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- Texto do artigo, página 11: Central Térmica de Ressano Garcia, S.A.
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e oito de Outubro de dois mil e vinte, lavrada de folhas setenta e seis a folhas cento e três do livro de notas para escrituras
- Texto do artigo, página 11: diversas número quinhentos e quarenta e um, traço A, do Quarto Cartório Notarial da Cidade de Maputo, a cargo de Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito e notário do referido cartório, se procedeu na sociedade em epígrafe à alteração integral dos estatutos da sociedade, os quais passarão a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Firma)
- Texto do artigo, página 11: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma de Central Térmica de Ressano Garcia, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Sede)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua dos Desportistas, número oitocentos e trinta e três, edifício JAT V-3, décimo primeiro andar, em Maputo.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas, transferir a sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade, por meio de deliberação do Conselho de Administração, poderá criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício da actividade de produção, geração, transporte e comercialização de energia eléctrica, incluindo a importação ou exportação, construção, operação e gestão de uma central eléctrica, bem como a participação em actividades conexas ou subsidiárias às actividades principais, desde que devidamente autorizadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Duração)
- Texto do artigo, página 11: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Capital social e sua representação)
- Número ou marcador, página 11: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.167.028.720,00MT (mil milhões, cento e sessenta e sete milhões, vinte e oito mil, setecentos e vinte meticais), representado por 116.702.872 (cento e dezasseis milhões, setecentas e duas mil, oitocentas e setenta e duas) acções, cada uma com o valor nominal de 10,00MT (dez meticais).
- Número ou marcador, página 11: Dois) As acções são nominativas e escriturais, nos termos do n.º 6 do artigo décimo abaixo, e encontram-se divididas em duas classes na forma que se segue:
- Número ou marcador, página 11: a) Classe A de acções, constituída por 110.867.728 (cento e dez milhões, oitocentas e sessenta e sete mil, setecentas e vinte e oito) acções que são detidas pelos accionistas fundadores da sociedade, cuja transmissão se encontra sujeita ao disposto no artigo décimo; e
- Número ou marcador, página 11: b) Classe B de acções, constituída por 5.835.144 (cinco milhões, oitocentas e trinta e cinco mil, cento e quarenta e quatro) acções, que se destinam a ser alienadas a cidadãos, sociedades e instituições moçambicanas através de uma oferta pública de venda de acções.
- Número ou marcador, página 11: Três) A Classe B de acções serão, uma vez oferecidas à venda através da oferta pública de venda de acções a cidadãos, sociedades e instituições moçambicanas, livremente transmissíveis na Bolsa de Valores de Moçambique.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a sociedade pode, por deliberação tomada em Assembleia Geral, aprovar a criação de novas classes de acções, conversão da forma de representação das acções ou, em qualquer aumento de capital social, deliberar que as novas acções possam ser representadas por títulos de acções nos termos do artigo nono.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Direitos especiais dos accionistas)
- Número ou marcador, página 11: Um) Os accionistas da Classe A de acções têm os seguintes direitos especiais:
- Número ou marcador, página 11: a) Sem prejuízo do número um do artigo vigésimo segundo, eleger um administrador por cada 10% (dez por cento) que cada accionista detenha no valor total do capital social da sociedade;
- Texto do artigo, página 12: b)Cada accionista que detenha não menos de 10% (dez por cento) do valor total do capital social da sociedade poderá nomear um membro do Comité de Remuneração a ser estabelecido pela Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 12: c) Cada accionista que detenha pelo menos 10% (dez por cento) do valor total do capital social da sociedade poderá nomear um membro do Comité de Risco a ser estabelecido pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os accionistas da Classe B de acções não terão nenhum direito especial, sem prejuízo dos direitos gerais que todos os accionistas têm ao abrigo da lei aplicável e destes estatutos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Aumento de capital social)
- Número ou marcador, página 12: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, por qualquer forma ou modalidade legalmente permitida, sob proposta do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante emissão de novas acções ou por meio de incorporação de reservas disponíveis.
- Número ou marcador, página 12: Três) Não poderá ser deliberado o aumento do capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Não poderá ser diferido o pagamento do prémio das acções em caso de um novo aumento do capital social.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) Os aumentos de capital, efectuados por meio de incorporação de reservas, só poderão ser aprovados por meio de deliberação da Assembleia Geral que aprove o relatório de gestão e as contas do exercício financeiro.
