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Texto do artigo · p. 19 Ignite Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101061116, uma entidade denominada Ignite Moçambique, Limitada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Tipo, denominação social e duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a denominação social Ignite Moçambique, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado (doravante a sociedade).
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede social)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, Edifício Millennium Park, Torre A, n.º 174, 13.º andar, cidade de Maputo, Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A administração transferir a sede
Texto do artigo · p. 19 para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O objecto social da sociedade consiste na venda e locação de soluções e equipamentos relacionados a energias renováveis, incluindo a importação, comércio a grosso e a retalho e aluguer de painéis solares, peças e equipamentos associados, bem como a prestação de serviços relacionados ou o desempenho de outros actividades relacionadas, incidentais, necessárias ao cumprimento de seu objecto, na máxima extensão permitida por lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante deliberação da administração, poderá a sociedade adquirir ou gerir participações sociais no capital de outras sociedades com um objecto social semelhante ao da sociedade ou participar em consórcios ou outras formas de associação com terceiros.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de 20.000,00MT, correspondente à soma de duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota com o valor nominal de 19.900,00MT, representativa de 99,5% do capital social da sociedade, pertencente à sócia Quantum Power Mozambique (Mauritius) Limited; e
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota com o valor nominal de 100,00MT, representativa de 0,5% do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Pedro Espírito Santo Pereira Coutinho.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Prestações adicionais e suprimentos)
Número ou marcador · p. 19 Um) Mediante deliberação unânime dos sócios, poderá ser exigido aos sócios a realização de prestações suplementares ou acessórias.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O montante global máximo das prestações suplementares a exigir aos sócios é o valor correspondente a 1.000.000,00MT (um milhão de meticais).
Número ou marcador · p. 19 Três) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação aprovada por unanimidade dos votos correspondentes ao capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios previstos no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá igualmente proceder à exclusão ou exoneração de sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 19 a) Por falta de pagamento, no prazo fixado pelos sócios, de prestações suplementares ou acessórias devidamente aprovadas;
Número ou marcador · p. 19 b) Por falta de pagamento o valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e o sócio;
Número ou marcador · p. 19 c) No caso de dissolução, insolvência ou falência de qualquer sócio; e
Número ou marcador · p. 19 d) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento.
Número ou marcador · p. 19 Três) No caso de amortização da quota nos casos de exclusão ou exoneração de sócios, com ou sem consentimento do sócio, o valor da quota a ser amortizada será aferido por auditor de contas sem relação com a sociedade, devendo a contrapartida ser paga em prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação do valor da quota a amortizar.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os órgãos sociais da sociedade serão compostos pela assembleia geral e o órgão de administração, conforme for oportunamente deliberado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os membros da mesa da assembleia geral e da administração serão nomeados pelos sócios para mandatos de quatro anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 19 Três) Embora eleitos por mandatos específicos, os membros dos órgãos sociais manterse-ão em exercício de funções até à data em que sejam substituídos ou destituídos dos seus cargos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral ordinária será convocada todos os anos durante o primeiro trimestre para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As reuniões da assembleia geral podem ser convocadas por qualquer administrador, sócio ou pelo presidente da mesa da assembleia geral com a antecedência de quinze (15) dias de calendário, sem prejuízo das formalidades de convocação serem dispensadas por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 20 Três) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada e deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada das decisões sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Uma deliberação escrita assinada por todos os sócios será válida e vinculativa, contanto que tal deliberação escrita cumpra os termos do Código Comercial e que as assinaturas sejam reconhecidas por notário.
Texto do artigo · p. 20 Cinco)Os sócios poderão ser representados em reuniões da assembleia geral por mandatário que seja advogado, sócio ou administrador da sociedade mediante procuração outorgada com o prazo máximo de doze meses e a indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Se não houver quórum na primeira convocatória, a assembleia geral deverá ser convocada para o 15º (décimo quinto) dia após a data indicada para a reunião da assembleia geral, para a mesma hora e local, devendo para o efeito o secretário da Mesa da assembleia geral certificar-se que é enviada uma segunda convocatória por escrito para cada um dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Se não houver quórum após ter passado uma hora da hora definida pela segunda convocatória para a realização da reunião da assembleia geral, os sócios presentes ou representados, independentemente do capital que representem, poderão deliberar validamente sobre os assuntos constantes da agenda da convocatória.
