo, os accionistas serão livres de estabelecer o preço e condições que lhes convier, mas os accionistas que detiverem participações sociais superiores a vinte por cento do capital social da sociedade gozarão do direito de preferência na aquisiçãoo e apenas quando não desejarem exercitar o referido direito, o mesmo será atribuído aos outros accionistas ou a terceiros.
  39. Número ou marcador, página 16: Cinco) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções a terceiros, deverá enviar por carta registada ao Conselho de Administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data de transmissão.
  40. Número ou marcador, página 16: Seis) Nos quinze dias úteis seguintes a data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar por escrito os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos Direitos de Preferência.
  41. Número ou marcador, página 16: Sete) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo Direito de preferência, mediante carta dirigida ao conselho de administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente nos quinze dias seguintes.
  42. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITO
  43. Texto do artigo, página 16: (Aumento do capital social)
  44. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral poderá, nos termos da lei, decidir aumentar o capital social, uma ou mais vezes.
  45. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, de acordo com as necessidades do negócio da sociedade, desde que haja uma resolução devidamente aprovada pelos accionistas na Assembleia Geral, sob proposta unânime dos membros do Conselho de Administração.
  46. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  47. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NOVE
  48. Texto do artigo, página 16: (Órgãos sociais)
  49. Texto do artigo, página 16: São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho De Administração e o Fiscal Único.
  50. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  51. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DEZ
  52. Texto do artigo, página 16: (Composição)
  53. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral é composta por todos accionistas e dirigida por um presidente e um secretário, ambos eleitos pelos accionistas na Assembleia Geral.
  54. Número ou marcador, página 16: Dois) Para além das atribuições conferidas por lei e por este estatuto, o presidente da mesa da Assembleia Geral e o secretário deverão convocar e presidir as reuniões da assembleia geral, e investir os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único, assinando os respectivos instrumentos de investidura.
  55. Número ou marcador, página 16: ARTIGO ONZE
  56. Texto do artigo, página 16: (Reuniões)
  57. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral reúne-se pelo menos uma vez por ano em sessão ordinária, dentro de três meses a contar da data de encerramento do exercício financeiro e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento dos outros órgãos sociais, ou de accionistas que representem pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital social.
  58. Número ou marcador, página 16: Dois) Na sessão ordinária, a Assembleia Geral deverá deliberar e votar o relatório do Conselho de Administração, o balanço e demonstração de resultados, o relatório do Fiscal Único e também deliberar sobre a aplicação de resultados, e quando aplicável nomear os membros dos órgãos sociais.
  59. Número ou marcador, página 16: Três) A Assembleia Geral poderá também deliberar sobre qualquer outro assunto considerado de interesse para a sociedade, desde que tais matérias sejam devidamente referidas na convocatória da reunião.
  60. Número ou marcador, página 16: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral têm lugar na sede social ou em qualquer outro lugar, seja dentro ou fora do território nacional considerado adequado pelos accionistas, desde que seja especificamente indicado na convocatória, da qual deverá constar ainda a data e a hora, bem como a agenda.
  61. Número ou marcador, página 16: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas por aviso de convocatória com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
  62. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DOZE
  63. Texto do artigo, página 16: (Competências da Assembleia Geral)
  64. Texto do artigo, página 16: Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  65. Número ou marcador, página 16: a) Eleição e destituição do Conselho de Administração ou de algum dos seus membros, do presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral e do Fiscal Único;
  66. Número ou marcador, página 17: b) Aprovar o balanço, demonstração de resultados e o relatório da administração referente ao exercício;
  67. Número ou marcador, página 17: c) O relatório e o parecer do Fiscal Único ou da sociedade de auditoria independente contratada para o efeito;
  68. Número ou marcador, página 17: d) Aplicação dos resultados do exercício;
  69. Número ou marcador, página 17: e) Alteração dos estatutos;
  70. Número ou marcador, página 17: f) Aumento e redução do capital social;
  71. Número ou marcador, página 17: g) Fusão e transformação da sociedade;
  72. Número ou marcador, página 17: h) Dissolução da sociedade;
  73. Número ou marcador, página 17: i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  74. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TREZE
  75. Texto do artigo, página 17: (Restrição ao direito de voto)
  76. Texto do artigo, página 17: O accionista não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro accionista numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sociedade, com excepção das deliberações relativas à transmissão de acções ou participações sociais.