- Número ou marcador, página 12: Seis) Em qualquer aumento de capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento.
- Número ou marcador, página 12: Sete) O valor nominal das novas acções que sejam emitidas no contexto de um aumento do capital social deverá ser igual ao valor nominal das acções existentes à data do aumento.
- Número ou marcador, página 12: Oito) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 12: a) O montante do aumento do capital social;
- Número ou marcador, página 12: b) Se o aumento será efectuado por novas entradas ou por incorporação de reservas, ou por ambas as formas e, neste caso, a deliberação deverá indicar o montante do aumento que será efectuado por cada uma das formas;
- Número ou marcador, página 12: c) A identificação das reservas a incorporar se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
- Texto do artigo, página 12: d)O valor nominal das novas participações sociais;
- Número ou marcador, página 12: e) O valor de emissão das novas acções, quando emitidas com prémio ou acima do seu valor nominal;
- Número ou marcador, página 12: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas; e
- Número ou marcador, página 12: g) Os termos e condições em que terceiros participam no aumento, mediante proposta do Conselho de Administração, na eventualidade de os accionistas não exercerem o direito de preferência na subscrição da totalidade do aumento do capital.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Acções)
- Número ou marcador, página 12: Um) As acções serão sempre nominativas e podem ser representadas por títulos de acções ou ser meramente escriturais.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As acções serão emitidas ao par ou acima do par, devendo o valor de emissão ser deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Três) Por deliberação da Assembleia Geral e em qualquer aumento de capital, poderão ser emitidas acções preferenciais, remíveis ou não, com ou sem direito a voto, conferindo aos seus titulares dividendos prioritários de, no mínimo, 10% do respectivo valor nominal, retirado dos lucros que podem ser distribuídos aos accionistas, bem como o direito a reembolso prioritário do seu valor de emissão na liquidação da empresa.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Para além de outras menções que possam ser exigidas por lei, a deliberação da Assembleia Geral sobre a emissão de acções preferenciais deverá mencionar expressamente:
- Número ou marcador, página 12: a) A percentagem do valor nominal a ser distribuído aos titulares das acções preferenciais a título de dividendo prioritário;
- Número ou marcador, página 12: b) Se as acções preferenciais são, ou não, remíveis e, se forem remíveis:
- Texto do artigo, página 12: i. A data da sua remição; e ii.Se, para além do valor nominal pelo qual as acções preferenciais são remidas, será atribuído um prémio de remição e, sendo o caso, o respectivo valor.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) As acções preferenciais emitidas nos termos deste artigo serão integralmente pagas na data em que forem remidas e a contraprestação por essa remição, incluindo qualquer prémio concedido, não poderá tornar a situação líquida da empresa inferior à soma do capital social e reservas legais.
- Número ou marcador, página 12: Seis) A cotação das acções em Bolsa de Valores depende de aprovação dada por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Títulos de acções)
- Número ou marcador, página 12: Um) Quando assuma a forma de acções tituladas, as acções poderão ser representadas por títulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentos, mil e múltiplos de mil acções.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Administração determinará o conteúdo e formato dos títulos de acções.
- Número ou marcador, página 12: Três) Os títulos de acções devem ser emitidos em sequência numérica na qual se identifique cada uma das acções.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Os títulos de acções deverão conter a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 12: a) Indication if the shares are ordinary and if they are fully paid up;
- Número ou marcador, página 12: b) O nome do respectivo titular;
- Número ou marcador, página 12: c) A indicação numérica de todas as acções e o número total de acções incorporadas no respectivo título de acção;
- Número ou marcador, página 12: d) A firma, sede e número de registo comercial da sociedade; e)O valor nominal de cada acção e o valor do capital social da sociedade; e
- Número ou marcador, página 12: f) A assinatura de um administrador.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) Os títulos de acções deverão ser entregues aos respectivos titulares e as mesmas deverão ser objecto de registo no livro de registo de acções da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: Seis) Os accionistas têm o direito de solicitar à sociedade a substituição dos títulos de acções em caso de cancelamento dos títulos anteriores.