Número ou marcador · p. 20 Oito) As deliberações dos sócios são tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado, excepto nos casos em que a lei exija maioria qualificada ou unanimidade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade será gerida por 1 (um) ou mais administradores, em conformidade com o que for oportunamente deliberado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores não serão remunerados e serão dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 20 Três) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Sujeito às competências reservadas aos sócios nos termos da lei, compete aos administradores, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes de administração da sociedade, representando-a sociedade perante terceiros.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Os administradores podem se fazer representar e delegar poderes em qualquer outro administrador.
Número ou marcador · p. 20 Seis) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 20 a) Pela assinatura do administrador único ou do administrador-delegado;
Número ou marcador · p. 20 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores quando a administração seja composta por dois ou mais administradores; e
Número ou marcador · p. 20 c) Pela assinatura de um mandatário, nos termos e com os limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Ano financeiro)
Texto do artigo · p. 20 O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Lucros)
Número ou marcador · p. 20 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, devendo o montante restante dos lucros ser aplicado em conformidade com a deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Qualquer valor devido à sociedade por um sócio será deduzido dos dividendos e outras distribuições pagáveis a este.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Salvo deliberação em contrário dos sócios, os administradores serão os liquidatários da sociedade.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 22 de Outubro de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Ignite Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101061116, uma entidade denominada Ignite Moçambique, Limitada.
  3. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 19: (Tipo, denominação social e duração)
  5. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a denominação social Ignite Moçambique, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado (doravante a sociedade).
  6. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 19: (Sede social)
  8. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, Edifício Millennium Park, Torre A, n.º 174, 13.º andar, cidade de Maputo, Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
  9. Número ou marcador, página 19: Dois) A administração transferir a sede
  10. Texto do artigo, página 19: para qualquer outro local do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 19: Um) O objecto social da sociedade consiste na venda e locação de soluções e equipamentos relacionados a energias renováveis, incluindo a importação, comércio a grosso e a retalho e aluguer de painéis solares, peças e equipamentos associados, bem como a prestação de serviços relacionados ou o desempenho de outros actividades relacionadas, incidentais, necessárias ao cumprimento de seu objecto, na máxima extensão permitida por lei.
  14. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação da administração, poderá a sociedade adquirir ou gerir participações sociais no capital de outras sociedades com um objecto social semelhante ao da sociedade ou participar em consórcios ou outras formas de associação com terceiros.
  15. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  17. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de 20.000,00MT, correspondente à soma de duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  18. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota com o valor nominal de 19.900,00MT, representativa de 99,5% do capital social da sociedade, pertencente à sócia Quantum Power Mozambique (Mauritius) Limited; e
  19. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota com o valor nominal de 100,00MT, representativa de 0,5% do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Pedro Espírito Santo Pereira Coutinho.
  20. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 19: (Prestações adicionais e suprimentos)
  22. Número ou marcador, página 19: Um) Mediante deliberação unânime dos sócios, poderá ser exigido aos sócios a realização de prestações suplementares ou acessórias.
  23. Número ou marcador, página 19: Dois) O montante global máximo das prestações suplementares a exigir aos sócios é o valor correspondente a 1.000.000,00MT (um milhão de meticais).
  24. Número ou marcador, página 19: Três) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação aprovada por unanimidade dos votos correspondentes ao capital social da sociedade.
  25. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 19: (Amortização de quotas)
  27. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios previstos no Código Comercial.
  28. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá igualmente proceder à exclusão ou exoneração de sócios nos seguintes casos:
  29. Número ou marcador, página 19: a) Por falta de pagamento, no prazo fixado pelos sócios, de prestações suplementares ou acessórias devidamente aprovadas;
  30. Número ou marcador, página 19: b) Por falta de pagamento o valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e o sócio;
  31. Número ou marcador, página 19: c) No caso de dissolução, insolvência ou falência de qualquer sócio; e
  32. Número ou marcador, página 19: d) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento.
  33. Número ou marcador, página 19: Três) No caso de amortização da quota nos casos de exclusão ou exoneração de sócios, com ou sem consentimento do sócio, o valor da quota a ser amortizada será aferido por auditor de contas sem relação com a sociedade, devendo a contrapartida ser paga em prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação do valor da quota a amortizar.