  77. Número ou marcador, página 17: ARTIGO CATORZE
  78. Texto do artigo, página 17: (Quórum e deliberações)
  79. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral delibera por voto prestado pelos seus membros, atribuindo-se um voto a cada 100 (cem) Acções.
  80. Número ou marcador, página 17: Dois) Salvo estipulação contrária da lei,
  81. Texto do artigo, página 17: as deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria de votos presentes ou devidamente representados, que sejam correspondentes a pelo menos setenta e cinco por cento (75%) do capital social da sociedade.
  82. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  83. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINZE
  84. Texto do artigo, página 17: (Composição)
  85. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração é composto por 3 (três) membros, eleitos pela Assembleia Geral.
  86. Número ou marcador, página 17: Dois) Em caso de impedimento, renúncia ou revogação de mandato de qualquer membro do Conselho de Administração, os remanescentes membros do referido órgão social poderão co-optar um membro adicional, para o exercício do remanescente período de mandato do Conselho de Administração.
  87. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZASSEIS
  88. Texto do artigo, página 17: (Eleição e substituição dos administradores)
  89. Número ou marcador, página 17: Um) Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral, e esta mesma indicará entre eles o Presidente do Conselho de Administração e o Administrador Executivo.
  90. Número ou marcador, página 17: Dois) Para efeitos de eleição dos membros do Conselho de Administração, Presidente do Conselho de Administração e do Administrador Executivo, será exigida para a validação da deliberação uma maioria simples de cinquenta e um por cento (51%) dos votos.
  91. Número ou marcador, página 17: Três) Os membros do Conselho de Administração são eleitos para mandatos de 4 (quatro) anos.
  92. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZASSETE
  93. Texto do artigo, página 17: (Poderes de gestão)
  94. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração tem o poder de administrar e representar a sociedade, e será responsável pela realização de todos os actos necessários ou convenientes para atingir o objecto social.
  95. Número ou marcador, página 17: Dois) Além das funções previstas na lei e do contrato social, o Conselho de Administração é competente para:
  96. Número ou marcador, página 17: i) Aprovar o plano anual de negócios da sociedade; ii) Requerer e aprovar quaisquer empréstimos concedidos por qualquer instituição financeira, bancária ou terceiros que não excedam quatro milhões de meticais e prestar garantias sobre quaisquer activos da sociedade a favor de qualquer instituição financeira, bancária ou de terceiros; iii) Aprovar qualquer pedido de admissão à cotação das acções da sociedade em qualquer bolsa de valores ou permitir a negociação das acções da sociedade em qualquer mercado de valores mobiliários; iv) Dispor da totalidade ou de parte dos activos materiais da sociedade, direitos de propriedade intelectual, salvo se indicado no plano de negócios.
  97. Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos.
  98. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os membros do Conselho de Administração poderão votar por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador através de uma carta mandadeira ou procuração enviada por correio, telex ou qualquer outra forma permitida, a qual só poderá ser usada uma vez.
  99. Número ou marcador, página 17: Cinco) Nenhum administrador poderá, na mesma reunião, representar mais do que um w dministrador.
  100. Número ou marcador, página 17: Seis) Cada administrador tem direito a um voto.
  101. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZOITO
  102. Texto do artigo, página 17: (Reuniões)
  103. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração deverá reunir sempre que convocado por iniciativa do Presidente, ou sob solicitação de um dos administradores e, em qualquer caso, pelo menos duas vezes por ano.