- Número ou marcador, página 12: Sete) Em caso de destruição, perda ou extravio dos títulos de acções, o respectivo titular deverá informar imediatamente a sociedade da ocorrência de tal facto.
- Número ou marcador, página 12: Oito) Não obstante o disposto no número anterior, a distribuição de quaisquer dividendos ou montantes devidos pela sociedade a qualquer accionista, que seja proprietário de um título de acções perdido, extraviado ou destruído, se tal distribuição ou pagamento for efectuado sem que tenha havido negligência ou dolo, não tornará a sociedade responsável por quaisquer danos que o accionista venha a sofrer em resultado de tal distribuição ou pagamento.
- Número ou marcador, página 12: Nove) O accionista proprietário de qualquer título de acções destruído, perdido ou extraviado poderá intentar acção judicial para que a sociedade seja impedida de efectuar qualquer pagamento devido pela sociedade ao accionista.
- Número ou marcador, página 12: Dez) A sociedade deverá ser notificada da existência de qualquer ordem judicial que a impeça de efectuar quaisquer pagamentos e essa restrição deverá ser objecto de publicação no Boletim da República, e num dos jornais de maior circulação no local da sede da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: Onze) Uma vez emitida a ordem judicial a que se refere o número anterior e a sociedade notificada da mesma, a sociedade poderá proceder à anulação de qualquer título destruído, perdido ou extraviado e poderá emitir novos títulos em substituição.
- Número ou marcador, página 13: Doze) Qualquer accionista, seu representante ou fiel depositário poderá intentar a competente acção e solicitar a anulação dos títulos de acções.
- Número ou marcador, página 13: Treze) Durante o período em que a acção de anulação dos títulos de acções estiver em curso, o respectivo titular poderá exercer todos os direitos inerentes à qualidade de titular de acções, desde que preste as necessárias garantias que sejam exigidas pelo tribunal.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 13: (Registo de acções)
- Número ou marcador, página 13: Um) Quando as acções sejam representadas por títulos, a sociedade deverá manter um livro de registo de acções no local da sua sede, do qual deverá constar a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 13: a) A sequência numérica das acções emitidas;
- Número ou marcador, página 13: b) A data de entrega dos títulos de acções aos respectivos accionistas;
- Número ou marcador, página 13: c) O nome e domicílio dos actuais titulares, bem como dos titulares das acções iniciais;
- Número ou marcador, página 13: d) O valor nominal e o valor de emissão das acções;
- Número ou marcador, página 13: e) Declaração se as acções são ordinárias ou preferenciais e se estão integralmente realizadas;
- Número ou marcador, página 13: f) A transmissão das acções e as datas das respectivas transmissões;
- Número ou marcador, página 13: g) Todos os ónus existentes sobre as acções;
- Número ou marcador, página 13: h) A conversão de acções de uma categoria ou classe para outra; i)O resgate, reembolso de acções ou a sua aquisição pela sociedade;
- Número ou marcador, página 13: j) As alterações operadas pela alienação ou transmissão de acções; e
- Número ou marcador, página 13: k) Os títulos representativos de acções amortizadas e respectivo valor de amortização nos termos da alínea l) do artigo 371 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Num cabeçalho distinto, o livro de registo de acções deverá conter informação relativa a todas as acções próprias tituladas pela sociedade.
- Número ou marcador, página 13: Três) Qualquer novo registo que conste do livro de registo de acções deverá ser rubricado por um administrador da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) O livro de registo de acções poderá ser consultado na sede da sociedade por qualquer accionista durante o período normal de expediente.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) Quando as acções sejam representadas por títulos de acções, a sociedade apenas reconhece a qualidade de accionista a pessoas singulares ou colectivas cuja titularidade de acções esteja registada no livro de registo de acções.
- Número ou marcador, página 13: Seis) Se as acções forem escriturais, a sociedade abrirá e manterá uma conta de emissão em banco comercial autorizado a
- Texto do artigo, página 13: operar em Moçambique, onde todas as acções escriturais emitidas deverão ser registadas, e os accionistas deverão abrir e manter, também em banco autorizado, contas de titularidade das acções devendo quaisquer alterações ser aí devidamente registadas.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Oneração e transmissão das acções da Classe A)
- Número ou marcador, página 13: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções da Classe A, depende do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos accionistas desta classe de acções mencionado no número dois infra, excepto se a referida transmissão for realizada no âmbito da execução de qualquer penhor constituído sobre as acções, em cujo caso a transmissão não ficará condicionada ao consentimento da sociedade e/ou à observância do exercício do direito de preferência dos accionistas desta classe de acções.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Sujeito ao disposto no número anterior, os accionistas da Classe A de acções gozam de direito de preferência na proporção das respectivas participações sociais.