  34. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais)
  36. Número ou marcador, página 19: Um) Os órgãos sociais da sociedade serão compostos pela assembleia geral e o órgão de administração, conforme for oportunamente deliberado pelos sócios.
  37. Número ou marcador, página 19: Dois) Os membros da mesa da assembleia geral e da administração serão nomeados pelos sócios para mandatos de quatro anos, renováveis.
  38. Número ou marcador, página 19: Três) Embora eleitos por mandatos específicos, os membros dos órgãos sociais manterse-ão em exercício de funções até à data em que sejam substituídos ou destituídos dos seus cargos.
  39. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 20: (Assembleia geral)
  41. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral ordinária será convocada todos os anos durante o primeiro trimestre para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória.
  42. Número ou marcador, página 20: Dois) As reuniões da assembleia geral podem ser convocadas por qualquer administrador, sócio ou pelo presidente da mesa da assembleia geral com a antecedência de quinze (15) dias de calendário, sem prejuízo das formalidades de convocação serem dispensadas por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião.
  43. Número ou marcador, página 20: Três) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada e deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada das decisões sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
  44. Número ou marcador, página 20: Quatro) Uma deliberação escrita assinada por todos os sócios será válida e vinculativa, contanto que tal deliberação escrita cumpra os termos do Código Comercial e que as assinaturas sejam reconhecidas por notário.
  45. Texto do artigo, página 20: Cinco)Os sócios poderão ser representados em reuniões da assembleia geral por mandatário que seja advogado, sócio ou administrador da sociedade mediante procuração outorgada com o prazo máximo de doze meses e a indicação dos poderes conferidos.
  46. Número ou marcador, página 20: Seis) Se não houver quórum na primeira convocatória, a assembleia geral deverá ser convocada para o 15º (décimo quinto) dia após a data indicada para a reunião da assembleia geral, para a mesma hora e local, devendo para o efeito o secretário da Mesa da assembleia geral certificar-se que é enviada uma segunda convocatória por escrito para cada um dos sócios.
  47. Número ou marcador, página 20: Sete) Se não houver quórum após ter passado uma hora da hora definida pela segunda convocatória para a realização da reunião da assembleia geral, os sócios presentes ou representados, independentemente do capital que representem, poderão deliberar validamente sobre os assuntos constantes da agenda da convocatória.
  48. Número ou marcador, página 20: Oito) As deliberações dos sócios são tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado, excepto nos casos em que a lei exija maioria qualificada ou unanimidade.
  49. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 20: (Administração e representação da sociedade)
  51. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade será gerida por 1 (um) ou mais administradores, em conformidade com o que for oportunamente deliberado pelos sócios.
  52. Número ou marcador, página 20: Dois) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores não serão remunerados e serão dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  53. Número ou marcador, página 20: Três) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
  54. Número ou marcador, página 20: Quatro) Sujeito às competências reservadas aos sócios nos termos da lei, compete aos administradores, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes de administração da sociedade, representando-a sociedade perante terceiros.
  55. Número ou marcador, página 20: Cinco) Os administradores podem se fazer representar e delegar poderes em qualquer outro administrador.
  56. Número ou marcador, página 20: Seis) A sociedade obriga-se:
  57. Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura do administrador único ou do administrador-delegado;
  58. Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores quando a administração seja composta por dois ou mais administradores; e
  59. Número ou marcador, página 20: c) Pela assinatura de um mandatário, nos termos e com os limites do respectivo mandato.
  60. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 20: (Ano financeiro)
  62. Texto do artigo, página 20: O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
  63. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 20: (Lucros)
  65. Número ou marcador, página 20: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, devendo o montante restante dos lucros ser aplicado em conformidade com a deliberação dos sócios.
  66. Número ou marcador, página 20: Dois) Qualquer valor devido à sociedade por um sócio será deduzido dos dividendos e outras distribuições pagáveis a este.
  67. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  69. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  70. Número ou marcador, página 20: Dois) Salvo deliberação em contrário dos sócios, os administradores serão os liquidatários da sociedade.
  71. Texto do artigo, página 20: Maputo, 22 de Outubro de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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