  104. Número ou marcador, página 17: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, por carta.
  105. Número ou marcador, página 17: Três) As reuniões do Conselho de Administração poderão ser realizadas presencialmente ou por recurso a meios teleológicos e informáticos, devendo sempre lavrada a respectiva acta que, deverá ser assinada por todos os presentes.
  106. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZANOVE
  107. Texto do artigo, página 17: (Vinculação da sociedade)
  108. Texto do artigo, página 17: A sociedade vincula-se perante terceiros das seguintes formas:
  109. Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, relativamente a todos os actos e contratos, nos limites estabelecidos pela Assembleia Geral;
  110. Número ou marcador, página 17: b) Pelo Administrador Executivo, se nomeado pelo Conselho de Administração, entre os seus membros, e dentro dos limites dos seus mandatos.
  111. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Do Fiscal Único
  112. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VINTE
  113. Texto do artigo, página 17: (Composição)
  114. Texto do artigo, página 17: A fiscalização da actividade da sociedade é confiada a um Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral, que poderá ser uma sociedade de contabilidade ou auditoria.
  115. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VINTE E UM
  116. Texto do artigo, página 17: (Remuneração)
  117. Texto do artigo, página 17: As remunerações dos Administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas atentas as respectivas funções pela Assembleia Geral ou por uma comissão de remuneração eleita por aquela para esse efeito.
  118. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO IV Dos acordos parassociais e aplicação dos resultados
  119. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VINTE E DOIS
  120. Texto do artigo, página 17: (Acordos parassociais)
  121. Texto do artigo, página 17: Os accionistas obrigam-se à conduta estabelecida em eventuais acordos parassociais, celebrado entre si, nessa qualidade, ou dos accionistas para com a sociedade, em tudo quanto não seja proibido por lei, em conformidade com o estabelecido nos artigos 98 e 411 do Código Comercial.
  122. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VINTE E TRÊS
  123. Texto do artigo, página 17: (Exercício social)
  124. Número ou marcador, página 17: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  125. Número ou marcador, página 18: Dois) O balanço patrimonial, os relatórios de gestão, a demonstração de resultados e outras contas do exercício social serão encerrados com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral,
  126. Texto do artigo, página 18: até 30 de Março do ano seguinte. Três) Os ganhos que resultam do exercício
  127. Texto do artigo, página 18: anual terão a seguinte aplicação:
  128. Número ou marcador, página 18: a) Constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, alocando o montante a ser determinado pela Assembleia Geral o qual não deve ser inferior a 5% (cinco por cento) dos lucros líquidos verificados;
  129. Número ou marcador, página 18: b) Cobertura de prejuízos de anos anteriores;
  130. Número ou marcador, página 18: c) Uma percentagem a ser proposta pelo Conselho de Administração e aprovada pela Assembleia Geral será destinada ao reembolso de suprimentos efectuados pelos accionistas, pagamento de qualquer obrigação relevante da sociedade e/ /ou para a criação ou a reintegração de qualquer outra reserva de interesse para a sociedade;
  131. Número ou marcador, página 18: d) Do montante dos lucros, o remanescente, será distribuído entre os accionistas como dividendo obrigatório, sem prejuízo de qualquer dividendo preferencial ou prioritário que deva ser distribuído entre os accionistas detentores de acções preferenciais, se houver; e
  132. Número ou marcador, página 18: e) O montante remanescente, se houver, terá a aplicação que for decidida pela Assembleia Geral, de acordo com a lei aplicável.
  133. Número ou marcador, página 18: Quatro) Durante o exercício contabilístico, a Assembleia Geral poderá, depois de ter obtido a aprovação do Fiscal Único e em conformidade com outros requisitos legais, decidir fazer adiantamentos de lucros aos accionistas.
  134. Texto do artigo, página 18: Este contrato é celebrado em Maputo, a 11 de Outubro de 2018 e é feito em 3 (três) exemplares de igual conteúdo e valor jurídico, destinando-se um a cada accionista.
  135. Texto do artigo, página 18: Maputo, 22 de Outubro de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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