- Número ou marcador, página 13: Três) Para os efeitos do disposto nos números anteriores, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções a terceiros deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Sujeito ao disposto no número um anterior, a oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) A transmissão das acções far-se-á pela entrega dos títulos em que estejam incorporadas quando as acções sejam representadas por títulos e pelo débito na respectiva conta de titularidade do transmitente e crédito na conta de titularidade do adquirente quando as acções sejam escriturais.
- Número ou marcador, página 13: Seis) Quando representadas por títulos, a transmissão de acções a que se refere o número anterior far-se-á por endosso do título, do qual conste a declaração da transmissão, a identificação do adquirente, a assinatura do transmitente ou do seu representante, bem como a data da transmissão.
- Número ou marcador, página 13: Sete) Para que se torne efectiva, a transmissão das acções deverá ser objecto de registo no Livro de Registo de Acções, quando as acções sejam representadas por títulos, ou pelo registo do débito na respectiva conta de titularidade do transmitente e crédito na conta de titularidade do adquirente quando as acções sejam escriturais, a pedido do transmitente ou do adquirente.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Acções próprias)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade poderá adquirir acções próprias.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade não poderá adquirir e deter acções próprias que excedam dez por cento do seu capital social.
- Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade apenas poderá adquirir acções próprias desde que a sua situação líquida não se torne inferior à soma do capital social e das reservas legais.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Com a excepção do direito de subscrição de novas acções em caso de aumento do capital social por incorporação de reservas, ficam suspensos todos os direitos da sociedade em relação a acções próprias de que a sociedade seja titular.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 13: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 13: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: b) O Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 13: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 13: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Constituição)
- Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas registados no livro de registo de acções e, no caso de acções escriturais, pelos accionistas registados nas respectivas contas de titularidade.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os accionistas pessoas singulares podem fazer-se representar nas reuniões de Assembleia Geral por qualquer outra pessoa devidamente mandatada para o efeito por meio de documento escrito que especifique os poderes concedidos, o qual deverá ser entregue à sociedade com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente à data agendada para a reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: Três) Os accionistas pessoas colectivas podem fazer-se representar nas reuniões de Assembleia Geral pelos seus representantes devidamente autorizados ou por qualquer outra pessoa devidamente mandatada para o efeito por meio de documento escrito que especifique os poderes concedidos, o qual deverá ser entregue à sociedade com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente à data agendada para a reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Os documentos referidos nos números dois e três acima podem ser válidos por um período máximo de doze meses contados da data da sua respectiva emissão.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) A presença de pessoas nas reuniões de Assembleia Geral que não sejam accionistas ou seus representantes, o presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, ficarão sujeitos à autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: Seis) Todas as pessoas que compareçam às reuniões de Assembleia Geral deverão assinar a respectiva lista de presenças, indicando o nome, endereço e a capacidade em que se fazem presentes e, no caso de accionistas, o número de acções de que são titulares.
- Número ou marcador, página 14: Sete) Sem prejuízo de qualquer quórum que seja exigido por lei para que a Assembleia Geral delibere sobre determinadas matérias, não se considerará existir quórum constitutivo de qualquer reunião de Assembleia Geral a não ser que (1) cada um dos accionistas titulares da Classe A de acções representativas de, pelo menos, dez por cento do capital social, estejam presentes ou representados no início e durante toda a reunião; e (2) estejam presentes, no início e durante toda a reunião, accionistas da classe que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social. Se nos trinta minutos seguintes à hora agendada para qualquer reunião não se verificar a existência do quórum constitutivo, a reunião deverá ser adiada para a data correspondente a duas semanas após a data da primeira reunião, à mesma hora e no mesmo local, e se calhar num sábado, domingo ou feriado, a mesma passar para o dia útil seguinte. A assembleia considerar-se-á validamente constituída nesta segunda data, independentemente do capital social presente ou representado.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 14: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, os quais serão eleitos em Assembleia Geral, permanecendo em funções por um período de três anos contados da sua eleição.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral deve convocar as reuniões de Assembleia Geral por sua iniciativa ou sempre que solicitado pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal ou por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: Três) À falta ou impedimento do presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Convocação)
- Número ou marcador, página 14: Um) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos no local da sede da sociedade ou por meio de cartas dirigidas aos accionistas, com trinta dias de antecedência salvo se for legalmente exigida uma antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem a observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
- Número ou marcador, página 14: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo, Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho Fiscal, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou, ainda, dos accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) O requerimento referido no número anterior deverá ser dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade de convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) Se o presidente da Mesa não convocar a Assembleia Geral, quando deva legalmente fazê-lo, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou fiscal único ou os accionistas que a tenham requerido poderão convocar directamente a respectiva assembleia.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: (Competências)
- Texto do artigo, página 14: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 14: a) Eleger e destituir os membros da Assembleia Geral, os administradores, os membros do Conselho Fiscal ou o fiscal único e os auditores da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: b) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 14: c) Deliberar sobre a aplicação de resultados e perdas;
- Número ou marcador, página 14: d) Deliberar sobre quaisquer alterações a estes estatutos;
- Número ou marcador, página 14: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 14: f) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 14: g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: h) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: i) Deliberar sobre a cessão, delegação, transferência ou novação de, ou criação de qualquer ónus sobre
- Texto do artigo, página 14: os bens, direitos ou negócios da sociedade (ou de parte dos mesmos) com um valor equivalente a pelo menos vinte e cinco por cento do valor contabilístico dos activos da sociedade (em conformidade com os relatórios mais recentes);
- Número ou marcador, página 14: j) Deliberar sobre a concessão de qualquer apoio financeiro, empréstimos ou conceder ou reforçar qualquer empréstimo ou dar qualquer garantia, caução, garantia ou indemnização ou para o benefício de qualquer pessoa ou voluntariamente assumir qualquer responsabilidade, salvo quando se trate de financiamentos concedidos por um período não superior a trinta dias, no curso normal dos negócios da sociedade, desde que não excedam dez por cento dos montantes previstos no último orçamento;
- Número ou marcador, página 14: k) Deliberar sobre qualquer esquema de acordo que inclua qualquer fusão ou de qualquer outra combinação comercial ou qualquer reestruturação do grupo; l)Deliberar sobre qualquer transacção, ou alteração da mesma, com qualquer accionista ou suas subsidiárias;
- Número ou marcador, página 14: m) Deliberar sobre a criação de qualquer consórcio, ou outra pessoa jurídica da qual a sociedade seja parte, a alteração da participação ou interesse sobre tais formas de associação legalmente permitidas;
- Número ou marcador, página 14: n) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 14: o) Deliberar sobre a admissão à cotação na Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade; e
- Número ou marcador, página 14: p) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência dos outros órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 14: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pelos votos dos accionistas presentes e/ou representados representativos de, pelo menos, 80% (oitenta por cento) do capital social emitido.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Cada acção corresponde a um voto. Três) Não será permitido voto de qualidade
- Texto do artigo, página 14: em caso de empate.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Nenhum accionista poderá votar relativamente à parte das suas acções. Cada accionista deverá votar relativamente a todas as suas acções do mesmo modo.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) Nenhum accionista poderá votar pessoalmente, por meio de representante ou representação de outro accionista, em matérias em que se verifique um conflito de interesses entre si e a sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Seis) Para efeitos de contagem dos votos dos accionistas presentes e/ou representados, as abstenções ou votos dos quais estejam restritos de votar não serão tidos em consideração.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á anualmente em sessão ordinária, nos três meses subsequentes ao fim do ano financeiro, para deliberar sobre os seguintes pontos:
- Número ou marcador, página 15: a) Balanço financeiro auditado da sociedade e o relatório do Conselho de Administração referente ao exercício financeiro em causa;
- Número ou marcador, página 15: b) Aplicação de resultados e perdas; e
- Número ou marcador, página 15: c) Nomeação, destituição e remuneração do presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral, administradores, membros do Conselho Fiscal ou do fiscal único e dos auditores.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As reuniões extraordinárias poderão ter lugar sempre que devidamente convocadas pelo presidente da Mesa.
- Número ou marcador, página 15: Três) Sem prejuízo do disposto no número dois do presente artigo, poderá haver reuniões extraordinárias da Assembleia Geral caso o presidente da Mesa não as convoque sempre que se encontre legalmente obrigado a fazê-lo, desde que o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas detentores de, pelo menos, dez por cento do capital social as convoquem.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Sem prejuízo das demais disposições do presente artigo, os accionistas podem deliberar, sem recurso a reuniões de Assembleia Geral, por meio de deliberações escritas, desde que todos os accionistas votem indicando o sentido do seu voto.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 15: (Actas)
- Número ou marcador, página 15: Um) As actas das reuniões devem ser compiladas e mantidas no Livro de Actas da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As actas devem conter, pelo menos:
- Número ou marcador, página 15: a) O local, dia, hora e ordem de trabalhos da reunião;
- Número ou marcador, página 15: b) O nome de quem presidiu e de quem secretariou a reunião;
- Número ou marcador, página 15: c) A referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia;
- Número ou marcador, página 15: d) O exacto teor das deliberações propostas e o resultado das respectivas votações;
- Número ou marcador, página 15: e) A expressa menção do sentido de voto de algum accionista que assim o requeira;
- Número ou marcador, página 15: f) As assinaturas de quem presidiu à reunião da Assembleia Geral ou de quem presida à reunião seguinte e a de quem tiver secretariado a reunião.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Interrupção e suspensão)
- Número ou marcador, página 15: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa e adiada para a mesma hora e local inicialmente agendados, no dia útil seguinte.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
- Número ou marcador, página 15: Três) A mesma sessão de Assembleia Geral não poderá ser adiada mais do que duas vezes. Caso tal ocorra, deverá ser convocada uma nova reunião de Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Do Conselho de Administração e equipa de gestão
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Composição do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 15: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros efectivos, no mínimo de três e máximo de nove, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Administração, que inclui o presidente e restantes membros, será nomeado pela Assembleia Geral por um período de três anos, os quais poderão ser ou não accionistas da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os administradores podem ser pessoas singulares com plena capacidade jurídica e pessoas colectivas.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Se uma pessoa colectiva for nomeada administrador, esta deverá nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação; a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa singular que designar pelos actos desta.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) A pessoa singular que tenha sido designada pela pessoa colectiva que for nomeada administrador de sociedade anónima para exercer tal cargo, pode ser destituída do cargo, por acto da pessoa colectiva que a tiver nomeado, independentemente de deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Seis) Findo o prazo do mandato, os administradores mantêm-se em funções até serem designados novos administradores.
- Número ou marcador, página 15: Sete) São inelegíveis para qualquer cargo de administração da sociedade as pessoas condenadas por crime de prevaricação, de suborno, concussão, peculato, contra a economia e os direitos do consumidor, a fé pública, a propriedade e o meio ambiente ou ainda a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.
- Número ou marcador, página 15: Oito) É vedado aos administradores fazeremse representar no exercício do seu cargo, salvo em reuniões do Conselho de Administração e por outro administrador.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Renúncia e destituição)
- Número ou marcador, página 15: Um) Um administrador pode renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, informando o órgão de tal facto.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A renúncia só produz efeitos, conforme a circunstância que se verifique primeiro (i) no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicado; (ii) na data em que o Conselho de Administração nomeie um novo membro por cooptação; ou (iii) na data em que administrador substituto tenha sido eleito pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Três) Qualquer administrador poderá a qualquer momento ser destituído por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Comité de Gestão)
- Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Administração pode constituir um Comité de Gestão a quem delegue os necessários poderes de gestão da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O Comité de Gestão será presidido por um director-geral que reportará regularmente ao Conselho de Administração de forma a manter este órgão totalmente informado sobre a gestão da sociedade e ponto de situação dos negócios, devendo fornecer ao Conselho de Administração todas as informações e relatórios que este órgão requeira.
- Número ou marcador, página 15: Três) Composição do Comité de Gestão:
- Número ou marcador, página 15: a) O director-geral será recrutado e nomeado pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 15: b) O director financeiro, gerente de operações e manutenção, director de recursos humanos, director de saúde, segurança e ambiente serão recrutados pela sociedade;
- Número ou marcador, página 15: c) O Comité de Gestão será responsável pela supervisão e implementação diária da gestão de activos e operações da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Deveres e conduta)
- Número ou marcador, página 15: Um) Os administradores da sociedade devem exercer as suas funções rigorosamente como administradores fiduciários relativamente à sociedade.
- Número ou marcador, página 16: Dois) São nulos os contratos celebrados entre a sociedade e seus administradores, directamente ou por interposta pessoa, salvo se tiverem sido previamente autorizados por deliberação do Conselho de Administração, no qual o interessado não pode votar, e com o parecer favorável do Conselho Fiscal ou do fiscal único.
- Número ou marcador, página 16: Três) A disposição anterior é extensiva a actos ou contratos celebrados com sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com aquela de que o contratante é administrador.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) O disposto nos números anteriores não se aplica quando se trate de acto compreendido no âmbito da actividade normal da sociedade e nenhuma vantagem especial advenha ou seja concedida ao contratante administrador.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) Aos administradores é vedado, sem autorização prévia da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades que sejam concorrentes do objecto da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Poderes)
- Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração administra as actividades da sociedade, pode obrigar a sociedade e representá-la em juízo e em qualquer outro foro, exercendo todos os poderes que lhe forem concedidos no âmbito da capacidade jurídica da sociedade e que não estejam compreendidos, por lei, no âmbito da competência da Assembleia Geral ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Administração tem a competência para deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 16: a) A nomeação por cooptação de administradores interinos, em caso de ausência ou impedimento;
- Número ou marcador, página 16: b) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reunião da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 16: c) Preparar o balanço e o relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício financeiro em causa;
- Número ou marcador, página 16: d) Adquirir, dispor de ou onerar bens ou direitos;
- Número ou marcador, página 16: e) Constituir penhor, hipoteca ou prestar garantias para e pela sociedade;
- Número ou marcador, página 16: f) Estabelecer ou fechar unidades de negócio;
- Número ou marcador, página 16: g) Reestruturar o negócio da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: h) Expandir ou reduzir a actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: i) Propor aos accionistas fusões, cisões ou transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: j) Estabelecer ou terminar cooperações com outras entidades ou sociedades;
- Número ou marcador, página 16: k) Preparar, rever, alterar, aplicar e submeter à Assembleia Geral qualquer matéria sujeita à prévia autorização da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 16: l) Determinar e administrar todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos relativos ao objecto da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: m) Executar as deliberações da Assembleia Geral e fiscalizar o cumprimento das mesmas;
- Número ou marcador, página 16: n) Representar a sociedade, inclusive perante a lei, activa ou passivamente, perante qualquer entidade pública ou privada, podendo, entre outras coisas, obter financiamentos, iniciar e desenvolver processos judiciais e, em geral, cuidar de todos os assuntos que não são da competência dos outros órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 16: o) Estabelecer uma estrutura interna da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: p) Efectuar investimentos sempre que entender serem convenientes para a sociedade;
- Número ou marcador, página 16: q) Contratar serviços a serem prestados por terceiros a favor da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: r) Adquirir ou subscrever participações no capital de outras sociedades, desde que permitido por lei, ou celebrar quaisquer contratos de associação ou colaboração com outras sociedades, bem como proceder à respectiva alienação ou oneração;
- Número ou marcador, página 16: s) Escolher pessoas para que actuem em todos os deveres em negócios ou associados semipúblicos da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: t) Obter financiamentos para a sociedade e monitorizar o cumprimento dos termos e condições de tais financiamentos;
- Número ou marcador, página 16: u) Autorizar quaisquer operações e serviços que estejam incluídos no objecto da sociedade, estabelecendo os termos e condições que deverão ser cumpridos de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 16: v) Supervisionar a aplicação de empréstimos e de outras formas de endividamento financeiro;
- Número ou marcador, página 16: w) Aprovar o orçamento da sociedade;
- Texto do artigo, página 16: x) Regularmente verificar a tesouraria e aprovar as folhas de balanço relacionadas com as actividades da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: y) Autorizar a realização de despesas e os respectivos pagamentos;
- Número ou marcador, página 16: z) Contratar, promover, remover, dispensar ou despedir e reformar pessoal que se encontre empregado pela sociedade, estabelecer as remunerações, privilégios sociais e outros planos remuneratórios e executá-los, exercer os poderes de gestão e disciplinares;
- Texto do artigo, página 16: aa) Decidir a abertura e encerramento de filiais da sociedade; bb) Qualquer outro assunto que recaia no âmbito da competência do Conselho de Administração e sobre o qual qualquer administrador solicite uma decisão ao Conselho de Administração; cc) Distribuir, pelos seus membros, as competências que lhe são conferidas por estatuto, sendo possível criar unidades especializadas constituídas por membros do Conselho de Administração (subcomités do Conselho de Administração); e dd) Delegar as suas competências num ou mais dos seus membros ou certos funcionários da sociedade, estabelecendo limites e condições para os poderes delegados.
- Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Administração pode delegar os seus poderes em conformidade com os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Convocação)
- Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração reúne-se sempre que for convocado pelo seu presidente ou por qualquer dos seus membros, pelo menos quatro vezes por ano. As reuniões devem ter lugar no local e hora que forem decididos pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 16: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito com pelo menos dez dias de antecedência, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada de deliberações.
- Número ou marcador, página 16: Três) As reuniões são presididas pelo presidente e, na sua ausência, pelo administrador que for eleito pelos demais administradores para o efeito.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) O Conselho de Administração não poderá deliberar sem que a maioria dos seus membros esteja presente.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) As deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos administradores presentes e representados, cabendo um voto a cada administrador.
- Número ou marcador, página 16: Seis) O Presidente do Conselho de Administração não terá voto de qualidade e, em caso de empate, a questão será remetida à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: Sete) Nenhum administrador poderá votar em matérias em que tenha, por si próprio ou em nome de terceiro, um conflito de interesses com a sociedade.
- Número ou marcador, página 16: Oito) As actas das deliberações devem ser compiladas e mantidas no Livro de Actas do Conselho de Administração. As actas devem ser assinadas pelos administradores que tiverem participado na reunião e transcritas para o Livro de Actas do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 16: Nove) A acta deve conter, pelo menos: a) Referência à convocatória da reunião;
- Número ou marcador, página 17: b) Os nomes de todos os administradores presentes e representados;
- Número ou marcador, página 17: c) O nome de quem presidiu e secretariou a reunião;
- Número ou marcador, página 17: d) As deliberações aprovadas, bem como o número de votos favoráveis, contra e eventuais abstenções.
- Número ou marcador, página 17: Dez) As deliberações escritas devem ser transcritas para o livro de actas e confirmadas na reunião do Conselho de Administração seguinte.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administradores;
- Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 17: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 17: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes que lhes forem conferidos.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Da fiscalização
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Órgão de fiscalização)
- Texto do artigo, página 17: A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um fiscal único, que será um auditor de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 17: (Composição)
- Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Fiscal que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 17: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser um auditor de contas ou sociedade auditora de contas devidamente habilitada.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o fiscal único são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral seguinte.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros ou do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir-se validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
- Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede da sociedade ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Actas do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 17: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos vencidos e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Auditorias externas)
- Texto do artigo, página 17: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Ano social)
- Número ou marcador, página 17: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, demonstração de resultados
- Texto do artigo, página 17: e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Aplicação dos resultados)
- Texto do artigo, página 17: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 17: a) Cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
- Número ou marcador, página 17: b) Zero vírgula cinco por cento (depois de deduzida a importância necessária
- Texto do artigo, página 17: à constituição ou reintegração da reserva legal) serão destinados aos accionistas a título de dividendo obrigatório, excepto se, caso a referida percentagem venha a ser considerada inválida por um tribunal da República de Moçambique, uma percentagem maior seja exigida,
- Texto do artigo, página 17: a percentagem da presente alínea
- Número ou marcador, página 17: b) poderá ser até cinco por cento dos lucros líquidos (depois de deduzida a importância necessária à constituição ou reintegração da reserva legal); e
- Número ou marcador, página 17: c) O restante terá a aplicação que for
- Texto do artigo, página 17: deliberada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 17: A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado pela Assembleia Geral.
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